ATO DIAT Nº 016/2017 PeSEF de 27.07.17 Designa representante junto ao Grupo de Trabalho GT-11 da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. Revogado pelo Ato DIAT 45/2022 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA, matrícula nº 957.696-7, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, como representante do Estado de Santa Catarina junto ao Grupo de Trabalho GT-11 (Sistematização de Legislação do Confaz) da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS. Art. 1º - ACRESCIDO – Ato Diat nº 24/2022, art. 1º - efeitos a partir de 03.05.21 Art. 1º-A DESIGNAR LUCAS HENRIQUES COELHO, matrícula nº 617.091-9, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, como representante do Estado de Santa Catarina junto ao Grupo de Trabalho GT-11 (SISTEMATIZAÇÃO DE CONVÊNIOS, AJUSTES E PROTOCOLOS E OUTROS NORMATIVOS) da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 018/2017 PeSEF de 25.08.17 Altera o Ato DIAT nº 006, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 006, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Cidade Imperial, Colorado, Destroyer Beer, Dom Haus, Germania, Malta e Newage, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 006, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Falcon e Termal do Armazém, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2017. Florianópolis, 21 de agosto de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
Sindicância Investigativa, visando apurar os fatos relativos ao Pregão Eletrônico nº 004/2005.
PORTARIA SEF N° 241/2017 Publicada na PeSEF em 20.07.17 Publica decisão proferida em julgamento de pedido de revisão do índice de participação dos municípios, admitido por força do MS 0302279-75.2017.8.24.0023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, o disposto no § 7º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, e a ordem judicial em Mandado de Segurança nº 0302279-75.2017.8.24.0023. RESOLVE: Art. 1º Publica-se decisão das câmaras reunidas de julgamento de recursos de valor adicionado e índice de participação dos municípios, que em sessão extraordinária, realizada no dia 4 de julho de 2017, apreciaram o Processo SEF nº 163000000000034, pleiteado pelo município de Joinville, decidindo pelo provimento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 12 de julho de 2017. ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
Ficam discriminadas no Anexo Único desta Portaria, as receitas desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, em atenção ao art. 2º do Decreto nº 1.215, de 2017.
Cria Grupo de Trabalho constituído pelos Diretores da Auditoria Geral, Contabilidade Geral, Tesouro do Estado e Planejamento Orçamentário.
CONSULTA 054/2017 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CÁLCULO POR DENTRO. O montante do imposto devido em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Narra o consulente que atua na fabricação de fios, cabos e outros condutores elétricos, classificados nas posições 7413, 7605, 7614 e 8544 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH, os quais são comercializados com contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que os adquirem para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado. Informa que tais operações acarretam a cobrança do diferencial de alíquota, cujo recolhimento, em função da sujeição de tais mercadorias à substituição tributária e de protocolo celebrado entre os Estados de Santa Catarina e de Minas Gerais, é de sua responsabilidade. No entendimento do consulente, a legislação do Estado de Santa Catarina é clara no sentido de que o diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais com destino a consumidor final contribuinte do imposto deve ser calculado sobre o valor sujeito ao imposto no Estado de origem (cálculo por fora), não se aplicando as regras criadas especificamente para a cobrança do diferencial de alíquotas devido nas operações destinadas a não contribuintes pelo Convênio ICMS 93/2015 (cálculo por dentro). Diante do exposto apresenta o seguinte quesito a esta Comissão: 1) Está correto o entendimento de que a base de cálculo do DIFAL-Contribuinte é o valor da operação de aquisição, assim entendido o valor da operação na unidade federada de origem, não devendo ser o montante devido a título de DIFAL-Contribuinte integrar a própria base de cálculo? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VI, XII, "i". Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, I, §1º, I. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 3º, XIV; art. 9º VII, §3º. Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, cláusula segunda. Fundamentação A inclusão do imposto em sua própria base imponível, conhecido como cálculo por dentro, tem expressa previsão na Constituição Federal através de seu art. 155, §2º, XII, "i": Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Inicialmente, nota-se que não há discricionariedade no comando constitucional. A lei complementar referida no inciso XII supra citado deve incluir o montante do imposto em sua própria base de cálculo em todos os casos, inclusive na importação de mercadorias e serviços. Com base nesta determinação a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, determinou em seu art. 13, §1º, I: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; Para além destas previsões normativas, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 212.209-2/RS, declarou a constitucionalidade da forma de cálculo por dentro do imposto em comento. O RICMS catarinense prevê a ocorrência do fato gerador do imposto no momento da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente (art. 3º, XIV), definindo, em seu artigo 9º, a base de cálculo do recolhimento relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual: Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: ... VII - na hipótese do art. 3º, XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal; ... § 3º No caso do inciso VII, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. Quando o RICMS determina como base de cálculo do diferencial de alíquota o valor da operação no Estado de origem, por expressa determinação constitucional e normativa complementar - que determinam que a base de cálculo deve compreender o montante do próprio imposto, deve-se entender que o montante do imposto devido em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual está incluído na base de cálculo estipulada. Vale dizer: se a base de cálculo do imposto deve compreender seu próprio montante e se a base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação no Estado de origem, logo, o valor da operação no Estado de origem deve compreender o montante do próprio imposto devido a título de diferencial de alíquota. Note-se que quando a legislação tributária utiliza a expressão "valor da operação" não restringe, e nem o poderia fazer, a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. É o que se depreende do inciso I do artigo 13 da LC 87/96, que define a base de cálculo do imposto nas operações de circulação de mercadoria: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; Logo em seu §1º, o mesmo artigo afirma que o imposto integra sua base de cálculo. Ou seja, a expressão "valor da operação", ou, mais especificamente, "valor da operação no Estado de origem" pressupõe a inclusão do montante do imposto na determinação da base de cálculo. Se por um lado, como bem afirma Roque Antônio Carrazza (in ICMS, 17ª ed, p. 110), a vedação contida no inciso VI do §2º do art. 155 da CF, que proíbe a existência de alíquotas internas inferiores às alíquotas interestaduais, busca não prejudicar o comércio entre os Estados-membros de modo a desestimular as aquisições interestaduais em função de alíquota interestadual majorada, é certo dizer que a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota ao Estado de destino tem como função precípua a equalização da carga tributária incidente nas operações e prestações interestaduais e internas, não favorecendo aquelas em detrimento destas, buscando, assim, a neutralidade tributária. Buscando explicitar o que se afirma, tomemos, por exemplo, uma operação de venda de mercadoria que tenha por valor, antes da inclusão do ICMS, o montante de R$ 83,00. Numa operação interna, com alíquota de 17% do imposto, a base de cálculo e o imposto seriam alcançados pela seguinte operação numérica: BC = R$ 83,00/1-0,17 = R$ 100 ICMS = R$ 100 x 17% = R$ 17,00 Operação interestadual, com a mesma mercadoria, e sob a alíquota de 12%, alcançaria os seguintes valores: BC = R$ 83,00/1-0,12 = R$ 94,31 ICMS = R$ 94,31 x 12% = R$ 11,31 Como outrora afirmado, o diferencial de alíquota devido ao Estado de destino tem o condão de equalizar a carga tributária em operações e prestações internas e interestaduais, de modo que o imposto total incidente na operação interestadual deve ser idêntico ao imposto devido na operação interna. O cálculo, portanto, do imposto devido pela diferença entre a aplicação da alíquota interna e interestadual deve ser assim realizado: BC DIFAL = R$ 94,31 - R$ 11,31 = R$ 83,00 BC DIFAL = R$ 83,00/1-0,17 = R$ 100,00 ICMS DIFAL = ICMS Operação Interna - ICMS Operação Interestadual ICMS DIFAL = (R$ 100 x 17%) - R$ 11,31 = R$ 17,00 - R$ 11,31 = R$ 5,69 Nesta hipótese, o adquirente pagou o valor de R$ 94,31 na aquisição interestadual e recolheu ICMS devido por diferença de alíquota no valor de R$ 5,69, de modo que a carga tributária total incidente na operação interestadual foi de R$ 100,00 (R$ 94,31 + R$ 5,69). Ou seja, no idêntico valor da operação interna. Dada a clareza do exemplo vertido, despiciendo demonstrar numericamente que o cálculo do imposto devido por diferença de alíquota sem que ocorra a inclusão de seu montante em sua base de cálculo vilipendiaria a equalização da carga tributária. A Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 alterou os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, determinando que nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá o remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o diferencial entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, modificando, basicamente, a forma de partição do ICMS nas operações interestaduais entre os Estados de origem e de destino. A regra então vigente apresentava duas formas de partição, conforme a qualidade do destinatário da mercadoria. Sendo o destinatário contribuinte do ICMS, o imposto incidente na operação interestadual seria repartido entre os Estados de origem e de destino. Sendo o destinatário da mercadoria não contribuinte do imposto, todo imposto incidente na operação seria devido ao Estado de origem. A EC nº 87/15 determinou repartição do montante do imposto em ambas as situações apresentadas. Ou, de outro giro, o regramento utilizado nas operações interestaduais entre contribuintes é agora aplicável também às operações interestaduais com não contribuintes do imposto. Buscando a uniformização dos procedimentos a serem adotados em função da alteração constitucional retro narrada, os Estados reunidos no âmbito do Conselho Fazendário celebraram o Convênio ICMS de nº 93, de 17 de setembro de 2015, esclarecendo, entre outras coisas, através de sua cláusula segunda, a forma de cálculo do diferencial de alíquota no mesmo molde aqui vertido. Ao contrário do que afirma o consulente, a existência do Convênio ICMS 93/2015 corrobora a obrigatoriedade do cálculo por dentro do diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final contribuinte do imposto, haja vista que, após a promulgação da Emenda Constitucional 87/15, foi adotada a mesma sistemática relativa ao imposto devido por diferença de alíquota nas operações e prestações cujos destinatários sejam consumidores finais contribuintes ou não do imposto. De modo que se responde negativamente ao quesito suscitado pelo consulente. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que o valor do imposto devido em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE III - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 055/2017 EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO INCIDE O IMPOSTO NO TRANSPORTE DE BENS OU MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, AMBOS LOCALIZADAS EM TERRITÓRIO CATARINENSE, UTILIZANDO VEÍCULOS DE SUA PROPRIEDADE. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Informa a consulente que possui duas filiais estabelecidas no Estado de Santa Catarina, atuando os seguimentos de atacadista e transportador. Informa ainda que as filiais estabelecidas neste Estado transferem seus produtos entre suas unidades e também efetuam transferências interestaduais, bem como realizam outras operações de saídas internas e interestaduais, utilizando os veículos de suas filiais transportadoras localizadas em outros Estados da Federação. Entende a consulente que o transporte efetuado por veículo registrado em nome de qualquer estabelecimento da empresa não configura prestação de serviço de transporte e, portanto, não há a incidência do ICMS. Sendo assim, questiona quais os requisitos impostos pela legislação do Estado de Santa Catarina, para que o transporte seja considerado transporte próprio e não haja a incidência do ICMS. Considerando o disposto no parágrafo único do art. 63 do Anexo 5 do RICMS-SC, questiona se o termo "registrado em nome da pessoa" se refere ao estabelecimento ou à empresa como um todo (matriz e suas filiais). Discute o conceito de estabelecimento dado pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), juntando doutrina pertinente à matéria. Termina por invocar o art. 110 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Colaciona entendimento sobre a matéria dos Estados de Mato Grosso, Rondônia, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Minas Gerais a Acre. Conclui sustentando que se o patrimônio da empresa é um só, abrangendo todos os estabelecimentos (matriz e filiais) de todos os Estados, então deve ser considerado como veículo próprio, para fins de incidência do