CONSULTA 052/2017 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO LIMPEZA DE FAIXA IMPOSTA PELA ANATEL ÀS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE TELECOMUINICAÇÃO. I) A ENTREGA DE CONVERSORES E ANTENAS DE RECEPÇÃO DE TV DIGITAL PARA FAMÍLIAS CADASTRADAS NOS PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL NO ÂMBITO DESTA OPERAÇÃO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE FATO GERADOR PREVISTAS NA LC Nº 87/96, ART. 2º. II) A ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, CRIADA PELAS CONCESSIONÁRIAS PARA OPERACIONALIZAR A DISTRIBUIÇÃO DESTES EQUIPAMENTOS NÃO SE CARACTERIZA COMO CONTRIBUINTE DO ICMS DE ACORDO COM A DEFINIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 2º. III) A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS NECESSÁRIOS PARA ACOBERTAR O TRANSPORTE E O ARMAZENAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DURANTE TODA A OPERAÇÃO PODERÁ SER OBJETO DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ART. 1º. Publicada na Pe/SEF em 12.06.17 Da Consulta A Consulente é pessoa jurídica de direito privado na modalidade de associação civil de pessoas com sede na Cidade de São Paulo - SP. Informa que em 2014, a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel - realizou leilão relativo à telefonia móvel 4G (subfaixas de 700 MHz). O certame, considerando questões técnicas desta faixa de radiodifusão, previu que as empresas vencedoras arcariam com o custo referente à redistribuição de canais de TV e RTV, também conhecida como "Limpeza de Faixa". As empresas vencedoras desse leilão, para bem executarem, em conjunto, suas obrigações contratuais desta "limpeza" constituíram uma associação civil sem fins lucrativos, isto é, a consulente. A consulente informa que o edital licitatório prevê regras específicas para o processo de Limpeza de Faixa, entre estas se destaca a obrigação de entregar, sem qualquer ônus, conversores de TV Digital e antenas de recepção de TV Digital para famílias cadastradas nos programas sociais do Governo Federal. Ressalta que essa entrega não é uma operação de circulação de mercadoria abrangida pelo ICMS, nem tampouco será uma doação, posto ser obrigação imposta pela Anatel que foi assumida contratualmente pelas empresas concessionárias do serviço de telecomunicação. Ou seja, a entrega destes equipamentos, no caso, é operação sui generis cingida ao próprio processo de Limpeza de faixa que está a cargo exclusivo da consulente. A consulente aduz que para proceder à distribuição destes equipamentos constituirá um Estabelecimento (1) no Estado de Santa Catarina, o qual será responsável pelo recebimento e estocagem dos equipamentos destinados aos beneficiários domiciliados nos diversos municípios catarinenses. Para operacionalizar a distribuição a consulente pretende criar, além do já mencionado estabelecimento (1), Pontos de Retirada dos Equipamentos - PDR em diversos municípios para viabilizar a entrega pessoalmente às pessoas beneficiárias. Destaca que estes PDR não possuirão personalidade jurídica própria e funcionarão apenas como extensão ou prolongamento do Estabelecimento (1). Neste rumo, a consulente traz à baila a questão relativa à emissão dos documentos fiscais necessários para acobertar o transporte dos equipamentos entre o seu estabelecimento (1) até os PDR's, e na sequência, a entrega efetiva para as pessoas físicas destinatárias finais. Segundo entendimento da consulente, devido a sua caracterização como não contribuinte, estaria desobrigada da emissão de qualquer documento fiscal, porém, considerando que identificou na legislação de Santa Catarina (RICMS/SC, Anexo 05, artigo 47) a previsão da Nota Fiscal Avulsa a ser emitida para acobertar o transporte bens e mercadorias em determinados casos, como: as movimentações realizadas por não contribuintes. Em que pese a consulente entender estar desobrigada da emissão de qualquer documento fiscal, propõe-se a: (i) emitiria um romaneio, conforme layout anexo (doc. 04), que acompanhado da resposta à consulta reconhecendo a Consulente como não contribuinte do ICMS, serviria para documentar o transporte dos produtos do seu Estabelecimento 01 para seus PDR's e (ii) emitiria um documento interno, conforme layout anexo (doc. 05), para a entrega dos equipamentos que serão entregues para os beneficiários, no cumprimento de sua obrigação editalícia. Calçado em extenso argumento a Consulente solicita a essa Comissão a confirmação da correção da sua interpretação, a respeito dos pontos mencionados acima indaga: - É correto afirmar que, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 10.297/96 a entrega a título gratuito de equipamentos, em cumprimento a obrigação editalícia, está fora da sujeição do ICMS, devendo a Consulente ser caracterizada como não contribuinte do ICMS? - É correto afirmar que a Consulente, no cumprimento dessa obrigação editalícia, está desobrigada de emitir NFA-e na movimentação de equipamentos do Estabelecimento 01 aos PDRs bem como na entrega dos equipamentos aos beneficiários dos programas sociais, a qual poderá ser realizada unicamente por meio de documento interno (recibo)? - Caso não seja esse o entendimento do Estado de Santa Catarina ao cenário acima descrito, é correto afirmar que a Consulente (i) pode emitir uma nota fiscal avulsa quando da saída dos equipamentos do Estabelecimento 01 para os PDR's, exaurindo sua obrigação e (ii) tendo em vista a emissão da nota fiscal avulsa mencionada no ítem i supra, pode realizar a entrega dos equipamentos aos beneficiários dos programas sociais, em cumprimento a uma obrigação editalícia, unicamente por meio de documento interno (recibo)? As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da Gerência Regional da Capital. Foi ouvido informalmente o Grupo de Especialista Gescom. É o relatório, passo a análise. Legislação Lei Complementar nº 87/96, arts. 2º e 4º; Lei Estadual 10.297/96, arts. 2º e 8º; RICMS/SC-01, Anexo 5, art. 28 e Anexo 6, art. 1º. Fundamentação Observa-se na detalhada descrição da consulente de que, efetivamente, a entrega dos conversores de TV Digital e antenas de recepção de TV Digital, sem qualquer ônus para famílias cadastradas nos programas sociais do Governo Federal cingida ao processo regulatório de "limpeza de faixa" é uma operação, ou talvez melhor, de uma prestação sui generis que, por conseguinte, não se enquadra em nenhuma das hipóteses tipificadas como fato gerador do ICMS previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 87/96 e replicadas pela Lei Estadual 10.297/96. De se ressaltar especialmente qualquer movimentação promovida pela consulente destes conversores e antenas não se tratar de operação de circulação de mercadoria, posto que, segundo a linguagem jurídica, mercadoria é o objeto ou coisa adquirida pelo comerciante ou mercador, para servir de objeto de seu comércio, isto é, para ser revendida. (Vocabulário Jurídico De plácido e Silva. Ed. Forense. Rio de Janeiro: 2005). Apura-se que esses equipamentos, enquanto no domínio jurídico da consulente não podem ser caraterizados como mercadorias, assim como também não poderão ser caraterizado com bens integralizados ao seu patrimônio. Tratando-se, a rigor, de insumo da prestação de serviço que são aqueles bens adquiridos pelo prestador para serem aplicados na própria prestação. Dada às peculiaridades da prestação do serviço a cargo da consulente resta evidente que a limpeza de faixa não pode ser tida como atividade inerente aos contribuintes do ICMS, cujo conceito encontra-se no âmbito das normas gerais do ICMS determinadas pelo art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, o qual simplesmente reproduzido pelo legislador estadual. In verbis: Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Conforme demonstrado na exordial, a Consulente já obteve resposta sobre a matéria dos fiscos dos Estados de São Paulo, Goiás, Minas Gerais, Bahia, Rio de Janeiro e Pernambuco. Todos, em seus próprios termos, responderam que a limpeza de faixa, conforme descrito pela consulente, não é atividade que a caracterize como contribuinte do ICMS. Outro ponto a ser analisado é referente à emissão dos documentos fiscais na operacionalização da entrega de conversores e antenas de recepção de TV digital. A consulente sustenta o entendimento de que estaria desobrigada de emitir qualquer documento fiscal. Entretanto, a questão exige antes uma breve reflexão sobre o status dos equipamentos que irão circular durante a operação de limpeza de faixa entre o Estabelecimento (1) e os PDR, e destes aos beneficiários finais. Certamente que estes equipamentos serão produtos novos, ainda acondicionados nas mesmas embalagens de apresentação utilizada durante a cadeia comercial. Neste contexto indaga-se: - Como distinguir estes equipamentos dos produtos similares ainda inseridos na cadeia comercial. Como identificá-los durante o transporte e também durante o período de tempo que ficarão depositadas nos PDR? - Como distingui-los dos produtos similares ainda destinados à mercancia? Responde-se objetivamente que isso somente se viabiliza através da Nota Fiscal que os caracterize perfeitamente nos termos da legislação tributária pertinente, posto ser esse o único documento válido para fins de controle fiscal. Aliás, é de se destacar que os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias ou bens que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios (RICMS, Anexo 5, art. 28). Este argumento por si só já permite firmar entendimento que a operacionalização descrita pela consulente, mesmo ela não sendo contribuinte do ICMS, somente se viabilizará com a emissão das notas fiscais próprias para acobertar o transporte dos equipamentos e identificá-los durante o período em que permanecerem depositados nos PDR, bem como a efetiva entrega aos beneficiários finais conforme proposto pela consulente. Entretanto, dadas suas peculiaridades da operação de "limpeza de faixa" sabe-se que a operacionalização conforme descrita pela consulente ensejará um tratamento fiscal especial. Porém, isso somente poderá ser viabilizado mediante Regime Especial requerido e concedido à luz do que prevê art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC, ou seja: nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte. Destarte, infere-se questão referente à emissão dos documentos (fiscais e controles internos) proposta pela consulente na exordial deverá ser analisada pela Gerência de Regimes Especiais que é o órgão competente. Destarte, a consulente deverá buscar esse caminho processual para obter o tratamento especial pretendido. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: a) A entrega de conversores e antenas de recepção de TV Digital para famílias cadastradas nos programas sociais do Governo Federal, sem qualquer ônus, no âmbito da operação de "limpeza de faixa" imposta pela Anatel às empresas concessionárias do serviço de telecomunicação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do fato gerador do ICMS previstas na Lei Complementar nº 87/96, art. 2º. b) A associação civil sem fins lucrativos, criada para operacionalizar a operação de limpeza de faixa em nome das concessionárias não se caracteriza como contribuinte do ICMS de acordo com a definição prevista na Lei Complementar nº 87/96, art. 2º. c) A emissão dos documentos fiscais necessários para acobertar o transporte e o armazenamento dos equipamentos durante toda a operação poderá ser objeto do regime especial previsto no RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 1º. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CEASA - Autorizar a contratar 4 (quatro) aprovados no Concurso Público nº 001/2014, autorizado pela Resolução CPF nº 055/2013, bem como contratar 3 (três) estagiários. DOE 20.500, de 24/03/2017.
EPAGRI - Aprova alterações no Plano Gerencial - PG, aprovado pela Resolução CPF nº 01/2016 e alterado pela Resolução CPF nº 07/2016. DOE 20.500, 24/03/2017.
CEASA - Altera o enquadramento inicial da carreira de Agente Técnico de Formação Superior, na função de Advogado. DOE 20.473, de 10/02/2017.
CIASC - EPAGRI - CIDASC - CEASA - SANTUR - CODESC - BESCOR - COHAB - Estabelece diretrizes de atuação para as campanhas salariais das empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas ao Conselho de Política Financeira - CPF. DOE 20.476, de 15/02/2017.
BESCOR - Antecipa o período de início das rescisões contratuais decorrentes da Implantação do Programa de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI para Empregado Aposentado e Não Aposentado e aprova alteração de outros dispositivos. Processo SEF nº 15789/2016, aprovado pela Resolução CPF nº 25/2016. DOE 20.473, de 10/02/2017.
