CONSULTA 008/2017 EMENTA: ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 872/2016, O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR DEVE SUBMETER À TRIBUTAÇÃO OS INSUMOS POR ELE ADQUIRIDOS E EMPREGADOS, INDEPENDENTEMENTE DE SE AGREGAREM FISICAMENTE OU NÃO AO PRODUTO. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta Informa a consulente que realiza industrialização para terceiros: recebe peças sobre a qual é realizado tratamento térmico - o que muda a sua estrutura. Para isso utiliza como insumos, gás, sal e óleo. Tais insumos não se agregam fisicamente ao produto. Diante disso, consulta se está obrigada a destacar esses insumos na nota fiscal e calcular ICMS sobre eles, tendo em vista as Alterações 3740, 3741 e 3742 ao RICMS-SC, introduzidas pelo Decreto 872/2016 que passaram a tributar a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo estabelecimento industrializador.. Legislação RICMS-SC, Anexo 3, art. 8º, X; Anexo 6, art. 71, II, "c" e "d", § 1º, e art. 72, II, "c" e "d". Fundamentação A Alteração 3.740 do RICMS-SC, introduzida pelo Decreto 872/2016, modificou a redação do art. 8º, X, do Anexo 3 do RICMS-SC que diferia para a etapa seguinte de circulação a parcela de valor acrescido, na hipótese de retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, para tributar as mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador. A nova redação das alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 71 do Anexo 6 dispõe que não mais estão abrangidas pelo diferimento os produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador. Nesse caso, o estabelecimento industrializador, na saída com destino ao autor da encomenda, deve tributar os referidos insumos. O § 1º do mesmo artigo, contudo, faculta ao contribuinte, no caso do inciso II, "c", destacar as mercadorias empregadas pela indústria, totalizados os valores por alíquotas. Nesse caso, deve ser mantido à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. Alteração similar sofreram as alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 72 que trata da hipótese das mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda. A consulente informa que os insumos utilizados na industrialização não se agregam fisicamente ao produto. Contudo, o art. 8º, X, do Anexo 3 do RICMS-SC, na sua nova redação, manda tributar as mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador. De acordo com o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, "empregar" tem o sentido de "5. Fazer uso de; utilizar: empregou na construção material de primeira qualidade". Portanto, não estão compreendidos no diferimento os insumos adquiridos e empregados pelo industrializador, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que, com a edição do Decreto 872/2016, o estabelecimento industrializador está obrigado a tributar os insumos adquiridos e empregados e calcular ICMS sobre eles, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 007/2017 EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE A MATÉRIA-PRIMA E EMBALAGEM FORNECIDA PELO ENCOMENDANTE. JÁ O VALOR COBRADO PELO INDUSTRIALIZADOR É DIFERIDO, RESSALVADA A MERCADORIA ADQUIRIDA E EMPREGADA PELO INDUSTRIALIZADOR QUE SOFRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. FICA DESCARACTERIZADO, NO ENTANTO, O FUNDAMENTO FÁTICO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 27, II, DO ANEXO 2, NO CASO DA CESSÃO DE MARCA, COMO PRETENDIDO PELA CONSULENTE. NESSE CASO, TORNA-SE INVIÁVEL O DIFERIMENTO. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta Informa a consulente que entre suas atividades está a de fabricação de alimentos para animais - CNAE 10.660/00. Também realiza industrialização por encomenda de rações PET. Nesse caso, o encomendante fornece todas as matérias primas utilizadas e as embalagens. Contudo, tem solicitado que o industrializador ceda sua marca, para ser aposta nas embalagens, por "já ser conhecida no mercado". Entende que "deverá emitir nota fiscal de retorno das mercadorias e materiais adquiridos pelo contratante para elaboração das Rações PET (CFOP 5925/6925), com o ICMS suspenso, nos termos do art. 27, II, do Anexo 2, do RICMS-SC/2001" e emitir, ainda, "nota fiscal de industrialização (CFOP 5124/6124), incidindo ICMS. Isto posto, consulta se a suspensão alcança o retorno da remessa das mercadorias para industrialização por encomenda, quando o industrializador ceder a sua marca, para os produtos encomendados. Legislação RICMS-SC, Anexo 2, art. 27, II; Anexo 3, art. 8º, X. Fundamentação Dispõe o art. 71 do Anexo 6 do RICMS que nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem entregues diretamente ao industrializador, o fornecedor deve emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, em nome do autor da encomenda e outra nota fiscal, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador. Por ocasião da devolução da mercadoria, já industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal tendo como destinatário o autor da encomenda, com destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do art. 8º do Anexo 3. A remessa para industrialização e seu retorno, conforme art. 27 do Anexo 2, são suspensas. Entretanto, o inciso X do art. 8º do Anexo 3, na redação dada pelo Decreto 872/2016, difere o imposto correspondente aos serviços prestados, mas ressalva a incidência do ICMS sobre as mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Conforme resposta à Consulta 37/2007, desta Comissão: Ementa: ICMS. REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS. No tocante à cessão de marca, como pretendido pela consulente, deve-se considerar que a marca integra a universalidade de bens materiais e imateriais que compõe o estabelecimento empresarial. Como objeto de direito, essa universalidade pode ser objeto de transferência a que se dá o nome de trespasse e rege-se pelo disposto no art. 1.144 e seguintes do Código Civil. Então, a marca criada pela empresa que fabrica determinado produto pode ser explorada comercialmente, sem que o produto seja fabricado pelo mesmo empresário que a criou. Na verdade, é comum que um empresário contrate outros empresários para fabricar o produto que levará a sua marca, mantendo, no entanto, o controle de sua distribuição no mercado. A marca comercial rege-se pela Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) que trata da matéria nos arts. 122 e seguintes. Assim o art. 130 dispõe que ao titular da marca é assegurado o direito de ceder seu registro, licenciar seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação. Em síntese, o titular da marca cede seu uso a terceiro que irá efetivamente fabricar a mercadoria. A hipótese descrita na consulta é precisamente o contrário. Quem irá fabricar o produto é o titular da marca por encomenda da consulente. Portanto, fica descaracterizada a operação a que se refere o art. 27 do Anexo 2. Não se trata mais de uma industrialização por encomenda, mas de produção do estabelecimento industrializador. O fundamento fático para aplicação da regra do diferimento não está mais presente, razão por que torna-se inviável sua aplicação. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que, na industrialização por encomenda: a) a matéria-prima e embalagem fornecida pelo encomendante tem suspensa a incidência do ICMS, na remessa e no seu retorno; b) porém, o ICMS correspondente à industrialização é diferido para etapa posterior de comercialização da mercadoria, ressalvadas as mercadorias adquiridas e empregadas pelo industrializador; c) não se aplica, entretanto, o tratamento tributário previsto, no caso de cessão de marca, como pretendido pela consulente, ficando descaracterizado o fato previsto na legislação tributária para sua aplicação. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 009/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MVA REDUZIDA. NÃO SE APLICA A MVA REDUZIDA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A DISTRIBUIDOR EXCLUSIVO DE FABRICANTE DE BATERIA, AINDA QUE DISTRIBUA MEDIANTE CONTRATO DE FIDELIDADE. ESTABELECIMENTO REMETENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FABRICANTE DE VEÍCULOS, MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU RODOVIÁRIOS, EX VI PROTOCOLO 41/08, RICMS/SC, ANEXO 03, ART. 115, I, "a". Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista, distribuidor exclusivo de fabricante de baterias. Vem, portanto, perante essa Comissão perquirir se a MVA reduzida prevista no art. 115, I, "a", do Anexo 03, do RICMS/SC seria aplicada às operações entre os estabelecimentos. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Protocolo ICMS 41/08; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo Anexo 3, arts. 115, I, "a". Fundamentação É a redação do art. 113, Anexo 03, do RICMS/SC: Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. [...] § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08): I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. § 4º O disposto nesta Seção aplica-se, também, a todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que não estejam listadas na Seção XXXV do Anexo 1, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 05/11): I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. O art. 113, § 3º, do Anexo 03, do RICMS/SC, prescreve que o disposto na Seção XVIII se aplica às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres; de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. Contudo, não há que se confundir a submissão da operação às regras atinentes à substituição tributária, com a especialidade concernente à margem reduzida de valor agregado. O art. 113, § 3º, do Anexo 03, exerce verdadeira interpretação autêntica do suporte fático regrado pelas diretrizes regulamentares e, assim fazendo, também o submete às exigências específicas previstas nos artigos sucedentes. Assim sendo, o art. 115, do Anexo 03, em seu inciso I, prevê a MVA-ST de percentual reduzido, i. e., 36,56%, para as hipóteses ali previstas, quais sejam: 1) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e 2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. Vê-se, portanto, que o regulamento, calcado nas disposições do Protocolo 41/08, estabelece condição específica relativa ao estabelecimento remetente. No primeiro caso, a saída se dá de estabelecimento fabricante de veículo automotor para atender índice de fidelidade de compra, operação prevista na lei Renato Ferrari e circunscrita às relações de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Já a segunda regra é inequívoca ao instituir triplo requisito para sua aplicação, qual seja, a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários; b) distribuição efetuada de forma exclusiva, e c) contrato de fidelidade. Dessa forma, não sendo o estabelecimento remetente fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, inaplicável a MVA reduzida nas operações destinadas à consulente, ainda que se caracterize distribuição exclusiva mediante contrato de fidelidade, nos termos do protocolo 41/08 e RICMS/SC, anexo 03, art. 115, i, "a". Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que não será aplicada a MVA reduzida nas operações efetuadas pelo fabricante de acumuladores, uma vez que este não se enquadra no conceito de fabricante de veículos, máquinas ou equipamentos agrícolas ou rodoviários, de acordo com o Protocolo 41/08 e RICMS/SC, anexo 03, art. 115, I, "a". É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE II - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 013/2017 EMENTA: ICMS. NO RETORNO DE CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (CONVÊNIO ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94) O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZAÇÃO DEVERÁ SEGREGAR, NO CAMPO DA NF-e DESTINADO À DESCRIÇÃO DO PRODUTO, A PARCELA REFERENTE AO SERVIÇO (MÃO-DE-OBRA, HORA MÁQUINA, HABILIDADE TÉCNICA) CUJO ICMS RESTARÁ DIFERIDO E AQUELA PARCELA REFERENTE ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR ELE E APLICADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CUJO VALOR DEVERÁ SER SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC que atua na industrialização sob encomenda, dedicando especificamente à galvanização de peças metálicas. Argumenta que COM a recente alteração na redação do inciso X do artigo 8º, Anexo 3, pelo Dec. nº 872/2016, que determinou a cobrança do ICMS sobre a matéria prima aplicada no serviço de industrialização sob encomenda, permanecendo diferida apenas a parcela decorrente da mão de obra aplicada, nas operações internas, lhe acarretou dúvida, pois, na sua atividade a cobrança do serviço de industrialização sob encomenda é feita por quilo de peça galvanizada. Assim, caso tenha que informar na nota fiscal a cobrança do zinco, teria que modificar o preço da industrialização acordada com seus clientes, o que acarretaria dificuldade em demonstrar esses novos preços ao cliente. Diante disto, indaga: a) deverá informar a quantidade e o valor do zinco utilizado no processo de industrialização por encomenda no documento fiscal de retorno, sujeitando-o à incidência do ICMS? b) se poderá informar apenas no campo "dados adicionais" a matéria prima utilizada e incluir o valor do ICMS no item que está retornando ao encomendante? A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, inciso X. Fundamentação O Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, cuja redação anterior dizia: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) X Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.16: X parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento . A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 1º.01.2017, diz: (..) X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Comparando os textos, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial a segregação do valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas pelo próprio estabelecimento industrializador e aplicadas no processo industrial realizado. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas nos Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte, tem-se as seguintes regras de tributação: a) Quanto à parcela referente ao preço do serviço de industrialização (mão-de-obra, hora máquina, etc.) estará abrangida pelo diferimento previsto no inciso em comento. b) Quanto à parcela referente ao valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializado o ICMS deverá ser calculado e destacado na nota fiscal. Em que pese a dificuldade descrita pela consulente, conclui-se que, a partir da inovação legislativa aqui destacada, deverá separar o valor referente ao zinco por ela adquirido e aplicado no processo de galvanização e o valor cobrado pelo serviço de industrialização propriamente dito. Obviamente que esta segregação poderá se dar a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada: Por exemplo: média entre quilos peças/quilo zinco ou quilos peças/litros zinco. De se destacar, pela sua pertinência, o § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: Na operação de retorno da industrialização por encomenda (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94), o estabelecimento industrializador deverá segregar, no campo da NF-e destinado à descrição do produto, a parcela referente ao serviço (mão-de-obra, hora máquina, habilidade técnica, etc.) cujo ICMS restará diferido e aquela referente às mercadorias adquiridas por ele e aplicadas no processo de industrialização, cujo valor deve ser submetido à incidência do imposto. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 014/2017 EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE QUE OPTAR PELO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS PREVISTO NO RICMS-SC-01, ANEXO 2, ART. 21, XV FICARÁ DISPENSADO DE RECOLHER O PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 108 DO MESMO REGULAMENTO. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC que atua no comércio varejista de eletrodomésticos. Formula consulta sobre o que dispõe o § 31 do artigo 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. Argumenta que conforme determina esse dispositivo a parcela da Diferença de Alíquota - DIFA devida à SC estará absorvida pelos percentuais do crédito presumido. Afirma que, segundo sua leitura, não será cobrada a parcela do DIFA que cabe à SC para essas modalidades de benefício fiscal, ou seja, o débito do DIFA será considerado subsumido pelo respectivo crédito presumido. Ou ainda, entende que na prática está dispensa do pagamento do DIFA, uma vez que o termo ‘absorvem’ indica que o DIFA está integralmente absorvido pelo aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, previsto no § 31 do artigo 21. Por fim indaga se está correta a interpretação de que conforme previsto no o § 31 resulta na absorção integral do DIFA no crédito presumido. As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC, art. 108 e Anexo 2, art. 21, § 31. Fundamentação A dúvida apresentada se refere especificamente sobre a interpretação e aplicação da norma que emana do § 31 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. De forma contextualizada, diz o mencionado dispositivo: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XV nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96): a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e, c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). [...] § 31. Os percentuais previstos nas alíneas b, c e d do inciso IX e nos incisos XV e XVI do caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento. Já o art. 108 do RICMS/SC diz: Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Da leitura conjugada dos dispositivos acima se verifica, numa esteira apodítica, que o contribuinte que optar pelo aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto relativo às operações interestaduais de venda direta ao consumidor final não contribuinte estará dispensado do recolhimento do percentual devido ao Estado Catarinense relativo ao diferencial entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual aplicável à operação. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: O contribuinte que optar pelo aproveitamento do crédito presumido em substituição aos créditos efetivos previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XV ficará dispensado do recolhimento do percentual referente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual conforme previsto no art. 108 do RICMS/SC. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 016/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A MERCADORIA IDENTIFICADA COM O CÓDIGO NCM/SH - 8421.21.00 DESCRITA COMO SISTEMA DE TRATAMENTO DE FLUIDOS DE REFRIGERAÇÃO POR ELETRÓLISE PARCIAL. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta A consulente atua no ramo de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, com posterior comercialização pelo adquirente. A consulente, por sua vez, pergunta se o Sistema de tratamento de água utilizado na indústria para tratamento de água em torres de resfriamento, classificado no código NCM/SH 8421.21.00, está sujeito ao regime de substituição tributária. Informa que o equipamento "sistema de tratamento de fluidos de refrigeração por eletrólise parcial, UET-SR-2x4", objeto da presente consulta, é utilizado na indústria para tratamento de fluidos ou soluções aquosas usadas em torres de resfriamento. Não existe aplicação deste produto para uso doméstico. Esclarece, ainda, que sua dúvida se deve a hipótese legal de enquadramento no regime de substituição tributária prevista no Convênio ICMS 92/15, Anexo XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, item 98.0, CEST 21.098.00, NCM/SH 8421.21.00, descrição "Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água". O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 2ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Itajaí-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo XXII, itens 98.0. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V. Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLV Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, item 87. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Passo, então, para análise da sujeição do equipamento "sistema de tratamento de fluidos de refrigeração por eletrólise parcial, UET-SR-2x4" ao regime de substituição tributária. O Convênio ICMS 92/15, Anexo XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, item 98.0, CEST 21.098.00, NCM/SH 8421.21.00, descrição "Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água" identificam mercadorias sujeitas ao regime de substituição. A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, também descreve de forma abrangente os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Por fim, o Regulamento do ICMS/SC-01, Anexo 1, Anexo 1, Seção XLV Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, item 87, descrição "Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos" preconiza hipótese de sujeição ao regime de substituição tributária concernente a mercadoria objeto da consulta. A destinação ou finalidade para qual a mercadoria foi produzida, associada à descrição e ao enquadramento no código NCM/SH, é requisito para a sujeição ao regime de substituição tributária. No caso em análise, a mercadoria objeto de consulta enquadra-se no código NCM/SH e na descrição indicada. A finalidade para o qual a mercadoria em questão foi produzida, filtrar ou depurar água, se conforma com a previsão legal de hipótese de enquadramento no regime de substituição tributária. A hipótese legal de enquadramento, por sua vez, não faz diferenciação para uso doméstico ou industrial, abrangendo, portanto, as duas situações. Resposta Isto posto, responda-se ao consulente que está sujeita ao regime de substituição tributária o "sistema de tratamento de fluidos de refrigeração por eletrólise parcial, UET-SR-2x4", classificado no NCM/SH 8421.21.00, produzido com a finalidade de utilização industrial. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 018/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM A MERCADORIA "ESPONJA" CLASSIFICADA NAS NCMS 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 E 6805.30.90, PRODUZIDA PARA UTILIZAÇÃO NA HIGIENE PESSOAL NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta Informa o consulente que tem dúvida quanto à correta aplicação da sistemática da substituição tributária em relação à mercadoria "esponja", classificada nas NCMs 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90, em decorrência do disposto no Convênio ICMS 92/15 que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativo às operações subsequentes. Segundo o citado convênio, estão sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária as "esponjas para limpeza", NCMs 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90, dispostas na Seção XXXVII "Das Operações com Material de Limpeza". Porém o consulente diz comercializar esponjas com a finalidade de higiene corporal, atinentes à Seção XXI "Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador", motivo pelo qual indaga se a mercadoria produzida para ser utilizada na higiene pessoal retiraria o produto da condição de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio 92/15, cláusula segunda, c/c Anexo XII, item 9.0; Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V; RICMS/SC, Anexo 1, sessão L, item 13. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, informa-se que deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta Comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária e a descrição posta pelo legislador são compatíveis com os da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a introdução do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS 92/15, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. No caso em análise, a mercadoria descrita pelo consulente está prevista no Anexo XII "Materiais de Limpeza", item 9.0 do citado Convênio nos seguintes termos: ANEXO XII MATERIAIS DE LIMPEZA ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 9.0 11.009.00 3024.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 ESPONJAS PARA LIMPEZA ... ... ... ... Do mesmo modo, a mercadoria esponja, nas NCMS já citadas, tem seu tratamento disposto no RICMS/SC, Anexo 1, Seção L "Lista de Materiais de Limpeza", item 13, conforme apresentado na sequência: Seção L Lista de Materiais de Limpeza (Anexo 3, arts. 230 a 232) (Protocolo ICMS 197/09 e 180/10) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) ... ... ... ... 13 3024.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 59 ... ... ... ... Ressalta-se que nem o Convênio ICMS 92/15, nem o RICMS/SC preveem a mercadoria em análise na seção de artigos de higiene pessoal. Portanto, entende-se que as esponjas produzidas para utilização na higiene pessoal possuem finalidade distinta das produzidas para serem utilizadas como material de limpeza e, desse modo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que as operações com esponjas, classificadas nos códigos NCMS 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90, produzidas para serem utilizadas na higiene pessoal, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE II - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 019/2017 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MADEIRA EM TORAS EXTRAÍDAS DE FLORESTAS CULTIVADAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO EXTRATOR ESTARÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC/-01, ART. 4º, II. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta O consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que atua no cultivo de pinus, comercializando-os, ainda em toras, para empresas contribuintes do ICMS, sendo que algumas são optantes do Simples Nacional. Aduz que vem aplicando o previsto no art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, inciso IX, § 1º, onde as vendas efetuadas a Empresas do Simples Nacional estão sendo tributadas, porém, após pesquisa na legislação, passou a ter dúvida sobre a possibilidade de aplicar o diferimento previsto no art. 4º, inciso II do referido Anexo. Diante deste cenário de conflito da legislação, questiona se deverá continuar recolhendo o ICMS resultante da venda de madeira em tora para empresas do Simples Nacional (RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, IX, § 1º), ou poderá aplicar o diferimento previsto no art. 4º, II do mesmo anexo, transferindo a responsabilidade do recolhimento do ICMS, por substituição tributária, ao adquirente optante do Simples Nacional? A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 4º, II. Fundamentação Segundo entendimento do consulente trata-se de conflito de normas, posto haver duas hipóteses legais prevendo o diferimento para as operações internas com madeira em toras. Tem-se o diferimento para as saídas de madeira em toras promovidas pelos estabelecimentos agropecuários extratores previsto no art. 4º, II do Anexo 2, que diz (nosso grifo): Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário,das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: (...) II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal; (...) Já o diferimento previsto no artigo 8º, IX, trata-se das saídas de madeira ou de seus subprodutos promovidas por estabelecimentos industriais ou comerciais inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal ZPF, in verbis: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. § 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional. Não há conflito entre as normas acima transcritas. Em razão do fato de o consulente ser um estabelecimento agropecuário que cultiva florestas de pinus deverá aplicar a primeira norma (art. 4º, II do Anexo 2) que é específica para as saídas de madeira em toras extraídas de florestas cultivadas. Hipótese em que o destinatário será sempre o responsável pelo recolhimento do imposto na qualidade de substituto tributário. Esta Comissão já esposou alhures este entendimento. Verifica-se na fundamentação da Consulta 46/2015 a seguinte assertiva: Confrontando-se os dois dispositivos legais, que aparentemente tratam de hipóteses idênticas, e aplicando-se a regra da especialidade, conclui-se que aplica-se ao caso o disposto no Art. 4º, Inciso II do Anexo 3, por tratar de hipótese mais específica - qual seja, a saídas toras de madeira de estabelecimento agropecuário. Aplica-se, portanto, o diferimento do ICMS, embora seja o destinatário empresa enquadrada no Simples Nacional. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações internas com madeira em toras extraídas de florestas cultivadas realizadas por estabelecimento agropecuário extrator estarão ao abrigo do diferimento previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 4º, II. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 021/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 11, I, "F", DO ANEXO 2 DO RICMS-SC APLCIA-SE APENAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. OS BENEFÍCIOS FISCAIS, COMO LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE, NÃO CABENDO INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA, PARA ABRANGER MERCADORIAS NÃO EXPRESSAMENTE CONTEMPLADAS. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta Informa a consulente que fabrica massa líquida de panquecas, cuja composição consiste em água, amido de milho modificado, ovo em pó, farinha, grão de bico, óleo de soja, açúcar, sal, psyilium, maltodextrina, glicerol, goma xantana, ácido lático, ácido cítrico, mono e diglícerídios, ácido graxos, propionato de cálcio, sorbato potássio, sem necessidade de refrigeração. Sua principal função é fazer panquecas de forma instantânea, transformando a massa líquida em composição sólida. O NCM atualmente utilizado é o 190221100 - Massa Alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo -, o que está gerando dúvidas para comercialização do produto de Santa Catarina para o Rio Grande do Sul, a respeito da correta classificação fiscal, uma vez que pode também ser interpretada como massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (NCM 1902.1). Isso porque, a expressão utilizada no NCM 19021100 ("ou preparadas de outro modo"), nos permite interpretar que o fato de se tratar de massa de panqueca de composição líquida, estaria enquadrada nesta classificação, o que ocasionaria a incidência de ICMS-ST no momento da comercialização do fabricante para o Distribuidor. Por outro lado, caso o entendimento seja que o produto deve ser classificado no NCM 19021900 (massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo), não haverá incidência de ICMS-ST, conforme Protocolo de ICMS n. 188/2009 e 14/2016. Além disso, a consulente tem dúvida no caso da incidência de ST, se a base de cálculo será reduzida, conforme art. 11, inciso I, alínea "f", do Anexo 2 do RICMS/SC/01. Isto posto, por se tratar de produto novo, inédito no mercado, consulta: a) qual a correta classificação da mercadoria na NCM? b) será exigido o recolhimento antecipado do ICMS-ST nas saídas de Santa Catarina para outros Estados, nos termos dos arts. 209 ao 211 do Anexo 3 do RICMS/SC/01? c) no caso de ser exigido o ICMS-ST, a base de cálculo deverá ser reduzida, nos termos do art. 11, I, f do Anexo 2 do RICMS-SC? A repartição fiscal de origem, em suas informações de estilo, esclarece que o produto em questão está na Seção XLI - Lista de Produtos Alimentícios 7. Produtos à base de trigo e farinhas - no item 7.1, como cita na consulta, no gênero, a única espécie de massa alimentícia que é destacada com percentual diferente é o 1902.30.00 - Massas alimentícias tipo instantâneas. Acrescenta a mesma autoridade que em seu entendimento, a consulta é contrária ao que está previsto no art. 7, III, "c" da Portaria SEF nº 226 de 30/08/2001 (com alterações introduzidas pela Portaria 420/03) que veda o recebimento e análise de consulta que verse sobre matéria que esteja tratada claramente na legislação. Legislação RICMS/SC/01, Anexo 2, art. 11, I, “f”; Anexo 3, arts. 209 ao 211. Fundamentação Dispõe o § 7º do art. 150 da Constituição da República que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Esse o fundamento constitucional da assim chamada substituição tributária “para frente”. Então, o imposto recolhido antecipadamente pelo substituto corresponde à última operação do ciclo de comercialização, ou seja, a operação com o consumidor final, inclusive no caso de fornecimento de refeições por restaurantes, bares e estabelecimentos similares. No caso de operação interestadual, dispõe o art. 9º da Lei Complementar 87/1996 que a adoção do regime depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. Os convênios celebrados nesse sentido servem para dar vigência extraterritorial à legislação de cada Estado, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) dúvidas quanto à classificação da mercadoria na NCM devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento; b) o recolhimento antecipado do ICMS-ST nas saídas de Santa Catarina para outros Estados deverá obedecer a legislação tributária do Estado de destino da mercadoria que, na hipótese, é o sujeito ativo tributário, conforme art. 119 do CTN; c) no tocante à redução da base de cálculo prevista no art. 11, I, "f" do Anexo 2 do RICMS-SC, aplica-se apenas às operações internas, o que exclui as operações interestaduais - ademais, as mercadorias relacionadas na alínea "f" (espaguete, macarrão e aletria) não se confundem com "massa líquida de panquecas" - como legislação excepcional, os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, não cabendo interpretação ampliativa para abranger mercadorias não expressamente contempladas. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
PORTARIA SEF Nº 091/2017 Publicado na PeSEF em 03.04.17 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando as Portarias da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 17, de 8 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U em 9 de dezembro de 2016, Seção 1, páginas 12-43; nº 303, de 09 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U de 10 de fevereiro de 2017, Seção 1, páginas 2 e 3; nº 318 de 13 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U de 15 de fevereiro de 2017, Seção 1, página 6; e nº 03, de 15 de março de 2017, publicada no D.O.U de 16 de março de 2017, Seção 1, página 7, que concedem subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2017, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2017, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) SINDIPI 316 43.374.537 SINPESCASUL 44 6.894.611 TOTAL 360 50.269.148 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de março de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda