CONSULTA 113/2016 EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE CONFERIDA AO DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, NOS TERMOS DO ART. 155, VIII "a" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ALTEROU A POSSIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL ATRIBUIR A TERCEIRO A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, com sede no Estado de São Paulo, propôs consulta questionando a sistemática de recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, quando se tratar de mercadoria sujeita ao recolhimento pelo regime de substituição tributária. Entende a consulente que, em face das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015, foi preenchida lacuna anteriormente existente no texto Constitucional "a saber, a indicação de quem seria responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas". Neste sentido, entende que "doravante, o diferencial de alíquotas devido quando das remessas para consumidores finais contribuintes do ICMS não mais deve ser recolhido pelo recolhimento por substituição tributária, sendo, pois, tal recolhimento de inteira responsabilidade do destinatário". O processo foi informado pela Gerência Regional de Florianópolis, que se manifestou sobre os requisitos de admissibilidade do pedido, propugnando pela sua remessa a esta Comissão. Legislação CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 155, VIII, "a"; EC 87/2015; LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART. 6.º. Fundamentação O entendimento da consulente não está correto. A consulente partiu da premissa de que o texto constitucional, na redação da Emenda Constitucional 87/2015, teria alterado a sistemática de retenção e recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. É verdade que o texto constitucional, em seu art.155, Inciso VIII, "a", confere ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e interestadual ao destinatário, caso este seja contribuinte do imposto, verbis: "VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (...)". Todavia, mesmo anteriormente à EC 87/15, o inciso VIII do art. 155 da Constituição já previa que o imposto relativo ao diferencial de alíquotas caberia ao estado de localização do destinatário, na hipótese do consumidor final do bem ou serviço ser contribuinte do imposto. O texto constitucional, portanto, atribui a condição de sujeito passivo ao estabelecimento destinatário em relação ao diferencial de alíquotas, quando este for contribuinte. A nova redação do referido dispositivo, entretanto, não modificou o disposto no § 1º do art. 6º da Lei Complementar 87/1996 que, com base no disposto no art. 155, XII da Constituição Federal, tratou do regime de substituição tributária: "Art. 6.º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto". A obrigação da consulente em reter a favor do Estado de destino o ICMS devido pelo regime de substituição tributária, caso se trate de mercadoria sujeita a tal regime de tributação, permanece íntegra em face da alteração constitucional. Assim, nas operações interestaduais para destinatários contribuintes do imposto, sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, caberá ao remetente a obrigatoriedade da retenção e recolhimento do ICMS devido pelo diferencial de alíquotas. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente que as alterações constitucionais promovidas pela EC 87/2015 devem ser interpretadas em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e que não houve alteração da possibilidade da legislação tributária estadual atribuir a terceiro a condição de substituto tributário em relação à parcela devida por diferencial de alíquotas. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 114/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AMONIÁCO EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) - NCM/SH 2814.20.00 - ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 04.10.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que atua no comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos. Informa que adquire, de empresa do Paraná, Amoníaco - NCM 2814.2000. Destaca que, em razão de esse produto (Amoníaco - NCM 2814.2000) estar relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 191/2009, o fornecedor paranaense entende que a referida operação deve se submeter ao regime da substituição tributária. Argumenta que o referido Protocolo prevê a aplicação da ST quando produtos sejam destinados ao segmento de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, portanto considerando o fato de que não revende produtos desse segmento do mercado, atuando TÃO SOMENTE no ramo de químicos, adubos e fertilizantes , e que o seu fornecedor também NÃO fabrica nenhum produto com aplicação ou destinação de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador,(...) atuando TÃO SOMENTE no ramo de produtos químicos , entende que não pode, no caso, haver a retenção ICMS/ST Aduz ainda que desde a entrada em vigor do Convênio ICMS nº 92/2015 (C/C Emenda Constitucional 87/15), fica claro que para aplicação do ICMS-ST, faz-se necessário que exista de forma CUMULATIVA: (i) NCM idêntica e contida no protocolo;(ii) Existência de CEST; (iii) Descrição idêntica referente à CEST; (iv) Protocolo firmado entre o estado remetente e de destino, previsão expressa no RICMS do estado de destino; (v) aplicação do item dentro do capítulo previsto no Anexo Específico no Convênio nº 92/2015 ; Por fim, questiona: a) A Consulente, que não tem destinação cosmética em seu objeto social, ao adquirir o Amoníaco (NCM 2814.2000) de empresa química que também não possui fabricação (ou aplicação) de cosméticos, de perfumes ou de artigos de higiene pessoal, estará sujeita à sistemática do ICMS-ST? b) Na operação descrita, haverá dispensa do recolhimento antecipado do ICMS-ST pela Consulente, pelo fato de o produto não seguir a aplicação cosmética prevista no Anexo XXI do CONVÊNIO nº 92/2015? O processo teve suas condições de admissibilidade analisadas no âmbito da Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação Protocolo ICMS 191/2009; RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 124. Fundamentação Inicialmente deve-se destacar o entendimento desta Comissão exarado na Copat nº 02/2015: EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (...) 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. Nesta esteira interpretativa pode-se asseverar que, para fins de submissão ao regime da substituição tributária, o que importa é a finalidade original do produto, sendo prescindível se cogitar sobre qual o ramo de atividade do destinatário e, menos ainda, sobre a destinação efetiva que o consumidor final dará ao produto. Agora, focando o caso em tela, verifica-se que o amoníaco em solução aquosa - amônia (NCM 2814.2000), não é um produto passível de ser classificado, a partir da sua própria essência, como um produto cosmético, de higiene pessoal ou de toucador, pois trata-se, originalmente, de um reagente químico. Sabe-se, entre especialistas, que o reagente químico (amoníaco em solução aquosa) é aplicado na fabricação de diversos produtos, tais como: medicamentos, detergentes, sabões, fertilizantes agrícolas, explosivos, aditivos alimentícios, etc. Sabe-se também da sua indispensável aplicação na produção de tinturas de cabelo e na fabricação de cosméticos. Portanto, verifica-se que amoníaco em solução aquosa é um produto intermediário, e não um produto final para uso ou consumo direto. Aliás, este produto está relacionado na seção NCM correspondente às ---BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS - 28.14. De se ressaltar ainda que NÃO há qualquer característica técnica que viabilize distinguir o amoníaco em solução aquosa utilizado nos diversos segmentos da indústria. Ou mais especificamente: o amoníaco em solução aquosa, enquanto reagente químico empregado na fabricação dos produtos cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, é o mesmo daquele utilizado por outros segmentos industriais. Esta é a razão de o fornecedor, nas palavras da própria consulente entender que a referida operação deveria estar sujeita à sistemática do ICMS-ST. Aliás, aquele que fabrica o amoníaco em solução aquosa não será necessariamente uma indústria especializada em cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador como quer a consulente. Aliás, esse produto, via de regra, é produzido por indústrias químicas gerais. Portanto, é impossível fazer qualquer classificação prévia do reagente denominado amoníaco em solução aquosa (amônia) NCM/SH 2814.20.00 quando produzido e comercializado pela indústria química em geral. Destarte, constata-se que em razão de a descrição do produto ser ampla e genérica no Protocolo ICMS 191/2009, os segmentos mercadológicos nele referidos (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador) mostram-se imprestáveis para o deslinde do caso em tela. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações com amoníaco em solução aquosa (amônia) - NCM/SH 2814.20.00 - realizadas entre contribuintes localizados nos estados signatários do Protocolo ICMS 191/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária independentemente dos ramos de atividades do remetente e do destinatário das mercadorias. É o parecer que submeto a apreciação dessa Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/09/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 020/2016 Publicado na PeSEF em.29.09.16 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 032/16 V. Ato Diat 028/16 V. Ato Diat 027/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; e II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 020/2016”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 005, de 21 de março de 2016. Florianópolis, 27 de setembro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 303/2016 Publicada na PeSEF em 23.09.16 Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Regovada pela Portaria 310/17, art. 7º O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso II do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de julho de 2012, R E S O L V E : Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, a duas Câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, para compor a primeira câmara de julgamentos: I - Presidente: Lauro José Cardoso, CPF: 252.291.179-15; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Lucian Eduardo de Oliveira, matrícula: 344.290-0 e Ivo Zanoni, Matrícula: 184.220-0; b) Suplentes: Roberto Schwochow, matrícula 187.390-3 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6; III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Luiz Fernando Cascaes, CPF: 016.810.259-57 e Precila Andrade Tadiotto Villar, CPF 021.669.229-61; b) Suplentes: Cide Rubian Bittencourt, CPF: 065.752.939-72 e Vera Lúcia Ribeiro De Souza, CPF: 004.654.179-90. Art. 3º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, para compor a segunda câmara de julgamentos: I - Presidente: Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Valdir Michelon Filho, matrícula 301.243-3 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6; b) Suplentes: Solange Machado Felippe, Matrícula: 133.012-8 e Luiz Carlos Silva, Matrícula: 184.951-4; III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Moacir Mario Rovaris, CPF: 018.360.309-59 e José Ronaldo Machado, CPF: 291.396.279-34; b) Suplentes: Vitor Henrique Berteli, CPF: 707-826-879-20 e Luciano Deon, CPF 043.733.099-06. Art. 4º Designar, nos termos do § 3º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, Lauro José Cardoso, matrícula 184.219-6, presidente e Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2, vice-presidente das câmaras reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 61-A, viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas: I – a Portaria SEF nº 304, de 10 de setembro de 2014; e II – a Portaria SEF nº 340, de 21 de setembro de 2015. Florianópolis, 1º de setembro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 873, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016 DOE de 22.09.16 Revoga o art. 76 do RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13405/2016, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o art. 76 do RICMS/SC-01. Art. 2º Os procedimentos pendentes que tenham como base legal o disposto no art. 76 do RICMS/SC-01 permanecem por ele regidos após a publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 874, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016 DOE de 22.09.16 Introduz as Alterações 3.746 e 3.747 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta dos autos do processo nº SEF 14857/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.746 – O art. 1º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................... § 1º O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional. ..............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.747 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. .......................................................................................... ....................................................................................................... § 8º O arquivo digital da DeSTDA será enviado nos seguintes prazos: I – até 22 de agosto de 2016, relativamente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/16); e II – nos demais casos, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando recair em dia não útil. § 9º O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá transmitir, no prazo previsto no § 8º deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. § 10. Observado o disposto no § 9º deste artigo, desde que atendidos os requisitos do aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA, e observada a obrigatoriedade em relação às demais unidades federadas: I – fica dispensada a transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA pelo contribuinte que não efetuar as operações previstas no caput deste artigo; e II – nos seguintes casos, fica a obrigatoriedade da transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA restrita somente aos períodos de referência em que seja apurado débito de imposto para recolhimento mensal, observado também o disposto no § 11 deste artigo: a) contribuinte que efetuar operação sujeita à antecipação de ICMS com ou sem encerramento de fase; b) contribuinte que efetuar operação sujeita ao diferencial de alíquotas, relativa à aquisição de mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente; e c) imposto retido por responsabilidade, relativo à prestação de serviço de transporte efetuada por terceiro. § 11. Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso II do § 10 deste artigo, o débito a ser declarado na DeSTDA será deduzido das importâncias já recolhidas por ocasião da entrada no Estado. § 12. Os valores relativos ao ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE e, no caso de débitos declarados e não recolhidos no prazo de vencimento, para fins de inscrição em dívida ativa.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 21 de setembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 872, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016 DOE de 22.09.16 Introduz as Alterações 3.738 a 3.742 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 14856/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.738 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 45. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).” (NR) ALTERAÇÃO 3.739 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 33. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso IX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).” (NR) ALTERAÇÃO 3.740 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................... ...................................................................................................... X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.741 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas pela indústria; e d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do art. 8º do Anexo 3.” (NR) ALTERAÇÃO 3.742 – O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas pela indústria; e d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do art. 8º do Anexo 3.” (NR) Art. 2º – ALTERADO – Art. 3º do Decreto 983/16 – Efeitos a partir de 08.12.16: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a partir de 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto na Alteração 3.740; e II – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 2º – Redação original vigente até 07.12.16: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o § 6º do art. 1º do Anexo 3; II – o inciso III do art. 71 do Anexo 6; e III – o inciso III do art. 72 do Anexo 6. Florianópolis, 21 de setembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 869, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016 DOE de 21.09.16 Introduz as Alterações 3.694 e 3.695 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8349/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.694 – O art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7, na forma e nos prazos previstos nos arts. 7º e 32 do Anexo 7, dispensa os livros fiscais previstos nos incisos I, II e VIII do art. 150 do Anexo 5 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 61, § 1º).” (NR) ALTERAÇÃO 3.695 – O art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... § 6º O arquivo eletrônico somente será considerado efetivamente entregue após confirmação mediante protocolo eletrônico emitido pelo Sistema de Administração Tributária (S@T) da Secretaria de Estado da Fazenda. ................................................................................................... § 11. As informações relativas aos registros Tipo 74 e Tipo 75 especificados no Manual de Orientação indicado no art. 45 deste Anexo serão prestadas anualmente nos arquivos eletrônicos referentes ao período de apuração subsequente àquele em que foi realizado o inventário. § 12. O contribuinte poderá retificar o arquivo eletrônico: I – até o prazo de envio de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, independentemente de autorização da administração tributária; II – até 31 de março do exercício seguinte, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto no § 14 deste artigo; § 13. A retificação de que trata o § 12 deste artigo será efetuada de acordo com o previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação referido no art. 45 deste Anexo. § 14. Não produzirá efeitos a retificação do arquivo eletrônico: I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; ou II – transmitido em desacordo com as disposições deste artigo. § 15. A prestação das informações relativas ao registro Tipo 75 será obrigatória a partir do exercício de 2018.” (NR) Art. 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional fica dispensado das obrigações previstas nos incisos I e II do art. 150 do Anexo 5, relativas aos livros fiscais dos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2016, desde que envie até 31 de janeiro de 2017 os correspondentes arquivos eletrônicos, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º do Anexo 4 do RICMS/SC-01, com redação dada por este Decreto. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica dispensado o reenvio dos arquivos eletrônicos que já tenham sido enviados até a data de publicação deste Decreto. § 2º Fica facultada a prestação das informações relativas ao Registro de Inventário (Tipo 74) do exercício de 2016, que serão incluídas no arquivo eletrônico do período de apuração janeiro de 2017. § 3º O encaminhamento, até a data referida no caput deste artigo, do arquivo eletrônico nos termos do § 2º deste artigo dispensa o livro fiscal exigido pelo inciso VIII do art. 150 do Anexo 5, relativo ao exercício de 2016.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017. Florianópolis, 20 de setembro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 96/2016 EMENTA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA, EM RAZÃO DE GARANTIA. MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DEVOLUÇÃO (ANEXO 6) E À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO 6). CFOP 5411. DIREITO DO FABRICANTE DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 12.09.16 Da Consulta Informa a consulente que comercializa por atacado peças, componentes e acessórios para autopropulsados, enquadrando-se como contribuinte substituto. Relata que sua filial em Santa Catarina efetuou venda interna de peça que apresentou defeito (CFOP 5.403 e CFOP 5.405). No caso, o cliente emite nota fiscal (CFOP 6.949), com destaque e pagamento do ICMS normal, para estabelecimento localizado em São Paulo - remessa para análise técnica de garantia (RICMS/SC-01, art. 1º e 2º). Após a análise técnica, é emitido laudo e efetuado retorno da mercadoria (CFOP 6.949), com destaque e pagamento do ICMS próprio - retorno de remessa para análise técnica de garantia. Alega a consulente que utiliza CFOP genérico (6.949) "por não existir base legal para a utilização de outro para esta operação". Acrescenta que não há destaque nem pagamento do ICMS-ST, apesar de haver protocolo entre os Estados e o produto constar da lista de produtos sujeitos à substituição tributária, por não restar caracterizada uma operação subsequente, já que a peça recebida com defeito é a mesma que retorna ao cliente e o ICMS-ST foi pago na operação de venda. Na interpretação da consulente, como se trata de peça com defeito, não se trata de operação de venda (Anexo 3, art. 11). Segundo a repartição fazendária de origem, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001; Anexo 3, art. 11, XVI, e art. 20; Anexo 6, arts. 74 e 77-A e ss. Fundamentação A matéria debatida na presente consulta já foi enfrentada por esta Comissão na resposta à Consulta 99/2011, nos seguintes termos: EMENTA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA, EM RAZÃO DE GARANTIA. MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DEVOLUÇÃO (ANEXO 6) E À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO 6). CFOP 5411 OU 6411, CONFORME O CASO. DIREITO DO FABRICANTE DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO. De seus fundamentos, destacamos a seguinte passagem: A devolução de peças defeituosas ao fabricante, em razão de garantia, rege-se pelo disposto no art. 77-A e ss. do Anexo 6 do RICMS-SC. Conforme parágrafo único do art. 77-A, são abrangidos pelos dispositivos mencionados o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que "promover a substituição da parte ou peça em virtude de garantia" e o estabelecimento fabricante "que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição". A peça defeituosa deverá ser remetida ao fabricante, ao teor do disposto no art. 77-F, acompanhada de Nota Fiscal consignando o valor da peça defeituosa que será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova pelo fabricante, conforme art. 77-C, II. Por via de conseqüência, a quem receber mercadoria em devolução, em virtude de garantia legal ou contratual, o art. 74 garante o direito a creditar-se do imposto pago por ocasião da saída. Aliás, outra não seria a razão da legislação tributária tratar com tanta minúcia dos procedimentos de devolução de mercadorias. A peça nova, remetida em substituição à peça defeituosa, dispõe o art. 77-G, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, "com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas". Contudo, as peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins estão sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS, pelo regime de substituição tributária, conforme previsto no art. 11, XVI, do Anexo 3 do RICMS-SC. Ora, o art. 20 do mesmo Anexo assegura o crédito do "imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente", devendo, para tanto, ser consignado no documento fiscal respectivo o número e data da nota fiscal relativa à entrada, a discriminação dos motivos da devolução, o valor da mercadoria devolvida e o valor do imposto destacado e do retido. O enquadramento no regime de substituição tributária não exclui a aplicação dos dispositivos da legislação que tratam da devolução em razão de garantia. Nem poderia ser o contrário, em homenagem ao princípio da isonomia, prestigiado no art. 150 da Constituição da República: é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Não estaria conforme o direito permitir a um contribuinte que se credite do imposto correspondente à peça defeituosa e a outro não, apenas em função da mercadoria estar ou não sujeita ao regime de substituição tributária. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a devolução da peça defeituosa ao fabricante deve ser feita mediante emissão de Nota fiscal que deverá consignar o número e data da nota fiscal relativa à entrada, a discriminação dos motivos da devolução, o valor da mercadoria devolvida e o valor do imposto destacado e do retido; b) o fabricante poderá creditar-se do "imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria", para ser deduzido do próximo recolhimento de substituição tributária (Convênio 81/93, cláusula terceira, § 1°); c) a peça nova, remetida em substituição à peça defeituosa, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria; e d) o fabricante deverá calcular e recolher o ICMS por substituição tributária; e) deve ser adotado o CFOP 6411 - devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/08/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)