DECRETO Nº 901, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de.14.10.16 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 77, de 22 de agosto de 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 77, de 22 de agosto de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16090/2016, DECRETA: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos créditos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 77, de 2016, o interessado deverá, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: I – selecionar, ainda que parcialmente, os créditos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 77, de 2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos a apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015; e II – até as datas referidas nas alíneas “a” a “e” deste inciso, recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) gerado no aplicativo previsto no caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento: a) em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de outubro de 2016; ou b) em 5 (cinco) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 21 de novembro de 2016; ou c) em 4 (quatro) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de dezembro de 2016; ou d) em 3 (três) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de janeiro de 2017; ou e) em 2 (duas) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de fevereiro de 2017. § 1º A adesão do contribuinte à dispensa prevista no caput deste artigo ocorrerá com o pagamento integral do crédito tributário, ou em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, e implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objetos da remissão, correndo por sua conta as despesas processuais e os honorários advocatícios. § 2º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II deste artigo. § 3º O pedido de parcelamento do valor previsto no inciso II deste artigo somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS/SC-01, no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007. § 4º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981 ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 5º O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, implicará o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário a que se refere o inciso I deste artigo recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais. § 6º Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Art. 2º O disposto neste Decreto: I – não autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo contribuinte, que deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento; II – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e III – não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 900, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de 14.10.16 Altera dispositivos de decretos que tratam de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica no âmbito da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso VII do art. 30, no art. 35, nos incisos IV, V e VI do art. 57 e no art. 113, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e o que consta nos autos de processo nº SCC 6576/2016 DECRETA: Art. 1º O inciso I do art. 3º, do Decreto nº 220, de 17 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º........................................................................................ I – a Secretaria de Estado da Administração (SEA), como órgão central; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 220, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Compete à SEA como órgão central do Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica: ................................................................................................... II – normatizar e padronizar as ações de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual; ................................................................................................................. V – manter o cadastramento e o controle das informações a respeito de contratos, convênios, acordos e de outros instrumentos congêneres relacionados à tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública estadual de forma transparente e acessível para consulta imediata dos órgãos integrantes da estrutura do sistema, de que trata o art. 3º deste Decreto; e ................................................................................................... § 1º Para definir, normatizar e padronizar as políticas e projetos de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica, de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, o órgão central deverá atender aos requisitos estabelecidos em parecer prévio a ser elaborado pelo CIASC a respeito dos aspectos técnicos, financeiros, mercadológicos e de tendências tecnológicas. § 2º As políticas, as normas, os padrões e os projetos de tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica, observada a disposição do § 1º deste artigo, deverão ser submetidos à análise do CIASC e à deliberação do Grupo Gestor de Governo (GGG).” (NR) Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 220, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º...................................................................................... ................................................................................................. V – apresentar diretamente ao GGG a demanda relativa à aquisição de bens e a contratação de serviços de tecnologia da informação e de comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, instruído com minuta contratual e termo de referência, além de projeto básico e/ou executivo, se for o caso.” (NR) Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 220, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º...................................................................................... ................................................................................................. XIV – analisar e emitir parecer técnico a respeito das demandas relativas a aquisições e contratações dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, quando solicitado pelo GGG, visando ao atendimento de necessidades corporativas e específicas que compreendam a utilização de tecnologia da informação e de comunicação, observadas as políticas definidas pelo órgão central de que trata este Decreto, caso houver; ........................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 220, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º...................................................................................... I – projeto dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual que demonstre a viabilidade técnica e econômica, instruído com minuta contratual e termo de referência, além de projeto básico e/ou executivo, se for o caso; II – parecer prévio e conclusivo do CIASC, a ser expedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da solicitação do GGG, contendo: a) análise dos aspectos técnicos e de interoperabilidade, segurança, escalabilidade, sistemas legados e de garantia de continuidade de negócio; b) manifestação expressa a respeito da viabilidade e da necessidade efetiva da aquisição parcial ou total de bens ou da contratação dos serviços de desenvolvimento, manutenção e implantação de softwares, bem como a disponibilidade de solução similar; e III – deliberação do GGG, nos termos da legislação específica em vigor.” (NR) Art. 6º O art. 8º do Anexo I, do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º As aquisições de bens de informática deverão ser acompanhadas de parecer técnico e conclusivo do CIASC. (NR)” Art. 7º O § 3º do art. 19 do Anexo I, do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19...................................................................................... ................................................................................................. § 3º As contratações de serviço de informática deverão ser acompanhadas de parecer técnico e conclusivo do CIASC. ........................................................................................” (NR) Art. 8º O § 2º do art. 9º, do Decreto nº 89, de 16 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º...................................................................................... ................................................................................................. § 2º As ocorrências relacionadas com a execução do contrato deverão ser anotadas em registro próprio, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, devendo solicitar a seu superior, em tempo hábil, a adoção de medidas convenientes para as decisões e providências que ultrapassem a sua competência, inclusive a comunicação ao CIASC e à Secretaria de Estado da Administração - SEA.” (NR) Art. 9º. O Parágrafo único do art. 10, do Decreto nº 89, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10...................................................................................... Parágrafo único. A solicitação, o cancelamento ou a substituição de pontos de rede deverá ser sempre motivado formalmente, devendo ser dirigida diretamente à Secretaria de Estado da Administração – SEA e ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC, mediante pedido registrado.” (NR) Art. 10. O art. 12, do Decreto nº 89, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 A Secretaria de Estado da Administração (SEA) ficará responsável pela gestão dos serviços contratados aos órgãos ou entidades.” (NR) Art. 11. O art. 9º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º As aquisições e contratações, inclusive locações, relacionadas à tecnologia da informação, comunicação e governança eletrônica, devem ser precedidas de parecer técnico e conclusivo do CIASC e dependem de deliberação do GGG, respeitado o parágrafo único do art. 8º deste Decreto.” (NR) Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam revogados: I - o § 2º do art. 13 do Decreto nº 2.194, de 11 de março de 2009; II – o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015; e III – o art. 8º do Decreto nº 220, de 17 de junho de 2015. Florianópolis, 13 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil JOÃO BATISTA MATOS Secretário de Estado da Administração ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda CARLOS ALBERTO CHIODINI Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
DECRETO Nº 902, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de 14.10.16 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de responsabilidade do setor econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino, autorizada pelo Convênio ICMS no 78, de 22 de agosto de 2016 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS no 78, de 22 de agosto de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16092/2016, DECRETA: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 78, de 2016, as empresas integrantes do setor econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino enquadradas nos CNAE 1011-2/01 e 4634-6/01 deverão, até 20 de outubro de 2016, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: I– selecionar, ainda que parcialmente, os créditos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 78, de 2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos a apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015; e II – até 20 de outubro de 2016, recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, gerado no aplicativo previsto no caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas. § 1º O pagamento integral do crédito tributário, ou em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela, implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objetos da remissão, correndo por sua conta as despesas processuais e os honorários advocatícios. § 2º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II deste artigo. § 3º O pedido de parcelamento do valor previsto no inciso II deste artigo somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até 20 de outubro de 2016 e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS/SC-01, no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto no 819, de 20 de novembro de 2007. § 4º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei no 5.983, de 27 de novembro de 1981 ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 5º O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, implicará o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário a que se refere o inciso I deste artigo recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais. § 6º Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Art. 2º O disposto neste Decreto: I – não autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo contribuinte, que deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento; II – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e III – não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 894, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de.11.10.16 Introduz a Alteração 3.744 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 16116/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.744 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. .................................................................................... ................................................................................................... § 32. O regime especial de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá, a pedido do requerente, autorizar somente a aplicação do diferimento a que se refere o § 3º deste artigo, não se aplicando nesta hipótese as disposições deste artigo que estabelecem condições ou exigências para utilização do crédito presumido regulado pelo caput deste artigo, sem prejuízo do que estabelece o inciso II do § 13 deste artigo, caso o contribuinte não atinja o limite mínimo de receita bruta anual.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de junho de 2016. Florianópolis, 10 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 895, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de 11.10.16 Introduz a Alteração 3.743 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 16123/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.743 – O art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. .................................................................................... ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de novembro de 2015. Florianópolis, 10 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 896, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de 11.10.16 Introduz a Alteração 3.765 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 16553/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.765 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... § 11. Fica concedido prazo até 31 de outubro de 2016 para obtenção do Regime Especial de que tratam o inciso XXV e o § 6º deste artigo, que deverá ser requerido por intermédio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de outubro de 2016. Florianópolis, 10 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N.° 345/2016 PeSEF de.07.10.16 V. Portaria 206/16 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 30 de setembro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 891, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de.06.10.16 Introduz as Alterações 3.748 a 3.751 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 15426/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.748 – O art. 168 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168. .................................................................................... ................................................................................................... V – a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva ou óleo diesel a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o cobrado em favor da unidade federada de origem, na forma do art. 173, § 3º, inciso I. § 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a base de cálculo será o custo do transporte. § 2º O valor do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, será calculado conforme o estabelecido nas Subseções III e IV deste Anexo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. § 3º Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o disposto no § 4º deste artigo. § 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 176 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.749 – O art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 173. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos: I – se superior, quando devido a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, observado o seguinte: ................................................................................................... II – se inferior, quando devido por este Estado, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução, observados os procedimentos previstos no § 2º do art. 199 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.750 – O art. 176 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. .................................................................................... § 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13 deste artigo. ................................................................................................... § 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: I – segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; e II – recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. § 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13 deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 7º do art. 180 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.751 – O art. 180 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. .................................................................................... I – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo. ................................................................................................... V – o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 176 deste Anexo. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os §§ 10, 11 e 12 do art. 176 e o inciso IV do caput do art. 180 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 5 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 888, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016 DOE.de 05.10.16 Introduz a Alteração 3.752 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 15411/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.752 – A Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIV Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 129) (Protocolo ICMS 191/09 e 190/10) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MMVA ORIGINAL (%) .......... ..................... .................................................................................. ..................... 39.2 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico) 53,27 ........... ................. ................................................................................. ..................... ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 4 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 889, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de.05.10.16 Introduz a Alteração 3.753 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 15410/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.753 – O art. 141-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141-A. ................................................................................ ................................................................................................... § 2º Quando o equipamento ECF estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá ser registrado na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo, para ter direito à exclusão prevista no caput deste artigo, ser registrado no PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da Especificação de Requisitos – Versão 02.01 ou superior.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 141-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 4 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda