ATO DIAT Nº 025/2016 Publicado na PeSEF de 01.11.16 Institui grupo de trabalho para desenvolver ferramentas de auditoria. Revogado pelo Ato Dia 23/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Ferramentas de Auditoria (GTFA) para estudo e desenvolvimento de ferramentas de auditoria. Parágrafo único. Compete ao grupo de trabalho: I - mapear no S@T todas as aplicações existentes atualmente para auditoria; II - aproximar e intermediar as demandas fiscais (GEFIS) e jurídicas (GETRI) às aplicações técnicas do S@T; III - criar, por meio de contato com Grupos Especialistas, Gerência de Fiscalização e Gerência de Tributação, um mapa de necessidades do campo, para implementação no S@T; IV - criar uma interface mais intuitiva no S@T para manuseio de todos; V - criar novos indicadores e cruzamentos de dados, conforme mapa de necessidades; VI - definir processos (encadeamentos de indicadores, aplicações e relatórios) para utilização nas ações de monitoramento, acompanhamento e fiscalização; VII - criar nova plataforma para auditoria que permita aos Auditores Fiscais executarem os cruzamentos, relacionamentos, e emissão de relatórios customizados, por meio de acesso e manuseio do banco de dados do S@T; VIII - organizar tutorial das aplicações, relatórios e processos do S@T; IX - orientar a todos os AFREs quanto à utilização do S@T, para alcance dos objetivos; X - retroalimentar constantemente o S@T por meio dos feedbacks dos AFREs do campo; e XI - propor alteração na legislação para aprimorar ou adequar o módulo de auditoria e fiscalização. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais: I – Huelinton Willy Pickler, coordenador; II - Dogeval Sachett, subcoordenador; III - Carlos Michell Socachewsky, membro; IV - Dilson Jiroo Takeyama, membro; V - Edson Dal Castel de Oliveira, membro; VI - Elenor Afonso Allgaier, membro; VII - Luiz Carlos de Lima Feitoza, membro; VIII - Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; IX - Oílson Carlos Amaral, membro; X - Ricardo Pescuma Domenecci, membro; e XI - Wanderley Peres de Lima, membro. Art. 3º Os trabalhos deverão estar concluídos no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação deste Ato DIAT. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 022/2016 Publicado na PeSEF de 01.11.16 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 009/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) efetuada pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e apresentada pela ACINAM (Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral) e ABINAM (Associação Brasileira das Indústrias de Água Mineral). Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste Ato DIAT. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 022/2016”; § 3º Na hipótese de embalagem não relacionada no Anexo Único deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016 até 30 de abril de 2017. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 007, de 13 de abril de 2016, a partir do dia 1º de novembro 2016. Florianópolis, 25 de outubro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DIAT Nº 022/2016 VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST – ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016 A 30 DE ABRIL DE 2017 E M B A L A G E N S SEM GÁS COM GÁS 1) EMBALAGENS RETORNÁVEIS R$/Unid R$/Unid 1.1- Vidro até 599ml 1,72 1,72 2) EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 2.1) PET e PP: 2.1.1- até 350 ml 1,45 1,71 2.1.2- de 351 a 700 ml 1,69 1,85 2.1.3- de 701 a 1250 ml 2,21 2,56 2.1.4- de 1251 a 1750 ml 2,28 2,52 2.1.5- de 1751 a 2500 ml 2,97 3,14 2.1.6- de 2501 a 5000 ml 5,63 6,07 2.1.7- de 5001 a 6000 ml 7,51 2.1.8- de 6001 ml a 10 Litros 9,50 2.1.9- Acima de 10 Litros 9,62 2.2) COPO: 2.2.1- até 250 ml 0,78 2.2.2- de 251 a 500 ml 1,21 2.3) VIDRO: 2.3.1- até 600 ml 5,66 6,24 Notas: 1. Valores expressos em Reais, por Unidade; 2. Na hipótese de embalagem não relacionada neste anexo, a base de cálculo será a prevista no §2º, do artigo 42, do Anexo III, do RICMS-SC.
PORTARIA SEF N° 385/2016 Publicado na PeSEF de 01.11.16 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Os itens 3.2.19, 3.2.19.2 e 3.2.19.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Anexo I ................................................................................... 3.2.19. Quadro 47 - Entrada de produção primária oriunda de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem, no período de referência da DIME: a) aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, oriundas de produtor primário pessoa física, inscrita ou não no CPP, estabelecido em município catarinense; b) aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, oriundas de produtor pessoa jurídica não inscrita no CCICMS, estabelecido em município catarinense; c) entrada de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, recebida em transferência de propriedade do mesmo titular, não inscrito no CCICMS e sediado em município catarinense diverso da localização do declarante; d) retorno de animais do estabelecimento produtor primário pessoa física, inscrito ou não no CPP, no sistema integrado. ................................................................................... 3.2.19.2. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código conforme Tabela de Códigos de Municípios: a) do município de origem dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados, adquiridos ou recebidos em transferências; b) do município sede da boca da mina, no caso em que a extração do minério ocorrer em subsolo de município diverso da extração e também diverso da localização do declarante. ................................................................................... 3.2.19.3. Coluna Valor: preencher com: a) o valor das aquisições de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de produtor primário pessoa física inscrita ou não no CPP, ou de pessoa jurídica não inscrita no CCICMS; b) na hipótese do item 3.2.19, “c”, o valor do custo da produção dos produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados recebidos em transferência, desde que o custo não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) e nem superior a 75% (setenta e cinco por cento) da saída da mesma mercadoria realizada pelo estabelecimento declarante, ou opcionalmente: b.1) no caso de produção agropecuária, vegetal, florestal, captura de pescados ou produção mineral, exceto minério extraído do subsolo, o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado atacadista do produto “in natura” ou simplesmente beneficiado; b.2) no caso de extração de minério em subsolo: b.2.1) a extração ocorrendo no mesmo município onde localizada a boca da mina, deverá informar, como valor, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos de extração do minério bruto; b.2.2) a extração ocorrendo em município diverso de onde localizada a boca da mina, deverá informar, como valor, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos de extração do minério bruto, distribuídos na mesma proporção entre o município em que ocorreu a extração do minério e o município sede onde instalada a boca da mina. ......................................................................................” (NR) Art. 2º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido dos seguintes itens: “Anexo I ...................................................................................... 3.2.19.4. Sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda promover modificação nas validações efetuadas na recepção da DIME relativas às informações prestadas neste quadro, seus efeitos alcançarão todos os períodos de referência do exercício onde ocorrida a intervenção. 3.2.19.5. Os estabelecimentos de contribuintes alcançados pelas modificações referidas no item 3.2.19.4, deverão substituir as DIMEs dos períodos de referência afetados pela nova validação. ...................................................................................... 3.2.20.6. Sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda promover modificação nas validações efetuadas na recepção da DIME relativas às informações prestadas neste quadro, seus efeitos alcançarão os períodos de referência do exercício onde ocorrida a intervenção. 3.2.20.7. Os estabelecimentos de contribuintes alcançados pelas modificações referidas no item 3.2.20.6, deverão substituir as DIMEs dos períodos de referência afetados pela nova validação. .............................................................................” (NR) Art. 3º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem nas situações previstas no item 3.2.19.3,”b” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, deverão substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2016, informando os valores para o Quadro 47 de conformidade com as novas definições. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de outubro de 2016. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
DECRETO Nº 911, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de 21.10.16 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de responsabilidade do setor econômico de mercados e supermercados, autorizada pelo Convênio ICMS nº 80, de 22 de agosto de 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS no 80, de 22 de agosto de 2016, e o que consta nos autos do processo nº SEF 17696/2016, DECRETA: Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 80, de 2016, as empresas integrantes do setor econômico de mercados e supermercados, enquadradas nos CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00, bem como atacadistas e distribuidores do setor na condição de substitutos tributários, deverão, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: I – selecionar os créditos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 80, de 2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos a apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015; e II – até as datas referidas nas alíneas “a” a “c” deste inciso, recolher, ainda que parcialmente, o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, gerado no aplicativo previsto no caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento: a) em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 31 de outubro de 2016; ou b) em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 21 de novembro de 2016; ou c) em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de dezembro de 2016. § 1º A remissão prevista neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial dos créditos tributários de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso em que a dispensa de multas e juros somente alcançará os valores recolhidos. § 2º A adesão do contribuinte à dispensa prevista no caput deste artigo ocorrerá com o pagamento integral do crédito tributário, ou em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, e implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objetos da remissão, correndo por sua conta as despesas processuais e os honorários advocatícios. § 3º Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar de forma detalhada a parcela do crédito que permanecerá em discussão, devendo ser observado o seguinte: I – após efetuar a seleção dos créditos tributários nos termos do inciso I do caput deste artigo, o sujeito passivo informará no campo próprio do aplicativo o valor do crédito tributário a ser recolhido na forma prevista no inciso II do caput deste artigo; e II – juntamente com a petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, o sujeito passivo encaminhará arquivo em mídia eletrônica no formato Excel, relacionando todas as mercadorias que foram objeto do recolhimento parcial, assim como aquelas relativas à parcela do crédito que permanecerá em discussão, demonstrando por período de apuração e contendo os mesmos campos existentes no Anexo J da respectiva notificação fiscal. § 4º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II do caput deste artigo. § 5º O pedido de parcelamento do valor previsto no inciso II do caput deste artigo somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS/SC-01, no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto no 819, de 20 de novembro de 2007. § 6º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei no 5.983, de 27 de novembro de 1981 ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 7º O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, implicará o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário a que se refere o inciso I do caput deste artigo recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais. § 8º Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. § 9º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) poderá estabelecer a obrigatoriedade da entrega de arquivo eletrônico diverso do previsto no inciso II do § 3º deste artigo. Art. 2º O disposto neste Decreto: I – não autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo contribuinte, que deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento; II – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e III – não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 24/2016 Publicado na PeSEF de 19.10.16 Define a composição e a coordenação dos Grupos Especialistas Setoriais. Revogado pelo Ato Dia 20/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Fica definida a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato DIAT. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 25, de 24 de setembro de 2015. Florianópolis, 14 de outubro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 24/2016) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS – GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESCOL Vantuir Luiz Epping 382.038-6 Coordenador 01/01/2013 Gerson Xikota 301.276-0 Subcoordenador 01/01/2013 Achilles César Casarin Barroso Silva 218.617-9 AFRE-integrante Aloísio Gesser 044.122-8 AFRE-integrante André Batista Menezes 957.862-5 AFRE-integrante Carlos Henrique Batista de Barros 344.162-8 AFRE-integrante Cleusa Marly Back 143.426-8 AFRE-integrante Eduardo Antonio Lobo 301.220-4 AFRE-integrante Fabiano Dadam Nau 344.173-3 AFRE-integrante Henrique Roberto Kunzler 301.241-7 AFRE-integrante Hueliton Willy Pickler 913.511-1 AFRE-integrante Ilmar Volkmann 344.175-0 AFRE-integrante João Domingos Coelho 184.938-7 AFRE-integrante João Henrique Pivetta 950.857-0 AFRE-integrante Lauro Barbosa 152.226-4 AFRE-integrante Marcio Souza de Andrade 950.716-7 AFRE-integrante Marcos Antonio Zanchet 142.621-4 AFRE-integrante Roque Bach 198.009-2 AFRE-integrante Walter Rosenau 192.746-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESCOM Nilton Ribeiro Filippon 344.211-0 Coordenador 10/08/2007 Ivanilso Pasquali 344.178-4 Subcoordenador 01/10/2016 Camila Cerezer Segatto 950.637-3 AFRE-integrante Irineu Giombelli 344.176-8 AFRE-integrante Romeu Haroldo Krambech 344.170-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESENE Celso Pazinato 184.226-9 Coordenador 09/08/2007 Enilson da Silva Souza 950.631-4 Subcoordenador 01/09/2011 Maurício da Rocha Linhares 187.738-22 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESTÊXTIL Fábio Rafael Bock 950.630-6 Coordenador 01/01/2015 Murilo Bergler Lúcio 344.180-6 Subcoordenador 01/01/2015 Alexandre Rocha Dias 344.163-6 AFRE-integrante Cláudio Wilian Guimarães 301.237-9 AFRE-integrante Fred Cantermi 184.919-0 AFRE-integrante Geraldo de Mello Rocha 187.373-3 AFRE-integrante Jorge Luiz Steigleder 250.445-6 AFRE-integrante Marco Aurélio Coimbra Ramos 301.211-5 AFRE-integrante Pedro Roberto Probst 184.967-0 AFRE-integrante Ricardo Herrera Maiolini 950.616-0 AFRE-integrante Rui José Hinnig 301.206-9 AFRE-integrante Zulmar João Elias 250.443-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESBEBIDAS Oilson Carlos Amaral 169.351-4 Coordenador 01/01/2009 Joao Antonio Gallo 184.224-2 Subcoordenador 01/01/2009 Francisco Afonso Pereira Barbosa 209.285-9 AFRE-integrante Orlando Jacó Silva 184.255-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Wolff 950.613-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESCOMEX Lenai Michels 184.234-0 Coordenador 01/05/2009 Maikel Denk 950.608-0 Subcoordenador 01/01/2014 Carlos Antonio Quaresma 184.211-0 AFRE-integrante Celso Ribeiro Braga 301.208-5 AFRE-integrante Eduardo Du Pasquier Brasileiro 957.698-3 AFRE-integrante Elton César Franco Magalhães de Oliveira 950.718-3 AFRE-integrante José Antônio Farenzena 950.624-1 AFRE-integrante José Aparicio Picoloto 142.733-4 AFRE-integrante Luiz Cláudio Heine Domingues 301.236-0 AFRE-integrante Monalisa Zanol de Morais 298.244-7 AFRE-integrante Paulo Afonso Evangelista Vieira 184.247-1 AFRE-integrante Paulo Roberto Polizel 184.964-6 AFRE-integrante Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 301.248-4 AFRE-integrante Rômulo Martins Souza 950.723-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMOTORES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESAUTO Adalberto Aluizio Eyng 152.286-8 Coordenador 09/08/2007 Ricardo Laux 184.262-5 Subcoordenador 09/08/2007 André Luiz Silveira Machado 184.705-8 AFRE-integrante Ciro Sidney Duarte 184.714-7 AFRE-integrante Daniel Bastos Gasparotto 950.725-6 AFRE-integrante Fernanda Costa 950.628-4 AFRE-integrante Gilson Wagner 142.605-2 AFRE-integrante Igídio Pereira de Aguiar Filho 146.650-0 AFRE-integrante Jaime Augusto Brüggemann 184.928-0 AFRE-integrante João Paulo Assad Salim 950.625-0 AFRE-integrante Rodrigo Santos Prata 950.735-3 AFRE-integrante Werner Gerson Dannebrock 222.393-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESMAC Ari José Dell Antônia 184.706.6 Coordenador 01/01/2013 Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier 950.729-9 Subcoordenador 01/01/2015 Adolfo Pedro Veiga da Silva 184.241-2 AFRE-integrante Ailton Donizete Alves Pereira 302.694-9 AFRE-integrante Aldo Timóteo Alves Filho 344.172-5 AFRE-integrante Carlos Eduardo Abdom 301.203-4 AFRE-integrante Clair Sérgio Rodegheri 184.715-5 AFRE-integrante Cláudio Pacheco Ferreira 301.226-3 AFRE-integrante Fernando Caberlon Geissler 344.216-0 AFRE-integrante Heraldo Gomes de Rezende 950.626-8 AFRE-integrante Leonardo Silva Cabral 950.620-9 AFRE-integrante Mário Abe 301.253-0 AFRE-integrante Vilmar Everling 301.247-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESSUPER Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 301.297-2 Coordenador 01/08/2014 Elenor Afonso Allgaier 301.250-6 Subcoordenador 01/08/2014 Alfredo Rovaris Júnior 301.292-1 AFRE-integrante Delmar Hugo Link Dorneles 301.212-3 AFRE-integrante Leo Leoberto Guimarães Patrício 209.284-0 AFRE-integrante Luciano Trevisan Freitas 344.168-7 AFRE-integrante Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 950.611-0 AFRE-integrante Mário Nagao 184.955-7 AFRE-integrante Renato Vargas Prux 184.264-1 AFRE-integrante Robson Luiz Marcondes 301.260-3 AFRE-integrante Wanderley Peres de Lima 301.268-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESREDES Rafaela Costa de Oliveira 950.615-2 Coordenador 01/08/2014 Jair Sens 198.012-2 Subcoordenador 01/08/2012 Paulo Eli 184.260-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESTRAN Ronaldo Borges Espíndola 301.916-0 Coordenador 01/01/2015 José Augusto Kretzer 301.215-8 Subcoordenador 01/01/2015 Cassius Streck Macagnan 950.636-5 AFRE-integrante Ian Peter Kohanevic 301.219-0 AFRE-integrante José Zaniolo 344.179-2 AFRE-integrante Ronaldo Dutra 344.184-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESMED Carlos Michell Socachewsky 389.743-5 Coordenador 01/01/2015 Enoir Carlos de Andrade 142.731-8 Subcoordenador 01/01/2015 Camargo de Carvalho Oliveira 950.721-3 AFRE-integrante César Roberto dos Santos 184.713-9 AFRE-integrante Edson João de Figueiredo 184.722-8 AFRE-integrante Fábio Beal Thais 301.229-8 AFRE-integrante Jorge da Cunha Ocampo Moré Junior 251.542-3 AFRE-integrante José Scarpari 187.376-8 AFRE-integrante Rogério Leite do Canto 304.514-5 AFRE-integrante Rondinelli Borges de Macedo 950.604-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESMETAL Dirceu Dal Bosco 950.732-9 Coordenador 01/01/2015 Luiz Fernando de Souza Camilo 950.609-8 Subcoordenador 01/01/2015 Igor Yuichi Endo 950.726-4 AFRE-integrante Ivo Hiebert 301.270-0 AFRE-integrante Ivo Vieceli 218.618-7 AFRE-integrante Márcio Dischnabel 195.936-0 AFRE-integrante Paulo Ricardo Hinnig 301.233-6 AFRE-integrante Reinaldo Raposo Mathias 187.388-1 AFRE-integrante Venilton Machado do Nascimento 187.395-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESAC Sérgio Dias Pinetti 302.696-5 Coordenador 08/10/2013 Felipe Letsch 301.207-7 Subcoordenador 08/10/2013 Braz Claudino Moratelli 143.151-0 AFRE-integrante Clóvis Luis Jacoski 344.165-2 AFRE-integrante Edson Carlos Durli 344.166-0 AFRE-integrante Edson Dal Castel de Oliveira 311.099-0 AFRE-integrante José Gustavo Quadro 950.855-4 AFRE-integrante Leandro Espartel Bohrer 301.257-3 AFRE-integrante Nélio Savoldi 301.277-8 AFRE-integrante Paulo Roberto Barros Gotelip 344.182-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Elias 301.261-1 AFRE-integrante Rogério de Mello Macedo da Silva 301.294-8 AFRE-integrante Thiago Rocha Chaves 950.621-7 AFRE-integrante Valêncio Ferreira da Silva Neto 250.448-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PLANEJAMENTO E OPERAÇÕES MASSIVAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESPLAN Laert Cabral Junior 184.948-4 Coordenador 01/07/2015 Anastácio Vitória 143.152-8 Subcoordenador 27/03/2012 GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESAGRO Valdir Sebastiani 301.258-1 Coordenador 26/05/2015 Odair José Gollo 957.689-4 Subcoordenador 26/05/2015 Ingon Luiz Rodrigues 142.618-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESED Robson Vitor Gotuzzo 950.722-1 Coordenador 01/01/2013 João Lúcio Martins 184.243-9 Subcoordenador 01/01/2013 Gerson Luiz Bazotti 184.922-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUB - COORDENAÇÃO GESSIMPLES Luiz Carlos de Lima Feitoza 344.169-5 Coordenador 01/01/2012 Júlio César Narciso 950.728-0 Subcoordenador 01/01/2012 Soli Carlos Schwalb 344.212-8 AFRE-integrante COORDENAÇÃO GERAL DOS GES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO GEFIS Maria Aparecida Mendes de Oliveira 344.209-8 Coordenadora Geral GES
ATO DIAT Nº 023/2016 Publicado na PESEF de 19.10.16 Delega competência aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual para analisar e decidir quanto à admissão da garantia real oferecida no pedido de parcelamento de que trata o art. 67-A do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 5º do art. 67-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01. R E S O L V E: Art. 1º Delegar ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, nos termos do § 5º do art. 67-A do RICMS/SC-01, para: I – analisar o pedido de parcelamento de que trata o art. 67-A do Regulamento do ICMS e decidir quanto à admissão ou não da garantia real oferecida; II – assinar a escritura da hipoteca, quando for o caso; e III – após a quitação integral do crédito tributário, assinar o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de outubro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 905, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de 19.10.16 Introduz a Alteração 3.764 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16855/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.764 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-G, com a seguinte redação: “Art. 10-G. Nas saídas subsequentes à importação de mercadoria que foi importada para comercialização pelo próprio contribuinte, na forma autorizada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser diferidas para a etapa seguinte de circulação as parcelas correspondentes a até: I – 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); II – 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e III – 84% (oitenta e quatro por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O diferimento parcial previsto neste artigo: I – somente se aplica às operações com mercadorias cujo imposto devido por ocasião do desembaraço tenha sido diferido para a etapa seguinte de circulação das mercadorias; II – não se aplica: a) às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, salvo quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes; b) às saídas contempladas com diferimento previsto em dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria; e c) às saídas contempladas com redução de base de cálculo, salvo se expressamente autorizado pelo regime especial.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 904, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 DOE de 19.10.16 Introduz a Alteração 3.762 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16875/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.762 – O art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ I – ao adquirente ou encomendante, exceto varejista, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; ................................................................................................... V – ao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais unidades da Federação. ................................................................................................... § 12. Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nos incisos II, III ou V do § 4º ou no § 7º deste artigo, será observado o seguinte: I – o imposto devido será apurado no período em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento; II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada; III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo remetente na respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte para avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque; e IV – sempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo IV deste Anexo, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a fórmula estabelecida na respectiva Seção. § 13. A atribuição da condição de substituto tributário, com base no disposto nos incisos I, II, III e V do § 4º e no § 7º deste artigo, não dispensa a aplicação do regime de substituição tributária por ocasião da entrada no estabelecimento de mercadorias que venham a ser posteriormente destinadas a consumidor final localizado neste Estado, hipótese em que se aplica o disposto no § 12 deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de outubro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda