DECRETO Nº 877, DE 6 DE MARÇO DE 2025 DOE de 06.03.25 Introduz as Alterações 4.849 a 4.851 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1082/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.849 – O Capítulo IX do Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 23-B com a seguinte redação: “Art. 23-B. Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de documento fiscal complementar ou de carta de correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega (Ajuste SINIEF 13/24). § 1º Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica, observado o disposto no § 2º deste artigo e o seguinte: I – nas operações destinadas a: a) não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada; ou b) contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída; II – atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, a NF-e de devolução simbólica de que trata este parágrafo deverá conter: a) no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída; b) no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”; c) no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”; e d) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; e III – na hipótese da alínea “b” do inciso I deste parágrafo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada” na NF-e original de saída, conforme disposto no inciso VI do § 1º do art. 18-A deste Anexo. § 2º Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída com as informações corrigidas, observado o seguinte: I – atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, a NF-e de que trata este parágrafo deverá conter: a) no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”; b) no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”; e c) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no § 1º deste artigo. II – o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação” na NF-e de que trata este parágrafo, conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 18-A deste Anexo. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às devoluções simbólicas parciais.” (NR) ALTERAÇÃO 4.850 – O art. 141 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141. ..................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores (Ajuste SINIEF 17/23); ou III – ............................................................................................... ...................................................................................................... b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários (Ajuste SINIEF 17/23). ...................................................................................................... § 3º Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF” (Ajuste SINIEF 21/24). § 4º Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3º deste artigo, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal (Ajuste SINIEF 21/24).” (NR) ALTERAÇÃO 4.851 – O art. 146 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. ..................................................................................... ...................................................................................................... II – não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo (Ajuste SINIEF 44/23 ). ...........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 2 de maio de 2025, quanto aos §§ 3º e 4º do art. 141 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.850; e II – da data da publicação, quanto aos demais dispositivos. Florianópolis, 6 de março de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a COHAB/SC (em liquidação) a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 com o Sindicato que representa os empregados. Processo COHAB 927/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a COHAB/SC (em liquidação) a prorrogar os prazos para a liquidação e para as rescisões contratuais decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) para empregado Aposentado e Não Aposentado da estatal, aprovado pela Resolução CPF nº 027/2016 e alterado pela Resolução CPF nº 008/2017. Processos COHAB 314/2020 e COHAB 215/2020.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a COHAB/SC (em Liquidação) a promover regularização fundiária de imóveis da Companhia com ocupações consolidadas. Processo COHAB 560/2023.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a EPAGRI a contratar 51 (cinquenta e um) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2022, para provimento de cargos. Processo SGPe EPAGRI 26826/2024.
ATO DIAT Nº 009/2025 PeSEF de 27.02.25 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para atuar na verificação do cumprimento de metas para obtenção de Tratamentos Tributários Diferenciados. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para a verificação do cumprimento de metas e compromissos assumidos para a obtenção dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) relativos aos seguintes códigos SAT: I – 1002 a 1027; II – 1035 a 1037; III e IV – ALTERADOS – Ato DIAT Nº 083/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 29.10.25 III – 1044 a 1058; IV – 1061 a 1070; e III e IV – Redação original – vigente de 03.02.25 a 28.10.25 III – 1044 a 1058; e IV – 1061 a 1070. V – ACRESCIDO – Ato DIAT Nº 083/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 29.10.25 V – 1086 e 1093.” (NR) Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – avaliar o cumprimento de metas e compromissos assumidos para obtenção do TTDs relacionados no art. 1º deste Ato; II – propor a cassação de TTD nos casos de descumprimento das metas ou dos compromissos assumidos pelo beneficiário em virtude da concessão do regime; e III – instaurar ação fiscal específica nos casos de cassação de TTD, nas modalidades previstas na legislação tributária. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Lenai Michels, matrícula 184234-0, coordenadora; II – Vantuir Luiz Epping, matrícula 3820386, subcoordenador; III – Mozart Medeiros de Leon, matrícula 6170927, membro; e IV- Felipe Pierrobom Figueiredo, matrícula 6445659, membro. Art. 4º O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 3 de fevereiro de 2025. Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 010/2025 PeSEF de 27.02.25 Revoga dispositivo do Ato DIAT nº 59, de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Fica revogado o inciso II do caput do art. 2º do Ato DIAT nº 59, de 16 de agosto de 2023. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 006/2025 PeSEF de 26.02.25 Altera o Ato DIAT nº 65, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 65, de 27 de novembro de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Cervejaria Barra Sul, Cervejaria Fermi, Ambev, WM CERVEJARIA ARTESANAL LTDA, Cervejaria Unsa Bier Ltda, Haenschbier, CERVEJARIA HANDWERK, Bodebrown e Socorro Bebidas, conforme consta no Processo SEF 2809/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 65, de 2024, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Wewish e Fruki, conforme consta no Processo SEF 2809/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 65, de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Wewish, CASA DI CONTI LTDA, TUMBEV S.A, SPAL e Red Bull, conforme consta no Processo SEF 2809/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2025. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 08/2025 PeSEF de 26.02.25 Altera o Ato DIAT nº 66, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 66, de 29 de novembro de 2024, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 3081/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2025. Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025. DILSON JIROO TAKAYEMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
DECRETO Nº 851, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 DOE de 19.02.25 Introduz a Alteração 4.817 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14071/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.817 – O art. 4º do Anexo 3, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 11-A do Anexo 2 (art. 3º da Lei nº 19.052, de 2024).” (NR) Art. 2º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata o § 2º do art. 4º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 29 de abril de 2024. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda