CONSULTA 048/2017 EMENTA: ICMS. NO RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR DEVERÁ DETALHAR, EM CAMPO PRÓPRIO DA NOTA FISCAL, O RETORNO DOS INSUMOS UTILIZADOS, BEM COMO OS NÃO APLICADOS NO PROCESSO (SENDO O CASO), ALÉM DO PRODUTO FINAL, SEGREGANDO OS SERVIÇOS EMPREENDIDOS E AS MERCADORIAS APLICADAS, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SUSPENSÃO OU DIFERIMENTO DO IMPOSTO, E AINDA DE SUA INCIDÊNCIA. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, atua preponderantemente na fabricação de artefatos de material plástico, realizando ainda processos de industrialização por encomenda em solo catarinense. A consulente questiona, diante do exposto nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), em conjunto com o previsto no art. 36, inciso IV, alínea "b", do Anexo 5 da mesma norma, se estariam corretos os procedimentos que vem adotando relativamente à emissão de nota fiscal na devolução dos produtos resultantes da industrialização por encomenda que efetua. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 27, inciso I; Anexo 3, artigo 8º, inciso X; Anexo 5, artigo 36, inciso IV, alínea "b"; e Anexo 6, artigos 71 a 73. Fundamentação Convém ressaltar, preliminarmente, a alteração do inciso X do artigo 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, transcrita e comentada na Consulta 13/2017: EMENTA: ICMS. NO RETORNO DE CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (CONVÊNIO ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94) O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZAÇÃO DEVERÁ SEGREGAR, NO CAMPO DA NF-e DESTINADO À DESCRIÇÃO DO PRODUTO, A PARCELA REFERENTE AO SERVIÇO (MÃO-DE-OBRA, HORA MÁQUINA, HABILIDADE TÉCNICA) CUJO ICMS RESTARÁ DIFERIDO E AQUELA PARCELA REFERENTE ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR ELE E APLICADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CUJO VALOR DEVERÁ SER SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. (..) O Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, cuja redação anterior dizia: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) X - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.16: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 1º.01.2017, diz: (..) X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Comparando os textos, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial a segregação do valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas pelo próprio estabelecimento industrializador e aplicadas no processo industrial realizado. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas nos Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte, tem-se as seguintes regras de tributação: a) Quanto à parcela referente ao preço do serviço de industrialização (mão-de-obra, hora máquina, etc.) estará abrangida pelo diferimento previsto no inciso em comento. b) Quanto à parcela referente ao valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializado o ICMS deverá ser calculado e destacado na nota fiscal. (...) Tal consulta elucida em parte o questionamento da consulente em tela, visto que a alteração legislativa imposta pelo Decreto nº 872/2016 objetiva que o estabelecimento industrializador informe na nota fiscal em separado o valor cobrado pela mão de obra dos serviços executados e o valor dos insumos eventualmente empregados no processo industrial (CFOP 5.124), em o ICMS poderá ou não estar diferido. Além disto, no mesmo documento fiscal deve estar informado o retorno dos insumos remetidos pelo encomendante (CFOP 5.902) que, conforme o artigo 27, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, tem o benefício da suspensão do imposto, ipsis litteris: Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); Por fim, no caso de eventual mercadoria recebida para industrialização, porém não utilizada no referido processo, deve-se informa-la sob o CFOP 5.903, já que tal operação também goza da suspensão da cobrança de ICMS, conforme dispositivo legal acima transcrito. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que no retorno dos produtos resultantes de industrialização por encomenda, na emissão do respectivo documento fiscal, haja o detalhamento de cada item no campo "dados do produtos/serviços", através do CFOP 5.902 (retorno dos insumos utilizados na industrialização), 5.903 (retorno de eventual mercadoria recebida para industrialização, mas não aplicada no processo, sendo o caso), e 5.124 (retorno do produto final, detalhando-se, sendo o caso, os serviços efetivamente empreendidos e eventuais mercadorias empregadas no referido processo). É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 050/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE USO NÁUTICO NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta Informa o consulente que atua na importação e no comércio varejista de embarcações, motores de popa, motores de lancha, veículos para recreação e esportes recreativos, peças e acessórios. Narra que o §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC prevê que a substituição tributária do ICMS aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. Informa, ainda, que existem fornecedores de partes e peças de uso náutico que sujeitam as mercadorias à substituição tributária e outros que não o fazem. Diante disso, vem perante esta Comissão perguntar: 1) É correto revender as mercadorias adquiridas com substituição tributária (ainda que de uso náutico) também com substituição tributária, tendo em vista que o fornecedor assim classificou a mercadoria? 