(Texto da Lei e Anexos) Aprova a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e adota outras providências.
(Texto da Lei e Anexos) Aprova a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e adota outras providências.
Altera anexos da Instrução Normativa N.TC- 20/2015 e adota outras providências.Altera anexos da Instrução Normativa N.TC- 20/2015 e adota outras providências.
Altera anexos da Instrução Normativa N.TC- 20/2015 e adota outras providências.
PORTARIA SEF Nº 18/2017 DOE de 02.02.17 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 04 de setembro de 2003, V. Portaria 14/18 V. Portaria 03/16 R E S O L V E: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2016. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de janeiro de 2017. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 001/2017 Publicado na PeSEF em 30.01.17 Institui o Grupo de Trabalho Substituição Tributária O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Substituição Tributária (GTST) para tratar das implicações relativas às decisões do STF nas ADIs 2675 e 2777 e no recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado o entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do ICMS, firmando entendimento de que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. Parágrafo único. Compete ao grupo de trabalho: I – elaborar cronograma de trabalho e apresentá-lo em 15 dias, a partir da publicação deste Ato DIAT; II – acompanhar as decisões do STF relativas ao regime de substituição tributária; III – centralizar a troca de informações e propostas apresentadas pelos grupos especialistas setoriais (GES) para auxiliar na elaboração das propostas de alteração da legislação tributária decorrentes das decisões do STF e proceder ao encaminhamento dos mesmos. IV – apresentar diagnóstico das implicações das decisões do STF sobre o regime de substituição tributária, especialmente os efeitos sobre a arrecadação, a restituição e a fiscalização do ICMS, pontuando as possíveis medidas a serem adotadas pela administração tributária; e V – sugerir alterações da legislação que contemplem as soluções encontradas. Art. 2º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes auditores fiscais: I – Fernanda Costa, coordenadora; II – Lintney Nazareno da Veiga, subcoordenador; III – Clovis Luis Jacoski, membro; IV – Júlio César Narciso, membro; V – Luiz Carlos de Lima Feitoza, membro; VI – Max Baranenko, membro; e VII – Valério Odorizzi Júnior, membro. Art. 3º Os trabalhos deverão estar concluídos no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação deste Ato DIAT. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de janeiro de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 002/2017 Publicada na PeSEF em 30.01.17 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BIERBAUM, DESTROYER BEER, INAB, LOHN BIER, OPA BIER, OPA BIER e PREMIUM / CBBP, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Hugo Cini / AJC Distrib.Bebidas e Socorro Ind de Bebidas, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Socorro Ind de Bebidas e Vinícola Alleanza, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 01 de janeiro de 2017 para os preços da empresa Bierbaum; II – a partir do dia 01 de fevereiro de 2017 para os demais. Florianópolis, 26 de janeiro de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 17.071, DE 12 DE JANEIRO DE 2017 DOE de 13.01.17 Dispõe sobre as regras comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômicos Simplificado (EES) e à Autodeclaração e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica instituído o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), a ser adotado pelos órgãos e pelas entidades envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados, inclusive de entidades de fins não econômicos cujas atividades sejam consideradas com baixa probabilidade de risco de incêndio. Parágrafo único. O EES será definido por diretrizes, informações e classificações que permitam o imediato e integral funcionamento da atividade empresarial e/ou institucional, com base nas informações constantes da Autodeclaração de que trata o art. 3º desta Lei, sem prejuízo de posteriores exigências e fiscalizações. Art. 2 º O EES ocorrerá mediante Autodeclaração que atenda aos critérios estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades seguintes: I – Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da Secretaria de Estado da Saúde (SES); II – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP); III – Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e suas Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental; e IV – Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 1º A JUCESC comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a obtenção do EES. § 2º Para fins de verificação e certificação das normas de segurança contra incêndio, os Municípios, nos termos do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado, adotarão os critérios estabelecidos pelo CBMSC para o fornecimento do EES. § 3º Os órgãos e as entidades de que tratam os incisos do caput deste artigo regulamentarão a Autodeclaração e os procedimentos necessários à implementação do EES, nas suas respectivas áreas de atuação, considerando respectivamente o baixo grau de risco, a baixa complexidade e o baixo potencial poluidor. Art. 3 º A Autodeclaração é composta do conjunto de informações fornecidas pelo interessado para análise dos processos de enquadramento no EES perante os órgãos e as entidades de que tratam os incisos do caput do art. 2º desta Lei, referentes a empresas, e/ou a entidades sem fins econômicos consideradas com baixa probabilidade de risco de incêndio. Art. 4 º Para efeito de apuração de infrações e aplicação de sanções, quando constatado que o interessado tenha fornecido na Autodeclaração informações inverídicas, que causem embaraço à fiscalização ou a induzam ao erro, os órgãos e as entidades de que tratam os incisos do caput do art. 2º desta Lei aplicarão a legislação específica em vigência. § 1º Constatada inconsistência no preenchimento da Autodeclaração referente a imóvel e/ou atividade que de fato seja reputado(a) como de alta complexidade para fins de segurança contra incêndio, o CBMSC ou o Município suspenderão imediatamente o Atestado de Funcionamento ou o Atestado de Edificação em Regularização, ficando o imóvel sujeito à interdição nos casos em que as atividades continuarem a ser desenvolvidas após sua suspensão. § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a suspensão será informada pelo órgão ou pela entidade envolvidos na fiscalização aos demais envolvidos no processo e à SEF, para que estes adotem as providências devidas. § 3º A aplicação das sanções de que trata este artigo terá efeito cumulativo. Art. 5 º Para a expedição de alvará municipal, os Municípios deverão aceitar o EES em substituição às certidões, aos licenciamentos, aos atestados e a outros documentos emitidos pelos órgãos e pelas entidades de que tratam os incisos do caput do art. 2º desta Lei. Art. 6 º Os demais órgãos da Administração direta e indireta do Poder Público estadual, envolvidos nos processos de que trata o art. 1º, podem adotar o disposto nesta Lei, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento econômico e simplificar seus processos. Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 1.024, DE 11 DE JANEIRO DE 2017 DOE de 12.01.17 Introduz a Alteração 3.786 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20880/2016. DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.786 – O art. 13 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º Quando a operação entre substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista no inciso III deste artigo deverá ser ajustada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado referida no inciso III deste artigo; II – “ALQ efetiva” é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial; e III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: a) à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou b) na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste Decreto. Florianópolis, 11 de janeiro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.024, DE 11 DE JANEIRO DE 2017 DOE de 12.01.17 Introduz a Alteração 3.786 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20880/2016. DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.786 – O art. 13 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º Quando a operação entre substituto e substituído for abrangida por diferimento parcial, com base em Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido ao contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista no inciso III deste artigo deverá ser ajustada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado referida no inciso III deste artigo; II – “ALQ efetiva” é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial; e III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: a) à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou b) na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste Decreto. Florianópolis, 11 de janeiro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda