BESCOR - Prorroga em mais 90 (noventa) dias o prazo previsto no parágrafo único, do artigo 1º, da Resolução CPF nº 19/2016. DOE 20.377, de 06/09/2016.
BESCOR - Determina a adoção de medidas para proceder à extinção da empresa. Ver Resolução CPF nº 21/2016. DOE 20.355, de 05/08/2016.
EPAGRI - CIDASC - CEASA - Homologa os Acordos Coletivos de Trabalho - ACT 2017/2018. DOE 20.542, de 29/05/2017.
CEASA - Autoriza a contratar 4 (quatro) aprovados no Concurso Público nº 001/2014, autorizado pela Resolução CPF nº 55/2013, bem como contratar 3 (três) estagiários. DOE 20.500, de 24/03/2017.
SANTUR - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2017-2018. DOE 20.553, de 13/06/2017.
COHAB - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2017/2018. DOE 20.553, de 13/06/2017.
DECRETO Nº 1.186, DE 13 DE JUNHO DE 2017 DOE de 14.06.17 Introduz a Alteração 3.850 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 9232/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.850 – O art. 106 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106. .................................................................................... ................................................................................................... III – até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; IV – até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016; e V – até 10 de julho de 2017, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2017. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de junho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.185, DE 13 DE JUNHO DE 2017 DOE de 14.06.17 Introduz as Alterações 3.841 e 3.842 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8304/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.841 – O art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. ........................................................................ ................................................................................................... III – considera-se industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.” (NR) ALTERAÇÃO 3.842 – O art. 12-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-A. .................................................................................. ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ I – industrialização artesanal: o processo realizado pelo microprodutor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de junho de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA Nº 207/SEF – 12/06/2017 DOE de 13.06.17 V. Portaria 466/17 V. Decreto 1433/17 V. Portaria 89/18 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no parecer prévio para julgamento das contas do Governo do Estado relativas ao ano de 2016, R E S O L V E determinar ao Diretor de Administração Tributária a realização de análise dos benefícios tributários concedidos pelo Estado de Santa Catarina, por setor econômico, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar seu relatório. Almir José Gorges Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 051/2017 EMENTA: TTD. ATESTADO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO ESTADUAL. EXPIRADO O SEU PRAZO DE VALIDADE, NECESSÁRIA A SUA RENOVAÇÃO ENQUANTO VIGER O TTD. ASSUNTOS PERTINENTES À INTELIGÊNCIA DOS TTDS E DE SUAS CLÁUSULAS DEVEM SER LEVADOS À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA CONCEDENTE. Publicada na Pe/SEF em 12.06.17 Da Consulta A consulente é contribuinte ativo e inscrito no CCICMS-SC, atuando, dentre outras atividades, nas dos segmentos de indústria e comércio atacadista e varejista de artigos do vestuário, seus acessórios, bolsas, calçados etc. Apresenta-se como detentora e beneficiária dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) 405, 468 e 469 que decorrem de concessões autorizadas pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina nos termos da alínea c do inciso II do § 36; do inciso II do § 41; e da alínea c do inciso II do § 43, fazendo jus ao crédito presumido do imposto previsto no art. 15, inciso XXXIX, do Anexo 2 do RICMS-SC, mormente para o setor têxtil, onde se insere. Relata que a declaração de não existência de produto similar produzido neste Estado, que deve comprovar como requisito para beneficiar-se, é expedida por Atestado de Inexistência de Produção Estadual pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC), com validade de apenas 90 (noventa) dias. Informa que a legislação própria que orienta os TTDs que possui, bem como o teor dos Termos de Concessão obtidos, não se referem à renovação daquele atestado para a fruição dos benefícios, salvo na condição estabelecida no Termo de Concessão n.º 165000003514143 (TTD 405, cláusula quinta, para matérias-primas novas), entendendo assim que, mantida a utilização dos mesmos produtos, manteria igualmente, sem necessidade de renovação, os atestados já apresentados para a obtenção dos TTDs vigentes. Visando se resguardar de futuros percalços, considerando que a legislação tributária catarinense não contém orientação clara quanto à necessidade de renovação dos Atestados de Inexistência de Produção Estadual expedidos pela FIESC, a consulente apresenta as seguintes indagações a esta Comissão: a) Qual o tratamento que deve ser dado aos Atestados de Inexistência de Produção Estadual, emitidos pela FIESC, cujo prazo de validade é de apenas 90 (noventa) dias? Há necessidade de renovação dos mesmos enquanto a empresa estiver utilizando os produtos? b) Em caso de necessidade de renovação, a consulente deverá solicitar alterações dos TTD a cada renovação para incluir estes atestados atualizados? As condições de admissibilidade foram apreciadas no âmbito da GERFE de recepção. É o relatório. Passo à análise. Legislação Lei n.