CONSULTA 105/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PREVISTO NO INCISO IX DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC: 1. A matéria-prima importada descrita nos incisos I a III do §14 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC não pode ser considerada no cálculo do percentual de 25% de matéria-prima produzida em território catarinense previsto no inciso XIII do §10 do mesmo artigo. 2. A parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda não pode ser adicionada ao valor da matéria-prima para compor este mesmo percentual. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado e exerce atividade na área de comércio atacadista de tecidos e confecção de peças de vestuário. Apresenta dúvida quanto à composição do percentual de aquisição mínima de 25% de matéria-prima produzida no Estado como condição para fruição do crédito presumido previsto no inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, trazendo os seguintes questionamentos: 1) As mercadorias importadas através de portos e aeroportos catarinenses que servem para compor o índice de 85% de matérias-primas produzidas em território nacional aplica-se, também, para compor o índice de 25% do total da matéria-prima produzida no Estado, por exigência contida no Anexo 2, art 21, § 10, XIII, do RICMS-SC/01? 2) Todo o processo de industrialização, ou seja, a transformação do fio importado em tecido cru e, na etapa seguinte, o tingimento desse tecido cru em tinto, é feito dentro do estado de Santa Catarina. O valor cobrado na industrialização serve para compor o índice de 25% de matéria-prima produzida no Estado? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, §§10 e 14. Fundamentação O art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria nos percentuais definidos em suas alíneas "a" a "d". Já os parágrafos 10 a 14, 27 e 28 deste mesmo artigo trazem condições e requisitos para a fruição do crédito presumido. A alínea "a" do inciso I do §10 informa que o benefício fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional. Há, no entanto, flexibilização desta condição restritiva no §14, quando permite que sejam considerados neste percentual os produtos importados listados em seus incisos I a III. Adicionalmente, o inciso XIII do §10 condiciona a utilização do crédito presumido à aquisição de, ao menos, 25% de matéria prima produzida no Estado. Há, portanto, duas condições relativas à origem da matéria-prima para gozo do benefício, uma de ordem geral e outra de ordem específica. A condição geral determina que pelo menos 85% da matéria-prima utilizada pelo estabelecimento industrial deve ter sido produzida em território nacional e, especificamente, 25% desta matéria-prima deve ter sido produzida em território catarinense. Teleologicamente, a condição constante na alínea "a" do inciso I do §10 busca proteger a indústria nacional, enquanto que o inciso XIII deste mesmo parágrafo busca proteger a indústria catarinense. A hermenêutica jurídica estuda a teoria científica da interpretação, sendo um de seus princípios que as exceções devem ser interpretadas estritamente, sem possibilidade de restrições e principalmente de ampliações ou analogias, que poderiam transformar, pelos efeitos da interpretação ampliativa, a exceção em regra geral. Esse princípio consta, inclusive, no art. 111 do Código Tributário Nacional. A flexibilização constante no §14 refere-se literalmente à condição restritiva de utilização de percentual mínimo de 85% de matéria-prima nacional, ou, de outro giro, houve breve fragilização da proteção dada pelo §10, I, "a", à indústria nacional, permanecendo intacta a proteção dada pelo inciso XIII do §10 à indústria catarinense. Eis a redação: Art.21. ... § 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea a do inciso I do § 10 deste artigo a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: Não é lícito ao intérprete ampliar a fragilização contida no §14, para que os produtos importados listados em seus incisos I a III também sejam incluídos no percentual de 25% de matéria-prima produzida em território catarinense. Em súmula, o §14 relativiza o percentual da alínea "a" do inciso I do §10, mas não altera o percentual do inciso XIII do mesmo parágrafo. O mesmo princípio hermenêutico acima esposado, segundo o qual as exceções devem ser interpretadas estritamente, é aplicável para o segundo questionamento efetuado pelo consulente. Nas remessas de mercadorias para industrialização o estabelecimento encomendante remete insumos (matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem), afim de que o industrializador execute a operação de industrialização. O industrializador, por sua vez, promove o retorno do produto acabado ao encomendante. Excepcionalmente o industrializador pode utilizar matéria-prima de sua propriedade na operação de industrialização, cobrando do encomendante tanto a matéria-prima utilizada como a mão-de-obra empregada na operação de industrialização. Ora, o inciso XIII do §10 traz como condição de fruição do benefício que do total da matéria-prima empregada na industrialização, 25%, pelo menos, seja de matéria-prima produzida em território catarinense. Como regra geral, o próprio encomendante adquire a matéria-prima e encaminha ao industrializador. O fato de a matéria-prima ter sido adquirida pelo industrializador não autoriza acrescer ao seu valor aquele cobrado a título de industrialização. A industrialização por encomenda pode ser entendida como uma extensão do processo produtivo do encomendante, tanto é assim que o próprio regulamento do ICMS prevê a suspensão do imposto nas operações de remessa e retorno de mercadorias para industrialização (Anexo 2, art. 27, I e II), bem como o diferimento, nas operações internas, quanto a parcela do valor acrescido (Anexo 3, art. 8º, X). Adicionar a parcela relativa à mão de obra ao preço da matéria-prima teria o condão de mitigar a proteção dada pelo inciso XIII do §10 à indústria catarinense, insuflando artificialmente o percentual de matéria-prima produzida no território catarinense em relação ao percentual total de matéria-prima utilizada na industrialização. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a matéria-prima importada descrita nos incisos I a III do §14 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC não pode ser considerada no cálculo do percentual de 25% de matéria-prima produzida em território catarinense previsto no inciso XIII do §10 do mesmo artigo e que a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda não pode ser adicionada ao valor da matéria-prima para compor este mesmo percentual. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 106/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO NAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE EMBALAGEM E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. 1. A entrada de caixa de papelão utilizada para acondicionar bobinas e resmas e vendida como parte integrante da mercadoria, bem como a fita adesiva utilizada para seu fechamento, geram direito ao crédito do imposto 2. A entrada de faca utilizada para o corte do papel, por se caracterizar como produto intermediário que não se consome integral e imediatamente no processo de industrialização, não gera direito ao crédito do imposto até que entre plenamente em vigor o regime de crédito financeiro do ICMS previsto no art. 20 da Lei Complementar de nº 87/96, com sua limitação temporal de gozo prevista no art. 33, II, "d". Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Narra o consulente que atua na fabricação de folha de papel A4, bobinas térmicas e papel de impressão de imagens. As bobinas são embaladas em sacos plásticos e posteriormente acondicionadas em caixas de papelão. As folhas de papel A4 são embaladas em resmas e também acondicionadas em caixas de papelão. Informa que as caixas de papelão não retornam ao estabelecimento industrial, tampouco as bobinas e as resmas são vendidas sem a embalagem que as acondiciona para transporte (caixa de papelão), formando um só produto. Informa, ainda, que utiliza faca de corte no processo de industrialização e que tal produto dura de 06 (seis) a 10 (dez) meses. Diante do exposto, vem diante desta Comissão perguntar se a entrada da caixa de papelão e da fita adesiva utilizada para seu fechamento, bem como da faca de corte, geram direito ao crédito do ICMS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 20; art. 21, II; art. 33, II, "d". RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82, II, "d". Fundamentação A Constituição da República, através do inciso I do §2º do artigo 155, prevê a não-cumulatividade para o ICMS. Para a operacionalização do instituto da não-cumulatividade, o constituinte adotou a técnica de débito do imposto pelas saídas e crédito do imposto pelas entradas de mercadorias. Ao se referir aos créditos pelas operações de circulação de mercadorias, nota-se que a Constituição garantiu o direito ao crédito físico do ICMS, ou seja, há direito ao crédito, para operacionalização da não cumulatividade, nas entradas de mercadorias que serão, em momento posterior, postas novamente em circulação, pela revenda ou pela sua integração a uma nova mercadoria. Hugo de Brito Machado assim conceitua o regime de crédito físico do ICMS (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 131 e 140): No regime de não-cumulatividade conhecido como crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam crédito as entradas de bens que se integram fisicamente no produto, tais como matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem. Não os destinados ao ativo permanente. Ainda que se desgastem no processo produtivo. O crédito do imposto nas aquisições de bens e mercadorias que não sofrerão nova circulação é denominado de crédito financeiro. A possibilidade de crédito do ICMS nestas aquisições são benefícios fiscais criados pela Lei Complementar nº 87/96 e não guardam qualquer conexão com o princípio da não-cumulatividade insculpido no inciso I, do §2º do artigo 155 da Constituição. Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 131 e 140) conceitua o regime de crédito financeiro nos seguintes termos: Entende-se como regime do crédito financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja este destinado à revenda, à utilização como matéria-prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto. Em recente decisão do ministro Joaquim Barbosa, no Recurso Extraordinário nº 447.470/PR, foi reafirmada a posição do Supremo Tribunal Federal acerca da divisão entre crédito físico e financeiro do ICMS, sendo o primeiro garantido pela Constituição Federal através da não cumulatividade do ICMS e o segundo, no qual se inserem as aquisições de ativo imobilizado e de material de uso e consumo, é um benefício fiscal criado por Lei Complementar: Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIAL E INTERESTADUAL. NÃOCUMULATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO FÍSICO E CRÉDITO FINANCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE O MODELO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte tem sistematicamente entendido que a Constituição de 1988 não assegurou direito à adoção do modelo de crédito financeiro para fazer valer a não-cumulatividade do ICMS, em toda e qualquer hipótese. Precedentes. 2. Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro depende de expressa previsão Constitucional ou legal, existente para algumas hipóteses e com limitações na legislação brasileira. 3. A pretensão do contribuinte, de assemelhar o ICMS a modelo ideal de Imposto sobre Valor Agregado - IVA, sem prejuízo dos inerentes méritos econômicos e de justiça fiscal, não ressoa na Constituição de 1988. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Resta, assim, fácil a verificação que o material utilizado para a embalagem das mercadorias que sofrerão nova etapa de circulação, gera direito ao crédito do imposto, desde que, evidentemente, a saída da mercadoria seja tributada pelo imposto. É que as caixas de papelão, bem como a fita adesiva utilizada para sua vedação, são mercadoria tanto quanto as resmas ou bobinas, já que vendidas como um só produto, isto é, as caixas não retornam ao estabelecimento industrial e tampouco as resmas ou bobinas são vendidas sem a embalagem que as acondiciona para transporte da indústria até os estabelecimentos adquirentes, restando caracterizado o crédito físico do imposto. Esta Comissão já chegou à idêntica conclusão: Consulta nº 55/2013: EMENTA: EMBALAGEM. CRÉDITO DO IMPOSTO. CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAR BISCOITOS. GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO A SAÍDA DA EMBALAGEM VENDIDA COMO PARTE INTEGRANTE DA MERCADORIA QUE ACONDICIONA. Resta a análise de a faca utilizada no corte da folha de papel a ser comercializada ter natureza de produto intermediário, consumido imediata e integralmente no processo produtivo. Caso se verifique a natureza de material intermediário, que se integra ao novo produto ou é imediata e integralmente consumido na produção, deve-se seguir a sistemática de crédito físico previsto pela Constituição, garantindo o direito ao crédito do ICMS em suas aquisições. Caso contrário, deve-se seguir a sistemática do crédito financeiro, previsto pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/96, com sua limitação temporal de gozo prevista no art. 33, II, "d". Isso porque o inciso II do art. 21 da Lei Complementar de nº 87, de 13 de setembro de 1996 prevê que o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que tiver se creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto. Eis a base legal para a fixação do conceito de produto intermediário ao processo produtivo que gera direito ao crédito do imposto. A interpretação a ser dada ao comando normativo supramencionado é que a mercadoria que se integra ou é consumida imediatamente no processo de industrialização gera direito ao crédito do imposto, desde que a respectiva saída seja tributada. Note-se que não basta que determinado produto seja caracterizado como intermediário: é necessário que também seja integrado ou consumido imediatamente no processo produtivo. Neste ponto, o consulente esclareceu que a faca de corte tem um ciclo produtivo de 06 (seis) a 10 (dez) meses. Nota-se, assim, que não há o consumo imediato e integral do material. Antes ele é consumido ao longo do processo produtivo. O mero desgaste de materiais não gera direito ao crédito do imposto. Assim decidiu a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 799.724/RJ (Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 13 de março de 2007): (...) 