PORTARIA SEF N° 061/2025 PeSEF de 10.04.25 Define, nos termos do § 8º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal do crédito presumido correspondente ao valor do ICMS destinado pelo contribuinte a projetos esportivos ou desportivos aprovados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 470 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Determinar que a aplicação de recursos em projeto esportivo ou desportivo aprovado pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte (PIE) e a posterior apropriação como crédito presumido do ICMS pelo contribuinte dependerá do atendimento dos requisitos normativos e daqueles previstos no art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, observado o seguinte: I – o interessado deverá obter habilitação como incentivador de projeto esportivo ou desportivo, nos termos do Decreto nº 780, de 3 de dezembro de 2024, por meio do aplicativo “PIE – Solicitação de Habilitação como Incentivador” a que se refere o art. 2º desta Portaria; II – o registro dos dados da transferência do recurso financeiro para a conta específica de cada projeto esportivo ou desportivo, para o qual esteja previamente habilitado como incentivador, deverá ser realizado por meio do aplicativo “PIE – Declaração das Transferências Bancárias pelo Incentivador” a que se refere o art. 4º desta Portaria; III – a apropriação do crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao seguinte: a) a que a transferência do recurso financeiro seja realizada pelo incentivador por meio de depósito identificado, de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou de modalidade de pagamento instantâneo denominada “PIX”, diretamente para a conta bancária do projeto esportivo ou desportivo para o qual o incentivador esteja habilitado na forma do inciso I do caput deste artigo; e b) a prévia solicitação, em cada período de referência, de autorização para apropriação do crédito relativo a cada projeto incentivado por meio do aplicativo “PIE - Emissão de DCIP de Crédito Presumido de Incentivo ao Esporte” a que se refere o art. 5º desta Portaria; e IV – o interessado deverá informar, na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), os valores relativos às solicitações de autorizações mensais para apropriação de crédito presumido deferidas, observado o disposto no art. 6º desta Portaria. § 1º Caso as transferências via TED ou PIX, por questões inerentes ao sistema bancário, não sejam aceitas antes do desbloqueio da conta para uso dos recursos pelo proponente, as transferências deverão ser realizadas via depósito identificado. § 2º O desbloqueio da conta de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá após a captação de pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total autorizado relativo ao projeto esportivo ou desportivo, conforme previsto no art. 18 do Decreto nº 780, de 2024. Art. 2º Aprovar o aplicativo “PIE - Solicitação de Habilitação como Incentivador”, disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), observado o seguinte: I – deverá o interessado registrar, no mínimo, as seguintes informações no aplicativo a que se refere o caput deste artigo: a) a identificação do projeto esportivo ou desportivo aprovado pela FESPORTE; b) o valor da participação no projeto esportivo ou desportivo que será objeto de solicitação de autorização para apropriação de crédito presumido; e c) a forma de repasse do valor da participação ao projeto esportivo ou desportivo, que poderá ser mediante pagamento único ou em até 12 (doze) parcelas; II – para o deferimento da habilitação como incentivador para fins de apropriação do crédito presumido, é imprescindível que o contribuinte: a) esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME e à EFD; e b) possua certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa. III – quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher na forma prevista na Seção II do Capítulo VII do RICMS/SC-01, cabe ao estabelecimento consolidador promover sua habilitação na forma deste artigo; IV – as habilitações confirmadas serão comunicadas à FESPORTE por meio eletrônico através do SAT; V – o pedido de habilitação a que se refere o caput deste artigo indicará o projeto esportivo ou desportivo aprovado, que constará de relação de projetos previamente cadastrados pela FESPORTE, em aplicativo disponível no SAT, com as seguintes informações: a) título do projeto esportivo ou desportivo e respectivo código; b) data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE); c) nome do proponente; d) CPF ou CNPJ do proponente; e) prazo inicial de captação de recursos; e f) valor total do projeto esportivo ou desportivo beneficiado; VI – a prorrogação do prazo de captação de recursos a que se refere a alínea “e” do inciso V do caput deste artigo será informada pela FESPORTE por meio de aplicativo disponível no SAT; VII – no caso de indeferimento do Pedido de Habilitação como Incentivador, será expedido protocolo eletrônico com indicação das razões do indeferimento; e VIII – ALTERADO – Portaria SEF nº 317/25, art. 3º - Efeitos a partir de 07.10.25: VIII – somente será permitida a solicitação de nova habilitação do contribuinte relativamente ao mesmo projeto esportivo ou desportivo: a) para a complementação de valor remanescente de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo; ou b) nas hipóteses de alteração da forma de repasse previstas no inciso II do parágrafo único deste artigo; e VIII – Redação original – Vigente até 06.10.25: VIII – é vedada a realização de mais de uma habilitação para o mesmo projeto esportivo ou desportivo pelo mesmo interessado. IX – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 317/25, art. 3º - Efeitos a partir de 07.10.25: IX – o interessado deverá efetuar depósito integral do valor de participação na conta bancária vinculada ao projeto e promover o respectivo cadastramento no SAT até o fim do prazo de captação. Parágrafo único – ALTERADO – Portaria SEF nº 317/25, art. 3º - Efeitos a partir de 07.10.25: Parágrafo único. Após o registro no aplicativo do SAT de que trata este artigo, as informações relativas ao valor de participação e à forma de repasse de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo somente poderão ser alteradas: I – para complementação do valor remanescente necessário à integralização do montante total aprovado para o projeto, desde que os valores da primeira habilitação estejam quitados; ou II – caso seja realizado pedido justificado em processo formal para a alteração na forma de repasse, em que seja demonstrada: a) a necessidade de correções cadastrais; b) a ocorrência de erro de preenchimento dos dados lançados no SAT; c) a existência de dúvidas quanto às normas aplicáveis ao programa; d) a necessidade de ajustes operacionais e financeiros que justifiquem a alteração; e) a necessidade de adequação do cronograma financeiro do projeto; ou f) a ocorrência de outro motivo justificador da alteração da forma de repasse. Parágrafo único – Redação original – Vigente até 06.10.25: Parágrafo único. O valor de participação e a forma de repasse de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo não poderão ser alterados após o registro dessas informações no aplicativo de que trata este artigo. Art. 3º O contribuinte poderá desistir de atuar com incentivador do projeto esportivo ou desportivo objeto da habilitação de que trata o art. 2º desta Portaria, observado o seguinte: I – a desistência de que trata o caput deste artigo vedará que o incentivador desistente: realize novas transferências ao projeto esportivo ou desportivo; e b) promova nova habilitação para o mesmo projeto esportivo ou desportivo; II – a transferência de valores ao projeto esportivo ou desportivo após a formalização do pedido de desistência; a) será considerada mera liberalidade do contribuinte; e b) não conferirá direito ao crédito presumido de que trata esta Portaria; III – os valores da participação no projeto esportivo ou desportivo não transferidos pelo incentivador desistente serão revertidos para o saldo do projeto esportivo ou desportivo; e IV – outros interessados poderão se habilitar como incentivador do mesmo projeto esportivo ou desportivo para utilização do saldo de que trata o inciso III do caput deste artigo; e V – para os fins de que trata esta Portaria, a desistência do incentivador não afetará as transferências por ele já realizadas. Art. 4º Aprovar o aplicativo “PIE - Declaração das Transferências Bancárias pelo Incentivador”, disponibilizado no SAT, observado o seguinte: I – após o deferimento do pedido de habilitação, deverá o incentivador registrar, no mínimo, as seguintes informações no aplicativo a que se refere o caput deste artigo: a) a data da transferência para conta bancária do projeto esportivo ou desportivo para o qual esteja habilitado; b) o número identificador da transação (ID da transação) relativamente ao depósito identificado ou à transferência, via TED ou PIX, realizada; c) o comprovante de realização do depósito identificado ou da transferência, via TED ou PIX, que deverá ser anexado, em formato Portable Document Format (PDF), por meio de funcionalidade disponível no próprio aplicativo; e d) o valor da transferência. II – caso seja requisitado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o incentivador deverá apresentar outras formas de comprovação de que a transferência do recurso para a conta bancária do projeto esportivo ou desportivo beneficiado como forma de demonstrar a efetiva ocorrência da transação, sob pena de indeferimento da autorização para utilização do crédito presumido; e III – após o deferimento do pedido de habilitação do incentivador, deverá a FESPORTE registrar, em aplicativo disponibilizado no SAT, as seguintes informações relativas à conta bancária do projeto esportivo ou desportivo destinatária da transferência: a) o nome do projeto esportivo ou desportivo; b) a identificação completa do titular da conta bancária; c) a instituição bancária; d) a agência com dígito; e) o número da conta corrente com dígito; e f) o prazo inicial para transferência do recurso. Art. 5º Aprovar o aplicativo “PIE - Emissão de DCIP de Crédito Presumido de Incentivo ao Esporte”, disponibilizado no SAT, destinado à tramitação do procedimento de autorização de apropriação como crédito presumido, pelo incentivador, relativamente aos valores efetivamente aplicados em projetos esportivos ou desportivos aprovados pela