ICMS, aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos. Diante do exposto, formula a seguinte consulta: a) é considerado veículo próprio nos termos do artigo 63, Parágrafo Único, Anexo 5 do RICMS/SC, todos os veículos registrados em nome de quaisquer estabelecimentos da empresa? b) caso contrário, qual o procedimento adequado e legislação aplicável que deve ser adotado? c) a utilização de veículos registrada em filiais estabelecidas em outras unidades da Federação, para realizar o transporte de cargas em suas filiais no Estado de Santa Catarina se sujeitará a incidência do ICMS? d) caso contrário, será exigida a emissão de conhecimento de transportes para as operações com transporte próprio? A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta, informando ainda que não se encontra sob fiscalização, nem foi lavrada notificação relativa à mesma matéria. Acrescenta que inexiste resolução normativa sobre o tema. Legislação RICMS-SC, Anexo 5, art. 63, parágrafo único e Anexo 11, art. 34. Fundamentação Com efeito, esta Comissão tem decidido reiteradamente que o fato gerador não é o transporte em si, mas a prestação de serviço de transporte o que requer a participação de um terceiro que é o tomador do serviço. Por conseguinte, no transporte de carga própria não há incidência de ICMS, já que ninguém presta serviço a si mesmo. O paradigma, no caso, é a resposta à Consulta 144/2014, assim ementada: ICMS. O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS REALIZADO POR ESTABELECIMENTO FILIAL, TRANSPORTANDO MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ, AMBOS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO CATARINENSE, NÃO SE CONFIGURA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MAS TÃO SOMENTE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. EM CONSEQUÊNCIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 34, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, É VEDADA A EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E). Da fundamentação da resposta, destaca-se a seguinte passagem: Do ponto de vista jurídico, a prestação de serviço de transporte concretiza-se mediante uma relação contratual entre um transportador (prestador do serviço) e um tomador (contratante do serviço). Contrato de transporte, segundo a clássica lição de Pontes de Miranda, "é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para outro pessoa ou bens" (Miranda, Pontes de. Tratado de direito privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, t. XLV, p. 8). Seguindo essa linha, dispôs o Código Civil, em seu artigo 730 que, "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas." Trata-se, portanto, de um contrato bilateral e oneroso, uma vez que à obrigação do transportador de realizar o serviço contratado corresponde a do contratante de pagar o valor estipulado. Para fins tributários, o que importa efetivamente confirmar é se a situação fática (prestação de serviço de transporte) enquadra-se na prescrição normativa que dá suporte à incidência do ICMS. É o que a doutrina denomina de fenômeno da subsunção. A Lei Complementar 87/96, dispõe em seu artigo 2º, inciso II, a hipótese de incidência do ICMS para as prestações de serviços de transporte nos seguintes termos: "Art. 2° O imposto incide sobre: II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores". Colocada a questão nestes termos, cabe avaliar se há prestação de serviço quando veículos de um estabelecimento (filial) transportam mercadoria para outro (matriz). A dúvida da Consulente é pertinente, considerando que a referida Lei estabelece em seu artigo 11, § 3º, inciso II, que para fins do ICMS, cada estabelecimento é considerado autônomo, ainda que pertencente à mesma pessoa jurídica: "§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;" Contudo, como se asseverou, para a configuração de uma prestação de serviço há que ocorrer uma contratação onerosa que impõe obrigações recíprocas entre contratante e contratado. Não é o que ocorre entre estabelecimentos da mesma empresa. Embora matriz e filiais sejam distintos e autônomos para efeito da legislação do ICMS, os veículos fazem parte do patrimônio da pessoa jurídica. Desse modo, quando o estabelecimento filial da Consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas, transportando mercadorias da matriz, não estará atuando como prestador de serviço de transporte, pois não há que se falar em fato gerador do ICMS, mas apenas e tão somente em transporte, posto que ninguém presta serviço a si próprio. Ressalta-se que, para que o veículo transportador seja considerado como patrimônio da pessoa jurídica, é necessário que esteja devidamente registrado no órgão competente, em nome de um dos seus estabelecimentos (matriz ou filiais) ou operado na forma prevista no parágrafo único, do artigo 63, do Anexo 5, do RICMS/SC: "Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante." Ao se responder negativamente à primeira pergunta, de que não ocorre o fato gerador do imposto na realização de transporte de mercadorias da matriz, por veículos registrados em nome do estabelecimento filial, permite responder também à dúvida acerca da obrigatoriedade ou não de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Nos termos do caput, do artigo 63, do Anexo 5, e inciso II, do artigo 34, do Anexo 11, ambos do RICMS/SC, infere-se que somente estarão obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou do CT-e, os estabelecimentos que prestarem serviços de transportes rodoviários de cargas: "Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados." "Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos: I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8". Com se inferiu, na situação trazida à análise pela Consulente, não ocorre o fato gerador do imposto, o que implica [na] dispensa da emissão do CTe. Por fim, no que diz respeito à possibilidade de o contribuinte emitir CTe, destaca-se a vedação legal estabelecida no artigo 34, do Anexo 5, do RICMS/SC: "Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria." Conquanto a norma faça referência à saída de mercadoria, adotando-se o critério da analogia, é possível concluir que alcança também as prestações de serviços de transporte. Em síntese, os documentos fiscais só podem ser emitidos quando corresponderem a uma operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço. Também no mesmo sentido, entre outras, foram as respostas às Consultas 100/2016, 22/2004 e 34/2004. No tocante ao transporte interestadual, dispõe o art. 5º, II, "a" da Lei 10.297/1996 que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de prestação de serviço de transporte, ocorre onde tenha tido início a prestação. Em outras palavras, o ICMS é devido a Santa Catarina apenas quando a prestação de serviço de transporte iniciar em território catarinense. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que o transporte de bens ou mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, ambos localizados em território catarinense, utilizando veículos de sua propriedade, é considerado transporte de carga própria, não se caracterizando o fato gerador do imposto. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 056/2017 EMENTA: ICMS. DRAWBACK INTEGRADO INTERMEDIÁRIO. OPERAÇÃO ESPECIAL INEXISTENTE PARA O ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVÊNIO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENCIONAL NÃO COMPORTA O USO DE ANALOGIA. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta A Consulente monta ares-condicionados para ônibus (NCM-8415.2090), adquirindo 90% das matérias primas no mercado interno. Após a fabricação, vende os aparelhos prontos para empresas encarroçadoras e fabricantes de ônibus situados nos estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de São Paulo. Cerca de 40% dos veículos prontos são destinados à exportação, o que a motivou solicitar a suspensão dos tributos federais através de ato concessório (Drawback Integrado Intermediário), homologado através do Ato Concessório nº 20170008886. Diante desse quadro, a Consulente questiona sobre a forma de se obter a suspensão do ICMS nessas operações, frente à concessão já deferida do Drawback Integrado Intermediário, com a suspensão dos tributos federais. Legislação Caput do art. 18, inc. III do art. 151, alínea "g" do inc. XII do § 2º do art. 155, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Inc. II do art. 111 do CTN. Convênio ICMS nº 27/1990 e suas alterações. Arts. 46 a 49 do Anexo 2 do RICMS/SC. Fundamentação O Drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três modalidades isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à exportação, nos termos do inc. I do art. 1º da Lei nº 8.402/92 e caput do art. 382 do Decreto nº 6.759/2009. Nele há desoneração no processo de produção, tornando a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global. De acordo com o art. 78 do Decreto-lei nº 37/1966, as modalidades são: 1) Isenção - consiste na isenção de tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado; 2) Suspensão - consiste na suspensão de tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado; 3) Restituição de Tributos - trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado. Em âmbito federal, atualmente o Drawback desonera (quer seja via isenção ou via suspensão) as importações do Imposto de Importação, Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/COFINS na importação. Na década de 90, o regime de drawback foi estendido também às empresas que importam insumos com o fim de industrializar produtos intermediários, a serem fornecidos a indústrias que exportem o produto final fabricado com aquele produto intermediário. Assim, surgiu a operação especial denominada de Drawback Intermediário, o qual consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação. Nele, a exportação é realizada pelo industrial adquirente do produto importado e não pela própria importadora. Os Estados e Distrito Federal dispuseram acerca da concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de Drawback por meio do Convênio ICMS nº 27/1990, por força da alínea "g" do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Uma das condições lá estabelecidas está o condicionamento da isenção do imposto à efetiva exportação pelo importador do produto, exigindo, portanto, a identidade entre o importador e exportador, disposição exigida desde a redação original do convênio, bem como nas posteriores alterações (inicialmente disposta no item 2 do parágrafo único da cláusula primeira, ulterior modificação para o inc. II do § 1º da cláusula primeira). Tal exigência foi, outrossim, insculpida no caput do art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC. Há uma extensão da isenção, estabelecida na Cláusula Terceira do dispositivo, para as saídas e retornos dos produtos importados com destino à Industrialização por Conta e Ordem do Importador, desde que não envolvam estabelecimentos localizados em outros Estados (cláusula quarta do convênio e inc. I do § 1º do art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC). Destarte, além de o convênio exigir a identidade entre as pessoas do importador e do exportador, contempla a possibilidade de a isenção do imposto ser estendida às operações de envio de matéria-prima para industrialização (Remessa para Industrialização por Conta e Ordem) para estabelecimento industrial situado no mesmo Estado, ou Distrito Federal, que o importador, conforme cláusulas terceira e quarta do dispositivo. Assim, a transferência do produto importado a qualquer título a terceiro (havendo ou não industrialização), salvo nos casos previstos, será considerada introdução no mercado interno, resultando tributação (cláusula sexta do convênio e art. 48 do Anexo 2 do RICMS/SC). Com o advento da alteração trazida pelo Convênio ICMS nº 48/2017, restou esclarecido o entendimento predominante de que a isenção do ICMS não se aplicava às operações nas quais a importação e exportação fossem realizadas por estabelecimentos da mesma empresa em unidades da federação distintas (§ 5º da cláusula primeira). Ademais, estabeleceu, a critério da Unidade Federada, que a exportação do produto resultante da industrialização possa ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado na mesma Unidade Federada (§ 4º da cláusula primeira). O inc. II do art. 111 do CTN reza que a legislação concessiva de favor isencional deve ser interpretada de forma literal, deste modo, a despeito de a União ter criado a figura do Drawback Intermediário, tal instituto não se aplica aos Estados e Distrito Federal por falta de previsão da legislação tributária competente para tratar do assunto. Impende salientar que os Estados, ou Distrito Federal, não são obrigados a adotar, na integralidade, o regime de isenções e suspensões concebidas pela União Federal em decorrência da sua autonomia, conforme caput do art. 18: "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição." e inc. III do art. 151 (A União não pode instituir isenção de imposto estadual), todos da CRFB/1988. Resposta Tendo em vista o que foi exposto, responda-se à consulente que a figura do Drawback Intermediário não pode ser estendida ao ICMS por falta de previsão legal. Sendo assim, mesmo que o produto final seja efetivamente exportado, as operações de saída de mercadoria a estabelecimento industrial não fazem jus à isenção de ICMS, apesar de gozarem do Drawback Intermediário em nível federal, exceto nas saídas e retornos dos produtos importados com destino à Industrialização por Conta e Ordem do Importador e, quando admitido pelo ente federativo, a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora. Em ambos os casos, os estabelecimentos devem estar localizados no mesmo Estado, ou no Distrito Federal. Deste modo, as operações de envio de condicionadores de ar para ônibus para empresas encarroçadoras e fabricantes de ônibus, situadas nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo, não são fazem jus ao benefício estampado no Convênio ICMS nº 27/1990 e suas alterações, devendo ser tributadas. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 057/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 8481.2, NCM 73.18, NCM 84.13.91.90 E NCM 3917.40.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO NÃO SE DESTINAREM ESPECIFICAMENTE AO USO AUTOMOTIVO OU À CONSTRUÇÃO CIVIL, POR FORÇA DO ITEM 04, SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1 E DOS ARTIGOS 113, §3º E 227, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 14.07.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por importadora e exportadora de mercadorias e serviços de agenciamento e assessoria de empresas nacionais e estrangeiras. A consulente informa que atua no ramo de importação por conta e ordem de terceiros e que realizará importação para determinado cliente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil e comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial. Ressalta que as peças encomendadas estão relacionadas no Anexo I, lista de produtos, seção XXXV e seção XLIX e previstos nos artigos 113 a 116 e Art. 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC. Aduz que a aplicação para os referidos produtos será contrária a finalidade para qual foram fabricados, manifestando entendimento de que, por isso, não estariam sujeitos à substituição tributária. Diante disso, vem perante essa Comissão perquirir se as operações com as mercadorias acima descritas estão abrangidas pela substituição tributária prevista no art. 113 e 227, do Anexo 3 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo I, Seções XXXV e XLIX, Anexo 3, art. 113 e 227. Convênio 92/2015. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015. A consulta versa sobre quatro mercadorias distintas, a saber: a) NCM 8481.2 - Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, item 46, Seção XXXV, Anexo 1, RICMS/SC; b) NCM 73.18 - Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, cf. item 62, Seção XLIX, Anexo 1, RICMS/SC; c) NCM 84.13.91.90 - Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, cf. item 34, Seção XXXV, Anexo 1, RICMS/SC; d) NCM 3917.40.90 - Compondo a NCM 39.17, que poderá ser: d.1) Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico, cf. item 2, Seção XXXV, Anexo 1, RICMS/SC; d.2) Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, cf. item 4, Seção XLIX, Anexo 1, RICMS/SC. De acordo com o art. 113, do Anexo 03, do RICMS/SC: Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ocorre que o art. 113, § 3º, do Anexo 03, exerce verdadeira interpretação autêntica do suporte fático regrado pelas diretrizes regulamentares e sujeito às previsões sucedentes. § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. A expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária. Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Dessa forma, partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios. Além disso, é o disposto na Seção XLIX, item 4, do Anexo 1, que relaciona os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, sujeitos à substituição tributária, conforme o art. 227, do Anexo 3: 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 Tal qual estabeleceu a legislação elementar normativa específica para as autopeças, também o fez aqui, por meio da expressão "para uso na construção civil", afastando, consequentemente, a sujeição de mercadorias que não sejam destinadas à construção civil à substituição tributária. É consagrado o entendimento perante essa Comissão de que a destinação final dada ao produto pelo contribuinte é prescindível à aplicação da sistemática substitutiva, antes importa a finalidade pela qual a mercadoria fora produzida, quando determinante pela norma tributária (Consulta 135/2014, 146/2016, 148/2016, 15/2017). Por meio da manifestação nº 1770000017233, o consulente esclarece que as mercadorias objeto da presente consulta possuem precípua aplicação industrial, em especial em máquinas de estampar, cabeças de impressão, pistola de aplicação de graxa nas máquinas e ligação do equipamento ao fornecimento de ar. Assim, conquanto não seja possível determinar a destinação ínsita de fabricação, infirma-se o entendimento sufragado, ilidindo-se, portanto, a sujeição das respectivas mercadorias à substituição tributária. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as mercadorias de NCM 8481.2, NCM 73.18, NCM 84.13.91.90 e NCM 3917.40.90, no presente caso, não estarão sujeitas à substituição tributária, uma vez que não se destinam especificamente ao uso automotivo ou à construção civil, por força do item 04, Seção XLIX, do Anexo 1 e dos artigos 113, §3º e 227, do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)