2) Tendo em vista que o contribuinte também é estabelecimento comercial de veículos automotores terrestres ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, e enquadra-se portanto no disposto no §3º, artigo 113, Anexo 3, pode revender todas as partes e peças com substituição tributária, inclusive as de uso náutico? O processo foi enviado ao Grupo Especialista em Veículos Automotores e Autopeças - GESAUTO, que se manifestou pela sujeição à substituição tributária das operações com partes e peças de veículos automotores de uso náutico. No âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984, a autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 113. RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, art. 4º, IV. Fundamentação Muito embora os quesitos apresentados pelo consulente apresentem-se um tanto confusos e repetitivos, em breve súmula espera o contribuinte elucidar se partes, peças, componentes e acessórios de veículos automotores de uso náutico estão ou não sujeitos à sistemática da substituição tributária do ICMS. A primeira diferenciação a ser evidenciada é quanto à correta identificação do objeto da consulta. Tomando por base as categorizações utilizadas nas classificações científicas, e buscando facilitar a circunscrição da análise a ser efetuada, poderíamos dizer que na expressão "veículos automotores de uso náutico", os veículos são classificados como a família da qual os automotores são gêneros e sua via de utilização espécie. O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 2.993/89, delimitando o âmbito de abrangência do conceito de veículo automotor, expressamente abrangeu "embarcações de qualquer tipo" (RIPVA, artigo 4º, Inciso IV). Vê-se que a própria legislação inseriu embarcações de qualquer tipo no conceito de veículo automotor. Não foi por outro motivo que esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, quando da resposta à Consulta Tributária de nº 14/2013, assentou possível a redução da base de cálculo do imposto prevista para revenda de veículos automotores usados, constante no inciso II do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC, às operações de revenda de embarcações usadas. No entanto, não se questiona aqui se veículos automotores de uso náutico estão ou não compreendidos no gênero "automotores", mas sim se a espécie "uso náutico" está ou não sujeita à substituição tributária. E neste ponto específico a resposta deve ser negativa. O artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui no regime de substituição tributárias as operações com partes, peças e acessórios para autopropulsados: Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ocorre que o §3º deste mesmo artigo ao determinar que a sujeição à substituição tributária somente ocorra nas operações com partes e peças de uso especificamente automotivo, acaba por definir o que deve ser entendido como sendo de uso especificamente automotivo: § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. O inciso I do §3º acima transcrito cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos automotores terrestres, enquanto o inciso II deste mesmo parágrafo cuida de incluir partes e peças de quaisquer outros veículos, máquinas ou equipamentos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III incluiu na substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças. Assim, somente estão sujeitas à substituição tributária as operações com partes e peças de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícola ou rodoviário. No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja especificamente em veículos automotores de uso náutico. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014: Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida. No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto. Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados "para construções". Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação. (Grifo nosso) Portanto, na hipótese de as partes, peças, componentes e acessórios apresentarem a possibilidade de utilização indistinta em veículos automotores terrestres ou náuticos, haverá a incidência do instituto da substituição tributária. Por fim, cabe esclarecer ao contribuinte que a forma de apuração e recolhimento do imposto, bem como a definição de sua sujeição passiva, é dada exclusivamente por lei, de modo que somente as mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista em lei poderão ser adquiridas e revendidas sob a égide deste instituto. As demais mercadorias deverão obedecer a regramento próprio. Responde-se negativamente aos dois quesitos propostos pelo contribuinte. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com partes, peças, acessórios e componentes de veículos automotores de uso náutico não estão sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE III - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 041/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM BASE NOS ARTIGOS 90 E 91, ANEXO 2 , RICMS/SC, PARA MERCADORIAS ELENCADAS NA LISTA DO ART. 11, ANEXO 3, RICMS/SC. CONVÊNIO ICMS 92/15. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: pode ser usada a redução da Base de Cálculo (BC) concedida com fulcro em regime especial cuja legislação está baseada nos artigos 90 e 91 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC) para mercadorias que foram excluídas da sistemática do ICMS por substituição tributária (ICMS ST) através do Convênio ICMS 92/2015, mas que ainda não tenham sido excluídas do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC? Sustenta que o art. 109 do RICMS/SC dita que as normas do Convênio ICMS 92/2015 prevalecem sobre o RICMS/SC. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigos: 109; 90, Anexo 2; 11, Anexo 3. Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional, doravante CTN), art. 111, II. Fundamentação A consulente faz indagação a respeito do art. 11, Anexo 3, RICMS/SC, que reproduzo abaixo: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: (...) Certamente, as mercadorias constantes em tal artigo não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária, se não constarem do Convênio ICMS nº 92/15. Esse é o entendimento pacífico da fazenda estadual, expresso reiteradamente através da COPAT (107/2016; 110/2016; 115/2016; 17/2017). A título de exemplo, cita-se texto encontrado na COPAT 107/2016: Primeiramente cabe esclarecer que a presente consulta foi protocolada em data anterior a publicação do Decreto 701/16 que introduziu o art. 109 ao Regulamento do ICMS dispondo: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). Desta forma, desde janeiro de 2016 o regime de substituição tributária estadual passou a vigorar nos termos do Convênio ICMS 92/15. (grifos nossos). Todavia, a legislação que dá origem ao benefício da redução da BC está descrita no art. 90, Anexo 2, RICMS/SC, do seguinte modo: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09): I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal; II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3; (...) (grifos nossos). A redação do art. 90, Anexo 2, RICMS/SC não fala que a redução da BC é proibida se a mercadoria for sujeita à substituição tributária, mas se ela constar da lista expressa no art. 11, Anexo 3, RICMS/SC. Mesmo que a legislação do ICMS ST tenha sido modificada (interpretação sistemática), ou ainda, que a intenção do legislador tenha sido evitar a redução da BC para mercadorias sujeitas à ST (interpretação teleológica), a proibição permanece quando leva-se em conta apenas o que está efetivamente escrito (interpretação literal). A COPAT já se manifestou anteriormente pelo uso da interpretação literal em casos como o abordado nesta consulta, conforme a COPAT 118/2016: Neste sentido, verifica-se que o inciso II do §1º do art. 90 do Anexo 2 impede a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 11 do Anexo 3. O dispositivo legal não condiciona a inaplicabilidade do benefício à efetiva sujeição à substituição tributária, mas tão somente a referência à mercadoria no citado art. 11. Pode ser questionado se o art. 11, Anexo 3, RICMS/SC não teria sido revogado, e, por isso, não haveria lista alguma em seu escopo. Esse entendimento não é o melhor. O texto do art. 109, RICMS/SC é o seguinte: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). (grifos nossos). Percebe-se que não houve a revogação alguma de dispositivos legais estaduais, mas tão somente que eles não vigoram no que conflitarem com o Convênio ICMS 92/15. Dessa forma, tais normas mantiveram a vigência (a norma está, em tese, apta a produzir seus efeitos), perdendo somente o vigor (capacidade de impor comportamentos em casos práticos). Os conceitos de vigor e vigência não se confundem, do contrário não haveria a ultratividade legal (normas que vigoram mesmo após o fim de sua vigência) ou a retroatividade legal (normas que vigoram mesmo antes do início de sua vigência). Percebe-se que o art. 11, Anexo 3, RICMS/SC, não foi revogado expressa ou tacitamente, mas apenas suspenso no que conflitar com o convênio ICMS 92/15. Portanto, a lista constante em tal dispositivo legal ainda está vigente. Resposta Pelo exposto responda-se à consulente que não pode ser utilizado o benefício baseado nos artigos 90 e 91, Anexo 2, RICMS/SC para mercadorias constantes na lista do art. 11, Anexo 3, RICMS/SC, ainda que elas não sejam mais sujeitas ao regime de substituição tributária. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 043/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS ÀS EMPRESAS DE HOTELARIA REGULARMENTE INSCRITAS NO CCICMS/SC DEVERÃO, SEMPRE QUE DEVIDO, SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCICM/SC que tem como atividade principal a fabricação de cervejas e chopes. Informa que esta consulta decorre de questionamentos realizados pelos seus próprios clientes que atuam no ramo de hoteleira, principalmente aqueles cujas diárias são cobradas pelo sistema all inclusive. Aduz que estes clientes alegam que vem ocorrendo bitributação, uma vez que sobre o valor destas diárias haverá incidência do ISSQN, conforme expresso na Lei Complementar n° 116/2003, anexo único, item 9.01. Destarte solicita orientação sobre interpretação e aplicação da legislação tributária acerca da incidência ou não do ICMS quando remeter cervejas e chopes a estes clientes. O processo teve a análise de admissibilidade feita no âmbito da Gerência Regional. O Grupo de Especialista Setorial em Comércio Exterior foi instado a se manifestar sobre a matéria. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 10.297/96, art. 2º; RICMS/SC, Anexo 3, art. 41. Fundamentação A pergunta, conforme formulada, enseja resposta direta e simples: Sim, há incidência do ICMS, posto que qualquer operação de saída de cerveja ou chope fabricado pela consulente estará submetida à hipótese de incidência do ICMS por força do artigo 2º da Lei nº 10.297/96 que diz: O imposto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Ademais, o fato de eventualmente o destinatário das mercadorias ser empresa dedicada ao ramo de hoteleira que ofereça aos seus hóspedes a modalidade de diária all inclusive em nada interferirá no aspecto material do fato gerador do ICMS ocorrido em todas as saídas de mercadorias promovidas pelos fornecedores destas mercadorias. Entretanto, indo além do enunciado da pergunta, apura-se que o real objeto da consulta tributária se refere ao ICMS-Substituição Tributária relativo às operações subsequentes, cujo cálculo e consequente retenção são de responsabilidade do remetente das mercadorias, em virtude da sua condição ex legis de contribuinte substituto tributário, cuja regulamentação no Estado Catarinense se encontra no RICMS/SC, Anexo 3, art. 41 e seguintes. Neste cenário, duas situações mostram-se possíveis: (a) o destinatário das mercadorias é empresa hoteleira que também forneça alimentação ou bebida - cobrada em separado do serviço de hospedagem - revestindo-se da condição de contribuinte do ICMS e, por conseguinte, deve mante-se inscrito no Cadastro de Contribuintes CCICMS; ou, (b) o destinatário das mercadorias é empresa hoteleira que oferta exclusivamente hospedagem all incluse, não fornecendo qualquer tipo de alimentação ou bebida com cobrança em separado, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, estando, portanto, desobrigado da inscrição no CCICMS. Dadas estas situações, tem-se que naquela descrita no item (a) a consulente deverá, sempre que devido, destacar e reter o ICMS/ST, recolhendo-o em favor do Estado em que se localiza o destinatário, sendo irrelevante a forma de cobrança da diária adotada pelo contribuinte destinatário. Já na hipótese descrita no item (b) não haverá a retenção do ICMS/ST, posto que o destinatário não é contribuinte inscrito no CCICMS, Porém, se se tratar de operação interestadual o remetente das mercadorias deverá recolher o Diferencial de Alíquotas - DIFAL - em favor do Estado do destinatário nos termos do artigo 155, § 2º, VIII, "b" da Constituição Federal. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações de circulação de mercadorias destinadas às empresas de hoteleira inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão, sempre que devido, ser submetidas ao regime da substituição tributária nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, arts. 41 us que 44 tratando-se de operação interna, ou nos termos da legislação do Estado do destinatário quando se tratar de operação interestadual. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 049/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "CERVEJEIRA" E "REFRIGERADOR", CLASSIFICADAS NA NCM 8418.50.90. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada nos autos, adquire internamente ou de outras Unidades da Federação, para revenda, as mercadorias "cervejeira" e "refrigerador", ambas de NCM 8418.50.90. Manifesta dúvida quanto ao disposto nos art. 215 a 217 do Anexo 3 e Seção XLV do Anexo 1 do RICMS/SC, pois entende que tais mercadorias constam como sujeitas à ST, desde que se enquadrem no segmento "Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos"; NCM 8418.50; CEST 21.007.00; e tenham como descrição: "outros móveis, (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio". Face ao exposto, questiona se as mercadorias "cervejeira" e "refrigerador" estão sujeitas à sistemática da substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XXII, item 7.0 Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, seção XLV, item 7 Fundamentação A consulente, em sua petição inicial, limita-se a reproduzir integralmente consulta exarada por esta comissão, sem apontar qualquer dispositivo da legislação tributária sobre o qual apresentasse dúvida. Após ser intimada, apresenta retificação da consulta, nos termos anteriormente expostos. Por questão de economia processual e por entender que tal fato não causaria prejuízo à administração, nem ao consulente, entende-se ser possível a recepção da consulta por esta COPAT, haja vista ter sido sanada a irregularidade. Cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativo às operações subsequentes, e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Com relação aos produtos, objetos da consulta, classificados na NCM 8418.50.90 e descritos como "cervejeiras" e "refrigeradores", o Convênio ICMS 92/15, traz em seu Anexo XXII, a lista de "Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos" ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio ..." De outro modo, o RICMS/SC, em seu Anexo 1, Seção XLV "Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos", item 7, estabelece que o regime de substituição tributária se aplica apenas às mercadorias classificadas nas NCMs 8418.50.90 e 8418.50.10, descritas como "Outros congeladores ("freezers")". Portanto, resta claro que as operações com as mercadorias "cervejeira" e "refrigerador", de NCM 8418.50.90 não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. Aliás, vale ressaltar que esta comissão já se pronunciou diversas vezes no mesmo sentido, como exposto a seguir: CONSULTA 32/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APENAS OS CONGELADORES ESTÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EXCLUINDO-SE OS REFRIGERADORES. CONSIDERANDO O CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS VENDAS DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSULTA 81/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Resposta Assim, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias descritas como "cervejeiras" e "refrigeradores" classificadas no código NCM 8418.50.90 não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.179, DE 8 DE JUNHO DE 2017 DOE de 09.06.17 Introduz as Alterações 3.847 a 3.849 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8786/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.847 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 9º Para efeitos deste artigo, serão considerados estabelecimentos abatedores, aqueles que efetuem o abate diretamente em suas dependências e também, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, que considere a relevância social da empresa e o processo de industrialização subsequente, aqueles que efetuem o abate em terceiros estabelecidos em SC.” ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.848 – O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ...................................................................................... ................................................................................................... V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.849 – O art. 3º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... XIII – farinha e farelo de soja; e XIV – proteína de soja funcional. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de junho de 2017. Art. 3º Ficam revogados os §§ 7º, 8º e 9º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 8 de junho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.180, DE 8 DE JUNHO DE 2017 DOE de 09.06.17 Altera os arts. 7º e 9º do Decreto nº 105, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8783/2017, DECRETA: Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ I – ............................................................................................... ................................................................................................... b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, inciso IX, quando se tratar dos benefícios previstos no art. 9º, desde que concedido em data anterior a 1º de março de 2011 e no art. 10, ambos deste Decreto; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 9º do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ....................................................................................... ................................................................................................... § 10. Os tratamentos tributários em vigor em 30 de dezembro de 2016, que não atenderem às disposições do § 8º deste artigo, deixarão de produzir efeitos a contar de 1º de julho de 2017, ressalvados os concedidos em data anterior a 6 de agosto de 2012.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de junho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.173, DE 5 DE JUNHO DE 2017 DOE de 06.06.17 Introduz a Alteração 3.769 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7248/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.769 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 1º ................................................................................................ ....................................................................................................... IV – ................................................................................................ ....................................................................................................... j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214, 8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473, 8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8525, 8527, 8528, 9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH – NCM. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – a Seção XLV do Anexo 1; II – o inciso XXIX do caput do art. 11 do Anexo 3; e III – a Seção XXXII do Anexo 3. Florianópolis, 5 de junho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 192/2017 Publicado na PeSEF em 02.06.17 Publica os índices de participação dos municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme anexo único, o valor adicionado e o índice provisório de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para cada município, aplicáveis ao exercício de 2018. Art. 2º Caberá impugnação dos valores a que se refere o art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos, contados da data de publicação desta Portaria, conforme previsto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no inciso I do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 1º de junho de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Município Valor Adicionado 2016 IPM 2018 ABDON BATISTA 168.643.020,28 0,1381785 ABELARDO LUZ 570.894.043,82 0,3338817 AGROLÂNDIA 154.651.753,78 0,1281195 AGRONÔMICA 82.014.877,17 0,0920009 ÁGUA DOCE 533.277.065,48 0,3023483 ÁGUAS DE CHAPECÓ 121.048.039,81 0,1062865 ÁGUAS FRIAS 112.372.943,92 0,1050974 ÁGUAS MORNAS 73.923.092,80 0,0853652 ALFREDO WAGNER 147.746.532,86 0,1190038 ALTO BELA VISTA 67.760.888,09 0,0817719 ANCHIETA 117.759.758,87 0,1053696 ANGELINA 75.102.460,40 0,0863021 ANITA GARIBALDI 340.654.817,78 0,1913109 ANITÁPOLIS 36.901.259,78 0,068226 ANTÔNIO CARLOS 470.590.151,72 0,2718039 APIÚNA 449.310.772,91 0,2869737 ARABUTÃ 301.821.139,29 0,1905904 ARAQUARI 2.090.462.853,52 0,910864 ARARANGUÁ 820.181.628,16 0,4870699 ARMAZÉM 124.598.028,15 0,1120884 ARROIO TRINTA 142.253.571,95 0,1189096 ARVOREDO 161.304.241,56 0,1263309 ASCURRA 93.859.804,55 0,0932851 ATALANTA 79.014.624,26 0,0854006 AURORA 103.882.473,17 0,1003383 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 33.197.470,87 0,0667667 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 67.216.757,78 0,0829668 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.866.511.766,41 0,9455575 BALNEÁRIO GAIVOTA 37.403.943,74 0,0683904 BALNEÁRIO PIÇARRAS 336.506.398,48 0,2030216 BALNEÁRIO RINCÃO 43.384.666,60 0,0711733 BANDEIRANTE 68.307.874,62 0,0826321 BARRA BONITA 32.701.378,45 0,0657341 BARRA VELHA 547.059.038,79 0,2830845 BELA VISTA DO TOLDO 113.291.847,43 0,1031966 BELMONTE 62.374.379,28 0,0795987 BENEDITO NOVO 192.287.789,13 0,1427882 BIGUAÇU 1.498.274.995,95 0,8081406 BLUMENAU 10.257.434.774,40 4,8151928 BOCAINA DO SUL 52.127.488,39 0,0761959 BOM JARDIM DA SERRA 134.659.196,70 0,1119402 BOM JESUS 96.796.745,85 0,0916622 BOM JESUS DO OESTE 63.399.982,08 0,0802771 BOM RETIRO 127.917.065,55 0,1103099 BOMBINHAS 193.418.702,75 0,1408897 BOTUVERÁ 188.143.249,76 0,1425115 BRAÇO DO NORTE 790.005.300,77 0,4352735 BRAÇO DO TROMBUDO 100.161.663,92 0,1021042 BRUNÓPOLIS 91.899.990,68 0,0941033 BRUSQUE 3.401.959.919,76 1,6797306 CAÇADOR 1.923.533.745,59 0,9653861 CAIBI 224.261.684,48 0,1539286 CALMON 77.264.059,17 0,0891244 CAMBORIÚ 499.934.220,19 0,2924871 CAMPO ALEGRE 359.908.841,21 0,2248051 CAMPO BELO DO SUL 189.000.975,33 0,1446949 CAMPO ERÊ 230.730.637,94 0,1604329 CAMPOS NOVOS 2.050.278.560,37 1,0249773 CANELINHA 87.157.967,44 0,0953252 CANOINHAS 987.527.959,49 0,5327648 CAPÃO ALTO 96.898.672,14 0,0954101 CAPINZAL 934.172.121,80 0,4969351 CAPIVARI DE BAIXO 760.541.420,56 0,4014501 CATANDUVAS 402.965.082,60 0,2282906 