PORTARIA SEF N° 310/2017 PeSEF de 04.09.17 Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Revogada pela Portaria 272/18, art. 6º O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso II do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, RESOLVE: Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, a duas Câmaras de Julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Art. 2º Designar, nos termos do § 2o do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, para compor a Primeira Câmara de Julgamentos: I - Presidente: João Carlos Von Hohendorff, matrícula nº 295.702-7; II - Representantes da SEF: a) Titulares: Asty Pereira Junior, matrícula nº 184.707-4 e Nilson Ricardo de Macedo, matrícula nº 344.181-4; e b) Suplentes: Ivo Zanoni, matrícula nº 184.220-0, e Luiz Carlos de Sousa, matrícula nº 198.010-6. III - Representantes dos municípios: a) Titulares: Luiz Fernando Cascaes, CPF nº 016.810.259-57 e Precila Andrade Tadiotto Villar, CPF nº 021.669.229-61; e b) Suplentes: Paulo Tsalikis, CPF nº 729.202.119-00 e Julio César Klock, CPF nº 381.387.789-20. Art. 3º Designar, nos termos do § 2o do artigo 44 da Portaria SEF nº 233, de agosto de 2012, para compor a Segunda Câmara de Julgamentos: I - Presidente: Pedro Hermínio Maria, matrícula nº 184.246-3; II - Representantes da SEF: a) Titulares: Ivo Zanoni, matrícula nº 184.220-0 e Marcilino Jucemar Bonorino Figueiredo, matrícula nº 301.282-4; e b) Suplentes: Luiz Carlos Silva, matrícula nº 184.951-4 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula nº 198.010-6; III - Representantes dos municípios: a) Titulares: Vera Lúcia Ribeiro de Souza, CPF nº 004.654.179-90 e José Ronaldo Machado, CPF nº 291.396.279-34; e b) Suplentes: Moacir Mario Rovaris, CPF nº 018.360.309-59 e Luciano Deon, CPF nº 043.733.099-06. Art. 4º Designar, nos termos do § 3o do artigo 44 da Portaria SEF nº 233, de agosto de 2012, João Carlos Von Hohendorff, matrícula nº 295.702-7, Presidente, e Ari José Pritsch, matrícula nº 142.6192-2, Vice-Presidente, das Câmaras Reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do artigo 61-A da Portaria SEF nº 233, de agosto de 2012, viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Portaria SEF nᵒ 303, de 1º de setembro de 2016. Florianópolis, 30 de agosto de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.282, DE 28 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 29.08.17 Introduz as Alterações 3.865 a 3.869 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13137/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.865 – A Seção V do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção V Das Operações Sob Regime de Drawback (Convênio ICMS 27/90) Art. 46. Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. .......................................................................... § 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da Federação distintas. Art. 47. O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. § 1º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. § 2º O importador fica também obrigado a manter, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos: .......................................................................... Art. 49. A SEF deverá disponibilizar ao DECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informações relacionadas com a isenção prevista nesta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 3.866 – O art. 197 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197. ........................................................... .......................................................................... III – aquisição ou arrendamento mercantil de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), conforme disposto na Subseção IV desta Seção. .................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.867 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ............................................................. § 1º ................................................................... .......................................................................... V – Nota Fiscal eletrônica, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, consignando o valor do imposto mencionado no inciso I deste parágrafo (Convênio ICMS 93/16). § 2º De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal mencionada no inciso V do § 1º deste artigo, o estabelecimento fornecedor selecionado poderá deduzir o imposto ressarcido do recolhimento seguinte que efetuar em favor do Estado. .................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.868 – O art. 262-J do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 262-J. ........................................................ .......................................................................... § 3º Em qualquer caso, será dada publicidade à notificação de que trata o caput deste artigo, por meio de edital, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).” (NR) ALTERAÇÃO 3.869 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-A. ......................................................... .......................................................................... § 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido esse limite (Convênio ICMS 130/16). .................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto na Alteração 3.869 do RICMS/SC-01 e no inciso IV do art. 3º deste Decreto; II – no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no inciso I do art. 3º deste Decreto; e III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o inciso XLIV do art. 15 do Anexo 2; II – o § 4º do art. 47 do Anexo 2; III – os incisos I e II do art. 49 do Anexo 2; e IV – o § 10 do art. 22-A do Anexo 7. Florianópolis, 28 de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges
DECRETO Nº 1.268, DE 18 DE AGOSTO DE 2017 DOE de 21.08.17 Introduz as Alterações 3.853 a 3.857 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11533/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.853 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVI Lista de Produtos Farmacêuticos (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Convênios ICMS 76/94, 127/10 e 92/15) Item CEST NCM Descrição ................................ ................................ ................................ ................................ 9 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra. ................................ ................................ ................................ ................................ ” (NR) ALTERAÇÃO 3.854 – O art. 147 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da NBM/SH-NCM constantes da Seção XVI do Anexo 1 (Convênio ICMS 134/10): ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.855 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. .................................................................................... I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, com exceção dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.856 – O art. 47 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ...................................................................................... ................................................................................................... § 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. § 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.” (NR) ALTERAÇÃO 3.857 – O art. 55-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55-A. .................................................................................. ................................................................................................... VI – 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67. ..........................................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de janeiro de 2016, quanto ao inciso I do art. 3º deste Decreto; e II – a contar da data de publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados: I – os itens 1.01 e 35.01 da Seção XLIV do Anexo 1; II – a Seção III do Capítulo I-B do Título IV do Anexo 5; e III – o § 11 do art. 19 do Anexo 9. Florianópolis, 18 de agosto de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 072/2017 EMENTA: ITCMD. A TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DE COTAS SOCIAIS SUBSCRITAS EM EMPRESA CATARINENSE POR PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS POR MEIO DE NEGÓCIO JURÍDICO (SEMELHANTE À INCORPORAÇÃO PREVISTA NO DIREITO BRASILEIRO) LEVADO A EFEITO NO EXTERIOR NÃO CARATERIZA FATO GERADOR DO IMPOSTO ESTADUAL. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que vem por meio de seu representante legal formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária estadual relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD. Informa que em 30 de outubro de 2015, em Mantova, Itália, foi formalizado o TERMO DE CONCESSÃO DE RAMO DE EMPRESA (anexo) onde, em linhas gerais foram estipuladas as seguintes condições: A sociedade (Y) por meio dos seus constituídos representantes legias, declara subscrever o inteiro capital social no valor global de Euros 438.990.000,00 (quatrocentos e trinta e outo milhões e novecentos e noventa mil, vírgula zero zero) e liberá-lo integralmente mediante concessão na sociedade A sociedade (X) a qual através do seu aqui constituído representante aceita, do ramo de empresa de sua titularidade correspondente à divisão Flat - tendo por objeto a produção .. O ramo de empresa acima indicado é concedido com todos os respectivos bens materiais e imateriais pertinentes, imobilizações técnicas, matérias primas, atualmente ainda em trânsito e, portanto ainda não recebidos pelo estabelecimento destinatário, estoques de produtos acabados e semi-acabados, atividade e passividade, relatórios contratuais, relatórios bancários, e de seguros, diretos, interesses, concessões, títulos administrativos, contas de qualquer gênero como qualquer outro elemento, material e imaterial... O valor do ramo de empresa objeto da concessão líquida das posições passivas que o oneram e que são todas expressa e incondicionalmente assumidas pelo destinatário, foi determinado pelo perito em Euros 439.885.964,00 (quatrocentos e trinta e nove milhões oitocentos e oitenta e cinco mil novecentos e sessenta e quatro, vírgula zero zero) ficando portanto o inteiro aumento do capital social no valor de Euros 438.990.000,00 (quatrocentos e trinta e oito milhões e novecentos e noventa mil, vírgula zero zero), a ser considerado completamente liberado sem nenhum encargo por parte da concedente perante a destinatária e desta para aquela. Como visto na narrativa, trata-se de reorganização societária de duas empresas localizadas na Itália, onde a empresa Y (Cedente), que é sócia majoritária da Consulente, cedeu, frise-se bem, em operação realizada lá na Itália, todos os seus bens materiais e imateriais (inclusive cotas sociais) à empresa X (Cessionária). A partir dessa operação a empresa X passou a deter, majoritariamente, o domínio da Consulente. Nesse diapasão, questiona se haverá in casu a incidência do ITCMD na referida operação, isto é, se a cessão das quotas de participação societária na consulente entre as duas empresas domiciliadas no exterior (Itália)? As condições formais de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. Instado o GT-ITCMD manifestou-se sob a matéria consultada. Concluindo que a operação descrita na inicial não caracteriza fato gerador do ITCMD. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004, art. 3º. Fundamentação Compulsando-se o Termo de Concessão de Ramo de Empresa lavrado na República Italiana (Tradução registrada na Junta Comercial de São Paulo doc. anexo) constata-se que o ato negocial realizado pelas duas empresas italianas é semelhante à incorporação empresarial prevista no Direito Brasileiro. Observa-se na transação descrita no termo que a empresa X incorporou a empresa Y. Então, os sócios da empresa Y passaram a ser sócios da empresa X na exata proporção das cotas societárias que foram transferidas como forma de integralização de capital social na empresa X. Destaca-se que entre os bens da incorporada (ativos) encontram-se as cotas societárias em empresa brasileira, já totalmente integralizadas, cuja transmissão da titularidade é o fato que ensejou a dúvida apresentada. É cediço, entre especialistas, que a integralização de capital social mediante transmissão de bens caracterizaria, no Brasil, fato gerador de imposto sobre transmissão onerosa de bens inter vivos ITBI de competência municipal. Aliás, no caso de a alteração societária em tela vir a exigir a transmissão da titularidade de bens ou direitos localizados no Brasil, tem-se a priori que a hipótese estaria abrangida pela imunidade constitucional prevista no art. 156, § 2º, II da CF que diz: não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;. Acrescenta-se, somente para arrematar, que o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos ITCMD - de competência estadual não incide, em hipótese alguma, sobre os atos e fatos narrados na inicial, posto que o caso caracteriza-se como uma transmissão onerosa, conforme se constata no Termo de Concessão de Ramo de Empresa lavrado na República Italiana. Resposta Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A transmissão da titularidade de cotas sociais de empresa brasileira em razão de ato ou negócio jurídico (semelhante à incorporação prevista no Direito Brasileiro) levado a efeito de acordo com a ordem jurídica de outro país não caracteriza fato gerador do ITCMD. É o parecer de submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 073/2017 EMENTA: ICMS. ESCOLHA ENTRE TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENTES PARA A MESMA SITUAÇÃO. NÃO É FACULTADO AO CONTRIBUINTE OPTAR ENTRE OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR E OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DEVE SER ADOTADA A REGRA MAIS ESPECÍFICA QUE, NO CASO, É A INDUSTRIALIZAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta A consulta é formulada de modo muito sumário: a consulente indaga a esta Comissão se lhe é facultado optar entre operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e a operação de industrialização por encomenda. Distingue ainda entre operações internas e interestaduais. A repartição de origem verificou a admissibilidade da consulta. Legislação RICMS/SC, arts.10 e 11; Anexo 2, art. 27, I; Anexo 3, arts. 2º e 8º, III e X; Anexo 6, arts. 71 a 73. Fundamentação Vejamos qual o tratamento tributário nas duas situações enfocadas: remessa para industrialização e transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade. À evidência, o estabelecimento industrializador tem a mesma titularidade do estabelecimento encomendante. Dispõe o art. 27 do Anexo 2 do RICMS-SC que o ICMS fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, nas saídas de mercadoria para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída. A legislação não distingue entre estabelecimentos de mesma titularidade ou de titularidade diversa. A suspensão alcança apenas a mercadoria enviada para industrialização e seu retorno. O valor acrescido pelo industrializador, salvo se o produto industrializado for destinado ao uso e consumo do encomendante, fica diferido para etapa posterior do ciclo de comercialização. As mercadorias adquiridas e empregadas pelo industrializador devem ser tributadas normalmente (Anexo 3, art. 8º, X). Ressalte-se que, salvo disposição em contrário, o diferimento somente se aplica às operações internas entre contribuintes (Anexo 3, art. 2º). Já nas transferências entre estabelecimentos, quando ambos estejam localizados em Santa Catarina, a operação é diferida. Então podemos distinguir as seguintes situações: (i) transferências internas: diferidas; (ii) transferências interestaduais: tributadas integralmente; (iii) industrialização no Estado: remessa e retorno da mercadoria com ICMS suspenso; valor acrescido diferido; materiais empregados na industrialização tributados; (iv) industrialização em outro Estado: remessa e retorno da mercadoria com ICMS suspenso; valor acrescido, inclusive material empregado, tributado. Nas hipóteses em que a operação é tributada, deve ser definida qual a base de cálculo do tributo, já que não há valor da operação. Conforme Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 345), "a base de cálculo será o valor da operação pela qual a mercadoria saiu do estabelecimento do contribuinte de jure. Tal operação, na imensa maioria dos casos, é a compra e venda feita pelo produtor ou comerciante, ou pelas pessoas equiparadas a um ou ao outro". De modo mais sintético, define Roque Antonio Carrazza que "a base de cálculo do ICMS deve necessariamente ser uma medida da operação mercantil realizada" (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 73). Ora, no caso de não haver valor da operação, dispõe o art. 11 do RICMS-SC que a base de cálculo do imposto é: i) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; ii) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; ou iii) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. Contudo, no caso de operações interestaduais, existe regra própria, prevista no art. 10 do RICMS-SC: na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: i) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. Pois bem, havendo duas normas aplicáveis à mesma situação, como é o caso presente, deve ser escolhida a lei mais específica (lex specialis derrogat generali). No caso em tela, a norma mais específica é a remessa para industrialização. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que não lhe é facultado optar entre operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e a operação de industrialização por encomenda. Deve ser adotada a regra mais específica que, no caso, é a industrialização. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 074/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO POLVILHO ANTISSÉPTICO, NCM 3004.90.99, SUBMETE-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS, NÃO É SIMPLES PRODUTO DE HIGIENE, MAS EFETIVAMENTE É MEDICAMENTO DE USO TÓPICO USADO NO TRATAMENTO DE DERMATITES. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta Cuida-se de consulta sobre a classificação do produto “polvilho antisséptico”, NCM 3004.9099: se trata-se de medicamento e, portanto, estaria sujeito à substituição tributária, ou se trata de simples produto de higiene. A consulta foi motivada pelo Convênio ICMS 92/2015 que institui o referido regime sobre medicamentos compreendidos nas mencionadas posições da NCM. Contudo, o produto é comercializado como talco, com ações antisséptica, antibacteriana, fungicida, secativa e desodorante. A Gerfe de origem informa que (i) a consulente tem por atividade o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, CNAE 4649408; (ii) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada; (iii) estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta; e (iv) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na consulta. Legislação RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XVI; Anexo 3, arts. 145 a 148. Fundamentação Inicialmente, deve-se esclarecer que os convênios e protocolos celebrados no âmbito do Confaz, como previsto pela Lei Complementar 24/1975, em homenagem ao princípio da federação, não são autoaplicáveis, mas dependem da edição de ato normativo de cada Estado que os internalize. O art. 145 do Anexo 3 do RICMS-SC atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, (i) ao estabelecimento industrial fabricante ou importador; e (ii) ao estabelecimento que exerça a atividade de distribuidor dos produtos referidos. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os referidos produtos farmacêuticos, salvo os provenientes dos Estados que menciona, a responsabilidade fica atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação. A Seção XVI do Anexo 1 que lista os produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária abrange toda a posição 3004 da NCM. Na referida posição estão os medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. A Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, define medicamento como o "produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico". Trata-se, pois de "uma forma farmacêutica terminada que contém o fármaco, geralmente em associação com adjuvantes farmacotécnicos". Por sua vez, entende-se por "fármaco" toda substância de estrutura química definida, que quando administrada ao organismo produzirá um efeito biológico. Desse modo, o medicamento contém um ou mais fármacos associados a outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. Caracteriza-se por ser dotado de eficácia, segurança e qualidade comprovadas. O medicamento pode apresentar-se em diversas formas farmacêuticas, podendo ser líquido, sólido, semi-sólido ou gasoso. O qualificativo "antisséptico" aplicado ao polvilho indica que tem por finalidade a "antissepsia", ou seja, destina-se a impedir a proliferação de microrganismos em tecidos vivos com o uso de substância químicas (os antissépticos) usadas como bactericidas ou bacteriostáticos com objetivos higiênicos ou terapêuticos. Então, um antisséptico é um produto utilizado na superfície do corpo que interrompe e impede o desenvolvimento de bactérias e vírus. Os antissépticos são aplicados localmente sobre a zona a ser tratada. Uma antissepsia rigorosa é necessária antes de qualquer intervenção cirúrgica como forma de precaução para evitar que um germe entre no corpo do paciente. O polvilho antisséptico, portanto, contém substâncias como ácido benzoico, ácido bórico, enxofre, óxido de zinco, que são eficientes no tratamento de dermatoses, como escabiose, fitiríase e outras. Também é utilizado no tratamento de assaduras, brotoejas e mau cheiro que é o resultado da ação de bactérias. Resposta Isto posto, não há como negar que o polvilho antisséptico não é simples produto de higiene, mas efetivamente é medicamento de uso tópico usado no tratamento de dermatites. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 075/2017 EMENTA: ICMS. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 8º, XI, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO A PESSOA JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO AQUI ESTABELECIDA. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO COM CONDIÇÕES. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta O consulente, embora não informe em sua consulta, está estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul. Narra que comercializa principalmente medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1 do RICMS-SC, remetidos à diversos destinatários catarinenses não contribuintes do imposto, tais como hospitais, laboratórios, órgãos públicos, autarquias etc, e que, conforme art. 8º, inciso XI, do Anexo 2 do RICMS/SC, os referidos itens são beneficiados por redução de base de cálculo de ICMS nas operações internas e interestaduais. Entende que a redução na base de cálculo, ou outro benefício fiscal que reduza ou anule a carga tributária interna, desde que observadas as condicionantes do benefício, deve ser considerada para fins de cálculo do diferencial de alíquota devido ao Estado de Santa Catarina, reforçando seu entendimento através da transcrição parcial da resposta à Consulta de nº 42/2016. Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º, XI. Fundamentação A alteração constitucional perpetrada pela EC nº 87/15 buscou alterar basicamente a forma de partição do ICMS nas operações interestaduais entre os Estados de origem e de destino. A regra então vigente apresentava duas formas de partição, conforme a qualidade do destinatário da mercadoria. Sendo o destinatário contribuinte do ICMS, o imposto incidente na operação interestadual seria repartido entre os Estados de origem e de destino. Sendo o destinatário da mercadoria não contribuinte do imposto, todo imposto incidente na operação seria devido ao Estado de origem. A EC nº 87/15 determinou repartição do montante do imposto em ambas as situações apresentadas. Ou, de outro giro, o regramento utilizado nas operações interestaduais entre contribuintes é agora aplicável também às operações interestaduais com não contribuintes do imposto. No caso de a operação interna gozar de benefício fiscal de redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária efetiva interna seja igual ou inferior à alíquota interestadual, evidentemente não haverá imposto a ser recolhido como diferencial entre a alíquota interna e a interestadual. Citamos Consulta de nº 167/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS DESTINADAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE. 1. no caso de redução da base de cálculo nas operações internas com a mesma mercadoria, sem outras condições, de modo a equalizar a carga tributária nas operações internas e nas interestaduais, não há imposto a recolher, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições com destino à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente; (grifamos) ... Restou consignado na Consulta 42/2016, da lavra deste mesmo parecerista, que a conclusão esposada na Consulta 167/2014, retro transcrita, também deveria alcançar as operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto: Considerando, assim, que redução da base de cálculo equivale, no entendimento do Supremo Tribunal, a uma isenção parcial é correto dizer que o entendimento esposado por esta Comissão, de que não há diferencial de alíquota a ser recolhido quando a alíquota interna, por força de isenção parcial, é igual ou inferior à alíquota interestadual, é aplicável ao instituto da isenção. O que importa é que a carga tributária efetiva interna da operação sob análise seja igual ou inferior à interestadual, não havendo neste caso diferencial de alíquota a ser recolhido. Note-se, no entanto, que a premissa inicial para que o cálculo do diferencial de alíquota devido ao Estado de Santa Catariana leve em consideração reduções na base de cálculo ou isenções concedidas às operações internas é que estes benefícios fiscais tenham sido concedidos sem outras condições - conforme grifado na transcrição parcial da Consulta 167/2014. Eis o texto do art. 8º, XI, do Anexo 2 do RICMS/SC: Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: XI - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1, tributadas em 17% (dezessete por cento), promovidas por estabelecimentos que exerçam preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos e destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do imposto. A natureza jurídica da redução de base de cálculo concedida pelo inciso XI do art. 8º é mista, ou seja, objetiva ao relacionar as mercadorias de sua incidência (medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1) e subjetiva quanto ao seu beneficiário (estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos) e ao destinatário da operação (pessoa jurídica não contribuinte do imposto). Embora seja possível identificar as mercadorias objeto da operação mercantil, bem como seu destinatário, pelo fato de o remetente estar estabelecido em outra unidade da federação este Ente Político não tem competência ou condições de verificar se atende a qualidade de ser estabelecimento que exerça preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos. Por fim, insta esclarecer que a redução de base de cálculo tratada na Consulta 42/2016 é puramente objetiva, levando em consideração somente a mercadoria a que se destina (Anexo 2, art. 9º, I). Daí ser inaplicável ao presente caso a conclusão ali obtida. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que o benefício previsto no inciso XI do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC não deve ser considerado para fins de cálculo do diferencial de alíquota a ser recolhido a este Estado em operações interestaduais com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto aqui estabelecida. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE III - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 076/2017 EMENTA: ICMS. CONFLITO DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIZAÇÃO. PRÓ-CARGAS. NAS AQUISIÇÕES DE BENS PARA O ATIVO PERMANENTE, POR EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS, OPTANTE PELO PRÓ-CARGAS, APLICA-SE: I - NO CASO DE FORNECEDOR DE SANTA CATARINA, A REGRA PREVISTA NA LEI 13.790/2006: O CRÉDITO DEVE SER APROPRIADO À RAZÃO DE UM DOZE AVOS POR MÊS; II - NO CASO DE FORNECEDOR DE OUTRO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL, A REGRA PREVISTA NA LEI 10.297/1996: O CRÉDITO DEVE SER APROPRIADO À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS POR MÊS, DEVENDO A PRIMEIRA FRAÇÃO SER APROPRIADA NO MÊS EM QUE OCORRER A ENTRADA NO ESTABELECIMENTO. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta Informa a consulente que atua no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas e que é optante do Pró-cargas, previsto na Lei 13.790/06 e incorporado ao Regulamento do ICMS, no Capítulo XLIII do Anexo 6. Adquire caminhões e respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente da empresa, de fornecedores catarinenses e de outros Estados, apropriando os créditos do ICMS à razão de um doze avos por mês, conforme art. 267 do Anexo 6 do RICMS-SC/01. Consulta se quando adquire caminhões de fornecedores estabelecidos em outro Estado , também poderá aproveitar o crédito previsto no art. 37 a 39, inciso I do Decreto 2.870/2001? Pergunta, quando adquire caminhões e seus respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente da empresa estabelecida em outra UF também poderá proceder o crédito ICMS previsto Art. 37 a 39 inciso I Decreto 2.870/2001? A Gerfe de origem atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação Lei 13.790/2006, art. 3º, § 1º, I; Lei 10.297/1996, art. 22, § 1º, I; RICMS-SC/01, art. 37 a 39; Anexo 6, art. 267. Fundamentação Trata a presente consulta de conflito de normas. De fato, o art. 3º, § 1º, I, da Lei 13.790/2006, que instituiu o Pró-cargas, dispõe que o crédito do ICMS, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos por mês, desde que o bem tenha sido adquirido de contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado e destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas. Por outro lado, o art. 22, § 1º, I, da Lei 10.297/1996, que disciplina o ICMS em Santa Catarina, dispõe que a apropriação dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento. Qual regra aplicar? A coexistência, em um mesmo ordenamento, de duas normas incompatíveis, de modo que a aplicação de uma exclui a aplicação da outra caracteriza o que se denomina de antinomia. Entre as técnicas utilizadas para a resolução de antinomia está aquela que manda aplicar a mais especial - lex specialis derrogat generali. Qual a norma geral e qual a especial? Será geral a norma que se aplica a todos, enquanto a norma que se aplica apenas a alguns será a especial. Então, a regra geral é a da Lei 10.297/1996 que é aplicada a todos os contribuintes, na compra de bens para o ativo permanente. Por conseguinte, a regra especial é a da Lei 13.790/2006 que se aplica apenas (i) ao transporte de cargas, (ii) aos optantes pelo Pró-cargas e (iii) somente se aplica a mercadorias adquiridas para o ativo permanente de fornecedores estabelecidos no Estado. Mas qual o tratamento deve ser dado às mercadorias adquiridas de fornecedores de outros Estados por empresa de transporte de cargas, para incorporação ao seu ativo permanente? Nesse caso, não abrangido pela norma especial, aplica-se a norma geral. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que, nas aquisições de bens para o ativo permanente, por empresa de transporte de cargas, optante pelo Pró-cargas, aplica-se: a) no caso de fornecedor de Santa Catarina, a regra prevista na Lei 13.790/2006: o crédito deve ser apropriado à razão de um doze avos por mês; b) no caso de fornecedor de outro Estado ou do Distrito Federal, a regra prevista na Lei 10.297/1996: o crédito deve ser apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 077/2017 EMENTA: ICMS. DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS COM ICMS-ST RETIDO. REMESSA PARA DESCARTE. A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, A PREÇO DE CUSTO, NA REMESSA A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO DESCARTE DE PRODUTO DETERIORADO SUPRE A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE BAIXA PREVISTA PARA FINS DE CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO, CONFORME §2º DO ART. 22 DO ANEXO 3. O VALOR DO CUSTO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 180 DO ANEXO 5 DEVERÁ SER O CUSTO DECORRENTE DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE CUSTO DE ESTOQUES ADOTADO PELO CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada, é contribuinte inscrita no CCICMS/SC, está no regime normal de apuração e tem como atividade principal o comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. Informa que adquire as referidas mercadorias de fora do Estado com ICMS-ST retido pelos fornecedores. Também menciona que, em razão dos produtos serem perecíveis, necessita, com frequência, realizar a remessa das mercadorias com prazo de validade vencido para empresas especializadas em soluções ambientais para o devido descarte. Tendo em vista que envia as mercadorias para que outra empresa realize o descarte, questiona se está sujeita a emissão da nota fiscal de baixa desses itens, conforme previsto no art. 180 do Anexo 5. Bem como se esse procedimento é necessário para aproveitar o crédito referente ao ICMS-ST retido nos termos do §2º do art. 22 do Anexo 3. Indaga ainda se poderá solicitar restituição do ICMS-ST, de acordo com art. 26 do Anexo 3, caso não possa adotar procedimento do §2º do art. 22 do Anexo 3. Por fim, também pergunta se o método de valoração da operação das mercadorias vencidas na remessa para descarte poderá ser o preço de custo decorrente do método de avaliação de custo de estoques por ela adotado. Legislação RICMS-SC, Anexo 05, artigo 180 e Anexo 03, artigo 22, §2º e artigo 26 Fundamentação Em síntese, tem-se que a consulente é atacadista de mercadorias perecíveis e sujeitas à substituição tributária. Adquire de fora do Estado com o ICMS-ST retido pelos fornecedores e, com frequência, os produtos expiram o prazo de validade antes da comercialização. Quando então remete os produtos vencidos para o devido descarte. Não há dúvida que a referida situação se amolda à autorização regulamentar para o aproveitamento do crédito do imposto retido, prevista no §2º do art. 22 do Anexo 3. Veja: § 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180. Porém, para se creditar do imposto, nesse caso, o contribuinte necessita adotar o procedimento estabelecido no art. 180 do Anexo 5, que assim dispõe: Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte: I - quando o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência for inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência e não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá o contribuinte, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; II - caso o valor total das mercadorias supere um dos limites estabelecidos no inciso I deste artigo, o contribuinte deverá comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado, juntando os seguintes documentos: a) laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados: 1. natureza do evento; 2. data e hora da ocorrência; 3. extensão dos danos materiais; e 4. valor total das mercadorias atingidas; e b) declaração de responsabilidade prevista em ato do Diretor de Administração Tributária, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócio-administrador, pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo detalhadamente a ocorrência. (...) § 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá apresentar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens "1" a "4" da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a emissão da nota fiscal para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável ficará condicionada à análise dos documentos apresentados e autorização expressa do Gerente Regional da Fazenda Estadual da unidade a que estiver jurisdicionado o contribuinte. § 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo. (...) (grifos acrescentados) Esse dispositivo traz o procedimento para o caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias. Possui duas finalidades: a) regularizar o estoque do estabelecimento mediante a baixa dos itens que foram acometidos por alguma das hipóteses mencionadas; b) e estornar o crédito fiscal da entrada das respectivas mercadorias e, quando necessário, propiciar o pagamento do imposto diferido ou devido por responsabilidade. No caso relatado não há que se falar em estorno do crédito, bem como em pagamento de imposto diferido ou por responsabilidade. A mercadoria recebida está sujeita à substituição tributária e teve o imposto retido pelo fornecedor. Nessa situação, de deterioração do produto, há sim o direito ao crédito do imposto retido por força do previsto no §2º do art. 22 do Anexo 3 ao RICMS-SC. Pelo exposto, a exigência de observância do procedimento previsto no art. 180 do Anexo 5, trazida no referido dispositivo, se resume tão somente na emissão de documento fiscal a preço de custo para regularização do estoque. E, se o valor total das mercadorias for superior a R$ 10.000,00, comunicar à gerência, juntando laudo pericial e declaração de responsabilidade. Destarte, uma vez que o alimento vencido é enviado a empresa responsável pelo devido descarte, o próprio documento fiscal de saída emitido para esse fim cumpre o propósito de regularização de estoque, condição para o aproveitamento do crédito nos termos no §2º do art. 22 do Anexo 3. Em decorrência do perecimento, verifica-se que o produto deixa de ser uma mercadoria para fins de incidência do imposto. O fornecedor não pode colocar no mercado de consumo produtos que acarretem risco à saúde do consumidor (art. 8º do CDC). Dessa forma, o alimento vencido não se encaixa no conceito de mercadoria, vez que não mais será posto em circulação econômica para o consumo. Porém, nada impede a emissão de nota fiscal na remessa do produto perecido ao estabelecimento que irá descarta-lo (CFOP 5.949/6.949). O art. 15, I do Anexo 5 diz que o documento fiscal deve ser emitido na circulação de mercadorias. Já o art. 26-A desse Anexo dispõe que "o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais em relação à saída de produtos não tributados". Portanto, não há vedação regulamentar à emissão de documento fiscal na remessa do alimento vencido para o descarte. De outro lado, a mencionada saída já atende ao requisito de regularização de estoque para a tomada crédito do ICMS-ST retido conforme o §2º do art. 22 do Anexo 3. Assim, desnecessário a emissão de documento fiscal para a baixa de mercadorias já remetidas para descarte. O que não dispensa, todavia, a comunicação do perecimento à gerência regional. Outra dúvida da consulente é quanto à obtenção do preço de custo das mercadorias vencidas que serão descartadas. O artigo 180 menciona que os produtos devem ser avaliados a preço de custo, sem, contudo, apontar um método específico para determinar o custo de estoques (UEPS, PEPS ou custo médio). De forma diversa, o art. 24 do Anexo 3, que prevê ressarcimento do ICMS-ST quando houver nova retenção em favor de outro Estado, indica um limite para o crédito no §3º ("o valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento") e, não sendo possível identificar o valor de aquisição, aponta no §4º que deve ser tomado o valor da última aquisição. Ao tratar dos critérios de valoração de estoques a Resolução 1.170/09 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no item 25, pronuncia que "o custo dos estoques, que não sejam os tratados nos itens 23 e 24, deve ser atribuído pelo uso do critério primeiro a entrar, primeiro a sair (PEPS) ou pelo critério do custo médio ponderado. A entidade deve usar o mesmo critério de custeio para todos os estoques que tenham natureza e uso semelhantes para a entidade. Para os estoques que tenham outra natureza ou uso, podem justificar-se diferentes critérios de valoração". A atividade interpretativa deve buscar conhecer o sentido das normas. Assim, não cabe criar, dispensar ou alterar seu conteúdo em flagrante oposição a ela. Portanto, ante a ausência de fixação normativa acerca do método de custeio a ser adotado na hipótese do art. 180 e o pronunciamento técnico do CFC acima transcrito, entende-se razoável que a empresa utilize o método por ela adotado para avaliar seus estoques, desde que este esteja em consonância com as normas contábeis vigentes. Questionamento semelhante já foi submetido à Comissão nas consultas 26/2011 e 129/14. Assim dispõe a ementa da Consulta 129/14: "ICMS. DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS. O CONTRIBUINTE DEVERÁ EFETUAR O ESTORNO DO IMPOSTO CREDITADO SEMPRE QUE AS MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO VIEREM A SER OBJETO DE DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO, AVALIADAS A PREÇO DE CUSTO. O VALOR DO CUSTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 180 DO ANEXO 5 DEVERÁ SER O CUSTO DECORRENTE DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE CUSTO DE ESTOQUES ADOTADO PELO CONTRIBUINTE". Da mesma forma, o referido método de custeio deve ser o utilizado no cálculo do imposto retido a ser creditado, em razão de o dispositivo, artigo 22 do Anexo 3, nada dispor sobre o critério de obtenção do custo da mercadoria para essa finalidade. Por fim, tem-se último ponto, o qual está claramente tratado na legislação. Em virtude da não realização do fato gerador presumido do imposto retido por substituição tributária decorrente da deterioração da mercadoria, poderá o contribuinte substituído, caso não tenha se creditado do imposto conforme o §2º do art. 22 do Anexo 3, requerer a restituição nos termos do art. 26 do mesmo Anexo. Resposta Em conformidade com o acima discorrido, proponho que a presente consulta seja respondida em síntese da seguinte forma: a) a emissão de documento fiscal, a preço de custo, na remessa de alimento vencido a empresa responsável pelo descarte supre a exigência de emissão de nota fiscal de baixa prevista para fins de crédito do imposto retido conforme §2º do art. 22 do Anexo 3; b) o valor do custo disposto no caput do art. 180 do Anexo 5 deve ser o custo decorrente do método de avaliação de custo de estoques adotado pelo contribuinte; c) a restituição do ICMS-ST retido de alimento vencido antes da comercialização poderá ser requerida nos termos do art. 26 do Anexo 3 do RICMS-SC. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 078/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. NÃO SE EXIGE DESTAQUE DE ICMS EM NF-E COMPLEMENTAR EMITIDA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA DE PREÇO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM GASOLINA "A" E ÓLEO DIESEL "A", SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE O VALOR DO ICMS TOTAL RESTARÁ INALTERADO. Publicada na Pe/SEF em 18.08.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, a respeito do procedimento de emissão de nota fiscal complementar de preço, nas vendas internas de gasolina "A" e óleo diesel "A", cuja base de cálculo do ICMS é composta, entre outros, pelo preço médio ponderado a consumidor final do combustível - PMPF. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se no caso de emissão de NF-e complementar para cobrança de diferença de preço, em operação de venda interna de gasolina "A" ou óleo diesel "A" às distribuidoras, estando tais mercadorias sujeitas a substituição tributária, em que a base de cálculo do ICMS-ST seja apurada por meio do PMPF, deve haver destaque do ICMS (próprio ou substituição tributária). Esclarece a consulente seu entendimento acerca do recolhimento integral ICMS quando da emissão da nota fiscal originária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. O Grupo Especialista Setorial em Combustíveis e Lubrificantes (Gescol) apresentou manifestação de nº 1770000022418. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 03, art. 158. Fundamentação A consulente é substituta em regime de substituição tributária progressiva (para frente) quanto ao ICMS sobre combustíveis. O ICMS é calculado e recolhido nos termos do art. 158, do Anexo 03, do RICMS/SC, mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, sendo: MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero; VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Convênio ICMS 136/08); FCV: fator de correção do volume. Em síntese, o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final) integra a base de cálculo do ICMS devido e é multiplicado pelo volume (Ajustado pelo Fator de correção Volumétrica) e alíquota interna. Tendo em vista que, nas operações com combustíveis derivados do petróleo, o imposto será devido integralmente ao Estado em que ocorrer o consumo (art. 155, §4º, I, CF/88), logo, percebe-se que a variação referente ao preço praticado entre a refinaria e distribuidora não irá alterar o ICMS total recolhido, como bem demonstrado pela autoridade fiscal na Manifestação nº 1770000022418, alterando apenas os valores atinentes ao ICMS próprio e ICMS/ST: Supondo uma carga de 10 mil litros de Gasolina, vendido pela Refinaria Alfa Para A distribuidora Beta. O preço Unitário Venda é R$ 3,00. Supondo um PMPF de R$3,50 Valor de venda (BC ICMS Próprio) = 10.000 x R$ 3,00 = /R$ 30.000,00 ICMS Próprio: 25%*R$ 30.000.00 = R$ 7.500,00 BC ST: 10.000 x RS 3,50 = R$ 35.000,00 ICMS ST: 25% x R$ 35.000,00 R$ 7.500,00 (ICMS Próprio) = ICMS ST: R$ 8.750,00 R$7.500,00 = R$ 1.250,00 Ou seja: ICMS Próprio: R$ 7.500,00 ICMS ST: R$ 1.250,00 ICMS Total: R$ 8.750,00 Imaginemos que a Refinaria Alfa tenha errado na nota fiscal, o preço de venda do combustível. O preço correto seria R$ 3,20. Mudaria o valor do imposto a ser recolhido? Valor de venda (BC ICMS Próprio) = 10.000 x 3,20 = /R$ 32.000,00 ICMS Próprio: 25%*R$ 32.000.00 = R$ 8.000,00 Lembrando que o PMPF é o mesmo, RS 3,50 BC ST: 10.000 x RS 3,50 = R$ 35.000,00 ICMS ST: 25% x R$ 35.000,00 R$ 8.000,00 (ICMS Próprio) = ICMS ST: R$ 8.750,00 R$ 8.000,00 = R$ 750,00 Ou seja: ICMS Próprio: R$ 8.000,00 ICMS ST: R$ 750,00 ICMS Total: R$ 8.750,00 Dessa forma, não há que se falar em destaque complementar do imposto na NF-e complementar emitida para cobrança de diferença de preço. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que no caso de emissão de NF-e complementar para cobrança de diferença de preço, em operação de venda interna de gasolina A ou óleo diesel A, mercadorias sujeitas a substituição tributária, não se exige destaque do ICMS próprio ou em substituição tributária, pois o valor total final restará inalterado. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)