FESPORTE, atendidos os requisitos normativos e em conformidade com os limites previstos no § 2º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, observado o seguinte: I – o aplicativo a que se refere o caput deste artigo fornecerá as seguintes informações acerca do crédito presumido objeto do pedido de apropriação, vedada a modificação unilateral desses dados pelo interessado: a) o percentual de crédito presumido apropriável, considerando os valores de receita bruta anual declarados em DIME ou na EFD relativas ao ano anterior, atendidos os limites previstos no § 2º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; b) o percentual de crédito presumido apropriável, considerando o disposto no § 10 do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher na forma prevista na Seção II do Capítulo VII do Regulamento; c) o valor do imposto a recolher declarado em DIME ou na EFD no mês imediatamente anterior ao da solicitação de autorização de apropriação de crédito presumido; d) eventual saldo remanescente disponível em conta de controle do SAT, que poderá ser utilizado nas autorizações para apropriação de crédito presumido emitidas para período de referência posterior, atendido o disposto no § 4º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; e e) o valor do crédito presumido com apropriação autorizada para o período de referência. II – o incentivador deverá acessar o aplicativo, identificar e selecionar o projeto esportivo ou desportivo a que se refere o pedido de autorização de apropriação de crédito presumido; III – será deferida autorização para apropriação de crédito presumido relativo ao projeto esportivo ou desportivo especificamente identificado e selecionado pelo incentivador uma única vez para cada período de referência; IV – o contribuinte habilitado como incentivador em mais de um esportivo ou desportivo deve requerer autorização específica para apropriação de crédito presumido relativamente a cada esportivo ou desportivo, atendidos os limites previstos no art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; V – a autorização para apropriação de crédito presumido considerará as transferências bancárias efetuadas e registradas bem como o eventual saldo remanescente de crédito presumido apropriável disponível em conta corrente no SAT: a) no dia anterior ao da emissão da autorização, quando esta ocorrer até o dia 10 do mês da solicitação; b) no dia 10, quando a emissão da autorização ocorrer entre o dia 11 e o último dia do mês da solicitação. Parágrafo único. O controle das autorizações de apropriação de crédito presumido deferidas, das transferências de recursos ao projeto esportivo ou desportivo informadas pelo incentivador e de eventual saldo remanescente de crédito presumido apropriável será realizado por meio de aplicação disponível no SAT. Art. 6º A declaração da informação e a escrituração fiscal da autorização de apropriação como crédito presumido, pelo incentivador, relativamente aos valores efetivamente aplicados em projetos esportivos ou desportivos aprovados pela FESPORTE, deferida nos termos do art. 5º desta Portaria, atenderá o seguinte: I – relativamente à DIME, deverá informar a autorização de apropriação do crédito presumido no Quadro 46, indicando a origem 14, observadas as demais normas de preenchimento aplicáveis; e II – relativamente à EFD, deverá lançar o valor do crédito presumido apropriado utilizando o ajuste de crédito SC020107 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, informando o número da autorização no registro E112. Parágrafo único. A autorização de apropriação de crédito presumido deve ser declarada na DIME e registrada na EFD do exato período de referência para o qual aquela foi emitida, sob pena de invalidade. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de março de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 062/2025 PeSEF de 10.04.25 Altera o Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovado pela Portaria SEF nº 153, de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.4.5 com a seguinte redação: “3.4.5. O Tipo 8 - Crédito Presumido Incentivo ao Esporte será emitido exclusivamente pelo aplicativo ‘Emissão DCIP de Crédito Presumido de Incentivo ao Esporte’. 3.4.5.1. o DCIP deste Tipo será único para cada projeto esportivo em cada período de referência. 3.4.5.2. os campos Percentual do Crédito Presumido, Valor do Imposto a Recolher no Mês Anterior, Saldo Disponível dos Repasses e Valor do Crédito Autorizado são bloqueados para edição. 3.4.5.3. não aplica a este Tipo as definições constantes nos itens 3.4.1.3, 3.4.2 e 3.4.3.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de março de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 073/2025 PeSEF de 10.04.25 Define, com fundamento no inciso I do caput do art. 6º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, e no inciso II do § 2º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, o valor global anual destinado à captação dos projetos esportivos e desportivos aprovados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) para fins de concessão do crédito presumido previsto no capítulo LXXVIII do Título II do Anexo 6 do Regulamento e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, inciso III da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando ainda o disposto no capítulo LXXVIII do do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e no inciso I do caput do art. 6º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, enquanto vigorar o Convênio ICMS 78/19, que o crédito presumido de que trata o art. 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 fica limitado, a partir do exercício de 2025, ao valor global anual de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. Florianópolis, 28 de março de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
Classificação das Fontes ou Destinações de Recursos para o estado de Santa Catarina
DECRETO Nº 915, DE 31 DE MARÇO DE 2025 DOE de 31.03.25 Introduz as Alterações 4.890 e 4.891 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1983/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.890 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. .................................................................................... ..................................................................................................... XIII – pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.891 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... LI – aos estabelecimentos industrializadores, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM (art. 2º da Lei nº 19.201, de 2025). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de janeiro de 2025. Florianópolis, 31 de março de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 916, DE 31 DE MARÇO DE 2025 DOE de 31.03.25 Introduz as Alterações 4.892 e 4.893 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2626/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.892 – A Seção XXIV do Anexo 1-A passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. ALTERAÇÃO 4.893 – O art. 51 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. ........................................................................................ ...................................................................................................... V – nas operações com os bens e as mercadorias classificadas no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo (Convênio ICMS 174/24).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de março de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção XXIV Veículos automotores CEST NCM Descrição ................. ................. ................................................................................................. 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênio ICMS 174/24 ) ” (NR)
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a contratar 5 (cinco) candidatos aprovados nos concursos públicos Edital nº 001/2022, e Edital nº 001/2025, para reposição de desligamentos do PDVI. Processo SGPe CIDASC 618/2025.
ATO DIAT Nº 014/2025 PeSEF de 28.03.25 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. V. Ato DIAT nº 24/2025. V. Ato DIAT nº 28/2025. V. Ato DIAT nº 36/2025. V. Ato DIAT nº 45/2025. V. Ato DIAT nº 60/2025. V. Ato DIAT nº 72/2025. Revogado pelo Ato DIAT nº 90/2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), referentes ao período de 1º de abril de 2025 a 30 de novembro de 2025, das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; III – bebida energética, conforme Anexo III; e IV – bebida hidroeletrolítica, conforme Anexo IV. § 1º Os PMPFs foram obtidos em conformidade com os critérios previstos nos §§ 3º e 5º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, constam no processo nº SEF 4091/2025 e têm fundamento nas pesquisas realizadas pela: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica; II – Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUNDACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope, e pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, para bebida energética; e IV – Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (Pesquisa SEF), por meio de apuração realizada pela Diretoria de Administração Tributária na forma do Ato DIAT nº 24, de 2019, para cerveja, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão ‘Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 014/2025’. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada nos Anexos I a IV deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado realizar solicitação no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda e observar as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST. § 7º Nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF, a base de cálculo será calculada de acordo com inciso IV do caput do art. 19 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2025. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 65, de 27 de novembro de 2024. Florianópolis, 25 de março de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 017/2025 PeSEF de 28.03.25 Altera o Ato DIAT nº 66, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 66, de 29 de novembro de 2024, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 4773/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2025. Florianópolis, 26 de março de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18711/2024