CONSULTA 013/2017 EMENTA: ICMS. NO RETORNO DE CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (CONVÊNIO ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94) O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZAÇÃO DEVERÁ SEGREGAR, NO CAMPO DA NF-e DESTINADO À DESCRIÇÃO DO PRODUTO, A PARCELA REFERENTE AO SERVIÇO (MÃO-DE-OBRA, HORA MÁQUINA, HABILIDADE TÉCNICA) CUJO ICMS RESTARÁ DIFERIDO E AQUELA PARCELA REFERENTE ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR ELE E APLICADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CUJO VALOR DEVERÁ SER SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC que atua na industrialização sob encomenda, dedicando especificamente à galvanização de peças metálicas. Argumenta que COM a recente alteração na redação do inciso X do artigo 8º, Anexo 3, pelo Dec. nº 872/2016, que determinou a cobrança do ICMS sobre a matéria prima aplicada no serviço de industrialização sob encomenda, permanecendo diferida apenas a parcela decorrente da mão de obra aplicada, nas operações internas, lhe acarretou dúvida, pois, na sua atividade a cobrança do serviço de industrialização sob encomenda é feita por quilo de peça galvanizada. Assim, caso tenha que informar na nota fiscal a cobrança do zinco, teria que modificar o preço da industrialização acordada com seus clientes, o que acarretaria dificuldade em demonstrar esses novos preços ao cliente. Diante disto, indaga: a) deverá informar a quantidade e o valor do zinco utilizado no processo de industrialização por encomenda no documento fiscal de retorno, sujeitando-o à incidência do ICMS? b) se poderá informar apenas no campo "dados adicionais" a matéria prima utilizada e incluir o valor do ICMS no item que está retornando ao encomendante? A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, inciso X. Fundamentação O Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, cuja redação anterior dizia: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) X Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.16: X parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento . A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 1º.01.2017, diz: (..) X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Comparando os textos, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial a segregação do valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas pelo próprio estabelecimento industrializador e aplicadas no processo industrial realizado. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas nos Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte, tem-se as seguintes regras de tributação: a) Quanto à parcela referente ao preço do serviço de industrialização (mão-de-obra, hora máquina, etc.) estará abrangida pelo diferimento previsto no inciso em comento. b) Quanto à parcela referente ao valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializado o ICMS deverá ser calculado e destacado na nota fiscal. Em que pese a dificuldade descrita pela consulente, conclui-se que, a partir da inovação legislativa aqui destacada, deverá separar o valor referente ao zinco por ela adquirido e aplicado no processo de galvanização e o valor cobrado pelo serviço de industrialização propriamente dito. Obviamente que esta segregação poderá se dar a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada: Por exemplo: média entre quilos peças/quilo zinco ou quilos peças/litros zinco. De se destacar, pela sua pertinência, o § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Na operação de retorno da industrialização por encomenda (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94), o estabelecimento industrializador deverá segregar, no campo da NF-e destinado à descrição do produto, a parcela referente ao serviço (mão-de-obra, hora máquina, habilidade técnica, etc.) cujo ICMS restará diferido e aquela referente às mercadorias adquiridas por ele e aplicadas no processo de industrialização, cujo valor deve ser submetido à incidência do imposto. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 014/2017 EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE QUE OPTAR PELO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS PREVISTO NO RICMS-SC-01, ANEXO 2, ART. 21, XV FICARÁ DISPENSADO DE RECOLHER O PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 108 DO MESMO REGULAMENTO. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC que atua no comércio varejista de eletrodomésticos. Formula consulta sobre o que dispõe o § 31 do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. Argumenta que conforme determina esse dispositivo a parcela da Diferença de Alíquota - DIFA devida à SC estará absorvida pelos percentuais do crédito presumido. Afirma que, segundo sua leitura, não será cobrada a parcela do DIFA que cabe à SC para essas modalidades de benefício fiscal, ou seja, o débito do DIFA será considerado subsumido pelo respectivo crédito presumido. Ou ainda, entende que na prática está dispensa do pagamento do DIFA, uma vez que o termo ‘absorvem’ indica que o DIFA está integralmente absorvido pelo aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, previsto no § 31 do artigo 21. Por fim indaga se está correta a interpretação de que conforme previsto no o § 31 resulta na absorção integral do DIFA no crédito presumido. As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC, art. 108 e Anexo 2, art. 21, § 31. Fundamentação A dúvida apresentada se refere especificamente sobre a interpretação e aplicação da norma que emana do § 31 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. De forma contextualizada, diz o mencionado dispositivo: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XV nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96): a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e, c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). [...] § 31. Os percentuais previstos nas alíneas b, c e d do inciso IX e nos incisos XV e XVI do caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento. Já o art. 108 do RICMS/SC diz: Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Da leitura conjugada dos dispositivos acima se verifica, numa esteira apodítica, que o contribuinte que optar pelo aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto relativo às operações interestaduais de venda direta ao consumidor final não contribuinte estará dispensado do recolhimento do percentual devido ao Estado Catarinense relativo ao diferencial entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual aplicável à operação. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: O contribuinte que optar pelo aproveitamento do crédito presumido em substituição aos créditos efetivos previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XV ficará dispensado do recolhimento do percentual referente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual conforme previsto no art. 108 do RICMS/SC. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 015/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PELÍCULAS" NCM/SH 3921.90.90 E 3919.90.00 PARA PROTEÇÃO SOLAR DESTINADAS A INSTALAÇÃO PREDIAL E A INSTALAÇÃO AUTOMOTIVA. DESTINAÇÃO FINAL DIVERSA DADA A MERCADORIA PELO ADQUIRENTE FINAL DAQUELA PARA A QUAL FOI PRODUZIDA NÃO AFASTA A SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA MERCADORIA. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta A consulente informa que adquire, vende e instala mercadoria classificada na NCM/SH 3921.90.90 e 3919.90.00, descritas como "películas". Estas películas são instaladas tanto em automóveis quanto em instalações prediais. A consulente, por sua vez, pergunta: 1) "Se nas entradas e saídas, em operações com contribuintes dos estado do Paraná e São Paulo, as películas, NCM/SH 3921.90.90 e 3919.90.00, estão sujeitas a regime de substituição?" 2)"se existe a sujeição do regime de substituição tributária para os dois NCM quando a finalidade do produto seja a instalação residencial? Se é cabível o regime de substituição tributária nos dois NCM e o material é empregado em automóveis e residências?" O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 1ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Florianópolis-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo II, item 999.0 e Anexo XI, itens 8.0 e 9.0. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, item 88 e Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09 e 116/12), itens 6 e 7. Fundamentação Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, segundo sua NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto, faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Passo, então, para análise da sujeição das películas classificadas no código NCM/SH 3921.90.90 e 3919.90.00 ao regime de substituição tributária. O Convênio ICMS 92/15, ANEXO II AUTOPEÇAS, item 999.0, CEST 01.999.00, sem indicação do código NCM/SH, descrição "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo" engloba qualquer mercadoria destinada a instalação em veículos, incluindo as películas automotivas para proteção solar. O Convênio ICMS 92/15, ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, item 9.0, CEST 10.009.00, NCM/SH 3919, 3920 e 3921, descrição "Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins" e item 12, CEST 10.012.00, NCM/SH 3921, descrição "Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00" preconizam mercadorias sujeitas ao regime de substituição. A descrição dada é abrangente e engloba as películas de proteção solar destinadas a instalações prediais. A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, também descreve de forma abrangente os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. O RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, item 101, sem indicação de código NCM/SH, descrição "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)" indica hipótese genérica de sujeição ao regime de substituição tributária que abrange quaisquer mercadorias destinada a instalação veicular. Por fim, o RICMS/SC-01, Anexo I, Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09 e 116/12), item 6, NCM/SH 39.19, descrição "Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil" e item 8, NCM/SH 3921, descrição "Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil" preconizam hipóteses de sujeição ao regime de substituição tributária concernente a mercadoria objeto de consulta. A destinação ou finalidade da mercadoria, associada a descrição e o enquadramento NCM/SH, é requisito para a sujeição ao regime de substituição tributária. Cabe esclarecer, entretanto, é que destinação final dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, sim, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Este entendimento é dado na Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014 que textualmente informa: "Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão 'para construções' traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida. No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização 'para construções', independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto. Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados 'para construções'. Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação". Resposta Isto posto, responda-se ao consulente que estão sujeitas ao regime de substituição tributária as "películas" classificadas nas NCM/SH 3921.90.90 e 3919.90.00 produzidas para instalação residencial ou automotiva, independente da destinação dada pelo adquirente, ou do estado de origem das mercadorias. Para operações destinadas a outros estados, a consulente deverá verificar o tratamento dado pela unidade federada de destino. Para sujeição ao regime de substituição tributária deve ser considerada finalidade preponderante para o qual a mercadoria foi produzida independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 016/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A MERCADORIA IDENTIFICADA COM O CÓDIGO NCM/SH - 8421.21.00 DESCRITA COMO SISTEMA DE TRATAMENTO DE FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO POR ELETRÓLISE PARCIAL. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta A consulente atua no ramo de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, com posterior comercialização pelo adquirente. A consulente, por sua vez, pergunta se o Sistema de tratamento de água utilizado na indústria para tratamento de água em torres de resfriamento, classificado no código NCM/SH 8421.21.00, está sujeito ao regime de substituição tributária. Informa que o equipamento "sistema de tratamento de fluidos de refrigeração por eletrólise parcial, UET-SR-2x4", objeto da presente consulta, é utilizado na indústria para tratamento de fluidos ou soluções aquosas usadas em torres de resfriamento. Não existe aplicação deste produto para uso doméstico. Esclarece, ainda, que sua dúvida se deve a hipótese legal de enquadramento no regime de substituição tributária prevista no Convênio ICMS 92/15, Anexo XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, item 98.0, CEST 21.098.00, NCM/SH 8421.21.00, descrição "Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água". O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 2ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Itajaí-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo XXII, itens 98.0. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V. Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLV Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, item 87. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Passo, então, para análise da sujeição do equipamento "sistema de tratamento de fluidos de refrigeração por eletrólise parcial, UET-SR-2x4" ao regime de substituição tributária. O Convênio ICMS 92/15, Anexo XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, item 98.0, CEST 21.098.00, NCM/SH 8421.21.00, descrição "Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água" identificam mercadorias sujeitas ao regime de substituição. A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, também descreve de forma abrangente os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Por fim, o Regulamento do ICMS/SC-01, Anexo 1, Anexo 1, Seção XLV Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, item 87, descrição "Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos" preconiza hipótese de sujeição ao regime de substituição tributária concernente a mercadoria objeto da consulta. A destinação ou finalidade para qual a mercadoria foi produzida, associada à descrição e ao enquadramento no código NCM/SH, é requisito para a sujeição ao regime de substituição tributária. No caso em análise, a mercadoria objeto de consulta enquadra-se no código NCM/SH e na descrição indicada. A finalidade para o qual a mercadoria em questão foi produzida, filtrar ou depurar água, se conforma com a previsão legal de hipótese de enquadramento no regime de substituição tributária. A hipótese legal de enquadramento, por sua vez, não faz diferenciação para uso doméstico ou industrial, abrangendo, portanto, as duas situações. Resposta Isto posto, responda-se ao consulente que está sujeita ao regime de substituição tributária o "sistema de tratamento de fluidos de refrigeração por eletrólise parcial, UET-SR-2x4", classificado no NCM/SH 8421.21.00, produzido com a finalidade de utilização industrial. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 017/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS LUMINÁRIAS DE TIPO PENDENTE (NCM/SH 9405.10.93), LUMINÁRIAS INDUSTRIAIS (NCM/SH 9405.10.99), LUMINÁRIAS PÚBLICAS (NCM/SH 9405.40.10) E REFLETORES E PROJETORES (NCM/SH 9405.40.90), SENDO IRRELEVANTE, NO PRESENTE CASO, O TÍTULO DA SEÇÃO DEFINIDO PELO CONVÊNIO ICMS 92/15. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta Informa a consulente que desenvolve a atividade de industrialização de materiais elétricos para iluminação, tais como: luminárias, refletores e projetores. Dentre os produtos que industrializa estão os aparelhos de iluminação (incluindo projetores) e suas partes, classificados na NCM/SH 94.05, ou, de modo mais específico, itens como luminárias de tipo pendente (NCM/SH 9405.10.93), luminárias industriais (NCM/SH 9405.10.99), luminárias públicas (NCM/SH 9405.40.10) e refletores e projetores (NCM/SH 9405.40.90). Ocorre que, com a publicação do Convênio ICMS 92/2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativo às operações subsequentes, os produtos citados, foram inseridas na seção "Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos". Por outro lado, no RICMS/SC, Anexo 03, Seção XXXVIII, artigos 233 a 235, os mesmos produtos são identificados como pertencentes à seção "Materiais Elétricos", gerando dúvida à consulente, se o título da seção do Convênio ICMS 92/2015 é determinante para a identificação dos produtos para fins de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XXII, item 122.0 Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, seção LI, itens 29 e 31 Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. No caso em análise, as mercadorias descritas pela consulente estão previstas no RICMS, Anexo 1, Seção LI, como materiais elétricos, conforme tabela a seguir: Seção LI Lista de Materiais Elétricos (Anexo 3, arts. 233 a 235) (Protocolo ICMS 198/09) Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original ... ... ... ... 29 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35 ... ... ... ... 31 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 De outro modo, o Convênio 92/15 insere as mesmas mercadorias na lista de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, nos termos que se seguem: ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições De fato há uma diferença no título da seção em que estão inseridas as mercadorias em análise, ao se comparar o Convênio ICMS 92/2015 e o Anexo 1 do RICMS/SC, mas não há qualquer modificação quanto à finalidade para a qual foram produzidas as mercadorias. Nesse sentido, uma luminária não vai deixar de cumprir a sua finalidade de direcionar o fluxo luminoso produzido pela lâmpada, por exemplo, pelo simples fato de ter sido listada em uma ou outra seção. A mesma lógica pode se atribuir aos refletores e projetores. Aliás, a distinção entre materiais elétricos e eletrônicos é bastante técnica. O termo "elétrico" se refere a algo que conduz ou utiliza eletricidade [1], enquanto o termo "eletrônico" diz respeito a "dispositivos que funcionam com pequenos componentes elétricos, como chips e transístores" [2]. Segundo Figueiredo (2009, p.78) [3], "Eletrônica é um ramo da eletricidade que opera com correntes elétricas baixas, porém muito bem controladas". Portanto, todo produto eletrônico é um produto elétrico, mas com componentes específicos como o transistor, o resistor, o capacitor, o indutor e o diodo. Por conseguinte, entende-se que estão sujeitas ao regime de substituição tributária as luminárias de tipo pendente (NCM/SH 9405.10.93), luminárias industriais (NCM/SH 9405.10.99), luminárias públicas (NCM/SH 9405.40.10) e refletores e projetores (NCM/SH 9405.40.90) Por fim, e apenas a título de observação, convém acrescentar que o Convênio ICMS 53/2016 alterou a redação do Convênio ICMS 92/2015, com vigência a partir de 01,10.16, conforme descrito na sequência: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 123.0 21.123.00 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 124.0 21.124.00 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 125.0 21.125.00 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes [1] https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/eletrônico <Acesso em 17/02/17> [2] https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/eletrônico <Acesso em 17/02/17> [3] Figueiredo, Chênia Rocha. Equipamentos elétricos e eletrônicos. / Chênia Rocha Figueiredo. Brasília : Universidade de Brasília, 2009. 102 p Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com os produtos elétricos descritos como luminárias de tipo pendente (NCM/SH 9405.10.93), luminárias industriais (NCM/SH 9405.10.99), luminárias públicas (NCM/SH 9405.40.10), e refletores e projetores (NCM/SH 9405.40.90) estão sujeitas a sistemática de substituição tributária sendo irrelevante, neste caso, o título da seção definido pelo Convênio ICMS 92/15. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE II - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 018/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM A MERCADORIA "ESPONJA" CLASSIFICADA NAS NCMS 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 E 6805.30.90, PRODUZIDA PARA UTILIZAÇÃO NA HIGIENE PESSOAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta Informa o consulente que tem dúvida quanto à correta aplicação da sistemática da substituição tributária em relação à mercadoria "esponja", classificada nas NCMs 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90, em decorrência do disposto no Convênio ICMS 92/15 que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativo às operações subsequentes. Segundo o citado convênio, estão sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária as "esponjas para limpeza", NCMs 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90, dispostas na Seção XXXVII "Das Operações com Material de Limpeza". Porém o consulente diz comercializar esponjas com a finalidade de higiene corporal, atinentes à Seção XXI "Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador", motivo pelo qual indaga se a mercadoria produzida para ser utilizada na higiene pessoal retiraria o produto da condição de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio 92/15, cláusula segunda, c/c Anexo XII, item 9.0; Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V; RICMS/SC, Anexo 1, sessão L, item 13. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, informa-se que deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta Comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária e a descrição posta pelo legislador são compatíveis com os da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a introdução do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS 92/15, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. No caso em análise, a mercadoria descrita pelo consulente está prevista no Anexo XII "Materiais de Limpeza", item 9.0 do citado Convênio nos seguintes termos: ANEXO XII MATERIAIS DE LIMPEZA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 9.0 11.009.00 3024.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 ESPONJAS PARA LIMPEZA ... ... ... ... Do mesmo modo, a mercadoria esponja, nas NCMS já citadas, tem seu tratamento disposto no RICMS/SC, Anexo 1, Seção L "Lista de Materiais de Limpeza", item 13, conforme apresentado na sequência: Seção L Lista de Materiais de Limpeza (Anexo 3, arts. 230 a 232) (Protocolo ICMS 197/09 e 180/10) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) ... ... ... ... 13 3024.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 59 ... ... ... ... Ressalta-se que nem o Convênio ICMS 92/15, nem o RICMS/SC preveem a mercadoria em análise na seção de artigos de higiene pessoal. Portanto, entende-se que as esponjas produzidas para utilização na higiene pessoal possuem finalidade distinta das produzidas para serem utilizadas como material de limpeza e, desse modo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que as operações com esponjas, classificadas nos códigos NCMS 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90, produzidas para serem utilizadas na higiene pessoal, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE II - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 019/2017 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MADEIRA EM TORAS EXTRAÍDAS DE FLORESTAS CULTIVADAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO EXTRATOR ESTARÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC/-01, ART. 4º, II. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta O consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que atua no cultivo de pinus, comercializando-os, ainda em toras, para empresas contribuintes do ICMS, sendo que algumas são optantes do Simples Nacional. Aduz que vem aplicando o previsto no art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, inciso IX, § 1º, onde as vendas efetuadas a Empresas do Simples Nacional estão sendo tributadas, porém, após pesquisa na legislação, passou a ter dúvida sobre a possibilidade de aplicar o diferimento previsto no art. 4º, inciso II do referido Anexo. Diante deste cenário de conflito da legislação, questiona se deverá continuar recolhendo o ICMS resultante da venda de madeira em tora para empresas do Simples Nacional (RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, IX, § 1º), ou poderá aplicar o diferimento previsto no art. 4º, II do mesmo anexo, transferindo a responsabilidade do recolhimento do ICMS, por substituição tributária, ao adquirente optante do Simples Nacional? A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 4º, II. Fundamentação Segundo entendimento do consulente trata-se de conflito de normas, posto haver duas hipóteses legais prevendo o diferimento para as operações internas com madeira em toras. Tem-se o diferimento para as saídas de madeira em toras promovidas pelos estabelecimentos agropecuários extratores previsto no art. 4º, II do Anexo 2, que diz (nosso grifo): Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário,das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: (...) II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal; (...) Já o diferimento previsto no artigo 8º, IX, trata-se das saídas de madeira ou de seus subprodutos promovidas por estabelecimentos industriais ou comerciais inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal ZPF, in verbis: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. § 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional. Não há conflito entre as normas acima transcritas. Em razão do fato de o consulente ser um estabelecimento agropecuário que cultiva florestas de pinus deverá aplicar a primeira norma (art. 4º, II do Anexo 2) que é específica para as saídas de madeira em toras extraídas de florestas cultivadas. Hipótese em que o destinatário será sempre o responsável pelo recolhimento do imposto na qualidade de substituto tributário. Esta Comissão já esposou alhures este entendimento. Verifica-se na fundamentação da Consulta 46/2015 a seguinte assertiva: Confrontando-se os dois dispositivos legais, que aparentemente tratam de hipóteses idênticas, e aplicando-se a regra da especialidade, conclui-se que aplica-se ao caso o disposto no Art. 4º, Inciso II do Anexo 3, por tratar de hipótese mais específica - qual seja, a saídas toras de madeira de estabelecimento agropecuário. Aplica-se, portanto, o diferimento do ICMS, embora seja o destinatário empresa enquadrada no Simples Nacional. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações internas com madeira em toras extraídas de florestas cultivadas realizadas por estabelecimento agropecuário extrator estarão ao abrigo do diferimento previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 4º, II. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 020/2017 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Para definição do primeiro dígito do CFOP a ser utilizado no lançamento fiscal do conhecimento de transporte pelo tomador do serviço, deve-se considerar a unidade da Federação em que localizados o remetente e o destinatário da prestação. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo têxtil e tem como atividade principal a confecção e comercialização de artigos do vestuário. Para efetuar a entrega dos produtos comercializados aos seus clientes contrata empresa de transporte rodoviário de cargas, estabelecidas ou não no Estado de Santa Catarina. No entender do consulente, para correta escrituração do CFOP do Conhecimento de Transporte no Livro Registro de Entrada, deve levar em consideração o Estado do remetente (tomador do serviço) e o Estado do prestador de serviço de transporte, não levando em consideração, para definição do CFOP, o Estado em que localizado o destinatário. De forma que, se o destinatário da mercadoria é de outra unidade da Federação, mas o prestador de serviço de transporte e o remetente são do Estado de Santa Catarina, o CFOP correto para escrituração deste CT-e no Livro Registro de Entrada é 1.352. Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 10, Seção II. Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Fundamentação Os Estados e o Distrito Federal, reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, através do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, criaram o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF que tem, entre outros objetivos, a unificação dos documentos e guias fiscais. O Ajuste SINIEF de nº 05/05, alterando as notas explicativas do Anexo do Convênio s/nº acima mencionado, determinou em sua cláusula primeira que: Cláusula primeira Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações CFOP e as Notas Explicativas constantes do Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, passam a vigorar com a seguinte redação: ... 2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. A cláusula segunda deste mesmo Ajuste previu a obrigatoriedade de sua aplicação nos seguintes termos: Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2005. A Seção II do Anexo 10 do Regulamento do ICMS/SC internalizou as disposições do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970. Com escopo na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 05/05 e na Seção II do Anexo 10 do RICMS/SC, tem-se que, para caracterização de uma prestação interestadual, e, conseguintemente a definição do CFOP aplicável, deve-se considerar tão somente a unidade da Federação em que estejam localizados o remetente e o destinatário. A unidade federada em que estabelecido o prestador do serviço de transporte não é considerada para a definição da operação como interna ou interestadual. O tomador, no presente caso, é o remetente da mercadoria e adquiriu prestação de serviço de transporte interestadual, eis que o destinatário está localizado em unidade da Federação diversa da sua, devendo, portanto, utilizar o CFOP 2.352 para o lançamento em sua escrita fiscal do serviço tomado. Interessante anotar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se pronunciou acerca da questão em resposta à Consulta Tributária de nº 428/2015 nos mesmos termos aqui esposados. A questão também já foi analisada por esta Comissão, embora analisando a questão pela ótica do prestador de serviço de transporte, culminando, inclusive, na edição da Resolução Normativa de nº 51/2005: EMENTA: CFOP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O PRIMEIRO ALGARISMO DO CFOP INDICA SE O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA SITUA-SE NO MESMO ESTADO DA LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE, EM ESTADO DIVERSO OU EM OUTRO PAÍS. OS TRÊS ALGARISMOS SEGUINTES REFEREM-SE AO TOMADOR DO SERVIÇO. 1 - DA CONSULTA A consulente é prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. Tendo dúvida quanto à correta aplicação do CFOP, formula a seguinte consulta à COPAT: ... 2) O CFOP está vinculado ao remetente, ao destinatário ou ao tomador do serviço? 3) Cita alguns exemplos, e indaga qual seria o CFOP em cada caso: 3.1 - Transporte de carga com o frete pago pelo remetente, indústria de SC, com destino a empresa comercial situada no AM. 3.2 - Transporte de carga com frete a pagar pelo destinatário, estabelecimento comercial situado no AM, sendo o remetente estabelecimento industrial de SC. 3.3 - Transporte de carga com frete a pagar por terceiro, sendo o remetente estabelecimento industrial de SC e o destinatário indústria situada no AP. ... O art. 64, III, do Anexo 5 do RICMS-SC/01 estabelece, como indicação obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP. Note-se que o primeiro algarismo do CFOP (5, 6 ou 7) define se a mercadoria é para destinatário localizado no mesmo Estado (5) em que se localiza o remetente, para Estado diverso (6) ou para outro país (7). Assim, para o primeiro algarismo do CFOP, contado a partir da esquerda, a vinculação se dá em razão de estarem, o remetente e o destinatário, localizados no mesmo Estado, em Estado diverso ou em outro país. Já os três algarismos seguintes do código (após o ponto) guardam relação com o tomador do serviço, pois ao se referir a cada espécie de estabelecimento, indica para quem é prestado o serviço, ou seja, o contratante ou tomador, que é quem paga a prestação. Isto posto, responda-se à consulente: ... 2) o CFOP apresenta as seguintes vinculações: a) o primeiro algarismo indica se o destinatário da mercadoria situa-se no mesmo Estado da localização do remetente, em Estado diverso ou em outro país; b) os três algarismos seguintes guardam relação com o tomador do serviço; ... Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que para definição do primeiro dígito do CFOP a ser utilizado no lançamento fiscal do conhecimento de transporte pelo tomador do serviço, deve-se considerar a unidade da Federação em que localizados o remetente e o destinatário da prestação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 021/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I, "F", DO ANEXO 2 DO RICMS-SC APLCIA-SE APENAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. OS BENEFÍCIOS FISCAIS, COMO LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE, NÃO CABENDO INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, PARA ABRANGER MERCADORIAS NÃO EXPRESSAMENTE CONTEMPLADAS. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta Informa a consulente que fabrica massa líquida de panquecas, cuja composição consiste em água, amido de milho modificado, ovo em pó, farinha, grão de bico, óleo de soja, açúcar, sal, psyilium, maltodextrina, glicerol, goma xantana, ácido lático, ácido cítrico, mono e diglícerídios, ácido graxos, propionato de cálcio, sorbato potássio, sem necessidade de refrigeração. Sua principal função é fazer panquecas de forma instantânea, transformando a massa líquida em composição sólida. O NCM atualmente utilizado é o 190221100 - Massa Alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo -, o que está gerando dúvidas para comercialização do produto de Santa Catarina para o Rio Grande do Sul, a respeito da correta classificação fiscal, uma vez que pode também ser interpretada como massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (NCM 1902.1). Isso porque, a expressão utilizada no NCM 19021100 ("ou preparadas de outro modo"), nos permite interpretar que o fato de se tratar de massa de panqueca de composição líquida, estaria enquadrada nesta classificação, o que ocasionaria a incidência de ICMS-ST no momento da comercialização do fabricante para o Distribuidor. Por outro lado, caso o entendimento seja que o produto deve ser classificado no NCM 19021900 (massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo), não haverá incidência de ICMS-ST, conforme Protocolo de ICMS n. 188/2009 e 14/2016. Além disso, a consulente tem dúvida no caso da incidência de ST, se a base de cálculo será reduzida, conforme art. 11, inciso I, alínea "f", do Anexo 2 do RICMS/SC/01. Isto posto, por se tratar de produto novo, inédito no mercado, consulta: a) qual a correta classificação da mercadoria na NCM? b) será exigido o recolhimento antecipado do ICMS-ST nas saídas de Santa Catarina para outros Estados, nos termos dos arts. 209 ao 211 do Anexo 3 do RICMS/SC/01? c) no caso de ser exigido o ICMS-ST, a base de cálculo deverá ser reduzida, nos termos do art. 11, I, f do Anexo 2 do RICMS-SC? A repartição fiscal de origem, em suas informações de estilo, esclarece que o produto em questão está na Seção XLI - Lista de Produtos Alimentícios 7. Produtos à base de trigo e farinhas - no item 7.1, como cita na consulta, no gênero, a única espécie de massa alimentícia que é destacada com percentual diferente é o 1902.30.00 - Massas alimentícias tipo instantâneas. Acrescenta a mesma autoridade que em seu entendimento, a consulta é contrária ao que está previsto no art. 7, III, "c" da Portaria SEF nº 226 de 30/08/2001 (com alterações introduzidas pela Portaria 420/03) que veda o recebimento e análise de consulta que verse sobre matéria que esteja tratada claramente na legislação. Legislação RICMS/SC/01, Anexo 2, art. 11, I, “f”; Anexo 3, arts. 209 ao 211. Fundamentação Dispõe o § 7º do art. 150 da Constituição da República que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Esse o fundamento constitucional da assim chamada substituição tributária “para frente”. Então, o imposto recolhido antecipadamente pelo substituto corresponde à última operação do ciclo de comercialização, ou seja, a operação com o consumidor final, inclusive no caso de fornecimento de refeições por restaurantes, bares e estabelecimentos similares. No caso de operação interestadual, dispõe o art. 9º da Lei Complementar 87/1996 que a adoção do regime depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. Os convênios celebrados nesse sentido servem para dar vigência extraterritorial à legislação de cada Estado, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) dúvidas quanto à classificação da mercadoria na NCM devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento; b) o recolhimento antecipado do ICMS-ST nas saídas de Santa Catarina para outros Estados deverá obedecer a legislação tributária do Estado de destino da mercadoria que, na hipótese, é o sujeito ativo tributário, conforme art. 119 do CTN; c) no tocante à redução da base de cálculo prevista no art. 11, I, "f" do Anexo 2 do RICMS-SC, aplica-se apenas às operações internas, o que exclui as operações interestaduais - ademais, as mercadorias relacionadas na alínea "f" (espaguete, macarrão e aletria) não se confundem com "massa líquida de panquecas" - como legislação excepcional, os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, não cabendo interpretação ampliativa para abranger mercadorias não expressamente contempladas. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
PORTARIA SEF Nº 091/2017 Publicado na PeSEF em 03.04.17 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando as Portarias da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 17, de 8 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U em 9 de dezembro de 2016, Seção 1, páginas 12-43; nº 303, de 09 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U de 10 de fevereiro de 2017, Seção 1, páginas 2 e 3; nº 318 de 13 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U de 15 de fevereiro de 2017, Seção 1, página 6; e nº 03, de 15 de março de 2017, publicada no D.O.U de 16 de março de 2017, Seção 1, página 7, que concedem subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2017, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2017, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) SINDIPI 316 43.374.537 SINPESCASUL 44 6.894.611 TOTAL 360 50.269.148 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de março de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda