CONSULTA 73/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAIS RECICLÁVEIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75. 1. Não se caracterizam como recicláveis as sobras e resíduos adquiridos de outras empresas que, por conseguinte, não permitem o aproveitamento do crédito presumido. 2. Podem ser consideradas como materiais recicláveis as peças antigas que são desmontadas separando-se os seus componentes. 3. O mesmo ocorre com as embalagens que serviram para uma única entrega. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Informa a consulente que atua no ramo de comércio e indústria de artefatos para uso comercial e industrial, como também na área industrial e comercial de persianas, seus componentes, produtos têxteis em geral bem como na importação e exportação de matérias primas e manufaturados. Consulta sobre o aproveitamento de crédito presumido previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC nas seguintes situações: (i) resíduos de materiais adquiridos das empresas que montam as persianas, resultado de ajustes ao pedido; (ii) peças antigas que são trocadas por novos produtos, caso em que a peça antiga é desmontada separando os diferentes materiais e muitas vezes recortada para facilitar o manuseio e o transporte; (iii) embalagens que servem somente para uma única entrega. O material recebido é selecionado, limpo, moído, granulado e embalado para ser empregado na produção de novos itens como bandô, balastro, cabide e tela de sombreamento. Entende a consulente que se pode definir reciclagem como o processo de transformação em novos produtos, materiais já usados e inservíveis para o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutiliza como matéria prima. Assim materiais descartados, ou que integravam o lixo, podem ser reaproveitados e após transformados em novos produtos. Conclui a consulente que os materiais adquiridos pela empresa estão enquadrados no processo de reciclagem uma vez que utilizamos uma proporção acima dos 75% do custo de sua aquisição. A repartição fazendária de origem lembra que a matéria já foi tratada por essa Comissão, sendo emitida a Resolução Normativa nº 75, assim ementada: EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC. MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO. RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. (Publicada na PeSEF em 01.08.14) Foi verificada a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Lei federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. 3º, XIV e XVI; Lei 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, XII. Fundamentação A informação da Gerência Regional menciona a Resolução Normativa nº 75 como pertinente à matéria consultada, mas mesmo assim encaminhou para apreciação deste colegiado. Contudo, os §§ 1º e 2º do art. 211 da Lei 3.938/1966 dispõe que as resoluções normativas, editadas quando a matéria for considerada relevante e de interesse geral, deverá ser respondida em seus termos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual. Com efeito, a consulta versa sobre o crédito presumido previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC e sobre o conceito de material reciclável - temas tratados na Resolução Normativa nº 75, segundo a qual: O benefício fiscal enfocado foi introduzido na legislação tributária estadual através do art. 19 da Lei nº 14.967/2009, que prevê a opção pelo crédito presumido para o fabricante que utilizar material reciclável na proporção mínima de 75% da matéria-prima empregada na fabricação de seus produtos. Reciclar, segundo Aurélio Buarque de Holanda origina-se [de re + ciclo + ar]. V.t.d. 1. Fazer a reciclagem de. Esse verbo vem do inglês recycle (re = repetir, e cycle = ciclo). Nesse mesmo dicionário encontra-se para o verbete reciclagem: [de re + ciclo + agem] S.f. 1. Alteração da ciclagem. ... 4. Tratamento de resíduos ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização. Pode-se definir reciclagem como o processo que visa transformar em produtos novos, materiais já usados e inservíveis para o uso a que se destinavam, mediante processo industrial que os reutiliza como matéria-prima. Assim, materiais descartados, ou que integravam o lixo, podem ser reaproveitados, após transformados em novos produtos. A reciclagem tem larga utilização nos dias atuais e sua importância advém da utilização mais racional de recursos naturais não renováveis e uma redução da poluição ambiental. É possível reciclar diversos materiais, como o vidro, o plástico, o papel ou o alumínio. Para a indústria a reciclagem tem a vantagem de diminuir os custos de produção, como o da matéria-prima e o consumo de energia. Por sua vez, a população também se beneficia da reciclagem, pois esta constitui a fonte de renda de muitos trabalhadores, que obtêm no lixo urbano materiais que podem ser vendidos para empresas recicladoras. Conectada à questão ambiental, a Lei federal nº 12.305, de 02.08.2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos define em seu art. 3º, inciso XIV, o processo de reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, (...). Essa mesma lei também define o que são resíduos sólidos (art. 3º, XVI): material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, (...). O dispositivo regulamentar previsto no art. 21, inciso XII, do Anexo 2 do RICMS/SC deve ser interpretado tendo em vista a questão sócio-ambiental. Assim, a concessão do crédito presumido só é admissível a estabelecimentos industriais que utilizem como matéria-prima material reciclável na fabricação de seus produtos, na proporção mínima de 75% do custo de aquisição da matéria-prima. Portanto, define-se material reciclável, para fruição do benefício, "o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto". Não são considerados como materiais recicláveis os retalhos e sobras de produção própria ou adquiridas de outras indústrias, pois "sequer chegaram a constituir qualquer produto". Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) não se caracterizam como recicláveis os resíduos e sobras industriais adquiridos de outras empresas que, por conseguinte, não permitem o aproveitamento do crédito presumido; b) podem ser consideradas como materiais recicláveis as peças antigas que são desmontadas separando seus componentes; c) o mesmo ocorre com as embalagens que serviram para uma única entrega. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 76/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O ICMS TRANSFERIDO AO FORNECEDOR, NA FORMA PREVISTA NO ART. 25-A, NA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, SOMENTE PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Noticia a consulente em epígrafe que é detentora de regime especial para ressarcimento do ICMS-ST, nos termos do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS-SC. O ressarcimento se dá mediante emissão de nota fiscal, para que o fornecedor "realize a compensação com valore a pagar no próximo recolhimento". A dúvida não é propriamente da consulente, mas diz respeito aos fornecedores, sobre a interpretação dos §§ 4º e 5º do artigo citado: § 4º O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. § 5º O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4o poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco. Nesse caso, o ICMS transferido ao fornecedor pode ser usado para compensação com o ICMS próprio ou apenas do ICMS-ST, a critério do fornecedor? Entende a consulente que "a única interpretação possível para a expressão próximo recolhimento é a compensação com débitos de ICMS próprio ou ICMS-ST mediante livre escolha do fornecedor". Argumenta que "se a intenção do legislador fosse realizar tal restrição com compensação exclusivamente com ICMS-ST, o texto legal constaria expressamente tal diretriz. Aliás, a expressão 'próximo recolhimento' significa, em outras palavras, o próximo 'pagamento' do débito de ICMS feito nas datas fixadas pela legislação". Acrescenta a consulente que "em se tratando de ressarcimento de tributo, não faria qualquer sentido limitar a compensação com débitos exclusivamente de ICMS-ST, porque o direito ao ressarcimento poderia se dar inclusive em dinheiro, nos temos do art. 24, § 6º do Anexo 3 do RICMS". Menciona ainda o disposto no parágrafo único do art. 25 do mesmo anexo, onde "consta expressamente a possibilidade da Consulente realizar a compensação com ICMS próprio ou ICMS-ST". A repartição fazendária de origem informa que: a) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada; b) a consulente satisfaz a condição de contribuinte, portanto tem legitimidade para consultar; c) estão satisfeitos os requisitos formais da consulta - taxa, exposição, etc; d) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na Consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 3, arts. 24 a 25-A. Fundamentação Inicialmente, devemos distinguir entre restituição e ressarcimento. A restituição é a devolução do tributo pago indevidamente, conforme arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional. No caso da substituição tributária "para frente", o § 7º do art. 150 da Constituição Federal assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A legislação tributária catarinense trata da restituição, relativamente à substituição tributária "para frente", no art. 26 do CTN. Já no caso de ressarcimento, diversamente da restituição, o imposto é devido. Apenas o sujeito ativo é outro, diverso daquele a quem foi efetuado o pagamento. Quando isso acontece? A hipótese é de substituição tributária "para frente", em que o imposto foi recolhido antecipadamente a favor de Santa Catarina, quando a mercadoria for revendida a destinatário localizado em outra unidade da Federação. Relembrando, na substituição tributária "para frente", conforme definido no já mencionado § 7º, a lei atribui a sujeito passivo do imposto a responsabilidade pelo pagamento do imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Então, ao contribuinte substituto cabe o recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subsequentes, até o consumidor final (fato gerador presumido) que encerra o ciclo de comercialização da mercadoria. Contudo, se o contribuinte substituído catarinense revende a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado, o imposto recolhido antecipadamente não é mais devido a Santa Catarina, mas ao Estado onde localizado o destinatário. Logo, o contribuinte deverá efetuar nova retenção em favor do Estado de destino e, por conseguinte, proceder ao ressarcimento do imposto retido originalmente em favor de Santa Catarina. Restituição e ressarcimento, como visto, são coisas distintas que não se confundem. Daí que disposições relativas à restituição não se aplicam ao ressarcimento e vice-versa. A presente consulta trata de ressarcimento. O ressarcimento rege-se, em princípio, pelo art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC: "o contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado". Conforme § 2º desse artigo, "de posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido". Ou seja, o ressarcimento toma a forma de uma autorização para que o contribuinte substituto que efetuou a primeira retenção - a favor de Santa Catarina - deduza o imposto originalmente antecipado do recolhimento seguinte que efetuar em favor de Santa Catarina. Parece óbvio que a autorização é para compensar imposto retido por substituição tributária com imposto devido por substituição tributária. Contudo, o art. 25 do mesmo anexo, alternativamente à forma prevista no art. 24, permite que o ressarcimento seja efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. Esclarece o parágrafo único desse artigo que o imposto originalmente retido a título de substituição tributária "poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado". Então, enquanto a forma de ressarcimento prevista no art. 24 permite a compensação apenas com imposto devido por substituição tributária, a forma prevista no art. 25 permite que a compensação se dê também com o imposto próprio do estabelecimento. Entretanto, o art. 25-A, acrescido pelo Decreto 1.593/2008, trouxe uma terceira forma de ressarcimento, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. O ressarcimento poderá ser feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, por fornecedores adrede indicados para os quais será emitida nota fiscal, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. Conforme § 5º do mesmo artigo, o fornecedor, de posse da referida nota fiscal, "poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do Fisco". Ora, o fornecedor, no caso, é o contribuinte substituto que efetuou a primeira retenção do ICMS-ST a favor de Santa Catarina. Tanto o procedimento previsto no art. 25 quanto o previsto no art. 25-A são formas alternativas de ressarcimento à forma prevista no art. 24. Sendo formas alternativas, cada uma tem suas próprias regras que não são intercambiáveis. Apenas a forma prevista no art. 25 admite expressamente que o ICMS-ST possa ser usado para compensar o ICMS próprio do estabelecimento. Portanto, infere-se, da leitura sistemática dos dispositivos envolvidos, que, na falta de permissão expressa, apenas o ICMS-ST pode ser compensado, no caso de ressarcimento na forma do art. 25-A. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que o ICMS transferido ao fornecedor, na forma prevista no art. 25-A, na falta de previsão expressa da legislação, somente pode compensar o imposto devido por substituição tributária. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 78/2016 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MERCADORIA IMPORTADA. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. 1. A revenda em operação interestadual de mercadoria importada submete-se à alíquota de 4%; 2. Também se submete à mesma alíquota o produto resultante de industrialização em que o insumo importado represente mais de 40% do conteúdo de importação; 3. Para fins de cálculo do conteúdo de importação - e da alíquota aplicável nas operações interestaduais - não se pode simplesmente somar arroz importado com arroz adquirido no mercado interno. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Noticia a requerente que está para importar 4.000 fardos de arroz branco polido. Considerando os termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013 - aplica-se a alíquota de 4% às operações interestaduais com mercadorias importadas que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que tenha sido submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). Isto posto, formula consulta nos seguintes termos: Considerando que a empresa venda interestadualmente um volume total de 100.000 fardos do produto na NCM informada, e que seja realizada a importação de 4.000 fardos, presumimos que deste volume total teremos o limite de até 10.000 fardos a serem vendidos com a alíquota de 4%, e os 90.000 restantes observariam a alíquota normal estabelecida para o ICMS interestadual do Estado. A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente entende que a consulente visa apenas aumentar a quantidade de produto nacional a ser vendido interestadualmente também com alíquota de 4% como se importado fosse. Acrescenta que o Convênio 38/2013 já foi incorporado à legislação catarinense, nos arts. 351 a 357 do Anexo 6 do RICMS-SC. Legislação Resolução do Senado Federal 13/2012; RICMS-SC, Anexo 6, art. 351 a 357. Fundamentação O Senado Federal, com o objetivo de por um fim à chamada "guerra dos portos", no exercício da competência prevista no art. 155, § 2º, IV, da Constituição da República, editou a Resolução 13/2012, com o seguinte teor: Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). O Confaz, com fundamento no § 3º, supra, celebrou o Convênio ICMS 38/2013 que, em sua cláusula quarta explicitou o conceito de "conteúdo de importação": Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. § 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. § 2º Considera-se: I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; b) adquiridos no mercado nacional: 1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º; II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. § 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). § 4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. Essas disposições foram incorporadas à legislação catarinense nos arts. 351 a 357 do Anexo 6 do RICMS-SC. O art. 352 obriga o contribuinte industrializador a mensalmente preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) demonstrando o cálculo do conteúdo de importação. Todas essas disposições, entretanto, são estranhas à operação da consulente. A consulente informa que pretende importar 4.000 fardos de arroz branco polido que podem ser revendidos a destinatário em outro Estado. Essa operação, se o arroz importado não for submetido a processo de industrialização ou, se o for, o conteúdo de importação exceder a 40%, está sujeito à alíquota de 4%, prevista no art. 27, IV, do RICMS-SC. Além disso, informa a consulente que pode vir a vender, em operação interestadual, outros 96.000 fardos adquiridos no mercado interno. A alíquota, nesse caso, será de 7% ou 12%, conforme o destinatário se localize ou não nas regiões Norte, Nordeste, ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo. Para fins de determinação do conteúdo de importação não se pode somar mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno, sem que do processo de industrialização resulte outro produto do qual a mercadoria importada seja insumo de produção. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a revenda em operação interestadual de mercadoria importada submete-se à alíquota de 4%; b) também se submete à mesma alíquota o produto resultante de industrialização em que o insumo importado represente mais de 40% do conteúdo de importação; c) para fins de cálculo do conteúdo de importação - e da alíquota aplicável nas operações interestaduais - não se pode simplesmente querer somar arroz importado com arroz adquirido no mercado interno. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 79/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NO ABATE DE AVES. NA FALTA DE VALOR DE PAUTA DO PATO, PODE SER ADOTADO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 17, § 2º, II, "B", DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, O VALOR DE CUSTO DO PATO PARA ABATE, COMO BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO, COMPREENDENDO A REMUNERAÇÃO DO INTEGRADO, ACRESCIDA DOS INSUMOS UTILIZADOS. PORÉM, A CONCORDÂNCIA DO FISCO COM O CRITÉRIO DE CÁLCULO PROPOSTO NÃO REPRESENTA HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO QUE PODERÁ SER REVISTO DE OFÍCIO, ENQUANTO NÃO DECAIR O DIREITO POTESTATIVO DA FAZENDA PÚBLICA. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por abatedor de aves sobre a apropriação do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS. O referido crédito presumido é calculado sobre o valor das aves, estipulado em pauta fiscal, no caso de integração avícola que é o caso da consulente. Sucede que a pauta fiscal catarinense é omissa quanto ao valor do pato vivo. Informa a consulente que vem utilizando o valor de custo do pato para abate (remuneração dos integrados, acrescida dos insumos utilizados) como base de cálculo do benefício - anexa planilha de cálculo. Argumenta que "entendimento diverso esvaziaria em parte o benefício fiscal concedido para a contribuinte". Acrescenta ainda que: .... se os patos fossem adquiridos de terceiros, a base de cálculo para o benefício seria o valor de entrada dos animais no estabelecimento. E, aplicando por analogia, o tratamento dispensado às aquisições de terceiros (art. 12, I, da Lei nº 3.938/66), a base utilizada pela Consulente para aferir o valor do crédito presumido nas entradas encontra conformidade com o ordenamento existente. Tratando-se de sistema de integração, ressalta, não há margem de lucro computado quando das entradas das aves no estabelecimento (i. e. o valor utilizado para calcular o benefício é o de custo, sem qualquer majoração. A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente informa que (i) foi paga a taxa de serviços gerais, (ii) têm notificações emitidas contra a consulente, por falta de recolhimento, todas parceladas, (iii) não há registro de processos de auditoria ou contencioso contra a consulente e (iv) não foi localizada resolução normativa ou resposta à consulta sobre a mesma matéria desta consulta. Legislação CTN, art. 108, I; Lei 3.938/1966, art. 12, I; RICMS-SC, arts. 15, 16 e 21; Anexo 2, art. 17, III, § 2º, II, “a” e “b”. Fundamentação Com efeito, o art. 17, III, do Anexo 2 do RICMS-SC, concede aos estabelecimentos abatedores, crédito presumido pela entrada de aves, produzidas no território catarinense, equivalente a 4% da respectiva entrada. Dispõe o § 2º desse artigo que o crédito presumido será calculado sobre o valor das entradas quando se tratar de aves adquiridas de terceiros. Mas no caso de aves recebidas de integrados, deverá ser utilizado o preço de pauta "do último dia útil do mês em que se der a apropriação do crédito presumido". Ora, a dúvida da consulente é que abate patos adquiridos de integrados e para a referida ave não existe preço de pauta. A consulente, então, propõe a utilização do preço de custo dos patos terminados e prontos para abate, em substituição ao preço de pauta, com fundamento na analogia prevista no art. 12. I, da Lei 3.938/1966: Art. 12. A autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará como métodos ou processos supletivos de interpretação, sucessivamente e na ordem indicada: I - a analogia; O dispositivo citado da legislação catarinense corresponde imperfeitamente ao disposto no art. 108, I, do Código Tributário Nacional: Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na ordem indicada: I - a analogia; Como visto, a legislação estadual trata a analogia como "método ou processo supletivo de interpretação" quando se trata de integração da legislação o que difere fundamentalmente da interpretação. A interpretação refere-se ao sentido da norma, enquanto na integração não existe norma. Na integração, a norma - supondo a completude do ordenamento - deve ser construída a partir do próprio ordenamento, para dar efetividade ao art. 5º, XXV da Constituição (inafastabilidade do controle jurisdicional), ou seja, trata-se da proibição do non liquet. Em primeiro lugar, devemos considerar que a falta de norma nem sempre é motivo para a integração do direito, mediante o emprego da analogia ou de outro método integrativo. É o caso do "silêncio eloquente" da lei: "quando a lei quis, disse; quando não quis, guardou silêncio". A falta de norma deve caracterizar uma lacuna ou incompletude do ordenamento. O direito existe para regular todas as condutas humanas - observa Marco Aurélio Greco (Planejamento Tributário. 3ª ed. São Paulo Dialética, 2011, p. 176) - mas, em determinado momento pode não ser completo. Podem existir momentos de incompletude, na relação entre norma e fato - já que a norma não pode abranger toda a complexidade do mundo real. Mas, o ordenamento, porque não pode conviver com fatos não previstos, tende à completude. Se o ordenamento não é completo, ele é completável, e o próprio ordenamento se encarrega de prever as regras para que se completem os vazios. Sobre o tema, leciona Miguel Reale (Filosofia do Direito. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 565): É o ordenamento jurídico no seu todo que é pleno (visto como nenhum juiz pode deixar de sentenciar sob pretexto de lacuna ou obscuridade da lei - Código de Processo Civil, art. 126) e não o mero "sistema de legislação" como tal, pois até mesmo o legislador reconhece e proclama omissões inevitáveis da lei, determinando que, sendo ela omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito (Lei de Introdução ao Código Civel, art. 49). Recorrendo-se aos costumes, à analogia e aos princípios gerais do Direito integra-se o sistema legal, que se atualiza assim, como experiência ou ordenamento jurídico; donde se há de concluir que uma regra jurídica não pode nem deve ser tomada de per si, como se fosse uma proposição lógica em si mesma inteiramente válida e conclusa, pois o seu significado e a sua eficácia dependem de sua funcionalidade e de sua correlação com as demais normas do sistema, assim como do conjunto de princípios que a informam. Conforme Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1987, p. 263), o importante é determinar as circunstâncias em que se apresenta uma lacuna no direito. Presume-se a existência de uma lacuna apenas quando a ausência de norma é considerada indesejável pelo órgão responsável pela aplicação do direito, do ponto de vista da política jurídica. Então, somente se pode pensar em integração da legislação na presença de uma lacuna. O primeiro método de integração da legislação tributária é a analogia que é conceituada por Norberto Bobbio (Teoria do Ordenamento Jurídico. São Paulo: Polis; Brasília: UnB, 1989, p. 151) como "o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante". No entanto, para atribuir ao caso não-regulamentado as mesmas consequências jurídicas do caso regulamentado semelhante "é preciso que entre os dois casos exista não uma semelhança qualquer, mas uma semelhança relevante", ou seja, "razão suficiente pela qual ao caso regulamentado foram atribuídas aquelas e não outras consequências". O caso regulamentado e o não-regulamentado devem ter em comum a mesma ratio legis. Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 10ª e. Rio de Janeiro: Forense, 1988. pg. 208) fala em uma semelhança essencial entre as duas situações, da qual dependem todas as consequências merecedoras de apreço na questão discutida. Limongi França por sua vez (Hermenêutica Jurídica. 7ª e. São Paulo: Saraiva, 1999, pg. 45) leciona que deve existir ao menos um elemento de identidade entre o caso previsto e aquele não previsto e que a identidade entre os dois casos deve atender ao elemento em vista do qual o legislador formulou a regra que disciplina o caso previsto, constituindo-lhe a ratio legis. A consulente propõe utilizar a base de cálculo referida na alínea a do inciso II do § 2º do art. 17 do Anexo 2 (preço de aquisição de terceiros) na hipótese referida na alínea "b" (preço de pauta, nas aquisições de integrados), já que a pauta fiscal não contemplou os patos. Para aplicação da analogia, devemos responder às seguintes questões: a) existe lacuna? b) qual o elemento de identidade entre as duas situações e que consiste na ratio legis? O dispositivo discutido concede benefício fiscal (crédito presumido) aos estabelecimentos abatedores de aves, sem especificar quais aves seriam. A base de cálculo do benefício, no caso de aves adquiridas de terceiros, seria o respectivo preço de aquisição. Mas se adquirida de integrado (parceria avícola), a base de cálculo seria o preço de pauta. Contudo, a pauta fiscal não contempla a ave abatida pela consulente que seria o pato. Note-se que se o pato for adquirido de terceiro, haverá base de cálculo para a utilização do benefício. Mas se recusarmos o benefício ao pato recebido do integrado, por falta de preço de pauta, estaria sendo dado tratamento diverso a contribuintes em situação equivalente o que é vedado pelo inciso II do art. 150 da Constituição da República. À evidência, estamos diante de uma incompletude insatisfatória do ordenamento jurídico tributário catarinense, ou seja, uma lacuna. A pauta fiscal está prevista no art. 21 do RICMS-SC, dispositivo compreendido na Subseção III da Seção I do Capítulo IV que trata de arbitramento. A pauta fiscal nada mais é que forma simplificada de arbitramento, conceituado pelo art. 15 da mesma Subseção nos seguintes termos: "Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal". O que pode ser arbitrado é o preço da mercadoria. Em que condições ele pode ser arbitrado? Quando for omisso ou as declarações do sujeito passivo não mereçam fé. O que pretendeu o legislador ao adotar o valor de pauta, no caso de aves recebidas do integrado? Chegar a um valor o mais próximo possível do preço de mercado. Com efeito, o art. 16 manda à autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo valer-se dos dados e elementos que possa colher junto a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes ou ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores. Então na falta de preço de pauta, a consulente propõe adotar o valor de custo do pato para abate, compreendendo a remuneração dos integrados, acrescida dos insumos utilizados. O procedimento proposto nada mais é que um arbitramento, dependendo para ser aceito apenas da concordância do Fisco. Essa concordância não homologa o procedimento, mas apenas os critérios de arbitramento adotados. O procedimento permanece sujeito a ulterior verificação pelo Fisco, enquanto não decair o direito potestativo da Fazenda Pública. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) na falta de valor de pauta do pato, pode ser adotado, em substituição ao disposto no art. 17, § 2º, II, "b", do Anexo 2 do RICMS-SC, o valor de custo do pato para abate, como base de cálculo do benefício, compreendendo a remuneração do integrado, acrescida dos insumos utilizados; b) a concordância do Fisco com o critério de cálculo proposto não representa homologação do procedimento adotado que poderá ser revisto de ofício, enquanto não decair o direito potestativo da Fazenda Pública. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 86/2016 EMENTA: ICMS. ETIQUETAS TÊXTEIS PERSONALIZADAS. INCIDÊNCIA DO ICMS. POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS TENHA PRODUZIDO (ART. 15, XXXIX E ART. 21, IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC). Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos do processo de consulta, informa que atua no ramo de industrialização e comercialização de etiquetas, muitas delas de natureza têxtil. Entende que as etiquetas têxteis por ela produzidas estão sujeitas à incidência do ICMS, "pois são comercializadas para compor outros produtos têxteis (camisas, calças, casacos, bermudas, toalhas, lençóis, produtos inseridos etc.), ou seja, estão inseridas em processos de circulação de mercadorias". Neste sentido, ressalta que a Portaria SEF 116/89, art. 1º. trata da matéria, determinando a incidência do ICMS na hipótese: "Estão sujeitas ao ICMS, as saídas de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos, que se destinem à comercialização ou industrialização ou participem, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadorias. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos impressos que acompanhem as mercadorias a que se referem, mesmo que contenham indicações de nome ou marca do encomendante, tais como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados". Argumenta, ainda, que os posicionamentos mais recentes do STF, a exemplo da decisão proferida no AI 803296, Rel. Min. Dias Toffoli: "Serviço de composição gráfica com fornecimento de mercadoria. Conflito de incidências entre o ICMS e o ISSQN. Serviços de composição gráfica e customização de embalagens meramente acessórias à mercadoria. Obrigação de dar manifestamente preponderante sobre a obrigação de fazer, o que leva à conclusão de que o ICMS deve incidir na espécie. 1. Em precedente da Corte consubstanciado na ADI nº 4.389/DF-MC, restou definida a incidência de ICMS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. (...)". Partindo da premissa de que suas operações são tributadas pelo ICMS, questiona a possibilidade de optar pelo crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, prevista no Anexo 2 do RICMS/SC, art. 15, inciso XXXIX ou no art. 21, IX do referido anexo. Finalmente, considerando que a consulente também produz etiquetas de outros materiais (papel/cartão) e comercializa produtos adquiridos de terceiros, não enquadráveis nos benefícios fiscais citados, como deverá ratear os custos comuns e demonstrar a apropriação de eventual crédito presumido. As condições de admissibilidade da consulta foram examinadas pela Gerência Regional do domicílio do contribuinte, que se manifestou favoravelmente à admissibilidade da mesma. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, inciso XXXIX e art. 21, IX. Portaria SEF 116/89. Fundamentação As questões propostas pela consulente dizem respeito à tributação de etiquetas de materiais têxteis. A consulente entende que operações com etiquetas que realiza sujeitam-se à incidência do ICMS, em razão de serem destinados à indústria têxtil, ao processo industrial. Este entendimento não destoa da posição da Secretaria de Estado da Fazenda e das mais recentes decisões do STF. A Portaria SEF 116/89 cuida da questão da incidência do ICMS nas saídas de impressos personalizados, efetuadas por indústrias gráficas, e tratou de grande parte das questões polêmicas que envolvem a competência tributária para exigência do imposto sobre os produtos confeccionados por estabelecimentos gráficos. Mais recentemente a Nota Técnica n. 007/2012, reiterou que "para o Fisco catarinense deve incidir exclusivamente o ICMS sobre o fornecimento de impressos gráficos, os quais serão agregados a mercadorias produzidas pelo encomendante (rótulos, embalagens etc.). A uma, porque se trata de matéria disciplinada pela legislação tributária estadual (Portaria SEF 116/1989), cuja vigência não pode ser negada por órgão integrante da Administração Tributária estadual. A duas, porque a incidência do ISS impede a compensação dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados pela indústria gráfica com o mesmo imposto devido pela comercialização da mercadoria produzida pelo encomendante. A impossibilidade de recuperar o ICMS que onerou operações anteriores conflita com o princípio da não-cumulatividade, prestigiado pela Constituição da República, art. 155, § 2°, I.". O STF, ao analisar a ADIN 4.389-DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, concedeu medida cautelar para fixar a incidência do ICMS sobre as operações com impressos personalizados, destinados à produção de embalagens sob encomenda, para acondicionamento de mercadorias, assim ementada: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Conforme acentuou o Ministro Relator: "Assim, não há como equiparar a produção gráfica personalizada e encomendada para uso pontual, pessoal ou empresarial, e a produção personalizada e encomendada para fazer parte de complexo processo produtivo destinado a por bens em comércio". No AI 803296 AgR/SP, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento em 09/04/2013, a Primeira Turma decidiu pela incidência do ICMS na saída de impressos gráficos "Serviço de composição gráfica com fornecimento de mercadoria. Conflito de incidências entre o ICMS e o ISSQN. Serviços de composição gráfica e customização de embalagens meramente acessórias à mercadoria. Obrigação de dar manifestamente preponderante sobre a obrigação de fazer, o que leva à conclusão de que o ICMS deve incidir na espécie.(...)" Fixada a incidência do ICMS sobre as operações realizadas pela consulente resta a análise da possibilidade de utilização da apropriação de créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos prevista nos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC. Referidos dispositivos legais estão assim redigidos: Anexo 2, Art. 15: "Fica concedido crédito presumido: XXXIX- nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação." Anexo 2, Art. 21: "Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)". A questão neste ponto diz respeito a definir se os produtos que a consulente fabrica, etiquetas de material têxtil, podem ser conceituadas como artigo têxtil, matéria que foi apreciada na Resposta de Consulta 69/2011, de onde se retira o seguinte excerto, pela sua pertinência ao presente caso: "Para a avaliação da segunda questão, cabe delimitar a amplitude da expressão "artigos têxteis", prevista no artigo 21, IX, do Anexo 2, acima transcrito. Para este fim, adota-se o conceito estabelecido pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - CONMETRO, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que aprovou o Regulamento Técnico Mercosul Sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, por meio da Resolução nº 02, de 06 de maio de 2008: Em seu Capítulo I, item 1, define "produto têxtil" nos seguintes termos: "1. Para efeito do presente Regulamento Técnico, define-se como produto têxtil aquele que é composto exclusivamente de fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos, em estado bruto, beneficiado ou semi-beneficiado, manufaturado ou semi-manufaturado, confeccionado ou semi-confeccionado. 1.1 Ademais são considerados como produto têxtil os seguintes: a) aqueles com 80%, no mínimo, de sua massa, constituídos por fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos; b) os revestimentos de bens que não são têxteis. Estes revestimentos devem conter produtos têxteis, no mínimo, em 80% de massa." É oportuno trazer-se também, do mesmo texto normativo, o conceito de "fibra têxtil" ou "filamento têxtil", constante em seu Capítulo III, item 4, por ser esta a matéria utilizada pela consulente para a fabricação de fios, barbantes e linhas: "4. Fibra têxtil ou filamento têxtil é toda matéria natural, de origem vegetal, animal ou mineral, assim como toda matéria artificial ou sintética, que por sua alta relação entre seu comprimento e seu diâmetro, e ainda, por suas características de flexibilidade, suavidade, elasticidade, resistência, tenacidade e finura está apta as aplicações têxteis.' Apesar de a legislação tributária utilizar a categoria "artigo têxtil", para delimitar o direito ao referido crédito presumido, adota-se como sinônima do termo "produto têxtil', cuja conceituação está consignada na Resolução 02/2008 do Conmetro. Partindo desse pressuposto lógico vislumbra-se que o conceito de produto têxtil" alberga também os produtos beneficiados, compostos por fibras ou filamentos têxteis, ainda que não tenham sido submetidos a processo de confecção. Disto resulta que os fios, barbantes e linhas, que serão empregados pelos adquirentes na confecção de bordados, crochê, tricô ou costura, se caracterizam tecnicamente como "artigos têxteis". São produtos têxteis que após serem submetidos a um processo industrial ou artesanal resultarão em novo "artigo têxtil". Assim, tanto a indústria, por meio de processos industriais, como o artesão, de forma manual, emprega estes produtos têxteis na confecção de artigos de vestuário, cama, mesa, banho e tapeçaria. Após realizada esta etapa, seja de forma industrial ou manual, pode-se dizer que se está diante de produtos têxteis confeccionados, que podem ser utilizados de acordo com a finalidade para o qual foram concebidos e elaborados. A demonstração de que os produtos produzidos pela consulente se incluem no conceito de "artigos têxteis", permite inferir que a consulente pode adotar este benefício fiscal.". Adotando-se os mesmos conceitos e premissas, conclui-se que as etiquetas, produzidas a partir de fibras ou filamentos têxteis, ainda que sejam matéria prima para a produção de uma novo produto têxtil, estão ao abrigo do referido benefício fiscal, podendo a consulente optar pelo crédito presumido em substituição aos créditos efetivos prevista no Anexo 2 do RICMS/SC, art. 21, IX ou pelo crédito presumido previsto no art. 15, inciso XXXIX do referido anexo. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as saídas de etiquetas estão sujeitas à incidência do ICMS e poderão utilizar-se do benefício do crédito presumido, atendidos os requisitos e condicionantes regulamentares, nos termos dos artigos 15, Inciso XXXIX ou 21, Inciso IX do Anexo 2 ao RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 93/2016 EMENTA: ICMS. SAÍDAS DE CARNE E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE AVES, RECEBIDA COM AS LIMITAÇÕES AO CRÉDITO DE ICMS DO ART. 35-B DO RICMS/SC. NAS SAÍDAS INTERNAS DE MERCADORIAS, RECEBIDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, QUE NÃO ATENDEREM AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CARACTERIZAR SAÍDA DE ARMAZÉM-GERAL, SERÁ RESPONSÁVEL O ESTABELECIMENTO RECEBEDOR DAS MESMAS. DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS. O DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS DEVE ASSUMIR AS FORMAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL (ANEXO 6 DO RICMS/SC, ART. 54 a 70): DEPÓSITO FECHADO (DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE) OU ARMAZÉM-GERAL (MERCADORIAS DE TERCEIROS), ADOTANDO-SE OS PROCEDIMENTOS RESPECTIVOS. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, afirma ter como atividade principal a de transporte rodoviário de carga e, entre as atividades secundárias, a de "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, exceto produtos perigosos e mudanças". Propôs consulta sobre os procedimentos aplicáveis à saída de mercadorias recebidas de terceiros, para depósito no estabelecimento da consulente. Afirma que empresa do Paraná enviará produtos congelados resultantes do abate de aves, NCM 0207.14.00 para depositar na Empresa Consulente para venda futura a terceiros. A remetente emitirá Nota Fiscal de remessa para depósito, CFOP 6.905, com destaque do ICMS, aplicando a alíquota de 12%. A consulente, por sua vez, dará entrada das mercadorias no seu estabelecimento, hipótese na qual não apropriará créditos de ICMS, de acordo com a vedação de que trata o Art. 35-B do RICMS/SC. Questiona sobre os procedimentos aplicáveis às saídas das mercadorias do estabelecimento da consulente. Entende que a operação realizada pela consulente é a de depósito de mercadorias para terceiros, entendendo aplicáveis os dispositivos legais que tratam das operações com armazém-geral (art. 58 a 70 do Anexo 6 do RICMS/SC) e que pretende adotar os seguintes procedimentos: - emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico (CFOP 6.907) dos produtos comercializados pela depositante, com destaque do imposto, adotando a mesma base de cálculo da nota de fiscal de recebimento das mercadorias para depósito; - apropriação de crédito de ICMS, mediante lançamento na DCIP,- utilizando o código 43 "credito proporcional a saída tributada de mercadoria recebida com limitação prevista art. 35-A e 35-B do RICMS/SC", em razão de não ter aproveitado o crédito do ICMS na entrada, quando do recebimento das mercadorias para depósito e ter destacado normalmente o imposto por ocasião do retorno para a depositante. A empresa depositante, por sua vez, emitirá a Nota Fiscal de venda para os clientes no Estado de SC, com CFOP 6.105 (venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar), com destaque do imposto, informando que a mercadoria será retirada junto ao estabelecimento da consulente. É o relatório. Legislação Lei 10.297/96, art. 9. , Inc. I, "a"; RICMS/SC, art. 35-A e 35-B; Anexo 6 do RICMS/SC, art. 58-70. Fundamentação Destaque-se, inicialmente, que os procedimentos previstos no Anexo 6 do RICMS/SC, art. 58 a 70, são aplicáveis somente às operações realizadas por armazém-geral, regularmente cadastrado como tal e não são aplicáveis aos estabelecimentos de transportadoras, que detêm a guarda de mercadorias unicamente para realização de sua atividade-fim, a prestação de serviço de transporte de mercadorias. As empresas transportadoras de mercadorias não estão autorizadas a prestar serviços de armazenagem de mercadorias de terceiros, atuando como armazéns-gerais, exceto se tiverem registro de armazém-geral. Armazém-geral é o estabelecimento que têm por objeto a guarda e a conservação de mercadorias e bens recebidos de terceiros, mediante cobrança de pagamento pelos serviços prestados, como despesas feitas na guarda e conservação das coisas e a própria armazenagem, podendo emitir títulos especiais que representem a posse dos bens sob sua guarda, como o conhecimento de depósito e o "warrant" (art. 15 do Decreto 1.102/1903). Para realizar operações como armazém geral, o estabelecimento deverá estar matriculado na Junta Comercial como tal, devendo satisfazer as exigências legais, nos termos do Decreto 1.102/1903. Não é o caso da consulente, que está cadastrada como "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais (...)". Portanto, a consulente não é armazém geral, não podendo se utilizar das faculdades aplicáveis aos armazéns gerais. Assim, na medida em que a consulente atua como um contribuinte normal, a ela aplicam-se as regras gerais da legislação tributária, devendo tributar normalmente as suas saídas. As saídas de mercadorias, destinadas a clientes estabelecidos em Santa Catarina, devem ser tratadas como saídas normais de mercadorias, integralmente tributadas. Não há autorização na legislação tributária para que haja um retorno simbólico das mesmas e uma pretensa saída ao cliente, destinatário final, como operação de saída do estabelecimento depositante. Ressalte-se ainda que, mesmo no caso de operações realizadas por armazéns-gerais, na saída de mercadoria para terceiros, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversas, será responsável pelo ICMS o armazém-geral, e que "emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral" (Anexo 6, Art. 62, § 1. I, "d"). Ademais, são aplicáveis à consulente as limitações quanto ao crédito de ICMS, previsto no art. 35-A do RICMS/SC, que veda o aproveitamento de créditos em operações de entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, congeladas, oriundas do Estado do Paraná: "Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: (...) XV- 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná; (...)". De forma diversa da afirmada pela consulente, a operação que pretende adotar causará prejuízos ao Estado de Santa Catarina na medida em que operações de saída de mercadorias realizadas pela consulente, a destinatários estabelecidos neste Estado, deixarão de ser tributadas integralmente ao Estado de Santa Catarina, passando a ser tributadas no Estado de Paraná. A emissão dos documentos fiscais documentando as operações destinadas a contribuintes ou consumidores finais neste Estado, nas condições descritas na consulta, deverá ser realizada pela consulente, tratando-se de operação tributada, não havendo direito ao crédito relativo à operação de entrada das mercadorias. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente que: (a) nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, em operações originárias de outra Unidade da Federação, com as limitações ao crédito de ICMS previsto no Art. 35-B do RICMS/SC, será a consulente a responsável pelo ICMS devido; (b) nas saídas internas de mercadorias, recebidas de outra Unidade da Federação, que não atenderem as condições exigidas para caracterizar a saída de armazém-geral, será responsável o estabelecimento catarinense, recebedor das mesmas; (c) o depósito de mercadorias de terceiros deve assumir as formas previstas na legislação tributária estadual, (Anexo 6 do RICMS/SC, art. 54/57 e 58 a 70): depósito fechado (do próprio contribuinte) ou armazém-geral (mercadorias de terceiros), adotando-se os procedimentos respectivos, que não poderão ser adotados por contribuintes que não se adequarem às hipóteses nela prevista. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 82/2016 EMENTA: ICMS. DIFA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO DIFA SERÁ DO REMETENTE DA MERCADORIA SEMPRE QUE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, CONDIÇÃO DEFINIDA PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO ADQUIRENTE NO CCICMS DO ESTADO DO DESTINO DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta O consulente é contribuinte inscrito no CCICMS-SC que, além da prestação de serviços de engenharia, também fabrica para comercialização tubos de PVC Rib Loc destinados à condução de efluentes em regime de escoamento livre. Informa que efetua venda para clientes localizados em outros Estados da Federação, situação em que há incidência da nova regra de apuração do Diferencial de Alíquota (DIFAL-ICMS) em virtude da EC 87/2015. Cuja responsabilidade pelo recolhimento está assim regrada pela Constituição Federal: VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Acrescenta que a legislação tributária de Santa Catarina propõe tratamento diferenciado para as saídas destinadas a empresas de construção civil: Para efeitos de tributação estadual, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (art. 39, Lei 10.789/88). Aduz que, segundo seu entendimento, com a aplicação dessa norma combinada com o que dispõe a Constituição Federal, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL seria do destinatário, uma vez que para o Estado de Santa Catarina este seria equiparado a contribuinte de ICMS, sendo, portanto, sua responsabilidade o recolhimento do DIFAL (CF, art. 155, VIII, a), e não do remetente, que está situado em Santa Catarina. Ressalta ainda que não tem dúvida quanto ao percentual de 100% (cem por cento) do montante do DIFAL, mas sim do percentual que é destinado ao Estado de origem (atualmente em 60%), justamente por conta deste tratamento. Finaliza, sob essa motivação, formulando os seguintes questionamentos: a) Nas vendas ocorridas para empresas de construção civil situadas em Estado diverso do Estado de Santa Catarina haverá a obrigação do recolhimento do DIFAL do montante correspondente ao Estado de Santa Catarina, tendo em vista a previsão do artigo 39, Lei 10.789/98? b) Nas vendas ocorridas para empresas de construção civil situadas em Estado diverso do Estado de Santa Catarina, a responsabilidade de recolhimento do DIFAL, se houver, será do remetente ou do destinatário, tendo em vista a previsão do artigo 39, Lei 10.789/98? c) Nas vendas ocorridas para empresas de construção civil situadas fora do Estado de Santa Catarina, a obrigação do recolhimento referente ao montante correspondente aos 60% (sessenta por cento) do valor total da DIFAL, se houver, será de responsabilidade remetente ou do destinatário, tendo em vista a previsão do artigo 39, Lei 10.789/98? A autoridade fiscal no âmbito da GERFE restringiu-se à análise das condições formais de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo a análise. Legislação CF, art. 155, § 2 VIII. Fundamentação Por primeiro, deve ser registrado que a ilação a que chegou a consulente ao afirmar que a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL seria do destinatário, uma vez que para o Estado de Santa Catarina seria equiparado a contribuinte de ICMS [Lei n° 10.789/98] sendo, portanto, sua responsabilidade o recolhimento do DIFAL (CF, art. 155, VIII, a), e não do remetente, que está situado em Santa Catarina é equivocada, pois submeter a interpretação e aplicação de norma constitucional a qualquer outro dispositivo de lei caracteriza-se numa inquestionável afronta aos princípios básicos da hermenêutica jurídica. A lei estadual em tela determina que Para efeitos de tributação estadual, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS. (Lei n° 10.789/98, art. 39). Verifica-se que o legislador catarinense, cônscio de sua limitada competência legislativa em relação ao ICMS, delimitou expressamente o alcance da norma. Então, essa malsinada equiparação apenas poderá ser empregada na interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Aliás, a Lei Estadual n° 10.297/1996 que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sequer se refere a essa equiparação. Tem-se que apenas o RICMS/SC, ao dispor sobre as alíquotas do imposto, preceitua: Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: I 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; (...) § 1º Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei n° 10.789/98). Deve-se ressaltar a falta de extraterritorialidade da Lei Estadual n° 10.789/98 para impor o status cadastral de empresas localizadas em outras unidades da Federação. Ou seja, uma lei estadual não pode determinar que as empresas da construção civil localizadas em outros estados sejam equiparadas a contribuintes do ICMS, mormente se esta equiparação acarretar reflexos na arrecadação tributária dessa outra unidade federativa. Portanto, pode-se inferir que a disposição regulamentar acima citada dirige-se apenas aos contribuintes catarinenses, impondo-lhes a adoção das alíquotas do imposto prevista no art. 27 do RICMS/SC, quando realizarem operações ou prestações interestaduais destinadas à empresa de construção civil localizada noutro estado da Federação, independentemente de o destinatário estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do estado de destino. Aliás, esse dispositivo perdeu qualquer possível motivação com o advento da EC 87/2015, pois o Confaz, no uso de sua competência, expediu o Convênio ICMS 93, de 17/09/2015 que, em sua cláusula segunda, diz que nas operações e prestações de serviço destinados a não contribuinte de outro estado, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b"; Superado este ponto, deve ser focada a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, que é, de fato, a dúvida da consulente. Diz o texto constitucional: VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; De se ressaltar que a condição de contribuinte do ICMS a ser atribuída ao destinatário da mercadoria somente poderá ser verificada e comprovada mediante a inscrição do mesmo no cadastro de Contribuintes do ICMS do estado correspondente. Ou seja, se o destinatário for inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado, será considerado contribuinte e, portanto, também será o responsável pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. A legislação catarinense traz regra expressa nesse sentido. RICMSC, anexo 5, art. 2 º determina: § 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes. § 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS. Ademais, vale ressaltar que o Convênio ICMS 93/15 determina: Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea c dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. Resposta Posto isto, proponho que a dúvida da consulente seja respondida nos seguintes termos: A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será do remetente da mercadoria sempre que o destinatário não for contribuinte do imposto, condição que será definida pela ausência de inscrição do adquirente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estado do destino das mercadorias ou serviços. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 85/2016 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS NÃO RELACIONADOS NO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÕES VI E VII, QUANDO COMPROVADAMENTE FOREM PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA ADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE O DESTINATÁRIO SER CONTRIBUINTE DO ICMS, DESDE QUE DESTINADAS À CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA TERÃO A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 7, INCISO VIII. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta O consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC que fabrica e comercializa ventiladores evaporativos, classificados na NCM 84.79.60.00. Informa que esse produto não consta do rol das máquinas, aparelhos ou equipamentos relacionados no RICMS/SC, Anexo 1, Seções VI e VII. Ressalta, também, que não está utilizando a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 7º, inciso VIII, do Anexo 02, do RICMS/SC-01, justamente por haver dúvida quanto a abrangência desse benefício fiscal, principalmente quando o destinatário tratar-se de pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS, tais como: prestadores de serviços sujeitos ao ISSQN; entidades filantrópicas; associações comunitárias e órgãos públicos, como também para pessoas físicas e produtores rurais que utilizarão o produto em seu próprio imóvel. Destaca que o dispositivo legal sob consulta, qualifica o destinatário apenas como adquirente, não fazendo qualquer referência sobre ser ele pessoa física ou jurídica, nem tampouco se devem ser ou não contribuintes do ICMS, apenas traz consignado, nas alíneas a e b, as condicionantes específicas que os produtos se destinem à integração ao ativo permanente do adquirente, e que sejam utilizados pelos adquirentes nas suas atividades. Por isso, diz ter dúvidas quanto a extensão e o alcance da redução na base de cálculo prevista no artigo 7º, inciso VIII, do Anexo 02, do RICMS/SC-01, destarte indaga, em síntese: a) Nas operações internas com ventiladores evaporativos (NCM 84.79.60.00) destinadas à pessoa física que explore atividades econômicas (exemplo um produtor rural) poderá aplicar a referida redução da base de cálculo? b) Nas operações internas com ventilador evaporativo (NCM 84.79.60.00) destinadas à pessoa jurídica não contribuinte do ICMS para ser integralizado ao ativo permanente e, consequentemente utilizado na execução de suas atividades, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo referida? c) A exigência de que as máquinas, aparelhos ou equipamentos sejam utilizados nas atividades do adquirente se refere direta e unicamente de atividade fim? Ou poderá se tratar das demais atividades desenvolvidas pelo destinatário, por exemplo na parte administrativa? A autoridade fiscal no âmbito da GERFE restringiu-se à análise da admissibilidade da consulta. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, artigo 7°, VII. Fundamentação De se ressaltar que a fruição de qualquer benefício fiscal está cingida à premissa basilar de que a interpretação do dispositivo legal a ele pertinente não comporta interpretação extensiva (CTN, art. 111), logo, a norma jurídica correspondente decorrerá de uma interpretação nascida nos estritos limites dos termos e palavras contidas no texto legal. É nesse rumo que segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Verbi gratia: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. [...] O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível - mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp. 14.400/SP, primeira turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 20.11.1991) Destaca-se também o escólio de Rubens Gomes de Souza que divide as isenções em subjetivas (aquelas que levam em linha de conta a pessoa do sujeito passivo) e objetivas (deferidas em atenção à natureza do ato, fato ou negócio sujeito ao tributo). Sabe-se que as reduções na base de cálculos são tidas como isenções parciais, logo, também comportam essa classificação. Diz o dispositivo legal a ser interpretado: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente: a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente; b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. Apenas para atualizar, destaca-se que o artigo 37 da Lei 11.941/2009 alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, suprimindo a linha Ativo Permanente, mantendo, contudo, os subgrupos: Investimentos e Imobilizado e adicionando o subgrupo Intangíveis. Atualmente todas essas contas estão inseridas no grupo denominado: Ativo Não-Circulante. Então, atualizando a redação, leia-se: ativo permanente = ativo imobilizado. O conceito relativo ao Ativo Imobilizado provêm das Ciências Contábeis, e se refere ao conjunto de bens necessários à manutenção das atividades da empresa, caracterizados por apresentar forma tangível (edifícios, máquinas, etc.). Sabe-se também que empresa é uma associação de capital para a exploração de um negócio que produz ou oferece bens e serviços, com vistas, em geral, à obtenção de lucros. Uma empresa é uma entidade jurídica que tem como obrigação apresentar lucro. (http://www.portaleducacao.com.br/contabilidade/artigos/42997/conceito-de-empresa#ixzz4Ba68JffM) A Lei n 6.404/76, diz: Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: (...) IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; Apura-se que o benefício fiscal em tela tem características objetivas, portanto está vinculado à natureza do negócio. Ou seja, a sua fruição depende do destino final a ser dado às mercadorias pelo adquirente, ou melhor, se o produto foi adquirido para ser integralizado ao patrimônio da empresa. Razão por que o labor exegético deve concentrar-se no que está disposto nas alíneas acima transcritas. Indaga-se então: quando uma mercadoria destinar-se-á ao ativo imobilizado do adquirente? Na esteira da hermenêutica restritiva imposta ao caso, infere-se que o legislador ao se referir ao ativo permanente [imobilizado] do adquirente (alínea a) objetivou restringir a aplicação do benefício fiscal (inciso VIII) somente quando o adquirente destinatário for pessoa jurídica com caraterísticas empresariais que exerça atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (alínea b), restando, por conseguinte, excluídas as sociedades de pessoas sem fins lucrativos (fundações e associações filantrópicas, entidades não-governamentais, órgãos públicos), e também, obviamente, as pessoas físicas. Destarte, é lídimo concluir que as saídas enunciadas pelo inciso VIII do artigo 7° do Anexo 2, do RICMS/SC terão a sua base de cálculo reduzida somente quando comprovadamente os bens forem para integrar o ativo imobilizado da empresa adquirente e se destinarem à consecução de suas atividades, independentemente de o destinatário ser contribuinte do ICMS, posto que caso não fosse esse o objetivo, desnecessário seriam as condicionantes referidas nas alíneas do dispositivo em tela. Ressalva deve ser feita aos produtores primários que para fins da legislação tributária catarinense são tratados como unidades de produção. É bom registrar o que preceitua o Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 12. Para os fins deste Capítulo considera-se: I - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, com: (...) II - local de exercício da atividade de produtor primário, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros. (...) Art. 13. Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de produtor Primário - CPP junto à Unidade Setorial de Fiscalização ou à prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Gerente Regional, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, (....) Depreende-se da simples leitura dos dispositivos acima transcritos que os produtores primários são considerados contribuintes do ICMS e suas unidades produtivas são equiparadas a estabelecimento empresarial para fins da legislação tributária. Resposta Pelo exposto, e considerando a forma das perguntas formuladas, proponho que estas sejam respondidas a partir dos seguintes questionamentos reeditados: a) O benefício fiscal previsto no RICMS, Anexo 2, art. 7°, VIII aplica-se às operações internas com ventiladores evaporativos (NCM 84.79.60.00) quando destinadas às pessoas físicas que explorem atividades econômicas? Resposta: O benefício fiscal não se aplica quando o destinatário se tratar de pessoa física, exceto quando este comprovadamente for produtor primário nos termos da legislação tributária. b) O benefício fiscal previsto no RICMS, Anexo 2, art. 7°, VIII aplica-se às operações internas com ventiladores evaporativos (NCM 84.79.60.00) quando destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS? Resposta: A condicionante prevista no RICMS, Anexo 2, art. 7°, VIII, alínea ¿a¿ - integração ao ativo permanente do adquirente - somente é tecnicamente possível quando o destinatário-adquirente for empresa (pessoa jurídica comercial, industrial ou prestadora de serviços) nos termos da legislação aplicável, independentemente de ser este contribuinte do ICMS. Ademais, como o termo empresa não alcança as sociedades sem fins lucrativos (fundações, associações, entidades governamentais, etc.), tem-se que o benefício fiscal em tela não poderá ser fruído quando o adquirente-destinatário tiver natureza jurídica diversa da empresarial. c) Para a fruição da redução da base de cálculo prevista no RICMS, Anexo 2, art. 7°, VIII exige-se que os bens sejam utilizados somente nas atividades fim do adquirente? Resposta: A condicionante prevista para a fruição deste benefício fiscal se refere genericamente a utilizados pelo adquirente nas suas atividades, sem qualquer especificidade, logo, infere-se que os bens, após incorporados ao ativo imobilizado, poderão ser utilizados em qualquer atividade da empresa, seja ela principal ou secundária, operacional ou administrativa. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
LEI Nº 16.971, DE 26 DE JULHO DE 2016 DOE de 27.07.16 Institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. Nota: REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina, formulado e executado como parte da política de apoio e desenvolvimento socioeconômico da agricultura familiar, do turismo rural e da pesca artesanal, abrangendo as obrigações tributárias, a vigilância sanitária, a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e a conservação ambiental. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se microprodutor primário a pessoa ou grupo familiar que, cumulativamente: I – explore individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais; II - ALTERADO – Lei nº 18.518/22, art. 1º - Efeitos a partir de 19.09.22: II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos na legislação federal para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluída a receita decorrente da prestação de serviços; II – Redação original – Vigente de 27.07.16 a 18.09.22: II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), incluída a decorrente da prestação de serviços; III – comercialize a produção própria em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal; IV – utilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e V – tenha como seu principal meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades referidas neste artigo. § 1º Atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, considera-se também microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar que desenvolva atividade de: I – silvicultura e floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção de mudas e ao cultivo de espécies nativas ou exóticas para serem comercializadas, observada eventual legislação específica; II – aquicultura, explorada em reservatórios hídricos com superfície total de até 3 ha (três hectares), ou que ocupem até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; III – extrativismo, quando exercido artesanalmente na propriedade rural; IV – pesca artesanal de espécies marinhas ou de água doce; V – maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, desenvolvidas na propriedade rural; VI – piscicultura explorada em reservatórios de água instalados na propriedade rural; e VII - ACRESCIDO – Lei nº 17.620/18, art. 1º - Efeitos a partir de 17.12.18: VII – vinicultura e vitivinicultura nos termos da Lei federal nº 12.959, de 19 de março de 2014. § 2º Para os fins do disposto neste artigo consideram-se: I – industrialização artesanal: o processo realizado pelo microprodutor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); II – pesca artesanal: a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; III – regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e é exercido na propriedade em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; IV – receita bruta: o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios; e V – turismo rural: o conjunto de atividades turísticas, que ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural e na preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental. § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput deste artigo. § 4º Fica vedada a fruição do tratamento favorecido e simplificado de que trata esta Lei ao produtor primário que for sócio, acionista ou titular de pessoa jurídica, salvo se nas condições de: I – associado de cooperativa agropecuária e/ou de crédito rural, ou de entidade sem fins econômicos; ou II – sócio ou titular de microempresa, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que composta apenas por microprodutores primários estabelecidos no mesmo Município ou em Município limítrofe à sede da empresa. § 5º Perderá a condição de microprodutor primário aquele que deixar de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva. § 6º É permitido ao microprodutor primário desenvolver suas atividades de modo integrado com outros produtores primários, por meio de formas coletivas de organização produtiva, não inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS, desde que a comercialização da produção seja acobertada com documentos fiscais emitidos por cada um dos participantes. Art. 3º - ALTERADO – Lei nº 18.810/23, art. 1º - Efeitos a partir de 22.12.23: Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas com mercadorias de produção própria promovidas por microprodutor primário destinadas a consumidor final, desde que o valor anual das operações não ultrapasse: I – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano; ou II – R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), enquanto vigorar o Convênio ICMS 138, de 29 de setembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Art. 3º - Redação original - Vigente de 27.07.16 a 21.12.23: Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de saída de mercadorias promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final ou usuário final, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano. Parágrafo único. No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano seguinte. Art. 4º Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do ICMS, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado do imposto ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade. § 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito a essa modalidade de cálculo do imposto transferível, aqueles que atenderem aos requisitos dispostos no art. 2º desta Lei. § 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio. § 4º Para a autorização do crédito transferível, serão observadas as demais normas previstas na legislação estadual que disciplinam os procedimentos relativos à transferência de créditos. Art. 5º O Poder Executivo, observada a legislação em vigor e após prévio estudo técnico dos órgãos envolvidos, editará normas com vistas à simplificação, racionalização e uniformização das obrigações tributárias e daquelas relacionadas à vigilância sanitária, à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e à conservação ambiental, que assegurem acesso fácil e procedimentos harmonizados e ágeis dos órgãos responsáveis pelo controle das atividades desenvolvidas pelo microprodutor primário na propriedade. § 1º Na edição das normas de que trata o caput deste artigo devem ser consideradas as características tradicionais, histórico-culturais ou regionais que envolvem a atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, obedecidas as normas de higiene dos manipuladores, das instalações e dos equipamentos, e atendidos os padrões higiênico-sanitários para a garantia da segurança e qualidade dos produtos destinados à comercialização. § 2º Nos termos definidos em regulamento, fica dispensada a realização de vistoria prévia pelos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento para a atividade cujo grau de risco seja plenamente compatível com essa providência, salvo para as situações em que, independentemente do risco, haja expressa disposição normativa exigindo a adoção desse procedimento pelo órgão competente. § 3º As ações, diligências e verificações realizadas pelos órgãos de controle das atividades desenvolvidas pelo produtor primário devem ser preferencialmente orientativas, educativas e preventivas, salvo nos casos de dolo, fraude, adulteração ou simulação. Art. 6º Os órgãos de que trata esta Lei prestarão mutuamente assistência e permuta de informações, na forma estabelecida em regulamento. Art. 7º - ALTERADO – Lei nº 18.518/22, art. 1º - Efeitos a partir de 19.09.22: Art. 7º Os valores de que tratam o caput do art. 3º e o § 1º do art. 4º desta Lei poderão ser atualizados anualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 7º – Redação original – Vigente de 27.07.16 a 18.09.22: Art. 7º Os valores de que tratam o inciso II do caput do art. 2º, o caput do art. 3º e o § 1º do art. 4º desta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 8º O microprodutor primário que usufruir do Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina sem observância dos requisitos previstos nesta Lei fica sujeito às sanções legais estabelecidas nas legislações específicas, de acordo com a infração praticada. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto no art. 5º desta Lei em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Lei nº 14.267, de 21 de dezembro de 2007. Florianópolis, 26 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
CONSULTA 74/2016 EMENTA: ICMS. MOSTRUÁRIO. A REMESSA DE MOSTRUÁRIO PODE OU NÃO SER TRIBUTADA, DEPENDENDO DE PREVISÃO ESPECÍFICA DA LEGISLAÇÃO. CONTUDO, NO CASO DE SER TRIBUTADA, É DEVIDO O RECOLHIMENTO PELO REMETENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, QUANDO O DESTINATÁRIO FOR CONSUMIDOR FINAL NÃO-CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta Informa a consulente que costuma remeter mostruários para representantes comerciais que sempre retornam ao seu estabelecimento, conforme determina o art. 286 do Anexo 6 do RICMS-SC. Considerando que o destinatário do mostruário não é o consumidor final - o mostruário deve retornar ao remetente -, não há incidência do ICMS nessa operação que somente será devido nas saídas destinadas a comercialização ou para consumidor final. Diante do exposto, formula a seguinte consulta a esta Comissão: na saída de mostruário que deve retornar ao estabelecimento do remetente, deve ser recolhido o ICMS próprio, bem como o correspondente ao diferencial de alíquotas? A repartição fazendária de origem examinou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Lei nº 10.297/1996, art. 4º, XV, e § 4º; RICMS-SC, Anexo 6, arts. 286 e 288. Fundamentação À evidência, a consulta foi suscitada pela Emenda Constitucional 87/2015 que deu novo tratamento às operações interestaduais. Assim, indaga especificamente sobre a incidência do ICMS (a) próprio e (b) relativo ao diferencial de alíquota. Consulta especificamente sobre o art. 4º, XV, segundo o qual, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. O § 4º do mesmo artigo dispõe que, nesse caso, caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Contudo, não só nas saídas a consumidor final ocorre o fato gerador do ICMS. Conforme art. 286 do Anexo 6 do RICMS-SC, considera-se mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias. Dispõe o art. 288, III, que da nota fiscal que acompanhar a saída deve constar o valor do ICMS, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria. Essa nota fiscal serve para documentar o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 286. Segundo disposto no art. 190, o contribuinte, no retorno das mercadorias, deverá emitir nota fiscal relativa a entrada, salvo se a remessa da mercadoria em demonstração tenha sido para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. Então, a saída de mostruário pode ser tributada ou não, conforme dispuser a legislação. É o caso, por exemplo, da saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, conforme disposto no art. 4º, VIII, do Anexo 2 do RICMS-SC. Ora, a Emenda Constitucional 87/2015 alterou os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal para atribuir ao Estado de destino o imposto relativo ao diferencial de alíquota, em qualquer hipótese, quando o destinatário for consumidor final. A responsabilidade pelo recolhimento será do remetente, se o destinatário não for contribuinte do imposto e do destinatário, quando for contribuinte. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a remessa de mostruário pode ou não ser tributada, dependendo de previsão específica da legislação; b) no caso de ser tributada, nas operações interestaduais, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota, pelo remetente, no caso do destinatário ser consumidor final não-contribuinte. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)