CAXAMBU DO SUL 163.363.918,57 0,1239764 CELSO RAMOS 31.051.092,51 0,064137 CERRO NEGRO 37.962.495,10 0,066236 CHAPADÃO DO LAGEADO 50.685.587,79 0,0746923 CHAPECÓ 4.978.506.575,46 2,4439473 COCAL DO SUL 592.028.376,15 0,3254446 CONCÓRDIA 2.217.597.684,05 1,0853382 CORDILHEIRA ALTA 282.604.698,34 0,1859771 CORONEL FREITAS 456.214.419,83 0,2665871 CORONEL MARTINS 57.948.426,86 0,0761639 CORREIA PINTO 433.026.959,64 0,2833916 CORUPÁ 277.162.973,26 0,1870054 CRICIÚMA 3.526.409.623,00 1,8352548 CUNHA PORÃ 379.750.812,61 0,2212637 CUNHATAÍ 71.864.067,47 0,0830449 CURITIBANOS 918.963.071,74 0,476583 DESCANSO 235.037.855,41 0,1587991 DIONÍSIO CERQUEIRA 247.577.341,13 0,1682257 DONA EMMA 63.420.189,72 0,0803739 DOUTOR PEDRINHO 84.728.056,89 0,0861658 ENTRE RIOS 70.860.783,40 0,0825961 ERMO 92.564.607,27 0,091846 ERVAL VELHO 167.846.539,97 0,1301432 FAXINAL DOS GUEDES 547.076.972,43 0,3066027 FLOR DO SERTÃO 59.109.055,27 0,0772501 FLORIANÓPOLIS 5.877.941.152,95 2,8740123 FORMOSA DO SUL 79.441.854,84 0,0871506 FORQUILHINHA 634.028.396,20 0,3760041 FRAIBURGO 706.481.023,32 0,3881305 FREI ROGÉRIO 56.031.629,16 0,0778982 GALVÃO 81.992.135,24 0,0882136 GAROPABA 211.247.340,76 0,1508658 GARUVA 397.822.479,33 0,2502303 GASPAR 2.007.709.631,03 0,9817657 GOVERNADOR CELSO RAMOS 86.625.963,99 0,0899209 GRÃO PARÁ 154.696.795,96 0,1238196 GRAVATAL 113.406.120,57 0,1036384 GUABIRUBA 495.710.055,48 0,2766386 GUARACIABA 345.926.067,12 0,2042827 GUARAMIRIM 1.783.851.178,50 0,9427986 GUARUJÁ DO SUL 124.389.907,26 0,1079395 GUATAMBU 347.511.935,59 0,2151088 HERVAL DO OESTE 297.953.779,98 0,1998055 IBIAM 95.444.547,78 0,0935519 IBICARÉ 121.403.647,83 0,1051851 IBIRAMA 214.630.036,16 0,1585984 IÇARA 1.010.564.812,90 0,5381358 ILHOTA 306.432.689,83 0,180923 IMARUÍ 49.537.805,96 0,0738517 IMBITUBA 827.621.233,71 0,4267583 IMBUIA 137.908.752,35 0,1184753 INDAIAL 1.727.083.630,35 0,8919031 IOMERÊ 225.271.903,18 0,1526086 IPIRA 112.381.116,21 0,1038975 IPORÃ DO OESTE 328.518.125,40 0,2005415 IPUAÇU 429.961.759,62 0,2397493 IPUMIRIM 518.425.183,79 0,3008613 IRACEMINHA 137.928.185,53 0,110921 IRANI 266.520.578,74 0,1819218 IRATI 30.941.735,64 0,0640418 IRINEÓPOLIS 193.087.840,64 0,148823 ITÁ 814.135.155,14 0,4509025 ITAIÓPOLIS 572.555.888,26 0,3176165 ITAJAÍ 14.143.510.226,95 7,0251505 ITAPEMA 546.129.625,42 0,3043665 ITAPIRANGA 863.248.543,64 0,4735048 ITAPOÁ 229.420.675,11 0,150303 ITUPORANGA 480.991.183,15 0,278627 JABORÁ 245.544.509,09 0,1654577 JACINTO MACHADO 201.688.017,05 0,140197 JAGUARUNA 247.317.681,00 0,1697411 JARAGUÁ DO SUL 4.962.899.571,05 2,6770197 JARDINÓPOLIS 72.957.224,77 0,0834901 JOAÇABA 879.167.078,39 0,4728274 JOINVILLE 17.574.222.819,46 8,6024492 JOSÉ BOITEUX 45.389.756,93 0,0724538 JUPIÁ 51.783.386,10 0,0732217 LACERDÓPOLIS 148.159.415,01 0,1188675 LAGES 4.022.556.538,24 1,9392127 LAGUNA 338.234.746,82 0,2132785 LAJEADO GRANDE 98.419.361,93 0,0925884 LAURENTINO 122.650.677,10 0,1086329 LAURO MULLER 394.447.954,73 0,2277702 LEBON RÉGIS 154.370.489,54 0,1207773 LEOBERTO LEAL 46.747.931,62 0,0734139 LINDÓIA DO SUL 215.868.042,64 0,1628361 LONTRAS 122.707.754,02 0,1091904 LUIZ ALVES 430.640.531,58 0,2463764 LUZERNA 168.567.346,49 0,1295474 MACIEIRA 68.951.609,38 0,0824538 MAFRA 1.121.904.091,69 0,5834928 MAJOR GERCINO 57.901.899,23 0,0765323 MAJOR VIEIRA 184.023.428,66 0,134206 MARACAJÁ 110.941.110,05 0,1086093 MARAVILHA 848.446.645,04 0,4422154 MAREMA 172.209.671,34 0,1303247 MASSARANDUBA 466.975.373,40 0,2735927 MATOS COSTA 33.964.217,35 0,0648572 MELEIRO 159.297.812,81 0,1251728 MIRIM DOCE 49.767.741,05 0,0738322 MODELO 131.061.426,63 0,1078435 MONDAÍ 400.901.730,43 0,2415118 MONTE CARLO 103.441.302,11 0,1036299 MONTE CASTELO 95.980.923,30 0,1062399 MORRO DA FUMAÇA 446.587.880,45 0,2632306 MORRO GRANDE 206.367.844,39 0,1468217 NAVEGANTES 1.826.095.703,01 0,8756119 NOVA ERECHIM 305.122.498,80 0,1730035 NOVA ITABERABA 225.127.925,86 0,1523153 NOVA TRENTO 227.597.434,67 0,1596237 NOVA VENEZA 556.216.133,11 0,33571 NOVO HORIZONTE 97.351.294,77 0,0941258 ORLEANS 632.410.849,89 0,3446826 OTACÍLIO COSTA 556.145.267,79 0,3176989 OURO 268.428.127,55 0,1723294 OURO VERDE 101.099.614,62 0,1017094 PAIAL 58.461.811,47 0,0765098 PAINEL 37.531.106,77 0,0685481 PALHOÇA 2.399.124.981,23 1,1787988 PALMA SOLA 219.463.179,37 0,1507576 PALMEIRA 89.242.120,07 0,0939004 PALMITOS 486.297.167,62 0,2711383 PAPANDUVA 375.463.920,64 0,239451 PARAÍSO 102.452.407,49 0,1001331 PASSO DE TORRES 48.896.838,88 0,0741614 PASSOS MAIA 190.230.900,88 0,140929 PAULO LOPES 71.114.919,29 0,0841114 PEDRAS GRANDES 69.067.369,23 0,0866644 PENHA 286.878.541,77 0,1857138 PERITIBA 78.610.494,07 0,0854356 PESCARIA BRAVA 21.254.460,78 0,0596149 PETROLÂNDIA 126.084.849,36 0,1108092 PINHALZINHO 799.655.040,44 0,4057269 PINHEIRO PRETO 200.357.632,74 0,1440001 PIRATUBA 455.040.078,17 0,3060736 PLANALTO ALEGRE 80.175.990,61 0,0887584 POMERODE 1.417.609.218,60 0,7468885 PONTE ALTA 71.102.873,01 0,0883763 PONTE ALTA DO NORTE 134.913.010,27 0,0993506 PONTE SERRADA 221.727.956,80 0,1557557 PORTO BELO 257.637.701,35 0,1957744 PORTO UNIÃO 316.025.682,40 0,2297327 POUSO REDONDO 403.698.237,14 0,2416277 PRAIA GRANDE 85.508.797,17 0,0895718 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 92.696.208,04 0,0937102 PRESIDENTE GETÚLIO 407.076.018,59 0,2499995 PRESIDENTE NEREU 22.745.861,67 0,062353 PRINCESA 70.648.169,81 0,0816202 QUILOMBO 353.226.392,89 0,2285527 RANCHO QUEIMADO 58.209.303,48 0,0776294 RIO DAS ANTAS 313.176.045,90 0,1946972 RIO DO CAMPO 124.920.254,49 0,1073217 RIO DO OESTE 176.720.286,05 0,1320304 RIO DO SUL 1.350.095.988,21 0,7160562 RIO DOS CEDROS 188.215.814,05 0,1403304 RIO FORTUNA 123.187.299,00 0,1171785 RIO NEGRINHO 773.403.229,09 0,427529 RIO RUFINO 23.191.128,92 0,0618958 RIQUEZA 106.007.954,29 0,0984061 RODEIO 142.397.591,90 0,1229229 ROMELÂNDIA 96.305.195,78 0,0938591 SALETE 160.808.059,87 0,1257134 SALTINHO 80.170.374,66 0,0850528 SALTO VELOSO 141.389.140,31 0,1292746 SANGÃO 227.358.156,30 0,161187 SANTA CECÍLIA 347.691.899,81 0,2173207 SANTA HELENA 79.527.583,64 0,0864084 SANTA ROSA DE LIMA 24.694.693,94 0,0669899 SANTA ROSA DO SUL 64.394.155,90 0,081549 SANTA TEREZINHA 117.985.819,81 0,1092852 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 50.277.677,04 0,0729959 SANTIAGO DO SUL 33.393.019,46 0,0673537 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 243.105.773,54 0,1663777 SÃO BENTO DO SUL 1.886.165.387,10 0,9996586 SÃO BERNARDINO 56.727.877,00 0,0766157 SÃO BONIFÁCIO 40.465.827,55 0,0701527 SÃO CARLOS 401.578.930,26 0,2281247 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 95.823.501,84 0,0923522 SÃO DOMINGOS 294.927.148,07 0,1926271 SÃO FRANCISCO DO SUL 3.031.299.646,35 1,4213487 SÃO JOÃO BATISTA 405.673.538,89 0,2426854 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 101.161.070,77 0,09335 SÃO JOÃO DO OESTE 346.098.101,66 0,2048179 SÃO JOÃO DO SUL 108.982.486,48 0,1025128 SÃO JOAQUIM 598.402.665,01 0,3245473 SÃO JOSÉ 4.988.487.980,32 2,4188087 SÃO JOSÉ DO CEDRO 281.716.016,12 0,1777749 SÃO JOSÉ DO CERRITO 97.890.335,18 0,0954541 SÃO LOURENÇO DO OESTE 729.453.931,55 0,3977523 SÃO LUDGERO 466.459.044,09 0,2641058 SÃO MARTINHO 39.617.234,95 0,0701652 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 40.655.554,87 0,0684477 SÃO MIGUEL DO OESTE 794.480.392,60 0,4197914 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 45.074.720,90 0,0714059 SAUDADES 353.292.444,88 0,2092858 SCHROEDER 279.494.651,18 0,1885035 SEARA 871.457.208,12 0,4584293 SERRA ALTA 101.669.101,34 0,0964437 SIDERÓPOLIS 290.501.959,14 0,1956238 SOMBRIO 351.841.933,10 0,2166198 SUL BRASIL 72.103.471,05 0,0824209 TAIÓ 388.624.215,95 0,2292649 TANGARÁ 465.310.679,45 0,2679552 TIGRINHOS 42.896.944,09 0,0709887 TIJUCAS 1.114.675.906,49 0,6119737 TIMBÉ DO SUL 94.845.414,72 0,0961105 TIMBÓ 1.329.534.507,19 0,6706949 TIMBÓ GRANDE 161.216.378,02 0,1185778 TRÊS BARRAS 1.003.732.820,79 0,5214925 TREVISO 282.417.460,71 0,1926514 TREZE DE MAIO 105.253.963,60 0,1029159 TREZE TÍLIAS 511.588.190,46 0,2854133 TROMBUDO CENTRAL 205.300.677,80 0,1484805 TUBARÃO 1.726.635.716,90 0,8856882 TUNÁPOLIS 233.988.187,03 0,1566073 TURVO 365.836.599,98 0,2264936 UNIÃO DO OESTE 123.783.278,17 0,1075313 URUBICI 129.808.070,07 0,1107265 URUPEMA 46.787.044,13 0,0715635 URUSSANGA 734.638.852,92 0,3972203 VARGEÃO 154.906.003,18 0,1235422 VARGEM 67.813.890,69 0,082424 VARGEM BONITA 466.703.388,74 0,2816977 VIDAL RAMOS 283.497.236,87 0,1867288 VIDEIRA 1.957.680.612,89 0,9433015 VITOR MEIRELES 66.538.995,92 0,0825134 WITMARSUM 73.715.612,13 0,0845495 XANXERÊ 1.109.492.460,69 0,6030809 XAVANTINA 315.338.591,18 0,1954315 XAXIM 881.344.181,65 0,4875908 ZORTÉA 75.668.389,01 0,0856604
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 01/17 Publicado na PeSEF em 31.05.17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH, nos termos do Parecer nº 01, de 17 de maio de 2017, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 001/2017, observado um dos seguintes prazos, aquele que ocorrer primeiro: I – na primeira intervenção técnica ou lógica; II – até seis meses da data de publicação deste Ato, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos a partir de 22 de maio de 2017. Florianópolis, 17 de maio de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 01, DE 17 DE MAIO DE 2017 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH FI, versão 01.00.03, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 001/2017, emitido em 27 de abril de 2017, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2017, por meio do DESPACHO nº 64, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 001/2017, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 17 de maio de 2017. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização