CONSULTA 116/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFRIGERADORES, EXPOSITORES E BALCÕES FRIGORÍFICOS, CLASSIFICADOS NA NCM 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Informa o consulente que tem como objeto social a industrialização e comercialização de máquinas e equipamentos para a refrigeração industrial e/ou comercial, especialmente refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na NCM 8418.50.90 cuja finalidade é conservar resfriado os alimentos neles armazenados. Afirma que a legislação tributária estadual, autorizada pelos convênios ICMS 92/15 e 155/15, prevê a aplicação da substituição tributária para os produtos classificados na NCM 8418.50.90, cuja descrição é "outros congeladores (freezers) ". Desta forma, entende que o regime de substituição tributária não se aplica aos produtos da NCM 8418.50.90 descritos como refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos por não se enquadrarem na descrição adotada pelo legislador. Indaga se correto seu entendimento. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio 92/15, cláusula segunda e Anexo XXII, item 7.0; Tabela TIPI, Capítulo 84, Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; RICMS/SC, art.109 e Anexo 1, sessão XLV, item 7. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Partindo de uma correta classificação e descrição da mercadoria objeto da consulta, devemos observar que desde janeiro do ano de 2016 cabe ao Convênio ICMS 92/2015 estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional. De acordo com a cláusula segunda do referido convênio, o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do mesmo. Já o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, dispõe que, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes continua a vigorar em conformidade com os respectivos convênios e protocolos naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo, conforme apontado pelo próprio consulente. Relativamente aos produtos objetos da consulta, classificados na NCM 8418.50.90 e descritos como "refrigeradores, expositores e balcões frigorífico", temos que o anexo XXII (Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos) do Convênio ICMS 92/15, item 7.0, dispõe que ficam as unidades federadas autorizadas a instituírem o regime de substituição tributária sobre os produtos classificados na NCM 8418.50 e descritos como "Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio". Já o RICMS/SC prevê, em seu Anexo 1, sessão XLV (Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos), item 7, que o regime de substituição tributária se aplica apenas aos produtos classificados na NCM 8418.50.90 e 8418.50.10 descritos como "Outros congeladores ("freezers") ". A tabela TIPI, responsável, entre outras, por disciplinar a classificação fiscal na NCM/SH de determinada mercadoria, assim dispõe quanto a NCM 8418.50: NCM Descrição Alíquota 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 8418.50.10 Congeladores (freezers) 0 8418.50.90 Outros 0 Depreende-se da legislação supramencionada que com a publicação do Convênio ICMS 92/15 o regime de substituição tributária é aplicável a todas as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 incluindo as produzidas e/ou comercializadas pela consulente que ensejaram a presente consulta vez que os “equipamentos para a refrigeração industrial e/ou comercial, especialmente refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na posição 8418.50.90 da NCM cuja finalidade é conservar resfriados os alimentos neles armazenados” estão previstos no item 7.0, anexo XXII do Convênio. Porém, enquanto não incorporado na legislação interna estadual, o alcance da norma instituidora do regime de substituição tributária sobre as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 permanecem inalterado abarcando apenas Outros congeladores ("freezers") da NCM 8418.50.90 ou 8418.50.10. Esta comissão já se manifestou outras vezes no sentido de que os refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na posição 8418.50.90 da NCM cuja finalidade é conservar resfriados os alimentos neles armazenados, não estão submetidos ao regime de substituição tributária. Consulta 32/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Consulta 81/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Assim, ainda que autorizado pelo convênio ICMS 92/15, as disposições referentes as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 permanecem inalteradas sendo que os refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos não estão sujeitos ao regime de substituição. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que as mercadorias classificadas na NCM 8418.50.90 e descritas como refrigeradores, expositores e balcões frigorífico não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 117/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS DESCRITOS COMO "PAPEL ALUMÍNIO" E "FOLHAS DE ALUMÍNIO PARA PROTEÇÃO DE FOGÃO A GÁS", CLASSIFICADOS NA NCM 7607.11.90, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Informa o consulente que tem como atividade principal a fabricação de fósforo de segurança (CNAE 20.92-4-03) atuando também como distribuidor, importador e exportador de fósforos, madeiras e produtos químicos, entre outros. Afirma que, dentre os produtos do segmento de uso doméstico, fabrica e comercializa o "Rolo de Papel Alumínio", NCM 7607.11.90, destinado ao acondicionamento e cobertura de alimentos para cozimento em fornos ou churrasqueiras e utilizado para auxilio de tarefas culinárias, e a "Folha de Alumínio para proteção de fogão a gás", NCM 7607.11.90 com uso em cozinhas. Discorre sobre a previsão da NCM 7607.11.90 na lista de Artigos de Papelaria do convênio 92/15 e do RICMS/SC ambos com a descrição "Papel laminado e Papel espelho" e alega que os produtos "Papel Alumínio" e "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás" produzidos e comercializados por ele não se enquadram na descrição elencada pelo legislador além de possuírem finalidade diversa que não o emprego em embalagens para presentes, trabalhos escolares, entre outras do segmento de artigos de papelaria. Desta forma, questiona se os produtos "Papel Alumínio" e "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás", classificados na NCM 7607.11.90, estão sujeitos ao regime de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XX; RICMS/SC, Anexo 1, seção LII. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere a incidência ou não da sistemática de substituição tributária sobre determinada mercadoria, esta comissão já se pronunciou outras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com os do produto em análise. Porém, com a publicação do Convênio ICMS 92/15, e a introdução do código CEST, evidencia-se que a destinação para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sujeição ou não da mesma ao regime de substituição tributária. Este entendimento foi exarado por esta comissão em resposta à Consulta 24/2016: [...] Cumpre mencionar que a presente resposta à consulta tributária implica mudança do entendimento adotado por essa Comissão, que a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento de duas condições: I. correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação; e II. Adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. Assim, considerando que a sistemática da substituição tributária sobre as mercadorias classificadas na NCM 7607.11.90 é autorizada pelo Anexo XX do Convênio ICMS 92/15 e prevista na seção LII do Anexo 1 do RICMS/SC que tratam dos produtos de papelaria e uma vez que os produtos objetos da consulta são fabricados para emprego na cozinha, conclui-se que o regime de substituição tributária não se aplica a eles. Soma-se a esta constatação o fato de que o legislador empregou a descrição "Papel laminado e papel espelho" para a NCM 7607.11.90 sendo os produtos objetos da consulta, descritos como "Papel Alumínio" e "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás". Esta comissão já se manifestou no sentido de que o papel alumínio ou as folhas de alumínio diferem-se do papel laminado, concluindo pela não incidência da sistemática da substituição tributária sobre o produto "folhas de alumínio". CONSULTA Nº: 127/2011 O papel laminado, descrito no Anexo 1, Seção LII, item 35, do RICMS é tipo de papel com superfície de aparência metálica, por ser recoberto de fina camada de estanho, alumínio ou de outro material, adquirindo assim o aspecto de folha de metal. Geralmente é usado para embalagem. A folha de alumínio, por sua vez, é uma chapa fina laminada de alumínio puro ou em liga, variando na espessura desde 4,3 µm (0,00017 in) até um máximo de 150µm (0,0059 in). Por definição da indústria, o alumínio laminado considera-se folha quando atinge uma espessura inferior a 152,4 µm (0,006 in). A folha de alumínio é mundialmente vendida no mercado ao consumidor em rolos de 50 cm de largura e comprimentos variados. O produto “folhas de alumínio”, portanto, não tem as mesmas características do produto sujeito ao regime da substituição tributária, embora ambos estejam classificados na NCM 7607.11.90. Nestes termos, a segunda condição para considerar uma determinada mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária, adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime, não foi cumprida, não se sujeitando ao regime da substituição tributária. Assim, os produtos "Papel Alumínio" e "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás" classificados na NCM 7607.11.90 e produzidos para emprego na cozinha não se confundem com os produtos descritos como "Papel laminado e papel espelho" também classificados na NCM 7607.11.90 e fabricados para serem destinados ao segmento artigos de papelaria. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o produto "Papel Alumínio" e o produto "Folhas de Alumínio para proteção de fogão a gás", ambos classificados na NCM 7607.11.90 e produzidos para uso na cozinha, não se sujeitam ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 020/2016 Publicado na PeSEF em.29.09.16 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 032/16 V. Ato Diat 028/16 V. Ato Diat 027/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; e II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 020/2016”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 005, de 21 de março de 2016. Florianópolis, 27 de setembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 303/2016 Publicada na PeSEF em 23.09.16 Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Regovada pela Portaria 310/17, art. 7º O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso II do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de julho de 2012, R E S O L V E : Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, a duas Câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, para compor a primeira câmara de julgamentos: I - Presidente: Lauro José Cardoso, CPF: 252.291.179-15; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Lucian Eduardo de Oliveira, matrícula: 344.290-0 e Ivo Zanoni, Matrícula: 184.220-0; b) Suplentes: Roberto Schwochow, matrícula 187.390-3 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6; III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Luiz Fernando Cascaes, CPF: 016.810.259-57 e Precila Andrade Tadiotto Villar, CPF 021.669.229-61; b) Suplentes: Cide Rubian Bittencourt, CPF: 065.752.939-72 e Vera Lúcia Ribeiro De Souza, CPF: 004.654.179-90. Art. 3º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, para compor a segunda câmara de julgamentos: I - Presidente: Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Valdir Michelon Filho, matrícula 301.243-3 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6; b) Suplentes: Solange Machado Felippe, Matrícula: 133.012-8 e Luiz Carlos Silva, Matrícula: 184.951-4; III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Moacir Mario Rovaris, CPF: 018.360.309-59 e José Ronaldo Machado, CPF: 291.396.279-34; b) Suplentes: Vitor Henrique Berteli, CPF: 707-826-879-20 e Luciano Deon, CPF 043.733.099-06. Art. 4º Designar, nos termos do § 3º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, Lauro José Cardoso, matrícula 184.219-6, presidente e Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2, vice-presidente das câmaras reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 61-A, viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas: I – a Portaria SEF nº 304, de 10 de setembro de 2014; e II – a Portaria SEF nº 340, de 21 de setembro de 2015. Florianópolis, 1º de setembro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 873, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016 DOE de 22.09.16 Revoga o art. 76 do RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13405/2016, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o art. 76 do RICMS/SC-01. Art. 2º Os procedimentos pendentes que tenham como base legal o disposto no art. 76 do RICMS/SC-01 permanecem por ele regidos após a publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 874, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016 DOE de 22.09.16 Introduz as Alterações 3.746 e 3.747 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta dos autos do processo nº SEF 14857/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.746 – O art. 1º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................... § 1º O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional. ..............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.747 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 8º O arquivo digital da DeSTDA será enviado nos seguintes prazos: I – até 22 de agosto de 2016, relativamente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/16); e II – nos demais casos, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando recair em dia não útil. § 9º O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá transmitir, no prazo previsto no § 8º deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. § 10. Observado o disposto no § 9º deste artigo, desde que atendidos os requisitos do aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA, e observada a obrigatoriedade em relação às demais unidades federadas: I – fica dispensada a transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA pelo contribuinte que não efetuar as operações previstas no caput deste artigo; e II – nos seguintes casos, fica a obrigatoriedade da transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA restrita somente aos períodos de referência em que seja apurado débito de imposto para recolhimento mensal, observado também o disposto no § 11 deste artigo: a) contribuinte que efetuar operação sujeita à antecipação de ICMS com ou sem encerramento de fase; b) contribuinte que efetuar operação sujeita ao diferencial de alíquotas, relativa à aquisição de mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente; e c) imposto retido por responsabilidade, relativo à prestação de serviço de transporte efetuada por terceiro. § 11. Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso II do § 10 deste artigo, o débito a ser declarado na DeSTDA será deduzido das importâncias já recolhidas por ocasião da entrada no Estado. § 12. Os valores relativos ao ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE e, no caso de débitos declarados e não recolhidos no prazo de vencimento, para fins de inscrição em dívida ativa.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 21 de setembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 872, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016 DOE de 22.09.16 Introduz as Alterações 3.738 a 3.742 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14856/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.738 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 45. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).” (NR) ALTERAÇÃO 3.739 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 33. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso IX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).” (NR) ALTERAÇÃO 3.740 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................... ...................................................................................................... X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.741 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas pela indústria; e d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do art. 8º do Anexo 3.” (NR) ALTERAÇÃO 3.742 – O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas pela indústria; e d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do art. 8º do Anexo 3.” (NR) Art. 2º – ALTERADO – Art. 3º do Decreto 983/16 – Efeitos a partir de 08.12.16: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto na Alteração 3.740; e II – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 2º – Redação original vigente até 07.12.16: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o § 6º do art. 1º do Anexo 3; II – o inciso III do art. 71 do Anexo 6; e III – o inciso III do art. 72 do Anexo 6. Florianópolis, 21 de setembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 869, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016 DOE de 21.09.16 Introduz as Alterações 3.694 e 3.695 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8349/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.694 – O art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7, na forma e nos prazos previstos nos arts. 7º e 32 do Anexo 7, dispensa os livros fiscais previstos nos incisos I, II e VIII do art. 150 do Anexo 5 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 61, § 1º).” (NR) ALTERAÇÃO 3.695 – O art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... § 6º O arquivo eletrônico somente será considerado efetivamente entregue após confirmação mediante protocolo eletrônico emitido pelo Sistema de Administração Tributária (S@T) da Secretaria de Estado da Fazenda. ................................................................................................... § 11. As informações relativas aos registros Tipo 74 e Tipo 75 especificados no Manual de Orientação indicado no art. 45 deste Anexo serão prestadas anualmente nos arquivos eletrônicos referentes ao período de apuração subsequente àquele em que foi realizado o inventário. § 12. O contribuinte poderá retificar o arquivo eletrônico: I – até o prazo de envio de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, independentemente de autorização da administração tributária; II – até 31 de março do exercício seguinte, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto no § 14 deste artigo; § 13. A retificação de que trata o § 12 deste artigo será efetuada de acordo com o previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação referido no art. 45 deste Anexo. § 14. Não produzirá efeitos a retificação do arquivo eletrônico: I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; ou II – transmitido em desacordo com as disposições deste artigo. § 15. A prestação das informações relativas ao registro Tipo 75 será obrigatória a partir do exercício de 2018.” (NR) Art. 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional fica dispensado das obrigações previstas nos incisos I e II do art. 150 do Anexo 5, relativas aos livros fiscais dos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2016, desde que envie até 31 de janeiro de 2017 os correspondentes arquivos eletrônicos, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º do Anexo 4 do RICMS/SC-01, com redação dada por este Decreto. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica dispensado o reenvio dos arquivos eletrônicos que já tenham sido enviados até a data de publicação deste Decreto. § 2º Fica facultada a prestação das informações relativas ao Registro de Inventário (Tipo 74) do exercício de 2016, que serão incluídas no arquivo eletrônico do período de apuração janeiro de 2017. § 3º O encaminhamento, até a data referida no caput deste artigo, do arquivo eletrônico nos termos do § 2º deste artigo dispensa o livro fiscal exigido pelo inciso VIII do art. 150 do Anexo 5, relativo ao exercício de 2016.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017. Florianópolis, 20 de setembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 94/2016 EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO EM TRÂNSITO. CASO NÃO TENHA OPTADO PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, PODERÁ CREDITAR-SE DO VALOR RESULTANTE DO PRODUTO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO PRATICADA PELO FORNECEDOR DO COMBUSTÍVEL, COMO SE ESTE ESTIVESSE SUBMETIDO AO REGIME COMUM DE TRIBUTAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por empresa de transporte rodoviário de cargas. Informa que nos transportes iniciados em Santa Catarina com destino a outros Estados, o abastecimento ocorre no trânsito. Ora, o óleo diesel está sujeito à substituição tributária e, conforme art. 22, I, "f", do Anexo 3 do RICMS-SC, as transportadoras podem apropriar-se do respectivo crédito: "caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal". No entanto, os postos de combustíveis, em outros Estados, têm se recusado a informar na Nota Fiscal, a base de cálculo da substituição tributária, alegando que a legislação dos respectivos Estados não permite, uma vez que são substituídos tributários, não sujeitos a tal obrigatoriedade. Diante do exposto, consulta: "qual a base de cálculo que deve ser utilizada para apurar o crédito do ICMS a que tem direito"? A repartição a que jurisdicionado a consulente atesta a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação CF, art. 155, § 2º, I; RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 25; Anexo 3, art. 22, I, "f", e art. 29. Fundamentação Com efeito, dispõe o art. 22, I, "f", e § 1º do Anexo 3 do RICMS-SC que o "contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando as mercadorias se destinarem a aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal". Acrescenta o § 1º do mesmo artigo que no caso da mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal. O art. 29 do mesmo Anexo, por sua vez, dispõe que o contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto que, conforme seu § 1º, deve indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte. No entanto, a teor do art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária do Estado vigora, no País, fora do respectivo território, apenas nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe ou do que disponha leis de normas gerais expedidas pela União. Em outras palavras, falece ao Estado de Santa Catarina competência para obrigar os contribuintes situados em outros Estados ou no Distrito Federal à observância de dispositivo da legislação do Estado de Santa Catarina, mais precisamente ao § 1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS-SC. Por outro lado, o art. 25 do Anexo 2 faculta aos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, optar por crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. Caso a consulente exerça a opção, o crédito presumido passa a substituir todos os créditos, inclusive o relativo aos combustíveis o que tornaria despicienda a presente consulta. O Estado de São Paulo - Resposta à Consulta Tributária 4.783/2015 - adotou o seguinte procedimento: Não havendo destaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição do combustível, em razão da retenção procedida em fase anterior pelo substituto, o contribuinte, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Ora, o fato gerador presumido corresponde à última operação realizada com o consumidor final que, no caso em tela, é a própria consulente. O imposto retido corresponde à aplicação da alíquota interna (do Estado de destino) sobre base de cálculo presumida que, em tese, deve corresponder à base de cálculo da última operação com o consumidor final. É o que se depreende da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/1997 quando não admite restituição ou cobrança suplementar do ICMS - i.e. a base de cálculo arbitrada é o valor definitivo. Nesses termos, o crédito a que a consulente tem direito corresponde efetivamente ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação própria do fornecedor, se este estivesse submetido ao regime comum de tributação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) não há direito a qualquer crédito relativo ao combustível utilizado na prestação do serviço, se a consulente tiver optado pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC; b) caso não tenha optado pelo crédito presumido, poderá ser aproveitado o crédito correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação praticada pelo fornecedor do combustível, como se este estivesse submetido ao regime comum de tributação. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)