Estabelece medida de contenção de gastos na gestão dos contratos de serviços continuados para 2018.
CONSULTA 087/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DO ICMS ST EM MERCADORIAS NÃO DESCRITAS NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE QUE TRATA DO TEMA. NÃO INCIDE ICMS ST SOBRE LAREIRAS E CHURRASQUEIRAS DE NCM 7321.11.00, 7321.81.00 E 7321.90.00. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: lareiras e churrasqueiras a gás/etanol de NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 estão ou não sujeitas ao ICMS-ST? Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 11, Anexo 3. Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015. Fundamentação Para resolver a questão, primeiramente deve ser observada a cláusula primeira do Convênio ICMS 92/15: Cláusula primeira Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (grifos nossos) O texto é de exegese bem clara: o convênio elenca mercadorias passíveis de sujeição ao regime de ST. Trata-se de uma possibilidade, mas não uma obrigação. Assim, o Estado da Federação pode exigir o ICMS ST apenas das mercadorias elencadas no convênio ICMS 92/2015, desde que expresse essa exigência na legislação estadual. O Estado de Santa Catarina exerceu a faculdade disposta no convênio supracitado através do art. 11, Anexo 3, RICMS/SC: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: (...) A dúvida do contribuinte é específica em relação às lareiras e churrasqueiras de NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00. Essas NCM estão no convênio ICMS 92/15 com as seguintes descrições: ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 21.001.00 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes Nota-se que o convênio permite o regime de ST para as mercadorias descritas acima. Resta saber se a legislação estadual também contemplou as mesmas mercadorias como sujeitas ao recolhimento de ST. O art. 11, XXIX, Anexo 3, RICMS/SC possui a seguinte redação: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: (...) XXIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLV (Protocolo ICMS 192/09) (texto vigente até 30/06/2017); Por sua vez, o item 1 da Seção XLV, Anexo 1, possui a seguinte descrição: Item Código NCM/SH Descrição 1 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes A descrição da mercadoria apontada pelo art. 11, Anexo 3, RICMS/SC é exatamente a constante no convênio 92/2015. Todavia, nem o convênio ICMS 92/2015 nem a legislação estadual citam lareiras e churrasqueiras, o que impossibilita o ICMS ST para o caso analisado. Essa interpretação constitui o entendimento da fazenda estadual. A título de exemplo, cita-se texto encontrado na COPAT 115/2016: (...) somente se submeterá ao regime de substituição tributária a operação cuja mercadoria esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à exata descrição da mercadoria arrolada na legislação estadual pertinente, desde que essa mercadoria também conste expressamente do Convênio Confaz n. 92/15. A COPAT já se manifestou pela não incidência do tributo em produtos abarcados pelas NCM consultadas. A COPAT 27/2016 excluiu o ICMS ST mesmo em aparelhos para cozinhar, a saber, churrasqueiras: Portanto, considerando que para determinado produto estar sujeito ao regimento do ICMS pelo regime da substituição tributária é necessário que atenda à dupla condição de ser relacionado, cumulativamente, por sua descrição e a correspondente NCM, conclui-se que as churrasqueiras a gás (NCM 7321.11.00) e as chapas de ferro para uso em fogões (NCM 7321.90.00), a que se refere a presente consulta, não estão sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária. No caso em tela, o imposto incide exclusive sobre fogões de cozinha de uso doméstico, suas partes e peças. Diante dos fatos, fica evidente a não incidência do ICMS ST sobre lareiras e churrasqueiras, ainda que possuam as NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que as lareiras e churrasqueiras com NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 não estão sujeitas ao ICMS ST. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 088/2017 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. KITS DE SUPORTES FOTOVOLTAICOS PARA A PRODUÇÃO DE ENERGIA SOLAR NÃO SÃO ISENTOS DE ICMS. A ISENÇÃO É EXCLUSIVA DE GERADORES FOTOVOLTAICOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: kits de suportes para módulos fotovoltaicos, com NCM 8501.32.20, são isentos de ICMS no Estado de Santa Catarina? Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 2º, XXXVIII, Anexo 2. Consulta COPAT nº 118/2016, de 9 de novembro de 2016. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111, II. Fundamentação Para resolver a questão, primeiramente deve ser observado o artigo 2º, XXXVIII, Anexo 2: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...) XXXVIII até 31 de dezembro de 2021, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 124/10 75/11 e 10/14): a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI; b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto; c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11); (grifos nossos). O produto isento de NCM 8501.32.20 encontra-se no item 5 da Seção XIII, Anexo 1, RICMS/SC com a seguinte descrição: 5. Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75 kW (Convênio ICMS 93/01) 8501.32.20 Percebe-se que a isenção do ICMS é destinada ao gerador fotovoltaico. A empresa alega que os módulos fotovoltaicos só são funcionais se acoplados aos kits de suporte. Todavia, o kit em si não gera energia, não sendo, portanto, um gerador fotovoltaico. A função do kit não é gerar eletricidade, mas dar suporte ao módulo para que gere. Uma interpretação literal da norma impede que a isenção seja estendida às mercadorias consultadas, por força do 111, II, CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; A COPAT já se manifestou que prevalece a interpretação literal em casos de isenção. A título de exemplo cita-se a COPAT 118/2016: Já o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar em matéria de direito tributário, afirma em seu art. 111 que interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. De modo que a interpretação do disposto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, conforme mandamento do art. 111, II, do CTN, deve ser literal. Poderia ser alegado que o suporte e o gerador fotovoltaico formam uma peça única, inseparável. Esse raciocínio não merece prosperar. Do mesmo modo que o suporte de energia solar, a torre de energia eólica é necessária para que o gerador eólico funcione. Não é concebível que o gerador eólico trabalhe no chão. Contudo, existe previsão explícita para a isenção no caso das torres de energia eólica. O item 11, da Seção XIII, Anexo 1, RICMS/SC elenca a torre de energia eólica como mercadoria isenta: 11. Torre para suporte de gerador de energia eólica, (Convênios ICMS 46/07 e 19/10) 7308.20.00 e 9406.00.99 O legislador foi explícito em conceder a isenção ao suporte, quando assim o desejou. Não foi o caso do item consultado. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que kits de suportes para módulos fotovoltaicos, com NCM 8501.32.20, não são isentos de ICMS. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 089/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. É POSSÍVEL USUFRUIR O CRÉDITO PRESUMIDO CONSTANTE DO ART. 21, INCISO XII, ANEXO 2, DO RICMS/SC E CREDITAR-SE CONCOMITANTEMENTE COM AS AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, A TEOR DO ART. 21, §22, IV, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por fabricante de artefatos plásticos, detentora de TTD, consistente em benefício fiscal de crédito presumido, por meio da qual vem, perante essa Comissão, perquirir a respeito da possibilidade de usufruição concomitante do benefício do crédito presumido e o creditamento referente a aquisição de energia elétrica e bens do ativo imobilizado, considerando as alterações perpetradas pelo Decreto 3.733/2016 no art. 23, do Anexo 2, do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, §22, IV. Fundamentação A consulente é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado, que permite o aproveitamento de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria. Nesse sentido, dispõe o art. 21, XII, do Anexo 2, RICMS/SC: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: (...) XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento). A dúvida da consulente repousa sobre a alteração efetuada no art. 23, do Anexo 2, do RICMS/SC, pelo Decreto 3.773/16, que passou a dispor: Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte: (...) IV - salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado: a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; Inobstante, o próprio inciso IV, do art. 23, do Anexo 2, RICMS/SC, excetua disposição em contrário. No que concerne, assim, ao benefício específico a que faz jus a consulente, prescreve o art. 21, §22, IV, do Anexo 2, do RICMS/SC, o seguinte: § 22. O benefício previsto no inciso XII: (...) IV - não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. Portanto, as alterações recentes efetivadas não revogam ou apresentam óbice à disposição especifica. Saliente-se que, nos termos do Comunicado Diat nº 05, de 30/05/2017, foram introduzidas modificações no layout e redação de dispositivos que foram implementadas pela Portaria SEF nº 070, de 2017, que alterou o Manual e layout da DIME, acrescentando novos itens no Quadro 09 e no Quadro 14. Com efeito, incluiu-se o item 038, no Quadro 09, possibilitando a segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido. Nesse item deverão ser lançados os débitos atinentes à energia elétrica e ativo imobilizado. Além disso, foi inserido o item 031, no Quadro 14, onde deverão ser lançados os créditos permitidos - no caso, os créditos relativos à aquisição de energia elétrica e dos bens do ativo imobilizado - para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido. Resposta Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que, diante da previsão específica do art. 21, §22, IV, do Anexo 2, do RICMS/SC, é possível usufruir o crédito presumido constante do art. 21, inciso XII, Anexo 2, do RICMS/SC e creditar-se concomitantemente com as aquisições de energia elétrica e bens do ativo imobilizado. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 090/2017 EMENTA: ICMS. NÃO INCIDE ICMS SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS DE EXIBIÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS EM SALAS DE CINEMA. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por empresa atuante no setor de comércio de filmes cinematográficos, a respeito da incidência do ICMS sobre atividade de distribuição de filmes para exibição em salas de cinema, ramo em que pretende atuar. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se a atividade de distribuição de filmes para exibição em salas de cinema estaria sujeita ao ICMS, bem como o fundamento legal específico. Esclarece a consulente seu entendimento acerca da não sujeição, tendo em vista (a) submissão integral da atividade de exibição cinematográfica ao ISS; (b) caracterização da operação como cessão de direitos de exibição de filme cinematográfico (o que poderia ser impropriamente designado como atividade de locação); e (c) inexistência de comercialização do suporte (físico ou digital). O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, I; LC 116/03, item 12.02. Fundamentação Trata-se de consulta em que se questiona acerca da sujeição da cessão de direitos de exibição de filme cinematográfico, por meio da distribuição de suporte físico ou digital. A atividade de distribuição de filmes consiste em espécie de intermediação entre o titular de direitos autorais e estabelecimentos de exibição. Estes, por sua vez, terão direito à exploração econômica da obra, exibindo-a por tempo certo e em determinado lugar, auferindo contraprestação dos espectadores. A remuneração da distribuidora é aferida por meio de comissões pelo serviço, que acabam recaindo sobre parte da importância prestada pelos espectadores, que remunerará, também, o titular dos direitos sobre a obra. Em relação a tal cadeia de distribuição, percebe-se nitidamente sua descaracterização como circulação de mercadorias (art. 1º, I, do RICMS/SC), hipótese que desvela insujeição ao tributo estadual. Com efeito, inexiste no caso in comento incorporação de mercadoria ao patrimônio pessoal do contratado. Não há cessão de domínio sobre o suporte material, que resta assegurando pelo titular do direito. Prevalece, assim, o elemento imaterial referente a prestação de serviço de exibição cinematográfica (item 12.02, da LC 116/03). Reforça-se, ademais, que o imposto de competência municipal incide sobre a totalidade do ingresso pago pelo usuário, inclusive quanto à parcela destinada ao produtor, pois o somatório da contrapartida dos consumidores corresponde ao faturamento bruto do contribuinte, base de cálculo do ISS. Eventual pretensão de exação estadual sobre o fornecimento temporário do suporte da obra, desconsiderando os argumentos já esposados, terminaria por configurar efeito cascata não permitido pela legislação. Portanto, o caso em apreço não configura comercialização propriamente dita, não havendo que se falar em incidência ao ICMS, salvo se o suporte físico for destinado a finalidade comercial. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que a cessão de direitos de exibição de obras cinematográficas em salas de cinema não se sujeita ao ICMS. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 091/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA POR CONSUMIDOR LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA. FÓRMULA DE CÁLCULO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DISPOSTA NO ART. 82 DA PARTE GERAL DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente informa atuar no mercado têxtil de beneficiamento para terceiros (Remessa para Industrialização), no ramo de lavanderia e tinturaria, tendo por atividade a estamparia e a texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário. Invoca adquirir energia elétrica no Mercado Livre de Energia Elétrica, implicando recolhimento de ICMS pela substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS nº 83/2000, internalizado em Santa Catarina nos arts. 99 e 100 do Anexo 3 do RICMS/SC. Esclarece, adicionalmente, que o serviço de lavanderia e tinturaria sempre está inserido no processo de industrialização e não é oferecido sozinho, não havendo, portanto, incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Diante disso, indaga como é feito o lançamento contábil para compensar-se do ICMS (normal e ST) e qual a fórmula de cálculo, isto é, porcentagem de crédito a que tem direito. Legislação Inc. III do art. 71 e Alínea "c" do inc. XII do § 1º do art. 155, todos da CRFB/1988. Alínea "b" do inc. II do art. 33 da LC nº 87/1996. Convênio ICMS nº 77/2011. Arts. 24 e 103 da Lei nº 10.297/1996. Inc. I do art. 5º da Portaria SEF nº 342/2012. Inc. II do § 3º do art. 29 e Art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC. Arts. 245 a 249 do Anexo 3 do RICMS/SC. Fundamentação 1 - Da nova sistemática de recolhimento do ICMS sobre a energia adquirida pelos consumidores livres O Convênio ICMS nº 83/2000 colocava a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas mãos das comercializadoras de energia elétrica nas operações interestaduais de compra dos Consumidores Livres de Energia. Todavia, a partir de outubro de 2013, tal incumbência passou para as distribuidoras catarinenses de energia elétrica, por força do Convênio ICMS nº 77/2011 (que ab-rogou aquele, conforme a sua Cláusula quarta-A, inc. III) tanto para as operações interestaduais de aquisição de energia elétrica como para as internas, já que realizam a medição do consumo (MWh Megawatt hora) dos usuários conectados à sua rede de distribuição. O Convênio ICMS nº 77/2011 foi internalizado em Santa Catarina pelos arts. 245 a 249 do Anexo 3 do RICMS/SC. Por força do RICMS/SC, Anexo 3, art. 246, § 1º, o destinatário da energia elétrica no Mercado Livre de Energia deverá prestar a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), no mês seguinte ao consumo, para que as distribuidoras tenham acesso ao preço médio, que, juntamente com o montante total do consumo, seja formado o preço despendido na operação de aquisição de energia elétrica e, por consequência, a base de cálculo do imposto (o qual decorre da multiplicação do preço médio ao consumo de energia elétrica, em seguida, divide-se o resultado por 0,75 (100% - 25%), haja vista o tributo compor a sua base de cálculo, isto é, está por dentro, conforme inc. I do § 1º do art. 13 da LC nº 87/1996, inc. I do art. 11 da Lei nº 10.297/1996 e inc. I do art. 22 da Parte Geral do RICMS/SC). Não sendo prestada a DEVEC em prazo hábil ou não merecendo fé as informações prestadas, prevê o RICMS/SC, Anexo 3, art. 246, § 2º, que a base de cálculo do imposto será o preço praticado pela distribuidora em operação final (preço do usuário cativo para a mesma categoria de consumo). O § 3º do mesmo artigo autoriza ao consumidor livre dispensar a entrega da declaração, de forma que a base de cálculo do imposto será calculada segundo os mesmos critérios do parágrafo anterior, isto é, preço do usuário cativo. Em decorrência do previsto na Portaria SEF nº 342/2012, art. 5º, inc. I, a distribuidora de energia elétrica fará constar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a base de cálculo, bem como o montante de ICMS/ST devido que será cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia. Logo, na conta de energia elétrica do usuário, haverá duas rubricas de ICMS, quais sejam, ICMS próprio (fato gerador ocorrido pela circulação de energia elétrica, conforme reza a Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, inc. I) e o ICMS/ST (pela entrada de energia elétrica em operações interestaduais, nos termos da LC nº 87/1996, art. 2º, § 1º, inc. III, ou pela circulação da energia elétrica, nas operações internas de venda e cessão de energia elétrica). 2 - Da fórmula de cálculo para se chegar ao crédito Com base no princípio da não cumulatividade, nos termos da CRFB/1988, art. 155, § 2º, inc. I, a LC nº 87/1996, com a alteração trazida pela LC nº 102/2000, contemplou, no seu art. 33, o aproveitamento de crédito do ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização: Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: [...] II somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] (Grifo nosso) Tal preceito foi introduzido no Ordenamento Jurídico Catarinense pelo inc. I do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297/1996, sendo regulamentado pelo parágrafo único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC que, no seu inc. I, trouxe a presunção normativa de que, sem o laudo descrito no inc. II, 80% (oitenta por cento) da energia consumida pela indústria se dá graças à sua utilização direta no processo de industrialização (energia consumida no processo de industrialização), a contrário senso, 20% (vinte por cento) da energia consumida é usada na manutenção das atividades indiretamente afetas ao processo industrial (por exemplo, atividades administrativas), excluindo-se, portanto, o comércio (circulação de mercadorias) e os serviços sujeitos ao ISS: Art. 82. Somente dará direito ao crédito: [...] II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, b e c, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: [...] (Grifo nosso) Deste modo, o fato de a consulente ser consumidora livre em nada interfere no montante de aproveitamento de crédito do imposto. Havendo laudo técnico, nos termos do RICMS/SC, Parte Geral, art. 82, parágrafo único, inc. II, o montante de crédito a ser utilizado será o percentual nele definido sobre o ICMS próprio e o ICMS/ST; não o havendo, será de 80% (oitenta por cento) sobre eles. Importante lembrar que o direito ao crédito está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração, realizada na forma e nas condições estabelecidas pela legislação, conforme rezam o art. 24 da Lei nº 10.297/1996 e o inc. II do § 3º do art. 29 da Parte Geral do RICMS/SC. 3 - Da contabilização do ICMS próprio e do ICMS/ST A sistemática construída pelo Convênio ICMS nº 77/2011 envolve dois tipos de documentos fiscais, quais sejam, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelas Comercializadoras ou Geradoras de Energia Elétrica em razão da venda da energia, sem destaque de ICMS, e a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6) emitida pelas Distribuidoras de Energia Elétrica, com destaque do ICMS próprio das distribuidoras e o ICMS/ST. Haverá o registro no Livro Registro de Entradas para consignar as Notas Fiscais Eletrônicas (Modelo 1), utilizando-se o Código Fiscal de Operações Fiscais (CFOP) 1.252 (Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial de Comercializador, Gerador ou Consumidor Livre situados dentro do Estado) ou 2.252 (Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial de Comercializador, Gerador ou Consumidor Livre fora do Estado) e, para a Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (Modelo 6), o CFOP 1.257 (Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada). Não há procedimento específico na legislação que obrigue o contribuinte a informar no DCIP previamente à apropriação do crédito do ICMS sobre a energia elétrica na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), como ocorre, por exemplo, com os créditos na aquisição de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional (§ 2º do art. 170-A do Anexo 5 do RICMS/SC). Existe, todavia, no DCIP, no código 17, a previsão de tal possibilidade, quando existir laudo de energia elétrica (para o montante do crédito que ultrapassar 80%), elaborado nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do inc. II do Parágrafo Único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC: Cód. DESCRIÇÃO NO DCIP DESCRIÇÃO DETALHADA VALIDADE DO CRÉDITO DISPOSITIVO LEGAL Incorrido a partir Incorrido até 17 Crédito proporcional de ICMS próprio ou retido da Energia Elétrica com Base em Laudo Técnico Apropriação proporcional do imposto próprio destacado no documento fiscal de aquisição de energia elétrica e do retido por substituição tributária quando adquirida no ambiente de Contratação Livre, conforme definido em Laudo Técnico. 01.04.08 Em vigor Art. 82, Parágrafo Único, II e Anexo 3, Art. 22, I "a" Quadro 1. Código 17 do DCIP. Fonte: Orientações sobre o DCIP (versão 2013.17). Não havendo laudo, a apropriação do crédito deverá ser feita inteiramente no Livro Registro de Entrada (CFOP 1.257). Resposta Diante dos fatos elencados supra, responda-se à consulente que o Convênio ICMS nº 83/2000 foi revogado pelo Convênio ICMS nº 77/2011. Na atual sistemática, constam, na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6) gerada pela distribuidora de energia elétrica, tanto o ICMS Próprio da distribuidora como o ICMS/ST. A condição de consumidor livre de energia elétrica não interfere no montante de aproveitamento de crédito do imposto, sendo feito da mesma forma que o consumidor cativo. Assim, se houver laudo técnico, o montante de crédito a ser utilizado será o percentual nele definido sobre o ICMS próprio e o ICMS/ST; não o havendo, será de 80% (oitenta por cento) sobre eles. As Notas Fiscais Eletrônicas de Aquisição de Energia Elétrica, no Livro Registro de Entradas, deverão ser registradas usando-se o CFOP 1.252 ou o de código 2.252, enquanto que a Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica emitida pela distribuidora de energia elétrica deverá ser consignada no CFOP 1.257. Não há procedimento específico na legislação que obrigue o contribuinte a informar no DCIP previamente à apropriação do crédito do ICMS sobre a energia elétrica na DIME. Existe, todavia, no DCIP, no código 17, a previsão de tal possibilidade, quando houver laudo de energia elétrica (somente para o montante do crédito que ultrapassar 80%). Não existindo laudo, a apropriação do crédito deverá ser feita inteiramente no Livro Registro de Entrada no CFOP 1.257. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 092/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM OS SOLVENTES DE ÓLEO MINERAL BRANCO (NCM 2710.19.91). Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que é importadora por conta e ordem e que, por esta razão, presta serviços a uma indústria química que importa, entre outros produtos, insumos para indústrias cosmética e farmacêutica. Traz como objeto da consulta os solventes de óleo mineral branco, utilizados como emoliente e veículo para injetáveis nas indústrias supracitadas. Por serem hidrocarbonetos voláteis, atingem larga faixa de viscosidade, o que os possibilita atender diferentes exigências de formulações, estando classificados na NCM 2710.19.91, com previsão no Convênio ICMS 92/15. A consulente entende que tal convênio se propõe à uniformização do tratamento de substituto tributário em nível nacional e por tal motivo, todos os entes da federação deveriam seguir o mesmo padrão, fato que não ocorre com relação à mercadoria descrita nas operações iniciadas na Bahia e destinadas a São Paulo. Pontua, ainda que Santa Catarina também trata estes produtos como exceção, como no caso descrito no Item 13 do Anexo único do Decreto 2128/09, no qual aos óleos minerais brancos, solventes da indústria cosmética e farmacêutica, não se aplicam as mesmas restrições que cabem a todos os produtos classificados na NCM 2710.19.9. Assim, questiona: a) se há isonomia no tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme apregoa o Convênio ICMS 92/15; b) se os solventes hidrocarbonetos de óleo mineral branco destinados à indústria de cosméticos e farmacêutica não estão sujeitos à substituição tributária nas operações iniciadas em Santa Catarina, como ocorre com o Estado de São Paulo ou se estão sujeitos à substituição tributária todos os produtos abrangidos pela NCM 2710.19.9. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo VIII, item 8.0 Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 3, art. 150. Fundamentação Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou no sentido de que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária devem ser considerados, cumulativamente, (i) classificação na NCM, (ii) descrição na legislação estadual, (iii) código CEST. No caso em análise, a mercadoria apontada pela consulente vem descrita no Convênio 92/15, nos termos que se seguem: ANEXO VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos A legislação catarinense faz referência à aludida mercadoria, no art. 150 do Anexo 3 do RICMS, in verbis: Art. 150. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos: (...) VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9 (Convênio ICMS 68/12); Da simples leitura da norma posta, depreende-se que as operações com os solventes de óleo mineral branco, de NCM 2710.19.91, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária Este também é o entendimento do Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL), que se manifestou quanto à matéria em pauta. Com relação ao questionamento da consulente em relação a haver ou não isonomia entre as Unidades da Federação no tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme apregoa o Convênio 92/15, é importante frisar que isto não se trata de dúvida quanto à vigência, interpretação ou aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Desse modo, entende-se que tal indagação não deva ser respondida por esta colenda comissão, nos termos do caput do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT). Por fim, convém esclarecer que a exceção trazida à baila pela consulente, nos termos do item 13 do Anexo Único do Decreto 2.128/09, faz referência à vedação imposta aos tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, com as mercadorias dispostas no referido Anexo e não tem relação com o regime de ST. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com os solventes de óleo mineral branco (NCM 2710.19.91), estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 093/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM DOBRADIÇAS (NCM 8302.10.00), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que comercializa dobradiças (NCM 8302.10.00) destinadas exclusivamente à aplicação em móveis. Porém, apresenta dúvida se as operações com tais mercadorias estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, item 76.0. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 79; Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo De igual forma, o RICMS apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1, Seção XLIX, que trata da "Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno", conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 Assim, considerando que as "dobradiças" (NCM 8302.10.00) estão classificadas no segmento de materiais de construção, entende-se que as operações com tais mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias "dobradiças" (NCM 8302.10.00) não estão sujeitas à substituição tributária quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)