CIDASC - EPAGRI - CEASA - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2016/2017. DOE 20.443, de 15/12/2016.
COHAB - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2016/2017. DOE 20.425, de 21/11/2016.
BESCOR - Prorroga em mais 90 (noventa) dias o prazo previsto no parágrafo único, do artigo 1º, da Resolução CPF nº 19/2016. DOE 20.377, de 06/09/2016.
BESCOR - Determina a adoção de medidas para proceder à extinção da empresa. Ver Resolução CPF nº 21/2016. DOE 20.355, de 05/08/2016.
EPAGRI - CIDASC - CEASA - Homologa os Acordos Coletivos de Trabalho - ACT 2017/2018. DOE 20.542, de 29/05/2017.
CEASA - Autoriza a contratar 4 (quatro) aprovados no Concurso Público nº 001/2014, autorizado pela Resolução CPF nº 55/2013, bem como contratar 3 (três) estagiários. DOE 20.500, de 24/03/2017.
SANTUR - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2017-2018. DOE 20.553, de 13/06/2017.
COHAB - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2017/2018. DOE 20.553, de 13/06/2017.
DECRETO Nº 1.186, DE 13 DE JUNHO DE 2017 DOE de 14.06.17 Introduz a Alteração 3.850 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9232/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.850 – O art. 106 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106. .................................................................................... ................................................................................................... III – até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; IV – até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016; e V – até 10 de julho de 2017, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2017. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de junho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.185, DE 13 DE JUNHO DE 2017 DOE de 14.06.17 Introduz as Alterações 3.841 e 3.842 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8304/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.841 – O art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. ........................................................................ ................................................................................................... III – considera-se industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.” (NR) ALTERAÇÃO 3.842 – O art. 12-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-A. .................................................................................. ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ I – industrialização artesanal: o processo realizado pelo microprodutor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de junho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda