DECRETO Nº 1.019, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 30.12.16 Introduz as Alterações 3.773 a 3.776 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19255/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.773 – O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ...................................................................................... ................................................................................................... IV – salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado: a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência, nos termos deste Regulamento; VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME; e VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas. § 1º O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”, deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços. § 2º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.” (NR) ALTERAÇÃO 3.774 – O Capítulo III do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção IV, com a seguinte redação: “Seção IV Das Disposições Gerais Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.” (NR) ALTERAÇÃO 3.775 – O art. 176 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no art. 23 deste Anexo: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.776 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.056, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 DOE de 30.12.16 Altera o art. 2º da Lei nº 16.968, de 2016, que institui o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 2º da Lei nº 16.968, de 19 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – no mínimo 90% (noventa por cento) dos seus recursos financeiros para o pagamento de produção hospitalar realizada anteriormente à entrada em vigor desta Lei ou a ser realizada por hospitais municipais e entidades de caráter assistencial sem fins lucrativos, com unidades estabelecidas no Estado, incluídos programas de cirurgias eletivas de baixa, média e alta complexidade. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O art. 5º da Lei nº 16.968, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações no Plano Plurianual (PPA 2016-2019), abrir crédito especial e criar Unidade Orçamentária no Orçamento do Estado do corrente exercício, com vistas ao atendimento das despesas previstas no art. 2º desta Lei.” (NR) Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 035/2016 Publicada na PeSEF em 22.12.16 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BESSER BIER, BIERBAUM, CERVEJARIA BLUMENAU, DOM HAUS, ESTRELLA GALICIA, FARRAPOS, KAISER, MALTA, NEWAGE / GERMANIA, OPA BIER, PETRÓPOLIS, PREMIUM / CBBP e PRIMEROH, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Vonpar / Mate Leão / Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas NewAge, Paratudo e RRM, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2017. Florianópolis, 21 de dezembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA 128/2016 EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PARTES E ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NO VALOR TOTAL, MAS ENVIADOS POSTERIORMENTE. 1. Na hipótese da comercialização de equipamentos, englobando partes e acessórios que estão incluídos no valor total da negociação, mas sendo estes enviados posteriormente ao adquirente, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, quando se tratar de remessa posterior de materiais que não seguiram com o equipamento principal; 2. Para tanto, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior das partes ou acessórios, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso; 3. Em se tratando de remessa de materiais em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente dedica-se ao ramo de máquinas e equipamento industriais. Relata que, nas saídas de sua produção, emite nota de venda relativa ao valor total do equipamento, embora posteriormente sejam remetidas as peças, partes e acessórios que não foram junto com o equipamento (parafusos, porcas, materiais elétricos, entre outras peças e partes do equipamento, necessários para a instalação do equipamento). Tais peças e partes não são cobradas do cliente, já que seu valor foi cobrado na nota fiscal de venda do equipamento global. Informa ainda a empresa que as saídas destes materiais são classificadas como “outras saídas”, CFOP 5949/6949, tributada pelo ICMS. A consulente, porém, entende que há uma dupla incidência do ICMS, haja vista que o valor desses produtos já está incluso na nota fiscal de venda, e portanto, o ICMS já foi pago anteriormente. Informa que envia também materiais de consumo, como por exemplo, estopas utilizadas na limpeza do equipamento, eletrodos, discos de corte, querosene, entre outros, CFOP 5949/6949, que são materiais utilizados na instalação, sem custo adicional ao cliente, ou seja, valores já inclusos no valor global do equipamento. Também nesse caso, a consulente tributa a saída dessas mercadorias. Pesquisando as respostas dadas por esta Comissão, encontrou a Consulta nº 68/2014, que orienta para o destaque do ICMS total na nota fiscal de venda, sendo que o envio posterior de peças, partes ou acessórios poderá ser emitida sem o destaque do imposto, desde que mencionado os dados do documento fiscal em que houve o destaque total do imposto. Formula consulta sobre o CFOP utilizado e o cabimento do destaque do ICMS nessas saídas. A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, art. 32, parágrafo único, I e II. Fundamentação A resposta desta Comissão na Consulta nº 68/2014 está assim ementada: EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ENGLOBANDO PARTES E ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NO VALOR TOTAL DA NEGOCIAÇÃO, MAS SENDO ESTES ENVIADOS POSTERIORMENTE AO ADQUIRENTE. 1. Quando se tratar de remessa posterior de partes ou acessórios que não seguiram com o equipamento principal, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. Para esse efeito, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior dos materiais faltantes, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso. 2. Em se tratando de remessa de partes ou acessórios em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. De seus fundamentos, destacamos a seguinte passagem: Para uma adequada compreensão da temática cabe inicialmente apresentar a distinção entre bens e coisas que se qualificam como principais daqueles denominados de acessórios. O Código Civil Brasileiro dispõe em seu artigo 92 que "principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal." Ao interpretar o sentido do dispositivo legal, Stolze entende que os bens principais existem por si próprios, não dependendo de nenhum outro para existir. Portanto, exercem sua função e finalidade independentemente de outro.Ex: o solo, um terreno. Já em relação aos bens acessórios, sua existência dependerá de um bem principal. Conclui que os bens acessórios não existem por si só. (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 8. ed. Saraiva. São Paulo, 2007, v. 1, p. 268) Contudo, embora haja entre ambos uma relação de pertinência, na opinião de Venosa, "não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa". (Código Civil Interpretado, Atlas, São Paulo, 2010, p.100) Acessório, na definição do Dicionário Aurélio, é o "que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte integrante dela; suplementar; adicional". Por sua vez, as partes integrantes de uma coisa compõem-na e estão nela compreendidas de forma indissociável. Evidencia-se que apesar de o acessório ser acrescentado a um objeto e com este manter uma relação de dependência, não o integra, nem é dele parte constitutiva. Portanto, a máxima de que o acessório segue o principal deve ser entendida com esta conotação, para se evitar interpretação errônea no âmbito tributário. Denota-se que se o acessório não é parte integrante do principal, para fins tributários deve constar na nota fiscal em item separado. Em relação às partes, embora integrem a mercadoria, quando enviadas posteriormente também devem ser identificadas de forma detalhada e objetiva na nota fiscal. Desse modo, entende-se que não é possível a criação de um produto "genérico" com o título "acessórios equipamento refrigeração", como sugerido pela Consulente, pois cada mercadoria possui uma identidade própria. A individualização das mercadorias produz efeitos e implica em obrigações fiscais diversas, a exemplo da obrigação de escrituração minuciosa, por espécie, das mercadorias em estoque a serem inventariadas. Feitas estas observações iniciais, cabe avaliar o aspecto relacionado ao cerne da dúvida da Consulente, qual seja, que procedimento fiscal deve ser adotado, no que se refere à emissão dos documentos fiscais, quando a mercadoria não for transportada na sua integralidade. Para esse fim, devem ser adotados dois procedimentos distintos, conforme se configure: a) a remessa posterior decorrente do envio de partes ou acessórios que não seguiram com o conjunto do equipamento, b) a remessa de partes ou acessórios em substituição aos anteriormente enviados em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente. Em se tratando do envio de materiais que não seguiram com o equipamento principal, a resposta pode ser extraída do teor do artigo 32 e seu parágrafo único, do Anexo 5, do RICMS/SC: Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal: I - sempre que promoverem a saída de mercadoria; Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal: I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes; II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I. Destas disposições legais conclui-se que a solução para o caso está em emitir nota fiscal indicando a integralidade da mercadoria e destacando o ICMS sobre a sua totalidade. Por ocasião do envio de partes ou acessórios após o transporte do equipamento, deverá ser emitida nota fiscal com descrição detalhada destes, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e, a título informativo, a indicação de que o imposto foi nela destacado sobre o valor total da operação. Dois aspectos devem ser esclarecidos em relação à adoção desta sistemática legal. Em primeiro, cabe ressaltar que embora o dispositivo não faça referência expressa a acessórios, mas apenas a peças e partes, é possível considerá-los inseridos por meio de uma interpretação extensiva que, ampliando o sentido da norma, resolve a aparente incompletude. Em segundo, embora acessórios e partes sejam conceitualmente distintos, não há óbice à aplicação da citada norma para as duas espécies, considerando que no presente caso ambas estão incluídas no valor total do negócio. De modo diverso, caso a remessa dos materiais seja destinado à substituição daqueles já enviados, a sistemática adotada é a usual para as operações de saídas de mercadorias, consoante o disposto no inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, já citado. Isto porque, o retorno de mercadorias remetidas com débito do imposto deve ocorrer também com destaque do imposto, o qual será creditado pela Consulente. Assim, em se tratando de saída de mercadoria em substituição à parte ou acessório remetido anteriormente ao adquirente, deve ser indicado na nota fiscal o valor do imposto destacado, além das informações que permitam correlacionar a saída com a devolução anterior. Havendo coincidência quanto à matéria consultada, impõe-se a mesma solução, conforme dispõe o art. 32 da Lei Complementar 313/2005: "Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas à uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica”. Eventuais dificuldades operacionais poderão ser solucionadas mediante regime especial, com fundamento no art. 1º do Anexo 6 do RICMS-SC, ¿que concilie os interesses com os do contribuinte. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) na hipótese da comercialização de equipamentos, englobando partes e acessórios que estão incluídos no valor total da negociação, mas sendo estes enviados posteriormente ao adquirente, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, quando se tratar de remessa posterior de materiais que não seguiram com o equipamento principal; b) para tanto, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior das partes ou acessórios, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso; c) em se tratando de remessa de materiais em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 133/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. AS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES A QUE SE REFERE O ART. 113 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC DEVEM SER ESPECIFICAMENTE DE USO AUTOMOTIVO, NO SENTIDO DE SEREM APLICADAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES. AS FERRAMENTAS MANUAIS E EQUIPAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES E ÔNIBUS, UTILIZADOS EM OFICINAS MECÂNICAS, POR NÃO FAZEREM PARTE DE NENHUM TIPO DE VEÍCULOS, NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Informa a consulente que opera no ramo de fabricação de ferramentas no Estado de São Paulo, e comercializa seus produtos com empresas localizadas no Estado de Santa Catarina. Questiona a incidência do regime de substituição tributária relativamente a algumas mercadorias, tais como: (a) Espátulas NCM 8214.10.00 (b) Macaco hidráulico para caixas de transmissão NCM 8425.42.00 (c) Multiplicador de torque NCM 8483.40.10 e sua partes 8483.90.00 (d) Manômetros para teste de pressão no motor, radiador e sistema de freios NCM 9026.20.90 Esclarece que se trata de ferramentas manuais e equipamentos para manutenção de automóveis, caminhões e ônibus, utilizados em oficinas mecânicas, não fazendo parte de nenhum tipo de veículos. A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 1, Seção XXXV, itens 42, 49 e 77; Anexo 3, art. 113; Fundamentação Os critérios para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária foram tratados pela Resolução Normativa 74, desta Comissão: ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. Então, no caso de tratamento tributário diferenciado, de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, devem ser consideradas tanto a