CONSULTA 137/2016 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL COM ICMS RECOLHIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. ENQUANTO VIGENTE A MEDIDA CAUTELAR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, PROFERIDA NA ADI 5464, O ICMS POR OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SERÁ INTEGRALMENTE DEVIDO AO ESTADO DE ORIGEM. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, que tem como atividade principal a do comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, optante do Simples Nacional, propõe questionamentos sobre operações interestaduais com mercadorias sujeitas recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Afirma que realiza operações de saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária, destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Em relação a tais operações questiona se a tributação que "deve ser feita dentro do Simples Nacional" deve ser como "tributada integralmente ou como substituição tributária", utilizando o CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente) ou 6.108 (6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte). Afirma que em virtude da liminar deferida na ADI 5464 /DF foi suspensa a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, excluindo da obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da federação para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2.º, VII, b, EC 87/2015; Cautelar na ADI 5464/MG; Anexo 10 do RICMS/SC. Resolução CGSN 94/2011, art. 25-A. Fundamentação Trata-se de questionamentos acerca de operações de saída de mercadorias realizadas por empresa enquadrada no Simples Nacional, e que foram recebidas com o ICMS retido anteriormente por substituição tributária. A consulente, substituída tributária, realiza operações de saída de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, em operações interestaduais. É o que se depreende da exposição da matéria pela consulente. Determinava a Constituição Federal, na redação vigente anteriormente à Emenda Constitucional 87/2015, em seu art. 155, § 2.º, VII, b, que nas operações interestaduais que destinassem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, deveria ser utilizada a alíquota interna do Estado de origem da operação. A partir da Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/2015, a redação do dispositivo passou a prever o recolhimento do diferencial de alíquotas nas saídas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, adotando-se a alíquota interestadual: "VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)". A nova regra do DIFAL instituída pela EC 87/2015, também alcançava o contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme determinava a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, a referida cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 teve sua vigência suspensa pela cautelar proferida na ADI 5464 /DF, cautelar ad referendum do Plenário. Assim, para as empresas optantes pelo Simples Nacional não será aplicável a cobrança do diferencial de alíquota em razão da falta de disciplinamento legal que permita sua cobrança. Enquanto vigente a cautelar proferida na ADI 5464 deverá ser utilizada a sistemática vigente anteriormente. Assim, tratando-se de mercadoria que já foi submetida à tributação antecipada do ICMS pela aplicação do regime de pagamento por substituição tributária, o tributo já foi recolhido antecipadamente até a operação destinada ao consumidor final, não havendo mais tributo a ser recolhido e a receita correspondente deverá ser segregada, nos termos do art. 25-A da Resolução 94 do CGSN: "§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I) : I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS. II - o substituto tributário deverá: a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS; b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28". A eleição do CFOP a ser utilizado no documento fiscal deve ser feita de forma a identificar a respectiva natureza da operação. Desse modo, verificando-se o Anexo X do RICMS/SC, o código fiscal que mais se coaduna com a especificidade da operação em tela é o CFOP 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e a CSOSN 500 -ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se nesse código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. As saídas de mercadorias por empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a não contribuinte consumidor final em operação interestadual e que não estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, coadunam-se com a utilização do CFOP 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, enquanto vigente a cautelar proferida na ADI 5464: (a) tratando-se de mercadoria que já foi submetida à tributação antecipada do ICMS pela aplicação do regime de pagamento por substituição tributária, o tributo já foi recolhido antecipadamente até a operação destinada ao consumidor final, não havendo mais tributo a ser recolhido. Portanto, se a hipótese for a de recebimento de mercadorias na condição de substituído tributária, como o imposto foi recolhido por ocasião da aquisição da mercadoria a receita deverá ser segregada e ser utilizado o CFOP 6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente); (b) as saídas de mercadorias por empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a não contribuinte consumidor final em operação interestadual e que não estejam sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, se coadunam com a utilização do CFOP 6.108(venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte). No mesmo sentido, se a empresa enquadrada no Simples Nacional for a substituta tributária e tratar-se de operação a consumidor final, em razão de não haver operação subsequente, o valor da operação deverá ser submetido integralmente à tributação do Simples Nacional. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 138/2016 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. (i) NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA CUJO PAGAMENTO SE DÊ ANTECIPADAMENTE, O VALOR DESTA A SER CONSIGNADO NA NF-ENTRADA DEVERÁ SER O MESMO CONSTANTE DA DI CONVERTIDO PELA TAXA CAMBIAL VIGENTE NA DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. (ii) A ESCRITURAÇÃO DO LRCPE, ALÉM DE OBEDECER A LEGISLAÇÃO DO IPI, DEVERÁ SER EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 5, ARTIGOS 159 A 162. (iii) EVENTUAIS AJUSTES EM RAZÃO DA DIFERENÇA CAMBIAL, SEM REFLEXOS NA APURAÇÃO DO IPI OU DO ICMS, DEVERÃO SE DAR SOMENTE NA ESCRITA CONTÁBIL, SENDO VEDADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta O Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedica à importação e ao comércio atacadista de pneumáticos, câmaras de ar, lubrificantes, artigos de vestuário, aeronaves, bicicletas, triciclos, veículos recreativos, suas peças e acessórios. Informa que seus negócios de importação geralmente são firmados na modalidade de pagamento antecipado, isto é, o pagamento ao fornecedor é feito antes da nacionalização das mercadorias. Desse modo, o custo de aquisição da mercadoria será o valor pago com base na conversão da taxa de câmbio vigente na data do pagamento. Porém, como a Nota Fiscal de Entrada é emitida pelo valor da mercadoria constante na data da Declaração de Importação, poderá haver divergência entre o custo contábil da mercadoria e o valor constante na Nota Fiscal de Entrada, em razão da flutuação cambial. Em razão deste fato, apresenta as seguintes indagações, em síntese: 1º) Na aquisição de mercadoria importada, com pagamento antecipado, o valor da mercadoria consignado na Nota Fiscal de Entrada será o valor da mercadoria constante na Declaração de Importação- DI expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio da data do desembaraço aduaneiro? 2º) O valor das mercadorias a ser consignado no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - LRCPE será o valor do pagamento efetivo ou o valor consignado na Nota Fiscal de entrada? 3º) É possível a emissão de Nota Fiscal, como um documento complementar, para ajustar o valor do custo de aquisição das mercadorias importadas, adequando-o ao valor contábil fixado com base na taxa de câmbio na data do pagamento ao fornecedor? As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. Também foi solicitada a manifestação do Gescomex. É o relatório, passo à análise. Legislação CTN. Art. 143; Lei nº 10.297/96, artigos 4º e 10; RICMS/SC, Anexo 5, artigos 26, 34 e 159 a 162. Fundamentação Preliminarmente, convém destacar que a principal dúvida apresentada é dissipada pelo próprio Código Tributário Nacional, artigo 143 que diz: Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Nesta esteira, infere-se que as avenças firmadas entre o importador brasileiro e o fornecedor estrangeiro relativas à forma de pagamento (à vista ou a prazo), ou quanto aos critérios (datas e valores) da conversão de moedas não interferem na seara tributária-fiscal do ICMS. Sabe-se que o fato gerador do ICMS-Importação ocorre por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior (Lei nº 10.297/96, art. 4º, IX), e que a base de cálculo do imposto será aquela fixada no art. 10, V da mesma lei. Sendo também nessa ocasião que será consubstanciado o lançamento correspondente. (RICMS/SC, art. 60. III). Essa mesma Lei Estadual determina em seu artigo 10: § 2° No caso do inciso V, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. Então, a resposta ao questionamento será afirmativa. Sim, na aquisição de mercadoria importada cujo pagamento se dê antecipadamente, o valor a ser consignado na Nota Fiscal de Entrada emitida para fins do desembaraço aduaneiro, necessariamente, será o valor da mercadoria constante na Declaração de Importação, sendo este valor expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio oficial vigente na data do desembaraço. Quanto ao segundo questionamento, isto é: se o valor a ser lançado no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - LRCPE será o valor do pagamento efetivo pelas mercadorias ou aquele consignado na Nota Fiscal de Entrada, por primeiro impõe-se advertir que este livro é relevante para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois produz reflexo sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI devido na importação. Conforme disposto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 156, na coluna Valor do LRCPE, deverá ser consignada a base de cálculo do IPI ou o valor total das mercadorias, conforme a operação gere ou não crédito desse tributo. Então, o valor a ser consignado neste livro deverá ser aquele originalmente consignado na Nota Fiscal de Entrada correspondente. Por fim, no que se refere ao questionamento sobre a possibilidade da emissão de Nota Fiscal, como documento complementar para sustentar o ajuste no LRCPE do valor do custo de aquisição das mercadorias importadas, adequando-o ao valor contábil apurado com base na taxa de câmbio vigente na data do pagamento; frisa-se, antecipadamente: é impossível. Sabe-se que, além das situações excepcionais previstas, a legislação veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda uma efetiva saída (ou entrada) de mercadoria. In verbis: RICMS/SC, ANEXO 5 Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Em destaque as situações excepcionais legalmente previstas: (I) - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; (II) - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; e, (III) - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.(RICMS/SC, Anexo 5, art. 26). Então, nas hipóteses sem reflexos na apuração do IPI ou do ICMS, os ajustes decorrentes da diferença na taxa de câmbio deverão ser feitos somente na escrita contábil de acordo com a NBC T7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis - aprovada pela Resolução do Conselho Federal de contabilidade nº 1120/2008. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: (i) Na aquisição de mercadoria importada cujo pagamento se dê antecipadamente, o valor a ser consignado na Nota Fiscal de Entrada emitida para fins do desembaraço aduaneiro, será o valor da mercadoria constante na Declaração de Importação, sendo este valor expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço. (ii) A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, além de obedecer a legislação pertinente ao IPI, deverá ser consoante com o previsto no RICMS/SC, Anexo 5, artigos 159 a 162. (iii). Eventual diferença entre os valores do pagamento antecipado e aquele consignado na Nota Fiscal de Entrada, sem qualquer reflexo na apuração e recolhimento do IPI ou do ICMS, poderá ensejar ajustes contábeis de acordo com normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, sendo vedada a emissão de nota fiscal complementar. É o parecer que submeto apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 146/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O regime de substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno não se aplica às operações que destinem tais mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; 2. Para que ocorra a sujeição de determinada mercadoria à substituição tributária deve-se verificar a finalidade para a qual foi produzida, não importando a efetiva destinação dada pelo adquirente. 3. As mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, ambos da NCM/SH, quando fabricadas com finalidade específica para a utilização em móveis, não se encontram sujeitas à substituição tributária. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que é empresa fabricante de ferragens para móveis, estabelecida no Estado de São Paulo, e que não mantém inscrição como substituto tributário no CCICMS/SC, afirmando que a legislação lhe faculta o recolhimento avulso mediante GNRE emitida a cada operação que realiza. Informa que normalmente comercializa os produtos que fabrica com indústrias do setor moveleiro e comércios varejistas de móveis ou de ferragens para móveis localizados no estado Santa Catarina. Aduz que alguns destes produtos constam, de acordo com a NCM/SH, no rol daqueles que se sujeitam ao regime da substituição tributária do ICMS. Apresentando extenso rol de produtos que comercializa a consulente sustenta, mediante extensa argumentação, que as operações que realiza com empresas catarinenses não devem se submeter ao regime da substituição tributária do ICMS. Dizendo-se interessada em cumprir adequadamente a legislação vigente e a fim de evitar quaisquer prejuízos para os seus clientes e para o Estado de Santa Catarina, por fim indaga se estão corretos seus entendimentos no sentido de: 1. ser inaplicável o regime da substituição tributária nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, cujo produto/mercadoria será integrado/consumido no processo de industrialização do adquirente/destinatário? 2. ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (montagem de móveis)? 3. ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (varejo de ferragens para móveis)? 4. ser inaplicável, o regime da substituição tributária, na saída interestadual dos produtos/mercadorias NCMs 4016.93.00 e 8302.42.00, destinados à contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a partir de 1º.01.2016, em razão da ausência nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015? 5. Uma vez sendo considerados corretos os entendimentos acima, como a Consulente deverá proceder quando da emissão de documentos fiscais? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários decidiu por não acolher a petição como consulta tributária, sob o argumento de que o contribuinte buscava tão somente uma confirmação de seu entendimento acerca das disposições relativas à substituição tributária. Inconformado, o consulente apresenta competente Pedido de Reconsideração. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º. Fundamentação Embora o art. 12 da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, relacione somente três hipóteses de cabimento de Pedido de Reconsideração de resposta dada à Consulta Tributária, entendo que o mesmo instituto de reconsideração é aplicável quando a própria petição deixou de ser recepcionada como consulta. No presente caso, muito embora o consulente tenha exposto detalhadamente seu entendimento sobre a matéria, questionando ao final se o mesmo se apresentava correto, entendo que existe a dúvida suscitada. O fato de ter apresentado seu entendimento sobre a matéria não afasta a existência da dúvida relativa à interpretação, aplicação e vigência de dispositivo da legislação tributária estadual, de modo que recebo o presente Pedido de Reconsideração. Buscando clareza e didática, a presente resposta dividir-se-á na análise individualizada de cada item proposto pelo consulente. 1. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, cujo produto/mercadoria será integrado/consumido no processo de industrialização do adquirente/destinatário? O art. 228 do Anexo 3 do RICMS/SC, que cuida da substituição tributária do imposto nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno é claro ao determinar que: Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (...) II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; Portanto, responde-se afirmativamente ao questionamento efetuado pelo consulente. 2. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (montagem de móveis)? Esta Comissão há muito se posicionou no sentido de que a destinação final dada ao produto pelo adquirente não é condição necessária e nem suficiente para a sujeição da mercadoria ao instituto da substituição tributária. Importa, antes, observar a finalidade para a qual a mercadoria foi fabricada. Cita-se como exemplos de posicionamentos da Comissão: Consulta nº 24/2016: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS", "DOBRADIÇAS", "RODÍZIOS" E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES", CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM/SH 8301.30.00, 8302.10.00, 8302.20.00 E NA SUBPOSIÇÃO 8302.4, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS. ... No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja essencialmente em móveis. Se a mercadoria apresentar diversas possibilidades de utilização, como na área de construção e na área moveleira, haverá sujeição à substituição tributária. Consulta nº 2/2015: EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado em Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeita-se ao regime de substituição tributária; 2. O regime aplica-se tanto no caso da operação destinar a mercadoria diretamente à obra de construção civil ou à revenda pelo destinatário (tratamento objetivo) - excetua-se o caso de venda a varejo; 3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. ... A referência à finalidade da mercadoria deve ser considerada apenas para efeito de delimitação do seu conteúdo e especificidade. Em outras palavras, se a descrição da mercadoria na legislação estadual não fizer qualquer referência à finalidade da mercadoria, a sujeição ao regime levará em conta apenas a descrição e a classificação na NCM/SH: as mercadorias classificadas naquele código e que correspondam à descrição da mercadoria na legislação. Contudo, se na descrição da mercadoria for feita referência à sua finalidade, o campo de aplicação da norma (substituição tributária) restringe-se apenas às mercadorias que tenham aquela finalidade. A finalidade, no caso, é a prevista pelo fabricante, não a efetivamente dada pelo adquirente. Por isso que o tratamento tributário previsto alcança também as mercadorias destinadas à revenda. O tratamento tributário refere-se à mercadoria e não ao destinatário das mesmas. Responde-se, assim, negativamente ao quesito formulado pelo consulente. 3. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser inaplicável o regime da substituição tributária, nas saídas interestaduais de produto/mercadoria descrito no Anexo 1, Seção XLIX, do RICMS/SC (Decreto 2.870/2001) e Anexo Único do Protocolo ICMS 116/2012, quando destinado exclusivamente ao setor comercial moveleiro (varejo de ferragens para móveis)? As mesmas observações lançadas na resposta ao quesito de nº 2 são aplicáveis à presente pergunta, de modo que, novamente, responde-se negativamente ao presente quesito. 4. Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de ser, ainda, inaplicável, o regime da substituição tributária, na saída interestadual dos produtos/mercadorias NCMs 4016.93.00 e 8302.42.00, destinados à contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a partir de 1º.01.2016, em razão da ausência nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015? Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Partindo de uma correta classificação e descrição da mercadoria objeto da consulta, devemos observar que desde janeiro do ano de 2016 cabe ao Convênio ICMS 92/2015 estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária a nível nacional. De acordo com a cláusula segunda do referido convênio, o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do mesmo. Já o artigo 109 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, dispõe que, com a entrada em vigor do convênio 92/15, o regime de substituição tributária nas operações subsequentes continua a vigorar em conformidade com os respectivos convênios e protocolos naquilo que não for contrário ao disposto no referido convênio. Assim, para que uma mercadoria ou bem seja passível de sujeição ao regime de substituição tributária, a mesma deve estar prevista nos anexos do Convênio 92/15 e, uma vez autorizado pelo convênio, necessário se faz verificar se há previsão também na legislação tributária estadual vez que o convênio é apenas autorizativo. Relativamente ao produto objeto da consulta, classificado no código 8302.42.00 da NCM/SH, verifica-se que o mesmo não se encontra relacionado nos anexos do Convênio 92/15 como mercadoria passível de sujeição ao regime de substituição tributária. Ainda em relação ao Convênio ICMS de nº 92, de 20 de agosto de 2015, foi criado, através de sua cláusula terceira, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Nota-se, assim, que o segmento ao qual a mercadoria pertence também deve ser considerado na respectiva análise de sujeição à substituição tributária. Relativamente ao produto objeto da consulta, classificado na NCM 4016.93.00, verifica-se que o mesmo somente se encontra relacionado no Anexo II, relativo a autopeças. De modo que se responde afirmativamente ao presente quesito: as mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, ambos da NCM/SH, quando fabricadas com finalidade específica para a utilização em móveis, não se encontram sujeitas à substituição tributária. 5. Uma vez sendo considerados corretos os entendimentos acima, como a Consulente deverá proceder quando da emissão de documentos fiscais? Não cabe a esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários prestar assessoria fiscal ao contribuinte. Os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais estão previstos precipuamente nos Anexos 3 e 5 do RICMS/SC. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que: 1. o regime de substituição tributária nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno não se aplica às operações que destinem tais mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; 2. para que ocorra a sujeição de determinada mercadoria à substituição tributária deve-se verificar a finalidade para a qual foi produzida, não importando a efetiva destinação dada pelo adquirente; 3. as mercadorias classificadas nos códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, ambos da NCM/SH, quando fabricadas com finalidade específica para a utilização em móveis, não se encontram sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 147/2016 EMENTA: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA OCASIONAL DE VEÍCULO USADO, SEM INTUITO DE LUCRO E OBSERVADO O PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO ATIVO IMOBILIZADO, NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS, AINDA QUE O DESTINATÁRIO SEJA PESSOA FÍSICA. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que atua na prestação de serviços de transporte municipal, intermunicipal e interestadual de cargas com apuração normal do ICMS. Apresenta o seguinte questionamento a esta Comissão: na venda para pessoa física ou jurídica estabelecida neste ou em outro estado da federação, de veículo adquirido anteriormente para integrar seu ativo imobilizado, observando que o bem foi adquirido novo e possui mais de 12 meses de uso, pergunta-se, se há incidência de ICMS nesta operação? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou que a consulta não apresentava condições de admissibilidade, haja vista a falta de indicação expressa do dispositivo legal que fundamentava sua dúvida. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, II; 146, III, a. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 1º e 2º. Código Civil, art. 1.142. Código Tributário Nacional, art. 108, I. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 35. Fundamentação Em preliminar, e conforme apontado no estágio de saneamento do processo pela Gerência Regional, cumpre anotar que o consulente não indicou o dispositivo da legislação tributária estadual sobre o qual paire dúvida acerca de sua interpretação, aplicação e vigência. No entanto, pela leitura de sua petição, percebe-se nitidamente que sua dúvida reside na aplicabilidade do art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, que cuida da não incidência do ICMS nas saídas de bens do ativo imobilizado do contribuinte. A matéria suscitada pela consulente já foi analisada por esta Comissão e, em razão da clareza e objetividade da fundamentação da resposta dada na COPAT nº 6/2016, toma-se, por empréstimo, os argumentos nela contidos para fundamentar a presente resposta: "Ao atribuir a competência tributária aos Estados, a Constituição Federal dispôs: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; A mesma Carta determinou que norma geral em direito tributário deveria definir a hipótese de incidência do ICMS, obviamente atentando para a competência atribuída pelo inciso II do art.155: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Dando cumprimento ao comando constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, onde, em seus artigos 1º e 2º, assim dispôs sobre o fato gerador do imposto: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Nitidamente o campo de incidência do ICMS, no que toca ao objeto da presente consulta, restringe-se às operações relativas à circulação de mercadorias. A questão, portanto, passa pela análise do conteúdo semântico dos termos "bens" e "mercadorias" no direito tributário. Segundo Eduardo Jardim: "No âmbito do direito tributário a palavra [bem] significa objeto corpóreo destinado a uso pessoal, ou seja, trata-se de algo fora do comércio. Opõe-se a mercadoria, que significa produto corpóreo destinado ao comércio. Baleeiro nos propicia um exemplo singelo em expressivo dizer: um sapato exposto numa vitrine é uma mercadoria, enquanto adquirido por alguém e uma vez calçado transforma-se em bem, Essa sutil diferença entre bem e mercadorias pode suscitar conseqüências relevantíssimas na área tributária" (in Dicionário jurídico tributário. São Paulo: Saraiva. 1995.pág. 13). Para Roque Antonio Carrazza, "quando a Constituição aludiu a mercadorias, encampou conceito que já estava perfeitamente desenhado pela lei comercial (lei de caráter nacional)" (in O ICMS na Constituição, ed. 15, pag. 47). Essa acepção é claramente utilizada pela Constituição Federal, quando trata da tributação e do orçamento em seu título VI. A guisa de exemplo, quando o inciso VII do §2º do artigo 155 fixa a alíquota a ser adotada nas operações interestaduais com consumidor final, utiliza o termo "bem", tendo como pressuposto da utilização do termo, o fato de que a coisa não sofrerá nova circulação econômica. Aqui, tanto o consumidor final contribuinte do imposto quanto o não-contribuinte adquirem bens. Para aquele, por se revelar bens do ativo imobilizado ou bens de uso e consumo, enquanto para este, bens de consumo. José Eduardo Soares de Melo afirma que "a venda de bens do ativo fixo da empresa também nunca poderia acarretar exigência do ICMS, porquanto não se enquadrada no conceito de mercadorias, por não serem coisas comercializadas, habitualmente, com o fim de lucro, além de estarem fora do âmbito das atividades usuais dos contribuintes, desde o início da produção até o consumo final" (in ICMS - Teoria e Prática, ed. 11, pag. 33). O STF palmilhou pelo mesmo caminho jurídico: ICMS. Venda de bens do ativo fixo da empresa. Não-incidência do tributo. A venda de bens do ativo da empresa não se enquadra na hipótese de incidência determinada pelo art. 155, I, b, da Carta Federal, tendo em vista que, em tal situação, inexiste circulação no sentido jurídico-tributário: os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualidade. Recurso Extraordinário não conhecido. RE 194.300-9, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 29.4.97. A não sujeição à incidência do ICMS nas saídas de bens do ativo imobilizado é tratada no art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC: Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente: I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento; II - para destinatário estabelecido em outro Estado: a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente; b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses; O art. 35 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS catarinense cuida de hipótese de não incidência didática do ICMS, trazendo requisitos mínimos para que a saída de ativo do contribuinte não seja considerada, efetivamente, como saída de mercadoria. Assim, quando o objeto que circula não tiver sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente, ou quando a saída não for ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses, restará caracterizada saída de mercadoria e, conseguintemente, a operação estará sujeita à incidência do ICMS. A regra de "isenção", no entanto, prevista neste art. 35, alcança somente as saídas com destino a outro "estabelecimento". De acordo com o artigo 1.142 do Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Vê-se, portanto, que o art. 35 não vislumbra as saídas de ativo destinadas à pessoa física. A questão, portanto, é identificar se mesmo não sendo tratadas no art. 35, as saídas de ativo destinadas à pessoa física estão fora do campo de incidência do imposto. A inexistência de previsão normativa da regra de "isenção" nas saídas destinadas à pessoa física, no presente caso, não pode ser interpretada como sujeição imediata e infalível à norma de incidência do imposto. Como outrora afirmado, as operações de venda de ativo imobilizado não estão no campo de incidência do ICMS. Como também visto, a não incidência do art. 35 é didática, e, por isso mesmo, não exaustiva. A situação se amolda ao previsto no art. 108, I do Código Tributário Nacional, o qual prevê que na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará a analogia. Assim, com base na competência atribuída aos Estados pela Constituição Federal, e por analogia com o art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, as saídas de ativo do contribuinte destinadas à pessoa física também não estão no campo de incidência do ICMS, desde que observados os requisitos mínimos previstos no art. 35 para que esta operação de saída seja caracterizada como sendo efetivamente "saída bem do ativo imobilizado". Essa Comissão já chegou a idêntica conclusão quando da resposta às consultas de nº 84/2005 e nº 85/2013: Consulta nº 84/2005: EMENTA: ICMS - LOCADORA DE VEÍCULOS. A VENDA DE VEÍCULO USADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO, QUANDO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, PORTANTO, ESSE TIPO DE OPERAÇÃO NÃO SE SUBSUME NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Consulta nº 85/2013: EMENTA: ICMS. ATIVO PERMANENTE. AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZAM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, PORQUANTO NÃO SE SUBSUMEM ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.” Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações de venda de seus veículos usados, constantes em seu ativo imobilizado, tendo como destinatários pessoas físicas ou jurídicas e desde que observados os requisitos constantes no art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, não se encontram no campo de incidência do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 148/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "VÁLVULAS SOLENOIDES PNEUMÁTICAS" NCM/SH 8481.80.92. DESTINAÇÃO FINAL DIVERSA DADA A MERCADORIA PELO ADQUIRENTE FINAL DAQUELA PARA A QUAL FOI PRODUZIDA NÃO AFASTA A SUJEIÇÃO DA MERCADORIA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente informa que adquire mercadoria classificada na NCM/SH 8481.80.92, "Válvula Solenoide Pneumático", de fornecedor estabelecido em outra UF, e que destina esta mercadoria para a manutenção de máquinas industriais. Informa, ainda, que fornecedor vem destacando e recolhendo o ICMS devido por substituição tributária para esta mercadoria. A consulente, por sua vez, pergunta: A) A mercadoria "Válvula Solenóide Pneumático" classificada na NCM 8481.80.92 quando destinada ao uso exclusivo como peças para manutenção de máquinas e equipamentos industriais, submete-se ao regime de substituição tributária, mesmo tendo sido o regime instituído apenas para os produtos da construção civil conforme teor do Protocolo ICMS 196/2009? B) Para enquadrar uma mercadoria na substituição tributária em SC, deve-se analisar o NCM e a descrição, considerando que a destinação será conforme a seção que a mesma se encontra? O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 12 Gerência Regional Fazenda Estadual, em Criciúma-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo II, item 48 e Anexo XI, item 79. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, item 47 e Seção XLIX, item 84. Fundamentação Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Passo, então, para análise da sujeição das válvulas solenóides pneumáticas classificadas no código NCM/SH 8481.80.92 ao regime de substituição tributária. O Convênio ICMS 92/15, ANEXO II AUTOPEÇAS, item 48.0, CEST 01.048.00, NCM\SH 8481.80.92, descrição "Válvulas solenoides", e o ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, item 79.0, CEST 10.079.00, NCM/SH 8481, descrição "Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes", preconizam mercadorias sujeitas ao regime de substituição. Na primeira hipótese, o item é identificado especificamente, dando posição e subposição da NCM\SH, e sua descrição é coincidente com o objeto da consulta. No que concerne a segunda hipótese, o item é indicado de forma abrangente até o nível de posição da NCM\SH e sua descrição é igualmente abrangente e menos específica. A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, também descreve de forma abrangente os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Por fim, o RICMS/SC-01, Anexo I, Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, item 47, NCM/SH 8481.80.92, descrição "Válvulas solenóides", e a Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09 e 116/12), item 84, NCM/SH 8481, descrição "Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes", preconizam hipóteses de sujeição ao regime de substituição tributária concernente a mercadoria objeto de consulta. A destinação ou finalidade da mercadoria, associada à descrição e ao enquadramento NCM/SH, é requisito para a sujeição ao regime de substituição tributária. Cabe esclarecer, entretanto, que a destinação final dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, sim, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014: "Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão 'para construções' traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida. No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização 'para construções', independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto. Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados 'para construções'. Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação". No caso em análise, uma válvula produzida para utilização na construção civil ou na indústria de autopropulsados e que, eventualmente, for destinada para utilização na manutenção de máquinas e equipamentos industriais não tem o condão de afastar a incidência do regime de substituição tributária. O mesmo entendimento se aplica à situação inversa, ou seja, uma válvula solenoide produzida para a manutenção ou confecção de equipamentos industriais, quando destinada pelo adquirente para outra finalidade, tal como o emprego na construção ou na indústria de autopropulsados não está sujeita a incidência da substituição tributária. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que estão sujeitas ao regime de substituição tributária as "Válvulas Solenoides Pneumáticas" classificadas na NCM/SH 8481.80.92, quando produzidas com finalidade de utilização na construção civil ou para emprego como peças de veículos autopropulsados. Para sujeição ao regime de substituição tributária deve ser considerada a NCM/SH, a descrição da mercadoria e a finalidade preponderante para o qual a mercadoria foi produzida independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 150/2016 EMENTA: ICMS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. A MERA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE POR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR NÃO BASTA PARA CARACTERIZAR A EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDE O ICMS SOBRE A PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA EXPORTADA, ENTRE O ESTABELECIMENTO EXPORTADOR E O PORTO DE EMBARQUE. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta Narra o consulente que é empresa dedicada ao transporte rodoviário de cargas, contratada por empresa sediada no exterior do país para transportar seus contêineres nas seguintes hipóteses narradas: 1. Conteiner vazio do porto até o local de armazenagem; 2. Conteiner vazio do local de armazenagem até o porto; e 3. Conteiner com mercadoria a ser exportada, do local de armazenagem até o porto. Questiona se as prestações narradas estão abrangidas pela isenção do ICMS, diante da prestação de serviço para cliente do exterior. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2°, X, a; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3°, II, e parágrafo único; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, parágrafo único. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2°, II, 7°, II, e parágrafo único; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 5°, XIII. Fundamentação Em preliminar, cumpre esclarecer ao consulente que o ICMS somente incide sobre o serviço de transporte quando interestadual ou intermunicipal. No caso de o local de destino (armazém) localizar-se no mesmo município do local de origem da prestação (porto), a competência tributária é do Município em que localizados. A matéria suscitada pela consulente já foi analisada por esta Comissão e, em razão da clareza e objetividade da fundamentação da resposta dada na COPAT nº 103/2011, toma-se, por empréstimo, os argumentos nela contidos para fundamentar a presente resposta. "Pretende a consulente que a prestação de serviço de transporte dentro do território nacional, por estar o contratante domiciliado no exterior, caracteriza-se como exportação de serviço e, portanto, ao abrigo da imunidade prevista no art. 155, § 2°, X, a, da Constituição Federal. Contudo, para caracterizar a exportação de serviços, deve haver uma efetiva destinação do serviço ao exterior: não só o tomador do serviço (que paga pelo serviço) deve ser pessoa residente ou domiciliada no exterior, mas também é imprescindível que a execução do serviço produza efeitos no exterior. Com efeito, o art. 2°, § 2°, da Lei Complementar 116/2003, dispõe claramente que não estão abrangidos por regra de imunidade "os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior". Se a prestação de serviços produzir efeitos no Brasil, não há que se falar em exportação de serviços. Ou seja, para haver exportação no caso do serviço ser prestado aqui para produzir efeitos no exterior. Nesse sentido, decidiu a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 831.124 RJ (DJ 25/09/2006 p. 239; RDDT vol. 135 p. 149), relatado pelo Min. José Delgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇO DE RETÍFICA, REPARO E REVISÃO DE MOTORES E DE TURBINAS DE AERONAVES CONTRATADO POR EMPRESA DO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº LC 116/03. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. Nos termos do art. 2º, inciso I, parágrafo único, da LC 116/03, o ISSQN não incide sobre as exportação de serviços, sendo tributáveis aqueles desenvolvidos dentro do território nacional cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. In casu, a recorrente é contratada por empresas do exterior e recebe motores e turbinas para reparos, retífica e revisão. Inicia, desenvolve e conclui a prestação do serviço dentro do território nacional, exatamente em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e somente depois de testados, envia-os de volta aos clientes, que procedem à sua instalação nas aeronaves. 5. A Lei Complementar 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo "resultado" como disposto no parágrafo único do art. 2º. 6. Na acepção semântica, "resultado" é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação. É o que sucede com a prestação de serviços de transporte: alguém (tomador do serviço) contrata o prestador do serviço para efetuar o transporte de algo de um ponto para outro do território nacional. O resultado ou o efeito do contrato de prestação de serviço produz-se no Brasil o que descaracteriza a exportação de serviço. Os deslocamentos de mercadorias entre o porto e a fábrica, o porto e o depósito de containers etc., ainda que contratados por residente ou domiciliado no exterior, não caracterizam exportação de serviço. Para que a prestação de serviço se caracterize como exportação, deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições: (i) o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior; e (ii) o resultado ou efeitos do serviço devem se produzir no exterior. Estando satisfeita apenas uma dessas condições (como no caso da consulta), não se trata de exportação de serviço. Apenas no tocante ao transporte de mercadorias até o porto por onde serão exportadas não incide o ICMS, mas por motivo diverso do invocado pela consulente: com efeito, o Decreto 231, de 13 de maio de 2011, introduziu a Alteração 2.769 ao Regulamento do ICMS-SC, que, com espeque no Convênio ICMS 6/2011, celebrado na forma da lei Complementar 24/1975, acrescentou o inciso XIII ao art. 5° do Anexo 2 o qual prevê isenção na prestação de transporte rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts, 36, I, e 38, III, do Regulamento. A Alteração 2.769 veio ao encontro do disposto no art. 3°, II, da Lei Complementar 87/96, bem como de vasta e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é representativo o acórdão proferido no Recurso Especial 613.785 RO (RDDT 122: 149)." A definição, portanto, de exportação de serviços firmada pela resposta à consulta tributária acima transcrita é premissa para a aplicação do disposto no inciso I do art. 33 da Lei Complementar de nº 87, de 13 de setembro de 1996, a qual diz que "a partir da data de publicação desta Lei Complementar: I - o imposto não incidirá (...) sobre prestações de serviços para o exterior". Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que: a) a mera contratação do serviço de transporte por residente ou domiciliado no exterior não basta para caracterizar a exportação de serviço - é preciso que o resultado ou os efeitos da prestação de serviço ocorram no exterior; b) a prestação de serviço de transporte cujo início e término ocorram no território nacional está sujeita à incidência do ICMS, ainda que o tomador seja residente ou domiciliado no exterior; c) não incide o ICMS sobre a prestação de transporte de mercadoria exportada, entre o estabelecimento exportador e o porto de embarque, quando o tomador do serviço for contribuinte inscrito no CCICMS de Santa Catarina. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 152/2016 EMENTA: ICMS. SOFTWARES PRODUZIDOS EM LARGA ESCALA E DESTINADOS À ATUALIZAÇÃO E OU AMPLIAÇÃO DE FUNCIONALIDADES EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, QUANDO OFERECIDOS NO MERCADO AOS INTERESSADOS EM GERAL, MESMO SE ENTREGUES AOS COMPRADORES VIA DOWNLOAD, SÃO CONSIDERADOS MERCADORIAS, SUJEITANDO-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS E, CONSEQUENTEMENTE, À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A ESSE IMPOSTO E AOS DEVERES INSTRUMENTAIS A ELE PERTINENTES. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCIMS/SC que atua no comércio atacadista de máquinas e equipamentos - CNAE 4664800. Informa que importa um tipo de máquina denominada Scanner Intra-oral Trios, que traz nela instalado um software original para viabilizar suas funcionalidades básicas. Porém, o fabricante desse equipamento oferece outro software, disponibilizado via download (sem suporte físico), que poderá ser adquirido a qualquer momento pelos interessados. Aduz que esse produto, além de atualizar o software básico, também adiciona novas funcionalidades ao Scanner. A consulente demonstra, em sua argumentação, que tem conhecimento do entendimento desta Comissão consubstanciado nas Copat 100/11 e 03/15. Porém, mesmo assim reafirma que tem dúvida sobre a incidência tributária na importação e posterior comercialização no mercado interno desses softwares, indagando, por fim, se estas operações serão tributadas pelo ICMS ou ISS. Também questiona, secundariamente, sobre qual tipo de Nota Fiscal eletrônica deverá emitir por ocasião da importação (entrada), e na comercialização desses softwares via download sem suporte físico (saídas subsequentes no mercado interno)? As condições formais de admissibilidade foram verificadas pela Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei 10.297/96, artigo 2º; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1 º a 3 º Anexos 5, 10 e 11. Fundamentação Constata-se que as respostas exaradas nas Copat 100/11 e 03/15 respondem satisfatoriamente a dúvida principal apresentada na exordial. Dos argumentos sistematizados pela própria consulente, transcreve-se o seguinte: Os questionamentos propostos pela consulente foram parcialmente abordados na Resposta da Consulta Copat 03/2015, que está ementada nos seguintes termos: ICMS. INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE VIA DOWNLOAD E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. (I) EMBORA AS OPERAÇÕES COM BENS IMATERIAIS ENCONTREM-SE NO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, COMO OPERAÇÕES COM SOFTWARE, VIA DOWNLOAD, AS OPERAÇÕES INTERNAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE, SEM SUPORTE FÍSICO, ENCONTRAM-SE AO ABRIGO DE ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ART. 2º , INCISO LIX; (II) POR CONSEQUÊNCIA SÃO TAMBÉM ISENTAS DO ICMS AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE SOFWARE, VIA DOWNLOAD ORIGINÁRIAS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS, DE QUE PARTICIPA O BRASIL, QUE CONTENHAM CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO; (III) É TRIBUTADA A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, SOB QUALQUER MODALIDADE, DE JOGOS ELETRÔNICOS; (IV) QUESTIONAMENTOS ACERCA DO PROCEDIMENTO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO DEVEM SER DIRIGIDOS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os questionamentos propostos pela consulente foram parcialmente abordados na Resposta de Consulta Copat 100/2011, que está ementada nos seguintes termos: "ICMS. IMPORTAÇÃO DE SOFTWARES, VIA DOWNLOAD E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. NÃO INCIDE (I) QUANDO IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS, DE QUE PARTICIPA O BRASIL, QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO; (II) NA COMERCIALIZAÇÃO, TAMBÉM POR DOWNLOAD, NO MERCADO INTERNO. INCIDE SOBRE A IMPORTAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE VIDEOGAMES, MESMO POR DOWNLOAD." Da fundamentação da referida Consulta, reproduzo o seguinte excerto, por aplicável aos questionamentos propostos: "A tributação do software pelo ICMS foi uma construção jurisprudencial. O paradigma é a decisão da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 123.022 RS que distingue entre contratos de cessão ou licença de uso de determinado 'software' fornecido pelo autor ou detentor dos direitos sobre o mesmo, com o fim específico e para atender a determinada necessidade do usuário e os softwares feitos em larga escala e de maneira uniforme, isto é, não se destinando ao atendimento de determinadas necessidades do usuário que são colocados no mercado para aquisição por qualquer um do povo. No primeiro caso, teríamos uma prestação de serviços, tributada pelo ISS, e no segundo, uma operação de circulação de mercadorias, sobre a qual incide o ICMS.” Os paradigmas exegéticos acima transcritos autorizam a inferência de que os softwares destinados à atualização e ou ampliação de funcionalidades em máquinas ou equipamentos, quando produzidos em larga escala e colocados no mercado para serem adquiridos por qualquer interessado, mesmo se entregues virtualmente aos compradores via download, caracterizam-se como mercadorias. Então, tanto a importação como a comercialização no mercado interno desse tipo de software sujeitam-se à incidência do ICMS e, consequentemente à toda legislação tributária relativa a esse imposto. Quanto ao questionamento sobre qual tipo de Nota Fiscal Eletrônica a consulente deverá emitir por ocasião da importação (entrada), bem como quando da comercialização desses softwares, mesmo que entregue ao comprador via download (saídas subsequentes), deve-se registrar que esse modelo de documento fiscal foi introduzido no Sistema Tributário Brasileiro pelo Ajuste SINIEF 07/05, que diz: Cláusula primeira: Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada; IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada. De se observar que só existe um tipo de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a ser utilizado em substituição aos documentos fiscais relacionados na cláusula acima. Apura-se nas normas regulamentares dispostas nos Anexos 5 e 11 do RICMS/SC/-01, que tanto na importação (entrada) como nas saídas a ela subsequentes (entrega do software para o comprador via download) deverá ser emitida a NF-e relativa à operação, nela consignando-se, entre outros dados, o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP correspondente (RICMS/SC/01, Anexo 10). Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A importação de softwares produzidos em larga escala e destinados à atualização e ou ampliação de funcionalidades em máquinas ou equipamentos, bem como a sua comercialização no mercado interno mediante oferecimento aos interessados em geral, mesmo se entregue aos compradores via download, caracterizam-se operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS e, consequentemente, à legislação tributária relativa a esse imposto e aos deveres instrumentais a ele pertinentes. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 144/2016 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. VEDAÇÃO DE USO. SEGUNDO O § 26, II DO ART. 15, ANEXO 2 DO RICMS/SC/01, É VEDADA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO AOS FABRICANTES DOS PRODUTOS ARROLADOS NOS INCISOS XXVIII E XXIX DO MESMO ARTIGO EM CONCOMITÂNCIA COM QUALQUER OUTRA BENESSE FISCAL QUE VENHA SUBTRAIR O ICMS INCIDENTE SOBRE OS MESMOS PRODUTOS. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A Consulente é empresa inscrita no CCICMS/SC que se dedica à fabricação e ao comércio varejista de laticínios. Informa que fabrica queijo prato e mozarela e que pretende iniciar a fabricação de queijo minas tipo frescal, de ricota e de manteiga. Acrescenta que utiliza o crédito presumido previsto no artigo 15, inciso XIV, alínea d do Anexo 2 do RICMS/SC. Aduz que além desse crédito, há previsão de crédito presumido para as saídas interestaduais e internas desses produtos no artigo 15, inciso XVIII, alíneas e, h e j; e inciso XXIX, alíneas a item 3, b itens 4 e 6 todos do Anexo 2 do RICMS/SC; entretanto, o § 26 deste mesmo artigo determina: § 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX: I serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas; II - não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X; III - não poderão implicar redução de arrecadação do imposto. Acrescenta que sua dúvida é: o impedimento previsto no inciso II acima transcrito se refere a utilização de mais de um benefício concedido ao mesmo produto, ou se refere apropriação de mais de um tipo de crédito presumido pelo contribuinte? Por isso questiona se pode utilizar os benefícios citados para as saídas dos seguintes produtos: 1) queijo prato e mozarela (art. 15, inciso XIV, alínea d); 2) queijo minas frescal (art. 15, inciso XXVIII, alínea e; e inciso XXIV, alínea b item 5); 3) ricota (art. 15, inciso XXVIII, alínea h; e inciso XXIX, alínea a item 3); e 4) manteiga (art. XXVIII, alínea j, e inciso XXIX, alínea b item 6). Questiona ainda sobre a que forma deverá ser efetuada a demonstração da proporcionalidade do uso do leite na fabricação de cada um dos produtos específicos. As condições formais de admissibilidade foram verificadas pela Gerência Regional. Instado, o Grupo Especialista do Setor Gesagro - manifestou-se sobre a matéria consultada, subsidiando a resposta exarada neste parecer. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, artigo 15, XIV, XXVII e XXIX, § 26. Fundamentação A dúvida da consulente, objetivamente, é: o impedimento previsto no § 26 do artigo 15 (RICMS/SC, Anexo 2) se refere a utilização de mais de um benefício para mesmo tipo de produto, ou se refere à apropriação de mais de uma espécie de crédito presumido pelo contribuinte? Transcreve-se abaixo a legislação paradigma da consulta: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: XIV - ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela; e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; XXVIII - ao fabricante, estabelecido neste Estado, equivalente a 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43): e) queijo minas f) outros queijos h) ricota j) manteiga XXIX - ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43): a) 10% (dez por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria: 3. ricota; b) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria: 4. queijo minas; 5. outros queijos - exceto mussarela e prato; 6. manteiga § 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX: I - serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas; II - não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício na legislação, exceto aquele previsto no inciso X; III - não poderão implicar redução de arrecadação do imposto. Verifica-se, numa simples leitura dos incisos XIV, XXVIII e XXIX, que os créditos presumidos neles previstos são concedidos aos fabricantes, porém, a fruição desses benefícios fiscais se dá com base nas saídas de determinados produtos, isto é, a benesse vincula-se única e exclusivamente àqueles produtos descritos nas alíneas correspondentes. Apura-se, também, que o § 26, II veda a fruição do crédito presumido previsto nos incisos XXVIII e XXIX em concomitância com outro benefício que, sob qualquer forma, venha subtrair o ICMS incidente na operação com o mesmo produto. Então, contextualizando o liame fático descrito pela consulente com a legislação acima transcrita, pode-se asseverar: a) O crédito presumido previsto no inciso XXIX aplica-se às saídas internas de ricota (a.3), de queijo minas (b.4) e de manteiga (b.6), porém, não se aplica às saídas internas de queijo prato e mozarela em razão da expressa exclusão prevista na alínea b.5. b) O crédito presumido previsto no inciso XXVIII aplica-se às saídas interestaduais de queijo minas (e), de ricota (h) e de manteiga (j) entretanto, as saídas interestaduais de queijo prato ou mozarela, as quais poderão vir a ser classificadas como outros queijos previsto na alínea f, somente poderão usufruir desse crédito caso a operação não se encontre concomitantemente albergada pelo crédito presumido previsto no art.15, XIV, e. Deve-se advertir que, segundo a inteligência do § 26, I, o crédito presumido em tela somente poderá ser apropriado mediante o estorno dos créditos efetivos decorrente das entradas da matéria prima, materiais secundários, energia, etc. Quando ao pedido da consulente sobre a forma que deverá adotar para demonstrar a proporcionalidade do uso do leite na fabricação de cada um dos produtos específicos, na hipótese de poder apropriar os créditos presumidos em comento, deve-se primeiramente destacar que não há, na legislação tributária, qualquer norma a dispor sobre procedimentos dessa natureza. O que deixa evidente não ser assunto relacionado à interpretação da legislação tributária, mas sim de orientação sobre os controles fiscais internos que o contribuinte poderá adotar. Portanto, essa matéria trata-se de assessoria na gestão tributária. Logo, pode-se inferir que essa solicitação está fora do estrito labor exegético atribuído pelo legislador a esta Comissão. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Os créditos presumidos previstos nos incisos XIV, XXVIII e XXIX do art. 15 do Anexo do RICMS/SC/01 foram concedidos aos fabricantes, porém, a sua fruição se dá com base nas saídas de determinados produtos, isto é, o benefício vincula-se exclusivamente àqueles produtos descritos nas correspondentes alíneas. Portando, segundo o que dispõe o § 26, II do mesmo artigo, é vedada a fruição do benefício fiscal em concomitância com qualquer outra benesse fiscal que venha subtrair o ICMS incidente sobre esses mesmos produtos. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/12/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
PORTARIA SEF N° 484/2016 Publicada na PeSEF em 21.12.16 Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto no 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... III – nas hipóteses de prestação de serviços de transporte, ao valor dos serviços de transporte iniciados no município, deduzindo-se as entradas relativas a serviços de mesma natureza e o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços prestados, a título de entradas de insumos para execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual (RICMS, Anexo 2, art. 25); ...................................................................................................... XX – na hipótese de vendas efetuadas em leilões oficiais, o equivalente a 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor do lote arrematado.” (NR) Art. 2º O art. 5º da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... XX – nas cópias dos documentos fiscais de entrada, quando se tratar de entrada de produção primária (agropecuária, extrativa ou mineral) adquirida de produtor primário pessoa física ou de pessoa jurídica não inscrita no CCICMS-SC, nos casos de omissão ou divergência de declaração no quadro 47 da DIME ou na DEFIS; XXI – nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte, quando se tratar de lançamento em CFOP não considerado na apuração do valor adicionado; XXII – no valor do lote de mercadorias arrematado em leilão oficial; XXIII – nos custos diretos constantes do RAL (Relatório Anual de Lavra), nos casos de inexistência de documentos fiscais de entrada ou mesmo quando os valores expressos nos documentos fiscais estiverem em desacordo com o estabelecido no art. 8º desta Portaria. ...............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 5º-A da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º-A. ..................................................................................... ...................................................................................................... IV – informado na coluna valor contábil da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos casos em que for comprovado erro de escrituração ou omissão de entrega da DIME. ...............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 8º da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – será considerado a título de entradas no estabelecimento e deduzido do respectivo valor adicionado apurado para o estabelecimento. § 1º Na ausência de registro do custo da produção primária, inclusive quando se verificar valor irrisório, ou mesmo opcionalmente, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser adotado: ...................................................................................................... II – nos casos de extração de minério, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos diretos de extração do minério bruto. ...............................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 14 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ........................................................................................ I – calcula-se a proporcionalidade da venda ao consumidor realizada pelo show-room ou outra filial, sobre as saídas líquidas do estabelecimento que efetuou o faturamento e procedeu a entrega da mercadoria; ...............................................................................................” (NR) Art. 6º O art. 23 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ........................................................................................ ...................................................................................................... V – no campo 51021, para estabelecimentos com atividades de comércio varejista de veículos automotores, de comércio varejista de peças para veículos, de manutenção, reparação mecânica, funilaria, pintura, reparação elétrica, alinhamento e balanceamento, lavagem, lubrificação e polimento para veículos automotores, de borracharia, de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, de capotaria, de comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, usadas e de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, de representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios, de comércio sob consignação de motocicletas e motonetas, e de manutenção e reparação de motocicletas e motonetas, cadastrados respectivamente nos CNAEs 4511101, 4511102, 4512901, 4512902, 4520001, 4520002, 4520003, 4520004, 4520005, 4520006, 4520007, 4520008, 4530702, 4530703, 4530704, 4530705, 4530706, 4541203, 4541204, 4541205, 4542101, 4542102 e 4543900.” (NR) Art. 7º O art. 23-A da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23-A. .................................................................................... ...................................................................................................... II – 26,75% (vinte e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 5151, 5152, 5408, 5415, 5451, 5501, 5502, 5504, 5505, 6501, 6502, 6504 e 6505, e 9,75% (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 6151, 6152, 6408 e 6415, caso se trate de estabelecimentos da agricultura, pecuária, extração vegetal, pesca, aquicultura e da indústria extrativa cadastrados nas atividades relacionadas nos grupos 011 a 099 da CNAE; ...............................................................................................” (NR) Art. 8º O art. 29 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 6º A apresentação de novo termo de compromisso, nos termos do parágrafo primeiro, substitui e revoga os termos anteriores apresentados pelo município.” (NR) Art. 9º O art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 8º A indicação, nos termos do caput deste artigo, substitui e revoga eventual documento anteriormente apresentado pelo município.” (NR) Art. 10. O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º No pedido eletrônico será desnecessário anexar: I – cópia de DIME existente na base de dados do SAT; II – cópia da consulta do valor adicionado do contribuinte, extraída do SAT; e III – cópia de todas as NF-e, caso em que deva ser apresentado cópia de algumas DANFE, por amostragem, e a listagem de todas as chaves de acesso dos demais documentos.” (NR) Art. 11. O art. 54 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. ........................................................................................ ...................................................................................................... V – estiver amparada em legislação declarada inconstitucional; e VI – apontar impossibilidade técnica de sanear o pedido eletrônico, independentemente do valor em questão. ...............................................................................................” (NR) Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 131/2016 EMENTA: ICMS. NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM DESTINO À ZONA FRANCA DE MANAUS QUE, TENDO SOFRIDO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO, TIVER CONTEÚDO DE EXPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%, O DESCONTO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 41 DO ANEXO 2 DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 4%. Publicada na Pe/SEF em 21.12.16 Da Consulta A consulente importa fios para posterior industrialização de modo que o produto resultante tem mais de 40% de conteúdo de importação. Pergunta: qual a alíquota do ICMS a ser abatida na Nota Fiscal, nas vendas para a Zona Franca de Manaus, 4% ou 7%? O consulente detém legitimidade para a formulação de consulta. Legislação RICMS-SC, art. 27, IV, “b”; Anexo 2, art. 41 Fundamentação O art. 27 do RICMS-SC prevê que será utilizada a alíquota de 12% nas operações que destinarem mercadorias a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Porém, se as mercadorias forem destinadas a outros Estados, a alíquota será de 7%. Entretanto, nos termos da alínea "a" do inciso IV do artigo referido, a alíquota será de 4%, se as mercadorias tiverem conteúdo de importação superior a 40%, nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal ainda que forem submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento. Por outro lado, o art. 41 do Anexo 2, com supedâneo no Convênio ICM 65/88, dispõe que são isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. A questão levantada pela consulente consiste em determinar qual a alíquota aplicável, caso não houvesse isenção para a saída de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus. Pela regra do inciso II do art. 27, a saída de mercadorias com destino ao Estado do Amazonas sofreria a incidência do ICMS calculado pela alíquota de ICMS. Já pela regra do inciso IV, o imposto será calculado pela alíquota de 4% no caso de mercadoria importada do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetido a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, tiver conteúdo de importação superior a 40%. Qual regra deve ser aplicada? A coexistência, em um mesmo ordenamento, de duas normas incompatíveis, de modo que a aplicação de uma exclui a aplicação da outra, chama-se de antinomia. As antinomias classificam-se em resolúveis e irresolúveis. São resolúveis as antinomias que podem ser resolvidas por um dos seguintes métodos: (i) antiguidade, (ii) hierarquia ou (iii) especialidade. Segundo este último método, a norma especial prevalece sobre a norma geral (lex specialis derrogat generali). No caso, a norma geral, contida nos incisos I e II do art. 27, dispõe que a operação que destine mercadorias a outro Estado se sujeita à alíquota de 7% ou 12%, conforme o Estado a que for destinada. Não há possibilidade dos incisos I e II aplicarem-se à mesma operação. A antinomia ocorre em relação aos incisos II e IV. Contudo, a regra do inciso IV, "b", refere-se a produto que sofreu processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro e cujo conteúdo de importação for superior a 40%. Esta, portanto, é a norma especial. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que nas saídas de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus que, tendo sofrido processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro, tiver conteúdo de exportação superior a 40%, o desconto previsto no inciso II do art. 41 do Anexo 2 deve ser calculado pela alíquota de 4%. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/11/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)