CIASC - Autoriza o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC a realizar concurso público para contratar 32 empregados. DOE 20.537, 22/05/2017.
EPAGRI - CIDASC - BESCOR - CODESC - CIASC - CEASA - SANTUR - COHAB - Estabelece o procedimento para tramitação de processos no âmbito do Conselho de Política Financeira - CPF e expede determinações às empresas públicas e sociedades de economia mista. DOE 20.505, de 31/03/2017.
CONSULTA 039/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARTES E PEÇAS PARA AUTOPROPULSADOS. TRATANDO-SE DE PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM EQUIPAMENTOS DE PULVERIZAÇÃO MANUAIS, NÃO ACOPLADOS A AUTOPROPULSADOS, NÃO ESTÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA DEVIDO À DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA MERCADORIA COMERCIALIZADA. ALGUMAS DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS PELA CONSULENTE, CONFORME IDENTIFICAÇÃO PELA POSIÇÃO NA NCM, PODEM ESTAR SUJEITAS AO REGIME, CONFORME SEÇÃO XLVIII DO ANEXO 1 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta A consulente identifica-se como comércio atacadista de defensivos agrícola, adubos, fertilizante e corretivo de solo, tendo como atividade secundária o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças. Informa que comercializa, para clientes do Estado de Santa Catarina, bem como para outros Estados, máquinas e equipamentos de pulverização e suas partes, peças e acessórios, sendo as máquinas e equipamentos classificados nas posições 8424.81.11, 8424.81.19, 8424.89.90 e 8424.30.90 da NBM/SH-NCM, e suas partes, peças e acessórios, nas posições 8424.90.90, 3917.39.00, 3917.40.90, 4010.32.00, 4016.93.00, 4016.99.90, 6812.99.10, 8409.91.16, 8421.21.00, 8421.29.90, 8421.99.99, 8481.10.00, 8481.90.90 e 8482.91.19 da NBM/SH-NCM. As partes, peças e acessórios constam da Seção XXXV do Anexo 1, que trata de substituição tributária nas operações com autopeças. Contudo, as peças, partes e acessórios comercializados são aplicados em equipamentos de pulverização manuais, não autopropulsados, que são utilizados na agricultura, jardinagem, atividades florestais e no controle de pragas urbanas - ou seja, a consulente não comercializa autopeças que, como definidas na Cláusula Primeira, § 1º, do Protocolo ICMS 41/08, são apenas aquelas cuja finalidade é a aplicação em máquinas e veículos autopropulsados. Diante do exposto, entende que as operações com partes, peças e acessórios de máquinas e equipamentos de pulverizar, classificadas nas posições 8424.90.90, 3917.39.00, 3917.40.90, 4010.32.00, 4016.93.00, 4016.99.90, 6812.99.10, 8409.91.16, 8421.21.00, 8421.29.90, 8421.99.99, 8481.10.00, 8481.90.90 e 8482.91.19 da NBM/SH-NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, e a esse respeito solicita manifestação da Receita Estadual. A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXV; Anexo 3, arts. 113 a 116. Fundamentação Os critérios para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária foram definidos pela Resolução Normativa 74, desta Comissão: ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. Então, no caso de tratamento tributário diferenciado, de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, devem ser considerada tanto a descrição quanto a classificação. Nem todas as mercadorias classificadas em determinado código ou posição da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas apenas aquelas que corresponderem à descrição contida na legislação. No entanto, caso a dúvida seja quanto à classificação da mercadoria na NCM, deve ser consultada a Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. O Convênio ICMS 92, de 2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, mediante adoção do Código Especificador da Substituição Tributária CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Então os critérios passam a ser três: (i) classificação na NCM, (ii) descrição da mercadoria na legislação estadual e (iii) classificação na CEST. No caso em tela, conforme art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária, as peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV. Também ficam sujeitos ao mesmo regime os produtos que forem destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos ou à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. O § 3º do artigo referido dispõe que as operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção XXXV do Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: (i) de veículos automotores terrestres; (ii) de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou (iii) de suas peças, partes, componentes e acessórios. Entende-se por automotivos os veículos dotados de mecanismo de propulsão autônoma, autopropulsão. São autopropulsados os veículos, máquinas e aparelhos que se deslocam sem a necessidade de força, impulso ou propulsão externa. É o caso de veículos automotores em geral: carros, motos, caminhões, ônibus, tratores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, niveladores, máquinas e aparelhos para colheita e debulha etc. As peças aplicadas em veículos automotores, conforme norma técnica da ABNT NBR 15.296, são chamadas de autopeças. Ora, relata a consulente que as peças, partes e acessórios por ela comercializados são aplicados exclusivamente em equipamentos de pulverização manuais, não autopropulsados, que são utilizados na agricultura, jardinagem, atividades florestais e no controle de pragas urbanas. Em atendimento a diligência determinada por esta Comissão, o Gesauto respondeu que comunga do entendimento exarado no parecer submetido à Comissão, uma vez que, se as mercadorias são aplicadas exclusivamente em equipamentos de pulverização manual, não autopropulsados, não estão sujeitos ao disposto nos Protocolos 41/2008 e 97/2010. Repara, contudo, que algumas das posições mencionadas pelo consulente, tais como 8421.21.00, 8421.29.90 e 8424.90.90, constam do Protocolo 195/2009 do qual Santa Catarina é signatária. Referido protocolo Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. Ora, as disposições do Protocolo 195/2009 foram incorporados na legislação tributária estadual, nos arts. 224 e ss. do Anexo 3 do RICMS-SC. Assim constam da Seção XLVIII do Anexo 1 as seguintes mercadorias: a) Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro, NCM 8421.21.00; b) Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão, NCM 8424.90.90 Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) tratando-se de peças, partes e acessórios aplicados exclusivamente em equipamentos de pulverização manuais, não autopropulsados, não estão sujeitos à substituição tributária, sem prejuízo da aplicação do regime às mercadorias referidas no Protocolo 195/2009; b) análise prejudicada devido à falta de descrição da mercadoria comercializada. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 040/2017 EMENTA: ICMS. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS OU FEIRAS. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA EXPOSIÇÃO. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO PARA POSTERIOR ENTREGA DA MERCADORIA. É DEVIDO A SANTA CATARINA O ICMS CORRESPONDENTE À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL SOBRE O PREÇO FINAL DE VENDA EFETIVAMENTE PRATICADO E O ICMS CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL, NAS PROPORÇÕES PREVISTAS NO ART.108 DO RICMS-SC, NAS SAÍDAS COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO OU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO. NO CASO DE ITENS VENDIDOS NA PRÓPRIA FEIRA OU EXPOSIÇÃO, O PROCEDIMENTO É O PREVISTO NO ART. 47 DO ANEXO 6. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta Noticia a consulente que atua no ramo de indústria e comércio, atacado e varejo, de mobiliários, instrumentos e utensílios para uso cirúrgico odontológico, a importação e a exportação de instrumentos e aparelhos dentários e para arte dentária, componentes para implantes dentários e próteses faciais, bem como a prestação de serviços de reparos desses equipamentos. Consulta sobre a comercialização de instrumentos e demais produtos que comercializa, remetido para exposição ao público em evento de que participa. Informa que em tal hipótese, será celebrado o contrato de compra e venda realizando posteriormente a remessa, diretamente do estabelecimento do adquirente. Contudo, também serão expostos peças e itens de reposição que poderão ser vendidos e entregues aos adquirentes no próprio evento. Ao final, formula os seguintes quesitos a esta Comissão: 1. Nas vendas fora do estabelecimento realizadas em território de outras Unidades da Federação, o ICMS devido a Santa Catarina, após a apropriação dos créditos previstos na legislação, deverá corresponder ao valor que resultaria da aplicação da alíquota interestadual sobre o preço de venda praticado? 2. Nas vendas realizadas fora do estabelecimento, no território de outras Unidades da Federação, com destino a não contribuinte do ICMS domiciliado na Unidade da Federação onde realizada a venda, é devida alguma parcela do ICMS correspondente ao diferencial entre as alíquotas interna da Unidade da Federação onde realizada a venda e a alíquota interestadual correspondente à saída do Estado de Santa Catarina para o local da venda? 3. Nas vendas realizadas fora do estabelecimento, no território de outras Unidades da Federação, com destino a não contribuinte do ICMS domiciliado fora da Unidade da Federação onde é realizada a venda, exceção feita a não contribuintes domiciliados em Santa Catarina, é devida alguma parcela do ICMS correspondente ao diferencial entre as alíquotas interna da Unidade da Federação onde realizada a venda e a alíquota interestadual correspondente à saída do Estado de Santa Catarina para o local da venda? 4. É correto afirmar que, nas vendas realizadas fora do estabelecimento, no território de outras Unidades da Federação, com destino a não contribuinte do ICMS domiciliado no Estado de Santa Catarina, somente é devido ao Estado de Santa Catarina o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da venda, bem como a parcela correspondente ao diferencial entre as alíquotas interna do Estado onde se realiza a venda e a alíquota interestadual prevista para ser paga à Unidade da Federação onde domiciliado o adquirente não contribuinte? A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, arts. 29, §§ 6º e 7º, 53, § 6º, II; Anexo 2, art. 4º, VIII; Anexo 5, art. 39, III; Anexo 6, arts. 44 a 49; Anexo 10, Seção II. Fundamentação A matéria consultada refere-se a evento realizado em outro Estado do qual a consulente deverá participar como expositora e compreendendo as seguintes situações: (i) a saída de bens para exposição ou feira e posterior retorno; (ii) saída de mercadorias para entrega diretamente no estabelecimento ao comprador, como resultado de negócio realizado durante a feira e a exposição; e (iii) a venda de mercadorias na própria feira. As duas primeiras situações são de simples solução: a saída de bens para exposição e posterior retorno rege-se pelo inciso VIII do art. 4º do Anexo 2; é isenta a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5°, Convênios ICMS 30/90 e 151/94). No tocante às mercadorias remetidas para exposição, mas não destinadas à venda, no caso de ser objeto de encomenda, serão enviadas diretamente ao destinatário pela consulente, tributada pela alíquota interestadual. Quanto ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devemos distinguir entre a mercadoria destinada à revenda e a destinada à consumidor final. Nesse último caso, a Emenda Constitucional 87/2015 alterou a redação do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, dispondo que o imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas vendas a consumidor final, caberia ao Estado de destino, porém sujeita a regra de transição, prevista no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, conforme disposto no art. 108 do RICMS-SC: Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Mas, o verdadeiro objeto da consulta é a venda de mercadorias na própria feira ou exposição. A consulente sugere aplicar o mesmo tratamento dado às vendas fora do estabelecimento. Com efeito, o art. 44 do Anexo 6 trata da saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, "inclusive por meio de veículos". A ressalva em destaque indica que o dispositivo não se aplica apenas à venda por meio de veículos, mas abrange qualquer venda fora do estabelecimento, entre elas a realizada em feiras ou exposições. Portanto, as mercadorias que poderão ser comercializadas na feira ou exposição deverão ser documentadas com Nota Fiscal de emissão da consulente, tributadas pela alíquota interestadual. No retorno, poderá creditar-se do imposto correspondente às mercadorias não vendidas, conforme art. 46. No caso de diferença no preço de venda a varejo, deverá ser recolhida a diferença, a teor do disposto no art. 47. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) nas vendas realizadas no território de outras Unidades da Federação, é devido a Santa Catarina o ICMS correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o preço final de venda efetivamente praticado; b) a apropriação de créditos não afeta o ICMS devido na operação, correspondendo à apuração do imposto a recolher, efetuado em momento posterior; c) pertence ainda a Santa Catarina o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas proporções previstas no art.108 do RICMS-SC, nas saídas com destino a consumidor final estabelecido ou domiciliado em outro Estado; d) no caso de itens vendidos na própria feira ou exposição, o procedimento é o previsto no art. 47 do Anexo 6. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)