CONSULTA 75/2016 EMENTA: ICMS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS INTERDEPENDENTES. COMO O VALOR DA OPERAÇÃO NÃO RESULTA DE ACORDO DE VONTADES ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR, DEVE SER ADOTADO "PREÇO DE MERCADO", CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente informa que está para adquirir outra empresa, mas não deseja transformá-la em filial e sim manter sua personalidade jurídica, permanecendo o mesmo CNPJ. Informa ainda que as compras são feitas por uma central que distribui as mercadorias para os demais estabelecimentos. Isto posto, consulta como deverá proceder já que não se trataria mais de transferência, mas de venda, apesar de não ser acrescida margem de lucro nessas operações? Ambas as empresas estão localizadas no território catarinense. Legislação Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 10, 11, 13 e 15. Fundamentação Conforme dispõe o art. 10 da Lei 10.297/1996, a base de cálculo do ICMS, nas operações de saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou na transmissão da propriedade de mercadoria quando não transitar pelo estabelecimento transmitente, é o valor da operação. Leciona Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 345) que o valor da operação, "na imensa maioria dos casos, é a compra e venda feita pelo produtor ou comerciante". Já segundo Roque Antonio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 73), "a base de cálculo do ICMS deve necessariamente ser uma medida da operação mercantil realizada". José Eduardo Soares de Mello ((ICMS e IPI na Importação: questões polêmicas, RDT 65, p. 161), por sua vez, ensina que: A base de cálculo deve ater-se, irrestritamente, aos parâmetros constitucionais, e, peremptoriamente, ao fato imponível, sendo certo que a materialidade de cada tributo, por si só, é suficiente para medir normativamente o quantum a ser devido pelo sujeito passivo da obrigação. Não padece dúvida de que a valoração ínsita à base de cálculo, deve ser sempre (dogmaticamente mesmo) haurida no respectivo fato jurígeno, compreendido na materialidade disposta na Constituição. Elementos estranhos ao valor da importação e mesmo a estranha - e não justificada - superposição de cargas tributárias, não se compaginam com o efetivo negócio jurídico realizado pelo importador. Em síntese, na maioria dos casos, o valor da operação nada mais é que o preço acertado entre comprador e vendedor. Em princípio, prevalece a liberdade de contratar, ou seja, dos intervenientes no negócio estipularem o preço que melhor atenda aos interesses recíprocos. No entanto, tratando-se de empresas interdependentes - assim definidas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores detiver mais de 50% do capital da outra - não podemos falar em preço livremente acertado entre as partes. As regras relativas a transferência - como as que constam do art. 13 - não se aplicam ao caso, pois são específicas para saídas com destino localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, o que não é o caso da consulta. Contudo, dispõe o art. 15, não havendo valor da operação, deverá ser adotado: a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; ou c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. Acrescenta o § 1º desse artigo que, nas hipóteses (b) e (c), deverá ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. Caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o valor da operação deverá ser o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional. No caso do remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, manda o § 2º que a base de cálculo deverá ser equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo. Além disso, conforme disposto no art. 11, integra a base de cálculo do imposto: 1. o montante do próprio imposto; 2. o valor correspondente a: 2.1. seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e 2.2. frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Então, o preço adotado deverá comportar todos os itens discriminados no art. 11, supra. Por outro lado, como o valor adotado interfere no cálculo do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, conforme dispõe a Lei 7.721/1989 e art. 176 do Anexo 5 do RICMS-SC, a consulente deve ter o cuidado de não prejudicar nem o Município onde localizado o remetente, nem aquele onde localizado o destinatário, mediante a prática de superfaturamento ou de subfaturamento. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a base de cálculo do ICMS nas operações entre empresas distintas é o valor da operação que, na maioria dos casos, é o preço acertado entre vendedor e comprador que satisfaça a ambos; b) no caso de empresas interdependentes, porém, como o preço não resulta de um acordo de vontade, deve ser adotado um "preço de mercado", conforme parâmetros definidos na legislação tributária. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 77/2016 EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. PRODUTOS COMO SALSICHA TIPO HOT DOG, MORTADELA, APRESUNTADO, AFIAMBRADO E LINGUIÇA DO TIPO TOSCANA NÃO TÊM DIREITO À REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NOS ARTS. 11, 12-A E 12-B DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Informa a consulente que comercializa produtos industrializados como salsicha tipo hot dog, mortadela, apresuntado, afiambrado e linguiça do tipo toscana, classificados nos códigos NCM 1601.00.00 e 1602.49.00. Consulta se pode utilizar a redução de base de cálculo prevista no art. 11 do Anexo 2 do RICMS-SC. Entende a consulente que os produtos por ela comercializados estão abrangidos em "carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves domésticas, ou seja, de frango, marreco, pato, galo, galinha, peru e chester, etc.". A repartição fazendária a que jurisdicionado o consulente atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 2, arts. 11, 12-A e 12-B; Resolução Normativa 61/2008. Fundamentação À evidência, os produtos comercializados pela consulente - salsicha tipo hot dog, mortadela, apresuntado, afiambrado e linguiça do tipo toscana - não se caracterizam como: a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, ou de suíno, ovino, caprino e coelho, previstas no art. 11; b) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, previsto no art. 12-A; ou c) carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, prevista no art. 12-B. Com efeito, a consulente comercializa produtos industrializados (embutidos), consideravelmente mais sofisticados que os contemplados pela cesta básica. A Resolução Normativa 61/2008, desta Comissão, mencionada pela consulente, adotou como critérios distintivos das mercadorias da cesta básica: (i) que os produtos sejam destinados a consumidores de baixa renda e (ii) a literalidade da interpretação da norma excepcional. A regra é que todos devem contribuir para o financiamento do Estado: trata-se de um dever inerente à cidadania. A dispensa desse dever ou a sua redução somente se admite nos estritos termos em que previsto pela legislação. Não é permitido ao intérprete ampliar a regra de exceção para alcançar produtos não contemplados pela regra exonerativa. Produtos como mortadela e linguiça não podem ser simplesmente descritos como carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas. O processo industrial é outro e não estão expressamente previstos na legislação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que não estão compreendidos na cesta básica e, portanto, não podem se beneficiar da redução de base de cálculo prevista nos arts. 11, 12-A e 12-B do Anexo 2 do RICMS-SC, produtos como salsicha tipo hot dog, mortadela, apresuntado, afiambrado e linguiça do tipo toscana. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 80/2016 EMENTA: ICMS. RESÍDUOS E SUCATA DE METAL. PESSOAS NÃO OBRIGADAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. O ADQUIRENTE DEVE EMITIR NOTA FISCAL PARA FINS DE ENTRADA, NA FORMA DO ART. 39 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente atua no ramo de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos que são coletadas em diversos pontos da Grande Florianópolis - em locais onde as pessoas os descartam, sem ter-se a sua identificação. Consulta: a nota fiscal para documentar a entrada da sucata e resíduos no estabelecimento deve ser emitida pela empresa coletora? A fundamentação será o art. 8º, IV e XIV, do Anexo 3 do RICMS-SC? Após a consulente, mediante intimação da Gereg, reformular a consulta, atendendo aos requisitos previstos na Portaria SEF 226/2001, a repartição fazendária considerou satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 5, arts. 32, 39 e 40. Fundamentação O inciso IV do art. 8º, IV e XIV, do Anexo 3, dispõe apenas do diferimento do imposto para etapa seguinte de circulação, na saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de ferro velho e sucata de metais, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte. O inciso XIV do mesmo artigo prevê o diferimento nas saídas de sucatas de metais e resíduos de qualquer natureza quando destinados a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O imposto diferido subsume-se na saída tributada subsequente, sem prejuízo da exigibilidade do ICMS que não for coberto pelo imposto então devido. Ora, conforme art. 32 do Anexo 5, os estabelecimentos inscritos no CCICMS devem emitir nota fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39. Nesse caso, cabe ao estabelecimento destinatário emitir nota fiscal, relativamente às mercadorias novas ou usadas, remetidas a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. Essa nota fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente que deverá assumir o encargo de retirar e transportar as mercadorias. A identificação do remetente, prevista no inciso II do art. 36 do mesmo anexo, deverá ser preenchida com os dados de quem efetuou a coleta. À evidência, se quem efetuou a coleta for empresa constituída, o documento relativo à operação deve ser nota fiscal de emissão do coletor. Resposta Posto isto, responda-se à consulente a entrada de resíduos e sucatas metálicos, recebidos de pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, deve ser documentada com Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, na forma prevista pelo art. 39 do Anexo 5 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 81/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS JUNTAS E GAXETAS DE VEDAÇÃO PARA USO EM MÁQUINAS ELÉTRICAS OU EM FERRAMENTAS MANUAIS, CLASSIFICADAS NA NCM 40169300, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente, contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, vem perante esta Comissão expor dúvida em relação à aplicação do Convênio ICMS 92/15 combinado com a legislação da substituição tributária em SC. Destaca que o produto nominado como juntas ou gaxetas de vedações, classificadas na NCM 4016.93.00, encontra-se arrolado nos Protocolos ST referente aos materiais de construção e às autopeças. Porém, no Convênio ICMS 92/15 esse mesmo produto passou a constar somente no anexo referente às autopeças, sem o termo "uso automotivo". Destaca também que os produtos por ela comercializados destinam-se à vedação em máquinas elétricas ou em ferramentas manuais. Esse fato, segundo a consulente gerou dúvida se deve ou não aplicar a ST? A autoridade fiscal no âmbito da GERFE restringiu-se à análise das condições formais de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo a análise. Legislação Convênio ICMS 92/15; RICMS/SC, art. 109. Fundamentação É de se consignar, como pano de fundo da análise, que o objetivo do Convênio ICMS 92/15 está expressamente nele consignado. Cláusula primeira: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. Tem-se, então, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST. De acordo com o Anexo I do Convênio, verifica-se que as mercadorias foram distribuídas em 28 (vinte e oito) segmentos, cada um composto por um rol de mercadorias a ele correspondente. O próprio Convênio afirma que se considera segmento o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação. Constata-se, com base na denominação atribuída a esses segmentos, que alguns produtos foram separados em razão de sua destinação (ex. 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta); outros em razão de sua própria natureza (ex. 24. Tintas e vernizes 25. Veículos automotores 26. Veículos de duas e três rodas motorizados. 27. Vidros). Há também aqueles segregados mediante a conjugação desses critérios, ou seja, pela sua natureza e destinação (ex. 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário. 22. Rações para animais domésticos.) De se destacar, por oportuno, o novo o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, criado pelo Confaz para identificar as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária. Este CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem, do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem, e o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. Aliás, o RICM/SC, Anexo 3, no art. 30-B determina que é obrigatório a indicação desse código no documento fiscal. (Alteração 3.681 cujos efeitos iniciam-se em 01/10/16) Verbis: Art. 30-B. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Logo, para que uma determinada mercadoria seja submetida ao regime de substituição tributária há de haver a correspondência entre a sua descrição e a sua classificação na tabela da NCM/SH com aquelas (descrição e NCM) constantes dos anexos do Convênio ICMS 92/15, e, a partir de 01/10/2016, também haverá de estar consoante com o CEST correspondente. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que as operações de circulação das mercadorias denominadas de juntas ou gaxetas de vedação para uso em maquinas elétricas e ferramentas manuais, classificadas na NCM 40169300 não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 83/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM QUALQUER PREPARAÇÃO PIGMENTÁRIA CLASSIFICADA NA NCM 3204.17.00 DEVEM SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCETO QUANDO A MERCADORIA FOR INSUMO NO PROCESSO INDUSTRIAL DO ADQUIRENTE. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente é contribuinte cadastrado no CCICMS/SC que atua na fabricação de artefatos de material plástico para uso industrial. Informa a esta Comissão que normalmente vende seus produtos para outros estabelecimentos industriais, porém, eventualmente também vende produtos para estabelecimentos comerciais (revenda). Acrescenta que as preparações pigmentárias que produz são classificadas na NCM 3204.17.00, e que sabe que esse código consta como produto sujeito à substituição tributária. Entretanto, com a nova descrição trazida pelo Convênio CONFAZ n. 92/2015 isto é: Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19; e considerando-se que estas preparações não se assemelham ao XADREZ, entende que as operações com este tipo de produto não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária. Diante dessa situação, questiona se as preparações pigmentárias classificadas na NCM 3204.17.00 estão sujeitas à Substituição Tributária. A autoridade fiscal no âmbito da GERFE restringiu-se à análise das condições formais de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo a análise. Legislação Convênio Confaz n. 92/15 RICMS/SC, Anexo 3, art. 58. Fundamentação Deve-se ressaltar que a dúvida apresentada pela consulente se resume a uma questão de semântica, ou seja: deve-se atribuir significado às palavras para então determinar a sua interpretação contextualizada na norma jurídica correspondente. O produto em tela, segundo a consulente, trata-se de preparação pigmentária - NCM 3204.17.00. Verifica-se que nessa posição, a NCM descreve: Pigmentos e preparações à base desses pigmentos.Vale esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação na NCM e descrição da mercadoria estão corretas, posto que é de responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida neste quesito, a consulente deve esclarecê-la junto à Receita Federal do Brasil. Registre-se que em vernáculo, pigmento significa a substância que confere cor. Sabe-se que pigmentos são substâncias existentes na natureza ou produzidas quimicamente, que absorvem, refratam e refletem os raios luminosos que sobre elas incidem. Portanto, os pigmentos são, normalmente, usados para dar cor a tintas, plásticos, têxteis, cosméticos, comida, e outros materiais. De se destacar que a maioria dos pigmentos usados na indústria são também chamados de corantes. Sabe-se, a partir do senso comum, que o corante mais conhecido no mercado brasileiro de tintas é o produto denominado comercialmente de XADREZ. Essa marca foi devidamente registrada pelo fabricante e trata-se de um pigmento corante de alto poder de tingimento e resistência, para colorir tintas à base d'água. (http://www.sherwin-williams.com.br/produto/?idProduto=73). Resta evidente a incúria do legislador ao utilizar a palavra XADREZ como sinônimo de pigmento, posto que essa palavra no contexto em foco trata-se de uma marca e não de um produto em si. Entretanto, verifica-se que a palavra xadrez foi utilizada pelo legislador com o significado de pigmento, e é somente esse significado que lhe pode ser atribuído de acordo com o contexto da norma em tela. Aliás, corrobora com essa afirmação a frase que advém do próprio item em comento. Ou seja: Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. Nessa esteira gramatical pode-se inferir que o Convênio ICMS 92/16 (item 2 do Anexo XXV) se refere a todos os pigmentos classificados na NCM 3204.17.00, posição essa em que se enquadra o produto em fabricado pela consulente. Portanto, é lídimo concluir que as operações com preparações pigmentárias produzidas pela consulente deverão ser submetidas ao regime da substituição tributária por força do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 58. É oportuno ressaltar que a legislação pertinente determina que o regime de substituição tributária não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Art. 59 do Anexo 3 acima referido - Convênio ICMS 44/95). Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As preparações pigmentárias classificadas na NCM 3204.17.00 estão submetidas ao regime da substituição tributária LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 84/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO REGIME PREVISTA NO ART. 12, I DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. A CONSTATAÇÃO DE VENDAS À CONSUMIDOR FINAL, INDEPENDENTEMENTE DO PERCENTUAL QUE ESSAS VENDAS AO VAREJO REPRESENTEM NO TOTAL DAS VENDAS NO ESTABELECIMENTO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA NORMA JURÍDICA EXCLUDENTE. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A Consulente, contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, tem como objeto social o comércio atacadista e varejista de peças e acessórios automotivos. Informa que recebe, em transferência, mercadorias com o ICMS-ST recolhido, posto ser contribuinte substituído nas vendas internas de produtos recebidos em transferência. Porém, como sua atividade principal é o comércio atacadista e varejista de peças e acessórios automotivos, da mesma forma de suas filias que lhe transferem as mercadorias. Após argumentar o que dispõe o inciso I do Art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC, colima indagando se é viável receber mercadorias em transferência SEM o destaque do ICMS ST, tornando-se assim Substituta Tributária nas vendas internas de produtos advindos de transferência? As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da GERFE e o processo foi encaminhado ao GESAUTO que após analisá-lo expôs a seguinte: Em consulta junto ao banco de dados das Notas Fiscais eletrônicas emitidas pelo consulente, verifica-se que o mesmo NÃO EXERCE O COMÉRCIO ATACADISTA COMO ATIVIDADE PRINCIPAL, uma vez que também efetua de fato o comércio varejista de mercadorias submetidas ao regime de Substituição Tributária em território catarinense, tendo como adquirentes(destinatários) empresas e/ou pessoas físicas que as adquirem para o seu uso e consumo, e não para a revenda, tais como: Transportadoras, Empresas de obras de Terraplanagem, Extração de Areia, Construtoras, pessoas físicas etc., como podemos vislumbrar no Anexo(16_01_ENGEPECAS_RELAÇÃO DE SAÍDAS PARA CONSUMIDOR FINAL) a presente informação. Tais operações relacionadas no Anexo, por si só, afastam o usufruto dos ditames do Artigo 12, inciso I do Anexo 3 do RICMS/SC- Operações de transferência de mercadorias SEM ICMS/ST -, uma vez que a Consulente efetua a comercialização para o varejo (Fato Gerador Presumido), cujos destinatários as adquirem para o seu uso e consumo. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, art.12, inciso I. Fundamentação Verifica-se que a interessada não traz uma dúvida especificamente sobre a interpretação do dispositivo legal citado, mas buscar uma posição desta Comissão quanto a aplicação da norma jurídica de acordo com seu caso concreto. Senão veja-se: O RICMS/SC, em seu Anexo 3, preceitua: Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica: I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa (Convênio ICMS 81/93); Observa-se do liame fático descrito na peça vestibular que a questão reside na delimitação do alcance da exceção imposta pelo legislador e que foi acima grifada. Com base no senso comum sabe-se que a atividade comercial pode ser dividida em comércio atacadista que é o comércio direcionado aos lojistas, ou seja, àquelas pessoas que compram produtos em uma grande quantidade para revender depois em retalhos (varejo), e o comércio varejista que é o comércio considerado popular, onde a maioria das pessoas está acostumada a comprar bens de consumo. O cliente se direciona a uma loja, escolhe o produto e compra para usá-lo ou consumi-lo. Em resumo: Atacadista vende para revenda, varejista vende para consumidor final. Segundo Kotler (2000, p. 540), todas as atividades de venda de bens ou serviços diretamente aos consumidores finais são definidas como varejo. O local onde os produtos ou serviços são vendidos ou realizados pode ser em lojas, rua ou residência do consumidor. Da mesma forma, todas as maneiras pela qual estes bens ou serviços são vendidos estão incluídas no conceito de varejo (retalho), seja através de venda pessoal, correio, telefone ou máquina automática. (KOTLER, Philip; ARMSTRONG, Gary. Introdução ao Marketing. LTC, 4ª edição, 2000. 540 p.). Constata-se, nas entrelinhas da exordial, que a consulente entende que situação de varejista e, consequentemente de atacadista estariam vinculadas ao seu status cadastral. Ou seja, decorre das atividades principal e acessórias formalmente consignadas no banco de dados do CCICMS. Destarte, sustenta que em razão de constar em seu cadastro como atividade principal o comércio atacadista de peças e acessórios automotivos, mesmo que promova regularmente vendas no varejo não seria um estabelecimento varejista. Essa ilação não é verdadeira. Com fulcro na lógica da tributação inerente ao regime da substituição tributária para trás onde o recolhimento do ICMS relativo à presumível operação de venda subsequente ao varejo é antecipado no interesse da arrecadação tributária, pode-se afirmar que a exceção prevista no mandamento legal: exceto varejista não comporta a ilação pretendida pela consulente. O fato - comprovado pelas notas fiscais emitidas - de a consulente promover vendas diretamente à consumidores finais, independentemente de constar em seu cadastro no CCICMS/SC o comércio atacadista como atividade principal, autoriza a administração tributária imputar-lhe a condição de varejista. Aliás, basta a constatação da prática do comércio varejista para que ocorra a incidência da norma excepcional em tela. Ou seja, a situação fática de varejista por si só já impede a pretensão da consulente. Para corroborar vale registrar que a consulente é detentora de autorização para o uso de Emissor de Cupom Fiscal AUPD/ECF, o que é dever instrumental exclusivo do comércio varejista. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A constatação de vendas realizadas diretamente à consumidores finais, independente do percentual que estas vendas a varejo representem no total das vendas realizadas pelo estabelecimento, impede a aplicação da norma jurídica excludente prevista no art. 12, I do Anexo 3, RICMS/SC. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 87/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOMENTE ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS MERCADORIAS PREVISTAS NO CONVÊNIO ICMS 92/2015 NO RESPECTIVO SEGMENTO AO QUAL PERTENCEM. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Narra o consulente que efetua importação direta de bolsas de borracha para bacia sanitária e vedação de borracha nitrílica para descargas de banheiro, classificados no código 4016.99.90 da NCM/SH e de vedações de borracha utilizadas nos mecanismos de descarga para banheiro, classificado no código 4016.93.00 da NCM/SH, sendo posteriormente comercializados como materiais de construção. Com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 92/2015 surgiu dúvida quanto a sujeição das operações com estas mercadorias ao regime de substituição tributária. Isso porque, o produto classificado no código NCM/SH 4016.93.00, consta no Convênio 92/2015 como pertencente ao segmento de Autopeças e o produto classificado no código NCM/SH 4016.99.90, consta no segmento de Ferramentas. Diante do exposto, o consulente solicita parecer desta Comissão quanto a aplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS para os produtos citados O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 109. Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, que é o órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O art. 109 do RICMS/SC, introduzido pelo Decreto nº 701, de 04 de maio de 2016, regulamentou a aplicação do instituto da substituição tributária no Estado de Santa Catarina prevendo que a partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto no Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015. Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária ¿ CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. No que toca ao código 4016.99.00 da NCM/SH, o retro mencionado Convênio 92/2015 prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária das mercadorias insertas neste código pertencentes ao segmento de Autopeças (item 9 do Anexo II) e ao segmento de Ferramentas (item 1 do Anexo IX). Quanto ao código 4016.93.00 da NCM/SH, o mesmo Convênio prevê somente a sujeição à substituição tributária das mercadorias insertas neste código pertencentes ao segmento de Autopeças (item 7 do Anexo II). Assim, muito embora, como afirmado pelo consulente, as bolsas de borracha para bacia sanitária, vedações de borracha nitrílica para descargas de banheiro e vedações de borracha para mecanismos de descarga de banheiro estejam classificadas em códigos da NCM/SH previstos no Convênio 92/2015, por pertencerem ao segmento de Material de Construção, não estão sujeitas à substituição tributária. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com bolsas de borracha para bacia sanitária e vedação de borracha nitrílica para descargas de banheiro, classificadas no código 4016.99.90 da NCM/SH e com vedações de borracha utilizadas nos mecanismos de descarga para banheiro, classificada no código 4016.93.00 da NCM/SH não estão sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 88/2016 EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. RICMS/SC, ART. 26, §4º. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTE DE SEU DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de vendas de materiais de construção, tanto de fabricação própria como adquiridos de terceiros. Alguns clientes são empresas de construção civil estabelecidas em outra unidade federativa, com obras localizadas no território catarinense. Nestes casos, os materiais adquiridos pelas construtoras são entregues diretamente em suas obras no estado de Santa Catarina. Diante disso, questiona se devem ser consideradas como operações internas as operações com consumidor final não contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade federada quando a efetiva entrega das mercadorias ocorrer dentro do Estado de Santa Catarina. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, §4º. Fundamentação A questão exposta cuida de saber se a operação narrada é caracterizada como "interna" ou "interestadual". Isto porque, com o advento da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá o remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o diferencial entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. A correta identificação da operação com consumidor final não contribuinte como "interna" ou "interestadual", portanto, ganha relevo e deve ser bem compreendida para que o contribuinte catarinense não incorra em erro, e, conseguintemente, não infrinja a legislação tributária. O Decreto nº 609, de 22 de fevereiro de 2016, regulamentando as alterações sofridas na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, em função da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que alterou os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, acrescentou o §4º ao artigo 26 do Regulamento do ICMS catarinense, afirmando que "são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação". Interessa, para identificação da operação como "interna", o local onde é entregue a mercadoria. Ocorrendo a entrega em território catarinense, a operação é interna, não importando para o deslinde da questão se o adquirente consumidor final não contribuinte é domiciliado ou estabelecido em outra unidade federativa. Por óbvio que, sendo a operação interna, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido ao Estado onde estabelecido ou domiciliado o adquirente. Sendo a operação interna, o CFOP a ser utilizado deve iniciar com o dígito "5" (saídas ou prestações de serviços para o estado), ainda que o endereço do destinatário seja em outra unidade da federação. Para que não ocorram erros na validação da Nota Fiscal Eletrônica, deve o contribuinte preencher corretamente a tag entrega/UF (Exceção 6 da regra de validação N16-20 - Nota Técnica NF-e 003.2015: A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) igual à UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF) nas operações com não contribuinte (indIEDest=9)). Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independente de seu domicílio ou estabelecimento em outra unidade da federação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 89/2016 EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. CONTINUA EM VIGOR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. NÃO HAVERÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A SER RECOLHIDO SE O ESTADO DESTINATÁRIO TIVER IMPLEMENTADO O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO CONVÊNIO 52/91. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Narra o consulente, em extensa e confusa redação, que atua na fabricação e comercialização de diversas espécies de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Por força do Convênio ICMS 52/91, as operações internas e interestaduais com tais mercadorias têm redução na base de cálculo do imposto. O consulente parece entender que após a promulgação da Emenda Constitucional de nº 87, de 15 de abril de 2015, não mais seria aplicável a redução da base de cálculo nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, perquirindo, assim, como deveria proceder ao cálculo do diferencial de alíquota a ser recolhido. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º. Fundamentação O Convênio ICMS 52/91 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de modo que a alíquota de referência do imposto nas operações internas e interestaduais seja equivalente a 8,8% [1]. A cláusula quinta deste mesmo Convênio previu a inaplicabilidade do recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais. As disposições do Convênio ICMS 52/91 foram internalizadas na legislação tributária catarinense através do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC. Diante deste quadro legislativo, temos que as operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, previstos na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC são tributadas pela alíquota de referência de 8,8%, não importando a qualidade do destinatário, ou seja, aplica-se a alíquota de referência nas operações em que o destinatário seja contribuinte ou consumidor final não contribuinte do imposto. O advento da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que, alterando os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, determinou que nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá o remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o diferencial entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, não alterou a sistemática adotada pelo Convênio 52/91 e pelo art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC. Vale dizer, nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto com as mercadorias previstas na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, a alíquota do ICMS devido ao Estado de Santa Catarina será de 8,8%. Caso o Estado destinatário da mercadoria tenha adotado a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido, posição esta, inclusive, corroborada pela cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015, quando afirma que "os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS". Considerando que o presente benefício fiscal de redução da base de cálculo foi previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, segundo as prerrogativas da Lei Complementar de nº 24, de 07 de janeiro de 1975, é de se esperar que todas as unidades federadas tenham adotado em suas respectivas legislações a redução em comento, no entanto, é incumbência do consulente verificar tal hipótese na legislação do ente federado de destino. [1] Como exceção à regra geral de alíquota de referência de 8,8%, nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, a alíquota de referência será de 5,14%. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que continua em vigor, mesmo após a Emenda Constitucional 87/15, a redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC e que não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido nas operações interestaduais se o Estado destinatário das mercadorias tiver implementado o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 90/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "BICOS ASPERSORES/PULVERIZADORES PARA IRRIGAÇÃO" NCM/SH 8424.90.90. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente informa que tem por objeto social a "atividade de indústria de artefatos de plásticos" e que produz bicos aspersores/pulverizadores de água para sistemas de irrigação que não possuem nenhuma relação com os produtos descritos no Anexo II - Autopeças e no Anexo XXII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, ambos do Convênio ICMS 92/15. Desta forma, solicita a confirmação de seu entendimento de que "inexiste classificação descritiva de mercadorias vinculadas no gênero bicos aspersores/pulverizadores de água para sistemas de irrigação, classificados na NCM/SH 8424.90.90 nas listas do Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015, ratificando que as referidas mercadorias não estão sujeitas ao regime da substituição tributária". Este pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 5ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Joinville-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo II, item 115 e Anexo XXII, item 99.0. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, item 114, Seção XLV, item 88 e Seção XLVIII, item 6. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Passo, então, para análise da sujeição ao regime de substituição tributária dos bicos aspersores/pulverizadores para irrigação classificados no código NCM/SH 8424.90.90. O Convênio ICMS 92/15, ANEXO II AUTOPEÇAS, item 115.0, CEST 01.115.00, NCM/SH 8424.90.90, descrição "Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar", e o ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS, item 99.0, CEST 21.099.00, NCM/SH 8424.90.90, descrição "Lavadora de alta pressão e suas partes", preconizam mercadorias sujeitas ao regime de substituição, mas que não guardam consonância com a destinação dos bicos aspersores/pulverizadores para irrigação informada pela consulente. A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, também não descreve produtos relacionados bicos aspersores/pulverizadores para irrigação. Por fim, o RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, item 114, NCM/SH 8424.90.90, descrição "Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS 05/11)"; Seção XLV Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, item 88, NCM/SH 8424.90.90, descrição "lavadora de alta pressão e suas partes"; e Seção XLVIII Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos, item 6, NCM/SH 8424.90.90, descrição "Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão", também não guardam conformidade com a descrição bicos aspersores/pulverizadores para irrigação. Cabe salientar que os produtos confeccionados pela consulente destinam-se ao uso na atividade agrícola. Resposta Isto posto, responda-se ao consulente que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária os "bicos aspersores/pulverizadores para irrigação", NCM/SH 8424.90.90. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)