4. O § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Dessas limitações legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte. 5. In casu, consoante assentado no aresto recorrido, os bens cuja aquisição, segundo a recorrente, ensejariam o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, não obstante o natural desgaste advindo do seu uso, não consubstanciam matéria-prima ou insumo a ser utilizado no processo de industrialização. Ao revés, integram o ativo fixo da empresa e fazem parte das várias etapas do processo de industrialização, sendo que sua substituição periódica decorre da própria atividade industrial, matéria insindicável pela Súmula 7/STJ. A mesma Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 235.324/SP, já apresentava o seguinte precedente sobre a matéria (Relator Ministro José Delgado, julgamento em 03 de fevereiro de 2000): TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A aquisição de produto ou mercadoria que, apesar de integrarem o processo de industrialização, nele não são completamente consumidos e nem integram o produto final, não gera direito ao creditamento do ICMS, posto que ocorre quanto a estes produtos apenas um desgaste e a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial. Da fundamentação do voto do relator, Ministro José Delgado, destacamos as seguintes passagens: Exatamente pelo fato desta consumação não ser total e completa e sim corresponder, em verdade, a várias etapas do processo de industrialização, é que a aquisição desses insumos e mercadorias não gera direito ao crédito pretendido. Dessa forma, a perda de óleo lubrificante e outros insumos, desgastes naturais de máquinas e ferramentas, com a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial. São evidentemente coadjuvantes do processo, mas não integram nem se consomem no produto final. São necessários ao processo de industrialização, mas de modo a compô-lo e transformá-lo, perdendo a identidade ou se dando a extinção de entidade participe. Suas aquisições, portanto, não têm influência na sistemática do ICM ou do ICMS ou do princípio da não-cumulatividade. Não tendo essa repercussão, não há falar-se em crédito, pelas aquisições, ao intermediário do imposto. A matéria já foi analisada por esta Comissão em várias ocasiões, entre outras, nas respostas às Consultas n° 61/2009 e nº 146/2011: Consulta nº 061/2009: EMENTA: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO - NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA - NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS. Consulta nº 146/2011: EMENTA: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a entrada de caixa de papelão utilizada para acondicionar resmas ou bobinas e vendida como parte integrante da mercadoria, bem como a fita adesiva utilizada para seu fechamento, geram direito ao crédito do imposto. Já a faca utilizada para o corte do papel não gera direito ao crédito do imposto até que entre plenamente em vigor o regime de crédito financeiro do ICMS previsto no art. 20 da Lei Complementar de nº 87/96. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 858, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016 DOE de.08.09.16 Altera o Decreto nº 757, de 2016, que introduz as Alterações 3.697 a 3.700 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13415/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 757, de 23 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de abril de 2015, quanto ao disposto na alínea “c” do inciso I do § 30 do art. 15 do Anexo 2, introduzida no RICMS/SC-01 por meio da Alteração 3.699; II – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de setembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda, designado
DECRETO Nº 846, DE 31 DE AGOSTO DE 2016 DOE de.01.09.16 Introduz a Alteração 3.719 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13419/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.719 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º-C A regularidade não fica afastada no caso de imposto declarado extemporaneamente na DIME ou na Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE), observado o limite definido em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), que será proporcional ao valor do imposto declarado e recolhido no prazo previsto no § 5º-A deste artigo, em cada período de referência. ................................................................................................... § 32. O disposto no § 4º-C deste artigo se aplica ao período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 017/2016 PeSEF de 30.08.16 Altera o Ato DIAT nº 005, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 005/2016, de 21 de março de 2016 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BIERBAUM, BUFFALO BEER e GAUDENBIER, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 005/2016, de 21 de março de 2016 passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 005/2016, de 21 de março de 2016 passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Latco Alimentos e RRM, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de setembro de 2016. Florianópolis, 25 de agosto de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 018/2016 Publicado na PSEF em 30.08.16 Dispõe sobre os prazos para uso de Programa Aplicativo Fiscal que atenda à Especificação de Requisitos Técnicos 02.03, aprovada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 13 de março de 2013. REVOGADO – Ato Diat 15/19, art. 5º, inc. II – Efeitos a partir de 13.05.19. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 15 do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E: Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados ao uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, segundo as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008, do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2015, e do perfil de requisitos definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 116/2015. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido até 30 de junho de 2017 por todos os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista. Art. 2º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), enquadrados especificamente no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) no 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, ficam obrigados ao uso do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), nos seguintes prazos e condições: I – Até 31 de dezembro de 2016, Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, que implemente a versão 02.02 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 46/2014, e do perfil de requisitos definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 162/2014; II – Até 30 de junho de 2017, Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, que implemente a versão 02.03 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2015, e do perfil de requisitos definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 116/2015; Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2017, somente serão considerados hábeis, para efeito de credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) junto à Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, os Laudos de Análise Funcional emitidos pelos Órgãos Técnicos Credenciados, nos quais não conste qualquer não-conformidade relativa ao Bloco X, requisitos LVIII e LIX, do Anexo I dos Atos COTEPE/ICMS nºs 23/2015 e 14/2016. § 1º Os Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) previamente certificados, que implementem a versão 02.03 da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2015, cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade, poderão ter seu código alterado com a finalidade de implementar os requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 23/2015, bem como de todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao Órgão Técnico Credenciado. § 2º Caso o Laudo de Análise Funcional indique qualquer outra não-conformidade, o credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) dependerá de prévia análise da Administração Tributária do Estado de Santa Catarina. Art. 4º Os estabelecimentos usuários de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverão atualizar o aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do termo final de validade do Laudo de Análise Funcional emitido pelo Órgão Técnico Credenciado. Art. 5º Findos os prazos definidos neste Ato DIAT, será considerada inobservância da legislação tributária a utilização de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que não atenda à Especificação de Requisitos Técnicos 02.03 e às demais regras estabelecidas neste Ato. Art. 6º Este Ato DIAT entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 843, DE 29 DE AGOSTO DE 2016 DOE de 30.08.16 Introduz a Alteração 3.737 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13410/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.737 – O art. 41 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. ...................................................................................... ................................................................................................... § 8º Até 31 de dezembro de 2016, em relação ao crédito das operações anteriores à saída de suínos, será observado o seguinte: I – poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para apropriação em conta gráfica, não se aplicando o disposto no caput deste artigo; e II – não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos pedidos de transferência de crédito efetuados nos termos do inciso II do § 1º deste artigo. § 9º O disposto no inciso I do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas destinadas a estabelecimentos abatedores beneficiários do crédito presumido previsto no inciso II do art. 17 do Anexo 2.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de agosto de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 845, DE 29 DE AGOSTO DE 2016 DOE de 30.08.16 Introduz a Alteração 3.720 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13414/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.720 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. .................................................................................... ................................................................................................... § 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de agosto de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
Altera o Decreto nº 2.056, de 2009, que regulamenta o Sistema de Controle Interno, e o Decreto nº 1.670, de 2013, que dispõe sobre a estrutura e o responsável pelo controle interno nos órgãos da administração direta, nas entidades autárquicas e fundacionais e nas empresas estatais dependentes do poder executivo estadual.
Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2016, em consonância com os arts. 8º e 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e estabelece outras providências.