CONSULTA 91/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM FUNÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO, NÃO IMPEDE A CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO NAS AQUISIÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS DAS MESMAS MERCADORIAS. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de importação e comercialização de material de construção, especialmente com a mercadoria descrita como porcelanato classificado nas posições 6907 e 6908 da NCM/SH. Tendo em vista que o art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC instituiu substituição tributária do ICMS nas operações com as referidas mercadorias e considerando que efetua a importação das referidas mercadorias, por força do inciso I do referido artigo, assume a condição de substituto tributário. Alega que, por força do inciso II do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC deverá efetuar aquisições destas mesmas mercadorias no mercado interno sem a aplicação da substituição tributária, haja vista gozar da condição de substituto tributário. Diante desse entendimento, busca a ratificação de seu entendimento por esta I. Comissão. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 12; art. 227 e art. 228. Fundamentação A Seção XXXVI do Anexo 3 do RICMS/SC, através de seu art. 227, estabelece o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1, determinando, em seu inciso I que o responsável pelo recolhimento do imposto retido será o estabelecimento industrial fabricante ou importador nas operações internas e qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. O importador, portanto, assume a condição de substituto tributário nas importações das mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC. Já o art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC cria regra geral de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (inciso II). Implica dizer que não haverá sujeição à substituição tributária quando estabelecimento situado nesta ou em outra unidade federativa destinar mercadorias a substituto tributário da mesma mercadoria localizado neste Estado. No presente caso, no entanto, existe exceção à regra geral insculpida no art. 12. É que o §3º do art. 228 do Anexo 3 diz textualmente que o disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata Seção XXXVI. Isso porque, o próprio artigo 228, através de seus incisos de I a IV, trata especialmente da inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que narra e, o que importa no presente momento, em seu inciso III determina que não se aplica a substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria. O consulente, conforme noticia, não é fabricante das mercadorias que comercializa, mas importador e, nesta qualidade, a regra específica de inaplicabilidade da substituição tributária nas aquisições internas ou interestaduais que realiza não lhe é aplicável. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a condição de substituto tributário em função de importação das mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC não impede a condição de substituído tributário nas aquisições internas ou interestaduais das mesmas mercadorias. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 92/2016 EMENTA: ICMS. A REGULARIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE MERCADORIAS CIRCULADAS, ERRONEAMENTE INFORMADA A MAIOR NO DOCUMENTO FISCAL, DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 26 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC. CASO A REGULARIZAÇÃO OCORRA EM PERÍODOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO SUBSEQUENTES ÀQUELE EM QUE EMITIDO O DOCUMENTO FISCAL, E SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERNA, DEVERÃO SER RECOLHIDOS MULTA E JUROS DE MORA. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas. Eventualmente, após a entrega da mercadoria, o destinatário pode verificar que a quantidade de mercadorias efetivamente remetida é fisicamente inferior à quantidade indicada no documento fiscal. Diante disso, questiona como deverá proceder para efetuar a regularização da operação, haja vista que o art. 9-G do Anexo 11 do RICMS/SC prevê prazo de 24 horas para o cancelamento do documento fiscal e a verificação informada poderá ocorrer posteriormente a este prazo. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 26. Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 53 e art. 55, II, ¿b¿. Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, art. 69. Fundamentação Inicialmente é de se informar que a regularização da operação apresentada não implica cancelamento do documento fiscal emitido, haja vista que houve circulação de mercadoria acobertada pelo documento fiscal que se pretende cancelar, sendo inaplicável, assim, o art. 9-G do Anexo 11 do RICMS/SC. A regularização da operação em que o documento fiscal tenha apontado quantidade maior de mercadorias do que aquelas efetivamente circuladas não poderá ocorrer através da sistemática da carta de correção prevista no art. 30 do Anexo 5 do RICMS/SC, haja vista que o inciso I do §1º deste artigo, amoldando-se às disposições do Ajuste SINIEF 01/07, veda sua utilização para regularização de erro relativo à quantidade de mercadorias. Diante disso, a regularização somente poderá ocorrer mediante a observância do art. 26 do mesmo Anexo 5, que permite a emissão de documento fiscal para regularização de erros relativos à quantidade da mercadoria. Caso a regularização ocorra dentro do mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal, bastará ao destinatário emitir documento fiscal de devolução simbólica da diferença encontrada e do imposto correspondente. Caso a regularização ocorra em períodos de apuração do imposto subsequentes àquele em que tenha sido emitido o documento fiscal, deverá ser observado o disposto no inciso I do §2º deste mesmo art. 26, com emissão de documento fiscal de devolução simbólica da diferença encontrada e do imposto correspondente, com recolhimento de multa e juros de mora, quando cabíveis. Isto porque, no caso de o destinatário ter se creditado em operações internas do imposto indevidamente destacado, restaria caracterizada, em tese, infração à legislação tributaria descrita na alínea ¿b¿ do inciso II do art. 55 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, punível com multa de oficio de 150%. No entanto, como a regularização ocorre no âmbito da denúncia espontânea, deve ser aplicada a multa de mora prevista no art. 53 do mesmo diploma normativo, correspondente a 0,3% ao dia, até o limite de 20% e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que para a regularização da quantidade de mercadorias circuladas informadas a maior no documento fiscal deverá ser observado o disposto no art. 26 do Anexo 5 do RICMS/SC, com emissão de documento fiscal de retorno simbólico da diferença de quantidade de mercadoria e do imposto correspondente e, no caso da regularização ocorrer em período de apuração subsequente à da apuração do imposto em que emitido o documento fiscal, e se tratar de operação interna, deverá, ainda, ocorrer o recolhimento de multa e de juros de mora. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 798, DE 26 DE JULHO DE 2016 DOE de 27.07.16 Introduz as Alterações 3.702 a 3.704 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7910/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.702 – O art. 39 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ..................................................................................... ................................................................................................... § 4º Fica facultada a apropriação em parcela única de crédito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.703 – O art. 212 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 212. ................................................................................... I – com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.704 – O art. 84 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. ...................................................................................... ................................................................................................... II – nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º. ................................................................................................... § 2º O contribuinte deverá, no mês subsequente ao da entrega do arquivo previsto no § 1º deste artigo, emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de séries distintas, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º O disposto na Alteração 3.704 do art. 1º e no art. 4º deste Decreto aplica-se, inclusive, aos processos de restituição pendentes na data de publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 84 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 26 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 800, DE 26 DE JULHO DE 2016 DOE de 27.07.16 Introduz as Alterações 3.715 e 3.716 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10498/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.715 – O art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ..................................................................................... ................................................................................................... § 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com as mercadorias a que se refere o inciso I do caput deste artigo seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente. ................................................................................................... § 11. A concessão do regime especial de que trata o § 8º deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrolítica e energética e água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das operações com essas mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse 5% (cinco por cento) das operações totais anuais da empresa remetente ou da empresa destinatária interdependente.” (NR) ALTERAÇÃO 3.716 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. A base de cálculo prevista no caput do art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida: ................................................................................................... § 3º Nos casos previstos no § 1º do art. 147, a base de cálculo fica reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 5º do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 26 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 799, DE 26 DE JULHO DE 2016 DOE de 27.07.16 Introduz as Alterações 3.717 e 3.718 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10529/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.717 – O art. 206 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 206. .................................................................................... I – o valor do crédito será de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento MVC, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por compartimento de estocagem e a 6 (seis) compartimentos por estabelecimento; e II – considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, o somatório do valor do MVC e de todo o conjunto de sondas, sensores, cabos, peças e acessórios necessários à sua instalação. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.718 – O art. 51 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser: I – Número Global de Item Comercial (GTIN - Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC; II – Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), quando for o caso; e III – Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando for o caso. § 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser utilizado o padrão EAN (European Article Numbering) e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário. ................................................................................................... § 3º Os códigos previstos nos incisos do caput deste artigo e nos seus §§ 1º e 2º deverão estar indicados na tabela de mercadorias e serviços prevista no Requisito XIII do Ato COTEPE ICMS 09/13. § 4º Havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá anotar no livro RUDFTO o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código, a descrição da mercadoria ou serviço, e a data da alteração. § 5º O código CEST, previsto no Convênio ICMS 92/15, e o código NCM/SH devem ser impressos no cupom fiscal no campo “descrição da mercadoria”, a partir do primeiro caractere, obedecendo o formato “#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria”. § 6º Os códigos previstos no inciso I do caput deste artigo e nos seus §§ 1º e 2º, conforme o caso, devem ser impressos no cupom fiscal no campo destinado à indicação do código das mercadorias ou serviços. § 7º Ficam igualmente obrigados à regra estabelecida neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos dos Convênios ICMS 09/09 e 85/01. § 8º Na hipótese de inexistência de código CEST, fica dispensado o registro dos códigos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto na Alteração 3.718 do RICMS/SC-01, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2016. Florianópolis, 26 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 790, DE 19 DE JULHO DE 2016 DOE de 20.07.16 Altera o art. 1º do Decreto nº 633, de 2016, que concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11400/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 633, de 2 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de julho de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges
DECRETO Nº 787, DE 19 DE JULHO DE 2016 DOE de 20.07.16 Introduz as Alterações 3.710 a 3.712 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10504/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.710 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... V – nas saídas internas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, equivalente a 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.711 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.196. .................................................................................... ................................................................................................... § 31. Os percentuais previstos neste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 3.712 – O Capítulo IX do Anexo 6 passa a vigorar acrescido da Seção VI com a seguinte redação: “Seção VI Da Troca de Partes e Peças antes da Saída da Mercadoria Art. 77-N. O estabelecimento que efetuar troca de partes e peças de mercadoria antes da sua saída, e permanecendo em seu estabelecimento as partes e peças para revenda, deverá: I – emitir documento fiscal de entrada das partes e peças, utilizando como valor de operação o preço do fornecedor em operação mais recente ou, na inexistência de operação de aquisição, o preço corrente das partes e peças ou de seus similares no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional; II – consignar no campo “informações complementares” do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo que se trata de entrada de partes e peças em função de troca, bem como a nota fiscal de venda da mercadoria, caso tenha ocorrido; e III – tratando-se de partes e peças sujeitas ao regime de substituição tributária, recolher o imposto devido por substituição conforme o art. 13 do Anexo 3, utilizando como imposto próprio, para o cálculo do imposto a ser retido, o valor correspondente à aplicação da alíquota interna do produto pela base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de janeiro de 2016, quanto às Alterações 3.710 e 3.711 introduzidas no RICMS/SC-01; II – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 6º do art. 176 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 19 de julho de 2016. Secretário de Estado da Fazenda, designado JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges
LEI Nº 16.968, DE 19 DE JULHO DE 2016 DOE de 20.07.16 Institui o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais. V. Lei 17350/17 V. Lei 17056/16 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, sob a gestão e execução direta ou descentralizada da Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados. Art. 2 º O Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina tem por objetivo destinar: I – até 10% (dez por cento) dos seus recursos financeiros para custeio e manutenção do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC) e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON); e II – no mínimo 90% (noventa por cento) dos seus recursos financeiros para financiar programa de cirurgias eletivas de baixa, média e alta complexidade, a serem executadas por entidades de caráter assistencial, sem fins lucrativos, com unidades estabelecidas no Estado, bem como por hospitais municipais. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo às entidades de apoio ao HEMOSC e ao CEPON. Art. 3 º O Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina será constituído com recursos provenientes de: I – devolução voluntária de recursos financeiros oriundos da participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Contas do Estado na Receita Líquida Disponível não utilizada e restituída ao Poder Executivo; II – doações efetuadas por contribuintes tributários estabelecidos no Estado, em contrapartida a benefícios fiscais concedidos na forma de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que a este Fundo destinadas; III – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; e IV – outros recursos que lhe venham a ser destinados. Art. 4º – REVOGADO – MP 218/17, convertida na Lei 17.530/18, art. 1º – Efeitos a partir de 28.12.17: Art. 4º REVOGADO. Art. 4º – Redação original – vigente até 27.12.17: Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina não serão contabilizados para o cômputo do percentual mínimo de aplicação de receitas de impostos em ações e programas de assistência à saúde, previsto no art. 155 da Constituição do Estado. Art. 5 º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações no Plano Plurianual (PPA 2016-2019), abrir crédito especial e criar Unidade Orçamentária no Orçamento do Estado do corrente exercício, com vistas ao atendimento das despesas previstas no art. 4º desta Lei. Art. 6 º A Secretaria de Supervisão de Recursos Desvinculados apresentará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina para análise e ampla divulgação, relatório, detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados e a produção de serviços com a respectiva demanda remanescente de cada entidade de caráter assistencial. Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
CIASC - Autoriza a contratar, através de licitação, empresa prestadora de serviços para o fornecimento de duas (02) pessoas para executar serviços de transporte no posto de motorista. DOE 20.341, 18/07/2016.
CIDASC - Autoriza a realizar concurso público para contratar 63 Auxiliares Operacionais e 16 Médicos Veterinários, bem como formar cadastro positivo. DOE 20.341, 18/07/2016.