descrição quanto a classificação. Nem todas as mercadorias classificadas em determinado código ou posição da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas apenas aquelas que corresponderem à descrição contida na legislação. No entanto, caso a dúvida seja quanto à classificação da mercadoria na NCM, deve ser consultada a Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. No caso em tela, conforme art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária, as peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV. Também ficam sujeitos ao mesmo regime os produtos que forem destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos ou à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. O § 3º do artigo referido dispõe que as operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção XXXV do Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: (i) de veículos automotores terrestres; (ii) de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou (iii) de suas peças, partes, componentes e acessórios. As espátulas classificadas no código NCM 8214.10.00 podem imediatamente ser afastadas do regime de substituição tributária porque não estão previstas na Seção XXXV do Anexo 1. No tocante a macaco hidráulico para caixas de transmissão NCM 8425.42.00, o item 42 da Seção XXXV contempla todos os macacos classificados na posição. O item 49 da mesma Seção abrange as seguintes peças e componentes, classificados na posição 84.83 da NCM: árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. A posição alcança os multiplicadores de torque, classificados no código NCM 8483.40.10 e suas partes, classificadas no código 8483.90.00. Por fim, o item 77 da Seção refere-se a aparelhos para medida ou controle da pressão, classificados na subposição 9026.20. o que compreenderia os manômetros classificados no código NCM 9026.20.90. O Convênio 92/2015, por sua vez, contempla os seguintes produtos: Item CEST NCM descrição 43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão Então, conforme dispõe o § 3º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS, as peças devem ser de uso especificamente automotivo. Por automotivo entende-se os veículos dotados de mecanismo de propulsão autônoma, autopropulsão. São autopropulsados os veículos, máquinas e aparelhos que se deslocam sem a necessidade de força, impulso ou propulsão externa. É o caso de veículos automotores em geral: carros, motos, caminhões, ônibus, tratores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, niveladores, máquinas e aparelhos para colheita e debulha. Por sua vez, chama-se de autopeça a peça de aplicação em veículo automotor, conforme norma técnica da ABNT NBR 15.296. Por conseguinte, são autopeças as peças de uso automotivo, ou seja, que devam ser aplicadas em veículos automotores. A consulente, entretanto, esclarece que as peças que comercializa são "ferramentas manuais e equipamentos para manutenção de automóveis, caminhões e ônibus, utilizados em oficinas mecânicas, não fazendo parte de nenhum tipo de veículos". Se não fazem parte de nenhum tipo de veículos, não são autopeças; não são de uso automotivo. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) as partes, peças e componentes a que se refere o art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC devem ser especificamente de uso automotivo, no sentido de serem aplicadas em veículos automotores; b) as ferramentas manuais e equipamentos para manutenção de automóveis, caminhões e ônibus, utilizados em oficinas mecânicas, por não fazerem parte de nenhum tipo de veículos, não estão submetidas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 134/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS REFRIGERADORES CERVEJEIROS, CLASSIFICADOS NA NCM 8418.50.90. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, tem como atividade principal a do comércio varejista de móveis e entre suas atividades secundárias a de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. Propôs consulta sobre a obrigatoriedade (ou não) do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária em relação aos "refrigeradores conhecidos como 'cervejeiros' ", classificados na NCM 8418.50.90. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade do pedido. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 215 a 217 e Anexo 1, sessão XLV, item 7. Convênio 92/15, Cláusula segunda e Anexo XXII, item 7.0. Fundamentação Inicialmente cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação na NCM/SH da mercadoria objeto da consulta, informada pela consulente, está correta. É de responsabilidade da consulente a identificação e fornecimento da NCM da mercadoria objeto da consulta e em caso de dúvida a mesma deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil. Prevê o RICMS/SC em seu art. 215 a sujeição de operações com as mercadorias arroladas no Anexo 1, Seção XLV ao regime de substituição tributária: "Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado". O Anexo 1 do RICMS/SC, sessão XLV (Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos), item 7, por sua vez, prevê que o regime de substituição tributária se aplica apenas aos produtos que além de classificados na NCM 8418.50.90, cujo produto se enquadre como "Outros congeladores ("freezers") ". A tabela NCM está assim estruturada: NCM Descrição 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 8418.50.10 Congeladores (freezers) 8418.50.90 Outros Esta comissão já se manifestou outras vezes no sentido de que os refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na posição 8418.50.90 da NCM que não se enquadrem como congeladores (freezers), não estão submetidos ao regime de substituição tributária. Consulta 32/2016: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Consulta 81/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A dúvida da consulente parece decorrer do disposto no Convênio ICMS 92/15, que estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional. De acordo com a cláusula segunda do referido convênio, o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens relacionados nos Anexos II a XXIX. Já o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, dispõe que, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes continua a vigorar em conformidade com os respectivos convênios e protocolos naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo. A matéria foi objeto de consulta recente a esta Comissão, Consulta 116/2016, cuja resposta está assim ementada: " ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFRIGERADORES, EXPOSITORES E BALCÕES FRIGORÍFICOS, CLASSIFICADOS NA NCM 9418.50.90 NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16". Da fundamentação da referida Resposta de Consulta, extrai-se os seguintes excertos pela sua pertinência: "Relativamente aos produtos objetos da consulta, classificados na NCM 8418.50.90 e descritos como "refrigeradores, expositores e balcões frigorífico", temos que o Anexo XXII (Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos) do Convênio ICMS 92/15, item 7.0, dispõe que ficam as unidades federadas autorizadas a instituírem o regime de substituição tributária sobre os produtos classificados na NCM 8418.50 e descritos como "Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio". (...) Depreende-se da legislação supramencionada que com a publicação do Convênio ICMS 92/15 o regime de substituição tributária é aplicável a todas as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 incluindo as comercializadas pela consulente.(...) Porém, enquanto não incorporado na legislação interna estadual, o alcance da norma instituidora do regime de substituição tributária sobre as mercadorias classificadas na NCM 8418.50 permanecem inalterado abarcando apenas os produtos descritos como outros congeladores ("freezers") da NCM 8418.50.90 ou 8418.50.10". Resposta Ante o exposto, proponho que se responda ao consulente que as mercadorias classificadas na NCM 8418.50.90 e descritas como refrigeradores cervejeiros não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 135/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O FORNECEDOR INDICADO PELO REMETENTE, COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 25-A DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, PODERÁ DEDUZIR O VALOR RESSARCIDO DO PRÓXIMO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÃO PRÓPRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUE FIZER A ESTE ESTADO. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que é detentor de regime especial para ressarcimento do ICMS-ST, nos termos do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS-SC. O ressarcimento se dá mediante emissão de nota fiscal, para que o fornecedor "realize a compensação com valor a pagar no próximo recolhimento". A dúvida não é propriamente do consulente, mas diz respeito aos fornecedores, sobre a interpretação dos §§ 4º e 5º do artigo citado: § 4º O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. § 5º O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4º poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco. Nesse caso, o ICMS transferido ao fornecedor pode ser usado para compensação com o ICMS próprio ou apenas do ICMS-ST, a critério do fornecedor? Entende o consulente que "a única interpretação possível para a expressão próximo recolhimento é a compensação com débitos de ICMS próprio ou ICMS-ST mediante livre escolha do fornecedor". Argumenta que "se a intenção do legislador fosse realizar tal restrição com compensação exclusivamente com ICMS-ST, o texto legal constaria expressamente tal diretriz. Aliás, a expressão 'próximo recolhimento' significa, em outras palavras, o próximo 'pagamento' do débito de ICMS feito nas datas fixadas pela legislação". Acrescenta o consulente que "em se tratando de ressarcimento de tributo, não faria qualquer sentido limitar a compensação com débitos exclusivamente de ICMS-ST, porque o direito ao ressarcimento poderia se dar inclusive em dinheiro, nos termos do art. 24, § 6º do Anexo 3 do RICMS". Menciona ainda o disposto no parágrafo único do art. 25 do mesmo anexo, onde "consta expressamente a possibilidade da Consulente realizar a compensação com ICMS próprio ou ICMS-ST". Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT respondeu a consulta tributária nos seguintes termos: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O ICMS TRANSFERIDO AO FORNECEDOR, NA FORMA PREVISTA NO ART. 25-A, NA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, SOMENTE PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ... Posto isto, responda-se à consulente que o ICMS transferido ao fornecedor, na forma prevista no art. 25-A, na falta de previsão expressa da legislação, somente pode compensar o imposto devido por substituição tributária. Diante da interpretação exarada pela COPAT, ingressa o consulente com o presente Pedido de Reconsideração. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 24, 25 e 25-A. Fundamentação Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pelo consulente em função da Resposta à Consulta de nº 76/2016 que limitou a dedução do valor ressarcido pelo fornecedor ao remetente de mercadorias adquiridas anteriormente com substituição tributária com destino a outro Estado da federação, com o imposto devido por substituição tributária, afastando, portanto, a possibilidade de deduzir tal valor do imposto devido pelas operações próprias. Em resposta à consulta de nº 48/2014, esta Comissão afirmou que o imposto devido por substituição tributária, recolhido no momento do desembaraço aduaneiro de óleo combustível e óleo lubrificante, na hipótese de ocorrer posterior revenda da mercadoria com retenção do ICMS substituição tributária em favor do Estado de destino, é ressarcível, podendo permanecer em conta gráfica para ser compensado com eventuais débitos ali existentes. Embora no presente caso o substituído já tenha adquirido a mercadoria com o imposto devido por substituição tributária retido, e no caso abordado na Consulta nº 48/2014 o próprio estabelecimento tenha recolhido o ICMS ST no momento do desembaraço aduaneiro, é inegável a semelhança existente entre as situações analisadas - forma de utilização do imposto recolhido anteriormente por substituição tributária no caso de revenda da mercadoria, com retenção do imposto, para outro Estado. Isso porque constou expressamente na ementa da Consulta nº 48/2014 que o valor ressarcido poderia ser compensado com os débitos existentes em conta gráfica (imposto próprio ou devido por substituição tributária), em conformidade com artigos 24 e 25 do Anexo 3 do RICMS/SC. Afirmou-se, portanto, que a sistemática de ressarcimento estabelecido pelo artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC permite a dedução do valor ressarcido tanto com o imposto próprio como o imposto devido por substituição tributária. Na presente consulta reconsideranda constou expressamente que a sistemática de ressarcimento prevista nos artigos 24 e 25-A do Anexo 3 do RICMS/SC permite a dedução do valor ressarcido somente com o imposto devido por substituição tributária. O inciso III do art. 152-F do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário permite o conhecimento de Pedido de Reconsideração quando a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. Opino, assim, pelo conhecimento do presente Pedido de Reconsideração, de modo que a Consulta de nº 76/2016 passe a exibir a seguinte resposta: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESSARCIMENTO. O FORNECEDOR INDICADO PELO REMETENTE, COM BASE NA SISTEMÁTICA DO ART. 25-A DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, PODERÁ DEDUZIR O VALOR RESSARCIDO DO PRÓXIMO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÃO PRÓPRIA OU POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUE FIZER A ESTE ESTADO. O ressarcimento rege-se, em princípio, pelo art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC: "o contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado". Conforme § 2º desse artigo, "de posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido". Ou seja, o ressarcimento toma a forma de uma autorização para que o contribuinte substituto que efetuou a primeira retenção - a favor de Santa Catarina - deduza o imposto originalmente antecipado do recolhimento seguinte que efetuar em favor de Santa Catarina. Contudo, o art. 25 do mesmo anexo, alternativamente à forma prevista no art. 24, permite que o ressarcimento seja efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. Esclarece o parágrafo único desse artigo que o imposto originalmente retido a título de substituição tributária "poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado". Entretanto, o art. 25-A, acrescido pelo Decreto 1.593/2008, trouxe uma terceira forma de ressarcimento, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. O ressarcimento poderá ser feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, por fornecedores adrede indicados para os quais será emitida nota fiscal, consignando o valor do imposto a ser ressarcido. Conforme § 5º do mesmo artigo, o fornecedor, de posse da referida nota fiscal, "poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do Fisco". A questão, então, se circunscreve à interpretação comparada dos §§ 2º do art. 24, único do art. 25 e 5º do art. 25-A. Isso porque a redação utilizada na regulamentação da autorização ao fornecedor de deduzir o valor do imposto a ser ressarcido do próximo recolhimento que efetuar ao Estado é diferente em cada caso. A modalidade de ressarcimento disciplinada pelo art. 24 tem como supedâneo o Convênio ICMS nº 81/93, abarcando, portanto, operações interestaduais. Implica dizer que o fornecedor da mercadoria que reteve originalmente o imposto devido por substituição tributária pode estar estabelecido em outro Estado da Federação. Sendo assim, este fornecedor jamais apresentaria imposto devido por operação própria ao Estado catarinense, daí o regulamento, acertadamente, utilizar a expressão genérica recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, haja vista que se o fornecedor estiver estabelecido neste Estado, o recolhimento seguinte poderá ocorrer em relação ao imposto próprio e ao imposto devido por substituição tributária. Porém, se o fornecedor estiver estabelecido em outra unidade da federação, o recolhimento seguinte somente ocorrerá em relação ao imposto devido por substituição tributária. Nessa toada, verificamos que o parágrafo único do art. 25 menciona expressamente a possibilidade de compensar o imposto retido por substituição tributária com o imposto próprio ou, eventualmente, com imposto devido por substituição tributária, corroborando a conclusão anterior. Isso porque somente o contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina poderá utilizar a modalidade de ressarcimento prevista no art. 25 e o contribuinte aqui estabelecido recolhe tanto imposto próprio como imposto devido por substituição tributária. A mesma interpretação dada ao art. 24 é aplicável ao § 5º do art. 25-A. O remetente das mercadorias poderá indicar fornecedores os quais efetuarão o ressarcimento do imposto outrora retido e estes fornecedores poderão estar estabelecidos nesta ou em outra unidade da federação, daí, novamente, e acertadamente, constar a expressão genérica próximo recolhimento que fizer a este Estado, pois que, dependendo do Estado em que estabelecido o fornecedor, haverá imposto próprio e imposto devido por substituição tributária ou somente imposto devido por substituição tributária, de modo que a expressão deve mesmo ser genérica para abarcar ambos os casos. Tanto é assim que o §3º do art. 25-A cria, inclusive, a hipótese de o remetente elencar como fornecedor, que efetuará o ressarcimento, estabelecimento que não forneceu a mercadoria remetida a outro Estado. Vale dizer, o fornecedor não precisar ser necessariamente substituto tributário, basta ser fornecedor do remetente e nesta condição somente teria imposto próprio a ser recolhido. Nesta hipótese, o fornecedor indicado com base na sistemática do art. 25-A apresentaria somente imposto próprio a ser recolhido. Se a sistemática do art. 25-A permite elencar fornecedor que não possui ICMS ST a ser recolhido, o § 5º deste artigo não pode restringir a dedução do valor ressarcido somente em relação ao imposto devido por substituição tributária, demonstrando que a interpretação a ser dada ao comando do § 5º é de autorização para se deduzir o valor ressarcido tanto do ICMS próprio quanto do ICMS ST. Temos, ainda, o comando do §6º do art. 24 para corroborar a conclusão a que se chega. Se o imposto a ser ressarcido somente pudesse ser deduzido do próximo recolhimento ao Estado de imposto devido por substituição tributária, chegaríamos à pitoresca situação de o substituído não apresentar imposto devido por substituição tributária (eis que substituído) para deduzir o valor ressarcido e, como não pode deduzir esse valor do imposto próprio, o Estado devolveria o valor em dinheiro. Em outras palavras, essa linha interpretativa restritiva implica afirmar que o Estado prefere devolver o valor em dinheiro que autorizar sua compensação com o imposto próprio. Para evitar a teratologia, deveríamos concluir que o mesmo artigo cria regras distintas de utilização do valor ressarcido, dependendo da qualidade de quem vai utilizar tal valor, sem, contudo, deixar expressas essas diferenciações. Ademais, não se pode afirmar que se o regulamento quisesse permitir a dedução do valor ressarcido tanto do imposto próprio quanto do devido por substituição tributária, deveria deixar expresso, tal qual o parágrafo único do art. 25. É que este parágrafo único foi inserido no art. 25 na data de 06.07.2010, quando já vigia o § 2º do art. 24 e o § 5º do art. 25-A. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que quando o § 5º do art. 25-A autoriza a dedução do valor ressarcido do próximo recolhimento que for efetuado em favor deste Estado, esta dedução dar-se-á em relação ao próximo recolhimento de imposto próprio ou de imposto devido por substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 137/2016 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL COM ICMS RECOLHIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. ENQUANTO VIGENTE A MEDIDA CAUTELAR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, PROFERIDA NA ADI 5464, O ICMS POR OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SERÁ INTEGRALMENTE DEVIDO AO ESTADO DE ORIGEM. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, que tem como atividade principal a do comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, optante do Simples Nacional, propõe questionamentos sobre operações interestaduais com mercadorias sujeitas recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Afirma que realiza operações de saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária, destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Em relação a tais operações questiona se a tributação que "deve ser feita dentro do Simples Nacional" deve ser como "tributada integralmente ou como substituição tributária", utilizando o CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente) ou 6.108 (6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte). Afirma que em virtude da liminar deferida na ADI 5464 /DF foi suspensa a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, excluindo da obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da federação para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2.º, VII, b, EC 87/2015; Cautelar na ADI 5464/MG; Anexo 10 do RICMS/SC. Resolução CGSN 94/2011, art. 25-A. Fundamentação Trata-se de questionamentos acerca de operações de saída de mercadorias realizadas por empresa enquadrada no Simples Nacional, e que foram recebidas com o ICMS retido anteriormente por substituição tributária. A consulente, substituída tributária, realiza operações de saída de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, em operações interestaduais. É o que se depreende da exposição da matéria pela consulente. Determinava a Constituição Federal, na redação vigente anteriormente à Emenda Constitucional 87/2015, em seu art. 155, § 2.º, VII, b, que nas operações interestaduais que destinassem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, deveria ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem da operação. A partir da Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2015, a redação do dispositivo passou a prever o recolhimento do diferencial de alíquotas nas saídas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, adotando-se a alíquota interestadual: "VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)". A nova regra do DIFAL instituída pela EC 87/2015, também alcançava o contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme determinava a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, a referida cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 teve sua vigência suspensa pela cautelar proferida na ADI 5464 /DF, cautelar ad referendum do Plenário. Assim, para as empresas optantes pelo Simples Nacional não será aplicável a cobrança do diferencial de alíquota em razão da falta de disciplinamento legal que permita sua cobrança. Enquanto vigente a cautelar proferida na ADI 5464 deverá ser utilizada a sistemática vigente anteriormente. Assim, tratando-se de mercadoria que já foi submetida à tributação antecipada do ICMS pela aplicação do regime de pagamento por substituição tributária, o tributo já foi recolhido antecipadamente até a operação destinada ao consumidor final, não havendo mais tributo a ser recolhido e a receita correspondente deverá ser segregada, nos termos do art. 25-A da Resolução 94 do CGSN: "§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I) : I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS. II - o substituto tributário deverá: a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS; b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28". A eleição do CFOP a ser utilizado no documento fiscal deve ser feita de forma a identificar a respectiva natureza da operação. Desse modo, verificando-se o Anexo X do RICMS/SC, o código fiscal que mais se coaduna com a especificidade da operação em tela é o CFOP 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e a CSOSN 500 -ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se nesse código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. As saídas de mercadorias por empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a não contribuinte consumidor final em operação interestadual e que não estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, coadunam-se com a utilização do CFOP 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, enquanto vigente a cautelar proferida na ADI 5464: (a) tratando-se de mercadoria que já foi submetida à tributação antecipada do ICMS pela aplicação do regime de pagamento por substituição tributária, o tributo já foi recolhido antecipadamente até a operação destinada ao consumidor final, não havendo mais tributo a ser recolhido. Portanto, se a hipótese for a de recebimento de mercadorias na condição de substituído tributária, como o imposto foi recolhido por ocasião da aquisição da mercadoria a receita deverá ser segregada e ser utilizado o CFOP 6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente); (b) as saídas de mercadorias por empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a não contribuinte consumidor final em operação interestadual e que não estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, se coadunam com a utilização do CFOP 6.108(venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte). No mesmo sentido, se a empresa enquadrada no Simples Nacional for a substituta tributária e tratar-se de operação a consumidor final, em razão de não haver operação subsequente, o valor da operação deverá ser submetido integralmente à tributação do Simples Nacional. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 138/2016 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. (i) NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA CUJO PAGAMENTO SE DÊ ANTECIPADAMENTE, O VALOR DESTA A SER CONSIGNADO NA NF-ENTRADA DEVERÁ SER O MESMO CONSTANTE DA DI CONVERTIDO PELA TAXA CAMBIAL VIGENTE NA DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. (ii) A ESCRITURAÇÃO DO LRCPE, ALÉM DE OBEDECER A LEGISLAÇÃO DO IPI, DEVERÁ SER EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 5, ARTIGOS 159 A 162. (iii) EVENTUAIS AJUSTES EM RAZÃO DA DIFERENÇA CAMBIAL, SEM REFLEXOS NA APURAÇÃO DO IPI OU DO ICMS, DEVERÃO SE DAR SOMENTE NA ESCRITA CONTÁBIL, SENDO VEDADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta O Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedica à importação e ao comércio atacadista de pneumáticos, câmaras de ar, lubrificantes, artigos de vestuário, aeronaves, bicicletas, triciclos, veículos recreativos, suas peças e acessórios. Informa que seus negócios de importação geralmente são firmados na modalidade de pagamento antecipado, isto é, o pagamento ao fornecedor é feito antes da nacionalização das mercadorias. Desse modo, o custo de aquisição da mercadoria será o valor pago com base na conversão da taxa de câmbio vigente na data do pagamento. Porém, como a Nota Fiscal de Entrada é emitida pelo valor da mercadoria constante na data da Declaração de Importação, poderá haver divergência entre o custo contábil da mercadoria e o valor constante na Nota Fiscal de Entrada, em razão da flutuação cambial. Em razão deste fato, apresenta as seguintes indagações, em síntese: 1º) Na aquisição de mercadoria importada, com pagamento antecipado, o valor da mercadoria consignado na Nota Fiscal de Entrada será o valor da mercadoria constante na Declaração de Importação- DI expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio da data do desembaraço aduaneiro? 2º) O valor das mercadorias a ser consignado no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - LRCPE será o valor do pagamento efetivo ou o valor consignado na Nota Fiscal de entrada? 3º) É possível a emissão de Nota Fiscal, como um documento complementar, para ajustar o valor do custo de aquisição das mercadorias importadas, adequando-o ao valor contábil fixado com base na taxa de câmbio na data do pagamento ao fornecedor? As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. Também foi solicitada a manifestação do Gescomex. É o relatório, passo à análise. Legislação CTN. Art. 143; Lei nº 10.297/96, artigos 4º e 10; RICMS/SC, Anexo 5, artigos 26, 34 e 159 a 162. Fundamentação Preliminarmente, convém destacar que a principal dúvida apresentada é dissipada pelo próprio Código Tributário Nacional, artigo 143 que diz: Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Nesta esteira, infere-se que as avenças firmadas entre o importador brasileiro e o fornecedor estrangeiro relativas à forma de pagamento (à vista ou a prazo), ou quanto aos critérios (datas e valores) da conversão de moedas não interferem na seara tributária-fiscal do ICMS. Sabe-se que o fato gerador do ICMS-Importação ocorre por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior (Lei nº 10.297/96, art. 4º, IX), e que a base de cálculo do imposto será aquela fixada no art. 10, V da mesma lei. Sendo também nessa ocasião que será consubstanciado o lançamento correspondente. (RICMS/SC, art. 60. III). Essa mesma Lei Estadual determina em seu artigo 10: § 2° No caso do inciso V, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. Então, a resposta ao questionamento será afirmativa. Sim, na aquisição de mercadoria importada cujo pagamento se dê antecipadamente, o valor a ser consignado na Nota Fiscal de Entrada emitida para fins do desembaraço aduaneiro, necessariamente, será o valor da mercadoria constante na Declaração de Importação, sendo este valor expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio oficial vigente na data do desembaraço. Quanto ao segundo questionamento, isto é: se o valor a ser lançado no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - LRCPE será o valor do pagamento efetivo pelas mercadorias ou aquele consignado na Nota Fiscal de Entrada, por primeiro impõe-se advertir que este livro é relevante para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois produz reflexo sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI devido na importação. Conforme disposto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 156, na coluna Valor do LRCPE, deverá ser consignada a base de cálculo do IPI ou o valor total das mercadorias, conforme a operação gere ou não crédito desse tributo. Então, o valor a ser consignado neste livro deverá ser aquele originalmente consignado na Nota Fiscal de Entrada correspondente. Por fim, no que se refere ao questionamento sobre a possibilidade da emissão de Nota Fiscal, como documento complementar para sustentar o ajuste no LRCPE do valor do custo de aquisição das mercadorias importadas, adequando-o ao valor contábil apurado com base na taxa de câmbio vigente na data do pagamento; frisa-se, antecipadamente: é impossível. Sabe-se que, além das situações excepcionais previstas, a legislação veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda uma efetiva saída (ou entrada) de mercadoria. In verbis: RICMS/SC, ANEXO 5 Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Em destaque as situações excepcionais legalmente previstas: (I) - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; (II) - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; e, (III) - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.(RICMS/SC, Anexo 5, art. 26). Então, nas hipóteses sem reflexos na apuração do IPI ou do ICMS, os ajustes decorrentes da diferença na taxa de câmbio deverão ser feitos somente na escrita contábil de acordo com a NBC T7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis - aprovada pela Resolução do Conselho Federal de contabilidade nº 1120/2008. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: (i) Na aquisição de mercadoria importada cujo pagamento se dê antecipadamente, o valor a ser consignado na Nota Fiscal de Entrada emitida para fins do desembaraço aduaneiro, será o valor da mercadoria constante na Declaração de Importação, sendo este valor expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço. (ii) A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, além de obedecer a legislação pertinente ao IPI, deverá ser consoante com o previsto no RICMS/SC, Anexo 5, artigos 159 a 162. (iii). Eventual diferença entre os valores do pagamento antecipado e aquele consignado na Nota Fiscal de Entrada, sem qualquer reflexo na apuração e recolhimento do IPI ou do ICMS, poderá ensejar ajustes contábeis de acordo com normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, sendo vedada a emissão de nota fiscal complementar. É o parecer que submeto apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 146/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O regime de substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno não se aplica às operações que destinem tais mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; 2. Para que ocorra a sujeição de determinada mercadoria à substituição tributária deve-se verificar a finalidade para a qual foi produzida, não importando a efetiva destinação dada pelo adquirente. 3. As mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, ambos da NCM/SH, quando fabricadas com finalidade específica para a utilização em móveis, não se encontram sujeitas à substituição tributária. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que é empresa fabricante de ferragens para móveis, estabelecida no Estado de São Paulo, e que não mantém inscrição como substituto tributário no CCICMS/SC, afirmando que a legislação lhe faculta o recolhimento avulso mediante GNRE emitida a cada operação que realiza. Informa que normalmente comercializa os produtos que fabrica com indústrias do setor moveleiro e comércios varejistas de móveis ou de ferragens para móveis localizados no estado Santa Catarina. Aduz que alguns destes produtos constam, de acordo com a NCM/SH, no rol daqueles que se sujeitam ao regime da substituição tributária do ICMS. Apresentando extenso rol de produtos que comercializa a consulente sustenta, mediante extensa argumentação, que as operações que realiza com empresas catarinenses não devem se submeter ao regime da substituição tributária do ICMS. Dizendo-se interessada em cumprir adequadamente a legislação vigente e a fim de evitar quaisquer prejuízos para os seus clientes e para o Estado de Santa Catarina, por fim indaga se estão corretos seus entendimentos no sentido de: 1. ser inaplicável o regime da substituição tributária nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, cujo produto/mercadoria será integrado/consumido no processo de industrialização do adquirente/destinatário? 2. ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (montagem de móveis)? 3. ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (varejo de ferragens para móveis)? 4. ser inaplicável, o regime da substituição tributária, na saída interestadual dos produtos/mercadorias NCMs 4016.93.00 e 8302.42.00, destinados à contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a partir de 1º.01.2016, em razão da ausência nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015? 5. Uma vez sendo considerados corretos os entendimentos acima, como a Consulente deverá proceder quando da emissão de documentos fiscais? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários decidiu por não acolher a petição como consulta tributária, sob o argumento de que o contribuinte buscava tão somente uma confirmação de seu entendimento acerca das disposições relativas à substituição tributária. Inconformado, o consulente apresenta competente Pedido de Reconsideração. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º. Fundamentação Embora o art. 12 da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, relacione somente três hipóteses de cabimento de Pedido de Reconsideração de resposta dada à Consulta Tributária, entendo que o mesmo instituto de reconsideração é aplicável quando a própria petição deixou de ser recepcionada como consulta. No presente caso, muito embora o consulente tenha exposto detalhadamente seu entendimento sobre a matéria, questionando ao final se o mesmo se apresentava correto, entendo que existe a dúvida suscitada. O fato de ter apresentado seu entendimento sobre a matéria não afasta a existência da dúvida relativa à interpretação, aplicação e vigência de dispositivo da legislação tributária estadual, de modo que recebo o presente Pedido de Reconsideração. Buscando clareza e didática, a presente resposta dividir-se-á na análise individualizada de cada item proposto pelo consulente. 1. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, cujo produto/mercadoria será integrado/consumido no processo de industrialização do adquirente/destinatário? O art. 228 do Anexo 3 do RICMS/SC, que cuida da substituição tributária do imposto nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno é claro ao determinar que: Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (...) II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; Portanto, responde-se afirmativamente ao questionamento efetuado pelo consulente. 2. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (montagem de móveis)? Esta Comissão há muito se posicionou no sentido de que a destinação final dada ao produto pelo adquirente não é condição necessária e nem suficiente para a sujeição da mercadoria ao instituto da substituição tributária. Importa, antes, observar a finalidade para a qual a mercadoria foi fabricada. Cita-se como exemplos de posicionamentos da Comissão: Consulta nº 24/2016: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS. ... No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária. Consulta nº 2/2015: EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado em Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeita-se ao regime de substituição tributária; 2. O regime aplica-se tanto no caso da operação destinar a mercadoria diretamente à obra de construção civil ou à revenda pelo destinatário (tratamento objetivo) - excetua-se o caso de venda a varejo; 3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. ... A referência à finalidade da mercadoria deve ser considerada apenas para efeito de delimitação do seu conteúdo e especificidade. Em outras palavras, se a descrição da mercadoria na legislação estadual não fizer qualquer referência à finalidade da mercadoria, a sujeição ao regime levará em conta apenas a descrição e a classificação na NCM/SH: as mercadorias classificadas naquele código e que correspondam à descrição da mercadoria na legislação. Contudo, se na descrição da mercadoria for feita referência à sua finalidade, o campo de aplicação da norma (substituição tributária) restringe-se apenas às mercadorias que tenham aquela finalidade. A finalidade, no caso, é a prevista pelo fabricante, não a efetivamente dada pelo adquirente. Por isso que o tratamento tributário previsto alcança também as mercadorias destinadas à revenda. O tratamento tributário refere-se à mercadoria e não ao destinatário das mesmas. Responde-se, assim, negativamente ao quesito formulado pelo consulente. 3. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (varejo de ferragens para móveis)? As mesmas observações lançadas na resposta ao quesito de nº 2 são aplicáveis à presente pergunta, de modo que, novamente, responde-se negativamente ao presente quesito. 4. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser, ainda, inaplicável, o regime da substituição tributária, na saída interestadual dos produtos/mercadorias NCMs 4016.93.00 e 8302.42.00, destinados à contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a partir de 1º.01.2016, em razão da ausência nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015? Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Partindo de uma correta classificação e descrição da mercadoria objeto da consulta, devemos observar que desde janeiro do ano de 2016 cabe ao Convênio ICMS 92/2015 estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional. De acordo com a cláusula segunda do referido convênio, o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do mesmo. Já o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, dispõe que, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes continua a vigorar em conformidade com os respectivos convênios e protocolos naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo. Relativamente ao produto objeto da consulta, classificado no código 8302.42.00 da NCM/SH, verifica-se que o mesmo não se encontra relacionado nos anexos do Convênio 92/15 como mercadoria passível de sujeição ao regime de substituição tributária. Ainda em relação ao Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. Relativamente ao produto objeto da consulta, classificado na NCM 4016.93.00, verifica-se que o mesmo somente se encontra relacionado no Anexo II, relativo a autopeças. De modo que se responde afirmativamente ao presente quesito: as mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, ambos da NCM/SH, quando fabricadas com finalidade específica para a utilização em móveis, não se encontram sujeitas à substituição tributária. 5. Uma vez sendo considerados corretos os entendimentos acima, como a Consulente deverá proceder quando da emissão de documentos fiscais? Não cabe a esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários prestar assessoria fiscal ao contribuinte. Os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais estão previstos precipuamente nos Anexos 3 e 5 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que: 1. o regime de substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno não se aplica às operações que destinem tais mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; 2. para que ocorra a sujeição de determinada mercadoria à substituição tributária deve-se verificar a finalidade para a qual foi produzida, não importando a efetiva destinação dada pelo adquirente; 3. as mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, ambos da NCM/SH, quando fabricadas com finalidade específica para a utilização em móveis, não se encontram sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)