CONSULTA 95/2016 EMENTA: ICMS. EXPLORAÇÃO FLORESTAL. DIFERIMENTO. NA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, NÃO PODE SER AUTORIZADA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DESSE TRATAMENTO. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que tem como atividade principal o cultivo de pinus. Formula as seguintes indagações a esta Comissão: (i) tem direito ao crédito do ICMS relativo à aquisição de insumos utilizados na produção florestal, plantio e colheita de pinus (e.g. mudas, sementes, combustíveis, peças de máquinas, defensivos agrícolas, energia elétrica, ativo imobilizado, máquinas e implementos)? (ii) essa atividade é considerada como atividade agropecuária, considerando definição de estabelecimento agropecuário conforme resposta à Consulta 83/2013? É toda unidade de produção dedicada, total ou parcialmente, a atividades agropecuárias, subordinadas a uma única administração (do produtor ou de um administrador), independentemente de tamanho, forma jurídica, situação (urbana ou rural) ou finalidade da produção (subsistência ou mercado)... são estabelecimentos agropecuários os estabelecimentos onde são exercidas as atividades agropecuárias. Tais atividades podem ser qualquer trabalho relacionado ao cultivo do solo, exploração de matas ou criação, recriação ou engorda de animais domésticos, como bovinos, suínos, aves ou peixes, ou silvestres, como avestruzes e perdizes. São ainda atividades agropecuárias as que abrangem a produção dos produtos derivados dos animais, adquiridos para tal fim, tais como os ovos, mel ou leite, enquanto ainda seu estado seja "in natura", ou seja, que não tenha passado por nenhum processo de industrialização. (iii) considerando que as vendas internas do produto final - toras de pinus - são diferidas, haverá o direito de transferência do crédito acumulado, a teor do art. 44 do RICMS-SC? A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/01, art. 42. Fundamentação Preliminarmente, não dão direito a crédito: (i) as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, enquanto não entrar plenamente em vigor o art. 20 da Lei Complementar 87/1996; (ii) o combustível e demais insumos utilizados no transporte de carga própria, conforme entendimento desta Comissão nas respostas às Consultas 144/2014, 13/05 e Resolução Normativa 58. Com efeito, a resposta à Consulta 13/2005 foi ementada nos seguintes termos: EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE TORAS ATÉ A SERRARIA, EM VEÍCULOS PRÓPRIOS, E NO MANEJO DESSAS MESMAS TORAS E DE MADEIRA SERRADA NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO. O CRÉDITO FISCAL CORRESPONDENTE SOMENTE PODERÁ SER APROPRIADO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007, QUANDO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 33, I, DA LC 87/96. Observe-se que o art 33, I, da Lei Complementar 87/96 foi alterado pela Lei Complementar 138/2010, de modo que o crédito de materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020. No tocante à transferência de crédito, dispõe o art. 42 do RICMS-SC que os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento: (i) ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização; (ii) a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias; (iii) a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias; (iv) ao estabelecimento destinatário da mercadoria na saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante; (v) a estabelecimento fornecedor deste Estado nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense; (vi) a outros contribuintes deste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, por estabelecimento têxtil etc. A consulente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que, apesar de sua operação ser diferida, não há previsão de transferência de créditos acumulados, relativamente à saída de toras. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 96/2016 EMENTA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA, EM RAZÃO DE GARANTIA. MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DEVOLUÇÃO (ANEXO 6) E À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO 6). CFOP 5411. DIREITO DO FABRICANTE DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que comercializa por atacado peças, componentes e acessórios para autopropulsados, enquadrando-se como contribuinte substituto. Relata que sua filial em Santa Catarina efetuou venda interna de peça que apresentou defeito (CFOP 5.403 e CFOP 5.405). No caso, o cliente emite nota fiscal (CFOP 6.949), com destaque e pagamento do ICMS normal, para estabelecimento localizado em São Paulo - remessa para análise técnica de garantia (RICMS/SC-01, art. 1º e 2º). Após a análise técnica, é emitido laudo e efetuado retorno da mercadoria (CFOP 6.949), com destaque e pagamento do ICMS próprio - retorno de remessa para análise técnica de garantia. Alega a consulente que utiliza CFOP genérico (6.949) "por não existir base legal para a utilização de outro para esta operação". Acrescenta que não há destaque nem pagamento do ICMS-ST, apesar de haver protocolo entre os Estados e o produto constar da lista de produtos sujeitos à substituição tributária, por não restar caracterizada uma operação subsequente, já que a peça recebida com defeito é a mesma que retorna ao cliente e o ICMS-ST foi pago na operação de venda. Na interpretação da consulente, como se trata de peça com defeito, não se trata de operação de venda (Anexo 3, art. 11). Segundo a repartição fazendária de origem, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001; Anexo 3, art. 11, XVI, e art. 20; Anexo 6, arts. 74 e 77-A e ss. Fundamentação A matéria debatida na presente consulta já foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 99/2011, nos seguintes termos: EMENTA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA, EM RAZÃO DE GARANTIA. MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DEVOLUÇÃO (ANEXO 6) E À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO 6). CFOP 5411 OU 6411, CONFORME O CASO. DIREITO DO FABRICANTE DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO. De seus fundamentos, destacamos a seguinte passagem: A devolução de peças defeituosas ao fabricante, em razão de garantia, rege-se pelo disposto no art. 77-A e ss. do Anexo 6 do RICMS-SC. Conforme parágrafo único do art. 77-A, são abrangidos pelos dispositivos mencionados o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que "promover a substituição da parte ou peça em virtude de garantia" e o estabelecimento fabricante "que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição". A peça defeituosa deverá ser remetida ao fabricante, ao teor do disposto no art. 77-F, acompanhada de Nota Fiscal consignando o valor da peça defeituosa que será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova pelo fabricante, conforme art. 77-C, II. Por via de conseqüência, a quem receber mercadoria em devolução, em virtude de garantia legal ou contratual, o art. 74 garante o direito a creditar-se do imposto pago por ocasião da saída. Aliás, outra não seria a razão da legislação tributária tratar com tanta minúcia dos procedimentos de devolução de mercadorias. A peça nova, remetida em substituição à peça defeituosa, dispõe o art. 77-G, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, "com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas". Contudo, as peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins estão sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS, pelo regime de substituição tributária, conforme previsto no art. 11, XVI, do Anexo 3 do RICMS-SC. Ora, o art. 20 do mesmo Anexo assegura o crédito do "imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente", devendo, para tanto, ser consignado no documento fiscal respectivo o número e data da nota fiscal relativa à entrada, a discriminação dos motivos da devolução, o valor da mercadoria devolvida e o valor do imposto destacado e do retido. O enquadramento no regime de substituição tributária não exclui a aplicação dos dispositivos da legislação que tratam da devolução em razão de garantia. Nem poderia ser o contrário, em homenagem ao princípio da isonomia, prestigiado no art. 150 da Constituição da República: é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Não estaria conforme o direito permitir a um contribuinte que se credite do imposto correspondente à peça defeituosa e a outro não, apenas em função da mercadoria estar ou não sujeita ao regime de substituição tributária. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a devolução da peça defeituosa ao fabricante deve ser feita mediante emissão de Nota fiscal que deverá consignar o número e data da nota fiscal relativa à entrada, a discriminação dos motivos da devolução, o valor da mercadoria devolvida e o valor do imposto destacado e do retido; b) o fabricante poderá creditar-se do "imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria", para ser deduzido do próximo recolhimento de substituição tributária (Convênio 81/93, cláusula terceira, § 1°); c) a peça nova, remetida em substituição à peça defeituosa, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria; e d) o fabricante deverá calcular e recolher o ICMS por substituição tributária; e) deve ser adotado o CFOP 6411 - devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 97/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A ESTRUTURA DA TABELA ANEXA AO CONVÊNIO ICMS 92/2015 É IRRELEVANTE, NO PRESENTE CASO, PARA DETERMINAR SE A MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A INCLUSÃO NO REGIME DEPENDE DA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E, CONCOMITANTEMENTE, DA SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que atua no comércio de materiais elétricos classificados na NCM/SH no código 9405.10. Diz que até 31 de dezembro de 2015 as mercadorias por ela comercializadas encontravam-se sujeitas a sistemática da substituição tributária, prevista no artigo 233 do anexo 3 do RICMS/SC no segmento de materiais elétricos. Porém, com a publicação do convenio ICMS 92/2015 publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passiveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativo as operações subsequentes, entende que a partir de 1º de janeiro de 2016 as mercadorias acima citadas foram retiradas do regime da substituição tributária. Todavia, informa que alguns fornecedores divergem dessa interpretação, entendendo que estas mercadorias ainda estão inclusas na substituição tributária, enquadrando os produtos já mencionados no segmento de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos por estarem classificados na mesma NCM/SH (9405). Segundo a consulente, tal entendimento seria equivocado visto que "estes produtos enquadram-se perfeitamente no segmento de materiais elétricos". Posto isto, consulta se os produtos lustres, abajures, arandelas, plafons, embutidos ou luminárias de embutir, luminárias para uso em tetos ou paredes, spots, luminárias de uso externo em jardins, postes, arandelas e balizadores classificados na NCM/SH 9405.10 do segmento de materiais elétricos continuam no regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2016? Segundo informa a repartição fazendária a que jurisdicionado a consulente, a consulta atende aos requisitos de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/2015; Convênio ICMS 53/2016 RICMS/SC, Anexo 3, artigo 233. Fundamentação A consulente manifesta dúvida relativamente a forma como as mercadorias foram agrupadas nos anexos do Convênio ICMS 92/2015 o que, nesse caso, é irrelevante para determinar quais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Com efeito, a resposta dada por esta Comissão à Consulta 81/2010, que têm sido tomada como paradigma, adota como critérios a descrição da mercadoria na lei estadual e, concomitantemente, sua classificação na NBM/SH. CONSULTA N° 081/2010: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. No mesmo sentido, esta Comissão editou a Resolução Normativa 74, com a seguinte ementa: ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. O art. 233 do Anexo 3 do RICMS-SC dispõe que nas operações internas e interestaduais - conforme Protocolo ICMS 198/2009 - que destinem a este Estado os materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo é atribuída (i) ao estabelecimento industrial fabricante ou importador ou (ii) a qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ora, conforme Seção LI do Anexo 1, estão sujeitas à substituição tributária as seguintes mercadorias: Item 28: MBM/SH 94.05 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições; Item 29: MBM/SH 9405.10 e 9405.9 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes; Item 30: MBM/SH 9405.20.00 e 9405.9 - abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes; e Item 31: MBM/SH 9405.40 e 9405.9 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes O Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, veio apenas estabelecer uma sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Mais precisamente, introduziu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. O item 122.0 do respectivo anexo define o CEST 21.122.00, NCM/SH 9405, com a seguinte descrição: Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. Devemos observar a coincidência entre o item 122.0 do Anexo ao Convênio 92/2015 e o item 28 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS-SC. Devemos acrescentar que, pelo inciso VII da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 53/2016, foram acrescidos os seguintes ítens aos respectivos anexos do Convênio ICMS 92/2015: 123.0 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, classificados nas NCM 9405.10 e 9405.9; 124.0 Abajures de cabeceira, de escritório e lampários de interiores e suas partes, classificados nas NCM 9405.20.00 e 9405.9; 125.0 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, classificados nas NCM 9405.40 e 9405.9. Por conseguinte, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias compreendidas no código ou posição NCM/SH mencionado e que correspondam à sua descrição na legislação estadual. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a estrutura da tabela anexa ao Convênio ICMS 92/2015 é irrelevante, nesse caso, para determinar se a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária; b) a inclusão no regime depende da descrição da mercadoria na legislação estadual e, concomitantemente, da sua classificação na NBM/SH. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 98/2016 EMENTA: ICMS. VENDA DE MERCADORIA - COM TRADIÇÃO NO LOCAL DA VENDA ¿ A ESTRANGEIRO EM TRÂNSITO. EXPORTAÇÃO DESCARACTERIZADA. OPERAÇÃO INTERNA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. CFOP CORRESPONDENTE ÀS VENDAS INTERNAS. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que dedica-se ao comércio, tanto no varejo como no atacado. Como está situado próximo à fronteira, vende mercadorias a pessoa físicas estrangeiras que estão de passagem. Esclarece que o cliente retira as mercadorias no balcão, não sendo feito nenhum processo de exportação. Isto posto, formula as seguintes questões: a) essas operações podem se caracterizar como exportações? b) é devido imposto por esta operação? c) qual o CFOP que deve ser utilizado? A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente examinou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS/SC, art. 26, § 4º Fundamentação O art. 23 do Código Tributário Nacional define o fato gerador do imposto sobre a exportação como a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. Com efeito, o termo exportação (lat. exportatio) refere-se à ação e ao efeito de vender mercadorias para outro país. Ou seja, entende-se como exportação a saída de mercadorias do território aduaneiro, decorrente de contrato de compra e venda internacional. Ora, a consulente não promove a saída de mercadorias do território nacional, mas apenas vende, em operação interna, mercadorias a estrangeiros em trânsito. O mero fato do comprador ser estrangeiro não tem o condão de transmudar uma operação interna em exportação para o exterior do País. Em situação similar - venda a residente de outro Estado em trânsito - esta Comissão decidiu que "as operações de 'vendas presenciais' são caracterizadas como operações internas, não importando se os adquirentes dos bens são consumidores finais estabelecidos ou domiciliados em outra unidade federativa" ( resp. à Consulta 35/2015). De fato, o § 4º do art. 26 do RICMS-SC dispõe que se consideram internas, para efeito de aplicação das alíquotas, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. Esta Comissão já havia se manifestado nesse sentido nas respostas às Consultas 36/2006 e 151/2011: Consulta 35/2006: EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EMTRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO. O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO. Consulta 151/2011: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE. Nesse último caso, os veículos transportadores eram abastecidos durante o trânsito, em postos de combustíveis localizados noutras unidades da Federação. Assim, não havia o ingresso físico dos produtos neste Estado. Pelo contrário, o produto era fornecido no local do posto de combustível e consumido durante o trânsito, o que caracteriza uma comercialização com características de uma operação interna. Esse entendimento não diverge do emprestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 37.033 SP, relator o Min. Ari Pargendler: TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA FOB. A cláusula FOB opera entre as partes, exonerando o vendedor da responsabilidade pela entrega da mercadoria ao destinatário, nada valendo perante o Fisco (CTN, art. 123), que só homologa o pagamento do ICMS pela alíquota interestadual se a mercadoria for entregue no estabelecimento do destinatário em outra unidade da operação; não é a nota fiscal que define uma operação como interestadual, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. Recurso especial conhecido e provido. Do voto do relator, destacamos a seguinte passagem: "É preciso que isso fique bem claro: o que define a operação interestadual não é a nota fiscal, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. À mingua da transferência, a operação é interna". Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) as vendas, no território catarinense, a estrangeiros em trânsito pelo Estado, não se caracterizam como exportações para o exterior do País; b) como qualquer operação interna, é devido o imposto, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 26 do RICMS-SC; c) deve ser utilizado o CFOP correspondente a vendas internas, como e.g. 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 99/2016 EMENTA: ICMS. KIT DE PRODUTOS DERIVADOS DA CANA DE AÇUCAR. A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ, NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. PELA MESMA RAZÃO, DEVEM SER IDENTIFICADOS TODOS OS CÓDIGOS DA NCM/SH CORRESPONDENTES AOS PRODUTOS QUE COMPÕE O KIT. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS". Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta A consulente descreve a si próprio como empresa rural familiar, optante pelo Simples Nacional. Informa que é fabricante de produtos derivados da cana de açúcar que comercializa no Estado de Santa Catarina e demais Estados da Federação, tais como açúcar mascavo 600gr. NCM 17011300, doce de fruta 250gr, NCM 20079910(quatro sabores), melado batido 550gr, NCM 17031000 e bisnaga de melado líquido 250gr, NCM 17039900, dos quais, o açúcar de cana e o doce de frutas se sujeitam ao regime da substituição tributária, e ao melado se aplica a tributação normal. Com o objetivo de expandir sua atuação no mercado a consulente pretende lançar um KIT composto por sete itens dos produtos citados, comercializado em uma única embalagem. Isto posto, formula a esta Comissão as seguintes perguntas: a) no ato da emissão da Nota Fiscal, a Consulente poderá adotar o nome do produto a ser comercializado somente como "Kit Colonial"? b) poderá ser utilizada a NCM dos produtos predominantes no kit? c) qual será a tributação neste caso? Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 agosto de 2001, Anexo 5, art. 36, IV. Fundamentação A matéria consultada já foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 172/2014: EMENTA: ICMS. "KIT DE PRAIA". A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS". INAPLICÁVEL NESSA HIPÓTESE A RESPOSTA A CONSULTA 77/2011 POR NÃO CONSTITUIR PRODUTO NOVO. Da fundamentação do respectivo parecer, destacamos: ... os componentes desse kit serão usados separadamente e não juntamente. Assim, não há que se falar em produto novo, nem se cogita de produto predominante: o baldinho não predomina sobre a toalha, nem a toalha predomina sobre o baldinho. O uso de ambos é distinto e não se confundem. No tocante ao preenchimento da nota fiscal, dispõe o art. 35, VI, do Anexo 5, que será indicado no quadro "Dados do Produto", a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; o Código de Situação Tributária - CST etc. Posto isto, responda-se à consulente que: a) a venda sob a forma de kit, por si só não deve alterar o tratamento tributário que deve ser individualizada para cada produto que compõe o kit; b) a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro "Dados do Produto" e a informação sobre o kit no quadro "Dados Adicionais". Por outro lado, o mencionado art. 36, IV, do Anexo 5, dispõe que a Nota Fiscal conterá no quadro "dados do produto", as seguintes indicações: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, se for o caso; l) o valor do IPI, se for o caso. Na presente consulta, os componentes do kit também não se destinam a ser usados juntamente, formando um outro produto, mas, em princípio, devem ser usados separadamente. Constituem formas alternativas de adoçar os alimentos. Também não se cogita de produto predominante o que se reflete sobre o código da NCM/SH a ser adotado. A resposta desta Comissão na Consulta 172/2014 ajusta-se perfeitamente à presente consulta, razão por que deve ser dada a mesma solução. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a venda sob a forma de kit, por si só, não deve alterar o tratamento tributário que deve ser individualizado para cada produto que compõe o kit; b) pela mesma razão, devem ser identificados todos os códigos da NCM/SH correspondentes aos produtos que compõe o kit; c) a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro "Dados do Produto" e a informação sobre o kit no quadro "Dados Adicionais". À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 100/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO CARACTERIZADO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DA FROTA PRÓPRIA. USO E CONSUMO. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que atua como distribuidora atacadista de materiais de construção utilizando-se de frota própria para distribuir as mercadorias que comercializa. Vem, perante esta comissão, indagar o direito ao crédito do ICMS nas aquisições do combustível utilizado na atividade de distribuição de mercadorias comercializadas pelo estabelecimento por meio de veículo próprio. Afirma que, por se tratar de frete CIF (cust, insurance and freight) e estando o valor do frete embutido no preço da mercadoria, tem direito ao crédito. Argui ainda o direito ao crédito quando o frete é destacado separadamente na nota fiscal de venda das mercadorias e se, neste caso, haveria a possibilidade de efetuar um desconto do valor do frete para que este destaque não interfira no preço final do produto. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 87/96, art. 13, §1º, II, b, art. 20 e art. 33, inciso I. Lei nº 10.406/02, Código Civil, art. 730. Fundamentação Primeiramente cabe destacar que a consulente realiza transporte de carga própria por meio de veículo próprio assumindo, portanto, a figura de tomador (contratante do serviço) e a de prestador (transportador). Desta forma, não há a contratação onerosa de um serviço de transporte, onde alguém se obriga a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas mediante retribuição (Código Civil, art. 730), pois para tanto, necessário se faz a celebração de um contrato oneroso com obrigações mutuas entre tomador e prestador. Quando o estabelecimento distribuidor realiza o transporte de suas mercadorias por meio de frota própria não está prestando serviço de transporte, visto que ninguém presta serviço a si mesmo. Há apenas o transporte de mercadoria, mas o simples transporte não caracteriza fato gerador do ICMS vez que o imposto incide sobre a prestação onerosa de serviço de transporte. Assim, ao comercializar suas mercadorias e, ao mesmo tempo, realizar o transporte das mesmas até o destinatário por meio de frota própria, o consulente opta por arcar com todos os custos relacionados a distribuição de seus produtos ao invés de contratar um terceiro estabelecimento para prestar o serviço. Neste caso, a aquisição do combustível utilizado para a distribuição das mercadorias comercializadas representa uma entrada para uso e consumo do estabelecimento, haja vista não estarem vinculados a prestação de um serviço de transporte. O crédito de ICMS relativo a aquisição de material de uso e consumo do estabelecimento é crédito financeiro disciplinado no art. 20 da Lei Complementar 87/96 sendo o direito ao uso deste crédito limitado temporalmente pelo artigo 33 do mesmo diploma legal. O direito ao crédito financeiro ocorre quando da aquisição de bens incorpóreos, que não integram fisicamente o produto final, mas cujo valor entra na composição do valor de saída do produto. Porém, por força do art. 33, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 Consulta nº146/011 EMENTA: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020. [...] o regime de créditos financeiros, introduzido pelo art. 20 da Lei Complementar 87/96, não entrou plenamente em vigor, especialmente em relação à entrada de bens de uso e consumo no estabelecimento, que somente darão direito ao crédito do ICMS a partir de 1° de janeiro de 2020. Consulta 57/2014 EMENTA: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO, QUE O RESPECTIVO MATERIAL SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. Caso o estabelecimento distribuidor repasse os custos do frete ao consumidor final por meio de cobrança em separado no documento fiscal, os valores recebidos ou debitados em razão desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos, etc., também integram o preço da mercadoria e, por consequência, a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mesma, LC 87/96, art. 13, §1º, II, b. Assim, não é devido ao consulente definir quais elementos integram a base de cálculo do ICMS por meio de um desconto concedido a fim de reduzi-la. O frete, quando a cargo do emitente, mesmo sendo objeto de cobrança em separado, é destacado no documento fiscal afim de compor a base de cálculo da mercadoria. Ocorre que o imposto destacado é devido pela operação de venda da mercadoria, não se trata de ICMS devido pela prestação do serviço de transporte. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não há prestação de serviço de transporte no transporte de carga própria, por meio de veículo próprio ou afretado. Os valores destacados no documento fiscal, a título de frete, compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de comercialização da mercadoria, não cabe ao consulente utilizar-se de artifícios para reduzir esse valor. O combustível adquirido para abastecer a frota própria do estabelecimento representa uma entrada para uso e consumo. Vedado, portanto, o aproveitamento do crédito de ICMS sobre esta entrada enquanto não transcorrer o lapso temporal previsto no art. 33 da LC 87/96. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 101/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS, AINDA QUE PREVISTOS EM LISTAS COM FINALIDADES DISTINTAS, ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM BASE NO ITEM 101 DA SEÇÃO XXXV, ANEXO 1, RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que comercializa peças para autopropulsados enquadradas nos NCM 7307.19.20, 7318.15.00, 8536.90.90 e 8544.20.00 e arroladas nas Seção XLIX, itens 16 e 21 do Anexo 1, do RICMS/SC que trata da substituição tributária para materiais de construção e elétricos. Como os produtos que comercializa são peças destinadas a autopropulsados, mas estão previstas em seções de produtos cuja finalidade é a construção civil ou elétrica, entende que a substituição tributária não se aplica aos seus produtos visto que a descrição e finalidade dos mesmos difere das previstas na legislação. Portanto, vem perante esta comissão indagar se o regime de substituição tributária se aplica as saídas de mercadorias enquadradas nas NCM 7307.19.20, 7318.15.00, 8536.90.90 e 8544.20.00 quando destinadas a autopropulsados ainda que previstas em listas com finalidades distintas. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15; RICMS/SC, art. 109 e Anexo 1, Seção XXXV, Item 101. Fundamentação Oportuna a dúvida da consulente haja vista que o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, introduziu o código CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Com o CEST todas as mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária encontram-se devidamente identificadas e especificadas por meio do respectivo código, descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH, contidos nos anexos do Convênio ICMS nº 92/201. A legislação tributária estadual incorporou as alterações trazidas pelo Convênio ICMS nº 92/15 com a introdução, por meio do Dec. 701/16, do art. 109 ao Regulamento do ICMS: A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015. Assim, com a entrada em vigor do convênio, as unidades federadas foram autorizadas a instituírem o regime de substituição tributária apenas sobre as mercadorias listadas nos anexos II a XXIX do mesmo, sendo necessário ainda a previsão na legislação interna de cada ente. Uma vez disciplinada na legislação estadual, cabe observar se há uma adequação entre a classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação, se há adequação entre a descrição da mercadoria à utilizada no dispositivo legal e se o segmento para a qual a mesma foi produzida está sendo respeitado (código CEST). Este entendimento foi exarado por esta comissão em resposta à Consulta nº 24/2016: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS. [...] A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento de duas condições: i. correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação; e ii. Adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. A regra acima somente se aplica aos casos de mercadorias produzidas para uso exclusivo em um setor específico. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, basta que haja uma correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação e que a descrição do dispositivo legal seja compatível com a descrição da mesma para que haja sujeição à substituição tributária. Além disso, em se tratando de autopeças, por opção do legislador, todas as peças, partes e acessórios destinados a veículos automotores se sujeitam ao regime de substituição tributária, independentemente de sua descrição e código NCM serem ou não compatíveis com os previstos na legislação tributária. RICMS/SC ANEXO 01 Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) CONVÊNIO ICMS 92/15 ANEXO II AUTOPEÇAS 129.0 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Neste sentido é a resposta da consulta nº 07/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS. [...] Observe-se que o supracitado item 101, não indica um código NCM/SH correspondente a sua descrição. É assim justamente porque o legislador quis deixar claro que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo não relacionados em outros itens da lista constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, são sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina". Portanto a simples destinação de todo e qualquer parte, peças e acessórios para veículos automotores é fator determinante para concluir que a mesma está sujeita ao regime de substituição tributária. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as saídas de mercadorias enquadradas nas NCM 7307.19.20, 7318.15.00, 8536.90.90 e 8544.20.00, quando destinadas a autopropulsados, ainda que previstas em listas com finalidades distintas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 102/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). NO CASO DE A MERCADORIA ESTAR INSERTA EM MAIS DE UMA SEÇÃO DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, CUJAS MVA SEJAM DIFERENTES, A DETERMINAÇÃO DA MARGEM A SER APLICADA NO CÁLCULO DO ICMS-ST DAR-SE-Á DE ACORDO COM A FINALIDADE PARA A QUAL A MERCADORIAS FOI ORIGINALMENTE PRODUZIDA PELA INDÚSTRIA, SENDO PRESCINDÍVEL SE COGITAR A DESTINAÇÃO DE FATO A SER DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS-SC que tem a fabricação de autopeças como atividade principal, porém, conforme informado na exordial, também fabrica produtos para uso na construção civil. Acrescenta que vende parafuso de roda para veículos - 7318.15.00 e a porca correspondente - 7318.16.00 apesar de originalmente serem autopeças, podem também ser usados em outro fim; e também parafuso fixador - 7318.15.00 e a porca correspondente - 7318.16.00 - originalmente de uso na construção civil, mas também utilizados em veículos ou em qualquer outro fim. Aduz que tem dúvida quanto a aplicação da legislação relativa ao regime da substituição tributária em determinadas situações, considerando que esses produtos podem estar ao mesmo tempo em dois Protocolos ICMS-ST distintos e, por conseguinte, com Margens de Valor Agregado MVA diferentes. Destarte assevera que precisa saber qual o Protocolo de ICMS correto a ser aplicado nas vendas nas seguintes situações: (Em síntese) a) Operações com parafusos e porcas para roda de veículos destinadas à atacadistas e varejistas de autopeças. Produtos classificados na posição NCM 7318 e inclusos no regime de ST pelo RICMS/SC, Anexo 3, Seção XVIII - Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Protocolo ICMS 97/2010), e também insertos na Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09). b) Operações com parafusos e porcas para roda de veículos destinadas à atacadistas e varejistas que não têm como atividade (principal ou secundária) o comércio de autopeças. Produtos classificados na posição NCM 7318 inclusos no regime de ST pelo RICMS/SC, Anexo 3, Seção XVIII - Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Protocolo ICMS 97/2010), e também insertos na Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09). c) Operações com parafusos e porcas fixadores de uso geral destinadas à atacadistas e varejistas de autopeças. Produtos classificados na posição NCM 7318 inclusos no regime de ST pelo RICMS/SC, Anexo 3, Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09). d) Operações com parafusos fixadores e porcas fixadores de uso geral destinadas à atacadistas e varejistas que não têm como como atividade (principal e ou secundária) o comércio de autopeças. Produtos classificados na posição NCM 7318 inclusos no regime de ST pelo RICMS/SC, Anexo 3, Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09). O processo teve suas condições de admissibilidade analisadas no âmbito da Gerência Regional. Foi ouvido o Gesauto, cuja manifestação subsidiou este parecer. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, Seções XVIII e XXXVI. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que as descrições e codificações das mercadorias na NCM/SH citadas na exordial estão corretas, uma vez que essas são de responsabilidade do contribuinte. As situações descritas pela consulente podem inicialmente gerar dúvida sobre qual dispositivo legal deve ser aplicado para a determinação da base de cálculo do ICMS relativo às operações subsequentes. Porém, deve-se destacar que a matéria já foi resolvida, em tese, pelo labor exegético desta Comissão. Num primeiro momento, teve-se o entendimento exarado na Copat nº 02/2015: EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. (...) 2. (...) 3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. Num segundo momento evidenciaram-se os argumentos empregados na Copat nº 24/2016 que corroboram com o entendimento acima, asseverando: Busca-se, também, a uniformização do entendimento desta Comissão com as demais Unidades Federativas, que, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro, entendem pela não aplicabilidade da substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas ao uso específico em móveis: Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo Consulta 5524/2015 ... 7. De acordo com as informações trazidas pela Consulente em seu relato, os produtos em análise não podem ter como uma de suas finalidades a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. Portanto, por exemplo, os sistemas e trilhos para portas de correr não poderiam ser utilizados para a instalação de portas em imóveis, pois a Consulente afirma o uso exclusivo dos produtos para instalação em móveis. 8. Desse modo, por todo o exposto, as operações internas com "corrediças para gavetas, puxadores para móveis, trilhos e sistemas para portas de correr e desempenadores de porta", para uso exclusivo na instalação em móveis, não estão sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000. Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro Consulta 140/2015 Pelo exposto, o entendimento desta Coordenação quanto ao questionamento da consulente é o que segue: 1. Produto classificado na NCM/SH 8301.30.00 A posição 83.01 da NCM/SH está relacionada no subitem 30.89 do Anexo I, c descrito como "Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo". Por outro lado, o item 8301.30.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como "Fechaduras dos tipos utilizados em móveis". Desta forma, entendemos que o produto classificado na NCM/SH 8301.30.00 não está sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, pela sua descrição na TIPI, sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis. 2. Produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 ... Assim, consideramos que para o produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 podem ocorrer duas situações: i. Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, a mesma estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro. ii. De outra forma; se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro. 3. Produto classificado na NCM/SH 8302.42.00 O produto classificado na subposição da NCM/SH 8302.4 está relacionado no subitem 30.88 do mencionado Anexo I, com fundamento nos Protocolos ICMS 196/09 e 32/1, com ressalva de utilização para construções. Por outro lado, o item 8301.42.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como "Outros, para móveis". Desta forma, entendemos que o produto fabricado pela consulente não está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis. No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária. Assim, pode-se asseverar que, para fins de aplicação do regime da substituição tributária, o que importa é a finalidade para qual a mercadoria foi produzida na indústria, sendo prescindível se cogitar sobre a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final. Aliás, essa premissa é irrefutável, posto que é impossível prever, com a necessária certeza apodíctica, o destino final que o consumidor final dará ao produto. Resposta Pelo exposto, sugiro que a dúvida apresentada seja respondida nos seguintes termos: No caso de a mercadoria estar inserta em mais de uma seção do Anexo 1 do RICMS/SC, cujas margens de valor agregado ¿ MVA sejam diferentes, a determinação da margem a ser aplicada no cálculo do ICMS-ST dar-se-á de acordo com a finalidade para a qual a mercadoria foi originalmente produzida pela indústria, sendo prescindível se cogitar a destinação de fato a ser dada pelo adquirente final. Logo, as indagações consignadas no relatório podem objetivamente ser respondidas: a) A base de cálculo do ICMS-ST nas operações com parafusos e porcas para rodas de veículos classificados na posição NCM 7318 deverá ser aquela prevista no RICMS/SC, Anexo 3, Seção XVIII - Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Protocolo ICMS 97/2010). b) A base de c¿¿lculo do ICMS-ST nas operações com parafusos e porcas fixadores de uso geral classificados na posição NCM 7318 deverá ser aquela prevista no RICMS/SC, Anexo 3, Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09). É o parecer que submeto a essa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 103/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS" (NCM/SH 8301.30.00), "DOBRADIÇAS" (NCM/SH 8302.10.00), "RODÍZIOS" (NCM 8302.20.00) E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES" (SUBPOSIÇÃO 8302.4 DA NCM), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, tem como objeto social a indústria e comércio de artigos de metais destinados à indústria moveleira. Afirma que no desenvolvimento de suas atividades comercializa com estabelecimentos catarinenses fechaduras dos tipos utilizados em móveis (NCM 8301.30.00), dobradiças de qualquer tipo (NCM 8302.10.00), rodízios (NCM 8302.20.00) e outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis (subposição 8302.4 NCM). Questiona se as operações com as mercadorias acima descritas, destinadas a estabelecimentos industriais catarinenses, quando destinadas à aplicação em móveis, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Ressalta que a destinação das referidas mercadorias tem relevância para a classificação fiscal, uma vez que existem códigos fiscais específicos a depender da finalidade do uso dos produtos, a exemplo das fechaduras utilizadas em veículos automotores, que são classificadas na NCM 8301.20.00. Entende que não há na legislação catarinense, nem no Convênio ICMS 92/2015, a previsão da sujeição dos produtos comercializados pela consulente ao regime de substituição tributária, quando destinados à indústria moveleira. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade do processo. É o relatório. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, Anexo 1, Seção XLIX; Anexo 3, art. 227 a 229. Fundamentação Ressalta-se, inicialmente, que a presente análise parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua adequada classificação fiscal. Em caso de dúvidas quanto à classificação fiscal das mercadorias o contribuinte deverá dirimi-las junto à Receita Federal do Brasil. A matéria proposta na consulta foi objeto de Consulta recentemente examinada por esta Comissão, a Copat 24/2016, assim ementada: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS". Consta da fundamentação da referida Resposta Copat a ressalva de que se trata de mudança de posicionamento da Comissão, que passou a adotar, como critérios para a fixação da sujeição da operação ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária sua classificação fiscal, descrição da mercadoria e a finalidade para a qual foram produzidas. Este posicionamento decorre do disposto no Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, pelo qual foi criado (Cláusula terceira) o Código Especificador da Substituição Tributária CEST (composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem) - com o que também deve ser considerado na análise de sujeição à substituição tributária a finalidade para a qual foram produzidas. O artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, ao instituir o regime de substituição tributária, definiu que estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: "Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: (...)". O Anexo 1 do RICMS/SC, por sua vez, relaciona entre as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária as fechaduras (NCM 8301.30.00), dobradiças de qualquer tipo (NCM 8302.10.00), rodízios (NCM 8302.20.00) e outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, (subposição 8302.4 NCM): Anexo 1 - Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 116/12) 77 8302.4 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36 78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 41 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 80 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50 81 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 37 82 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41 Assim, embora os códigos NCM/SH e as mercadorias em relação às quais a consulente apresenta seus questionamentos estejam relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 e a descrição genérica da mercadoria conste nos respectivos itens da seção, em razão da sua utilização exclusiva em móveis, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária. O regime abrange somente as operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Idêntico posicionamento foi adotado na Resposta de Consulta 02/2015: "EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado em Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeita-se ao regime de substituição tributária; 2. O regime aplica-se tanto no caso da operação destinar a mercadoria diretamente à obra de construção civil ou à revenda pelo destinatário (tratamento objetivo) - excetua-se o caso de venda a varejo; 3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final". Ressalte-se, entretanto, que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição para que se determine a aplicação do regime de substituição tributária, sendo relevante a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida: a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na construção e na indústria moveleira, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas operações com as mercadorias "fechaduras" (NCM/SH 8301.30.00) , "dobradiças" (NCM 8302.10.00), "rodízios" (NCM 8302.20.00) e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes", (Subposição 8302.4 da NCM), quando a finalidade para a qual foram produzidas for de uso exclusivo em móveis, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 104/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A SAÍDA DE LANCHES E SANDUÍCHES A CONSUMIDOR FINAL, ELABORADOS COM PÃES SUBMETIDOS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SERÃO TRIBUTADAS NORMALMENTE, HIPÓTESE NA QUAL O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PODERÁ CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, NOS TERMOS DO ART. 22 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, informa que atua como posto de combustível, explorando também loja de conveniências, com comércio varejista de cigarros, revistas, doces, salgados, bebidas, alimentos e restaurante com lanchonete. Afirma que na loja de conveniência vende sanduíches e lanches, produtos que são consumidos nas dependências do estabelecimento. Em razão da sujeição das operações com produtos alimentícios, arrolados na Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC, ao regime de substituição tributária (art. 209 a 211 do Anexo 3 do RICMS/SC), questiona, em relação aos sanduíches e lanches elaborados no estabelecimento, se "as saídas desses produtos a consumidores finais estarão sujeitas ao regime de substituição tributária?". Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 22 e 209 a 211; Anexo 1, Seção XLI. Fundamentação O regime de substituição tributária pelas operações subsequentes (para frente) consiste em atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas fases subsequentes de comercialização. Nos termos do § 7.º do artigo 150 da Constituição Federal: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Emenda Constitucional nº 3, de 1993)". Todavia, se a operação for realizada com consumidor final, não há etapa subsequente de comercialização, ou seja, não há fato gerador presumido que justifique a exigência antecipada do imposto. Portanto, em se tratando de operações que destinem mercadorias a consumidor final não há que se falar em recolhimento de substituição tributária, sendo a operação ao consumidor final tributada à alíquota interna. Se a hipótese for a de recebimento de mercadorias na condição de substituído tributária, como o imposto foi recolhido por ocasião da aquisição da mercadoria, não haverá mais imposto a recolher. Todavia, as mercadorias adquiridas com o ICMS retido por substituição tributária, aplicadas em produtos que não sejam submetidos ao regime, para compor um novo produto, deverão ser tributadas normalmente. É o caso do pão adquirido com ICMS retido por substituição tributária e que servirá para a elaboração de um sanduíche ou de um lanche. O sanduíche não é produto sujeito ao recolhimento por substituição tributária. Ademais, tratando-se de operação a consumidor final, não há operação subsequente fato gerador presumido - não havendo aplicação do regime de substituição tributária na operação. A hipótese é de saída tributada, com direito ao crédito do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, nos termos do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC: "Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto." Assim, em relação às mercadorias destinadas a preparação de sanduíches e lanches por bares, restaurantes e similares, como na hipótese relatada, estas deverão ser tributadas normalmente nas operações destinadas a consumidor final e as mercadorias adquiridas com ICMS retido por substituição tributária, destinadas a sua preparação, darão direito ao crédito do ICMS próprio e do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, considerando o conceito de substituição tributária, as vendas diretamente a consumidor final não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. A saída de lanches e sanduíches a consumidor final, elaborados com pães submetidos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, serão tributadas normalmente, hipótese na qual o contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto, nos termos do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)