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ATO DIAT Nº 087/2025
ATO DIAT Nº 087/2025 PeSEF de 30.10.25 Altera o Ato DIAT nº 54, de 2025, que institui os núcleos em funcionamento no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo IV do Ato DIAT nº 54, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 087/2025) “ANEXO IV (Ato DIAT nº 054/2025) COMPOSIÇÃO DO NEAC Nº NOME CARGO MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Alana Taynan Martins Diodato AFRE 617.147-8 Coordenadora 2 Vinicius Falsarella AFRE 644.475-0 Subcoordenador 3 Eduardo Matos da Silva AFRE 644.772-4 Membro 4 Ivo Hiebert AFRE 301.270-0 Membro ” (NR)
Atos DiatNº 87/202529/10/2025Link externoPORTARIA SEF N° 357/2025
PORTARIA SEF N° 357/2025 PeSEF de 30.10.25 Altera a Portaria SEF nº 175, de 2025, que dispõe sobre os procedimentos referentes a pedidos de restituição de tributos e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Na hipótese de duplicidade de pagamentos, é vedada a restituição daquele que tenha sido utilizado para quitação de conta corrente no Sistema de Administração Tributária (SAT).” (NR) Art. 2º O art. 7º da Portaria SEF nº 175, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... I – a procuração deverá contar com assinatura certificada por meio de reconhecimento de firma em cartório ou, na hipótese de assinatura digital, certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); e ...................................................................................................... § 3º A limitação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não se aplica na hipótese de pedido de restituição de ITCMD apresentado por inventariante designado para a administração do espólio.” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput do art. 7º da Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025. Florianópolis, 20 de outubro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PortariasNº 357/202529/10/2025Link externoPORTARIA SEF N° 358/2025
PORTARIA SEF N° 358/2025 PeSEF de 30.10.25 Dispõe sobre o fornecimento ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) de dados de faturamento de contribuintes beneficiados pelas medidas de apoio previstas no Decreto nº 1.144, de 2025. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta no Decreto nº 1.144, de 27 de agosto de 2025, RESOLVE: Art. 1º Para fins de concessão de crédito pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), por meio do programa “PRONAMPE BRDE Exportação Emergencial”, a Administração Tributária poderá fornecer à mencionada instituição financeira informações referentes a operações de exportação realizadas pelos contribuintes beneficiados pelas medidas de apoio previstas no Decreto nº 1.144, de 27 de agosto de 2025. Art. 2º O fornecimento de que trata o art. 1º desta Portaria deverá ser precedido de requerimento do BRDE, observado o seguinte: I – o requerimento deverá estar acompanhado de documento firmado pelo contribuinte: a) autorizando a entrega dos dados de faturamento necessários para comprovação de seu enquadramento nas condições estabelecidas no Decreto nº 1.144, de 2025; e b) contendo cláusula prevendo a utilização exclusiva dos dados fornecidos para fins de comprovação do enquadramento de que trata a alínea “a” deste inciso; e II – o requerimento será endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e autuado, no ato de seu recebimento, no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos do Estado de Santa Catarina (SGPe), com controle de acesso destinado a informações sujeitas a sigilo fiscal. Art. 3º Após a confirmação dos pressupostos para concessão dos dados fiscais solicitados, na forma do art. 2º desta Portaria, a entrega das informações ocorrerá mediante disponibilização de acesso aos documentos por meio do respectivo processo no SGPe. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 20 de outubro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PortariasNº 358/202529/10/2025Link externoATO DIAT Nº 80/2025
ATO DIAT Nº 80/2025 PeSEF de 29.10.25 Habilita o Município de Laguna para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Laguna para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Atos DiatNº 80/202528/10/2025Link externoATO DIAT Nº 082/2025
ATO DIAT Nº 082/2025 PeSEF de 29.10.25 Altera o Ato DIAT nº 24, de 2019, que estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos de pesquisa e apresentação relativos à fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) das bebidas frias relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 26 da Portaria SEF nº 175/2025, RESOLVE: Art. 1º O Anexo 1 do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2025. Florianópolis, 13 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente) Anexo Único (Ato DIAT nº 082/2025) “Anexo 1 (Ato DIAT nº 24/2019) Espécie de produto ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........... ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........... ........ ........ ........ ........ ........ ........... ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ Bebida energética Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ Acima de 1000 ml 47,76%. 20,86% 31,38% ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ .......................... ................ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ” (NR)
Atos DiatNº 82/202528/10/2025Link externoDECRETO Nº 1.243, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
DECRETO Nº 1.243, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 DOE de 22.10.25 Introduz a Alteração 4.961 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17517/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.961 – O art. 10-O do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-O. .................................................................................... § 1º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às saídas em que haja destaque do imposto na operação anterior com a mesma mercadoria, salvo quanto às operações entre estabelecimentos da mesma empresa. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2025. Florianópolis, 22 de outubro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DecretosNº 1.243/202522/10/2025Link externoPORTARIA SEF N° 350/2025
PORTARIA SEF N° 350/2025 PeSEF de 21.10.25 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 16 de outubro de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 350/2025) “ANEXO I (Portaria SEF nº 164/2004) CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 2224 – MULTA PELO PORTE E CONSUMO DE ENTORPECENTES EM AMBIENTES PÚBLICOS - SSP - Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de autuações emitidas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil em virtude de porte e uso de entorpecentes em ambientes públicos. ............................................................................................” (NR)
PortariasNº 350/202521/10/2025Link externoResolução GGG 045/2025
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a promover a concessão de uso onerosa dos Lotes 191, 192, 193 e 194. Processo SAPIENS 309/2025.
ResoluçãoNº 45/202517/10/202587.50 KBATO DIAT Nº 081/2025
ATO DIAT Nº 081/2025 PeSEF de 16.10.25 Dispõe sobre a centralização de competências para análise e para decisão em processos de restituição de tributos distribuídos às Gerências Regionais da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 26 da Portaria SEF nº 175/2025, RESOLVE: Art. 1º Ficam centralizadas as competências para análise e para decisão em processos de restituição de tributos de alçada do Gerente Regional da Fazenda Estadual que sejam distribuídos para as seguintes Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFE): I – 9ª GERFE, com sede no Município de Curitibanos; II – 10ª GERFE, com sede no Município de Lages; III – 11ª GERFE, com sede no Município de Tubarão; IV – 12ª GERFE, com sede no Município de Criciúma; e V – 15ª GERFE, com sede no Município de Araranguá. VI – ACRESCIDO – Ato DIAT nº 009/2026, art. 1º - Efeitos a partir de 06.03.26 VI – 1ª GERFE, com sede no Município de Florianópolis. Parágrafo único. A centralização de que trata o caput deste artigo abrangerá somente os pedidos de restituição referentes a: I – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e II – taxas relacionadas a veículos automotores. Art. 2º Após o recebimento e o saneamento de processo de restituição relacionado no parágrafo único do art. 1º deste Ato, a GERFE providenciará o seu encaminhamento à Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA), a quem competirá a análise e a decisão sobre a matéria. §§ 1º e 2° – ACRESCIDOS – Ato DIAT nº 009/2026, art. 2º - Efeitos a partir de 06.03.26 § 1º A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada, no todo ou em parte, a autoridade fiscal subordinada ao Gerente da GEIPVA. § 2º A delegação de que trata o § 1º deste artigo será formalizada e publicada por meio de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). Art. 3º A centralização de que trata este Ato ocorrerá sem prejuízo das demais disposições procedimentais previstas na Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados: I – o Ato DIAT nº 47, de 23 de julho de 2025; e II – o Ato DIAT nº 62, de 1º de setembro de 2025. Florianópolis, 10 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
Atos DiatNº 81/202516/10/2025Link externoPORTARIA SEF N° 290/2025
PORTARIA SEF N° 290/2025 PeSEF de 15.10.25 Altera a Portaria SEF nº 269, de 2018, que aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF nº 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Portaria Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 6 de outubro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 290/2025) “ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 269/2018) CLASSE DE VENCIMENTOS Item Classe Descrição Dispositivo Legal Vigência 6 Até o 16º dia após o período de apuração 10103 Utilizado para recolhimentos do imposto efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por doze meses RICMS/SC- 01, Art. 60, § 4º, II 01/01/05 até 31/08/25 ........ ............ ...................................................................... ……………… .................. 7 Até o 20º dia após o período de apuração ........ ............ ...................................................................... ……………… .................. 10421 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo RICMS/SC- 01, Art. 60, § 4º, II 01/01/05 até 31/08/25 ........ ............ ...................................................................... ……………… .................. 20 Até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração ........ ............ ...................................................................... ……………… .................. 10537 Utilizado para recolhimento dos 30% do imposto devido nas saídas ocorridas no mês de dezembro por estabelecimento com atividade principal de comércio varejista RICMS/SC- 01, Art. 60, § 4º, II 01/09/25 até (vigente) ........ ............ ...................................................................... ……………… .................. ..............................................................................................” (NR)
PortariasNº 290/202515/10/2025Link externo
