CONSULTA 025/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ÁLCOOL ANIDRO PARA OUTROS FINS (AAOF) NÃO SE SUBMETE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE NÃO SE ENQUADRA NA DESCRIÇÃO CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO, EM ESPECIAL, COM A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA COMO COMBUSTÍVEL. A TRIBUTAÇÃO DO AAOF NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS SEGUIRÁ O REGRAMENTO GERAL, COM INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS DE 12% (INTERESTADUAL, COM DESTINO À SANTA CATARINA) E 17% A ALÍQUOTA INTERNA, A TEOR DO ART. 26, I, DO RICMS/SC. RICMS/SC, APROVADO PELO DECRETO Nº 2.870, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, ART. 109; ANEXO 3, ART. 150, I. CONVÊNIO 92/2015, ANEXO VII. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por distribuidora de combustíveis derivados ou não do petróleo. Vem perante essa Comissão perquirir se álcool anidro outros fins (AAOF) faz parte da lista de produtos sujeitos à substituição tributária por força do Convênio 92/2015 (Anexo VII). Questiona, ainda, como deve ser realizada a tributação do AAOF nas operações internas e interestaduais. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 109; Anexo 3, art. 150, I. Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, Anexo VII. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O álcool anidro para outros fins (AAOF) é classificado no código 2207.10.10 tem a seguinte descrição na NCM/SH: "Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)". O art. 150, I, do Anexo 03, do RICMS/SC, que traz a lista de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo sujeitos à substituição tributária, inclui neste regime as mercadorias classificadas na posição 2207.10 da NCM/SH, com a descrição: "álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)". Com o advento do Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária, restou delimitada a possibilidade de inclusão de mercadorias no respectivo regime àquelas ali mencionadas. É o que consta, inclusive, no artigo 109 do RICMS/SC: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015. O Convênio ICMS 92/2015, em seu Anexo VII, que cuida dos combustíveis e lubrificantes, prevê como passível de sujeição ao regime de substituição tributária, em seu item 1.0, o álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015. Percebe-se que o Convênio ICMS 92/15 não relacionou como passível de sujeição à substituição tributária o álcool etílico anidro para outros fins, apenas descrevendo o etanol etílico anidro destinado ao uso como combustível. Consigne-se que o álcool etílico anidro como combustível tem aplicação na mistura carburante, adicionada à gasolina, nos percentuais definidos pelo órgão competente. Já o álcool etílico anidro para outros fins tem aplicação diversa, destinado ao emprego como reagente analítico, produtos farmacêuticos, cosméticos, solventes, perfumaria, sínteses orgânicas, tintas, obtenção de etileno, acetaldeído, entre outros. Dessa forma, embora o anidro para outros fins tenha mesma classificação na NCM que o anidro combustível, não se enquadra na descrição constante da legislação, em especial, com a destinação específica como combustível. Assim sendo, a tributação do AAOF nas operações internas e interestaduais seguirá o regramento geral, com incidência das alíquotas de 12% (interestadual, quanto se tratar de mercadoria destinada à Santa Catarina) e 17% a alíquota interna, a teor do art. 26, I, do RICMS/SC. Aduza-se que nas operações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, cuja tradição efetiva do bem ocorra em território catarinense, aplicar-se-á a alíquota interna, e, mesmo que o adquirente tenha domicílio em outro Estado da federação, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 26, § 4º, do RICMS/SC: §4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente o seguinte: 1) Embora o anidro para outros fins tenha mesma classificação na NCM que o anidro combustível, não se enquadra na descrição constante da legislação, em especial, com a destinação específica como combustível. Assim sendo, o AAOF não se sujeita à substituição tributária, seguindo o regramento geral nas operações internas e interestaduais, com incidência das alíquotas de 12% (interestadual, com destino à Santa Catarina) e 17% a alíquota interna, a teor do art. 26, I, do RICMS/SC. 2) Caso se trate de operações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, cuja tradição efetiva do bem ocorre em território catarinense, aplicar-se-á a alíquota interna, e, mesmo que o adquirente tenha domicílio em outro Estado da federação. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 026/2017 EMENTA: ICMS. REPETRO. OS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO REGIME DO REPETRO SOMENTE SE APLICAM AOS CONTRIBUINTES DETENTORES DO TTD 356 DESDE QUE AS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SE REALIZEM DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGIME ESPECIAL EX VI DO ART. 186 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A Consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC, que atua na fabricação de tubulações e conexões de aço inox e outros metais nobres, dedicando-se também à importação e à comercialização de produtos empregados na indústria do petróleo, sendo ela detentora dos TTD 77 (DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL SECUNDÁRIO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO CATARINENSE) e 406 (DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO). A Consulente noticia que firmou contrato com empresa construtora líder de um consórcio responsável pela instalação de plataformas de petróleo para a Petrobrás; aduzindo que esta empresa contratante é inscrita no CCISM/SC sendo também detentora do TTD-REPETRO (356 - REPETRO. ISENÇÃO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES À SAÍDA DESTINADA A PESSOA SEDIADA NO EXTERIOR DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADOS NO PAÍS QUE VENHAM A SER SUBSEQÜENTEMENTE IMPORTADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 179 E 180 DO ANEXO 2, SOB REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, PARA UTILIZAÇÃO NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL, DENTRO OU FORA DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O FABRICANTE). Em que pese à confusa narrativa do liame fático e do negócio firmado, pode-se extrair da peça vestibular que a consulente: a) importou insumos industriais utilizados na fabricação das tubulações e conexões e também mercadorias destinadas à comercialização, cujas entradas no território nacional inicialmente se deram sob o amparo do regime especial de drawback intermediário, no que diz respeito aos tributos federais. Porém, este regime posteriormente sofreu mitigação, sendo parcialmente recolhidos esses tributos. Quanto ao ICMS relativo a essas importações, a consulente informa que as operações se deram ao abrigo da isenção prevista no art. 181 do anexo 2 do RICMS/SC; e, b) já entregou parte dos produtos à empresa contratante, tanto aqueles por ele fabricados por encomenda, como outros importados para comercialização. Apura-se da narrativa inicial que estas operações também foram realizadas sob a guarida da isenção prevista no art. 181 do Anexo 2 do RICMS/SC. Na sequência de sua confusa e contraditória argumentação a consulente expõe o seguinte: caso a isenção acima não se aplique na importação referida no item (a), que seja aplicável a tributação prevista no art. 180, que prevê a tributação, sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias, à alíquota de 1,5%. (sic). Ainda segundo seu entendimento, a consulente aduz que os artigos 180 e 181 do Anexo 2, do RICMS/SC, devem ser interpretados em conjunto, de forma a permitir que o ICMS seja recolhido, como tributação definitiva, à base de 1,5% sobre o valor aduaneiro (art. 181). Acrescentando também que recentemente já recolheu o ICMS nestes termos. Ainda sob o império da desconexão, a peça vestibular assevera: caso sejam aplicáveis quaisquer das duas opções anteriores (sic), entende a consulente que os fornecimentos à contratante deve ser isenta nos termos do TTD-REPETRO a ela concedido. Por fim, a consulente pergunta, literalmente: 1. São aplicáveis os TTDs 77 e 409 (concedidos à consulente) no caso das importações das mercadorias e insumos revendidos ou aplicados em produtos vendidos à (contratante) sob o regime descrito? 2. No caso de ser aplicável nas importações, considerando regime da (TTD da contratante), qual a tributação aplicável nas saídas/vendas à (contratante)? Qual a alíquota? Qual a forma de tratar o ICMS pela entrada nesse caso? 3. É aplicável, de alguma forma, às importações ou ao fornecimento, o disposto no art.184, do Anexo 2 do RICMS/SC? O processo teve a análise de admissibilidade feita no âmbito da Gerência Regional. O Grupo de Especialista Setorial em Comércio Exterior foi instado a se manifestar sobre a matéria. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, ars. 184 e 186. Fundamentação Afasto o impulso de investigar o real objetivo do pedido nas entrelinhas da confusa argumentação, para focar a análise na literalidade das perguntas formuladas. Senão veja-se: a). Verifica-se que as duas primeiras indagações se referem à fruição de regras e de benefícios outorgados em sede de Tratamento Tributário Diferenciado. No caso, especificamente os TTD's 77 e 409 - concedidos à consulente, e o TTD 356 - concedido à empresa contratante que é a destinatária das mercadorias fabricadas e comercializadas pela consulente. Apura-se no texto da narrativa que estas duas perguntas buscam obter o respaldo desta Comissão para sustentar prática já empreendida pela Consulente, ou seja, buscam a sustentação jurídica para o uso concomitante de regras instituídas em TTD. Infere-se que estas perguntas não tratam a rigor de dúvidas acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária, logo, não poderão ser analisadas consoantes outros pedidos anteriormente já analisados por esta Comissão. Entretanto, registra-se que o contribuinte poderá solicitar esclarecimentos sobre a aplicação ou não dos diferimentos previsto no TTD que lhe concedido mediante petição específica dirigida à Gerência de Regimes Especiais. b) A última pergunta, ou seja, se é aplicável, de alguma forma, às importações ou ao fornecimento, o disposto no art. 184, do Anexo 2 do RICMS/SC, deve ser analisada e respondida por esta Comissão. O dispositivo objeto da pergunta preceitua: Art. 184. Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado: I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. Observa-se que o Convênio ICMS 130/2007 ao instituir o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural REPETRO, diz em sua cláusula nona: O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão e [caso] não ocorrendo à formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal (parágrafo único). Ora, assim como todos os artigos da Seção XXXVIII do Anexo 2 do RICMS que tratam do REPETRO, também o art. 184 destina-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários do TTD-356, alcançando apenas as operações de circulação de mercadorias em que estejam diretamente envolvidos e que se refiram às atividades vinculadas aos fins do REPETRO. Esta regra também está expressamente prevista na legislação tributária que determina: A fruição dos benefícios previstos nesta Seção depende da concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual, dentre outras questões, será definido o tratamento tributário a ser adotado pelo requerente (art. 186, Anexo 2 do RICMS/SC). Nesta esteira, é lídimo asseverar que o disposto no art. 184, do Anexo 2 do RICMS/SC não é aplicável às importações e nem aos fornecimentos de mercadorias importadas quando realizados nas condições descritas na exordial pela consulente. Resposta Pelo exposto, proponho que a pergunta seja respondidas nos seguintes termos: 1) Os benefícios fiscais previstos na Seção XXXVIII do Anexo 2 do RICMS/SC somente se aplicam às operações ou prestações relacionada às atividades do REPETRO em que estejam diretamente vinculados contribuintes detentores do TTD 356, observadas as regras específicas do respectivo Regime Especial concedido com base no art. 186 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. 2) Quanto às importações efetivadas ao abrigo do diferimento previstos nos TTD 77 e 409 tem-se que este tratamento não se estende e nem se confunde com REPRETO, devendo portanto o contribuinte beneficiário cumprir rigorosamente as cláusulas do benefício conforme previsto no termo de concessão, portanto eventuais dúvidas sobre estes termos devem ser esclarecidas junto ao órgão concedente. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 027/2017 EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FABRICADOS COM MATERIAL RECICLÁVEL (RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 21, XII) TEM SUA FRUIÇÃO VINCULADA ÀS SEGUINTES PREMISSAS: i) A MATÉRIA-PRIMA RECICLÁVEL MANTIDA EM ESTOQUE PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PODERÁ SER PROCESSADA POR TERCEIROS (VIA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA- RICMS/SC, ANEXO 6, ARTS. 71 - 75) PARA TRANSFORMÁ-LA EM MATÉRIA-PRIMA RECICLADA; ii) O CRÉDITO PRESUMIDO NESTE CASO SUBSTITUI SOMENTE OS CRÉDITOS EFETIVOS RELACIONADOS ÀS ENTRADAS DE INSUMOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO; LOGO, iii) O ESTORNO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO ESTOQUE DE MATÉRIA-PRIMA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 23 DEVERÁ ABRANGER SOMENTE AQUELES INSUMOS INDUSTRIAIS QUE SERÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS CUJAS SAÍDAS ESTARÃO FUTURAMENTE ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que tem como atividade principal a fabricação de artefatos de cordoaria. Informa que utiliza como matéria-prima "aparas de garrafas PET". Insumo este que corresponde mais de 75% do custo na composição final dos produtos que fabrica. Destaca que, como essas "aparas" são consideradas como produto reciclado não pode usufruir do benefício fiscal outorgado no art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. Entretanto, a consulente aduz que visualiza a possibilidade de adquirir as garrafas PET usadas para posteriormente transformá-las, sob a modalidade de industrialização por encomenda, em "aparas de garrafas PET". Ou seja, transformar, via industrialização por encomenda, a matéria-prima reciclável em matéria-prima reciclada para então utilizá-la como matéria-prima na produção de artefatos de cordoaria. Aduz que a Copat nº 079/12, em situação similar, exarou parecer favorável para uma indústria no ramo de fabricação de papel e papelão. Em razão disto, questiona textualmente: Questionamento 1: Caso a consulente adquira as garrafas PET em estado natural, procedendo a terceirização da transformação em Aparas de garrafa PET, sob a modalidade de industrialização por encomenda, poderá usufruir do benefício do crédito presumido constante no inciso XII, art. 21, Anexo 2 do RICMS/SC? Questionamento 2: Poderá a consulente creditar-se concomitantemente do crédito presumido previsto no inciso XII, art. 21, Anexo 2 do RICMS/SC e dos créditos de ICMS das aquisições de matérias-primas para os produtos não alcançados pelo benefício do Anexo 2 acima citado e também das aquisições de mercadorias para produtos de sua revenda? Questionamento 3: No caso da possibilidade do aproveitamento de crédito concomitante acima citado, como deve proceder a consulente no que diz respeito ao aproveitamento de crédito em relação ao ICMS da energia elétrica e do ICMS das aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado? Questionamento 4: Finalmente, diante do previsto na alínea "a", inciso I, art. 23, Anexo 2 do RICMS/SC, o estorno do crédito do imposto correspondente ao estoque das mercadorias deverá ser feito apenas com relação aos produtos em estoque que serão utilizados para a industrialização dos produtos alcançados pelo benefício, mantendo-se os créditos dos demais produtos, ou abrangerão todo o estoque da empresa, inclusive os produtos não abrangidos pelo benefício. As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, artigos 21, XII e 23. Fundamentação O crédito presumido objeto dos questionamentos desta consulta tributária está esculpido no art. 21, do Anexo 2 do RICMS/SC, que diz: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento). Ressalta-se, à guisa de prolegômenos, o entendimento desta Comissão exarado na Resolução Normativa nº 75, cuja ementa diz: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC. MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO. RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. Está Comissão aprovou Nota de Esclarecimento para esta Resolução Normativa nos seguintes termos: Então, o que faz a Resolução Normativa? Define o termo material reciclável utilizando-se, primordialmente, de duas definições (uma por gênero e outra por diferença). Senão veja-se: Primeiramente, analisa-se a definição por gênero: Material reciclável, para fins da fruição do benefício em estudo, vem a ser o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto. Esta definição, implicitamente, utiliza-se outra definição por gênero. Ou seja, a de “COISAS PÓS-CONSUMIDAS”. Que são aqueles bens que já chegaram até ao consumidor final e que, após o uso normal, se tornaram inservíveis. Neste parágrafo a Resolução Normativa afirma, fundamentada em seus próprios argumentos, que para fins da fruição do benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII somente serão consideradas “material reciclável” as “coisas pós-consumidas”. Já, a segunda definição de material reciclável foi inserida na Resolução como um reforço à primeira, trazendo uma definição por diferença ou por exclusão: Retalhos oriundos da produção própria e sucatas adquiridas de outras indústrias são sobras do processo industrial, classificáveis como sucatas de processamento ou subprodutos. Não são considerados materiais recicláveis, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto, o que não permite pleitear o benefício do crédito presumido, previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII. Neste parágrafo a Resolução Normativa diz que as sobras de processamento industrial próprio ou de terceiros (sucatas, resíduos, etc.) NÃO são considerados material reciclável para fins da fruição do benefício em estudo. Esclarece-se, reestruturando as frases do parágrafo acima da seguinte forma: Não são considerados materiais recicláveis para fins da fruição do benefício em estudo as sucatas de processamento ou subprodutos industriais. Sucatas de processamento ou subprodutos industriais são os retalhos de matéria-prima descartados após a produção industrial própria ou adquiridas de outras indústrias. Registre-se, ainda como esclarecimento, outra definição por gênero de sucata de processamento: são aquelas “coisas” que, mesmo que já utilizada em processo industrial, ainda mantêm a sua natureza de insumo industrial. Estas serão aqui denominadas de “coisas pós-industriais”. De se ressaltar que as “coisas pós-industriais” não se confundem com as “coisas pós-consumidas”, posto que as primeiras sequer chegaram à etapa do consumo final. Observa-se que a Resolução em tela não se refere à qualidade do vendedor (origem do alienante) com entendeu a interessada, mas se refere tão somente à qualidade da “coisa” a ser reciclada. Ou seja, para que o estabelecimento industrial possa usufruir do benefício fiscal em estudo, a matéria-prima utilizada há de ser, em sua natureza intrínseca, coisa pós-consumidas, isto é, material reciclável. Especificamente sobre a indagação exordial, mostra-se óbvio, com os esclarecimentos acima. Logo, os pedaços de chapas, de tubos, ou de perfis são sobras de processos industriais, logo, independente de quem as vende (o estabelecimento industrial, o catador de resíduos ou o sucateiro). Serão sempre “coisas pós-industriais”, e, portanto, não compreendidas no conceito de material reciclável referido pela Resolução Normativa nº 75/2014. São estes os esclarecimentos que submeto a apreciação desta Colenda Comissão, e ouso sugerir publicação no sitio da SEF vinculando estes esclarecimentos aos termos da Resolução Normativa nº 75/2014. Após estes apontamentos passa-se a focar os questionamentos da consulente na mesma sequência em que foram formulados na exordial. Quanto ao primeiro questionamento a resposta será SIM, posto que a forma de processamento (industrial) a que se submeteu a matéria-prima reciclável antes desta ser utilizada na produção do produto final não interferirá na fruição do benefício tributário em comento. É logico reconhecer-se, neste diapasão, que o estabelecimento industrial poderá, ainda durante o processo de industrialização, remeter os produtos recicláveis que mantém em seu estoque de matérias-primas para ser processados por terceiros, via industrialização por encomenda, para, posteriormente, recebê-los em retorno já como produto reciclado. Aliás, é esse o entendimento firmado por esta Comissão na Copat nº 79/12, o qual se molda perfeitamente ao caso desta consulta. CONSULTA Nº 079 / 2012 EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJA FABRICAÇÃO HAJA SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL EM PERCENTUAL NÃO INFERIOR A 75% DO CUSTO DA MATÉRIA PRIMA, ALCANÇA TAMBÉM AS SITUAÇÕES EM QUE PARTE DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS HAJA SIDO REALIZADO POR OUTRA EMPRESA. Quanto ao segundo questionamento a resposta obviamente também será SIM. Tem-se que o crédito presumido em análise deve ser calculado em proporção direta com as saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizada material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima; logo, infere-se que o valor do crédito presumido apropriado substituirá somente os créditos efetivos relacionados com produtos cujas saídas foram beneficiadas pelo benefício fiscal. Então, os demais produtos fabricados ou comercializados pela consulente sem o benefício fiscal não estarão submetidos à substituição referida no dispositivo legal em comento. Isso se dá em homenagem ao princípio da não-cumulatividade que matiza o ICMS. É nesta mesma esteira que o quarto questionamento deve ser respondido. De modo que o estorno dos créditos correspondentes ao estoque de mercadoria previsto na alínea "a", inciso I, art. 23, Anexo 2 do RICMS/SC, deverá ser feito apenas em relação àqueles produtos em estoque que serão utilizados para a industrialização dos produtos alcançados pelo benefício, mantendo-se os créditos relacionados aos demais produtos. Por fim, tem-se o terceiro questionamento que não traz, a rigor, uma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, mas trata-se de pedido de assessoria na gestão contábil-fiscal. A consulente indaga como deve proceder no que diz respeito ao aproveitamento de crédito em relação ao ICMS da energia elétrica e do ICMS das aquisições de bens incorporados ao ativo imobilizado? Em que pese o fato deste questionamento não poder ser respondido como consulta tributária, posto não ser da competência desta Comissão prestar assessoria, é de bom alvitre sugerir que esta situação pode ser resolvida mediante o emprego matemático da proporcionalidade, isto é, a simples relação entre duas grandezas: uma integral (total da produção industrial) e outra parcial (produção beneficiada com o crédito presumido). Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A fruição do crédito presumido concedido às saídas de produtos industrializados, em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável em percentual não inferior a 75% do custo da matéria prima, previsto no inciso XII, do artigo 21, do anexo 2, do RICMS/SC, vincula-se as seguintes premissas: a) não impede que a matéria-prima reciclável mantida em estoque pelo beneficiário seja processada por terceiros, via industrialização por encomenda conforme previsto no RICMS/SC, anexo 6, artigos 71 a 75, para transformá-la em matéria-prima reciclada; b) o valor do crédito presumido a ser apropriado substituirá somente os créditos efetivos relacionados às entradas de insumos industriais utilizados nas mercadorias produzidas nas condições exigidas e cujas saídas foram alcançadas pelo benefício fiscal; logo, c) o estorno dos créditos correspondentes ao estoque de mercadoria previsto no art. 23, Anexo 2 do RICMS/SC deverá também ser feito apenas em relação àqueles insumos industriais em estoque que geraram créditos por ocasião da entrada, e que serão utilizados na futura produção das mercadorias cujas saídas serão FUTURAMENTE alcançadas pelo benefício fiscal, mantendo-se os créditos relacionados às demais entradas. É o parecer que submeto a aprovação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 028/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SUBMETE-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte que mantém diversos estabelecimentos inscritos no CCICMS/SC. Informa que em razão de suas atividades utiliza o crédito presumido previsto no artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, em cujo regramento está previsto a sua utilização cumulativa com os demais créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, sem qualquer limitação ao saldo devedor do estabelecimento beneficiário. Portanto, entende que pode apropriar todo o valor do crédito presumido apurado no período, ainda que venha a resultar em saldo credor do imposto. Acrescenta que com o advento da alteração nº. 3.774, pelo Decreto nº. 1.019/16 que incluiu o artigo 25-D no Anexo 2 do RICMS/SC, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017, limitando a apropriação dos créditos presumidos ao saldo devedor do imposto apurado pelo estabelecimento, salvo disposição expressa em contrário na legislação, restou dúvida sobre a manutenção do entendimento incialmente esposado pela consulente. Destarte, indaga se a expressão em disposição em contrário inserida na redação do artigo 25-D dá guarida ao que prevê o § 8º do artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, de modo a permitir aos estabelecimentos beneficiários deste crédito presumido permaneçam com a possibilidade de acumular os créditos presumidos com os créditos ordinários, podendo apropriá-los integralmente, conforme os valores apurados em cada período de apuração, podendo, inclusive, transferir e apropriar em exercícios subsequentes eventual saldo de crédito presumido que não tenha sido utilizado no exercício corrente? As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. O Grupo Especialista Setorial (Gessagro) foi instado a se manifestar sobre a matéria consultada. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 17 e 25-D. Fundamentação A dúvida da consulente se resume na seguinte indagação: a nova norma jurídica que emana do art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de abril de 2017, interferirá na fruição do crédito presumido já anteriormente previsto no artigo 17 do mesmo anexo 2? Objetivando uma interpretação sistêmica, deve-se registrar que o Anexo 2 do RICMS/SC trata dos benefícios fiscais do ICMS. Este anexo contém o Capítulo III onde se encontram regulamentadas todas as hipóteses de créditos presumidos concedidos aos contribuintes catarinenses. Apura-se que o Dec. nº 1.019, de 21 de dezembro de 2016 inseriu nesse Capítulo, a Seção IV nominada: Das Disposições Gerais, em cujo único artigo encontra-se o seguinte texto: Seção IV Das Disposições Gerais Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.¿ (NR). Segundo a melhor técnica legislativa, sabe-se que as disposições gerais inseridas num texto legal aplicam-se, no que couber, a toda a matéria nele contida. Tem-se que o legislador (art. 25-D) ao vedar o lançamento de crédito presumido quando acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, na parcela ou no montante que exceder o valor dos débitos pelas saídas no período (mês de apuração), ou seja, somente pode ser lançado crédito presumido que somado aos créditos normais do referido mês, atinja no máximo o valor do débito do mesmo mês, inseriu norma jurídica que define limite máximo a ser apropriado por período mensal de apuração do imposto aplicável a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC. Então, vencida a vacatio legis prevista no Dec. nº. 1019/16, o limite máximo referido aplicar-se-á a todos os créditos presumidos previstos no Capítulo III, ressalvando-se somente aquelas hipóteses em que contenha expressa disposição em contrário. Posto ser evidente que a expressão disposição expressa em contrário contida na norma limitadora inserta no art. 25-D refere-se unicamente àquelas hipóteses em que a própria norma concessiva do crédito presumido preveja expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora. Agora, focando o que dispõe a norma excepcional prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2: § 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo. A legislação referenciada diz: § 3° O benefício previsto neste artigo: I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor: a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou, b) complementarmente à contribuição prevista na alínea a, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário. II será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense. III terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído. A matéria encontra luz na manifestação do Grupo Especialista Setorial: Como se pode ver acima, o § 3º, inciso I, condiciona a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso, neste fica estabelecido um limite, ou seja, um teto máximo de crédito presumido para aquele ano. Porém, o que legitima o referido crédito não é o Termo, o crédito [presumido] estriba-se nos incisos I a III do caput do art. 17. O que o § 8 º permite é a utilização, no(s) exercício(s) seguinte(s), do limite máximo de crédito presumido, estabelecido no Termo de Compromisso, que não foram apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Em outras palavras, o sujeito passivo acordou com o Estado que poderia apropriar créditos até determinado limite, mas suas operações não geraram créditos em valor suficiente para atingir aquele limite máximo. A diferença poderá ser levada para o exercício seguinte e apropriada, se as suas operações gerarem o crédito no próximo exercício. Observa-se que o § 8º trata de exercício enquanto o art. 25-D trata de período de apuração. Neste diapasão, constata-se que a norma prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2, não tem o condão de afastar a aplicação da norma limitadora emanada do art. 25-D, posto que trata apenas da possibilidade da apropriação do valor total de crédito presumido previsto no termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda referido no § 3º, I. “a” quando não apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Só para argumentar. O advento da norma limitadora prevista no art. 25-D impôs ao § 8º do art. 17 a seguinte leitura: No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo [e no art. 25-D]. Finalmente, considerando que as normas jurídicas em estudo se referem a matérias distintas, pode-se inferir que é desnecessária qualquer interpretação harmonizadora, posto que estas normas podem, potencialmente, incidir concomitantemente sem qualquer conflito. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A apropriação do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC submete-se a limitação prevista no art. 25-D do mesmo Anexo. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 029/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SUBMETE-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte que mantém diversos estabelecimentos inscritos no CCICMS/SC. Informa que em razão de suas atividades utiliza o crédito presumido previsto no artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, em cujo regramento está previsto a sua utilização cumulativa com os demais créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, sem qualquer limitação ao saldo devedor do estabelecimento beneficiário. Portanto, entende que pode apropriar todo o valor do crédito presumido apurado no período, ainda que venha a resultar em saldo credor do imposto. Acrescenta que com o advento da alteração nº. 3.774, pelo Decreto nº. 1.019/16 que incluiu o artigo 25-D no Anexo 2 do RICMS/SC, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017, limitando a apropriação dos créditos presumidos ao saldo devedor do imposto apurado pelo estabelecimento, salvo disposição expressa em contrário na legislação, restou dúvida sobre a manutenção do entendimento incialmente esposado pela consulente. Destarte, indaga se a expressão em disposição em contrário inserida na redação do artigo 25-D dá guarida ao que prevê o § 8º do artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, de modo a permitir aos estabelecimentos beneficiários deste crédito presumido permaneçam com a possibilidade de acumular os créditos presumidos com os créditos ordinários, podendo apropriá-los integralmente, conforme os valores apurados em cada período de apuração, podendo, inclusive, transferir e apropriar em exercícios subsequentes eventual saldo de crédito presumido que não tenha sido utilizado no exercício corrente? As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. O Grupo Especialista Setorial (Gessagro) foi instado a se manifestar sobre a matéria consultada. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 17 e 25-D. Fundamentação A dúvida da consulente se resume na seguinte indagação: a nova norma jurídica que emana do art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de abril de 2017, interferirá na fruição do crédito presumido já anteriormente previsto no artigo 17 do mesmo anexo 2? Objetivando uma interpretação sistêmica, deve-se registrar que o Anexo 2 do RICMS/SC trata dos benefícios fiscais do ICMS. Este anexo contém o Capítulo III onde se encontram regulamentadas todas as hipótese de créditos presumidos concedidos aos contribuintes catarinenses. Apura-se que o Dec. nº 1.019, de 21 de dezembro de 2016 inseriu nesse Capítulo, a Seção IV nominada: Das Disposições Gerais, em cujo único artigo encontra-se o seguinte texto: Seção IV Das Disposições Gerais Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.¿ (NR). Segundo a melhor técnica legislativa, sabe-se que as disposições gerais inseridas num texto legal aplicam-se, no que couber, a toda a matéria nele contida. Tem-se que o legislador (art. 25-D) ao vedar o lançamento de crédito presumido quando acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, na parcela ou no montante que exceder o valor dos débitos pelas saídas no período (mês de apuração), ou seja, somente pode ser lançado crédito presumido que somado aos créditos normais do referido mês, atinja no máximo o valor do débito do mesmo mês, inseriu norma jurídica que define limite máximo a ser apropriado por período mensal de apuração do imposto aplicável a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC. Então, vencida a vacatio legis prevista no Dec. nº. 1019/16, o limite máximo referido aplicar-se-á a todos os créditos presumidos previstos no Capítulo III, ressalvando-se somente aquelas hipóteses em que contenha expressa disposição em contrário. Posto ser evidente que a expressão disposição expressa em contrário contida na norma limitadora inserta no art. 25-D refere-se unicamente àquelas hipóteses em que a própria norma concessiva do crédito presumido preveja expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora. Agora, focando o que dispõe a norma excepcional prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2: § 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo. A legislação referenciada diz: § 3° O benefício previsto neste artigo: I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor: a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou, b) complementarmente à contribuição prevista na alínea a, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário. II será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense. III terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído. A matéria encontra luz na manifestação do Grupo Especialista Setorial: Como se pode ver acima, o § 3º, inciso I, condiciona a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso, neste fica estabelecido um limite, ou seja, um teto máximo de crédito presumido para aquele ano. Porém, o que legitima o referido crédito não é o Termo, o crédito [presumido] estriba-se nos incisos I a III do caput do art. 17. O que o § 8 º permite é a utilização, no(s) exercício(s) seguinte(s), do limite máximo de crédito presumido, estabelecido no Termo de Compromisso, que não foram apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Em outras palavras, o sujeito passivo acordou com o Estado que poderia apropriar créditos até determinado limite, mas suas operações não geraram créditos em valor suficiente para atingir aquele limite máximo. A diferença poderá ser levada para o exercício seguinte e apropriada, se as suas operações gerarem o crédito no próximo exercício. Observa-se que o § 8º trata de exercício enquanto o art. 25-D trata de período de apuração. Neste diapasão, constata-se que a norma prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2, não tem o condão de afastar a aplicação da norma limitadora emanada do art. 25-D, posto que trata apenas da possibilidade da apropriação do valor total de crédito presumido previsto no termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda referido no § 3º, I. “a” quando não apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Só para argumentar. O advento da norma limitadora prevista no art. 25-D impôs ao § 8º do art. 17 a seguinte leitura: No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo [e no art. 25-D]. Finalmente, considerando que as normas jurídicas em estudo se referem a matérias distintas, pode-se inferir que é desnecessária qualquer interpretação harmonizadora, posto que estas normas podem, potencialmente, incidir concomitantemente sem qualquer conflito. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A apropriação do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC submete-se a limitação prevista no art. 25-D do mesmo Anexo. É o parecer que submete a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 030/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SUBMETE-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte que mantém diversos estabelecimentos inscritos no CCICMS/SC. Informa que em razão de suas atividades utiliza o crédito presumido previsto no artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, em cujo regramento está previsto a sua utilização cumulativa com os demais créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, sem qualquer limitação ao saldo devedor do estabelecimento beneficiário. Portanto, entende que pode apropriar todo o valor do crédito presumido apurado no período, ainda que venha a resultar em saldo credor do imposto. Acrescenta que com o advento da alteração nº. 3.774, pelo Decreto nº. 1.019/16 que incluiu o artigo 25-D no Anexo 2 do RICMS/SC, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017, limitando a apropriação dos créditos presumidos ao saldo devedor do imposto apurado pelo estabelecimento, salvo disposição expressa em contrário na legislação, restou dúvida sobre a manutenção do entendimento incialmente esposado pela consulente. Destarte, indaga se a expressão em disposição em contrário inserida na redação do artigo 25-D dá guarida ao que prevê o § 8º do artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, de modo a permitir aos estabelecimentos beneficiários deste crédito presumido permaneçam com a possibilidade de acumular os créditos presumidos com os créditos ordinários, podendo apropriá-los integralmente, conforme os valores apurados em cada período de apuração, podendo, inclusive, transferir e apropriar em exercícios subsequentes eventual saldo de crédito presumido que não tenha sido utilizado no exercício corrente? As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. O Grupo Especialista Setorial (Gessagro) foi instado a se manifestar sobre a matéria consultada. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 17 e 25-D. Fundamentação A dúvida da consulente se resume na seguinte indagação: a nova norma jurídica que emana do art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de abril de 2017, interferirá na fruição do crédito presumido já anteriormente previsto no artigo 17 do mesmo anexo 2? Objetivando uma interpretação sistêmica, deve-se registrar que o Anexo 2 do RICMS/SC trata dos benefícios fiscais do ICMS. Este anexo contém o Capítulo III onde se encontram regulamentadas todas as hipótese de créditos presumidos concedidos aos contribuintes catarinenses. Apura-se que o Dec. nº 1.019, de 21 de dezembro de 2016 inseriu nesse Capítulo, a Seção IV nominada: Das Disposições Gerais, em cujo único artigo encontra-se o seguinte texto: Seção IV Das Disposições Gerais Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.¿ (NR). Segundo a melhor técnica legislativa, sabe-se que as disposições gerais inseridas num texto legal aplicam-se, no que couber, a toda a matéria nele contida. Tem-se que o legislador (art. 25-D) ao vedar o lançamento de crédito presumido quando acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, na parcela ou no montante que exceder o valor dos débitos pelas saídas no período (mês de apuração), ou seja, somente pode ser lançado crédito presumido que somado aos créditos normais do referido mês, atinja no máximo o valor do débito do mesmo mês, inseriu norma jurídica que define limite máximo a ser apropriado por período mensal de apuração do imposto aplicável a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC. Então, vencida a vacatio legis prevista no Dec. nº. 1019/16, o limite máximo referido aplicar-se-á a todos os créditos presumidos previstos no Capítulo III, ressalvando-se somente aquelas hipóteses em que contenha expressa disposição em contrário. Posto ser evidente que a expressão disposição expressa em contrário contida na norma limitadora inserta no art. 25-D refere-se unicamente àquelas hipóteses em que a própria norma concessiva do crédito presumido preveja expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora. Agora, focando o que dispõe a norma excepcional prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2: § 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo. A legislação referenciada diz: § 3° O benefício previsto neste artigo: I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor: a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou, b) complementarmente à contribuição prevista na alínea a, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário. II será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense. III terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído. A matéria encontra luz na manifestação do Grupo Especialista Setorial: Como se pode ver acima, o § 3º, inciso I, condiciona a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso, neste fica estabelecido um limite, ou seja, um teto máximo de crédito presumido para aquele ano. Porém, o que legitima o referido crédito não é o Termo, o crédito [presumido] estriba-se nos incisos I a III do caput do art. 17. O que o § 8 º permite é a utilização, no(s) exercício(s) seguinte(s), do limite máximo de crédito presumido, estabelecido no Termo de Compromisso, que não foram apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Em outras palavras, o sujeito passivo acordou com o Estado que poderia apropriar créditos até determinado limite, mas suas operações não geraram créditos em valor suficiente para atingir aquele limite máximo. A diferença poderá ser levada para o exercício seguinte e apropriada, se as suas operações gerarem o crédito no próximo exercício. Observa-se que o § 8º trata de exercício enquanto o art. 25-D trata de período de apuração. Neste diapasão, constata-se que a norma prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2, não tem o condão de afastar a aplicação da norma limitadora emanada do art. 25-D, posto que trata apenas da possibilidade da apropriação do valor total de crédito presumido previsto no termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda referido no § 3º, I. “a” quando não apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Só para argumentar. O advento da norma limitadora prevista no art. 25-D impôs ao § 8º do art. 17 a seguinte leitura: No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo [e no art. 25-D]. Finalmente, considerando que as normas jurídicas em estudo se referem a matérias distintas, pode-se inferir que é desnecessária qualquer interpretação harmonizadora, posto que estas normas podem, potencialmente, incidir concomitantemente sem qualquer conflito. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A apropriação do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC submete-se a limitação prevista no art. 25-D do mesmo Anexo. É o parecer que submete a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 031/2017 EMENTA: ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC ABRANGE AS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES CLASSIFICADAS NA NCM/SH 8716.90.90, COM FULCRO NO ITEM 101, DA SEÇÃO XXXV, DO ANEXO 01 DO RICMS/SC E CONVÊNIO ICMS 92/2015. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de autopeças e acessórios novos para veículos automotores, com sede no estado do Paraná. Dentre as mercadorias que comercializa com adquirentes estabelecidos em Santa Catarina estão rodas de aço, destinadas ao uso em reboque e semirreboque e classificadas no código 8716.90.90 da NCM/SH. Diante disso, vem perante essa Comissão perguntar se as operações com as mercadorias acima descritas estão abrangidas pela substituição tributária prevista no art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Código de Trânsito Brasileiro, art. 4º e Anexo I. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 113. Convênio ICMS 92/2015. Fundamentação A questão trazida à baila já foi objeto de resposta na Consulta nº 08/2016. Como explicitado no referido parecer, o artigo 4º e excertos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dá o conceito de reboque e semirreboque: Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. [...] ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES [...] REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. [...] SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. Como explicado no parecer supracitado: Com base na legislação acima transcrita, nota-se que, por definição, reboques e semirreboques não são veículos autopropulsados. São, contudo, veículos que devem ser engatados ou apoiados em veículos autopropulsados. Essa característica, numa análise perfunctória, pode gerar dúvida quanto à sujeição das operações com peças, componentes e acessórios destes veículos à substituição tributária, haja vista que o artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui no regime de substituição tributárias as operações com partes, peças e acessórios para autopropulsados [...] É a exata disposição do art. 113, do Anexo 03, do RICMS/SC: Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ocorre que o art. 113, § 3º, do Anexo 03, exerce verdadeira interpretação autêntica do suporte fático regrado pelas diretrizes regulamentares e sujeito às previsões sucedentes. § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. A expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária. Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Com base nisso, percebe-se que há nítida distinção categórica referente ao termo 'veículos' utilizados nos incisos I e II, do §3º, art. 113, Anexo 03. Enquanto o inciso I cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos autopropulsados, o inciso II abarca partes e peças de quaisquer outros veículos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III sujeitou à substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças. Dessa forma, partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios. Como visto inicialmente, reboques e semirreboques, embora não sejam veículos autopropulsados, são veículos agrícolas ou rodoviários, logo, por força do §3º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, suas partes e peças estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resta verificar se rodas de aço, destinadas ao uso em reboque e semirreboque, classificados no código 8716.90.90 da NCM/SH, estão previstos na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC como inclusos na substituição tributária. De acordo com o item 75, da Seção XXXV, do Anexo 01 do RICMS/SC: Item Descrição NCM/SH 75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 De fato, há inadequação descritiva entre o produto comercializado pelo consulente, isto é, 'rodas de aço' e àquela prevista na Seção XXXV, 'Engates para reboques e semi-reboques'. Não obstante, o item 101, na mesma Seção, inclui na substituição tributária quaisquer outras partes, peças e acessórios de uso especificamente automotivo, não previstos em itens anteriores: Item Descrição NCM/SH 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores - Conclui-se, assim, que, a despeito das rodas de aço não estarem previstas no item 75, da Seção XXXV, do Anexo 01, do RICMS/SC, se enquadram como sujeitas à substituição tributária, a teor do item 101, mesma Seção. Essa Comissão já analisou a questão através das Consultas de nº 66/12 e 7/2014, chegando a idêntica conclusão: Consulta nº 066/12: EMENTA: A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates para reboques e semirreboques; e as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101. Consulta nº 7/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS. Como não bastasse, o Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), estabeleceu sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria. Considera-se segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio. O ANEXO II, do referido Convênio, lista as mercadorias referentes ao seguimento de autopeças, cujas operações se sujeitarão à substituição tributária. No item 127.0, NCM 8716.90, encontra-se a seguinte descrição: 'Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00'. Portanto, as rodas de aço, sendo peças para reboques e semirreboques, estão sujeitas à substituição tributária. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que, por força do §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, do item 101, Seção XXXV, do Anexo 01 do RICMS/SC e do Convênio ICMS 92/2015, todas as operações com partes, peças, componentes e acessórios de reboques e semirreboques estão sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 032/2017 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL COM ICMS RECOLHIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. ENQUANTO VIGENTE A MEDIDA CAUTELAR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, PROFERIDA NA ADI 5464, O ICMS POR OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SERÁ INTEGRALMENTE DEVIDO AO ESTADO DE ORIGEM. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente informa que é empresa optante do regime de apuração do imposto Simples Nacional. Esclarece, ainda, que realiza operações de saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Pergunta, se em tais operações, na venda interestadual, a tributação deve ser feita dentro de acordo com regime de apuração do Simples Nacional, tributada integralmente, utilizando CFOP 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) ou se deve proceder conforme o regime de substituição tributária, utilizando o CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente)? Por fim a consulente, noticia que, em virtude da liminar deferida na ADI 5464/DF, foi suspensa a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, excluindo da obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da federação para as empresas optantes pelo Simples Nacional. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 3ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Blumenau-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2.º, VII, b, EC 87/2015; Cautelar na ADI 5464/MG; Anexo 10 do RICMS/SC. Resolução CGSN 94/2011, art. 25-A. Consulta COPAT Nº 137/2016, publicada em 21/12/2016. Fundamentação O questionamento da consulente não é novidade para esta comissão. Consulta idêntica já foi formulada e respondida por esta comissão nos termos da Consulta nº 137/2016, publicada em 21/12/2016, cuja fundamentação reproduzo integralmente: "Trata-se de questionamentos acerca de operações de saída de mercadorias realizadas por empresa enquadrada no Simples Nacional, e que foram recebidas com o ICMS retido anteriormente por substituição tributária. A consulente, substituída tributária, realiza operações de saída de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, em operações interestaduais. É o que se depreende da exposição da matéria pela consulente. Determinava a Constituição Federal, na redação vigente anteriormente à Emenda Constitucional 87/2015, em seu art. 155, § 2.º, VII, b, que nas operações interestaduais que destinassem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, deveria ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem da operação. A partir da Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2015, a redação do dispositivo passou a prever o recolhimento do diferencial de alíquotas nas saídas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, adotando-se a alíquota interestadual: 'VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)'. A nova regra do DIFAL instituída pela EC 87/2015, também alcançava o contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme determinava a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, a referida cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 teve sua vigência suspensa pela cautelar proferida na ADI 5464 /DF, cautelar ad referendum do Plenário. Assim, para as empresas optantes pelo Simples Nacional não será aplicável a cobrança do diferencial de alíquota em razão da falta de disciplinamento legal que permita sua cobrança. Enquanto vigente a cautelar proferida na ADI 5464 deverá ser utilizada a sistemática vigente anteriormente. Assim, tratando-se de mercadoria que já foi submetida à tributação antecipada do ICMS pela aplicação do regime de pagamento por substituição tributária, o tributo já foi recolhido antecipadamente até a operação destinada ao consumidor final, não havendo mais tributo a ser recolhido e a receita correspondente deverá ser segregada, nos termos do art. 25-A da Resolução 94 do CGSN: `§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I) I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS. II - o substituto tributário deverá: a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS; b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28'. A eleição do CFOP a ser utilizado no documento fiscal deve ser feita de forma a identificar a respectiva natureza da operação. Desse modo, verificando-se o Anexo X do RICMS/SC, o código fiscal que mais se coaduna com a especificidade da operação em tela é o CFOP 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e a CSOSN 500 -ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se nesse código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. As saídas de mercadorias por empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a não contribuinte consumidor final em operação interestadual e que não estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, coadunam-se com a utilização do CFOP 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte". Resposta Isto posto, informe-se a consulente que, enquanto vigente a liminar proferida na ADI 5464: (a) tratando-se de mercadoria que já foi submetida à tributação antecipada do ICMS pela aplicação do regime de pagamento por substituição tributária, o tributo já foi recolhido antecipadamente até a operação destinada ao consumidor final, não havendo mais tributo a ser recolhido. Portanto, se a hipótese for a de recebimento de mercadorias na condição de substituído tributária, como o imposto foi recolhido por ocasião da aquisição da mercadoria a receita deverá ser segregada e ser utilizado o CFOP 6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente); (b) as saídas de mercadorias por empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a não contribuinte consumidor final em operação interestadual e que não estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, se coadunam com a utilização do CFOP 6.108(venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte). No mesmo sentido, se a empresa enquadrada no Simples Nacional for a substituta tributária e tratar-se de operação a consumidor final, em razão de não haver operação subsequente, o valor da operação deverá ser submetido integralmente à tributação do Simples Nacional. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 033/2017 EMENTA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM RETORNO SIMBÓLICO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA AO ENCOMENDANTE E COM REMESSA DIRETAMENTE AO ADQUIRENTE FINAL. Nas operações de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem diretamente do encomendante para o industrializador, utiliza-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta Narra o consulente que realiza operações de compra e revenda de reagente químico e operações de industrialização, na condição de equiparada à indústria, quando da produção de reagente químico, a partir de ureia automotiva em estado sólido. Informa, ainda, que remete insumos (ureia em estado sólido) para industrialização e após este processo industrial (simples diluição, passando de sólida para líquida, sem alteração da NCM) o produto acabado é enviado diretamente para o cliente da consulente. Entende que os documentos fiscais que subsidiam as operações narradas devem ser emitidos com os seguintes códigos fiscais de operação: 1. (NF 1): Consulente emite NF de Venda do produto acabado no CFOP 5122/6122 ao cliente, sem a circulação efetiva de itens. a. Dados Adicionais: referência à NF 2 de CFOP 5924/6924 bem como demais informações do industrializador. 2. (NF 2): Consulente emite NF de Remessa para Industrialização do insumo no CFOP 5924/6924, com circulação de itens. a. Dados Adicionais: referência à NF 1 de CFOP 5122/6122 e informações do adquirente da NF 1. 3. (NF 3): Industrializador emite NF para transporte referente a entrega do produto acabado ao cliente da consulente no CFOP 5925/6925, com circulação da mercadorias mas sem destaque do ICMS. a. Dados Adicionais: referência à NF 2 do envio dos itens para industrialização e referência à NF 1 da venda efetiva já faturada do produto acabado. 4. (NF 4): Industrializador emite NF para cobrança da industrialização nos CFOPs 5125/6125 ou 5124/6124 para a consulente, com destaque do ICMS, quando for o caso. a. Dados Adicionais: referência à NF 2 da Entrada da mercadoria para industrialização e referência à NF 1 da Venda efetiva já faturada do produto acabado. Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 71 a 73 e Anexo 10, Seção II. Convênio CONFAZ s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Fundamentação Em sua explanação inicial o consulente confunde a regra contida nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS/SC, que trata especificamente sobre a remessa para industrialização diretamente do fornecedor de matéria-prima para o estabelecimento industrializador por conta e ordem do adquirente desta matéria-prima, com a operação de remessa de matéria-prima para industrialização diretamente pelo encomendante. Como afirma em sua consulta que remete os insumos ao industrializador, conclui-se que a matéria-prima transita pelo seu estabelecimento. Em que pese a legislação tributária catarinense tratar, nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS/SC, de especificidade das operações de remessa para industrialização, quando a matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, nota-se que não há disposição expressa na legislação quanto à regra geral de remessa para industrialização, quando a matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem forem remetidos pelo próprio encomendante da industrialização, de modo que esta deverá ter por base o regramento instituído para o caso específico, amoldando-o ao caso geral. Daí que não se aplica na operação narrada pelo consulente os CFOPs específicos de remessa de matéria-prima para industrialização sem trânsito pelo estabelecimento adquirente e encomendante da industrialização (5.122, 5.125, 5.924, 5.925,). Interessante notar, no entanto, que o §2º do art. 71, introduzido com efeitos retroativos pelo Decreto nº 983, de 7 de dezembro de 2016, determinou a aplicação das disposições constantes no inciso II do caput nas hipóteses de remessa para industrialização efetuada diretamente pelo autor da encomenda. Diz o artigo 71: Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte: I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea a e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente; II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do fornecedor; b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor; c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo ser discriminados o valor do serviço e o valor de cada mercadoria empregada pela indústria; e d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do art. 8º do Anexo 3. III - REVOGADO. § 1º Fica facultado, para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. § 2º As disposições previstas no inciso II do caput deste artigo aplicam-se inclusive nas operações em que a remessa para industrialização seja efetuada diretamente pelo autor da encomenda. § 3º Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, será indicado o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo, neste caso, ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas. O estabelecimento encomendante da industrialização deverá emitir documento fiscal de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para industrialização utilizando o CFOP 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda, com observância do disposto no inciso I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC que determina a suspensão da incidência do ICMS em tais saídas. O estabelecimento encomendante da industrialização também deverá emitir documento fiscal de venda da mercadoria ao seu cliente utilizando o CFOP 5.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, haja vista que se trata de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não foi objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento vendedor, devendo, ainda, observar a incidência normal do ICMS sobre esta operação. Já o estabelecimento industrializador deverá emitir documento fiscal de retorno simbólico de industrialização ao estabelecimento encomendante, utilizando o CFOP 5.902 - retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e o CFOP 5.124 - industrialização efetuada para outra empresa, onde lançará os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Neste ponto, cabe observar que o Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016 alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, limitando o diferimento do ICMS ao valor do serviço na industrialização por encomenda e, por conseguinte, determinando a incidência do imposto sobre as mercadorias adquiridas pelo estabelecimento industrializador e empregadas na industrialização encomendada, com efeitos a partir de 1º.01.2017: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: ... X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, temos as seguintes regras de tributação possível nas operações de industrialização por encomenda: i. suspensão do ICMS nas operações internas e interestaduais de saída e retorno de mercadoria a ser industrializada; ii. diferimento do ICMS, nas operações internas, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador; iii. incidência do ICMS, nas operações interestaduais, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador; iv. incidência do ICMS nas operações internas e interestaduais sobre o valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador. Por fim, o estabelecimento industrializador também deverá emitir documento fiscal de simples remessa por conta e ordem de terceiro para acompanhar o transporte das mercadorias até o cliente do encomendante, com o CFOP 5.949 outra saída de mercadoria não especificada, sem incidência do ICMS. O documento fiscal de venda emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.102 deverá fazer remissão ao documento fiscal emitido pelo industrializador com o CFOP 5.949. O documento fiscal de retorno simbólico de industrialização, emitido com o CFOP 5.902 e com o CFOP 5.124, deverá fazer remissão ao documento fiscal de remessa para industrialização emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.901, e ao documento fiscal de simples remessa por conta e ordem de terceiro emitido com o CFOP 5.949. Este último, por sua vez, deverá fazer remissão ao documento fiscal emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.102. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que nas operações de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem diretamente do encomendante para o industrializador, utiliza-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE III - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 034/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÕES NO CÓDIGO NCM/SH POSTERIORES À INSTITUIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO ALTERAM, POR SI SÓ, A SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Operações com placas plásticas destinadas à utilização em interruptores e tomadas, classificadas no código 3925.90.90 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta Narra o consulente que possui sede no Estado de São Paulo e que atua na fabricação de placas plásticas destinadas à utilização em interruptores e tomadas e que são classificadas no código 3925.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH. Informa o Protocolo ICMS nº 116/2012, firmado entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo sujeitam à substituição tributária, em seu item 13, as operações com telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos da posição 3925.90.00. Ocorre que a posição 3925.90.00 não mais é prevista na NCM/SH, o que, em seu entender, impediria a sujeição das operações com as mercadorias inicialmente descritas à substituição tributária. Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 227 a 229. Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011. Ato Declaratório RFB n. 4, de 31 de março de 2011. Fundamentação A presente questão já foi analisada, ipsis litteris, através da resposta à consulta tributária de nº 14/2012, a qual, pela didática e profundidade, adoto como fundamentação da presente resposta: A Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01), prevista na Seção XXXVI (arts. 227 a 229) do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno coloca as "telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos" classificadas nos códigos NCM/SH 3925.90.00 e 3925.10.00 no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o item 11 abaixo transcrito: Item NCM/SH Descrição das mercadorias MVA (%) ORIGINAL 11 3925.10.00 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 40 A tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que é instrumento apto a determinar a adequada classificação fiscal de uma mercadoria, dentro do Mercosul, possuía, à época em que a referida legislação foi publicada, a seguinte configuração, no que toca às mercadorias em questão: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 0 3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0 3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 5 3925.90.00 -Outros 5 (grifo nosso) Ocorre que o Ato Declaratório RFB nº 4, de 31 de março de 2011, produziu a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, através da Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011, na Nomenclatura Comum do Mercosul ( NCM), que suprimiram o código NCM/SH 3925.90.00 e deixaram a referida tabela com a seguinte configuração: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 0 3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0 3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 5 3925.90 Outros 3925.90.10 De Poliestireno expandido (EPS) 5 3925.90.90 Outros 5 (Grifo nosso) Esta alteração da Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul fez com que o consulente ficasse em dúvida acerca da sujeição ou não das mercadorias por ele comercializadas ao regime de substituição tributária. Isto porque, as caixas de passagem, utilizadas na instalação da rede elétrica, por ele comercializadas, eram classificadas justamente no código NCM/SH que foi suprimido (3925.90.00) e passaram a serem comercializadas com a NCM/SH 3925.90.90, conforme tabela abaixo: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.90 Outros 3925.90.10 De Poliestireno expandido (EPS) 5 3925.90.90 Outros 5 (Grifo nosso) A condição para verificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é que atenda a uma dupla identificação: o código NCM e a sua descrição. Todavia, em resposta à consulta COPAT 58/2009, esta Comissão entendeu que o código NCM possui caráter meramente acessório em relação à descrição contida no texto da lei que instituir o regime de substituição tributária. Em outras palavras, o texto da descrição é mais relevante do que o código NCM/SH para fins de sujeição ao regime de substituição tributária. Nesse sentido, o seguinte texto da referida resposta é bastante esclarecedor: "A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei ( no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM (...)". Grifo nosso Ao instituir o regime de substituição tributária, o legislador teve o cuidado de informar, por meio de uma descrição detalhada, quais itens dentre os classificáveis como "OUTROS" na posição 39.25 da NCM, estariam sujeitos ao regime de substituição tributária. Ou seja, o legislador determinou de forma inequívoca que, dentre os inúmeros itens classificáveis como "outros", no código NCM 3925.90.00, somente as "Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos" eram sujeitos ao regime de substituição tributária. Ao publicar o Ato Declaratório RFB n. 4, de 31 de março de 2011, a Receita Federal do Brasil apenas reorganizou os códigos NCM/SH. A essência dos produtos não foi alterada, a alteração apenas deu aos produtos por ela afetados um novo código de identificação. Ora, já foi dito que o código NCM/SH possui caráter meramente acessório sendo a descrição da mercadoria o item mais relevante para sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária. Sendo a descrição da mercadoria o item mais relevante para a determinação da sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária e, sabendo que este item não sofreu qualquer alteração em decorrência das mudanças promovidas pela CAMEX e pela RFB na tabela de códigos e descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul e na Tabela TIPI, é lidimo concluir que as mercadorias que eram sujeitas ao regime de substituição tributária antes das referidas alterações, continuam sujeitas ao respectivo regime, sendo o raciocínio inverso igualmente válido. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com placas plásticas destinadas à utilização em interruptores e tomadas, classificadas no código 3925.90.90 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE III - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)