PORTARIA SEF N° 472/2016 Publicada na PESEF em.15.12.16 Publica o Valor Adicionado ano 2015 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2015 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 2 de janeiro de 2017. Florianópolis, 13 de dezembro de 2016. antonio MARCOS gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Município Valor Adicionado em R$ IPM em % (Índice de Participação) IPM repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 184.224.335,89 0,1749497 0,1749497 - ABELARDO LUZ 574.240.861,92 0,3332432 0,3332432 - AGROLÂNDIA 157.909.562,49 0,1350653 0,1350653 - AGRONÔMICA 84.426.943,95 0,0931150 0,0931150 - ÁGUA DOCE 485.894.083,82 0,3007843 0,3007843 - ÁGUAS DE CHAPECÓ 103.828.471,50 0,1027142 0,1027142 - ÁGUAS FRIAS 107.301.678,86 0,1046560 0,1046560 - ÁGUAS MORNAS 66.000.868,41 0,0831766 0,0831766 - ALFREDO WAGNER 128.648.274,89 0,1122524 0,1122524 - ALTO BELA VISTA 57.692.409,76 0,0788557 0,0788557 - ANCHIETA 103.317.268,14 0,1027490 0,1027490 - ANGELINA 68.567.671,29 0,0857900 0,0857900 - ANITA GARIBALDI 231.219.012,75 0,1805548 0,0794127 0,1011421 ANITÁPOLIS 33.525.845,06 0,0684434 0,0684434 - ANTÔNIO CARLOS 424.933.755,12 0,2680952 0,2680952 - APIÚNA 504.358.893,83 0,3263182 0,3263182 - ARABUTÃ 264.810.549,31 0,1868392 0,1868392 - ARAQUARI 1.411.248.959,79 0,6910818 0,6910818 - ARARANGUÁ 941.024.045,90 0,4591718 0,4591718 - ARMAZÉM 123.244.780,80 0,1120729 0,1120729 - ARROIO TRINTA 133.429.933,56 0,1152864 0,1152864 - ARVOREDO 144.659.555,05 0,1244449 0,1244449 - ASCURRA 78.354.027,75 0,0951528 0,0951528 - ATALANTA 61.364.796,07 0,0828130 0,0828130 - AURORA 96.606.204,18 0,0959157 0,0959157 - BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 31.278.164,79 0,0660862 0,0660862 - BALNEÁRIO BARRA DO SUL 62.887.033,96 0,0807584 0,0807584 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.757.267.225,49 0,9261077 0,9261077 - BALNEÁRIO GAIVOTA 33.699.309,11 0,0677304 0,0677304 - BALNEÁRIO PIÇARRAS 281.019.178,92 0,1774731 0,1774731 - BALNEÁRIO RINCÃO 39.000.619,09 0,0676491 0,0676491 - BANDEIRANTE 60.551.634,09 0,0788378 0,0788378 - BARRA BONITA 27.695.487,75 0,0644081 0,0644081 - BARRA VELHA 397.449.567,26 0,2650883 0,2650883 - BELA VISTA DO TOLDO 98.988.417,38 0,1023830 0,1023830 - BELMONTE 54.223.670,65 0,0779532 0,0779532 - BENEDITO NOVO 180.123.134,03 0,1378210 0,1378210 - BIGUAÇU 1.563.855.865,31 0,8331737 0,8331737 - BLUMENAU 9.059.059.115,93 4,8900824 4,8900824 - BOCAINA DO SUL 50.492.480,36 0,0734282 0,0734282 - BOM JARDIM DA SERRA 113.229.146,97 0,1205659 0,1205659 - BOM JESUS 69.237.692,39 0,0852428 0,0852428 - BOM JESUS DO OESTE 55.921.369,02 0,0808373 0,0808373 - BOM RETIRO 113.160.045,35 0,1100969 0,1100969 - BOMBINHAS 171.619.804,71 0,1304076 0,1304076 - BOTUVERÁ 182.924.989,35 0,1489274 0,1489274 - BRAÇO DO NORTE 766.261.995,03 0,4206798 0,4206798 - BRAÇO DO TROMBUDO 107.018.418,69 0,1059396 0,1059396 - BRUNÓPOLIS 83.399.304,93 0,0900213 0,0900213 - BRUSQUE 3.195.626.080,37 1,7311516 1,7311516 - CAÇADOR 1.781.530.108,31 0,9481908 0,9481908 - CAIBI 193.814.167,84 0,1457988 0,1457988 - CALMON 77.605.226,05 0,0863980 0,0863980 - CAMBORIÚ 478.501.788,93 0,2832365 0,2832365 - CAMPO ALEGRE 344.472.758,42 0,2111997 0,2111997 - CAMPO BELO DO SUL 190.680.233,25 0,1367894 0,1367894 - CAMPO ERÊ 213.246.912,72 0,1547985 0,1547985 - CAMPOS NOVOS 1.896.294.412,90 0,9572690 0,9572690 - CANELINHA 92.636.429,07 0,0999889 0,0999889 - CANOINHAS 963.236.584,76 0,5362302 0,5362302 - CAPÃO ALTO 83.835.223,15 0,0897230 0,0897230 - CAPINZAL 872.805.942,58 0,4835720 0,4835720 - CAPIVARI DE BAIXO 661.292.515,56 0,3916159 0,3916159 - CATANDUVAS 317.761.495,17 0,2185842 0,2185842 - CAXAMBU DO SUL 133.497.745,20 0,1181317 0,1181317 - CELSO RAMOS 22.981.676,17 0,0627385 0,0627385 - CERRO NEGRO 24.729.320,57 0,0635032 0,0635032 - CHAPADÃO DO LAGEADO 45.950.218,80 0,0737815 0,0737815 - CHAPECÓ 4.713.226.308,60 2,4328246 2,4328246 - COCAL DO SUL 521.346.208,31 0,3186025 0,3186025 - CONCÓRDIA 1.976.028.079,34 1,0638418 1,0638418 - CORDILHEIRA ALTA 264.744.914,79 0,1925900 0,1925900 - CORONEL FREITAS 417.962.737,61 0,2576651 0,2576651 - CORONEL MARTINS 44.908.442,72 0,0740697 0,0740697 - CORREIA PINTO 505.585.984,58 0,2906414 0,2906414 - CORUPÁ 273.879.017,12 0,1937135 0,1937135 - CRICIÚMA 3.688.632.516,10 1,9122423 1,9122423 - CUNHA PORÃ 311.982.446,44 0,2074718 0,2074718 - CUNHATAÍ 58.835.159,90 0,0801207 0,0801207 - CURITIBANOS 807.280.582,20 0,4371859 0,4371859 - DESCANSO 202.803.113,42 0,1525587 0,1525587 - DIONÍSIO CERQUEIRA 227.999.742,64 0,1716950 0,1716950 - DONA EMMA 56.282.073,53 0,0780533 0,0780533 - DOUTOR PEDRINHO 59.007.001,61 0,0800801 0,0800801 - ENTRE RIOS 58.016.357,58 0,0814802 0,0814802 - ERMO 73.926.807,98 0,0848927 0,0848927 - ERVAL VELHO 153.469.891,68 0,1298441 0,1298441 - FAXINAL DOS GUEDES 489.632.379,47 0,2978304 0,2978304 - FLOR DO SERTÃO 48.078.412,53 0,0764985 0,0764985 - FLORIANÓPOLIS 5.555.792.727,44 2,9363823 2,9363823 - FORMOSA DO SUL 67.825.017,61 0,0843760 0,0843760 - FORQUILHINHA 680.171.461,23 0,3816368 0,3816368 - FRAIBURGO 659.769.438,49 0,3940825 0,3940825 - FREI ROGÉRIO 53.505.147,86 0,0759179 0,0759179 - GALVÃO 69.600.803,60 0,0850109 0,0850109 - GAROPABA 194.010.961,52 0,1482674 0,1482674 - GARUVA 408.594.971,91 0,2373653 0,2373653 - GASPAR 1.766.808.893,03 0,9548455 0,9548455 - GOVERNADOR CELSO RAMOS 71.948.571,11 0,0854274 0,0854274 - GRÃO PARÁ 141.010.522,42 0,1218626 0,1218626 - GRAVATAL 100.613.214,11 0,0983678 0,0983678 - GUABIRUBA 420.331.620,47 0,2874538 0,2874538 - GUARACIABA 277.129.824,15 0,1894616 0,1894616 - GUARAMIRIM 1.823.965.252,57 0,9705082 0,9705082 - GUARUJÁ DO SUL 107.175.144,45 0,1044371 0,1044371 - GUATAMBU 318.085.053,92 0,2090866 0,2090866 - HERVAL DO OESTE 304.563.300,31 0,2128728 0,2128728 - IBIAM 77.914.026,56 0,0904234 0,0904234 - IBICARÉ 99.177.110,65 0,1007376 0,1007376 - IBIRAMA 221.153.565,14 0,1622417 0,1622417 - IÇARA 962.690.197,44 0,5579762 0,5579762 - ILHOTA 222.586.435,14 0,1663601 0,1663601 - IMARUÍ 43.730.924,63 0,0757660 0,0757660 - IMBITUBA 697.605.707,82 0,3788377 0,3788377 - IMBUIA 135.801.576,16 0,1172558 0,1172558 - INDAIAL 1.677.670.902,78 0,8968581 0,8968581 - IOMERÊ 187.692.060,10 0,1413925 0,1413925 - IPIRA 102.590.130,54 0,1027313 0,1027313 - IPORÃ DO OESTE 278.787.326,92 0,1962427 0,1962427 - IPUAÇU 337.367.515,62 0,2279023 0,2279023 - IPUMIRIM 493.991.746,39 0,2894453 0,2894453 - IRACEMINHA 106.167.988,09 0,1055211 0,1055211 - IRANI 263.929.388,04 0,1819565 0,1819565 - IRATI 22.710.876,66 0,0625437 0,0625437 - IRINEÓPOLIS 203.031.417,07 0,1495833 0,1495833 - ITÁ 804.905.752,59 0,4238746 0,4238746 - ITAIÓPOLIS 508.917.543,25 0,3167827 0,3167827 - ITAJAÍ 14.078.720.827,00 7,1555850 7,1555850 ITAPEMA 481.753.929,22 0,2837473 0,2837473 - ITAPIRANGA 847.458.883,19 0,4432255 0,4432255 - ITAPOÁ 174.762.864,48 0,1322256 0,1322256 - ITUPORANGA 441.929.035,82 0,2768598 0,2768598 - JABORÁ 219.054.389,43 0,1576668 0,1576668 - JACINTO MACHADO 161.149.924,92 0,1375149 0,1375149 - JAGUARUNA 234.184.274,40 0,1653150 0,1653150 - JARAGUÁ DO SUL 5.641.584.590,06 3,0782865 3,0782865 - JARDINÓPOLIS 59.555.420,26 0,0803778 0,0803778 - JOAÇABA 829.875.840,22 0,4404738 0,4404738 - JOINVILLE 17.045.156.011,66 9,0799544 9,0799544 - JOSÉ BOITEUX 42.140.284,63 0,0707419 0,0707419 - JUPIÁ 39.155.179,49 0,0699371 0,0699371 - LACERDÓPOLIS 127.726.975,77 0,1112276 0,1112276 - LAGES 3.630.926.551,72 1,9439758 1,9439758 - LAGUNA 319.609.055,70 0,2117736 0,2117736 - LAJEADO GRANDE 71.346.858,73 0,0871592 0,0871592 - LAURENTINO 111.524.109,39 0,1057434 0,1057434 - LAURO MULLER 323.708.229,15 0,2210589 0,2210589 - LEBON RÉGIS 129.389.598,77 0,1167935 0,1167935 - LEOBERTO LEAL 44.630.789,67 0,0734043 0,0734043 - LINDÓIA DO SUL 236.605.816,03 0,1610978 0,1610978 - LONTRAS 113.656.174,94 0,1082274 0,1082274 - LUIZ ALVES 362.711.397,79 0,2309823 0,2309823 - LUZERNA 150.458.235,62 0,1268250 0,1268250 - MACIEIRA 59.249.115,79 0,0799893 0,0799893 - MAFRA 1.036.097.655,54 0,5727964 0,5727964 - MAJOR GERCINO 46.396.253,08 0,0739184 0,0739184 - MAJOR VIEIRA 154.227.847,83 0,1299876 0,1299876 - MARACAJÁ 122.412.214,45 0,1115337 0,1115337 - MARAVILHA 738.674.007,36 0,4147070 0,4147070 - MAREMA 150.090.052,48 0,1240623 0,1240623 - MASSARANDUBA 435.336.135,81 0,2700218 0,2700218 - MATOS COSTA 23.073.529,06 0,0615553 0,0615553 - MELEIRO 142.000.976,73 0,1243699 0,1243699 - MIRIM DOCE 43.438.832,02 0,0723546 0,0723546 - MODELO 100.542.429,56 0,1008769 0,1008769 - MONDAÍ 371.527.959,48 0,2429011 0,2429011 - MONTE CARLO 109.924.208,08 0,1031120 0,1031120 - MONTE CASTELO 127.152.180,93 0,1121882 0,1121882 - MORRO DA FUMAÇA 413.831.274,32 0,2647483 0,2647483 - MORRO GRANDE 182.732.337,73 0,1471599 0,1471599 - NAVEGANTES 1.520.956.296,13 0,8540918 0,8540918 - NOVA ERECHIM 192.768.183,19 0,1465763 0,1465763 - NOVA ITABERABA 186.677.314,00 0,1426933 0,1426933 - NOVA TRENTO 213.013.032,19 0,1734684 0,1734684 - NOVA VENEZA 595.172.546,31 0,3299276 0,3299276 - NOVO HORIZONTE 78.375.569,20 0,0892793 0,0892793 - ORLEANS 558.897.522,65 0,3459231 0,3459231 - OTACÍLIO COSTA 524.629.540,39 0,3065778 0,3065778 - OURO 224.535.235,58 0,1598787 0,1598787 - OURO VERDE 104.591.112,74 0,0985231 0,0985231 - PAIAL 45.783.093,81 0,0739487 0,0739487 - PAINEL 34.198.306,64 0,0674173 0,0674173 - PALHOÇA 2.172.200.130,81 1,1915768 1,1915768 - PALMA SOLA 185.882.663,80 0,1432834 0,1432834 - PALMEIRA 85.096.348,37 0,0928260 0,0928260 - PALMITOS 407.595.344,88 0,2551043 0,2551043 - PAPANDUVA 387.302.848,21 0,2464272 0,2464272 - PARAÍSO 97.142.763,17 0,0991612 0,0991612 - PASSO DE TORRES 45.546.296,15 0,0741148 0,0741148 - PASSOS MAIA 174.763.205,77 0,1396078 0,1396078 - PAULO LOPES 63.718.875,97 0,0842561 0,0842561 - PEDRAS GRANDES 75.647.407,65 0,0881922 0,0881922 - PENHA 259.704.709,14 0,1791707 0,1791707 - PERITIBA 61.881.228,61 0,0820340 0,0820340 - PESCARIA BRAVA 14.440.315,94 0,0582705 0,0582705 - PETROLÂNDIA 116.835.889,73 0,1096183 0,1096183 - PINHALZINHO 641.380.683,45 0,3766421 0,3766421 - PINHEIRO PRETO 177.306.752,46 0,1355200 0,1355200 - PIRATUBA 573.864.380,58 0,3425687 0,3425687 - PLANALTO ALEGRE 73.439.573,02 0,0895311 0,0895311 - POMERODE 1.399.370.557,13 0,7862866 0,7862866 - PONTE ALTA 80.449.704,17 0,0871915 0,0871915 - PONTE ALTA DO NORTE 63.635.436,71 0,0826799 0,0826799 - PONTE SERRADA 203.352.894,32 0,1563389 0,1563389 - PORTO BELO 326.565.824,62 0,1901816 0,1901816 - PORTO UNIÃO 404.941.278,00 0,2643713 0,2643713 - POUSO REDONDO 369.359.873,92 0,2315469 0,2315469 - PRAIA GRANDE 71.627.582,63 0,0890314 0,0890314 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO 81.111.704,69 0,0902978 0,0902978 - PRESIDENTE GETÚLIO 399.012.763,92 0,2536036 0,2536036 - PRESIDENTE NEREU 23.775.964,67 0,0640922 0,0640922 - PRINCESA 54.389.968,94 0,0796995 0,0796995 - QUILOMBO 365.430.855,57 0,2238470 0,2238470 - RANCHO QUEIMADO 50.409.313,96 0,0749531 0,0749531 - RIO DAS ANTAS 270.262.490,23 0,1837776 0,1837776 - RIO DO CAMPO 104.255.605,25 0,1041512 0,1041512 - RIO DO OESTE 152.547.230,06 0,1270958 0,1270958 - RIO DO SUL 1.341.807.107,89 0,7671084 0,7671084 - RIO DOS CEDROS 174.306.261,41 0,1406804 0,1406804 - RIO FORTUNA 144.522.675,84 0,1185980 0,1185980 - RIO NEGRINHO 751.469.327,69 0,4256737 0,4256737 - RIO RUFINO 21.565.847,64 0,0623666 0,0623666 - RIQUEZA 87.038.385,74 0,0942042 0,0942042 - RODEIO 149.028.361,67 0,1330085 0,1330085 - ROMELÂNDIA 78.310.999,73 0,0896385 0,0896385 - SALETE 142.703.850,93 0,1233286 0,1233286 - SALTINHO 58.917.605,61 0,0805832 0,0805832 - SALTO VELOSO 174.875.095,75 0,1344982 0,1344982 - SANGÃO 219.366.041,74 0,1608881 0,1608881 - SANTA CECÍLIA 326.587.323,29 0,2089971 0,2089971 - SANTA HELENA 64.834.696,75 0,0824868 0,0824868 - SANTA ROSA DE LIMA 40.126.591,24 0,0689370 0,0689370 - SANTA ROSA DO SUL 59.975.754,64 0,0823731 0,0823731 - SANTA TEREZINHA 118.455.875,74 0,1095541 0,1095541 - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 39.682.255,38 0,0714289 0,0714289 - SANTIAGO DO SUL 33.396.232,20 0,0671079 0,0671079 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 224.947.940,53 0,1648138 0,1648138 - SÃO BENTO DO SUL 1.950.931.866,27 1,0872265 1,0872265 - SÃO BERNARDINO 47.824.309,98 0,0759896 0,0759896 - SÃO BONIFÁCIO 37.736.815,01 0,0696891 0,0696891 - SÃO CARLOS 318.410.923,82 0,2083289 0,2083289 - SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 72.855.274,45 0,0959244 0,0959244 - SÃO DOMINGOS 279.259.918,08 0,1808080 0,1808080 - SÃO FRANCISCO DO SUL 2.530.263.740,59 1,3817687 1,3817687 - SÃO JOÃO BATISTA 371.653.982,12 0,2400078 0,2400078 - SÃO JOÃO DO ITAPERIU 71.761.578,36 0,0878254 0,0878254 - SÃO JOÃO DO OESTE 279.066.699,88 0,1960897 0,1960897 - SÃO JOÃO DO SUL 100.348.668,58 0,1017418 0,1017418 - SÃO JOAQUIM 511.851.018,40 0,2899994 0,2899994 - SÃO JOSÉ 4.605.314.373,59 2,4421401 2,4421401 - SÃO JOSÉ DO CEDRO 233.422.633,79 0,1747416 0,1747416 - SÃO JOSÉ DO CERRITO 83.077.738,99 0,0907469 0,0907469 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 675.947.540,87 0,3981276 0,3981276 - SÃO LUDGERO 398.628.542,53 0,2575161 0,2575161 - SÃO MARTINHO 38.581.481,03 0,0700789 0,0700789 - SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 30.874.801,67 0,0664490 0,0664490 - SÃO MIGUEL DO OESTE 701.370.671,58 0,3902258 0,3902258 - SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 38.327.722,66 0,0705291 0,0705291 - SAUDADES 289.836.249,25 0,2010429 0,2010429 - SCHROEDER 277.565.350,94 0,1917513 0,1917513 - SEARA 780.660.158,28 0,4246691 0,4246691 - SERRA ALTA 83.413.618,56 0,0929613 0,0929613 - SIDERÓPOLIS 295.157.452,48 0,1996106 0,1996106 - SOMBRIO 319.948.061,62 0,2143540 0,2143540 - SUL BRASIL 56.164.392,43 0,0789905 0,0789905 - TAIÓ 335.028.985,15 0,2220916 0,2220916 - TANGARÁ 414.796.440,86 0,2559703 0,2559703 - TIGRINHOS 38.734.540,62 0,0699611 0,0699611 - TIJUCAS 1.154.530.928,11 0,6213887 0,6213887 - TIMBÉ DO SUL 88.506.151,41 0,0975663 0,0975663 - TIMBÓ 1.183.256.742,90 0,6622986 0,6622986 - TIMBÓ GRANDE 114.346.962,90 0,1071989 0,1071989 - TRÊS BARRAS 903.849.318,08 0,5004891 0,5004891 - TREVISO 291.086.030,73 0,1948148 0,1948148 - TREZE DE MAIO 105.425.375,18 0,1044753 0,1044753 - TREZE TÍLIAS 439.841.845,29 0,2705565 0,2705565 - TROMBUDO CENTRAL 190.236.118,39 0,1524226 0,1524226 - TUBARÃO 1.653.726.107,15 0,9083631 0,9083631 - TUNÁPOLIS 195.194.563,84 0,1518798 0,1518798 - TURVO 345.533.434,73 0,2191251 0,2191251 - UNIÃO DO OESTE 106.143.585,52 0,1042768 0,1042768 - URUBICI 113.019.939,80 0,1082030 0,1082030 - URUPEMA 37.339.741,36 0,0687017 0,0687017 - URUSSANGA 668.999.915,57 0,3800210 0,3800210 - VARGEÃO 139.726.591,39 0,1189323 0,1189323 - VARGEM 60.198.955,89 0,0770043 0,0770043 - VARGEM BONITA 467.365.471,18 0,2827727 0,2827727 - VIDAL RAMOS 266.854.820,52 0,1823832 0,1823832 - VIDEIRA 1.662.930.094,51 0,8817594 0,8817594 - VITOR MEIRELES 61.745.101,47 0,0821106 0,0821106 - WITMARSUM 62.997.371,44 0,0807543 0,0807543 - XANXERÊ 1.124.528.807,29 0,6062742 0,6062742 - XAVANTINA 271.113.483,07 0,1907854 0,1907854 - XAXIM 885.711.603,26 0,4634418 0,4634418 - ZORTÉA 65.521.496,02 0,0829094 0,0829094 - TOTAL DO ESTADO 166.614.440.414,90 100,0000000 99,8988579 0,1011421
ATO DIAT Nº 33/2016 Publicado na PESEF em 15.12.16 Altera o Ato DIAT nº 24, de 2016, que define a composição e a coordenação dos Grupos Especialistas Setoriais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Excluir, do Grupo Especialista Setorial Automotores – GESAUTO, o Auditor Fiscal da Receita Estadual Werner Gerson Dannebrock, matrícula 222.393-7. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de dezembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 034/2016 Publicado na PeSEF em 15.12.16 Institui grupo de trabalho para desenvolver portal de acessos a sistemas de informação. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho do Portal de Acessos (GTPA) para estudo e desenvolvimento de ferramentas de auditoria. Parágrafo único. Compete ao grupo de trabalho: I - criar uma interface no S@T que possibilite o acesso a bancos de dados de órgão públicos, empresas de economia mista, fundações, entidades civis, autarquias, entre outros, através de acordos de cooperação; II - mapear no S@T todos os aplicativos já existentes, disponíveis para uso nos trabalhos de auditoria; III - criar, por meio de contato com Grupos Especialistas, Gerência de Fiscalização e Gerência de Tributação, um mapa de necessidades do campo, para implementação no S@T; IV - auxiliar a Administração Tributária na implementação de novos acordos de cooperação e integração fiscal; V – promover o intercâmbio automático de informações relativas aos contribuintes, visando coibir a evasão fiscal, por meio do acesso a informações existentes nos bancos de dados utilizados por secretarias de estado da fazenda, receita federal, previdência social e secretarias da fazenda municipais; V – encaminhar o aperfeiçoamento qualitativo das ações fiscais, dando acesso a novos indicadores e cruzamentos de dados; VI - capacitar o quadro de auditores fiscais, através de treinamento, dos meios necessários para possibilitar a instrução probatória nos processos tributários e penais, que se originam de esquemas de evasão fiscal, tais como fraudes estruturadas; VII – buscar informações que deem suporte às providências cautelares fiscais; VIII – fazer levantamento dos custos do uso dos bancos de dados, do teor dos acordos de cooperação existentes, dos níveis de liberação de senhas de acessos e dos procedimentos administrativos para implementação dos novos sistemas. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais: I – Werner Gerson Dannebrock, coordenador; II - Felipe Andre Naderer, subcoordenador; III - Dilson Jiroo Takeyama, membro; IV - Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; V - Julio Cesar Narciso, membro; VI - Andre Luiz Braz Henrique, membro; VII - Fabiano Brito Queiroz de Oliveira, membro; VIII – Guilherme Oikawa Garcia dos Santos, membro. Art. 3º Os trabalhos deverão estar concluídos no prazo de 360 dias, a contar da data de publicação deste Ato DIAT, podendo ser prorrogado a critério da Administração Tributária. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 031/2016 Publicado na PeSEF em 08.12.16 Altera o Ato Diat 018, de 2015, que publica os percentuais de ponderação utilizados na apuração estatística do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, PMPF, das bebidas frias. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo único do Ato Diat 018, de 12 de novembro de 2015, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo Único do Ato Diat 018/2015 passa a vigorar com os percentuais de ponderação estabelecidos no Anexo Único deste ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2017. Florianópolis, 02 de dezembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 983, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 08.12.16 Introduz as Alterações 3.780 a 3.782 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19252/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.780 – O art. 1º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... § 7º O imposto diferido será integralmente devido pelo substituto tributário no período em que ocorrer a entrada de mercadoria ou serviço adquiridos para fins de industrialização, cuja saída seja beneficiada com o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput do art. 15 do Anexo 2 ou no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo. § 8º O imposto devido por responsabilidade de que trata o § 7º deste artigo será recolhido no prazo estipulado no caput do art. 60 do Regulamento, vedada a compensação com o benefício do crédito presumido. § 9º O disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo não se aplica em relação ao imposto diferido: I – nas operações subsequentes à importação; II – nos serviços prestados de que trata o inciso X do caput do art. 8º deste Anexo; e III – nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 45 do art. 15 do Anexo 2 e no § 33 do art. 21 do Anexo 2.” (NR) ALTERAÇÃO 3.781 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. ...................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo ser discriminados o valor do serviço e o valor de cada mercadoria empregada pela indústria; e ................................................................................................... § 1º Fica facultado, para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. § 2º As disposições previstas no inciso II do caput deste artigo aplicam-se inclusive nas operações em que a remessa para industrialização seja efetuada diretamente pelo autor da encomenda. § 3º Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, em substituição ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, será indicado o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo, neste caso, ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.” (NR) ALTERAÇÃO 3.782 – O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. ...................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo ser discriminados o valor do serviço e o valor de cada mercadoria empregada pela própria indústria; e ................................................................................................... § 1º Fica facultado, para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela própria indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. § 2º As disposições previstas no inciso II do caput deste artigo aplicam-se inclusive nas operações em que a remessa para industrialização seja efetuada diretamente pelo autor da encomenda. § 3º Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, em substituição ao disposto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, será indicado o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo, neste caso, ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.089, de 3 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... I – a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto à nova redação dada à alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007; e ..........................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto na Alteração 3.740; e II – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.” (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto à Alteração 3.780; II – retroativos a 1º de outubro de 2016, quanto às Alterações 3.781 e 3.782; e III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 7 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 984, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 08.12.16 Introduz a Alteração 3.787 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19559/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.787 – O art. 197 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o destinatário do crédito previsto no inciso III do caput deste artigo, quando se revestir da condição de substituído tributário, poderá repassar a outro contribuinte deste Estado os créditos que lhe foram transferidos, atendidas as condições previstas em ato do Diretor de Administração Tributária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 985, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 08.12.16 Introduz a Alteração 3.788 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20114/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.788 – O art. 12 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo: I – somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II; e II – no caso de operações realizadas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo adquirente, se destinada a consumidor final. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para empenhamento à conta de "Despesa de Exercício Anterior", em cumprimento às normas de Direito Financeiro.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para empenhamento à conta de "Despesa de Exercício Anterior", em cumprimento às normas de Direito Financeiro.
ATO DIAT Nº 030/2016 Publicado na PeSEF de 05.12.16 Define os limites máximos de valor de ICMS declarado extemporaneamente em DIME e DDE que não afastam a regularidade no pagamento do imposto prevista no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Revogado pela Portaria nº 526/21 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 4º-C do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Os limites máximos do valor de ICMS declarado extemporaneamente em DIME e DDE que não afastam a regularidade no pagamento do imposto prevista no § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01, em cada período de referência, serão os seguintes: I – 100% (cem por cento) do valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência, caso este seja de até R$ 1.000,00 (mil reais); II – R$ 1.000,00 (mil reais), caso o valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência seja entre R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); III – R$ 1.000,00 (mil reais) mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor que exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais), caso o valor declarado e recolhido até o seu vencimento em cada período de referência seja maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária