PORTARIA SEF Nº 077/2017 Publicado na PeSEF em 13.03.17 Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1º O código SC010004 da Tabela “A” do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “TABELA “A” – APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO ...................................................................................................... SC010004 Estorno do crédito efetivo quando o contribuinte optar pelo crédito presumido Estorno proporcional do crédito apropriado por ocasião da entrada das mercadorias e da aquisição dos serviços, nas hipóteses em que o contribuinte optar pelo benefício do crédito presumido em substituição aos créditos efetivos. Lançar o valor do estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização cuja saída for contemplada com crédito presumido, conforme disposto no inciso III do art. 23 do Anexo 2 do RICMS. Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 ............................................................................................” (NR) Art. 2º A Tabela “A” do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos códigos SC030002 e SC050003 com a seguinte redação: “TABELA “A” – APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO ...................................................................................................... SC030002 Estorno de débito de mesmo valor do ICMS informado no Ajuste de débito especial com o código SC050003. Lançar a titulo de estorno de débito na apuração do ICMS do mesmo mês o valor informado no Ajuste de débito especial com o código SC050003, decorrente da apuração em separado conforme determinado no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS ...................................................................................................... SC050003 ICMS devido pela saída beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado conforme inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS. Informar o valor do ICMS resultante da apuração em separado conforme previsto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS, nas saídas em operações e prestações beneficiadas pelo crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, e demonstrado conforme disposto em Portaria da SEF. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017. Florianópolis, 7 de março de 2017. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 003/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1) AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DENOMINADOS SHAMPOOS E CONDICIONADORES (NCM 3307.9000) E GEL DENTAL (NCM 3306.900) QUANDO DESTINADOS À HIGIENIZAÇÃO ANIMAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. 2) AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DENOMINADOS DEO-COLONIAS (NCM 3303.0020) E EDUCADORES SANITÁRIOS (NCM 2814.2000) MESMO QUE DESTINADOS AO USO ANIMAL ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. Publicada na Pe/SEF em 09.03.17 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC que atua no comércio atacadista, informa que, entre outros produtos, comercializa shampoos e condicionadores (NCM 3307.9000), deo-colonias (NCM 3303.00.20), gel dental (NCM 3306.9000), e educadores sanitários (NCM 2814.20.00); afirmando que estes produtos se destinam exclusivamente ao uso animal. Acrescenta que estas posições da NCM são as mesmas relativas dos produtos de higiene de uso pessoal referidos no protocolo ICMS 98/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Aduz também que pode ser observado no texto acima que, em momento algum, fica claro se produtos de mesma NCM, mas para uso animal, estarão inclusos nesse protocolo. Razão porque solicita desta Comissão, "qual é a posição da tributação, especificamente para estes produtos de perfumaria e de higiene animal citados". A Gerência Regional manifestou sobre as condições de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, arts. 124 e 230; Anexo 1, Seção XLIV. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua classificação. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, que é o órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Compulsando o acervo desta Comissão, encontra-se precedente cuja semelhança fática impõe o empréstimo do labor exegético ali desenvolvido para fundamentar esta resposta. Destarte, transcreve-se o excerto abaixo: CONSULTA 83/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. AS OPERAÇÕES COM XAMPU E CONDICIONADOR DE USO ANIMAL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3307.90.00 DA NCM/SH NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. TAMBÉM NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM SABONETE PARA ANIMAIS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 3401.19.00. 3. SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM COLÔNIA DESTINADA AO USO ANIMAL, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3307.90.00 DA NCM/SH. (...) A legislação tributária estadual, por sua vez, determina a sujeição ao regime de substituição tributária, nos termos do art.124 do Anexo 3 do RICMS/SC as operações com os produtos relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, verbis: "Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: Nos termos da seção XLIV do Anexo 1, sujeitam-se à substituição tributária, as seguintes mercadorias relacionadas às mercadorias comercializadas pela consulente: Item NCM Descrição 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos Assim, para que os se submetam ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, deverá tratar-se de (i) cosméticos, perfumaria ou de artigos de higiene pessoal e toucador, conforme caput do art. 124 do Anexo 3 do RICMS/SC e, (ii) atender a dupla condição de se tratar de mercadoria cuja classificação na NCMs e descrição coincida com as arroladas nos itens 29 e 31 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC. Quanto aos produtos xampus e condicionador, destinados a uso animal, classificados na NCM 3307.90.00, em razão de não se tratar de artigos de higiene pessoal, bem como não se enquadrarem na descrição de "produtos de perfumaria ou de toucador" não estando, portanto, sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. O adjetivo "pessoal" relaciona-se àquilo que é relativo à pessoa, ficando excluídos os artigos de higiene animal da sujeição à substituição tributária. Ressalte-se que a mercadoria deve ter sido produzida para o uso especificamente animal. Os argumentos excludentes acima também se prestam para o produto denominado pela consulente de gel dental (NCM 3306.9000), posto que figura entre os artigos de higiene pessoal incluso no item 24 do seção XLIV do Anexo 1 : 24 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44 Já para os produtos de perfumaria, a Copat nº 83/2015 traz o seguinte argumento: Todavia, as colônias para animais, classificadas na NCM 3307.90.00, enquadram-se na descrição "produtos de perfumaria", e estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária em razão de atender também ao duplo requisito de idêntica classificação na NCM e descrição do produto, conforme consta do item 29 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC. Ressalte-se que o caput do artigo 124 do Anexo 3 do RICMS/SC arrolou entre os produtos sujeitos ao recolhimento do imposto por substituição tributária as operações com perfumaria, não restringindo os artigos de perfumaria aos de uso pessoal. Esta argumentação se presta também para o produto denominado pela consulente de Deo-Colônia (NCM 3303.0020), que também se enquadra como "produtos de perfumaria" e que está incluso no item 9 da Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC: 9 3303.00.20 Águas-de-colônia 74 Já para produto denominado pela consulente de educadores sanitários, por ela classificado na NCM/SH 2814.20.00, também encontra solução no precedente apurado na Copat nº 114/16, de onde se extrai: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AMONIÁCO EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) - NCM/SH 2814.20.00 - ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (...) Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações com amoníaco em solução aquosa (amônia) - NCM/SH 2814.20.00 - realizadas entre contribuintes localizados nos estados signatários do Protocolo ICMS 191/2009, estão sujeitas ao regime da substituição tributária independentemente dos ramos de atividades do remetente e do destinatário das mercadorias. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: 1) As operações com os produtos denominados de shampoos e condicionadores (NCM 3307.9000) e gel dental (NCM 3306.9000) quando destinados ao uso animal não estão sujeitos ao regime da substituição tributária. 2) As operações com os produtos denominados deo-colônia (NCM 3303.00.20) e educadores sanitários (amônia) - (NCM 2814.20.00), mesmo que destinados ao uso animal estão sujeitas ao regime da substituição tributária. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 191402 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 006/2017 EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA VERSUS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA AO CONSUMIDOR FINAL EM QUE OCORRA O RECOLHIMENTO DA DIFA PARA OUTRO ESTADO (EC 87/15), E CUJAS MERCADORIAS TENHAM ANTERIORMENTE SIDO SUBMETIDAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST ENSEJARÁ, AO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO, O DIREITO DE RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO. ADOTANDO-SE, NESTE CASO, O PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 3, ART. 26. Publicada na Pe/SEF em 09.03.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedicada ao comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção. Informa que adquire mercadorias, inclusive de outros Estados, e que estas estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Contudo, em alguns casos, por serem as mercadorias oriundas de Estados não signatários do respectivo convênio ou protocolo, a consulente calcula e recolhe o ICMS-ST por ocasião da entrada. Acrescenta que não aproveita o crédito do imposto destacado no documento fiscal, para fins de apuração do imposto devido. Algumas dessas mercadorias podem ser revendidas a não contribuintes localizados em outros Estados, hipótese em que recolhe o imposto conforme a Emenda Constitucional 87/2015. Diante disto, objetivamente pergunta: a) na situação descrita, tem direito a reaver o imposto pago ao Estado de Santa Catarina a título de ICMS-ST? b) pode se creditar do ICMS normal e do retido por ocasião da venda a não contribuintes localizados em outra UF? A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta. É o relatório passo a análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 26. Fundamentação O primeiro ponto a se destacar é que a restituição descrita na exordial não se tratar, conforme sinalizado pela consulente, do ressarcimento previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, artigos 24 e 25, in verbis: Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). (...) Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido. Parágrafo único. O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado. Deve-se destacar que o ressarcimento mediante crédito diretamente apropriado em conta gráfica dos valores - procedimentos previstos no RICMS/SC, Anexo 3, arts. 24 e 25 - se presta exclusivamente para os casos de haver nova retenção de ICMS/ST em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, portanto, não se presta para solucionar a questão resultante do recolhimento do ICMS correspondente ao Diferencial de Alíquotas - DIFA em operações com mercadorias destinadas a consumidor final que já tenham anteriormente sido submetidas ao regime da substituição tributária. É cediço que o ICMS/ST recolhido antecipadamente estriba-se na presunção de que a operação subsequente de saída dar-se-á dentro do Estado do destinatário, ou seja, que adquirente final da mercadoria estará localizado em território catarinense. Entretanto, caso essa mercadoria seja vendida para consumidor final domiciliado em outro Estado, restará evidente que essa operação interna não ocorreu conforme presumida. Realizando-se, em seu lugar, uma operação interestadual destinando o bem ou mercadoria ao consumidor final domiciliado em outro Estado. Situação que, de acordo com novo tratamento tributário instituído pela Emenda Constitucional de nº 87/15 (incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da CF), ensejará o dever de o contribuinte recolher ao Estado do destinatário o valor correspondente ao diferencial de alíquotas (interna e interestadual) do ICMS. Neste cenário, verifica-se a inocorrência do fato gerador presumido por ocasião da aplicação do regime da substituição Tributária, fato que ensejará o direito de restituição do imposto retido por substituição tributária. Restituição que, enquanto não houver alteração legislativa que trate especialmente da matéria, deve dar-se nos termos do art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC, que dispõe: Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 1º A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada. § 2° Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. § 3° Na hipótese do § 2º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A realização de operação interestadual destinada ao consumidor final em que ocorra o recolhimento do diferencial de alíquotas conforme determinado na CF, art. 155, § 2º, VII e VIII (EC nº 87/15), e cujas mercadorias tenham sido, anteriormente, submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, ensejará, ao contribuinte, o direito de restituir o valor recolhido à titulo de ICMS/ST, em virtude da inocorrência do fato gerador presumido e, por conseguinte, também terá direito à apropriação do ICMS correspondente à operação de entrada da mercadoria.. Adotando-se neste caso, enquanto não houver procedimento específico de restituição, aquele previsto no art. 26 do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 191402 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 001/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM GUINCHO ELÉTRICO E MACACO HIDRÁULICO PASSÍVEIS DE SEREM UTILIZADOS COMO ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS. Publicada na Pe/SEF em 09.03.17 Da Consulta Informa o consulente que tem por finalidade, dentre outras, o comércio de máquinas e equipamentos abrangendo operações com os produtos guincho elétrico (NCM 8425.31.10) e macaco hidráulico (NCM 8425.49.90). Afirma que os referidos produtos podem ser utilizados em diversas setores, incluindo à utilização em veículos automotores. Entende não haver previsão legal que viabilize a incidência da sistemática de substituição tributária sobre o guincho elétrico (NCM 8425.31.10) e o macaco hidráulico (NCM 8425.49.90) pois não há previsão das NCMs 8425.31.10 e 8425.49.20 na legislação tributária estadual. Finaliza questionando se o regime de substituição tributária se aplica as saídas dos equipamentos guincho elétrico (NCM 8425.31.10) e macaco hidráulico (NCM 8425.49.90). O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV e Anexo 3, Seção XVIII. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Pertinente o questionamento da consulente tendo em vista que a regra geral adotada pelo legislador tributário estadual é a enumeração, no Anexo 1 do RICMS/SC, dos códigos NCMs e descrições das mercadorias passíveis de incidência pela sistemática de substituição tributária. Ocorre que ao disciplinar sobre as Peças, Componentes e Acessórios para autopropulsados o legislador foge à regra acima determinando, no item 101 da seção XXXV do Anexo 1 RICMS/SC, que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Anexo 1 Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) - Esse entendimento já foi exarado por esta comissão em resposta à consulta nº 07/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS. [...] Observe-se que o supracitado item 101, não indica um código NCM/SH correspondente a sua descrição. É assim justamente porque o legislador quis deixar claro que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo não relacionados em outros itens da lista constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, são sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina". Embora o consulente afirme que o guincho elétrico e o macaco hidráulico podem ser utilizados em diversas setores, incluindo à utilização em veículos automotores, o fabricante dos produtos assim os descrevem: Guincho Fixxar MTX 3.500 lb é o modelo certo para o seu quadriciclo. As dimensões e capacidades são adaptadas à maioria dos quadriciclos. Este guincho também pode ser utilizado em carretas, para barcos e reboques em geral, recolhimento de motos e atividades que envolvam reboques de até 1.588 kg.1 Macaco Lift Jack 48' é um acessório prático, ideal para levantar ou arrastar um veículo para fora do obstáculo. Pode ser usado como "talha" (tirfor) para puxar o automóvel de frente, lado ou de trás. Não dependente de eletricidade ou motor do automóvel para operar. Pode ser utilizado como apoio lateral em situações extremas de operação com o guincho ou em uso direto para desencalhe de um automóvel. De acordo com o fabricante, o guincho elétrico se destina ao uso em quadriciclo, carretas, barcos, reboques em geral e motos, já o macaco hidráulico é fabricado para "levantar ou arrastar um veículo". Não restam dúvidas de que as mercadorias objetos da consulta são fabricadas para serem empregadas como "acessórios para veículos automotores", ainda que possuam outras destinações, como afirma o consulente. O Grupo Especialista Setorial Veículos Automotores e Autopeças (GESAUTO) também se manifestou no sentido de serem o guincho elétrico e o macaco hidráulico acessórios para veículo automotor cabendo o recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com os mesmos. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que ainda que os códigos NCM 8425.31.10 e 8425.49.90 não estejam relacionados na legislação tributária estadual há incidência da sistemática da substituição tributária sobre as operações com as mercadorias guincho elétrico (NCM 8425.31.10) e macaco hidráulico (NCM 8425.49.90), por força do item 101, seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC que prevê a incidência da substituição tributária sobre todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo que não relacionados. À superior consideração da Comissão. CAMILA CEREZER SEGATTO AFRE II - Matrícula: 9506373 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 002/2017 EMENTA: ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XV DO ARTIGO 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO ALCANÇA AS SAÍDAS DE BARRA DE APOIO PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA FEITAS DE AÇO INOX E CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 7324.90.00 DA NCM/SH. Publicada na Pe/SEF em 09.03.17 Da Consulta Narra o consulente que efetua a fabricação de barras de apoio para deficientes físicos, feitas de aço inox e classificadas na posição 7324.90.00 da NCM/SH. Diante disso, vem a essa Comissão perguntar se na saída de seus produtos incide a isenção do ICMS prevista no inciso XV do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Código Tributário Nacional, artigo 111, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, inciso XV e Anexo 1, Seção IX. Fundamentação Antes de iniciar a análise da aplicação da isenção, deve o intérprete considerar a previsão contida no inciso II do artigo 111 do CTN, que, disciplinando a forma de interpretação deste instituto, limitou a utilização da hermenêutica: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: ... II - outorga de isenção O significado da interpretação literal preconizada pelo art. 111 do CTN é o de interpretação restritiva. Como a isenção é uma exceção à regra de tributação, a ela aplica-se o princípio geral de hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas restritivamente, como ensina Hugo de Brito Machado, em seu Curso de Direito Tributário (15.ª Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 88 e 89): O direito excepcional deve ser interpretado literalmente, e este princípio de hermenêutica justifica a regra do art. 111 do CTN, impondo a interpretação literal. O STJ já se manifestou quanto ao dispositivo: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal a rigor impossível mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ªT., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20-11-1991). O inciso XV do artigo 2º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS catarinense prevê a isenção do imposto nas saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados na Seção IX do Anexo 1 do RICMS/SC: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: ... XV - a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento; A isenção prevista no inciso XV do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC é classificada como sendo objetiva, ou seja, não leva em consideração a qualidade do sujeito passivo da obrigação tributária, mas sim o tipo de mercadoria objeto de operação de saída. Daí a relação de produtos prevista na citada Seção IX do Anexo 1 como objetos da isenção tributária e, no que importa, seu item 1:Anexo 1: Item Descrição NCM/SH 1. Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00 Temos, então, que a isenção preconizada pelo inciso XV do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, refere-se às barras de apoio para portadores de deficiência física classificadas no código 7615.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado NCM/SH. O Capítulo 76 cuida de "alumínios e suas obras" e a posição 15 deste capítulo descreve "artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio". Por sua vez, a subposição, item e subitem 20.00 desta posição descrevem "artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes". A isenção dada pelo inciso XV do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC alcança somente a barra de apoio para portador de deficiência física feita de alumínio. Conforme alhures mencionado, por expressa proibição legal, não cabe ao intérprete e nem ao aplicador da lei estender o benefício fiscal para alcançar barras de apoio feitas de aço inox. Isso porque o crédito tributário é indisponível. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "a indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis” (Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 45). O crédito tributário é público e indisponível: "somente a lei pode dele dispor", sentencia Sacha Calmon Navarro Coelho. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a isenção prevista no inciso XV do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC não alcança as saídas de barras de apoio para portador de deficiência física feitas de aço inox e classificadas no código 7324.90.00 da NCM/SH. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 004/2017 EMENTA: ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL, CUJO TOMADOR NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU A ESTE DESTINADAS, APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA PARA AS PRESTAÇÕES INTERNAS, INDICADA NO ARTIGO 51, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC-01. Publicada na Pe/SEF em 09.03.17 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que presta serviço de transporte aéreo. Informa que aplica, nas prestações desse serviço destinada a não contribuintes do ICMS, a alíquota de 12%, conforme prevê o Convênio ICMS 120/96. Mas, considerando a alíquota de 4% prevista no art. 27, III do RICMS, vem perante esta comissão solicitar esclarecimento sobre a correta tributação, ou seja, qual alíquota aplicável na prestação do serviço de transporte aéreo destinada a não contribuinte do ICMS (4% ou 12%)?. A Gerência Regional manifestou sobre as condições de admissibilidade da consulta. Instado o Grupo Setorial se manifestou sobre a matéria consultada. É o relatório, passo a análise. Legislação Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 19, inciso I. RICMS/SC/01, artigos 26, inciso I e 27, inciso III; Anexo 2, artigos 51 e 52. Fundamentação Compulsando o acervo desta Comissão, encontra-se precedente cuja semelhança fática impõe o empréstimo do labor exegético ali desenvolvido para fundamentar com a mesma clareza esta resposta. Destarte, transcreve-se o excerto abaixo: CONSULTA 56/2014 EMENTA: ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE CARGAS, CUJO TOMADOR NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU A ESTE DESTINADAS, APLICA-SE A ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PRESTAÇÕES INTERNAS, INDICADA NO ARTIGO 51, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. (...) Inicialmente cabe destacar que a regra geral de incidência expressa no artigo 19, inciso I, da Lei nº 10.297/96, estabeleceu a alíquota de 17% para as prestações interestaduais de serviços: "Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a IV". A Resolução do Senado Federal nº 95, de 13/12/96, fixou a alíquota em 4% no transporte aéreo interestadual de cargas, cujo tomador seja contribuinte do imposto, norma inserida no Regulamento do ICMS, artigo 27, inciso III: "Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são: III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado n° 95/96)." Considerando a edição pelo Senado Federal da referida Resolução, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 120/96, definindo a alíquota de 12% para as prestações internas de serviço de transporte aéreo. No mesmo Convênio restou deliberado que quando estas prestações são tomadas por não contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota para as operações internas. Estas disposições foram inseridas no artigo 51 e parágrafo único do artigo 52, do Anexo 2, do RICMS/SC: "Art. 51. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo." "Art. 52. [...] Parágrafo único. Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna." Resposta Pelo exposto proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas, cujo tomador não é contribuinte do imposto ou a este destinadas, aplica-se a alíquota de 12% prevista para as prestações internas, indicada no artigo 51, Anexo 2, RICMS/SC. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 191402 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 005/2017 EMENTA: ICMS. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO. A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO DISPENSA O CONTRIBUINTE DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL POR OCASIÃO DAS VENDAS EFETIVAS, CUJA EMISSÃO PODERÁ SE DAR NO MODELO "1", OU "1-A" CONSOANTE RICMS/SC/01, ANEXO 6, ART. 23. § 3º, II. Publicada na Pe/SEF em 09.03.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC optante do Simples Nacional que se dedica ao comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios. Informa que 100% das suas vendas são efetuadas dentro do Estado, na modalidade de vendas fora do estabelecimento. Questiona se ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Remessa de venda Fora do Estabelecimento (CFOP 5.904) e a Nota Fiscal Eletrônica de Retorno de Venda (CFOP 1.904) e a Nota Fiscal Eletrônica da Venda efetivada (CFOP 5.102) substituiria a necessidade de emitir nas vendas efetivas, a Nota fiscal Modelo 1 ou 1A, ou mesmo credenciados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica faz-se necessário andar com um bloco de Notas Fiscais e emitir uma Nota a cada venda efetuada? As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. Legislação RICMS/SC/, Anexo 5, art. 45, Anexo 6, art. 23, § 3º, II e RICMS/SC, Anexo 11 Fundamentação A questão posta pela consulente pode, a princípio, ser esclarecida à luz do RICMS/SC, Anexo 11 que disciplina as obrigações fiscal acessórias em meio eletrônica determinando em seu artigo 1º: Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente para documentar operações e prestações promovidas pelo contribuinte, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador. De se destacar que a substituição acima referida não tem o condão de alterar a regulação especifica sobre as operações de vendas fora do estabelecimento inserta no RICMS/SC, Anexo 6, art. 44 a 46, que determina: Art. 44. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos, os números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas. Parágrafo único. Quando a mercadoria for vendida em outro Estado, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultado da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo. Art. 45. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída. Art. 46. No retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal mencionada no art. 44, e emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entradas. Então, caso a consulente detenha as condições técnicas e disponha do equipamento móvel para a emissão das NF-e por ocasião das vendas efetivadas fora do estabelecimento, não será necessário andar com um bloco de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, podendo fazê-lo por meio eletrônico, porém, caso contrário, deverá sim portar o bloco de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, conforme previsto no artigo 45 supra. Aliás, essa hipótese está expressamente prevista no RICMS/SC, Anexo 11, art. 23 que diz: § 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07): II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08); Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A autorização para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por estabelecimento que promove vendas fora do estabelecimento, não o dispensa da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal por ocasião das vendas efetivas prevista no RICMS/SC/, Anexo 5, art. 45, cuja emissão poderá ser por meio da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consoante RICMS/SC/, Anexo 6, art. 23, § 3º, II. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 191402 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/02/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 004/2017 Publicado na PeSEF em 08.03.17 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ALIBRAS, AMBEV, BIERBAUM, DOM HAUS, INBEB, LOHN BIER, OPA BIER, PRIMEROH, SAINT BIER e SUDBRACK, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016 passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 15 de março de 2017. Florianópolis, 03 de março de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária