CONSULTA 094/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "CORREDIÇAS" (NCM 8302.42.00), "PUXADORES PARA MÓVEIS"(NCM 8302.42.00) E "PUXADORES PARA PORTAS" (NCM 8302.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS" (NCM 8301.30.00), "GRAMPOS DE AÇO" (NCM 7317.00.90), "FECHOS MAGNÉTICOS" (NCM 3926.90.90) E "FITAS DE BORDA" (NCM 3920.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que comercializa artigos de ferragens destinados exclusivamente à aplicação em móveis. Porém, apresenta dúvida quanto à sujeição ou não ao regime de substituição tributária nas operações de saída das seguintes mercadorias: -"fechaduras" (NCM 8301.30.00), "grampos de aço" (NCM 7317.00.90), "fechos magnéticos" (NCM 3926.90.90), "fitas de borda" (NCM 3920.49.00) "corrediças" (NCM 8302.42.00, "puxadores para móveis" (NCM 8302.42.00) e "puxadores para portas" (NCM 8302.49.00). O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, itens 9.0, 20.0, 57.0, 74.0 e 75.0 Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 7, 14, 61, 77 e 78; Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 9.0 10.009.00 3919 3920 3921 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins ... ... ... ... 20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção ... ... ... ... 57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre ... ... ... ... 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo De igual forma, o RICMS apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1, Seção XLIX, que trata da "Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno", conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... 7 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins ... ... ... 14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil ... ... ... 61 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre ... ... ... 78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo Assim, considerando que as mercadorias acima citadas pertencem ao segmento de materiais de construção, entende-se que não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com tais mercadorias, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. No que se refere às mercadorias "corrediças" (NCM 8302.42.00, "puxadores para móveis" (NCM 8302.42.00), "puxadores para portas" (NCM 8302.49.00), importante observar que não estão previstas no Convênio ICMS 92/15, portanto as operações com tais mercadorias não estão sujeitas à substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias "corrediças" (NCM 8302.42.00), "puxadores para móveis" (NCM 8302.42.00) e "puxadores para portas" (NCM 8302.49.00) não estão sujeitas à substituição tributária. As operações com as mercadorias "fechaduras" (NCM 8301.30.00), "grampos de aço" (NCM 7317.00.90), "fechos magnéticos" (NCM 3926.90.90) e "fitas de borda" (NCM 3920.49.00) não estão sujeitas à substituição tributária apenas quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 095/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM CORTINA DE PVC PARA BOX (NCM 3924.90.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que atua no comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho e que, dentre as mercadorias comercializadas, estão as cortinas de PVC para box, classificadas na NCM 3924.90.0. Assim, apresenta dúvida se as operações com tais mercadorias estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, item 14.0. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 10; Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST" Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção Desse modo, segundo previsão do Convênio ICMS 92/15, podem estar sujeitas ao regime de substituição tributária, todas as mercadorias com CEST 10.014.00, pertencente, pois, ao segmento de materiais de construção e congêneres; cuja NCM seja 3924 e seus desdobramentos e que se enquadre na descrição "Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção" Com relação à legislação catarinense, o assunto é tratado no RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... 10 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 52 Portanto, como as "cortinas de PVC para box" (NCM 3924.90.00) não podem ser consideradas como materiais de construção, entende-se que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias "cortinas de PVC para box" (NCM 3924.90.00) não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 096/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS: - "MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1 MILÍMETRO, VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO, DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA" (NCM 3916.20.00); - "FECHADURAS DO TIPO UTILIZADO EM MÓVEIS" (NCM 8301.30.00); -"DOBRADIÇAS DE QUALQUER TIPO (INCLUINDO OS GONZOS E AS CHARNEIRAS)" (NCM 8302.10.00); - "PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS) (INCLUINDO AS DE PRESSÃO) E ARTIGOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO" (NCM 7318). Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista especializado em "outros produtos intermediários não especificados anteriormente", CNAE 4689-3/99 e comercializa, dentre outras mercadorias, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, classificados nas seguintes posições: - "de polímeros de cloreto de vinila" (NCM 3916.20.00); "fechaduras do tipo utilizado utilizado em móveis" (NCM 8301.30.00); "dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)" (NCM 8302.10.00); "parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço" (NCM 7318)" Relata que os códigos NCM/SH e as mercadorias acima descritas estão relacionados na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC e a descrição genérica destas conste nos itens respectivos da seção, entende que as mesmas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, em razão de sua utilização exclusiva no ramo moveleiro. Pauta-se no disposto no Convênio ICMS 92/15, ao analisar o Código Especificador de Substituição Tributária - CEST e a inclusão de tais mercadorias no segmento de materiais de construção e congêneres. Desse modo, indaga se tal entendimento está correto. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, itens 5.0, 58.0, 75.0 e 76.0. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 3, 62, 78 e 79; Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção ... ... ... ... 58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço ... ... ... ... 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo ... ... ... ... 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo No que se refere à legislação catarinense, nos termos do art. 227 do Anexo 3, do RICMS, estão sujeitas à substituição tributária, as operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I, Seção XLIX, conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) ... ... ... ... 3 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 44 ... ... ... ... 62 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 ... ... ... ... 78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 41 ... ... ... ... 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 Portanto, considerando-se a legislação vigente e o entendimento já firmado por esta Comissão, entende-se que as operações com as mercadorias listadas pelo contribuinte, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, as operações com as seguintes mercadorias: - "monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de cloreto de vinila" (NCM 3916.20.00); - "fechaduras do tipo utilizado em móveis"(NCM 8301.30.00); - "dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)" (NCM 8302.10.00); - "parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço" (NCM 7318). À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 097/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 3917 E 8483 ESTARÃO SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS SEJA APLICAÇÃO EM VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE. AS MERCADORIAS DE NCM 3917, 7415, 7318 SE SUJEITARÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SE FOREM FABRICADAS PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, INDEPENDENTE DA DESTINAÇÃO DADA PELO CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante varejista de peças e acessórios para embarcações, que adquire mercadorias de fabricante estabelecido em São Paulo. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se as mercadorias de NCM 8483, 3917, 7415 e 7318 estariam sujeitas à substituição tributária, uma vez que se destinariam exclusivamente a motores, embarcações e suas partes e não a veículos automotores terrestres ou à construção civil. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções VI, XXXV, XLV e XLIX; Anexo 3, arts. 113 e 227. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015. Essa Comissão reiteradamente tem decidido que se sujeitará ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense, como se lê a seguir: CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. CONSULTA 68/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. Cabe aduzir o entendimento esposado em recente consulta perante essa Comissão: CONSULTA 115/16 É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/15 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira). Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST. A codificação de NCM-SH 84.83 e 39.17 encontram-se descritas nas Seções XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC. A Seção XXXV, do Anexo 1, lista as peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, de acordo com art. 113, do Anexo 3, e em seu item 2 assim descreve: 2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 39.17 49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83 Por conseguinte, é a disposição literal do §3º, do art. 113: "O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial". Vê-se, logo, que a expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária. Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Inobstante, saliente-se entendimento esposado recentemente na Consulta 50/2017, no sentido de que as operações com partes, peças, acessórios e componentes de veículos automotores de uso náutico não estão sujeitas à substituição tributária, ante a previsão do art. 113, §3º, do Anexo 3, do RICMS/SC: § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios Por conseguinte, é o disposto na Seção XLIX, item 4, do Anexo 1, que relaciona os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, sujeitos à substituição tributária, conforme o art. 227, do Anexo 3: 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 62 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 70 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37 Tal qual estabeleceu a legislação elementar normativa específica para as autopeças, também o fez aqui, por meio da expressão "para uso na construção civil", afastando, consequentemente, a sujeição de mercadorias que não sejam destinadas à construção civil à substituição tributária. O argumento se reforça, ademais, com o estabelecimento da sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, por meio do Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria. Considera-se segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio. De acordo com o art. 109 do RICMS/SC, a legislação tributária estadual, desde janeiro do ano de 2016, vigora naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15. Portanto, o segmento e finalidade da destinação, são requisitos que devem ser atendidos para configuração da sistemática de substituição tributária. É necessário deixar claro, que pouco importa a destinação dada pelo contribuinte para fins de sujeição da mercadoria à substituição tributária, antes importa a destinação para a qual é fabricada. Assim, embora a aplicação final dada pelo consulente se dê especificamente e exclusivamente em embarcações, se as mercadorias tiverem fabricação destinada a uso em veículo automotor terrestre ou à construção civil, conforme o caso, estarão sujeitas à sistemática substitutiva. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que: (a) as mercadorias de NCM 3917 e 8483 estarão sujeitas a substituição tributária, se a finalidade para a qual foram produzidas seja aplicação em veículo automotor terrestre; (b) as mercadorias de NCM 3917, 7415, 7318 se sujeitarão ao regime de substituição tributária se forem fabricadas para uso na construção civil, independente da destinação dada pelo consulente. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 098/2017 EMENTA: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, QUE INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, PARA 1º DE JANEIRO DE 2020. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A Consulente, devidamente identificada e representada, informa que atua como metalúrgica e que em seu processo produtivo utiliza serra-fitas para cortes de barra de ferro (NCM 8202.20.00); pastilhas (8209.0011); fresas (8466.10.00); brocas (8207.50.11 ) para furar engrenagens; bico de corte (8466.93.19) para corte de chapas de ferro; eletrodos (8466.93.16) para soldagem de peças e óleo para lubrificar as peças durante o processo de industrialização. Indaga se estes materiais lhe conferem o direito ao crédito do imposto, alegando que se trata de produtos que "fazem parte do processo de industrialização do produto a ser vendido". O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório. Legislação Constituição Federal, artigo 155, §2º, inciso I; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 33, inciso I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 29 e 82, inciso I Fundamentação A Constituição da República, através do inciso I do §2º do artigo 155, prevê a não-cumulatividade para o ICMS. Para sua operacionalização o constituinte adotou a técnica de débito do imposto pelas saídas e crédito do imposto pelas entradas de mercadorias. Ao se referir aos créditos pelas operações de circulação de mercadorias a Constituição garantiu o direito ao crédito físico do ICMS, ou seja, há direito ao crédito, para operacionalização da não cumulatividade, nas entradas de mercadorias que serão, em momento posterior, postas novamente em circulação, pela revenda ou pela sua integração a uma nova mercadoria. Hugo de Brito Machado assim conceitua o regime de crédito físico do ICMS (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 131 e 140): No regime de não-cumulatividade conhecido como crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam crédito as entradas de bens que se integram fisicamente no produto, tais como matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem. Não os destinados ao ativo permanente. Ainda que se desgastem no processo produtivo. O crédito do imposto nas aquisições de bens e mercadorias que não sofrem nova circulação é denominado de crédito financeiro. A possibilidade de crédito do ICMS nestas aquisições são benefícios fiscais criados pela Lei Complementar 87/96 e não guardam qualquer conexão com o princípio da não-cumulatividade insculpido no inciso I, do §2º do artigo 155 da Constituição. Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 131 e 140) conceitua o regime de crédito financeiro nos seguintes termos: Entende-se como regime do crédito financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja este destinado à revenda, à utilização como matéria-prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto. Em decisão do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Min. Joaquim Barbosa, no Recurso Extraordinário nº 447470/PR (julgamento em 14/09/2010), foi reafirmada a posição do STF acerca da divisão entre crédito físico e financeiro do ICMS, sendo o primeiro garantido pela CF através da não cumulatividade do ICMS e o segundo, no qual se inserem as aquisições de ativo imobilizado e de material de uso e consumo, é um benefício fiscal criado por Lei Complementar: Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIAL E INTERESTADUAL. NÃO CUMULATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO FÍSICO E CRÉDITO FINANCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE O MODELO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte tem sistematicamente entendido que a Constituição de 1988 não assegurou direito à adoção do modelo de crédito financeiro para fazer valer a não-cumulatividade do ICMS, em toda e qualquer hipótese. Precedentes. 2. Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro depende de expressa previsão Constitucional ou legal, existente para algumas hipóteses e com limitações na legislação brasileira. 3. A pretensão do contribuinte, de assemelhar o ICMS a modelo ideal de Imposto sobre Valor Agregado - IVA, sem prejuízo dos inerentes méritos econômicos e de justiça fiscal, não ressoa na Constituição de 1988. Agravo regimental ao qual se nega provimento Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais Superioresse consolidou no sentido de entender que o mero desgaste dos materiais aplicados no processo produtivo não gera direito ao crédito do imposto. Esse é o entendimento do STF sobre o tema: Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO E DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. CONSUMIDOR FINAL. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A decisão agravada está de acordo com entendimento adotado por ambas as Turmas desta Corte, que consolidaram a jurisprudência no sentido de que não ofende o princípio da não cumulatividade a inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. Precedentes. II - A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (RE nº 503877, AgR/MG. Relator: Ricardo Lewandowski, Primeira Turma. Julgamento: 01/06/2010). No mesmo sentido tem decidido o STJ (AgInt no AREsp 986.861/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017): TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. II - A corte de origem considerou que: "os bens adquiridos pelo contribuinte estão descritos na peça fiscal referida e são uniformes, aventais, material elétrico, peças de manutenção, equipamento de proteção, óleo lubrificantes/graxas, típicos bens de uso e consumo do estabelecimento". III - Não há como aferir eventual violação dos dispositivos legais invocados sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n.7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. IV - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o creditamento do ICMS somente é factível nas hipóteses restritas constantes do § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, qual seja a entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Consectariamente, é de clareza hialina que o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente exsurge quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização" (REsp 889.414/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.5.2008). V - O entendimento do STJ é de que, "no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral" (AgRg no REsp 738.905/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20.2.2008). VI - Para comprovar-se o dissídio pretoriano, cumpre ao recorrente demonstrar que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir soluções jurídicas dissonantes, colacionando aos autos cópia do inteiro teor do acórdão paradigma ou do repositório oficial de jurisprudência. No caso, a embargante não comprovou a divergência nos termos do art. 255, § 1º, c/c 266, § 1º, do RISTJ. VII - Agravo interno improvido. Esta Comissão também já analisou a matéria, firmando idêntico entendimento ao dos Tribunais Superiores, entre outras, nas respostas de consulta de nº 74/2015, 54/2012, 061/2009, 64/2009, 146/2011, limitando o direito ao crédito de ICMS pela entrada aos produtos que são consumidos imediata e integralmente no processo produtivo ou se integrarem fisicamente ao produto. Eis as ementas: Consulta 74/2015: EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ICMS. AS ENTRADAS DE LIXA E ESPONJA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAREM AO PRODUTO FINAL E NÃO SEREM CONSUMIDAS IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, QUE INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, PARA 1º DE JANEIRO DE 2020. Consulta nº 061/2009: Ementa: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS. Consulta nº 064/2009: Ementa: ICMS. A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL, SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011. Consulta nº 146/2011: Ementa: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020. Consulta 54/2012: Ementa: ICMS. CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL, NÃO GERA DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS. Os produtos mencionados pelo consulente (serra-fitas para cortes de barra de ferro (NCM 8202.20.00); pastilhas (8209.0011); fresas (8466.10.00); brocas (8207.50.11 ) para furar engrenagens; bico de corte (8466.93.19) para corte de chapas de ferro; eletrodos (8466.93.16) para soldagem de peças e óleo para lubrificar as peças durante o processo de industrialização), embora utilizados em seu processo produtivo, não integram fisicamente o produto a ser elaborado e nem são imediata e integralmente consumidos no processo industrial, razão pela qual sua apropriação está limitada ao marco temporal previsto na Lei Complementar 138/2010, ou seja, em 1º de janeiro de 2020. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da entrada no estabelecimento de produtos intermediários, aplicados no processo produtivo e que não integram fisicamente o produto final, nem se consomem integral e imediatamente no processo industrial, está sujeita ao marco temporal previsto na Lei Complementar 38/2010, ou seja, 1º de janeiro de 2020. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 099/2017 EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NAS SAÍDAS INTERNAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE DO ICMS, DE CARNE BOVINA OU BUFALINA E SUAS MIUDEZAS, PREVISTA NO ARTIGO 12-B DO ANEXO 02 DO RICMS-SC, SÓ SE APLICA À AQUISIÇÕES FEITAS DIRETAMENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PARA A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO BENEFICIO A TRANSFERÊNCIA JURÍDICA DA MERCADORIA TEM QUE TER COMO ORIGEM UMA AQUISIÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A Consulente, devidamente identificada e representada, é uma empresa estabelecida neste Estado, e afirma ter como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. A Consulente informa que adquire no mercado interno carne bovina embalada a vácuo e resfriada. E que seu fornecedor, estabelecido em Santa Catarina, adquire a carne em outros estados e utiliza-se do benefício fiscal previsto no artigo 12-B, do anexo 2 do RICMS/SC. Segundo a Consulente o referido artigo prevê uma redução de 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento) da base de cálculo do ICMS em operações internas, quando a mercadoria for de "origem interestadual", em operação com contribuintes catarinenses. A dúvida da consulente refere-se à base de cálculo do ICMS sobre suas saídas. pois, a mesma entende que o artigo 12-B do anexo 2, ao preconizar que: "fica reduzida a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, (...) de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados." Refere-se a "origem da carne", e não ao fato de a aquisição da mesma ter sido feita no mercado catarinense, de um contribuinte inscrito em Santa Catarina. Com base nessa interpretação a consulente inquire: Há redução na base de cálculo das saídas para "contribuintes ou não", nas vendas da consulente efetuadas dentro de Santa Catarina? Uma vez que seu fornecedor, localizado em Santa Catarina adquiriu essa carne em outro Estado. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 12, "B" . Fundamentação O ponto central sobre o qual reside a dúvida da consulente é se o Artigo 12-B, do anexo 2 do RICMS/SC, ao asseverar que fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas com destino a contribuinte, de carne bovina ou bufalina e suas miudezas, recebidas de outros Estados, refere-se a origem da carne, ou ao fato de se estar realizando uma operação interestadual. A redução da base de cálculo citada pela consulente está previsto no artigo 12-B, do Anexo 2 do RICMS/SC, in verbis: Art. 12-A Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05). § 1º Fica facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual de 7% (sete por cento) diretamente sobre a base de cálculo integral, desde que indique no documento fiscal que a base de cálculo foi reduzida de acordo com o Convênio ICMS 89/05. § 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. Art. 12-B. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (Convênio ICMS 89/05). Parágrafo único. Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. O fornecedor da consulente estabelecido em Santa Catarina adquire a carne bovina em outros Estados e utiliza-se do benefício fiscal elencado na legislação tributária catarinense no artigo 12-B, Anexo 2 do RICMS/SC. A dúvida refere-se à base de cálculo do ICMS sobre as saídas da consulente, uma vez que a entrada da mercadoria gera um crédito de ICMS de 7% (sete por cento, após a redução da base de cálculo em 41,66% e a incidência da alíquota de 12%). Qual é a base de cálculo das saídas para contribuintes ou não, nas vendas da consulente efetuadas dentro de Santa Catarina? A saída interna promovida pela consulente não tem nada a ver com as disposições dos artigos 12-A e 12-B, já que a aquisição é feita no Estado, e a saída também é interna. O artigo 12-B, ao preconizar que a redução da base de cálculo aplica-se a mercadorias "recebidas de outros Estados", está tratando de uma operação na qual a saída jurídica da mercadoria se deu em outra unidade da Federação, e se destinou a Santa Catarina. O ponto chave pra entender se a referida mercadoria faz jus a redução de base de cálculo, é se sua entrada é diretamente decorrente de uma "remessa" interestadual, ressalte-se que o fundamental é a transferência jurídica envolvendo um remetente localizado em outra unidade da Federação, e o destinatário catarinense. A legislação não faz referência a "origem da mercadoria", e nem o poderia fazer, pois, não é licito instituir tratamento tributário diferenciado em âmbito interno, com base na "origem" da mercadoria. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a alíquota de ICMS das saídas internas de carne bovina ou bufalina e suas miudezas, promovidas e narradas pela consulente são de 12%, de acordo com a previsão do Art. 26, III, "d" do RICMS/SC-01, pois, as mesmas estão na lista de mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II; À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 31 de agosto de 2017. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 100/2017 EMENTA: CFOP. NO CASO DE RECUSA DE MERCADORIA EM QUE SUA SAÍDA FOR EFETUADA COM O CFOP 5.124 OU 5.125 PODE SER EMITIDA NOTA FISCAL COM CFOP 5.201. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, tem como atividade principal a fabricação e comércio de máquinas e equipamentos para construção. Preliminarmente, informa que adquire mercadorias (matéria-prima) remetendo-as para industrialização ou solicita a sua entrega para que seja efetuada a industrialização por conta e ordem. Concluída a industrialização, há casos que em que a mercadoria não está de acordo e a consulente recusa o seu recebimento. Aí encontra-se o cerne da dúvida da presente consulta, ou seja, se no caso acima descrito estaria correta a emissão de uma nota fiscal com o CFOP 5.201 para anular nota fiscal emitida com CFOP 5.124 ou 5.125. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigos 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º, inciso X; Anexo 10, Subseção II. Fundamentação Tomemos como exemplo um dos casos apresentados na consulta: o retorno de mercadoria industrializada que atenda aos padrões de qualidade exigidos pela consulente, quando são emitidas duas notas fiscais: - a primeira, de CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), que deve fazer referência ao documento fiscal de saída (CFOP 5.901 ¿ remessa de mercadoria para industrialização por encomenda); - a segunda, de CFOP 1.124 (entrada de mercadorias industrializadas por outra empresa), que deve mencionar a respectiva nota fiscal de saída de mercadorias remetidas para industrialização por terceiros - CFOP 5.124). No entanto, a presente consulta levanta dúvida acerca do CFOP a ser adotado no caso de recusa de mercadoria que retornou de industrialização. A consulente questiona se seria correta a utilizada do CFOP 5.201 (devolução de mercadorias adquiridas para utilização em processo de industrialização). Analisando-se o Anexo 10, Subseção II do RICMS/SC, verificamos que o CFOP 5.201 é adequado na emissão de nota fiscal para o caso de recusa de mercadoria no retorno de processo industrial, no caso de operações internas, frise-se. Importante ressaltar que a nota fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos destaques da nota original, com os respectivos dados e impostos. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que está correta a emissão de documento fiscal com o CFOP 5.201, com destaque de ICMS, no caso de recusa de mercadoria que retornou de industrialização, e que tenha saído com nota fiscal de CFOP 5.124 ou 5.125. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 101/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DE ICMS. PODERÁ SER APROPRIADO COMO CRÉDITO APENAS O IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE MATERIAIS QUE SE INTEGREM AO PRODUTO ACABADO NO PROCESSO INDUSTRIAL. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, atua na fabricação de tintas e argamassas. O contribuinte em tela relata, à luz dos artigos 28 e 82 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), que no processo de industrialização dos itens acima mencionados utiliza alguns materiais, tais como fita adesiva, papelão, filme stretch e etiquetas, e questiona se seria possível o creditamento do ICMS relativo à aquisição destes itens, que entende serem indispensáveis à fabricação e acondicionamento do produto acabado. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, artigo 155, §2º, inciso I e inciso XII, c. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 33, inciso I; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 28 e 82. Fundamentação A Carta Magna de 1988 consagra o princípio da não-cumulatividade através do inciso I do §2º de seu artigo 155, dispondo que o ICMS devido na saída de mercadorias será compensado com o montante cobrado nas operações antecedentes. No mesmo artigo, em seu inciso XII, delega à lei complementar a incumbência de disciplinar o regime de compensação do imposto. A Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, em seu artigo 33, inciso I, nos apresenta que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020. É notório que a Constituição Federal assegurou o direito ao crédito físico do ICMS, seja em razão da entrada de mercadorias no estabelecimento do contribuinte para revenda ou ainda, no caso de empresas industriais, da aquisição de bens que se integrem fisicamente ao produto. Vejamos os materiais adquiridos pela consulente em seu processo produtivo: - fita adesiva, para lacrar caixas e fardos; - papelão, para acondicionar a carga e evitar o deslocamento por ocasião do seu transporte: - filme stretch, para envolver as sacas de argamassas de 20 quilos, formando fardos de 96 unidades; e - etiquetas, utilizadas para fazer a descrição dos produtos das latas e baldes de tintas (identificando cores, data de validade, lote e código de barras). Nota-se, portanto, que dos produtos mencionados pela consulente apenas as etiquetas se integram fisicamente ao produto acabado. Os demais itens são utilizados para um melhor acondicionamento das mercadorias produzidas e facilitar o seu transporte. O fisco paulista já tratou do assunto, através das respostas às consultas 143/2012 e 255/2012, e concluiu que o contribuinte tem direito a se creditar do valor do ICMS pago nas entradas de materiais de embalagem, desde que se integrem ao produto cuja saída seja normalmente tributada. Para fins exemplificativos, a fita adesiva, que o contribuinte diz utilizar para lacrar caixas e fardos; o papelão, utilizado para acondicionar a carga e evitar o deslocamento durante o transporte dos produtos; e o filme stretch, que envolve as sacas de argamassas formando fardos de 96 unidades, não se incorporam ao produto final. Configuram-se, portanto, como materiais utilizados para fins de transporte, não gerando o direito ao crédito de ICMS por suas aquisições. Desta feita, fica claro que apenas a aquisição de etiquetas gera os chamados créditos físicos, e que, portanto, são passíveis de abatimento com o ICMS devido por ocasião da saída dos produtos comercializados pela consulente. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que apenas as aquisições de etiquetas utilizadas para fazer a descrição dos produtos das latas e baldes de tintas geram direito ao crédito de ICMS, por se integrarem ao produto. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 102/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APURAÇÃO SEGREGADA E A VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO “V” DO ART. 23 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 TRATA-SE DE REGRA GERAL APLICÁVEL A TODAS AS HIPÓTESES DE CRÉDITO PRESUMIDO PRESCRITAS NO ART. 21 DO MESMO ANEXO. A INCIDÊNCIA DESTA REGRA GERAL NÃO PREJUDICA A INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA REGRA ESPECIAL INSERTA NO “IV” DO § 21 DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, dedicada à fabricação de cartolina e papel cartão - CNAE 1722200. Informa na exordial que apropria o crédito presumido previsto no Art. 21, XII do Anexo 2, do RICMS/SC (utilização de material reciclável na industrialização. Aduz que para a fruição deste benefício há permissão expressa para se creditar também do imposto relativo à energia elétrica e ao ativo imobilizado, entretanto, a partir das alterações nº 3773 a 3776 inseridas no RICMS/SC passou a ter dúvidas se poderá continuar se creditando dessa mesma forma. As condições de admissibilidade foram analisadas no âmbito da Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, XII e 23, V. Fundamentação De se ressaltar inicialmente que o dispositivo citado passou a ter nova redação (efeitos a partir de 01.06.17) inserida pela alteração nº 3848, in verbis: RICMS/SC, Anexo 2, art. 23, V V- o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento; § 2º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. Verifica-se que o dispositivo acima introduz no ordenamento jurídico uma regra geral a ser observada na fruição de todos os créditos presumidos previstos nos diversos incisos do art. 21 do mesmo Anexo 2. Então, é lógico inferir-se que na fruição do crédito presumido previsto no inciso XII do artigo 21 abaixo transcrito, o contribuinte deverá segregar, na sua apuração mensal do ICMS, as saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja utilizado no mínimo 75% de material reciclável; separando-as das demais saídas que promover no mesmo período e que não tenham sido albergadas por benefício fiscal. Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XII nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento). Neste contexto normativo verifica-se que a incidência da regra geral (Anexo 2, art. 23, V) não interferirá na incidência concomitante da regra especial prevista para esse benefício fiscal no § 22, IV do artigo 21 do mesmo anexo, que diz: § 22. O benefício previsto no inciso XII: IV não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. De se ressaltar que os créditos do imposto relativos à energia elétrica e aos bens para integrar o ativo imobilizado poderão, respeitando-se os regramentos a eles específicos, ser compensados com a parcela do imposto devido correspondente às operações de saída não abrangidas pelo benefício fiscal em destaque e que foi apurado separadamente de acordo com a regra geral alhures comentada. Neste mesmo contexto tem-se também que no caso de a totalidade (100%) das operações de saídas de um determinado período estar abrangida pelo benefício fiscal não haverá a necessidade da segregação, posto que neste caso não incidirá a regra geral (Anexo 2, art. 23, V). Então o contribuinte poderá fazer a apropriação dos créditos unicamente em consonância com a regra especial prevista no § 22, II do artigo 21 do mesmo anexo. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A apuração segregada e a vedação prevista no inciso V do artigo 23 do Anexo 2 do RICMS/SC trata-se de regra geral aplicável a todas as hipóteses de crédito presumido prescritas nos diversos incisos do artigo 21 do mesmo anexo. Entretanto, a incidência desta regra geral não prejudica a incidência concomitante da regra especial inserta no inciso IV do § 22 do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 103/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NO ART. 25-D DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. A LIMITAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS NÃO EXIGE O ESTORNO DE EVENTUAIS SALDOS CREDORES DE PERÍODOS ANTERIORES, NEM PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DESTE SALDO AOS PRÓXIMOS PERÍODOS DE APURAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, atua no ramo de beneficiamento de arroz. Aduz que se utiliza do direito ao crédito presumido previsto no art. 15, XX do Anexo 2 do RICMS/SC , que é cumulado com o crédito pelas entradas. Aduz que parte de suas operações de saída de mercadorias são realizadas tendo como destinatários empresas da região norte e nordeste, incidindo a alíquota de 7% (sete por cento) e, em razão da diferença entre a alíquota interna de entrada e a alíquota incidente sobre a operação de saída, tem saldo credor em conta gráfica. Em face do disposto no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS, questiona sobre o tratamento a ser dado à utilização do crédito presumido de ICMS em face da existência do saldo credor acumulado de ICMS. Entende que, "pela dicção do Art. 25-D, é possível inferir que a apropriação do crédito presumido não poderá resultar em saldo credor do próprio crédito presumido. O novo dispositivo legal, no entanto, não prevê a hipótese de estorno de eventual saldo credor de ICMS oriundo de meses anteriores, e nem impede que o mesmo seja transferido aos próximos períodos. Entende a consulente que, embora possua este saldo credor acumulado, deverá utilizar os créditos decorrentes das entradas de mercadorias e, posteriormente, fazer a apropriação do crédito presumido normalmente, até o limite necessário ao zeramento do ICMS a recolher. Por fim, caso haja necessidade, far-se-á o aproveitamento do saldo credor do período anterior.". É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 25-D; RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XX e §15. Fundamentação Os questionamentos propostos pela consulente referem-se ao disposto no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC: Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes. O disposto no referido artigo já foi objeto do Comunicado DIAT 001/2017 e apreciado na Consulta Copat 30/2017. No Comunicado DIAT 001/2017 consignou-se: "O art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC-01 foi inserido como disposição geral alcançando todos os créditos presumidos que permitem a acumulação com os créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, a exemplo daqueles previstos no art. 15 do Anexo 2, os quais não exigem o estorno dos créditos efetivos. Portanto, o novo dispositivo não alcança os créditos presumidos utilizados em substituição aos créditos das entradas, a exemplo daqueles previstos no art. 21 do Anexo 2. O referido artigo, ressalvando disposição expressa em contrário, limita a apropriação do crédito presumido ao montante suficiente para compensar os débitos gerados no mês com as operações alcançadas por crédito presumido. Neste sentido, veda a apropriação do crédito presumido que exceder os débitos do período e sua transferência para os períodos subsequentes". Já na Consulta Copat 30/2017 ressaltou-se que não poderão ser apropriados créditos presumidos superiores ao valor do débito pelas saídas, no período de apuração: "Segundo a melhor técnica legislativa, sabe-se que as disposições gerais inseridas num texto legal aplicam-se, no que couber, a toda a matéria nele contida. Tem-se que o legislador (art. 25-D) ao vedar o lançamento de crédito presumido quando acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, na parcela ou no montante que exceder o valor dos débitos pelas saídas no período (mês de apuração), ou seja, somente pode ser lançado crédito presumido que somado aos créditos normais do referido mês, atinja no máximo o valor do débito do mesmo mês, inseriu norma jurídica que define limite máximo a ser apropriado por período mensal de apuração do imposto aplicável a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC. Então, vencida a vacatio legis prevista no Dec. nº. 1019/16, o limite máximo referido aplicar-se-á a todos os créditos presumidos previstos no Capítulo III, ressalvando-se somente aquelas hipóteses em que contenha expressa disposição em contrário. Posto ser evidente que a expressão disposição expressa em contrário contida na norma limitadora inserta no art. 25-D refere-se unicamente àquelas hipóteses em que a própria norma concessiva do crédito presumido preveja expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora." No caso concreto exposto pela consulente, segundo o que afirma, o saldo credor em conta gráfica é resultado da diferença entre a alíquota aplicável às suas aquisições de mercadorias tributadas e as saídas destinadas a contribuintes das regiões norte e nordeste. Não se trata, segundo afirma, de saldo credor decorrente de utilização de crédito presumido, cumulado com créditos efetivos. Assim, a consulente não está obrigada a estornar o saldo credor de ICMS em conta gráfica, de períodos anteriores. Tal saldo poderá também ser transferido para períodos subsequentes. Todavia, dentro do período de apuração e em relação às mercadorias beneficiadas com crédito presumido cumulado com crédito efetivo, de entradas de mercadorias e serviços, o valor do crédito (efetivo e presumido) estará limitado ao valor do saldo devedor de ICMS. Portanto, fazendo-se uma interpretação sistemática não há como negar ao contribuinte o direito à manutenção de saldos credores de períodos anteriores em face do saldo credor em conta gráfica referir-se a apurações passadas, que em razão de não ser mais possível identificar-se a origem do crédito (se originário da cumulação de crédito presumido com créditos efetivos e que resultem em valor superior ao débito mensal apurado, ou se originário de operações com produtos não beneficiados pelo crédito presumido), bem como em razão da impossibilidade de aplicação retroativa da referida limitação ao crédito. Resposta ANTE O EXPOSTO PROPONHO QUE SE RESPONDA À CONSULENTE QUE AS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NO ART. 25-D DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. A LIMITAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS NÃO EXIGE O ESTORNO DE EVENTUAIS SALDOS CREDORES DE PERÍODOS ANTERIORES, NEM PROÍBE A TRANSFERÊNCIA DESTES SALDOS AOS PRÓXIMOS PERÍODOS DE APURAÇÃO. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)