º 3.938, de 26 de dezembro de 1966: Arts. 1.º e 4.º. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001: Anexo 2, art. 15, XXXIX, §§ 35-37 e 41-45. Fundamentação Os TTDs que a consulente possui e menciona estão vigentes: 405 - AUTORIZAÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL, PARA INCLUÍREM MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO PARA AQUELAS PRODUZIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL, DESDE QUE NÃO EXISTA PRODUTO SIMILAR PRODUZIDO EM SANTA CATARINA. 468 - DISPENSA, PARA BENEFICIÁRIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL, DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA POR MEIO DE PORTOS OU AEROPORTOS SITUADOS NO ESTADO E POR ESTABELECIMENTO INSCRITO NO CCICMS-SC, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESSES REQUISITOS. 469 - AUTORIZAÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL, PARA INCLUÍREM OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO PARA AQUELAS PRODUZIDAS NO ESTADO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO. O Termo de Concessão n.º 165000003415143, de 20.10.2016, modernamente o de n.º 175000000970258, de 07.03.2017, permanece com o igual teor da cláusula quinta descrita. O atestado ao qual se refere a consulente faz parte da documentação exigida pela legislação para a análise e concessão dos benefícios previstos nos TTDs 405 e 469: ATESTADO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUTO SIMILAR PRODUZIDO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, EMITIDO POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE OU POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DO SETOR PRODUTIVO COM ABRANGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL OU POR ORGÃO ESTADUAL OU FEDERAL ESPECIALIZADO. Para os casos correntes, tanto na legislação específica, nos arts. 1.º a 11 do Anexo 6 do RICMS-SC, notadamente nos arts. 5.º a 7.º, não há, com efeito, e, identicamente, nos termos de concessão, qualquer menção à renovação dos Atestados de Inexistência de Produção Estadual quando vencido o seu prazo de validade. Entretanto, é de se supor que qualquer documento que fixe o seu prazo de validade por um período de tempo certo ou previamente fixado, expirado aquele, e sendo imprescindível a utilidade do documento para o fim proposto, seja ele renovado por tantas vezes quantas se fizerem necessárias. O instituto da consulta (arts. 209-213, da Lei n.º 3.938/1966) permite ao sujeito passivo a formulação de indagações acerca da aplicação e interpretação da legislação tributária estadual, nela compreendidas as leis, os decretos e as normas complementares (art. 1.º) e, nestas, dentre outras afins, os atos normativos estabelecidos pelas autoridades administrativas tais como portarias, circulares, avisos e ordens de serviço (art. 4.º, I). Encontram-se sobre o tema, as seguintes manifestações desta Comissão: CONSULTA 11/2014 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD). CRÉDITO RELATIVO AO ICMS-IMPORTAÇÃO. 1. Não compete a esta Comissão interpretar os termos em que foi concedido o TTD - as dúvidas devem ser dirimidas junto ao próprio órgão que concedeu o TTD; [...] (Disponibilizado na página da Pe/SEF em 21.02.14) Salientado ainda que: A função precípua desta Comissão é interpretar a legislação tributária, ficando além de seu campo de atuação a interpretação das disposições do TTD. Para tanto, o consulente deve dirigir-se ao órgão próprio desta Secretaria de Estado, qual seja: a Gerência de Operações Especiais (Geoes) da Diretoria de Administração Tributária (Diat). CONSULTA 72/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ESPECIAL. O ENVASE DE UMA MERCADORIA ADQUIRIDA A GRANEL CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO, NA MODALIDADE DE ACONDICIONAMENTO. PORTANTO, O REGIME ESPECIAL E O RESPECTIVO BENEFÍCIO FISCAL PODERÁ SER REVOGADO, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO V DO § 1º DO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. QUALQUER DÚVIDA RELATIVA À APLICAÇÃO DO TTD DEVE SER RESOLVIDA JUNTO À AUTORIDADE CONCEDENTE. (Publicada na Pe/SEF em 28.06.16) Na fundamentação da resposta foi advertido: Preliminarmente deve ser esclarecido que o tratamento tributário deve estar previsto na legislação e não em TTD. O regime especial é apenas uma condição para a fruição do benefício e não a origem do benefício. Destina-se o regime especial apenas a verificar se o contribuinte preenche os requisitos previstos em lei para a fruição do benefício. Deve ficar claro que o direito não admite nem a discricionariedade na concessão de benefícios nem o privilégio odioso em matéria tributária, por serem contrários aos princípios constitucionais da isonomia (CF, art. 150, II) e da impessoalidade (CF, art. 37). Para, afinal, arrematar: O instituto da consulta refere-se à interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária e não das cláusulas do TTD. Resposta Do que foi exposto, responda-se à consulente: 1. Expirado o prazo de validade dos Atestados de Inexistência de Produção Estadual, deverão estes ser renovados de modo a garantir os pressupostos e a eficácia dos TTDs correspondentes enquanto vigentes. 2. Dúvidas que pairem sobre a aplicação e interpretação dos termos e disposições dos regimes especiais expressos ou não nos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) e que não encontrem correspondência na legislação tributária estadual, deverão ser dirigidas à apreciação da autoridade administrativa concedente. É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)