CONSULTA 97/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A ESTRUTURA DA TABELA ANEXA AO CONVÊNIO ICMS 92/2015 É IRRELEVANTE, NO PRESENTE CASO, PARA DETERMINAR SE A MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A INCLUSÃO NO REGIME DEPENDE DA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E, CONCOMITANTEMENTE, DA SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que atua no comércio de materiais elétricos classificados na NCM/SH no código 9405.10. Diz que até 31 de dezembro de 2015 as mercadorias por ela comercializadas encontravam-se sujeitas a sistemática da substituição tributária, prevista no artigo 233 do anexo 3 do RICMS/SC no segmento de materiais elétricos. Porém, com a publicação do convenio ICMS 92/2015 publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passiveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativo as operações subsequentes, entende que a partir de 1º de janeiro de 2016 as mercadorias acima citadas foram retiradas do regime da substituição tributária. Todavia, informa que alguns fornecedores divergem dessa interpretação, entendendo que estas mercadorias ainda estão inclusas na substituição tributária, enquadrando os produtos já mencionados no segmento de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos por estarem classificados na mesma NCM/SH (9405). Segundo a consulente, tal entendimento seria equivocado visto que "estes produtos enquadram-se perfeitamente no segmento de materiais elétricos". Posto isto, consulta se os produtos lustres, abajures, arandelas, plafons, embutidos ou luminárias de embutir, luminárias para uso em tetos ou paredes, spots, luminárias de uso externo em jardins, postes, arandelas e balizadores classificados na NCM/SH 9405.10 do segmento de materiais elétricos continuam no regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2016? Segundo informa a repartição fazendária a que jurisdicionado a consulente, a consulta atende aos requisitos de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/2015; Convênio ICMS 53/2016 RICMS/SC, Anexo 3, artigo 233. Fundamentação A consulente manifesta dúvida relativamente a forma como as mercadorias foram agrupadas nos anexos do Convênio ICMS 92/2015 o que, nesse caso, é irrelevante para determinar quais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Com efeito, a resposta dada por esta Comissão à Consulta 81/2010, que têm sido tomada como paradigma, adota como critérios a descrição da mercadoria na lei estadual e, concomitantemente, sua classificação na NBM/SH. CONSULTA N° 081/2010: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. No mesmo sentido, esta Comissão editou a Resolução Normativa 74, com a seguinte ementa: ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. O art. 233 do Anexo 3 do RICMS-SC dispõe que nas operações internas e interestaduais - conforme Protocolo ICMS 198/2009 - que destinem a este Estado os materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo é atribuída (i) ao estabelecimento industrial fabricante ou importador ou (ii) a qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ora, conforme Seção LI do Anexo 1, estão sujeitas à substituição tributária as seguintes mercadorias: Item 28: MBM/SH 94.05 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições; Item 29: MBM/SH 9405.10 e 9405.9 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes; Item 30: MBM/SH 9405.20.00 e 9405.9 - abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes; e Item 31: MBM/SH 9405.40 e 9405.9 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes O Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, veio apenas estabelecer uma sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Mais precisamente, introduziu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. O item 122.0 do respectivo anexo define o CEST 21.122.00, NCM/SH 9405, com a seguinte descrição: Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. Devemos observar a coincidência entre o item 122.0 do Anexo ao Convênio 92/2015 e o item 28 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS-SC. Devemos acrescentar que, pelo inciso VII da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 53/2016, foram acrescidos os seguintes ítens aos respectivos anexos do Convênio ICMS 92/2015: 123.0 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, classificados nas NCM 9405.10 e 9405.9; 124.0 Abajures de cabeceira, de escritório e lampários de interiores e suas partes, classificados nas NCM 9405.20.00 e 9405.9; 125.0 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, classificados nas NCM 9405.40 e 9405.9. Por conseguinte, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias compreendidas no código ou posição NCM/SH mencionado e que correspondam à sua descrição na legislação estadual. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a estrutura da tabela anexa ao Convênio ICMS 92/2015 é irrelevante, nesse caso, para determinar se a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária; b) a inclusão no regime depende da descrição da mercadoria na legislação estadual e, concomitantemente, da sua classificação na NBM/SH. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 101/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS, AINDA QUE PREVISTOS EM LISTAS COM FINALIDADES DISTINTAS, ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM BASE NO ITEM 101 DA SEÇÃO XXXV, ANEXO 1, RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que comercializa peças para autopropulsados enquadradas nos NCM 7307.19.20, 7318.15.00, 8536.90.90 e 8544.20.00 e arroladas nas Seção XLIX, itens 16 e 21 do Anexo 1, do RICMS/SC que trata da substituição tributária para materiais de construção e elétricos. Como os produtos que comercializa são peças destinadas a autopropulsados, mas estão previstas em seções de produtos cuja finalidade é a construção civil ou elétrica, entende que a substituição tributária não se aplica aos seus produtos visto que a descrição e finalidade dos mesmos difere das previstas na legislação. Portanto, vem perante esta comissão indagar se o regime de substituição tributária se aplica as saídas de mercadorias enquadradas nas NCM 7307.19.20, 7318.15.00, 8536.90.90 e 8544.20.00 quando destinadas a autopropulsados ainda que previstas em listas com finalidades distintas. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15; RICMS/SC, art. 109 e Anexo 1, Seção XXXV, Item 101. Fundamentação Oportuna a dúvida da consulente haja vista que o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, introduziu o código CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Com o CEST todas as mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária encontram-se devidamente identificadas e especificadas por meio do respectivo código, descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH, contidos nos anexos do Convênio ICMS nº 92/201. A legislação tributária estadual incorporou as alterações trazidas pelo Convênio ICMS nº 92/15 com a introdução, por meio do Dec. 701/16, do art. 109 ao Regulamento do ICMS: A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015. Assim, com a entrada em vigor do convênio, as unidades federadas foram autorizadas a instituírem o regime de substituição tributária apenas sobre as mercadorias listadas nos anexos II a XXIX do mesmo, sendo necessário ainda a previsão na legislação interna de cada ente. Uma vez disciplinada na legislação estadual, cabe observar se há uma adequação entre a classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação, se há adequação entre a descrição da mercadoria à utilizada no dispositivo legal e se o segmento para a qual a mesma foi produzida está sendo respeitado (código CEST). Este entendimento foi exarado por esta comissão em resposta à Consulta nº 24/2016: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS. [...] A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento de duas condições: i. correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação; e ii. Adequação da descrição da mercadoria àquela utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. A regra acima somente se aplica aos casos de mercadorias produzidas para uso exclusivo em um setor específico. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, basta que haja uma correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação e que a descrição do dispositivo legal seja compatível com a descrição da mesma para que haja sujeição à substituição tributária. Além disso, em se tratando de autopeças, por opção do legislador, todas as peças, partes e acessórios destinados a veículos automotores se sujeitam ao regime de substituição tributária, independentemente de sua descrição e código NCM serem ou não compatíveis com os previstos na legislação tributária. RICMS/SC ANEXO 01 Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) CONVÊNIO ICMS 92/15 ANEXO II AUTOPEÇAS 129.0 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Neste sentido é a resposta da consulta nº 07/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS. [...] Observe-se que o supracitado item 101, não indica um código NCM/SH correspondente a sua descrição. É assim justamente porque o legislador quis deixar claro que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo não relacionados em outros itens da lista constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, são sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina". Portanto a simples destinação de todo e qualquer parte, peças e acessórios para veículos automotores é fator determinante para concluir que a mesma está sujeita ao regime de substituição tributária. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as saídas de mercadorias enquadradas nas NCM 7307.19.20, 7318.15.00, 8536.90.90 e 8544.20.00, quando destinadas a autopropulsados, ainda que previstas em listas com finalidades distintas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 102/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). NO CASO DE A MERCADORIA ESTAR INSERTA EM MAIS DE UMA SEÇÃO DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, CUJAS MVA SEJAM DIFERENTES, A DETERMINAÇÃO DA MARGEM A SER APLICADA NO CÁLCULO DO ICMS-ST DAR-SE-Á DE ACORDO COM A FINALIDADE PARA A QUAL A MERCADORIAS FOI ORIGINALMENTE PRODUZIDA PELA INDÚSTRIA, SENDO PRESCINDÍVEL SE COGITAR A DESTINAÇÃO DE FATO A SER DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS-SC que tem a fabricação de autopeças como atividade principal, porém, conforme informado na exordial, também fabrica produtos para uso na construção civil. Acrescenta que vende parafuso de roda para veículos - 7318.15.00 e a porca correspondente - 7318.16.00 apesar de originalmente serem autopeças, podem também ser usados em outro fim; e também parafuso fixador - 7318.15.00 e a porca correspondente - 7318.16.00 - originalmente de uso na construção civil, mas também utilizados em veículos ou em qualquer outro fim. Aduz que tem dúvida quanto a aplicação da legislação relativa ao regime da substituição tributária em determinadas situações, considerando que esses produtos podem estar ao mesmo tempo em dois Protocolos ICMS-ST distintos e, por conseguinte, com Margens de Valor Agregado MVA diferentes. Destarte assevera que precisa saber qual o Protocolo de ICMS correto a ser aplicado nas vendas nas seguintes situações: (Em síntese) a) Operações com parafusos e porcas para roda de veículos destinadas à atacadistas e varejistas de autopeças. Produtos classificados na posição NCM 7318 e inclusos no regime de ST pelo RICMS/SC, Anexo 3, Seção XVIII - Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Protocolo ICMS 97/2010), e também insertos na Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09). b) Operações com parafusos e porcas para roda de veículos destinadas à atacadistas e varejistas que não têm como atividade (principal ou secundária) o comércio de autopeças. Produtos classificados na posição NCM 7318 inclusos no regime de ST pelo RICMS/SC, Anexo 3, Seção XVIII - Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Protocolo ICMS 97/2010), e também insertos na Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09). c) Operações com parafusos e porcas fixadores de uso geral destinadas à atacadistas e varejistas de autopeças. Produtos classificados na posição NCM 7318 inclusos no regime de ST pelo RICMS/SC, Anexo 3, Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09). d) Operações com parafusos fixadores e porcas fixadores de uso geral destinadas à atacadistas e varejistas que não têm como como atividade (principal e ou secundária) o comércio de autopeças. Produtos classificados na posição NCM 7318 inclusos no regime de ST pelo RICMS/SC, Anexo 3, Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09). O processo teve suas condições de admissibilidade analisadas no âmbito da Gerência Regional. Foi ouvido o Gesauto, cuja manifestação subsidiou este parecer. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, Seções XVIII e XXXVI. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que as descrições e codificações das mercadorias na NCM/SH citadas na exordial estão corretas, uma vez que essas são de responsabilidade do contribuinte. As situações descritas pela consulente podem inicialmente gerar dúvida sobre qual dispositivo legal deve ser aplicado para a determinação da base de cálculo do ICMS relativo às operações subsequentes. Porém, deve-se destacar que a matéria já foi resolvida, em tese, pelo labor exegético desta Comissão. Num primeiro momento, teve-se o entendimento exarado na Copat nº 02/2015: EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. (...) 2. (...) 3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. Num segundo momento evidenciaram-se os argumentos empregados na Copat nº 24/2016 que corroboram com o entendimento acima, asseverando: Busca-se, também, a uniformização do entendimento desta Comissão com as demais Unidades Federativas, que, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro, entendem pela não aplicabilidade da substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas ao uso específico em móveis: Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo Consulta 5524/2015 ... 7. De acordo com as informações trazidas pela Consulente em seu relato, os produtos em análise não podem ter como uma de suas finalidades a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. Portanto, por exemplo, os sistemas e trilhos para portas de correr não poderiam ser utilizados para a instalação de portas em imóveis, pois a Consulente afirma o uso exclusivo dos produtos para instalação em móveis. 8. Desse modo, por todo o exposto, as operações internas com "corrediças para gavetas, puxadores para móveis, trilhos e sistemas para portas de correr e desempenadores de porta", para uso exclusivo na instalação em móveis, não estão sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000. Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro Consulta 140/2015 Pelo exposto, o entendimento desta Coordenação quanto ao questionamento da consulente é o que segue: 1. Produto classificado na NCM/SH 8301.30.00 A posição 83.01 da NCM/SH está relacionada no subitem 30.89 do Anexo I, c descrito como "Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo". Por outro lado, o item 8301.30.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como "Fechaduras dos tipos utilizados em móveis". Desta forma, entendemos que o produto classificado na NCM/SH 8301.30.00 não está sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, pela sua descrição na TIPI, sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis. 2. Produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 ... Assim, consideramos que para o produto classificado na NCM/SH 8302.10.00 podem ocorrer duas situações: i. Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, a mesma estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro. ii. De outra forma; se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro. 3. Produto classificado na NCM/SH 8302.42.00 O produto classificado na subposição da NCM/SH 8302.4 está relacionado no subitem 30.88 do mencionado Anexo I, com fundamento nos Protocolos ICMS 196/09 e 32/1, com ressalva de utilização para construções. Por outro lado, o item 8301.42.00 da NCM/SH, está detalhado na TIPI como "Outros, para móveis". Desta forma, entendemos que o produto fabricado pela consulente não está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que sua aplicação se restringe única e exclusivamente ao acabamento de móveis. No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária. Assim, pode-se asseverar que, para fins de aplicação do regime da substituição tributária, o que importa é a finalidade para qual a mercadoria foi produzida na indústria, sendo prescindível se cogitar sobre a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final. Aliás, essa premissa é irrefutável, posto que é impossível prever, com a necessária certeza apodíctica, o destino final que o consumidor final dará ao produto. Resposta Pelo exposto, sugiro que a dúvida apresentada seja respondida nos seguintes termos: No caso de a mercadoria estar inserta em mais de uma seção do Anexo 1 do RICMS/SC, cujas margens de valor agregado ¿ MVA sejam diferentes, a determinação da margem a ser aplicada no cálculo do ICMS-ST dar-se-á de acordo com a finalidade para a qual a mercadoria foi originalmente produzida pela indústria, sendo prescindível se cogitar a destinação de fato a ser dada pelo adquirente final. Logo, as indagações consignadas no relatório podem objetivamente ser respondidas: a) A base de cálculo do ICMS-ST nas operações com parafusos e porcas para rodas de veículos classificados na posição NCM 7318 deverá ser aquela prevista no RICMS/SC, Anexo 3, Seção XVIII - Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Protocolo ICMS 97/2010). b) A base de c¿¿lculo do ICMS-ST nas operações com parafusos e porcas fixadores de uso geral classificados na posição NCM 7318 deverá ser aquela prevista no RICMS/SC, Anexo 3, Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09). É o parecer que submeto a essa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 103/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS" (NCM/SH 8301.30.00), "DOBRADIÇAS" (NCM/SH 8302.10.00), "RODÍZIOS" (NCM 8302.20.00) E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES" (SUBPOSIÇÃO 8302.4 DA NCM), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, tem como objeto social a indústria e comércio de artigos de metais destinados à indústria moveleira. Afirma que no desenvolvimento de suas atividades comercializa com estabelecimentos catarinenses fechaduras dos tipos utilizados em móveis (NCM 8301.30.00), dobradiças de qualquer tipo (NCM 8302.10.00), rodízios (NCM 8302.20.00) e outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para móveis (subposição 8302.4 NCM). Questiona se as operações com as mercadorias acima descritas, destinadas a estabelecimentos industriais catarinenses, quando destinadas à aplicação em móveis, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Ressalta que a destinação das referidas mercadorias tem relevância para a classificação fiscal, uma vez que existem códigos fiscais específicos a depender da finalidade do uso dos produtos, a exemplo das fechaduras utilizadas em veículos automotores, que são classificadas na NCM 8301.20.00. Entende que não há na legislação catarinense, nem no Convênio ICMS 92/2015, a previsão da sujeição dos produtos comercializados pela consulente ao regime de substituição tributária, quando destinados à indústria moveleira. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade do processo. É o relatório. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, Anexo 1, Seção XLIX; Anexo 3, art. 227 a 229. Fundamentação Ressalta-se, inicialmente, que a presente análise parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua adequada classificação fiscal. Em caso de dúvidas quanto à classificação fiscal das mercadorias o contribuinte deverá dirimi-las junto à Receita Federal do Brasil. A matéria proposta na consulta foi objeto de Consulta recentemente examinada por esta Comissão, a Copat 24/2016, assim ementada: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS". Consta da fundamentação da referida Resposta Copat a ressalva de que se trata de mudança de posicionamento da Comissão, que passou a adotar, como critérios para a fixação da sujeição da operação ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária sua classificação fiscal, descrição da mercadoria e a finalidade para a qual foram produzidas. Este posicionamento decorre do disposto no Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, pelo qual foi criado (Cláusula terceira) o Código Especificador da Substituição Tributária CEST (composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem) - com o que também deve ser considerado na análise de sujeição à substituição tributária a finalidade para a qual foram produzidas. O artigo 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, ao instituir o regime de substituição tributária, definiu que estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: "Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: (...)". O Anexo 1 do RICMS/SC, por sua vez, relaciona entre as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária as fechaduras (NCM 8301.30.00), dobradiças de qualquer tipo (NCM 8302.10.00), rodízios (NCM 8302.20.00) e outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, (subposição 8302.4 NCM): Anexo 1 - Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 116/12) 77 8302.4 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36 78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 41 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 80 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50 81 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 37 82 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41 Assim, embora os códigos NCM/SH e as mercadorias em relação às quais a consulente apresenta seus questionamentos estejam relacionadas na Seção XLIX do Anexo 1 e a descrição genérica da mercadoria conste nos respectivos itens da seção, em razão da sua utilização exclusiva em móveis, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária. O regime abrange somente as operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Idêntico posicionamento foi adotado na Resposta de Consulta 02/2015: "EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado em Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeita-se ao regime de substituição tributária; 2. O regime aplica-se tanto no caso da operação destinar a mercadoria diretamente à obra de construção civil ou à revenda pelo destinatário (tratamento objetivo) - excetua-se o caso de venda a varejo; 3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final". Ressalte-se, entretanto, que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição para que se determine a aplicação do regime de substituição tributária, sendo relevante a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida: a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na construção e na indústria moveleira, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas operações com as mercadorias "fechaduras" (NCM/SH 8301.30.00) , "dobradiças" (NCM 8302.10.00), "rodízios" (NCM 8302.20.00) e "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes", (Subposição 8302.4 da NCM), quando a finalidade para a qual foram produzidas for de uso exclusivo em móveis, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária previsto nos artigos 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 105/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PREVISTO NO INCISO IX DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC: 1. A matéria-prima importada descrita nos incisos I a III do §14 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC não pode ser considerada no cálculo do percentual de 25% de matéria-prima produzida em território catarinense previsto no inciso XIII do §10 do mesmo artigo. 2. A parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda não pode ser adicionada ao valor da matéria-prima para compor este mesmo percentual. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado e exerce atividade na área de comércio atacadista de tecidos e confecção de peças de vestuário. Apresenta dúvida quanto à composição do percentual de aquisição mínima de 25% de matéria-prima produzida no Estado como condição para fruição do crédito presumido previsto no inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, trazendo os seguintes questionamentos: 1) As mercadorias importadas através de portos e aeroportos catarinenses que servem para compor o índice de 85% de matérias-primas produzidas em território nacional aplica-se, também, para compor o índice de 25% do total da matéria-prima produzida no Estado, por exigência contida no Anexo 2, art 21, § 10, XIII, do RICMS-SC/01? 2) Todo o processo de industrialização, ou seja, a transformação do fio importado em tecido cru e, na etapa seguinte, o tingimento desse tecido cru em tinto, é feito dentro do estado de Santa Catarina. O valor cobrado na industrialização serve para compor o índice de 25% de matéria-prima produzida no Estado? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, §§10 e 14. Fundamentação O art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria nos percentuais definidos em suas alíneas "a" a "d". Já os parágrafos 10 a 14, 27 e 28 deste mesmo artigo trazem condições e requisitos para a fruição do crédito presumido. A alínea "a" do inciso I do §10 informa que o benefício fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional. Há, no entanto, flexibilização desta condição restritiva no §14, quando permite que sejam considerados neste percentual os produtos importados listados em seus incisos I a III. Adicionalmente, o inciso XIII do §10 condiciona a utilização do crédito presumido à aquisição de, ao menos, 25% de matéria prima produzida no Estado. Há, portanto, duas condições relativas à origem da matéria-prima para gozo do benefício, uma de ordem geral e outra de ordem específica. A condição geral determina que pelo menos 85% da matéria-prima utilizada pelo estabelecimento industrial deve ter sido produzida em território nacional e, especificamente, 25% desta matéria-prima deve ter sido produzida em território catarinense. Teleologicamente, a condição constante na alínea "a" do inciso I do §10 busca proteger a indústria nacional, enquanto que o inciso XIII deste mesmo parágrafo busca proteger a indústria catarinense. A hermenêutica jurídica estuda a teoria científica da interpretação, sendo um de seus princípios que as exceções devem ser interpretadas estritamente, sem possibilidade de restrições e principalmente de ampliações ou analogias, que poderiam transformar, pelos efeitos da interpretação ampliativa, a exceção em regra geral. Esse princípio consta, inclusive, no art. 111 do Código Tributário Nacional. A flexibilização constante no §14 refere-se literalmente à condição restritiva de utilização de percentual mínimo de 85% de matéria-prima nacional, ou, de outro giro, houve breve fragilização da proteção dada pelo §10, I, "a", à indústria nacional, permanecendo intacta a proteção dada pelo inciso XIII do §10 à indústria catarinense. Eis a redação: Art.21. ... § 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea a do inciso I do § 10 deste artigo a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: Não é lícito ao intérprete ampliar a fragilização contida no §14, para que os produtos importados listados em seus incisos I a III também sejam incluídos no percentual de 25% de matéria-prima produzida em território catarinense. Em súmula, o §14 relativiza o percentual da alínea "a" do inciso I do §10, mas não altera o percentual do inciso XIII do mesmo parágrafo. O mesmo princípio hermenêutico acima esposado, segundo o qual as exceções devem ser interpretadas estritamente, é aplicável para o segundo questionamento efetuado pelo consulente. Nas remessas de mercadorias para industrialização o estabelecimento encomendante remete insumos (matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem), afim de que o industrializador execute a operação de industrialização. O industrializador, por sua vez, promove o retorno do produto acabado ao encomendante. Excepcionalmente o industrializador pode utilizar matéria-prima de sua propriedade na operação de industrialização, cobrando do encomendante tanto a matéria-prima utilizada como a mão-de-obra empregada na operação de industrialização. Ora, o inciso XIII do §10 traz como condição de fruição do benefício que do total da matéria-prima empregada na industrialização, 25%, pelo menos, seja de matéria-prima produzida em território catarinense. Como regra geral, o próprio encomendante adquire a matéria-prima e encaminha ao industrializador. O fato de a matéria-prima ter sido adquirida pelo industrializador não autoriza acrescer ao seu valor aquele cobrado a título de industrialização. A industrialização por encomenda pode ser entendida como uma extensão do processo produtivo do encomendante, tanto é assim que o próprio regulamento do ICMS prevê a suspensão do imposto nas operações de remessa e retorno de mercadorias para industrialização (Anexo 2, art. 27, I e II), bem como o diferimento, nas operações internas, quanto a parcela do valor acrescido (Anexo 3, art. 8º, X). Adicionar a parcela relativa à mão de obra ao preço da matéria-prima teria o condão de mitigar a proteção dada pelo inciso XIII do §10 à indústria catarinense, insuflando artificialmente o percentual de matéria-prima produzida no território catarinense em relação ao percentual total de matéria-prima utilizada na industrialização. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a matéria-prima importada descrita nos incisos I a III do §14 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC não pode ser considerada no cálculo do percentual de 25% de matéria-prima produzida em território catarinense previsto no inciso XIII do §10 do mesmo artigo e que a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda não pode ser adicionada ao valor da matéria-prima para compor este mesmo percentual. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 106/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO NAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE EMBALAGEM E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. 1. A entrada de caixa de papelão utilizada para acondicionar bobinas e resmas e vendida como parte integrante da mercadoria, bem como a fita adesiva utilizada para seu fechamento, geram direito ao crédito do imposto 2. A entrada de faca utilizada para o corte do papel, por se caracterizar como produto intermediário que não se consome integral e imediatamente no processo de industrialização, não gera direito ao crédito do imposto até que entre plenamente em vigor o regime de crédito financeiro do ICMS previsto no art. 20 da Lei Complementar de nº 87/96, com sua limitação temporal de gozo prevista no art. 33, II, "d". Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Narra o consulente que atua na fabricação de folha de papel A4, bobinas térmicas e papel de impressão de imagens. As bobinas são embaladas em sacos plásticos e posteriormente acondicionadas em caixas de papelão. As folhas de papel A4 são embaladas em resmas e também acondicionadas em caixas de papelão. Informa que as caixas de papelão não retornam ao estabelecimento industrial, tampouco as bobinas e as resmas são vendidas sem a embalagem que as acondiciona para transporte (caixa de papelão), formando um só produto. Informa, ainda, que utiliza faca de corte no processo de industrialização e que tal produto dura de 06 (seis) a 10 (dez) meses. Diante do exposto, vem diante desta Comissão perguntar se a entrada da caixa de papelão e da fita adesiva utilizada para seu fechamento, bem como da faca de corte, geram direito ao crédito do ICMS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 20; art. 21, II; art. 33, II, "d". RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82, II, "d". Fundamentação A Constituição da República, através do inciso I do §2º do artigo 155, prevê a não-cumulatividade para o ICMS. Para a operacionalização do instituto da não-cumulatividade, o constituinte adotou a técnica de débito do imposto pelas saídas e crédito do imposto pelas entradas de mercadorias. Ao se referir aos créditos pelas operações de circulação de mercadorias, nota-se que a Constituição garantiu o direito ao crédito físico do ICMS, ou seja, há direito ao crédito, para operacionalização da não cumulatividade, nas entradas de mercadorias que serão, em momento posterior, postas novamente em circulação, pela revenda ou pela sua integração a uma nova mercadoria. Hugo de Brito Machado assim conceitua o regime de crédito físico do ICMS (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 131 e 140): No regime de não-cumulatividade conhecido como crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam crédito as entradas de bens que se integram fisicamente no produto, tais como matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem. Não os destinados ao ativo permanente. Ainda que se desgastem no processo produtivo. O crédito do imposto nas aquisições de bens e mercadorias que não sofrerão nova circulação é denominado de crédito financeiro. A possibilidade de crédito do ICMS nestas aquisições são benefícios fiscais criados pela Lei Complementar nº 87/96 e não guardam qualquer conexão com o princípio da não-cumulatividade insculpido no inciso I, do §2º do artigo 155 da Constituição. Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 131 e 140) conceitua o regime de crédito financeiro nos seguintes termos: Entende-se como regime do crédito financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja este destinado à revenda, à utilização como matéria-prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto. Em recente decisão do ministro Joaquim Barbosa, no Recurso Extraordinário nº 447.470/PR, foi reafirmada a posição do Supremo Tribunal Federal acerca da divisão entre crédito físico e financeiro do ICMS, sendo o primeiro garantido pela Constituição Federal através da não cumulatividade do ICMS e o segundo, no qual se inserem as aquisições de ativo imobilizado e de material de uso e consumo, é um benefício fiscal criado por Lei Complementar: Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIAL E INTERESTADUAL. NÃOCUMULATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO FÍSICO E CRÉDITO FINANCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE O MODELO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta Corte tem sistematicamente entendido que a Constituição de 1988 não assegurou direito à adoção do modelo de crédito financeiro para fazer valer a não-cumulatividade do ICMS, em toda e qualquer hipótese. Precedentes. 2. Assim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro depende de expressa previsão Constitucional ou legal, existente para algumas hipóteses e com limitações na legislação brasileira. 3. A pretensão do contribuinte, de assemelhar o ICMS a modelo ideal de Imposto sobre Valor Agregado - IVA, sem prejuízo dos inerentes méritos econômicos e de justiça fiscal, não ressoa na Constituição de 1988. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Resta, assim, fácil a verificação que o material utilizado para a embalagem das mercadorias que sofrerão nova etapa de circulação, gera direito ao crédito do imposto, desde que, evidentemente, a saída da mercadoria seja tributada pelo imposto. É que as caixas de papelão, bem como a fita adesiva utilizada para sua vedação, são mercadoria tanto quanto as resmas ou bobinas, já que vendidas como um só produto, isto é, as caixas não retornam ao estabelecimento industrial e tampouco as resmas ou bobinas são vendidas sem a embalagem que as acondiciona para transporte da indústria até os estabelecimentos adquirentes, restando caracterizado o crédito físico do imposto. Esta Comissão já chegou à idêntica conclusão: Consulta nº 55/2013: EMENTA: EMBALAGEM. CRÉDITO DO IMPOSTO. CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAR BISCOITOS. GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO A SAÍDA DA EMBALAGEM VENDIDA COMO PARTE INTEGRANTE DA MERCADORIA QUE ACONDICIONA. Resta a análise de a faca utilizada no corte da folha de papel a ser comercializada ter natureza de produto intermediário, consumido imediata e integralmente no processo produtivo. Caso se verifique a natureza de material intermediário, que se integra ao novo produto ou é imediata e integralmente consumido na produção, deve-se seguir a sistemática de crédito físico previsto pela Constituição, garantindo o direito ao crédito do ICMS em suas aquisições. Caso contrário, deve-se seguir a sistemática do crédito financeiro, previsto pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/96, com sua limitação temporal de gozo prevista no art. 33, II, "d". Isso porque o inciso II do art. 21 da Lei Complementar de nº 87, de 13 de setembro de 1996 prevê que o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que tiver se creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto. Eis a base legal para a fixação do conceito de produto intermediário ao processo produtivo que gera direito ao crédito do imposto. A interpretação a ser dada ao comando normativo supramencionado é que a mercadoria que se integra ou é consumida imediatamente no processo de industrialização gera direito ao crédito do imposto, desde que a respectiva saída seja tributada. Note-se que não basta que determinado produto seja caracterizado como intermediário: é necessário que também seja integrado ou consumido imediatamente no processo produtivo. Neste ponto, o consulente esclareceu que a faca de corte tem um ciclo produtivo de 06 (seis) a 10 (dez) meses. Nota-se, assim, que não há o consumo imediato e integral do material. Antes ele é consumido ao longo do processo produtivo. O mero desgaste de materiais não gera direito ao crédito do imposto. Assim decidiu a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 799.724/RJ (Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 13 de março de 2007): (...) 4. O § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Dessas limitações legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte. 5. In casu, consoante assentado no aresto recorrido, os bens cuja aquisição, segundo a recorrente, ensejariam o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, não obstante o natural desgaste advindo do seu uso, não consubstanciam matéria-prima ou insumo a ser utilizado no processo de industrialização. Ao revés, integram o ativo fixo da empresa e fazem parte das várias etapas do processo de industrialização, sendo que sua substituição periódica decorre da própria atividade industrial, matéria insindicável pela Súmula 7/STJ. A mesma Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 235.324/SP, já apresentava o seguinte precedente sobre a matéria (Relator Ministro José Delgado, julgamento em 03 de fevereiro de 2000): TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A aquisição de produto ou mercadoria que, apesar de integrarem o processo de industrialização, nele não são completamente consumidos e nem integram o produto final, não gera direito ao creditamento do ICMS, posto que ocorre quanto a estes produtos apenas um desgaste e a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial. Da fundamentação do voto do relator, Ministro José Delgado, destacamos as seguintes passagens: Exatamente pelo fato desta consumação não ser total e completa e sim corresponder, em verdade, a várias etapas do processo de industrialização, é que a aquisição desses insumos e mercadorias não gera direito ao crédito pretendido. Dessa forma, a perda de óleo lubrificante e outros insumos, desgastes naturais de máquinas e ferramentas, com a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial. São evidentemente coadjuvantes do processo, mas não integram nem se consomem no produto final. São necessários ao processo de industrialização, mas de modo a compô-lo e transformá-lo, perdendo a identidade ou se dando a extinção de entidade participe. Suas aquisições, portanto, não têm influência na sistemática do ICM ou do ICMS ou do princípio da não-cumulatividade. Não tendo essa repercussão, não há falar-se em crédito, pelas aquisições, ao intermediário do imposto. A matéria já foi analisada por esta Comissão em várias ocasiões, entre outras, nas respostas às Consultas n° 61/2009 e nº 146/2011: Consulta nº 061/2009: EMENTA: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO - NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA - NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS. Consulta nº 146/2011: EMENTA: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a entrada de caixa de papelão utilizada para acondicionar resmas ou bobinas e vendida como parte integrante da mercadoria, bem como a fita adesiva utilizada para seu fechamento, geram direito ao crédito do imposto. Já a faca utilizada para o corte do papel não gera direito ao crédito do imposto até que entre plenamente em vigor o regime de crédito financeiro do ICMS previsto no art. 20 da Lei Complementar de nº 87/96. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 94/2016 EMENTA: ICMS. COMBUSTÍVEL ADQUIRIDO EM TRÂNSITO. CASO NÃO TENHA OPTADO PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, PODERÁ CREDITAR-SE DO VALOR RESULTANTE DO PRODUTO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO PRATICADA PELO FORNECEDOR DO COMBUSTÍVEL, COMO SE ESTE ESTIVESSE SUBMETIDO AO REGIME COMUM DE TRIBUTAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Cuida-se de consulta formulada por empresa de transporte rodoviário de cargas. Informa que nos transportes iniciados em Santa Catarina com destino a outros Estados, o abastecimento ocorre no trânsito. Ora, o óleo diesel está sujeito à substituição tributária e, conforme art. 22, I, "f", do Anexo 3 do RICMS-SC, as transportadoras podem apropriar-se do respectivo crédito: "caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal". No entanto, os postos de combustíveis, em outros Estados, têm se recusado a informar na Nota Fiscal, a base de cálculo da substituição tributária, alegando que a legislação dos respectivos Estados não permite, uma vez que são substituídos tributários, não sujeitos a tal obrigatoriedade. Diante do exposto, consulta: "qual a base de cálculo que deve ser utilizada para apurar o crédito do ICMS a que tem direito"? A repartição a que jurisdicionado a consulente atesta a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação CF, art. 155, § 2º, I; RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 25; Anexo 3, art. 22, I, "f", e art. 29. Fundamentação Com efeito, dispõe o art. 22, I, "f", e § 1º do Anexo 3 do RICMS-SC que o "contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando as mercadorias se destinarem a aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal". Acrescenta o § 1º do mesmo artigo que no caso da mercadoria ter sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal. O art. 29 do mesmo Anexo, por sua vez, dispõe que o contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto que, conforme seu § 1º, deve indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte. No entanto, a teor do art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária do Estado vigora, no País, fora do respectivo território, apenas nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe ou do que disponha leis de normas gerais expedidas pela União. Em outras palavras, falece ao Estado de Santa Catarina competência para obrigar os contribuintes situados em outros Estados ou no Distrito Federal à observância de dispositivo da legislação do Estado de Santa Catarina, mais precisamente ao § 1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS-SC. Por outro lado, o art. 25 do Anexo 2 faculta aos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, optar por crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. Caso a consulente exerça a opção, o crédito presumido passa a substituir todos os créditos, inclusive o relativo aos combustíveis o que tornaria despicienda a presente consulta. O Estado de São Paulo - Resposta à Consulta Tributária 4.783/2015 - adotou o seguinte procedimento: Não havendo destaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição do combustível, em razão da retenção procedida em fase anterior pelo substituto, o contribuinte, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Ora, o fato gerador presumido corresponde à última operação realizada com o consumidor final que, no caso em tela, é a própria consulente. O imposto retido corresponde à aplicação da alíquota interna (do Estado de destino) sobre base de cálculo presumida que, em tese, deve corresponder à base de cálculo da última operação com o consumidor final. É o que se depreende da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/1997 quando não admite restituição ou cobrança suplementar do ICMS - i.e. a base de cálculo arbitrada é o valor definitivo. Nesses termos, o crédito a que a consulente tem direito corresponde efetivamente ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação própria do fornecedor, se este estivesse submetido ao regime comum de tributação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) não há direito a qualquer crédito relativo ao combustível utilizado na prestação do serviço, se a consulente tiver optado pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC; b) caso não tenha optado pelo crédito presumido, poderá ser aproveitado o crédito correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação praticada pelo fornecedor do combustível, como se este estivesse submetido ao regime comum de tributação. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 95/2016 EMENTA: ICMS. EXPLORAÇÃO FLORESTAL. DIFERIMENTO. NA FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO, NÃO PODE SER AUTORIZADA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DESSE TRATAMENTO. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que tem como atividade principal o cultivo de pinus. Formula as seguintes indagações a esta Comissão: (i) tem direito ao crédito do ICMS relativo à aquisição de insumos utilizados na produção florestal, plantio e colheita de pinus (e.g. mudas, sementes, combustíveis, peças de máquinas, defensivos agrícolas, energia elétrica, ativo imobilizado, máquinas e implementos)? (ii) essa atividade é considerada como atividade agropecuária, considerando definição de estabelecimento agropecuário conforme resposta à Consulta 83/2013? É toda unidade de produção dedicada, total ou parcialmente, a atividades agropecuárias, subordinadas a uma única administração (do produtor ou de um administrador), independentemente de tamanho, forma jurídica, situação (urbana ou rural) ou finalidade da produção (subsistência ou mercado)... são estabelecimentos agropecuários os estabelecimentos onde são exercidas as atividades agropecuárias. Tais atividades podem ser qualquer trabalho relacionado ao cultivo do solo, exploração de matas ou criação, recriação ou engorda de animais domésticos, como bovinos, suínos, aves ou peixes, ou silvestres, como avestruzes e perdizes. São ainda atividades agropecuárias as que abrangem a produção dos produtos derivados dos animais, adquiridos para tal fim, tais como os ovos, mel ou leite, enquanto ainda seu estado seja "in natura", ou seja, que não tenha passado por nenhum processo de industrialização. (iii) considerando que as vendas internas do produto final - toras de pinus - são diferidas, haverá o direito de transferência do crédito acumulado, a teor do art. 44 do RICMS-SC? A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/01, art. 42. Fundamentação Preliminarmente, não dão direito a crédito: (i) as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, enquanto não entrar plenamente em vigor o art. 20 da Lei Complementar 87/1996; (ii) o combustível e demais insumos utilizados no transporte de carga própria, conforme entendimento desta Comissão nas respostas às Consultas 144/2014, 13/05 e Resolução Normativa 58. Com efeito, a resposta à Consulta 13/2005 foi ementada nos seguintes termos: EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE TORAS ATÉ A SERRARIA, EM VEÍCULOS PRÓPRIOS, E NO MANEJO DESSAS MESMAS TORAS E DE MADEIRA SERRADA NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO. O CRÉDITO FISCAL CORRESPONDENTE SOMENTE PODERÁ SER APROPRIADO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007, QUANDO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 33, I, DA LC 87/96. Observe-se que o art 33, I, da Lei Complementar 87/96 foi alterado pela Lei Complementar 138/2010, de modo que o crédito de materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020. No tocante à transferência de crédito, dispõe o art. 42 do RICMS-SC que os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento: (i) ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização; (ii) a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias; (iii) a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias; (iv) ao estabelecimento destinatário da mercadoria na saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante; (v) a estabelecimento fornecedor deste Estado nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense; (vi) a outros contribuintes deste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, por estabelecimento têxtil etc. A consulente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que, apesar de sua operação ser diferida, não há previsão de transferência de créditos acumulados, relativamente à saída de toras. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 98/2016 EMENTA: ICMS. VENDA DE MERCADORIA - COM TRADIÇÃO NO LOCAL DA VENDA ¿ A ESTRANGEIRO EM TRÂNSITO. EXPORTAÇÃO DESCARACTERIZADA. OPERAÇÃO INTERNA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. CFOP CORRESPONDENTE ÀS VENDAS INTERNAS. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que dedica-se ao comércio, tanto no varejo como no atacado. Como está situado próximo à fronteira, vende mercadorias a pessoa físicas estrangeiras que estão de passagem. Esclarece que o cliente retira as mercadorias no balcão, não sendo feito nenhum processo de exportação. Isto posto, formula as seguintes questões: a) essas operações podem se caracterizar como exportações? b) é devido imposto por esta operação? c) qual o CFOP que deve ser utilizado? A repartição fazendária a que jurisdicionada a consulente examinou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS/SC, art. 26, § 4º Fundamentação O art. 23 do Código Tributário Nacional define o fato gerador do imposto sobre a exportação como a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. Com efeito, o termo exportação (lat. exportatio) refere-se à ação e ao efeito de vender mercadorias para outro país. Ou seja, entende-se como exportação a saída de mercadorias do território aduaneiro, decorrente de contrato de compra e venda internacional. Ora, a consulente não promove a saída de mercadorias do território nacional, mas apenas vende, em operação interna, mercadorias a estrangeiros em trânsito. O mero fato do comprador ser estrangeiro não tem o condão de transmudar uma operação interna em exportação para o exterior do País. Em situação similar - venda a residente de outro Estado em trânsito - esta Comissão decidiu que "as operações de 'vendas presenciais' são caracterizadas como operações internas, não importando se os adquirentes dos bens são consumidores finais estabelecidos ou domiciliados em outra unidade federativa" ( resp. à Consulta 35/2015). De fato, o § 4º do art. 26 do RICMS-SC dispõe que se consideram internas, para efeito de aplicação das alíquotas, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. Esta Comissão já havia se manifestado nesse sentido nas respostas às Consultas 36/2006 e 151/2011: Consulta 35/2006: EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EMTRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO. O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO. Consulta 151/2011: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE. Nesse último caso, os veículos transportadores eram abastecidos durante o trânsito, em postos de combustíveis localizados noutras unidades da Federação. Assim, não havia o ingresso físico dos produtos neste Estado. Pelo contrário, o produto era fornecido no local do posto de combustível e consumido durante o trânsito, o que caracteriza uma comercialização com características de uma operação interna. Esse entendimento não diverge do emprestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 37.033 SP, relator o Min. Ari Pargendler: TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA FOB. A cláusula FOB opera entre as partes, exonerando o vendedor da responsabilidade pela entrega da mercadoria ao destinatário, nada valendo perante o Fisco (CTN, art. 123), que só homologa o pagamento do ICMS pela alíquota interestadual se a mercadoria for entregue no estabelecimento do destinatário em outra unidade da operação; não é a nota fiscal que define uma operação como interestadual, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. Recurso especial conhecido e provido. Do voto do relator, destacamos a seguinte passagem: "É preciso que isso fique bem claro: o que define a operação interestadual não é a nota fiscal, mas a transferência física da mercadoria de um Estado para outro. À mingua da transferência, a operação é interna". Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) as vendas, no território catarinense, a estrangeiros em trânsito pelo Estado, não se caracterizam como exportações para o exterior do País; b) como qualquer operação interna, é devido o imposto, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 26 do RICMS-SC; c) deve ser utilizado o CFOP correspondente a vendas internas, como e.g. 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 99/2016 EMENTA: ICMS. KIT DE PRODUTOS DERIVADOS DA CANA DE AÇUCAR. A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ, NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. PELA MESMA RAZÃO, DEVEM SER IDENTIFICADOS TODOS OS CÓDIGOS DA NCM/SH CORRESPONDENTES AOS PRODUTOS QUE COMPÕE O KIT. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS". Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta A consulente descreve a si próprio como empresa rural familiar, optante pelo Simples Nacional. Informa que é fabricante de produtos derivados da cana de açúcar que comercializa no Estado de Santa Catarina e demais Estados da Federação, tais como açúcar mascavo 600gr. NCM 17011300, doce de fruta 250gr, NCM 20079910(quatro sabores), melado batido 550gr, NCM 17031000 e bisnaga de melado líquido 250gr, NCM 17039900, dos quais, o açúcar de cana e o doce de frutas se sujeitam ao regime da substituição tributária, e ao melado se aplica a tributação normal. Com o objetivo de expandir sua atuação no mercado a consulente pretende lançar um KIT composto por sete itens dos produtos citados, comercializado em uma única embalagem. Isto posto, formula a esta Comissão as seguintes perguntas: a) no ato da emissão da Nota Fiscal, a Consulente poderá adotar o nome do produto a ser comercializado somente como "Kit Colonial"? b) poderá ser utilizada a NCM dos produtos predominantes no kit? c) qual será a tributação neste caso? Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 agosto de 2001, Anexo 5, art. 36, IV. Fundamentação A matéria consultada já foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 172/2014: EMENTA: ICMS. "KIT DE PRAIA". A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ NÃO DEVE ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADO PARA CADA PRODUTO QUE O COMPÕE. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA NO QUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO QUADRO "DADOS ADICIONAIS". INAPLICÁVEL NESSA HIPÓTESE A RESPOSTA A CONSULTA 77/2011 POR NÃO CONSTITUIR PRODUTO NOVO. Da fundamentação do respectivo parecer, destacamos: ... os componentes desse kit serão usados separadamente e não juntamente. Assim, não há que se falar em produto novo, nem se cogita de produto predominante: o baldinho não predomina sobre a toalha, nem a toalha predomina sobre o baldinho. O uso de ambos é distinto e não se confundem. No tocante ao preenchimento da nota fiscal, dispõe o art. 35, VI, do Anexo 5, que será indicado no quadro "Dados do Produto", a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; o Código de Situação Tributária - CST etc. Posto isto, responda-se à consulente que: a) a venda sob a forma de kit, por si só não deve alterar o tratamento tributário que deve ser individualizada para cada produto que compõe o kit; b) a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro "Dados do Produto" e a informação sobre o kit no quadro "Dados Adicionais". Por outro lado, o mencionado art. 36, IV, do Anexo 5, dispõe que a Nota Fiscal conterá no quadro "dados do produto", as seguintes indicações: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, se for o caso; l) o valor do IPI, se for o caso. Na presente consulta, os componentes do kit também não se destinam a ser usados juntamente, formando um outro produto, mas, em princípio, devem ser usados separadamente. Constituem formas alternativas de adoçar os alimentos. Também não se cogita de produto predominante o que se reflete sobre o código da NCM/SH a ser adotado. A resposta desta Comissão na Consulta 172/2014 ajusta-se perfeitamente à presente consulta, razão por que deve ser dada a mesma solução. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a venda sob a forma de kit, por si só, não deve alterar o tratamento tributário que deve ser individualizado para cada produto que compõe o kit; b) pela mesma razão, devem ser identificados todos os códigos da NCM/SH correspondentes aos produtos que compõe o kit; c) a descrição dos produtos deve ser consignada no quadro "Dados do Produto" e a informação sobre o kit no quadro "Dados Adicionais". À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)