CONSULTA 127/2017 EMENTA: ICMS. MADEIRA. DIFERIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR PARA A ETAPA SEGUINTE NA SAÍDA DE MADEIRA. O ICMS DIFERIDO NA SAÍDA DA MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 847/2016, SUBSUMIR-SE-Á NA OPERAÇÃO TRIBUTADA SUBSEQUENTE PROMOVIDA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. PARA HAVER DIFERIMENTO SOBRE A MADEIRA, O FORNECEDOR DEVE SER ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO OU ESTAR SITUADO NA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL (ZPF). SE ESTABELECIMENTO FORNECEDOR DE MADEIRA FOR AGROPECUÁRIO, NECESSIDADE DE QUE A MADEIRA SEJA EM TORAS, EM ESTADO NATURAL OU SUBMETIDA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ARTESANAL. SE ESTABELECIMENTO FORNECEDOR DA MADEIRA ESTIVER LOCALIZADO NA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL (ZPF), HAVERÁ O DIFERIMENTO DESDE A FLORESTA ATÉ A MADEIRA BENEFICIADA, DESNECESSIDADE, PORTANTO, DE SER AGROPECUÁRIO, MAS O ESTABELECIMENTO REMETENTE E O DESTINATÁRIO NÃO PODEM SER OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta A consulente é empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecida em Santa Catarina, no ramo de serraria e comércio de madeiras (NCM´s 4403.99.00 e 4407.11.00). Adquire matéria-prima (madeira) de fornecedor situado, igualmente, no Estado. Pergunta se poderá se beneficiar do diferimento do ICMS nas aquisições de madeira, nos termos do § 1º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC. Legislação § 1º do art. 1º, incisos I e II do art. 4º e inc. IX e § 1º do art. 8º, todos do Anexo 3 do RICMS/SC; Art. 2º da Lei nº 10.169/1996. Fundamentação Reza o inc. I do art. 4º do Anexo 3 do RICMS/SC que haverá diferimento para a etapa seguinte de circulação a sua saída de estabelecimento agropecuário de madeira em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal. Já o inc. II exige como condição precípua para fruição que o estabelecimento produtor extraia a madeira, de floresta cultivada, e as transforme em toras, além da devida emissão de documento fiscal próprio e Guia Florestal. Outra hipótese está no inc. IX do art. 8º do mesmo anexo: “saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996”. A lei amplia a fruição do regime para além do estabelecimento agropecuário ao dizer, no seu art. 2º, que a ZPF engloba todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada. Todavia, o estabelecimento destinatário ou o remetente não poderão ser enquadrados no Simples Nacional, nos termos em que reza o § 1º do art. 8º do Anexo 3: “O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional”: Conforme assentado na Resposta à Consulta nº 35/2014: [...] estabelecimentos de empresas enquadradas no Simples Nacional não estão autorizados a praticar operações de entrada ou saída de madeira e produtos resultantes da sua transformação, dentro da área de abrangência da Zona de Processamento Florestal instituída pela lei estadual nº 10.169, de 1996, hoje compreendendo todo o território do Estado de Santa Catarina, mediante aplicação do diferimento do imposto [...]. (Grifos nossos) Sendo assim, haverá diferimento para a etapa seguinte: 1) Se o estabelecimento agropecuário der saída de madeira em toras (somente em toras), extraídas de florestas cultivadas, desde que haja o devido documento fiscal e Guia Florestal; ou 2) Se o estabelecimento agropecuário der saída de madeira em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal; ou 3) Se o estabelecimento, mesmo que não seja agropecuário, der saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação esteja situado a ZPF, desde que tanto o remetente quanto o destinatário não sejam enquadrados no Simples Nacional. Com o advento da alteração trazida pelo Decreto nº 874/2016, com vigência a partir de 22 de setembro de 2016, o § 1º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC passou a contar com a inclusão expressa das empresas optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido definido pela Lei Complementar nº 123/2006 a subsumir-se do ICMS devido na substituição tributária na operação promovida pelo substituto, alterando o entendimento da Resposta à Consulta COPAT nº 1/2016, bem como das respostas às Consultas COPAT nº 46/2015 e nº 131/2014, que entendiam que, devido ao regime peculiar de tributação do Simples Nacional, as empresas deveriam recolher o imposto na condição de substituto tributário, independentemente de a posterior saída da mercadoria ser tributada nos moldes do Simples Nacional. Isto porque as alíquotas definidas no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006 levam em consideração o ICMS devido nas operações anteriores, sem contemplar qualquer hipótese de benefício fiscal ou de diferimento. A Resposta à Consulta COPAT nº 121/2016 trouxe o novo posicionamento trazido pela comentada alteração legislativa: [...] responda à consulente que o ICMS diferido na saída de toras de madeira para utilização como matéria-prima em estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, oriundas de estabelecimento agropecuário, estará subsumido na operação tributada do substituto tributário, inclusive quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 1º, § 1º do Anexo 3 do RICMS/SC. (Grifos nossos) A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mencionada pela consulente, de código 4403.99.00 diz respeito à madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, enquanto que a referente a 4407.11.00 trata de madeira simplesmente serrada, que corresponde a peças de madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 milímetros de pinheiros. De acordo com o Anexo VII (Glossário de Produtos de Madeira) da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 411/2009, madeira serrada é aquela resultante diretamente do desdobro de toras (parte de uma árvore, seções do seu tronco ou sua principal parte, em formato roliço destinada ao processamento industrial) ou toretes (seções aproveitáveis da árvore originadas a partir da galhada, destinadas à cadeia produtiva da madeira serrada), constituída de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra, independentemente de suas dimensões, bem como de sua seção retangular ou quadrada. Ainda que o código NCM 4407.11.00 se refira à madeira em toras ou à torete (espécie de tora de menor tamanho), o de NCM 4403.99.00 não exclui a possibilidade de que o produto seja descascado, desalburnado ou esquadriado, o que desqualificaria da condição de madeira em estado natural. Ademais, há que se cumprir o requisito essencial de que o fornecedor seja estabelecimento agropecuário, a não ser que se localize na Zona de Processamento Florestal (ZPF), desde que o estabelecimento remetente e o destinatário não sejam optantes pelo Simples Nacional. Resposta Portanto, diante dos elementos trazidos à baila, conclui-se que a consulente, por ser optante do Simples Nacional, somente adquirirá madeira com o ICMS diferido caso seu fornecedor for estabelecimento agropecuário e desde que seja em toras, em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal, nos termos dos incisos I e II do art. 4º do Anexo 3 do RICMS/SC. Do contrário, não há que se falar em diferimento das suas compras e, consequentemente, não fará jus ao benefício insculpido no § 1º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC, o qual preceitua que o imposto diferido considerar-se-á recolhido na saída tributada subsequente efetuada pelo substituto. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 128/2017 EMENTA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. INCIDE ICMS NAS HIPÓTESES EM QUE A ATIVIDADE EXERCIDA SOBRE O BEM CONSTITUA MERA ETAPA INTERMEDIÁRIA DO PROCESSO PRODUTIVO, AINDA QUE CONSTANTE DA LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR 116/2003. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por empresa optante do Simples Nacional que exerce atividade de facção de peças do vestuário e que recebe de estabelecimento industrial remessa para industrialização. A consulente esclarece que recebeu comunicação do município de que deveria recolher o ISS incidente sobre as remessas para industrialização, diante das alterações impostas pela Lei Complementar 157/2016, que alterou o item 14.05 da LC 116/03. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se a atividade de facção está sujeita a incidência de ICMS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, I; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Anexo II. Fundamentação A questão sobre a incidência do ISS ou do ICMS no caso da industrialização terceirizada ou por encomenda como, in casu, tem gerado divergentes opiniões. Cumpre, a priori, trazer à baila o ilustre magistério da Professora MARIANGELA GARCIA DE LACERDA AZEVEDO que, discorrendo sobre assunto, assim se posicionou: “O legislador deixou de consignar a importante ressalva de que o ISS não incidirá quando esses serviços forem destinados à comercialização ou industrialização, sujeitos nesse caso ao ICMS e IPI, respectivamente, a evitar desnecessário conflito tributário. Essa ressalva constava da lista de serviços traçada pelo Decreto-lei nº 406/68 e mesmo assim houve casos de conflitos de competência tributária. A atividade-meio para obtenção de nova mercadoria ou para aperfeiçoamento do produto, que posteriormente é vendido, está sujeito ao ICMS. Ao passo que a exigência do IPI somente se faz devida nos casos que houver industrialização do produto, resultante de uma operação de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou renovação, a teor do Regulamento do IPI. Já o ISS somente incide nessas atividades quando os bens forem destinados a usuários finais, e não destinados à comercialização ou industrialização. Note-se que a finalidade do serviço é o fator determinante para identificar o tributo incidente, de modo que não é todo e qualquer processo de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento e plastificação que se sujeitam ao ISS, mas somente quando o processo tiver por destinação o usuário final, ou seja, para utilização própria de quem a encomendou” (in IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – Vários Autores, Editora Quartier Latin, 2004, páginas 69 e 70). As atividades desempenhadas pela consulente configuram mera etapa intermediária dentro da cadeia de circulação de mercadoria, o que por si só afasta a incidência do ISSQN. Em casos análogos já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, ADI's 4413 e 4389/DF de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, foi esposado o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS. (ADI 4389 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 RDDT n. 191, 2011, p. 196-206 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 488-505) Em seu voto o Ministro relator destaca que: Para o aparente conflito entre o ISS e o ICMS nos serviços gráficos, nenhuma qualidade intrínseca da produção de embalagens resolverá o impasse. A solução está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo. Conforme se depreende dos autos, as embalagens têm função técnica na industrialização, ao permitirem a conservação das propriedades físico químicas dos produtos, bem como o transporte, o manuseio e o armazenamento dos produtos. Por força da legislação, tais embalagens podem ainda exibir informações relevantes aos consumidores e a quaisquer pessoas que com ela terão contato. Trata-se de típico insumo. Neste momento de juízo inicial, tenho como densamente plausível a caracterização desse tipo de atividade como circulação de mercadorias (“venda”), ainda que fabricadas as embalagens de acordo com especificações do cliente, e não como a contratação de serviço. Aliás, a ênfase na encomenda da industrialização parece-me insuficiente para contrariar a tese oposta. Diante da sempre crescente complexidade técnica das atividades econômicas e da legislação regulatória, não é razoável esperar que todos os tipos de invólucro sejam produzidos de antemão e postos, indistintamente, à disposição das partes interessadas para eventual aquisição. Nem é adequado pretender que as atividades econômicas passem a ser verticalizadas, de modo a levar os agentes de mercado a absorver todas as etapas do ciclo produtivo. Assim, não há como equiparar a produção gráfica personalizada e encomendada para uso pontual, pessoal ou empresarial, e a produção personalizada e encomendada para fazer parte de complexo processo produtivo destinado a por bens em comércio. Vale mencionar, ainda, parte do bem lançado voto vista da ilustre Min. Carmem Lúcia: A embalagem utilizada no processo de industrialização de outra mercadoria tem sua importância avaliada mais pela capacidade de acondicionar adequadamente o produto final do que pelo trabalho gráfico. A Indústria contrata o serviço gráfico (ou realiza ela mesmo esse serviço) não como um fim em si mesmo, mas apenas como mais um elemento que integrará o seu produto final. Para a composição gráfica prevista no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 servir como fato gerador do Imposto sobre Serviços é preciso que o serviço seja prestado tendo como objeto a arte presente no trabalho gráfico. Não é possível desconsiderar totalmente a arte estampada na embalagem, dada a importância publicitária nela presente, todavia esse trabalho artístico constituiu fato gerador de Imposto sobre Serviços no momento em que a Indústria contratou uma prestadora de serviço para desenvolver a estampa, quando então o mais importante na operação era o bem incorpóreo. Na composição gráfica da arte feita de forma mecânica e industrializada na embalagem já não tem mais tanta relevância o serviço artístico, mas a adequação da embalagem ao produto que resultará da cadeia industrial, ou seja, mero insumo. Assim, em resumo, observa-se que o atual entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal afasta a ideia de que o só o fato de existir remessa por encomenda é suficiente para cobrança do ISS. Importa citar, ademais, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, encampando referido entendimento firmado pelo STF: Apelação cível. Tributário. Repetição de ISS. Beneficiamento têxtil em geral. Recolhimento levado à efeito com base nos itens 14.05 e 14.10 da lista anexa à LC n. 116/03 e da correspondente legislação municipal. Operação que integra parte do processo de industrialização do produto ao consumo. Incidência fiscal indevida. Hipótese que reclama a incidência do IPI e, posteriormente, na comercialização, do ICMS. Inteligência do art. 46, do CTN c/c arts. 3º e 4º, inciso II, do Decreto n. 4544/02 e art. 155, §2º, inciso IX, alínea b, da CF. Precedentes da Corte. Pretensão repetitória. Impossibilidade. Ausência de prova de não repasse do valor do tributo no custo do beneficiamento às empresas contratantes. Exegese do art. 166 do CTN. Manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, embora por fundamento diverso. Recurso desprovido. Resta evidente que as atividades dos itens 14.05 e 14.10 da Lei Complementar n. 116/03, cuja redação é idêntica ao tópico 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal de Brusque n. 106/03, no caso de consistirem em industrialização, são atividades-meio e não se submetem à incidência do ISS, mas sim do IPI e do ICMS (TJSC, ACMS n. 2007.012174-5, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Ainda que conste dos itens 14.05 e 14.10 da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar n. 116/03 sem a ressalva que havia no item 72 do Decreto-lei n. 406/68, o beneficiamento de malha com lavação, tingimento, mercerização, estampa, peluciamento e outras operações, como etapa da industrialização do produto sujeito ao IPI, e depois, na comercialização, ao ICMS, não pode sujeitar-se também ao ISS, sob pena de indevida bitributação. (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.042394-8, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17.1.2008) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069200-6, de Brusque, da relatoria do signatário, j. 11.12.2012). A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166, CTN) (REsp n. 783/SP, Min. Cesar Asfor Rocha) (TJSC, Ap. Cív. n. 2003.019414-2, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, em 13.04.2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045118-0, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. POSTULAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR RECHAÇADA. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria for de direito, ou mesmo de fato, se a prova documental carreada aos autos for suficiente para a formação da convicção do julgador, ademais, cabe ao juiz, ao analisar cada caso, decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas. MÉRITO. APARENTE CONFLITO DE INCIDÊNCIA ENTRE O ICMS E O ISSQN. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PAPEL QUE ESSA ATIVIDADE EXERCE NO ÂMBITO DE TODO O CICLO PRODUTIVO. PRODUTO OBJETO DE UMA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CADEIA DE PRODUÇÃO E QUE AINDA CHEGARÁ AO CONSUMIDOR FINAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ADI 4.389/DF E RECENTE PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AGR ARE 839.976/RS. INCIDÊNCIA DO ICMS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE. "Nas hipóteses de conflito entre os fatos imponíveis do ICMS e do ISS, não se pode desconsiderar o papel da atividade exercida no contexto de todo o ciclo produtivo. Sob tal perspectiva, cabe ao intérprete perquirir se o sujeito passivo presta um serviço marcado por um talento humano específico e voltado ao destinatário final, ou desempenha atividade essencialmente industrial, que constitui apenas mais uma etapa dentro da cadeia de circulação. Perfilhando esta diretriz, não é possível fazer incidir o ISS nas hipóteses em que a atividade exercida sobre o bem constitui mera etapa intermediária do processo produtivo" (AgR ARE 839.976/RS, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 10/02/2015). "(...) se a atividade é prestada para o proprietário de objeto que não se destina à comercialização, mas ao uso da pessoa para a qual a atividade é prestada, tem-se um serviço, sendo indiscutível a incidência do imposto. Entretanto, se a atividade é prestada para uma empresa como etapa de um processo de industrialização, ou se o objeto ao qual diz respeito vai ser comercializado, não incide o ISS" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 416). Assim, para que incida o ISSQN sobre as atividades listadas no item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03, estas não devem servir como meio para a consecussão de outro bem e/ou mercadoria, exaurindo naquele momento a própria cadeia produtiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MINORAÇÃO DEVIDA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061559-2, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015). No mesmo sentido essa Comissão se manifestou na Consulta 33/2014, em que se considerou: Da Ementa, por oportuno, extrai-se: 2. A verificação da incidência nas hipóteses de industrialização por encomenda deve obedecer dois critérios básicos: (i) verificar se a venda opera-se a quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer mediante a averiguação de elementos de industrialização. 4. À luz dos critérios propostos, só haverá incidência do ISS nas situações em que a resposta ao primeiro item for negativa e se no segundo item o fazer preponderar sobre o dar. Registre-se que a atividade de facção, por integrar processo industrial, antecede novas e futuras etapas de circulação da mercadoria. Aliás, a solução de Consulta RFB nº 58/2012 (D.O.U.: 23.01.2013) esclarece que a atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas, entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. Verifica-se que a tributação disciplinada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006 inclui, na tributação simplificada, o IPI e o ICMS; logo, segundo a Receita Federal do Brasil, as empresas de facção optantes pelo Simples Nacional submetem-se a incidência do IPI e do ICMS. Fato que de per se afasta a incidência do ISS na atividade de facção. Saliente-se, ademais, que nem mesmo a alteração perpetrada pela Lei Complementar 157/2016 tem o condão de alterar a sistemática tributária, de forma que ainda que a atividade se enquadre na lista anexa à lei complementar referida, estará sujeita ao ICMS caso se trate de mais uma etapa dentro da cadeia de circulação, isto é, quando a atividade exercida sobre o bem constituir mera etapa intermediária do processo produtivo. Resposta Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente que a atividade de facção na remessa para industrialização está sujeita ao ICMS quando a atividade exercida sobre o bem constituir mera etapa intermediária do processo produtivo. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 116/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DE ICMS POR TRANSPORTE PRÓPRIO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE, MESMO QUE O FRETE ESTEJA EMBUTIDO NO PREÇO. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: É possível a apropriação de crédito de ICMS sobre o uso e consumo de combustível usado em frota própria para entregar produtos? Esclarece que o custo do transporte engloba o preço final das mercadorias. Legislação Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996 (lei do ICMS/SC): arts. 2º, II e 10, III. Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (lei Kandir): arts. 20, “caput” e 33, II. Consulta COPAT nº 100/2016, de 12 de setembro de 2016. Fundamentação O fato gerador do ICMS sobre o frete é disciplinado pelo artigo 2º, II, da lei do ICMS/SC: Art. 2° O imposto tem como fato gerador: (...) II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; O ditame legal delimita que para haver um serviço de transporte, deve existir um tomador e um prestador da atividade. Além da exigência da diversidade de pessoas, a lei especifica uma base de cálculo bem definida, separada do preço das mercadorias. Art. 10. A base de cálculo do imposto é: (...) III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; Não são necessários mais argumentos para demonstrar a impossibilidade de uma empresa prestar serviços de transporte a si mesma, pelo menos para fins de crédito de ICMS. Tendo em vista que a operação questionada não é um serviço, o combustível utilizado nas entregas é material de uso e consumo. O crédito para tais operações é vedado pelos artigos 20, “caput” c/c art. 33 da Lei Kandir: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; A COPAT já se manifestou a respeito do tema, em caso extremamente semelhante, no mesmo sentido: Consulta nº 100/16: Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não há prestação de serviço de transporte no transporte de carga própria, por meio de veículo próprio ou afretado. (...) O combustível adquirido para abastecer a frota própria do estabelecimento representa uma entrada para uso e consumo. Vedado, portanto, o aproveitamento do crédito de ICMS sobre esta entrada enquanto não transcorrer o lapso temporal previsto no art. 33 da LC 87/96. Entendo que o afirmado na COPAT acima está totalmente correto e aplica-se ao caso ora discutido. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente: Não é possível a apropriação de crédito de ICMS sobre o uso e consumo de combustível usado em frota própria para entregar produtos, mesmo que o valor do transporte esteja embutido no preço final dos bens. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 117/2017 EMENTA: ICMS. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL PUBLICITÁRIO PARA FINS DE DIVULGAÇÃO NÃO ESTÁ SUJEITA AO ICMS. CONFECÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO ESTÁ SUJEITA AO ICMS. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: A empresa pergunta o seguinte: remessa gratuita de material para divulgação (folder, catálogo) é sujeita ao ICMS? Aduz que já foram feitas consultas a respeito e a resposta foi pela não incidência do tributo. Legislação Consulta COPAT nº 18/2016, de 21 de março de 2016. Consulta COPAT nº 19/2016, de 21 de março de 2016. Consulta COPAT nº 45/2015, de 28 de agosto de 2015. Fundamentação A situação já foi analisada pela COPAT de modo reiterado. A Consulta Copat 19/2016 possui a seguinte resposta: Pelo exposto, proponho que a indagação da consulente seja respondida nos seguintes termos: a remessa sem valor comercial (gratuita) de material gráfico de propaganda (ex. catálogos, paineis) com a finalidade de divulgação comercial de produtos de fabricação própria do remetente ou de terceiros, não se sujeita à incidência do ICMS. No mesmo sentido a Consulta Copat 45/2015: Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não se sujeita à incidência do ICMS a remessa gratuita de material gráfico personalizado do encomendante para estabelecimentos próprios ou de terceiros, com a finalidade de divulgação dos produtos do remetente. Percebe-se que é consolidado o entendimento que o envio de publicidade gratuita para fins de divulgação não é sujeito ao ICMS. Não há, até a presente data, legislação superveniente às consultas que possa alterar o entendimento delas. Pondere-se que a operação de confecção do material gráfico para divulgação é tributada normalmente. A Copat 18/2016 é clara em tal sentido: Pelo exposto proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: A impressão, reprodução e fabricação de banners, películas adesivas segundo arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante, sem qualquer criação publicitária do fabricante, cuja obrigação preponderante do fabricante seja dar (entregar) ao encomendante a coisa confeccionada, classificam-se como operação de circulação de mercadoria, logo, estará subsumida na hipótese de incidência do ICMS. Apenas a remessa gratuita aos potenciais clientes não está sujeita ao ICMS. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente: A remessa gratuita de material de publicidade com a finalidade de divulgação de produtos não se sujeita ao ICMS, mesmo que a atividade de confecção de material publicitário esteja sujeita ao tributo. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 118/2017 EMENTA: ICMS. APURAÇÃO DO IMPOSTO MENSAL A RECOLHER NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53 DO RICMS-SC. O VALOR QUE DEVE SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE CORRESPONDE AO RESULTADO DA SOMA DO ICMS A RECOLHER (OU SUBTRAÍDO O SALDO CREDOR) COM O ICMS ANTECIPADO. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta O contribuinte em epígrafe atua na comercialização de combustíveis derivados de petróleo, apurando o imposto conforme §§ 3º e 5º do art. 53 do RICMS-SC/01: (i) Calcula e recolhe o valor correspondente a 100% do montante do imposto devido no mês anterior, entendido como o resultado do confronto entre débitos e créditos, representado no item "11 - saldo devedor (débito - crédito)", do campo "saldo" do Registro de Apuração do ICMS (RAICMS). (ii) Posteriormente, realiza a compensação do valor pago a título de antecipação na linha 12 - Deduções. No entanto, revisando o procedimento de apuração e pagamento de ICMS, formula a seguinte consulta: considerando que a antecipação de ICMS deve ser informada no código "SC020001 (ICMS recolhido por antecipação nas operações com combustíveis) do Registro E-111 e no campo 08 do Registro E110, ambos da EFD: a) o montante devido no mês anterior deve corresponder exatamente ao que estiver consignado no campo 11 (valores do saldo devedor apurado = débitos menos créditos) da EFD; ou b) o contribuinte deverá somar ao resultado do campo 11, o valor antecipado no mês anterior e consignado no campo 08 (valor total de ajuste de crédito - antecipação prevista no referido art. 53)? A repartição fazendária de origem informa que a consulta atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável à espécie. Legislação RICMS–SC, art. 53, §§ 3º e 5º. Fundamentação A presente foi baixada em diligência ao Grupo de Especialistas do Setor de Combustíveis e Lubrificantes (Gescol) que se manifestou nos seguintes termos: A questão central reside na interpretação do inciso I do § 5º do art. 53 do RICMS/SC, mais precisamente, da expressão montante devido, para fins de apuração do valor do pagamento (recolhimento) antecipado. Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. [...] § 3º O imposto será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP. [...] § 5° Opcionalmente ao previsto no § 3°, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte: I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 100% (cem por cento) do montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento no dia 18 (dezoito) do mês da apuração corrente e, até o dia 18 (dezoito) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; e II - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses. Conforme determina aquele dispositivo, o valor pago (recolhido) antecipadamente deve ser equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. A nosso juízo montante devido não se confunde com saldo de ICMS a recolher. O montante devido corresponde ao valor total de ICMS efetivamente pago em determinado período. É o resultado do confronto entre débitos e créditos do imposto, apurados nas operações do contribuinte. Os valores de ICMS pago durante o período (antecipação), embora possam ser lançados como crédito na apuração, não perdem a natureza de pagamento. Ademais, quanto a Escrituração Fiscal Digital, o registro dos pagamentos a título de antecipação deve seguir os procedimentos previstos na Portaria SEF 287/11. 1 - Os valores de ICMS antecipado devem compor o Campo 08 (ajustes a crédito) do registro E110, utilizando o código de ajuste SC020001 no registro E111. 2 - Os valores de Fundosocial-antecipado devem compor o Campo 12 (deduções) do registro E110, utilizando o código de ajuste SC040001 no registro E111. Assim, o valor que deve ser recolhido antecipadamente corresponde ao resultado da soma do ICMS a recolher (ou subtraído o saldo credor) com o ICMS antecipado. Antecipação = (E110 Campo13 - E110 Campo14 + E110 Campo15), onde: E110 Campo 13: Valor total de ICMS a recolher E110 Campo 14: Valor total de Saldo credor a transportar para o período seguinte E110 Campo 15: Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração. Resposta Isso posto, responda-se ao contribuinte que o valor que deve ser recolhido antecipadamente corresponde ao resultado da soma do ICMS a recolher (ou subtraído o saldo credor) com o ICMS antecipado. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 119/2017 EMENTA: ICMS. NA SUBCONTRATAÇÃO EM SERVIÇO DE TRANSPORTES APENAS QUEM SUPORTA O PAGAMENTO DO TRIBUTO PODE CONSIDERAR A RECEITA TRIBUTADA PARA FINS DO CIAP. O DIFERIMENTO EM SERVIÇO DE TRANSPORTES É RECEITA TRIBUTADA PARA FINS DE CIAP. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: a) Subcontratações são receitas tributadas para fins de cálculo do fator CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente)? b) Saídas com diferimento são receitas tributadas para fins de cálculo do fator CIAP? Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigos 37 e 39; 68, Anexo 5. Consulta COPAT nº 3/2005, de 2 de agosto de 2004. Consulta COPAT nº 50/2014, de 22 de abril de 2014. Fundamentação O CIAP é disciplinado pelos artigos 37 e 39 do RICMS/SC: Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00). (...) § 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. § 3º - REVOGADO. Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00): I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período. (...) Percebe-se que o crédito de ICMS proporcional às saídas isentas ou não tributadas deve ser estornado (art. 39, II, RICMS/SC), não sendo permitido o creditamento de tais operações no que diz respeito ao CIAP. Quanto ao primeiro questionamento, veja-se o art. 68, Anexo 5, RICMS/SC: Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”. (...) § 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º. § 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação. Percebe-se que existem duas hipóteses. A primeira ocorre quando a empresa que efetua a subcontratação destaca o imposto. Em tal caso, que acontece via de regra, apenas a contratante pode considerar a operação tributada para fins do CIAP. Na segunda hipótese, a contratante não destaca o tributo, mas a subcontratada o faz. Nesse caso, apenas a subcontratada pode considerar a operação tributada no que diz respeito ao CIAP. Em qualquer caso, o contribuinte que suportar o pagamento do imposto pode considerar a operação tributada para fins do CIAP. A COPAT já se manifestou a respeito do tema, no mesmo sentido: Consulta nº 03/05: “ICMS.TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO DEVE EMITIR O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PRÓPRIO, POR OCASIÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM REGRA, SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO. DEVE, CONTUDO, DESTACAR E PAGAR O IMPOSTO, SE A CONTRATANTE ORIGINÁRIA NÃO O FIZER”. O diferimento tem uma sistemática diferente. O fenômeno não é uma hipótese em que ocorre a isenção ou não tributação, mas a transferência do pagamento para um momento futuro. A COPAT também já se manifestou a respeito do tema: Consulta 50/14 Isto posto, responda-se à Consulente que as saídas de mercadorias amparadas pelo diferimento previsto no inciso III, do artigo 8º, do Anexo III, do RICMS/SC, equiparam-se a operações tributadas, para efeitos de cálculo da proporção de crédito de ICMS decorrente da entrada no estabelecimento de bens destinados ao ativo imobilizado, a ser apropriado em cada mês, observadas as regras definidas no artigo 39 do RICMS/SC (grifos nossos). Para fins de CIAP, o diferimento é considerado uma operação tributada, sendo permitida a apropriação do ICMS. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente: a) Nas operações de subcontratação a contratante deve destacar e pagar o imposto, e apenas a contratante deve considerar a operação tributada para fins do CIAP. Excepcionalmente, se a contratante não efetuar o destaque, a subcontratada deve destacar e pagar o tributo, e apenas a subcontratada deve considerar a operação tributada para fins do CIAP. b) O diferimento é considerado uma operação tributada para fins do CIAP; Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 122/2017 EMENTA: ICMS. GELO. NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 7º DO ANEXO 3 DO RICMS-SC A SAÍDA DE GELO DA INDÚSTRIA QUE O PRODUZIU, PARA USO EM EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NA CONSERVAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS OU MOLUSCOS. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta A consulente fabrica gelo em escama para uso em embarcações pesqueiras para conservação de pescado. Indaga se pode dar saída ao seu produto com diferimento do ICMS, nos termos do art. 7º, § 2º do Anexo 3 do RICMS-SC, em operações internas e interestaduais, com destino a pescadores pessoas físicas, empresas de pescado e embarcações onde o gelo será utilizado exclusivamente para a conservação de pescado. A repartição fazendária de origem atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Informa ainda que não está sob fiscalização, não foi emitida notificação relativa ao mesmo tema e inexiste resolução normativa sobre a matéria. Legislação RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 7º, § 2º. Fundamentação Inicialmente, o diferimento, conforme art. 2º do Anexo 3 do RICMS-SC, salvo disposição em contrário, “somente se aplica às operações internas, quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso”. Como não há previsão em contrário, não podemos falar em diferimento em operações interestaduais. No tocante às operações internas, o art. 7º prevê o diferimento do imposto relativo à saída de peixe, crustáceo ou molusco. Não estão abrangidas no diferimento as saídas para comerciantes varejistas – salvo quando promovida pelo próprio captor ou produtor – e consumidores finais, inclusive bares, restaurantes e estabelecimentos similares. O inciso III do artigo reitera que não se aplica o diferimento em saídas interestaduais. O § 2º do mesmo artigo – em que se apoia a consulente para pleitear o diferimento – dispõe que o diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação do pescado. Em outras palavras, o tratamento tributário do gelo utilizado na sua conservação acompanha o tratamento dos peixes, crustáceos e moluscos. O diferimento do imposto na saída de pescado abrange a saída, nas mesmas condições, do gelo que acompanha essa saída. Contudo, não está compreendida no diferimento a saída da fábrica de gelo para as embarcações e indústrias de pescado. A regra contida no parágrafo não pode ser interpretada isoladamente, mas em relação ao artigo de que é parte. Se o artigo se refere a saídas de peixes, crustáceos e moluscos, a regra do parágrafo restringe-se ao gelo que acompanha as mercadorias referidas. Resposta Responda-se à consulente que não está abrangida pelo diferimento previsto no art. 7º do Anexo 3 do RICMS-SC a saída de gelo da indústria que o produziu para uso em embarcações pesqueiras na conservação de peixes, crustáceos ou moluscos. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 125/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS DE LED (NCM 8539.50.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17 Da Consulta A consulente questiona se as operações com lâmpadas de led (NCM 8539.50.00) estão ou não sujeitas à sistemática da substituição tributária. No caso de resposta afirmativa, indaga qual o protocolo que lhe dá amparo para tal. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É breve o relato, segue a análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo X. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 3, arts. 136 e 138. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS 92/15, "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. A matéria trazida à baila pela consulente encontra sua regulamentação no Convênio ICMS 92/15, em seu Anexo X, Lâmpadas, Reatores e "Starter", conforme apresentado abaixo: ANEXO X LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) Redação anterior dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. 5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) No que se refere à legislação catarinense, o RICMS/SC, em seu Anexo 3, Seção XXIV, "Das Operações com Lâmpadas, Reator e 'Starter'" (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 33/08), trata apenas das operações com lâmpadas elétricas e eletrônicas, in verbis: "Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 07/09)": Assim, considerando que o Convênio ICMS 92/15 tem caráter meramente autorizativo, pode-se afirmar que as lâmpadas de led não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, em Santa Catarina. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que as operações com lâmpadas de led (NCM 8539.50.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
MEDIDA PROVISÓRIA 216, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017 DOE de 01.12.17 V. Lei 17514/18 Prorrogada pelo ATO DA MESA Nº 005-DL, de 2018 Obs.: Para fazer o PPDF , acesse o link: SEF entre em Conta Corrente - Benefício - Convênio ICMS 158/2017. Institui o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 158, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) com redução de multas e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória. § 1º Poderão ser objeto do PPDF os débitos de ICM e ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. § 2º A concessão dos benefícios previstos no PPDF fica condicionada: I – ao recolhimento, na forma e nos prazos previstos no art. 2º desta Medida Provisória, do valor integral do débito, sendo facultado seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PPDF, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. Art. 2º Os débitos de que trata esta Medida Provisória terão os valores relativos a juros e multa reduzidos: I – tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou, ambos: a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017; b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017; c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018; d) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; e) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017; f) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017; g) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou h) em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; e II – nos demais casos: a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017; b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017; c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018; d) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; e) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017; f) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017; g) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou h) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser observado o seguinte: I – a dispensa da multa e dos juros será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo; II – sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação; e III – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/SC-01), no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007. § 2º A adesão ao PPDF, que deverá ser efetuada eletronicamente, no sítio da internet http://www.sef.sc.gov.br/: I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral do débito ou da primeira parcela, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. § 3º O parcelamento poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses: I – não comprovação pelo contribuinte do pagamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados por este Convênio ICMS 158, de 2017, do CONFAZ, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017; II – atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada; e III – inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativo a fatos geradores ocorridos durante o período de vigência do parcelamento. § 4º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário objeto do PPDF será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória, com incidência de juros, multas e demais encargos legais, mantendo-se a redução da multa e dos juros em relação aos valores pagos anteriormente ao cancelamento. Art. 3º O disposto nesta Medida Provisória: I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e III – não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Art. 4º Os pagamentos de que trata esta Medida Provisória deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 5º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PPDF será contado a partir de 28 de fevereiro de 2018, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. Art. 6º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. ̕§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. ̕§ 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 7º A instituição de novo programa de parcelamento pelo Estado deverá observar o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da instituição do PPDF. Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de novembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Renato Dias Marques de Lacerda, designado
PORTARIA SEF N° 380/2017 PeSEF de 01.12.17 Altera as sedes e as jurisdições das Gerências Regionais da Fazenda Estadual – Gerfes, extingue Unidades Setoriais de Fiscalização – Usefis, e adota outras providências. REVOGADA pela Portaria SEF 198/19, art. 4º – Efeitos a partir de 12.06.19. V. Portaria SEF 458/17 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, RESOLVE: Art. 1° Os Municípios sedes das Gerências Regionais da Fazenda Estadual – Gerfes e o âmbito de suas jurisdições ficam estabelecidos no Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Ficam extintas as Unidades Setoriais de Fiscalização – Usefis. § 1º O disposto neste artigo será implementado até 31 de dezembro de 2017. § 2º Os servidores lotados nas atuais Usefis serão realocados em outros órgãos da Diretoria de Administração Tributária, observado o disposto no § 6º do art. 22 da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e legislação superveniente. Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 º Fica revogada a Portaria SEF nº 64, de 25 de março de 2004. Florianópolis, 28 de novembro de 2017. Renato Dias Marques de Lacerda Secretário de Estado da Fazenda, designado Anexo Único DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ESTADUAL – GERFES 1ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Florianópolis Municípios integrantes: 01 – Águas Mornas 02 – Anitápolis 03 – Angelina 04 – Antônio Carlos 05 – Biguaçú 06 – Florianópolis 07 – Governador Celso Ramos 08 – Palhoça 09 – Rancho Queimado 10 – Santo Amaro da Imperatriz 11 – São Bonifácio 12 – São José 13 – São Pedro de Alcântara 2ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Itajaí Municípios integrantes: 01 - Balneário Camboriú 02 - Bombinhas 03 - Botuverá 04 - Brusque 05 - Camboriú 06 - Canelinha 07 - Guabiruba 08 - Ilhota 09 – Itajaí 10 - Itapema 11 - Luiz Alves 12 - Major Gersino 13 - Navegantes 14 - Nova Trento 15 - Penha 16 - Piçarras 17 - Porto Belo 18 - São João Batista 19 – Tijucas 3ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Blumenau Municípios integrantes: 01 - Apiúna 02 - Ascurra 03 - Benedito Novo 04 - Blumenau 05 - Doutor Pedrinho 06 - Gaspar 07 - Indaial 08 - Pomerode 09 - Rio dos Cedros 10 - Rodeio 11 - Timbó 4ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Rio do Sul Municípios integrantes: 01 – Agrolândia 02 – Agronômica 03 – Alfredo Wagner 04 – Atalanta 05 – Aurora 06 – Braço do Trombudo 07 – Chapadão do Lageado 08 – Dona Emma 09 – Ibirama 10 – Imbuia 11 – Ituporanga 12 – José Boiteux 13 – Laurentino 14 – Leoberto Leal 15 – Lontras 16 – Mirim Doce 17 – Petrolândia 18 – Pouso Redondo 19 – Presidente Getúlio 20 – Presidente Nereu 21 – Rio do Campo 22 – Rio do Oeste 23 – Rio do Sul 24 – Salete 25 – Santa Terezinha 26 – Taió 27 – Trombudo Central 28 – Vidal Ramos 29 – Vitor Meireles 30 – Witmarsun 5ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Joinville Municípios integrantes: 01 - Araquari 02 - Balneário Barra do Sul 03 - Barra Velha 04 - Corupá 05 - Garuva 06 - Guaramirim 07 - Itapoá 08 - Jaraguá do Sul 09 - Joinville 10 - Massaranduba 11 - São Francisco do Sul 12 - São João do Itaperiú 13 - Schoroeder 6ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Caçador Municípios integrantes: 01 - Arroio Trinta 02 - Caçador 03 – Calmon 04 – Fraiburgo 05 - Iomerê 06 - Lebon Régis 07 - Macieira 08 - Matos Costa 09 - Porto União 10 - Rio das Antas 11 - Salto Veloso 12 - Timbó Grande 13 - Videira 7ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Joaçaba Municípios integrantes: 01 - Abdon Batista 02 - Água Doce 03 - Alto Bela Vista 04 - Arabutã 05 - Campos Novos 06 - Capinzal 07 - Catanduvas 08 - Celso Ramos 09 - Concórdia 10 - Erval Velho 11 - Herval D’Oeste 12 - Ibiam 13 - Ibicaré 14 - Ipira 15 - Irani 16 - Jaborá 17 - Joaçaba 18 - Lacerdópolis 19 - Lindóia do Sul 20 - Luzerna 21 - Monte Carlo 22 - Ouro 23 – Peritiba 24 - Pinheiro Preto 25 - Piratuba 26 - Presidente Castelo Branco 27 - Tangará 28 - Treze Tílias 29 - Vargem 30 - Vargem Bonita 31 - Zortéa 8ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Chapecó Municípios integrantes: 01 - Abelardo Luz 02 - Águas de Chapecó 03 - Águas Frias 04 - Arvoredo 05 - Bom Jesus 06 - Bom Jesus do Oeste 07 - Caibi 08 - Campo Erê 09 - Caxanbu do Sul 10 - Chapecó 11 - Cordilheira Alta 12 - Coronel Freitas 13 - Coronel Martins 14 - Cunha Porã 15 - Cunhataí 16 - Entre Rios 17 - Faxinal dos Guedes 18 - Flor do Sertão 19 - Formosa do Sul 20 - Galvão 21 - Guatambú 22 – Ipuaçu 23 - Ipumirim 24 - Iraceminha 25 – Irati 26 - Ita 27 – Jardinópolis 28 - Jupiá 29 - Lageado Grande 30 - Maravilha 31 - Marema 32 - Modelo 33 - Nova Erechim 34 - Nova Itabeiraba 35 - Novo Horizonte 36 - Ouro Verde 37 - Paial 38 - Palmitos 39 - Passos Maia 40 - Pinhalzinho 41 - Planalto Alegre 42 - Ponte Serrada 43 - Quilombo 44 - Saltinho 45 - Santa Teresa do Progresso 46 - Santiago do Sul 47 - São Bernardino 48 - São Carlos 49 - São Domingos 50 - São Lourenço d’Oeste 51 - São Miguel da Boa Vista 52 – Saudades 53 - Seara 54 - Serra Alta 55 - Sul Brasil 56 - Tigrinhos 57 - União do Oeste 58 - Vargeão 59 – Xanxerê 60 - Xavantina 61 - Xaxim 9ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Curitibanos Municípios integrantes: 01 - Brunópolis 02 - Curitibanos 03 - Frei Rogério 04 - Ponte Alta 05 - Ponte Alta do Norte 06 - Santa Cecília 07 - São Cristóvão do Sul 10ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Lages Municípios integrantes: 01 – Anita Garibaldi 02 – Bocaina do Sul 03 – Bom Jardim da Serra 04 – Bom Retiro 05 – Campo Belo do Sul 06 – Capão Alto 07 – Cerro Negro 08 – Correia Pinto 09 – Lages 10 – Otacílio Costa 11 – Painel 12 – Palmeira 13 – Rio Rufino 14 – São Joaquim 15 – São José do Cerrito 16 – Urubici 17 – Urupema 11ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Tubarão Municípios integrantes: 01 - Armazém 02 - Braço do Norte 03 - Capivari de Baixo 04 - Garopaba 05 - Grão Pará 06 - Gravatal 07 - Imaruí 08 - Imbituba 09 - Jaguaruna 10 - Laguna 12 - Paulo Lopes 13 - Pedras Grandes 14 - Pescaria Brava 15 - Rio Fortuna 16 - Sangão 17 - Santa Rosa de Lima 18 - São Ludgero 19 - São Martinho 20 - Treze de Maio 21 - Tubarão 12ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Criciúma Municípios integrantes: 01 – Balneário Rincão 02 – Cocal do Sul 03 – Criciúma 04 – Forquilhinha 05 – Içara 06 – Lauro Muller 07 – Morro da Fumaça 08 – Nova Veneza 09 - Orleans 10 – Siderópolis 11 – Treviso 12 – Urussanga 13ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: São Miguel do Oeste Municípios integrantes: 01 - Anchieta 02 - Bandeirante 03 - Barra Bonita 04 - Belmonte 05 - Descanso 06 - Dionísio Cerqueira 07 - Guaraciaba 08 - Guarujá do Sul 09 - Iporã do Oeste 10 - Itapiranga 11 - Mondaí 12 - Palma Sola 13 - Paraiso 14 - Princesa 15 - Riqueza 16 - Romelândia 17 - Santa Helena 18 - São João do Oeste 19 - São José do Cedro 20 - São Miguel do Oeste 21 - Tunápolis 14ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Mafra Municípios integrantes: 01 - Bela Vista do Toldo 02 - Campo Alegre 03 – Canoinhas 04 - Irineópolis 05 - Itaiopólis 06 – Mafra 07 - Major Vieira 08 - Monte Castelo 09 - Papanduva 10 - Rio Negrinho 11 - Três Barras 12 - São Bento do Sul 15ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede: Araranguá Municípios integrantes: 01 – Araranguá 02 – Balneário Arroio do Silva 03 – Balneário Gaivota 04 – Ermo 05 – Jacinto Machado 06 – Maracajá 07 – Meleiro 08 – Morro Grande 09 – Passo de Torres 10 – Praia Grande 11 – Santa Rosa do Sul 12 – São João do Sul 13 – Sombrio 14 – Timbé do Sul 15 - Turvo