CONSULTA 136/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO PROGRAMA PRÓ-CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. 1. Na hipótese de o estabelecimento subcontratado destacar o ICMS em seu conhecimento de transporte, o transportador originário terá direito de deduzir do imposto próprio devido na prestação do serviço de transporte o montante cobrado pelo subcontratado. 2. Neste caso, porém, somente poderá tomar o crédito presumido sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, sendo optante do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas ¿ PRÓ-CARGAS e que realiza subcontratação do serviço de transporte. Questiona se na hipótese de a transportadora subcontratada destacar o imposto em seu conhecimento de transporte, poderá efetuar o crédito deste valor, mesmo sendo optante do PRÓ-CARGAS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal alegou que a consulta não preencheria o requisito previsto no inciso III do art. 5º da Portaria SEF 226 de 03.09.2001, haja vista a inexistência de declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. Note-se, no entanto, que o formulário eletrônico de Consulta Tributária já possui a referida declaração, sendo condição sine qua nom para envio do formulário eletrônico de consulta, sendo, portanto, superado o impedimento para seu processamento. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 23 e 25; Anexo 6, art. 266. Fundamentação O crédito presumido atribuído aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, no âmbito do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - PRÓ-CARGAS, está disciplinado no artigo 266 do Anexo 6 do RICMS/SC nos seguintes termos: Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo: I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25; II - não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento; III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação. Conforme se observa pelo disposto no inciso II retro transcrito, o benefício fiscal deverá observar, no que couber, às disposições do art. 25 do Anexo 2. O caput deste artigo diz: Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. O mencionado art. 23 dispõe que o crédito presumido do art. 25 é utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na prestação de serviços. Em outras palavras, o crédito presumido substitui os créditos relativos aos insumos incorridos nas prestações próprias. Não substitui os créditos advindos de prestações subcontratadas de terceiros, submetidas à incidência do imposto. Assim, na hipótese de o transportador subcontratado destacar o ICMS em seu conhecimento de transporte, por força do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 155, §2º, I da Constituição Federal, o transportador originário terá o direito de deduzir do imposto devido na operação própria o montante do imposto cobrado no serviço subcontratado. Neste caso, porém, somente poderá tomar o crédito presumido de 30% sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada. Esta Comissão já analisou por diversas vezes a matéria, embora tendo como fulcro o crédito presumido do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC: Consulta nº 30/09: EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. REDESPACHO. OPÇÃO POR CRÉDITO PRESUMIDO (art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC) NÃO AFASTA O DIREITO AO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO RECOLHIDO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA. ENTRETANTO, O CRÉDITO PRESUMIDO DEVERÁ SER CALCULADO APENAS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR TOTAL DO SERVIÇO CONTRATADO E O VALOR DO REDESPACHO. Consulta nº 58/06: EMENTA: ICMS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. EMPRESA QUE CONTRATOU TODO O SERVIÇO DE TRANSPORTE É OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25, ANEXO 2, RICMS. IMPOSTO DESTACADO NO CTRC EMITIDO PELA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA MODALIDADE DE REDESPACHO PODE SER UTILIZADO COMO CRÉDITO PELA EMPRESA CONTRATANTE, SEM PREJUÍZO DO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AO TRANSPORTE POR ELA REALIZADO. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que poderá deduzir do imposto próprio devido na prestação do serviço de transporte, o imposto destacado pelo subcontratado em seu conhecimento de transporte. Neste caso, porém, somente poderá tomar o crédito presumido sobre a diferença entre o imposto devido pela prestação própria e o imposto cobrado pela prestação subcontratada. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 139/2016 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. AS SAÍDAS DE SUÍNOS VIVOS, DESTINADAS AO ABATE NO ESTABELECIMENTO REMETENTE, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO PRODUTOR AGROPECUÁRIO EM RETORNO APÓS A ENGORDA OU RECRIA, ESTÃO ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC-01, ART. 8°, XXIV. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente é uma cooperativa que se dedica às atividades relativas à suínos. Informa que remete pelo sistema de parceria, leitões de sua propriedade para engorda nos produtores rurais associados, recolhendo-os, posteriormente, para o abate. Aduz que por ocasião desse retorno, os produtores rurais emitem Nota Fiscal de Produtor e ela - a Cooperativa - emite contra nota com CFOP 1451. Finalmente afirma que, com a publicação do Dec. 780 de 13/07/2016, sua dúvida é se esse retorno também estará abrangido pelo diferimento do ICMS? A Gerência Regional, em análise às condições de admissibilidade da consulta, manifestou-se no sentido de que a consulta não está de acordo com o exigido na Portaria 226/2001, posto que não apresentou a exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, 8°, XXIV. Fundamentação Em que pese a singeleza e a incompletude da pergunta, tem-se que a mesma deve ser respondida em homenagem ao elogiável modelo do cooperativismo catarinense. Sabe-se que no estado catarinense, todas as saídas promovidas por produtores agropecuários destinadas à comercialização, industrialização ou à atividade agropecuária em estabelecimentos de contribuintes inscritos neste Estado estarão albergadas pelo diferimento. É o que se depreende do que dispõe o RICMS/SC-01, Anexo 3: Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: I produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio; Deve -se destacar a irrelevância do fato de se tratar de retorno de suíno remetido por Cooperativa para recria ou engorda no estabelecimento de produtor agropecuário conforme descrito pela consulente, posto que será, à rigor, em qualquer hipótese uma SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR AGROPECUÁRIO. Verifica-se, então que no caso em tela, o diferimento reger-se-á por dispositivo próprio. Veja-se: RICMS/SC, ANEXO 3, Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: XXIV saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense; Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As saídas de suínos vivos do estabelecimento de produtor agropecuário, em retorno após a engorda, destinadas ao abate no estabelecimento remetente, estarão abrangidas pelo diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC-01, art. 8°, XXIV. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 140/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (i) O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO MESMO PRODUTO (RICMS/SC/-01, ANEXO 3, ART. 12, II). (ii) O ESTABELECIMENTO CATARINENSE QUE EXERCER PREPONDERANTEMENTE ATIVIDADE DE DISTRIBUIDOR DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS RELACIONADOS NO RICMS/SC-01 (SEÇÃO XVI DO ANEXO 1) ASSUME, EX LEGIS, A CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SAÍDAS DESTES PRODUTOS QUE REALIZAR. (RICMS/SC/-01, ANEXO 3, ART.145, II). Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta O consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, designado no SAT como substituto tributário, que tem sua atividade dedicada integralmente ao comércio atacadista de medicamentos. Destaca que o artigo 12, II do Anexo 3 do RICMS/SC determina não se aplicar o regime da substituição tributária nas operações que destinem mercadoria à sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, e, como pretende adquirir produtos de Estados da Federação não signatários do Convênio ICMS 76/94, entende que quando receber estes produtos de fornecedores localizados nesses Estados, sem a retenção do ICMS-ST, estará dispensado o recolhimento antecipado da ST por ocasião da entrada em território catarinense, da mesma forma que ocorre quando recebe de fornecedor localizados nos Estados signatários do Convenio ICMS 76/94. Indaga, por fim, se esse entendimento está correto. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, manifestando-se favorável ao seu recebimento. Instado, o Grupo de Especialista (Gesmed) manifestou-se em consonância com o entendimento do consulente. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 12, II, art. 145. Fundamentação A legislação pertinente trata objetivamente da matéria consultada. Ou seja, quando o remetente das mercadorias estiver localizado em Estado da Federação não adeso ao Convênio ICMS 76/94, a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída, direta e irrefutavelmente, ao estabelecimento distribuidor de medicamentos localizado neste estado. Diz o RICMS/SC-01, Anexo 3: Art. 145. Nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: (...) II o estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor dos produtos referidos no caput deste artigo. Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná (Convênio ICMS 76/94, 80/09, 127/10), observado o disposto no inciso II do art. 12 e no § 2º do art. 20 deste Anexo. Numa interpretação sistêmica, constata-se que em qualquer operação com produto farmacêutico relacionado no Anexo 1, Seção XVI, cuja retenção do ICMS-ST não seja efetivado, inclusive naquelas em que o remetente localize-se em Estado não adeso ao Convênio 76/94, a responsabilidade pelo imposto correspondente às operações subsequentes será do estabelecimento distribuidor destinatário localizado neste Estado. Resta evidente, pelo que dispõe o inciso II do artigo 145 supratranscrito, que o estabelecimento catarinense que exercer preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos assumirá, ex legis, a condição de contribuinte substituto tributário. Verifica-se que de fato essa é a situação do consulente, portanto, legalmente, será ele o contribuinte substituto tributário em todas as operações internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI que realizar. Evidentemente, também em todas as aquisições de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI que realizar não haverá a retenção do ICMS/ST, ex vi do que dispõe o inciso II do art. 12 do RICMS/SC/-01, Anexo 3, in verbis: Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica: (...) II Nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93); e Logo, por conseguinte, em todas as saídas internas com produto farmacêutico relacionado no Anexo 1, Seção XVI que promover, o consulente será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST devido nas operações subsequentes, cuja a forma de cálculo será aquela prevista nos artigos 147 a 148-A do Anexo 3 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: (i) O Estabelecimento catarinense que exercer preponderantemente a atividade de distribuidor dos produtos farmacêuticos relacionados no RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção XVI assume, ex legis, a condição de substituto tributário em todas as operações internas de saídas destes produtos que realizar; logo, será ele o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes, consoante previsto no art. 145, II do Anexo 3, RICMS/SC-01. (ii) Por conseguinte, nas suas aquisições destes mesmos produtos, tanto nas operações internas como nas interestaduais, não será aplicado o regime de substituição tributária, conforme determinado pelo inciso II do art. 12 do mesmo Anexo. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 141/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REMETENTE PAULISTA DE "CHICOTE ELÉTRICO", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 8544.30.00 DA NCM/SH, COM DESTINO A ARMAZÉM GERAL ESTABELECIDO EM SANTA CATARINA, REVESTE-SE DA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO. A POSTERIOR SAÍDA INTERNA DA MERCADORIA É IRRELEVANTE PARA A DETERMINAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL AO INSTITUTO. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que é estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo e pretende comercializar mercadorias com estabelecimento industrial estabelecido em Santa Catarina. Contudo, por questões logísticas, as mercadorias serão remetidas para armazém geral também localizado no Estado de Santa Catarina. Informa que a mercadoria negociada, chicotes eletrônicos, está inserida no Anexo I do Protocolo 41/08 sob a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nº 8544.30.00 (Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios) e será utilizada em processo industrial da Adquirente/Destinatário. Informa, ainda, que o Protocolo 41/08 firmado entre os entes federados de São Paulo e Santa Catarina exclui o Remetente como substituto da sujeição passiva nos casos em que há remessa de mercadorias para estabelecimentos industriais e que o art. 113, do Anexo III do RICMS/SC, também deixa claro que o regime da substituição tributária não se aplica nas remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial. Todavia, afirma, tanto o Protocolo 41/08 quanto o RICMS/SC são omissos quanto à necessidade de destaque do ICMS-ST na remessa de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em São Paulo para armazém-geral em Santa Catarina, com destino final a estabelecimento industrial também situado em Santa Catarina. Com base em todo o acima exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 1. Diante da legislação existente e da ausência de menção específica para o tipo de situação exposta, a Consulente faz o seguinte questionamento: i) o estabelecimento industrial Remetente, localizado em São Paulo, deve destacar e recolher ICMS-ST quando da remessa da mercadoria para armazenagem que, posteriormente, será vendida a estabelecimento industrial? 2. Está correto o entendimento de que o envio das mercadorias para armazém-geral situado em Santa Catarina e, deste, ser remetido ao Destinatário, estabelecimento industrial localizado em Santa Catarina, interpreta-se como uma venda/remessa direta entre estabelecimento industrial de São Paulo e estabelecimento industrial de Santa Catarina e, desta maneira, o ICMS-ST não deve ser destacado? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Código Tributário Nacional, art.102 e art. 123. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV; Anexo 3, art. 27 e art. 113. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC institui a substituição tributária do ICMS nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos para autopropulsados relacionados na Seção XXXV do Anexo 1 do mesmo regulamento. O item 71 desta Seção, por sua vez, trata de incluir no regime de substituição tributária os jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fio classificados no código 8544.30.00 da NCM/SH. O Protocolo ICMS de nº 41 de 4 de abril de 2008 celebrado, entre outros, pelos Estados de Santa Catarina e de São Paulo, atribui ao remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Interessa notar, para o caso posto, que o §2º do art. 113 do Anexo 3 estipula que, além das hipóteses elencadas no art. 12 do mesmo Anexo, a substituição tributária não se aplica às remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial. Ora, a operação interestadual narrada pelo consulente tem como destinatário, no Estado de Santa Catarina, estabelecimento de armazenagem geral. Logo, inaplicável a exceção contida no §2º acima mencionado, eis que o destinatário não se reveste da qualidade de estabelecimento industrial. A posterior saída destas mercadorias do Armazém Geral estabelecido neste Estado é irrelevante para a determinação da incidência ou não da substituição tributária na etapa anterior. Vale dizer, a existência de convenção particular entre o remetente paulista, o armazém geral e a indústria catarinenses quanto ao destino interno das mercadorias, não pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal da sujeição passiva da substituição tributária (art. 123 do CTN). Responde-se, então, afirmativamente o primeiro questionamento do consulente e negativamente o segundo. Convém lembrar que pela força extraterritorial dada ao Protocolo ICMS nº 41/08 pelo art. 102 do CTN, o consulente deverá observar, quando da efetivação do negócio narrado, as disposições contidas no art. 27 do Anexo 3 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que o remetente paulista de "chicote elétrico", classificado no código 8544.30.00 da NCM/SH, com destino a Armazém Geral estabelecido em Santa Catarina, reveste-se da qualidade de sujeito passivo por substituição tributária do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 142/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES COM OBJETOS DE CRISTAL DE CHUMBO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À ORNAMENTAÇÃO E DECORAÇÃO DE AMBIENTES CLASSIFICADOS NA NCM 7013.91.90. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente, que tem como atividade principal a fabricação de artigos de vidro, CNAE 2319200, informa que comercializa objetos de cristal de chumbo destinados à decoração e ornamentação de ambientes classificados na NCM 7013.91.90. Retrata que o Anexo 1, seção XLII, item 9 prevê a sistemática da substituição tributária para os produtos da NCM 7013.91.90 descritos como Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha. Entende que a inclusão de uma mercadoria em regime de substituição tributária demanda a identificação do código NCM e da descrição da mesma na legislação tributária estadual. Ressalta que as mercadorias comercializadas por ela não se destinam ao serviço de mesa ou cozinha, não podendo se enquadrar na descrição objetos de vidro para serviço de mesa ou cozinha de tal forma que apenas o código NCM se equipara ao previsto no RICMS/SC. Finaliza questionando se o regime de substituição tributária se aplica as saídas de objetos de cristal de chumbo destinados exclusivamente à ornamentação e decoração de ambientes classificados na NCM 7013.91.90. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, seção XLII, item 9. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Partindo-se de uma correta classificação fiscal, necessário se faz observar se o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com os do produto objeto da consulta a fim de determinar a incidência ou não da sistemática da substituição tributária sobre as operações com o mesmo, como apontado pelo consulente. De acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado- NCM/SH, a NCM 70.13 é utilizada para classificar os objetos de vidro para serviço de mesa, de cozinha, de toucador, de escritório, e os utilizados na ornamentação de interiores ou usos semelhantes. Já o Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina prevê a incidência da sistemática da substituição tributária sobre as operações com as mercadorias classificadas na NCM 70.13, mas apenas as descritas como “Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha” (Anexo 1, seção XLII, item 9). Observa-se, portanto, que de acordo com a legislação tributária estadual, a sistemática da substituição tributária não incide sobre todas as mercadorias classificadas na NCM 70.13, mas apenas sobre as descritas como objetos de vidro para serviço de mesa ou cozinha. Segundo o consulente, os produtos comercializados por ele não possuem a destinação “serviço de mesa ou cozinha”, sendo empregados apenas na decoração de ambientes ou ornamentação de interiores. Assim, partindo-se da premissa inicial, fica claro verificar, conforme apontado pelo próprio consulente, que apenas o código NCM dos produtos comercializados por ela se equipara ao previsto na legislação estadual vez que a descrição não engloba os objetos de vidro utilizados na ornamentação de interiores. Esta comissão já se manifestou sobre o tema, em consulta semelhante: CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. [...] a) sujeita-se ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja compreendida no código ou na posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense; b) as mercadorias compreendidas no item 9 da Seção XLII do Anexo 1 somente estarão sujeitas ao regime de substituição tributária quando se destinarem serviço de mesa ou de cozinha. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que o regime de substituição tributária não se aplica as saídas de objetos de cristal de chumbo destinados exclusivamente à ornamentação e decoração de ambientes classificados na NCM 7013.91.90. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 143/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM OS REFRIGERADORES CLASSIFICADOS NA NCM 8418.50.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Informa o consulente que tem como objeto social a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 28.23-2-00), especialmente refrigeradores, classificados no código NCM 8418.50.90, destinados à refrigeração de bebidas, que não possuem a função de congelamento dos produtos armazenados em seu interior. Afirma que até 31 de dezembro de 2015 a legislação tributária estadual autorizava à sistemática da substituição tributária tão somente aos produtos do código NCM 8418.50.90 descritos como "outros congeladores (freezers)" não se estendendo aos demais bens classificados nesta posição. Porém, com o advento do Convênio ICMS 92/15, os Convênios e Protocolos relativos à Substituição Tributária passaram a obedecer a listagem de produtos contida nos 28 Anexos do referido convênio que incluiu, no rol dos produtos submetidos à sistemática da substituição tributária, os bens localizados na subposição da NCM 8418.50, abrangendo, inclusive, os refrigeradores do código 8418.50.90. Todavia, assegura que o Estado de Santa Catarina, ao integrar as referidas alterações na legislação interna, manteve a aplicação da sistemática da substituição tributária apenas aos congeladores (freezers) dos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH. Desta forma, afirma que não está claro na legislação tributária estadual se as saídas dos refrigeradores objetos da consulta, com destino ao Estado de Santa Catarina, estão ou não submetidas ao regime de recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária e requer esclarecimentos a respeito da inclusão ou não dessas mercadorias no regime. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio 92/15, cláusula segunda e Anexo XXII, item 7.0; RICMS/SC, art.109 e Anexo 1, sessão XLV, item 7. Fundamentação Conforme aponta o consulente, desde janeiro do ano de 2016 cabe ao Convênio ICMS 92/2015 estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária em nível nacional, autorizando a instituição do regime sobre as mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do mesmo. Segundo o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes passa a vigorar naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo. Relativamente ao produto objeto da consulta, refrigeradores classificados na NCM 8418.50.90, o anexo XXII (Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos) do Convênio ICMS 92/15, item 7.0, dispõe que ficam as unidades federadas autorizadas a instituírem o regime de substituição tributária sobre os produtos classificados na NCM 8418.50 e descritos como "Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio". Já o RICMS/SC prevê, em seu Anexo 1, sessão XLV (Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos), item 7, que o regime de substituição tributária se aplica apenas aos produtos classificados na NCM 8418.50.90 e 8418.50.10 descritos como "Outros congeladores ("freezers")" Assim, o Convênio ICMS 92/15 ampliou o rol de mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, porém, a legislação interna estadual não sofreu alteração, permanecendo o alcance da norma instituidora do regime de substituição tributária apenas sobre as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 descritas como Outros congeladores ("freezers"). Esta comissão já se manifestou outras vezes no sentido de que os refrigeradores, classificados na posição 8418.50.90 da NCM, cuja finalidade é conservar resfriados os alimentos neles armazenados, não estão submetidos ao regime de substituição tributária. Consulta 32/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Consulta 81/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que as operações com refrigeradores, classificados no código NCM 8418.50.90, destinados à refrigeração de bebidas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 145/2016 EMENTA: ICMS. VENDA A ORDEM. ADQUIRENTE ORIGINÁRIO RECEBE A MERCADORIA POR UM ESTABELECIMENTO E A TRANSFERE A OUTRO QUE EFETUARÁ A VENDA AO DESTINATÁRIO. POSSIBILIDADE. RECOMENDA-SE CONSULTAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO ONDE LOCALIZADO O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Cuida-se de consulta sobre venda a ordem em que o adquirente, localizado em Minas Gerais, fará a venda ao recebedor por CNPJ diverso daquele para o qual foi faturada a venda, por imposição da legislação mineira que abrange todas as vendas por telemarketing. Assim, o estabelecimento recebe as mercadorias, as transfere para outro estabelecimento que emite o respectivo faturamento. A legislação sobre venda a ordem continua a aplicar-se nesse caso? Legislação RICMS/SC, Anexo 6, art.43. Fundamentação A venda a ordem supõe a presença de três pessoas: o adquirente originário (A), o destinatário (B) e o vendedor remetente (C), de modo que (C) venda a mercadoria para (A), mas com entrega em (B). Dispõe o art. 43 do Anexo 6 do RICMS-SC que, no caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverão ser emitidas três notas fiscais: (a) pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias; (b) pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal referida em (a); e, finalmente, (c) também pelo vendedor remetente, em nome do nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal referida em (b). A dúvida da consulente é a aplicação das regras da venda a ordem quando as operações referidas em (a) e em (c) envolvem estabelecimentos distintos do adquirente originário (A). Informa a consulente que, conforme a legislação mineira, a mercadoria recebida simbolicamente por (A) deve ser transferida, também simbolicamente para (A) que efetua a venda a (B). Ora, os estabelecimentos de uma empresa não são dotados de personalidade. Apenas a empresa tem essa qualidade. Conforme art. 44, II, do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado, as sociedades. Além disso, nos termos do art. 981 do mesmo texto normativo, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A sociedade adquire personalidade jurídica, dispõe o art. 985, com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Por outro lado, o art. 1.142 considera estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. Para fins tributários, o § 3º do art. 11 da Lei Complementar 87/1996 considera estabelecimento, o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. Esta Comissão, na resposta à Consulta 79/2012, faz a seguinte distinção entre empresa e estabelecimento: "Apesar de o termo possuir um sentido plurívoco, para efeitos fiscais, a referência à empresa é interpretada juridicamente como a sua totalidade, para compreender os diversos estabelecimentos que eventualmente a compõem. De modo diverso, o estabelecimento é a unidade técnica, financeira, hierárquica e juridicamente subordinada à empresa". Calha à fiveleta doutrina de José Souto Maior Borges (O Fato Gerador do ICM e os Estabelecimentos Autônomos. Revista de Direito Administrativo n° 103. Rio de Janeiro: FGV, 1970, p. 41): A tributação dos estabelecimentos autônomos de um só contribuinte constitui aspecto particular do problema tormentoso, no âmbito doutrinário, da capacidade tributária dos entes desprovidos de personalidade jurídica. São os estabelecimentos autônomos de uma empresa organismos a que a lei tributária confere o caráter de sujeitos passivos, sem que tenham personalidade jurídica de direito privado, já que pessoa jurídica é a empresa considerada como unidade econômica. Não são os estabelecimentos autônomos pessoas jurídicas. Todavia, a lei lhes confere aptidão para ser sujeitos passivos do imposto, o que importa em lhes reconhecer uma certa capacidade jurídica de direito tributário. Por isso, só a figura da ficção de direito tributário explica a equiparação, pela lei ordinária do Estado-membro, desses organismos, a contribuintes do ICM (fictio est falsitas pro veritate accepta). Ora, o adquirente originário, assim como o remetente e o destinatário, é uma empresa, de modo que suas atividades empresariais são exercidas por qualquer de seus estabelecimentos. Apenas para fins de apuração do ICMS devido, considera-se separadamente cada estabelecimento, ressalvada a opção pela apuração centralizada. Todavia, como o adquirente originário está localizado no Estado de Minas Gerais, é conveniente consultar aquele Estado sobre a viabilidade da operação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) não afasta a aplicação da legislação relativa à venda à ordem, o fato do adquirente originário receber a mercadoria por um estabelecimento e transferi-la a outro que efetuará a venda ao destinatário; b) considerando que o adquirente originário está localizado no Estado de Minas Gerais, recomenda-se formular consulta à Administração Tributária daquele Estado. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 149/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL. A PARCELA DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL, DEVIDA AO ESTADO DE SANTA CATARINA E PREVISTA NO ART. 108 DO RICMS/SC, ESTÁ INCLUSA NO PERCENTUAL DE TRIBUTAÇÃO EFETIVA PREVISTO NO INCISO XXXIX DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que tem como atividade principal a indústria e comércio de artigos do vestuário e é optante do crédito presumido para as saídas de artigos têxteis, nos termos do Anexo 2, artigo 15, inciso XXXIX. Assim, vem a esta Comissão formular consulta referente "a possível e provável dispensa da parte do Diferencial de Alíquota nas vendas interestaduais para não contribuinte, que cabe ao Estado de Santa Catarina, conforme o artigo 108 do Regulamento do RICMS/SC". Informa que "na redação do § 44 do art. 15 do Anexo 2, a orientação do fisco é para contemplar (considerar) o inciso XXXIX com a parcela referida no art. 108 do Regulamento, ou seja, criou-se uma situação dúbia, pois o entendimento que se dá na orientação é que se pode usar os 3% do crédito presumido para o cálculo do Diferencial de Alíquota, referente o artigo 108 do Regulamento da parte de Santa Catarina". Conclui sua petição de consulta formulando a seguinte questão: A consulente tem dúvida se a dispensa do Diferencial de Alíquota devido ao Estado de Santa Catarina, apurado nas operações que destinem bens e mercadorias a não contribuinte estabelecidos em outra unidade de Federação, que vale para o artigo 21 do anexo 2, é também valido para o artigo 15 do anexo 2? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 108; Anexo 2, art. 15, XXXIX, §44. Fundamentação O consulente apresenta dúvida acerca da interpretação e aplicação do §44 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, expondo sua interpretação do dispositivo. Interpretação esta, inclusive, que se mostra a única possível. Diz o mencionado dispositivo: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: ... XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. § 44. O cálculo do percentual previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo contempla a parcela referida no art. 108 do Regulamento. Já o art. 108 do RICMS/SC apresenta a seguinte redação: Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional. A leitura conjugada do inciso XXXIX e do §44, ambos do art. 15 do Anexo 2, demonstra inequivocamente que o estabelecimento industrial terá tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação e que neste valor de 3% está inclusa a parcela, devida ao Estado de Santa Catarina, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual. Não há ambiguidade semântica na utilização do vocábulo "contemplar" pelo §44 do art. 15. O dicionário Aurélio da Língua Portuguesa define como um dos possíveis significados do vocábulo "contemplar" a ideia de "considerar". Portanto, a releitura do §44, com essa acepção, seria que o cálculo do percentual de tributação efetiva de 3% considera a parcela relativa ao diferencial de alíquota devida ao Estado de Santa Catarina. Insta esclarecer que não há propriamente uma dispensa do recolhimento da parcela relativa ao diferencial de alíquota. O que há é uma tributação fixa de 3%, onde se inclui a mencionada parcela. Tanto é assim que na hipótese do inciso VI do §35 do mesmo art. 15, poderá haver o recolhimento integral tanto do imposto devido pela operação de saída como da parcela relativa ao diferencial de alíquota devida ao Estado de Santa Catarina. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, devida ao Estado de Santa Catarina e prevista no art. 108 do RICMS/SC, está inclusa no percentual de tributação efetiva previsto no inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 151/2016 EMENTA: ICMS. OCORRENDO REAJUSTAMENTO DE PREÇO EM MOMENTO POSTERIOR À SAÍDA DA MERCADORIA, DEVERÁ SER EMITIDO DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA VERIFICADA. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta O consulente é pessoa jurídica de direito privado que efetua operações de importação de mercadorias do exterior por conta e ordem de terceiros. Informa que desembaraça o produto e imediatamente efetua a venda para o cliente encomendante, utilizando como preço de venda a mesma taxa cambial do dólar utilizada para efetuar o recolhimento dos impostos devidos no desembaraço aduaneiro e que, em razão de previsões contratuais e comerciais, o fornecedor do produto importado, situado no exterior, concede prazo de 90 dias para que efetue o pagamento do produto importado. Informa, ainda, que, ao vencer o prazo de 90 dias, fecha o câmbio e efetua o pagamento do produto ao fornecedor estrangeiro, convertendo a quantidade de moeda estrangeira pelo valor do dólar divulgado pelo Banco Central para aquele dia. Ocorre que, conforme narra, via de regra, a cotação do dólar utilizada para pagar os impostos no momento do desembaraço aduaneiro é menor do que a cotação utilizada para pagar o fornecedor estrangeiro, ocorrendo assim, uma variação cambial positiva e que, como paga o preço do produto ao fornecedor estrangeiro em valor maior do que o valor faturado ao encomendante na data do desembaraço, emite nota fiscal complementar de preço, referente à referida variação cambial, destacando e cobrando, nessa nota fiscal complementar de preço, o ICMS decorrente dessa diferença de preço. No entanto, o encomendante tem recusado a cobrança por meio da emissão de nota fiscal complementar, alegando que, por tratar-se de variação cambial, deveria cobrá-la através de simples nota de débito e tratar essa variação como receita financeira ou outras receitas, tributando-a apenas pelo PIS/COFINS. Diante da situação fática apresentada, vem perante essa Comissão perguntar se o procedimento adotado, de emissão de documento fiscal complementar de preço para cobrar a variação cambial do encomendante, está correto. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 3º, IX; art. 9º, IV, §1º e art. 25; Anexo 5, art. 26, I, §1º. Fundamentação Inicialmente cumpre corrigir o questionamento do consulente. Quando pergunta se está correto o procedimento de emissão de documento fiscal complementar de preço para cobrar a variação cambial do encomendante, em verdade quer saber se deve emitir documento fiscal complementar para oferecer à tributação pelo ICMS a diferença havida entre o valor da mercadoria consignado no documento fiscal primitivo e o valor efetivo da operação, após o reajuste de preço. Há, basicamente, na consulta apresentada, confusão entre o ICMS devido pela importação de mercadorias do exterior e o ICMS devido na saída interestadual, posterior à importação. O inciso IX do artigo 3º do RICMS/SC afirma que se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior. Já o inciso IV do art. 9º do mesmo regulamento determina que a base de cálculo do imposto na hipótese de importação de mercadorias do exterior é o somatório das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; f) o montante do próprio imposto, esclarecendo em seu §1º que no caso da alínea ¿a¿ o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. Portanto, a base de cálculo do imposto nas operações de importação de mercadorias do exterior não sofrerá alteração devido à variação da cotação da moeda americana. O caso apresentado, no entanto, não cuida de imposto devido pela importação, mas sim de imposto devido pela saída interestadual de mercadoria anteriormente importada, sendo regulamentado pelo art. 25 do RICMS/SC: Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. Já o art. 26 do Anexo 5 do RICMS/SC determina que será emitida nota fiscal complementar no caso analisado: Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido: I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; ... § 1° Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço. Note-se que o comando normativo prevê como condição necessária e suficiente para emissão do documento fiscal complementar o reajustamento de preço em virtude de contrato, não importando o motivo pelo qual o preço foi reajustado (verbi gratia, variação da taxa de câmbio, aumento do preço da matéria-prima ou outro motivo qualquer). Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que, ocorrendo reajustamento de preço em momento posterior à saída da mercadoria, deverá ser emitido documento fiscal complementar para incidência do ICMS sobre a diferença verificada. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.008, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de.21.12.16 Introduz a Alteração 3.770 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20108/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.770 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 15. ........................................................................................... ................................................................................................... III – poderá ser concedido à cooperativa central, localizada neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, observado o seguinte: a) aplica-se somente às aquisições oriundas de estabelecimento beneficiador que participe do capital social da cooperativa central, na condição de associado, observado o disposto no inciso II deste parágrafo; e b) desde que as mercadorias adquiridas na forma da alínea “a” deste inciso pela cooperativa central sejam comercializadas diretamente a destinatários localizados em outras unidades da Federação. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda