ATO DIAT Nº 021/2016 Publicado na PeSEF em 04.10.16 Altera o Ato DIAT nº 020, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 020, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas AMBEV, BESSER BIER, BRASIL KIRIN, COLORADO, SAINT BIER, SUD BRAU e TROPICAL JUICE, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 020, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas AMBEV e NEWAGE, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 020, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas AMBEV e MAX WILHELM, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de outubro de 2016. Florianópolis, 30 de setembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA 107/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DE COLCHOARIA. COM A ENTRADA EM VIGOR DO CONVÊNIO ICMS 92/15, OS PRODUTOS DE COLCHOARIA DESCRITOS COMO COLCHÃO DE ESPUMA (NCM 9404.21.00), COLCHÃO DE MOLA (NCM 9404.29.00), BOX PARA COLCHÃO (NCM 9404.10.00) E TRAVESSEIROS (NCM 9404.90.00) NÃO MAIS SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Informa a consulente que tem por atividade a indústria, o comércio, a importação e a exportação de placas e laminados de espuma, colchões de espuma, látex e ortopédicos, móveis estofados, artigos próprios do ramo, a importação de matéria prima, o transporte de cargas rodoviárias, própria ou de terceiros, bem como participação em outras sociedades como sócia cotista ou acionista. Afirma que pela legislação tributária estadual é atribuída aos fabricantes de produtos de colchoaria a qualidade de contribuinte substituto tributário, cabendo o recolhimento do imposto devido por responsabilidade relativo a todas as saídas subsequentes do produto. Expõe que após a edição da Lei Complementar 147/2014 e da publicação do Convênio ICMS 92/2015, entende não haver mais a incidência do regime de substituição tributária sobre as operações com produtos de colchoaria, pertencentes ao segmento cama e mesa, especificamente quanto aos produtos colchão de espuma (NCM 9404.21.00), colchão de mola (NCM 9404.29.00), box para colchão (NCM 9404.10.00) e travesseiro (NCM 9404.90.00). Indaga se está correta a interpretação. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/2015; RICMS/SC art.109, Anexo 1 seção XLIII e Anexo 3 art. 120 a 123. Fundamentação Primeiramente cabe esclarecer que a presente consulta foi protocolada em data anterior a publicação do Decreto 701/16 que introduziu o art. 109 ao Regulamento do ICMS dispondo: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). Desta forma, desde janeiro de 2016 o regime de substituição tributária estadual passou a vigorar nos termos do Convênio ICMS 92/15. Publicado no intuito de estabelecer uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional, além de regulamentar as alterações promovidas pela LC 147/14 nas operações referentes aos contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o referido convênio estabelece, em sua cláusula segunda, que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, desde janeiro do ano de 2016, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15. Uma vez autorizada pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual. Os produtos de colchoaria estão previstos nos art. 120 a 123 do Anexo 3 do RICMS/SC com lista de produtos incluída na seção XLIII do Anexo 1. Porém, não há previsão nos anexos do Convênio 92/15 que autorize a incidência da substituição tributária sobre colchão de espuma (NCM 9404.21.00), colchão de mola (NCM 9404.29.00), box para colchão (NCM 9404.10.00) e travesseiro (NCM 9404.90.00). Desta forma, tendo em vista que o artigo 109 do RICMS/SC regulamentou o convênio 92/15 determinando que a legislação tributária estadual se aplica apenas no que não for contrária ao mesmo, não restam dúvidas de que é correta a posição do consulente ao excluir da substituição tributária as vendas dos produtos de colchoaria descritos como colchão de espuma (NCM 9404.21.00), colchão de mola (NCM 9404.29.00), box para colchão (NCM 9404.10.00) e travesseiro (NCM 9404.90.00), para estabelecimentos catarinenses. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda a consulente que com a entrada em vigor do Convênio ICMS 92/15 o regime de substituição tributária não mais se aplica aos produtos de colchoaria descritos como colchão de espuma (NCM 9404.21.00), colchão de mola (NCM 9404.29.00), box para colchão (NCM 9404.10.00) e travesseiro (NCM 9404.90.00). À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 108/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes e que é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas destas mercadorias na condição de substituto tributário. Indaga sobre a possibilidade de aplicar as normas relativas à consignação mercantil, previstas nos artigos 32 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, com as adaptações necessárias pelo fato de as mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária, informando que deseja aplicar os seguintes procedimentos: 1. Na saída das mercadorias em Consignação Mercantil, a consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 28 e seguintes do Anexo III, do RICMS/SC, contendo, além dos demais requisitos: a) Natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil b) Nos campos próprios: b.1.) o valor da base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 42, Anexo III do RICMS/SC; b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário; b.3.) o valor da base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria; c) No campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido. 2. Escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Saída, nos termos do artigo 31, Anexo III do RICMS/SC, indicando: a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/SC; b) nas colunas sob título "Substituição Tributária" o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido. 3. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, ou na atualização dos valores de PMPF (pauta fiscal), a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 28, Anexo III, combinado com o artigo 33, Anexo VI do RICMS/SC, constando: a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço ou PMPF de Mercadoria em Consignação"; b) nos campos próprios: b.1.) o valor da diferença complementar da base de cálculo e o valor da diferença complementar do imposto incidente sobre a operação própria (se houver); b.2.) o valor da diferença complementar da base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 42 (do Anexo 3) do RICMS/SC e o valor da diferença complementar do imposto retido cobrável do destinatário (se houver); c) no campo informações complementares: c.1.) a expressão "Reajuste de preço ou PMPF de mercadoria em consignação conforme NF nº .... de .../.../...."; c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção complementar e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste do preço (se houver). 4. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o Consignatário, na conformidade do artigo 34, inciso II (do Anexo 6) do RICMS/SC, com os seguintes dados: a) Natureza da operação: "Venda"; b) Valor da operação própria de venda; c) No campo "Informações complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação conforme NF nº...... de .../.../....." (e se for o caso) com "Reajuste de preço ou PMPF conforme NF nº...... de .../.../....". 5. A escrituração desta Nota Fiscal emitida para Simples Faturamento deve ser feita pela Consulente no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº..... de .../.../...." (artigo 34, parágrafo único do (Anexo 6) do RICMS/SC). 6. Na devolução de mercadorias em consignação, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. A Nota Fiscal de Devolução, na conformidade do artigo 35, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados: a) Natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; b) No campo próprio, a base de cálculo quanto às mercadorias efetivamente devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação; c) No campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 41 (do Anexo 3) do RICMS/SC - NF nº...... de .../.../....". 7. A Consulente, observando a regra do artigo 32, Anexo III, "caput", do RICMS/SC, deverá lançar no Livro Registro de Entradas: a) O documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas "Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS/SC; b) Na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de calculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o §2º do artigo 32, Anexo III do RICMS/SC e escriturar os respectivos créditos decorrentes das devoluções das consignações no Registro de Apuração do ICMS na parte referente à Substituição Tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3; Anexo 2, arts. 32 a 36. Fundamentação Amílcar de Araújo Falcão (in O Conceito de Consignação como Fato Gerador do Imposto de Vendas e Consignações) assim definiu consignação mercantil: Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros. Vê-se, portanto, que a posse da mercadoria é transmitida ao consignatário, permanecendo o consignante com sua propriedade. A transferência de titularidade, embora seja caso mais frequente, não é encarada como essencial à caracterização do fato gerador do ICMS por eminentes autores como Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, pg. 25), que conceitua como operações relativas à circulação de mercadorias: ... quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor. É razoável dizer-se que essas operações implicam mudança de propriedade das mercadorias. Nós já o fizemos. Tal assertiva, porém, há de ser entendida em termos, pois não se quer dizer que a mudança de propriedade seja sempre indispensável. A operação há de ser relativa à circulação de mercadorias, não necessariamente uma operação de circulação. Em outras palavras, não se exige que a operação transfira a propriedade ou a posse da mercadoria, mas apenas que seja relativa à circulação, vale dizer, capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo, ainda que permanecendo no patrimônio da mesma pessoa jurídica. É o caso, por exemplo, de uma remessa de mercadoria em consignação. A própria Constituição Federal de 1946, repisando a Constituição de 1937, já previa a incidência do imposto sobre consignações. Eis o seu texto: Art. 19. Compete aos Estados decretar impostos sobre: ... IV - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual. Ao analisar o aspecto material do antigo imposto sobre vendas e consignações, assim expôs Amílcar de Araújo Falcão no texto já citado: O constituinte tomou em consideração essa realidade econômica subjacente no negócio. Embora no momento inicial da consignação venda não haja, em verdade, como vimos, ela dará lugar, ulteriormente, a dupla operação de venda. Por isso, a Constituição deixou facultada aos Estados a possibilidade de disciplinar o imposto de vendas, de modo que a sua incidência ocorresse tão logo se efetivasse a consignação, ou seja, tão logo o consignante remetesse a mercadoria ao consignatário, independentemente da venda pelo consignatário a terceiros. É uma faculdade, aliás, de que habitualmente não se utilizam os legisladores estaduais, mas a verdade é que a Constituição autoriza a incidência em tal caso. De qualquer forma, na consignação, constitucionalmente, não é preciso aguardar a venda pelo consignatário para exigir-se o imposto. A incidência sobre a consignação importa em que ele poderá ser cobrado imediatamente quando da remessa da mercadoria ao consignatário, ficando para mais tarde a incidência sobre a venda feita pelo consignatário a terceiro. Já a Constituição de 1988, com técnica redacional mais precisa, substituiu a hipótese de incidência do imposto sobre "vendas e consignações" para "circulação de mercadorias", abrangendo, de uma só feita, as hipóteses de incidência anteriormente separadas. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Vê-se, portanto, que a circulação de mercadorias através de contrato de consignação comercial é vetusta hipótese de incidência do ICMS e sobre este prisma deve ser analisada a questão. Os artigos 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 disciplinam, com base no Ajuste SINIEF 02/93, os procedimentos a serem adotados nas operações de consignação mercantil, informando expressamente em seu artigo 36 que "o disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária". À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime. A interpretação aqui dada não contraria anteriores manifestações desta Comissão, a exemplo da Consulta Tributária nº 46/97 e da Resolução Normativa nº 26/98. As obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 109/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes e que é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas destas mercadorias na condição de substituto tributário. Indaga sobre a possibilidade de aplicar as normas relativas à consignação mercantil, previstas nos artigos 32 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, com as adaptações necessárias pelo fato de as mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária, informando que deseja aplicar os seguintes procedimentos: 1. Na saída das mercadorias em Consignação Mercantil, a consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 28 e seguintes do Anexo III, do RICMS/SC, contendo, além dos demais requisitos: a) Natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil b) Nos campos próprios: b.1.) o valor da base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 42, Anexo III do RICMS/SC; b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário; b.3.) o valor da base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria; c) No campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido. 2. Escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Saída, nos termos do artigo 31, Anexo III do RICMS/SC, indicando: a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/SC; b) nas colunas sob título "Substituição Tributária" o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido. 3. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, ou na atualização dos valores de PMPF (pauta fiscal), a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 28, Anexo III, combinado com o artigo 33, Anexo VI do RICMS/SC, constando: a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço ou PMPF de Mercadoria em Consignação"; b) nos campos próprios: b.1.) o valor da diferença complementar da base de cálculo e o valor da diferença complementar do imposto incidente sobre a operação própria (se houver); b.2.) o valor da diferença complementar da base de cálculo do imposto retido, apurada nos termos do artigo 42 (do Anexo 3) do RICMS/SC e o valor da diferença complementar do imposto retido cobrável do destinatário (se houver); c) no campo informações complementares: c.1.) a expressão "Reajuste de preço ou PMPF de mercadoria em consignação conforme NF nº .... de .../.../...."; c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção complementar e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste do preço (se houver). 4. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o Consignatário, na conformidade do artigo 34, inciso II (do Anexo 6) do RICMS/SC, com os seguintes dados: a) Natureza da operação: "Venda"; b) Valor da operação própria de venda; c) No campo "Informações complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação conforme NF nº...... de .../.../....." (e se for o caso) com "Reajuste de preço ou PMPF conforme NF nº...... de .../.../....". 5. A escrituração desta Nota Fiscal emitida para Simples Faturamento deve ser feita pela Consulente no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº..... de .../.../...." (artigo 34, parágrafo único do (Anexo 6) do RICMS/SC). 6. Na devolução de mercadorias em consignação, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. A Nota Fiscal de Devolução, na conformidade do artigo 35, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados: a) Natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; b) No campo próprio, a base de cálculo quanto às mercadorias efetivamente devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação; c) No campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 41 (do Anexo 3) do RICMS/SC - NF nº...... de .../.../....". 7. A Consulente, observando a regra do artigo 32, Anexo III, "caput", do RICMS/SC, deverá lançar no Livro Registro de Entradas: a) O documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas "Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS/SC; b) Na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de calculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o §2º do artigo 32, Anexo III do RICMS/SC e escriturar os respectivos créditos decorrentes das devoluções das consignações no Registro de Apuração do ICMS na parte referente à Substituição Tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3; Anexo 2, arts. 32 a 36. Fundamentação Amílcar de Araújo Falcão (in O Conceito de Consignação como Fato Gerador do Imposto de Vendas e Consignações) assim definiu consignação mercantil: Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros. Vê-se, portanto, que a posse da mercadoria é transmitida ao consignatário, permanecendo o consignante com sua propriedade. A transferência de titularidade, embora seja caso mais frequente, não é encarada como essencial à caracterização do fato gerador do ICMS por eminentes autores como Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, pg. 25), que conceitua como operações relativas à circulação de mercadorias: ... quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor. É razoável dizer-se que essas operações implicam mudança de propriedade das mercadorias. Nós já o fizemos. Tal assertiva, porém, há de ser entendida em termos, pois não se quer dizer que a mudança de propriedade seja sempre indispensável. A operação há de ser relativa à circulação de mercadorias, não necessariamente uma operação de circulação. Em outras palavras, não se exige que a operação transfira a propriedade ou a posse da mercadoria, mas apenas que seja relativa à circulação, vale dizer, capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo, ainda que permanecendo no patrimônio da mesma pessoa jurídica. É o caso, por exemplo, de uma remessa de mercadoria em consignação. A própria Constituição Federal de 1946, repisando a Constituição de 1937, já previa a incidência do imposto sobre consignações. Eis o seu texto: Art. 19. Compete aos Estados decretar impostos sobre: ... IV - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual. Ao analisar o aspecto material do antigo imposto sobre vendas e consignações, assim expôs Amílcar de Araújo Falcão no texto já citado: O constituinte tomou em consideração essa realidade econômica subjacente no negócio. Embora no momento inicial da consignação venda não haja, em verdade, como vimos, ela dará lugar, ulteriormente, a dupla operação de venda. Por isso, a Constituição deixou facultada aos Estados a possibilidade de disciplinar o imposto de vendas, de modo que a sua incidência ocorresse tão logo se efetivasse a consignação, ou seja, tão logo o consignante remetesse a mercadoria ao consignatário, independentemente da venda pelo consignatário a terceiros. É uma faculdade, aliás, de que habitualmente não se utilizam os legisladores estaduais, mas a verdade é que a Constituição autoriza a incidência em tal caso. De qualquer forma, na consignação, constitucionalmente, não é preciso aguardar a venda pelo consignatário para exigir-se o imposto. A incidência sobre a consignação importa em que ele poderá ser cobrado imediatamente quando da remessa da mercadoria ao consignatário, ficando para mais tarde a incidência sobre a venda feita pelo consignatário a terceiro. Já a Constituição de 1988, com técnica redacional mais precisa, substituiu a hipótese de incidência do imposto sobre "vendas e consignações" para "circulação de mercadorias", abrangendo, de uma só feita, as hipóteses de incidência anteriormente separadas. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Vê-se, portanto, que a circulação de mercadorias através de contrato de consignação comercial é vetusta hipótese de incidência do ICMS e sobre este prisma deve ser analisada a questão. Os artigos 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 disciplinam, com base no Ajuste SINIEF 02/93, os procedimentos a serem adotados nas operações de consignação mercantil, informando expressamente em seu artigo 36 que "o disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária". À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime. A interpretação aqui dada não contraria anteriores manifestações desta Comissão, a exemplo da Consulta Tributária nº 46/97 e da Resolução Normativa nº 26/98. As obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 110/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Com o advento do Convênio ICMS 92/15, somente as mercadorias ali previstas são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária. 2. Não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM/SH, quando se caracterizarem como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537 da NCM/SH. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta Narra o consulente que atua na produção de centros de distribuição de energia, classificados no código 8538.10.00 da NCM/SH, explicando que são "quadros onde colocam-se os disjuntores elétricos das residências". Muito embora tais mercadorias estejam relacionadas como sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no item 18 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC, não estão relacionadas no novel Convênio ICMS 92/2015, trazendo dúvida ao consulente quanto sua sujeição ao regime. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 109; Anexo 1, Seção LI; Anexo 3, art. 233. Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Adicionalmente, informa o consulente que a mercadoria tem utilização residencial, o que afasta qualquer possibilidade de uso automotivo e é nessa condição que a consulta será analisada. A mercadoria classificada no código 8538.10.00 tem a seguinte descrição na NCM/SH: "quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos". O item 18 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC, que traz a lista de materiais elétricos, conjuntamente com o art. 233 do Anexo 3 do mesmo regulamento, incluem no regime de substituição tributária as mercadorias classificadas na posição 8538 da NCM/SH que se caracterizem como "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37" da NCM/SH. O item 17 da mesma Seção descreve a posição 8537 da NCM/SH nos seguintes termos: "quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico". Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, restou delimitada a possibilidade de inclusão de mercadorias no respectivo regime àquelas ali mencionadas. É o que consta, inclusive, no artigo 109 do RICMS/SC: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015. O Convênio ICMS 92/2015, em seu Anexo 13, que cuida de materiais elétricos, prevê como passível de sujeição ao regime de substituição tributária, em seu item 5.0, as mercadorias classificadas na posição 8538 da NCM/SH que se caracterizem como "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536". Percebe-se que o Convênio ICMS 92/15 não relacionou como passível de sujeição à substituição tributária as mercadorias classificadas na posição 8538 que se caracterizem como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537, como é o caso da mercadoria objeto da presente consulta, d'onde se conclui que não está sujeita ao regime, muito embora relacionada no item 18 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM/SH, quando se caracterizarem como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 8537 da NCM/SH. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 111/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS BARRAS DE CEREAIS, CLASSIFICADAS NA NCM 1704.90.90 E DESCRITAS NA SEÇÃO XLI DO ANEXO I COMO "OUTROS PRODUTOS DE CONFEITARIA" ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, é empresa industrial, que tem como atividade principal a da produção de conservas de frutas. Propôs questionamentos acerca da sujeição de mercadorias que comercializa ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Trata-se de barras de cereais, classificadas na NCM 1704.90.90 em razão de resposta de Consulta da Receita Federal, datada de 11/07/2000 e que, pela composição da barra de cereais, as classificou como "outros produtos de confeitaria". Afirma que as barras de cereais estão descritas como mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pela legislação tributária estadual na Seção XXX do Anexo 3 do RICMS/SC, artigos 209 a 211, que disciplina as operações com produtos alimentícios (Protocolo ICMS 188/09 e 119/12). Observa ainda que as barras de cereais, no Convênio 92/2015, constam do rol dos produtos sujeitos ao regime, no item 42.0 do Segmento 17, estando sujeitas ao regime de substituição tributária as classificadas nas NCMs 1704.90.90, 1904.20.00 e 1904.90.00. Todavia, com a nomenclatura barra de cereais o Anexo 1 do RICMS/SC, somente relaciona como sujeitos à substituição tributária os produtos classificados nas NCMs 1904.20.00 e 1904.90.00. Estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos classificados na NCM 1704.90.90, mas com a descrição de "outros produtos de confeitaria". Questiona se as barras de cereais, que produz e comercializa, classificadas na NCM 1704.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária. A consulta foi informada por Auditor da Gerência Regional de Florianópolis, que se manifestou acerca dos requisitos formais de recebimento da consulta e propugnou pela sua remessa a esta Comissão. Legislação RICMS/SC, art. 109; Anexo 3, art. 209 a 211; Anexo 1, Seção XLI; Convenio ICMS 62/2015. Fundamentação Esta Comissão tem entendido que para que determinada mercadoria esteja sujeita ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição deve atender a dupla condição de coincidência da identificação das mercadorias pela sua descrição e pela sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - "Sistema Harmonizado" NCM/SH. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul "Sistema Harmonizado" NCM/SH. A legislação tributária estadual em seu Anexo 1, Seção XLI, que trata da Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09), relaciona como produtos sujeitos ao regime de substituição tributária: 1. Chocolates Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1.7 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51 6. Barras de Cereais Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 6.1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 54 6.2 1806.90, 1806.31.20 e 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau 54 Não restam dúvidas, portanto, de que as barras de cereais classificadas nas NCMs 1806.90, 1806.31.20, 1806.32.20, 1904.20.00 e 1904.90.00 sujeitam-se ao regime de substituição tributária. Quanto às barras de cereais classificadas na NCM 1704.90.90, embora não estejam descritas com a denominação de "barra de cereais", as mesmas estão sujeitas ao regime em razão da descrição como "outros produtos de confeitaria, sem cacau". Destaque-se que a própria Secretaria da Receita Federal, órgão responsável pela classificação de mercadorias na NCM, classificou as barras de cereais objeto da consulta como "outros produtos de confeitaria" e na NCM 1704.90.90. Assim, embora a descrição comercial dos produtos seja a de "barra de cereais", trata-se (conceitualmente) de produto de confeitaria. A estrutura da Tabela NCM da posição 17.04 está assim configurada: 17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). 1704.10.00 - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar 1704.90 - Outros 1704.90.10 Chocolate branco 20 1704.90.20 Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes 1704.90.90 Outros Ressalte-se, ainda, que desde janeiro de 2016 não estão mais sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária as operações com mercadorias que não estejam arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 92/1015, com fundamento na Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "a". A partir desta data somente sujeitam-se ao recolhimento do ICMS os produtos que além de atenderem a dupla condição de enquadramento na NCM e adequação da descrição da mercadoria, estiverem arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015, atendendo a condição de se tratar de mercadoria do segmento em que arrolada. A hipótese está prevista no Art. 109 do RICMS/SC: "A partir de 1.º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15)". Todavia, em relação às barras de cereais objeto da consulta, observamos que estas estão arrolados no Convênio ICMS 92/2015, no Anexo XVIII, que trata dos produtos alimentícios, itens 42 e 43, estando sujeitas ao regime as classificadas nas NCMs 1704.90.90, 1806.31.20, 1806.32.20, 1806.90.00 e 1904.90.90: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 42.0 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 43.0 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as barras de cereais, classificadas na NCM 1704.90.90, descritas na legislação tributária estadual como "outros produtos de confeitaria, sem cacau", estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 112/2016 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 1.º, inciso IV, "b" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS: (a) produtos agropecuários são os obtidos a partir da exploração de agricultura e da pecuária, que se destinam à comercialização ou ao consumo; (b) não estão compreendidos no conceito mercadorias destinadas ao desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária, como "peças, partes utilizados para a produção agrícola e pecuária". Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo, tendo como atividade principal a do comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, propôs consulta sobre o alcance do disposto no artigo 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, especificamente sobre o alcance da locução "produtos agropecuários". Afirma ser detentora de Regime Especial- TTD, conferido com amparo nos artigos 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC, que lhe outorga redução de base de cálculo nas saídas internas promovidas por distribuidor e atacadista. Todavia o § 1º do art. 90 do Anexo 2 restringe o benefício, excluindo sua aplicação em operações com produtos agropecuários. Questiona a amplitude da expressão "produtos agropecuários", indagando se abarca "apenas produtos in natura ou todos os insumos, peças, partes utilizados para a produção agrícola e pecuária". A consulta foi informada por Auditor Fiscal da Gerência Regional de origem, que se manifestou acerca dos requisitos formais de recebimento da consulta e propugnou pela sua remessa a esta Comissão. Legislação Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 90. Fundamentação Trata-se de questionamento acerca da amplitude de benefício fiscal, concedido através de TTD- Tratamento Tributário Diferenciado, com base no disposto em Regulamento. O benefício a que se reporta a consulta está assim previsto na legislação tributária estadual: "Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09): I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: (...); IV - se tratar de: b) produtos agropecuários;(...)". Ora, produtos agropecuários são aqueles decorrentes da exploração agrícola e pecuária. Segundo o dicionário Aurélio, agricultura é a "arte de cultivar os campos; cultivo da terra, lavoura" e pecuária a "arte e indústria do tratamento e criação do gado". Não se trata, portanto, de produtos destinados à produção agropecuária, como seria o caso de peças, partes utilizadas para a produção agrícola e pecuária (sem grifo no original), citados pela consulente, mas dos produtos resultantes da exploração da atividade de agricultura e pecuária. O IBGE, no mesmo sentido, ao conceituar estabelecimento agropecuário, faz referência à exploração agropecuária, nos seguintes termos: (disponível em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/agropecuaria/censoagro/conceitos.shtm): "(...)todo terreno de área contínua, independente do tamanho ou situação (urbana ou rural), formado de uma ou mais parcelas, subordinado a um único produtor, onde se processasse uma exploração agropecuária, ou seja: o cultivo do solo com culturas permanentes e temporárias, inclusive hortaliças e flores; a criação, recriação ou engorda de animais de grande e médio porte; a criação de pequenos animais; a silvicultura ou o reflorestamento; e a extração de produtos vegetais." A questão da extensão do conceito de produtos agropecuários já foi examinada por esta Comissão na Consulta Copat 29/2006, que tratou a matéria nos seguintes termos: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REGIME ESPECIAL.PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 1º, INCISO IV, "A", E "B", DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ENTENDE-SE QUE: (...) 2. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SÃO MERCADORIAS OBTIDAS ATRAVÉS DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS PRODUTORES RURAIS NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA, QUE SE DESTINAM À COMERCIALIZAÇÃO OU CONSUMO. Da fundamentação retira-se o seguinte excerto, pela sua pertinência: "A expressão 'produtos agropecuários', em sua acepção comum ou literal, designa os bens econômicos obtidos pelos produtores rurais, resultantes de suas atividades da agricultura e da pecuária. Dessa forma, pode-se assim definir 'produtos agropecuários', para fins de interpretação do dispositivo questionado: são mercadorias originadas das atividades desenvolvidas pelos produtores rurais na agricultura e na pecuária, destinadas à comercialização ou consumo. Como exemplos, citam-se: os cereais, os legumes, frutas, verduras, as carnes e seus subprodutos, o leite, etc.". Resposta Ante o exposto, proponho que se responda consulente que, para fins de aplicação do disposto no art. 90, § 1º, inciso IV, b, do Anexo 2 do RICMS/SC, "produtos agropecuários" são mercadorias obtidas através das atividades de exploração de agricultura e da pecuária, que se destinam à comercialização ou ao consumo, não estando abarcados pelo conceito todo e qualquer produtos destinado ao desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária, como "peças, partes utilizados para a produção agrícola e pecuária". VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 113/2016 EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE CONFERIDA AO DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, NOS TERMOS DO ART. 155, VIII "a" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ALTEROU A POSSIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL ATRIBUIR A TERCEIRO A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, com sede no Estado de São Paulo, propôs consulta questionando a sistemática de recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, quando se tratar de mercadoria sujeita ao recolhimento pelo regime de substituição tributária. Entende a consulente que, em face das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015, foi preenchida lacuna anteriormente existente no texto Constitucional "a saber, a indicação de quem seria responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas". Neste sentido, entende que "doravante, o diferencial de alíquotas devido quando das remessas para consumidores finais contribuintes do ICMS não mais deve ser recolhido pelo recolhimento por substituição tributária, sendo, pois, tal recolhimento de inteira responsabilidade do destinatário". O processo foi informado pela Gerência Regional de Florianópolis, que se manifestou sobre os requisitos de admissibilidade do pedido, propugnando pela sua remessa a esta Comissão. Legislação CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 155, VIII, "a"; EC 87/2015; LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART. 6.º. Fundamentação O entendimento da consulente não está correto. A consulente partiu da premissa de que o texto constitucional, na redação da Emenda Constitucional 87/2015, teria alterado a sistemática de retenção e recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. É verdade que o texto constitucional, em seu art.155, Inciso VIII, "a", confere ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e interestadual ao destinatário, caso este seja contribuinte do imposto, verbis: "VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (...)". Todavia, mesmo anteriormente à EC 87/15, o inciso VIII do art. 155 da Constituição já previa que o imposto relativo ao diferencial de alíquotas caberia ao estado de localização do destinatário, na hipótese do consumidor final do bem ou serviço ser contribuinte do imposto. O texto constitucional, portanto, atribui a condição de sujeito passivo ao estabelecimento destinatário em relação ao diferencial de alíquotas, quando este for contribuinte. A nova redação do referido dispositivo, entretanto, não modificou o disposto no § 1º do art. 6º da Lei Complementar 87/1996 que, com base no disposto no art. 155, XII da Constituição Federal, tratou do regime de substituição tributária: "Art. 6.º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto". A obrigação da consulente em reter a favor do Estado de destino o ICMS devido pelo regime de substituição tributária, caso se trate de mercadoria sujeita a tal regime de tributação, permanece íntegra em face da alteração constitucional. Assim, nas operações interestaduais para destinatários contribuintes do imposto, sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, caberá ao remetente a obrigatoriedade da retenção e recolhimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente que as alterações constitucionais promovidas pela EC 87/2015 devem ser interpretadas em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e que não houve alteração da possibilidade da legislação tributária estadual atribuir a terceiro a condição de substituto tributário em relação à parcela devida por diferencial de alíquotas. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 114/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AMONIÁCO EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) - NCM/SH 2814.20.00 - ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que atua no comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos. Informa que adquire, de empresa do Paraná, Amoníaco - NCM 2814.2000. Destaca que, em razão de esse produto (Amoníaco - NCM 2814.2000) estar relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 191/2009, o fornecedor paranaense entende que a referida operação deve se submeter ao regime da substituição tributária. Argumenta que o referido Protocolo prevê a aplicação da ST quando produtos sejam destinados ao segmento de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, portanto considerando o fato de que não revende produtos desse segmento do mercado, atuando TÃO SOMENTE no ramo de químicos, adubos e fertilizantes , e que o seu fornecedor também NÃO fabrica nenhum produto com aplicação ou destinação de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador,(...) atuando TÃO SOMENTE no ramo de produtos químicos , entende que não pode, no caso, haver a retenção ICMS/ST Aduz ainda que desde a entrada em vigor do Convênio ICMS nº 92/2015 (C/C Emenda Constitucional 87/15), fica claro que para aplicação do ICMS-ST, faz-se necessário que exista de forma CUMULATIVA: (i) NCM idêntica e contida no protocolo;(ii) Existência de CEST; (iii) Descrição idêntica referente à CEST; (iv) Protocolo firmado entre o estado remetente e de destino, previsão expressa no RICMS do estado de destino; (v) aplicação do item dentro do capítulo previsto no Anexo Específico no Convênio nº 92/2015 ; Por fim, questiona: a) A Consulente, que não tem destinação cosmética em seu objeto social, ao adquirir o Amoníaco (NCM 2814.2000) de empresa química que também não possui fabricação (ou aplicação) de cosméticos, de perfumes ou de artigos de higiene pessoal, estará sujeita à sistemática do ICMS-ST? b) Na operação descrita, haverá dispensa do recolhimento antecipado do ICMS-ST pela Consulente, pelo fato de o produto não seguir a aplicação cosmética prevista no Anexo XXI do CONVÊNIO nº 92/2015? O processo teve suas condições de admissibilidade analisadas no âmbito da Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação Protocolo ICMS 191/2009; RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 124. Fundamentação Inicialmente deve-se destacar o entendimento desta Comissão exarado na Copat nº 02/2015: EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (...) 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. Nesta esteira interpretativa pode-se asseverar que, para fins de submissão ao regime da substituição tributária, o que importa é a finalidade original do produto, sendo prescindível se cogitar sobre qual o ramo de atividade do destinatário e, menos ainda, sobre a destinação efetiva que o consumidor final dará ao produto. Agora, focando o caso em tela, verifica-se que o amoníaco em solução aquosa - amônia (NCM 2814.2000), não é um produto passível de ser classificado, a partir da sua própria essência, como um produto cosmético, de higiene pessoal ou de toucador, pois trata-se, originalmente, de um reagente químico. Sabe-se, entre especialistas, que o reagente químico (amoníaco em solução aquosa) é aplicado na fabricação de diversos produtos, tais como: medicamentos, detergentes, sabões, fertilizantes agrícolas, explosivos, aditivos alimentícios, etc. Sabe-se também da sua indispensável aplicação na produção de tinturas de cabelo e na fabricação de cosméticos. Portanto, verifica-se que amoníaco em solução aquosa é um produto intermediário, e não um produto final para uso ou consumo direto. Aliás, este produto está relacionado na seção NCM correspondente às ---BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS - 28.14. De se ressaltar ainda que NÃO há qualquer característica técnica que viabilize distinguir o amoníaco em solução aquosa utilizado nos diversos segmentos da indústria. Ou mais especificamente: o amoníaco em solução aquosa, enquanto reagente químico empregado na fabricação dos produtos cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, é o mesmo daquele utilizado por outros segmentos industriais. Esta é a razão de o fornecedor, nas palavras da própria consulente entender que a referida operação deveria estar sujeita à sistemática do ICMS-ST. Aliás, aquele que fabrica o amoníaco em solução aquosa não será necessariamente uma indústria especializada em cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador como quer a consulente. Aliás, esse produto, via de regra, é produzido por indústrias químicas gerais. Portanto, é impossível fazer qualquer classificação prévia do reagente denominado amoníaco em solução aquosa (amônia) NCM/SH 2814.20.00 quando produzido e comercializado pela indústria química em geral. Destarte, constata-se que em razão de a descrição do produto ser ampla e genérica no Protocolo ICMS 191/2009, os segmentos mercadológicos nele referidos (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador) mostram-se imprestáveis para o deslinde do caso em tela. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações com amoníaco em solução aquosa (amônia) - NCM/SH 2814.20.00 - realizadas entre contribuintes localizados nos estados signatários do Protocolo ICMS 191/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária independentemente dos ramos de atividades do remetente e do destinatário das mercadorias. É o parecer que submeto a apreciação dessa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 115/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOMENTE SE SUBMETERÁ AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST A OPERAÇÃO CUJA MERCADORIA ESTEJA COMPREENDIDA NA POSIÇÃO DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA A EXATA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE, DESDE QUE ESSA MERCADORIA TAMBÉM CONSTE DO CONVÊNIO 92/15. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta O consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC, optante do Simples Nacional, que atua no ramo de Autopeças para Veículos. Informa que adquire silicone - NCM 35069190 e 32141010 recebendo a mercadoria sem a retenção do ICMS/ST, posto que este produto não está na relação das mercadorias que tem ST; porém, foi advertido pelo contador de que todas as mercadorias utilizadas em veículos automotores, independente da descrição e classificação na NCM, sempre se submeterão ao recolhimento do ICMS/ST. Aduz ainda que seu contador vem exigindo que o consulente proceda ao recolhimento do ICMS/ST por ocasião das entradas deste produto. Por fim, o consulente roga à Comissão nos seguintes termos: Gostaria de ter um esclarecimento melhor sobre isto, se meu contador está certo e devo continuar recolhendo a ST deste produto ou não precisa e posso vender com CFOP 5.102 - venda normal sem ST. As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da GERFE. É o relatório, passo a análise. Legislação Convênio Confaz n. 92/15. Fundamentação Em preliminar, deve-se advertir que a correta descrição e classificação da mercadoria na NCM/SH são de responsabilidade do contribuinte, e que compete à Receita Federal do Brasil dirimir eventuais dúvidas quanto a isso. No mérito, deve-se registrar que as decisões dessa Comissão são uníssonas no sentido de que somente se sujeitará ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição exata da mercadoria na legislação catarinense. Transcreve-se abaixo as ementas correspondentes às duas respostas mais recentes: CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. CONSULTA 68/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/15 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira). Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST. Verifica-se que as posições referidas pela consulente: - NCM 32.14 (Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria) e NCM 35.06 (Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.), não constam no rol de mercadorias dos anexos do Convênio 92/2015 e nem do RICMS/SC. Aliás, deve-se consignar, por oportuno, que as duas referências ao produto SILICONE constantes dos anexos do Convênio 92/15, são relativas às posições NCM 3910.00 e 3924 90, a seguir: ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção ANEXO XXI PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS 40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone Resposta Pelo exposto, proponho que a dúvida do consulente seja respondida nos seguintes termos: Somente se submeterá ao regime de substituição tributária a operação cuja mercadoria esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à exata descrição da mercadoria arrolada na legislação estadual pertinente, desde que essa mercadoria também conste expressamente do Convênio Confaz n. 92/15. Em consideração ao peculiar rogo do consulente sugiro que seja a ele informado que, ao contrário do entendimento do seu contador, não há obrigatoriedade do recolhimento do ICMS/ST por ocasião das entradas de produtos denominados: silicone classificado nas NCM 35069190 ou 32141010. É o parecer que submeto a apreciação dessa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)