CONSULTA 22/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODAS DE BORRACHA MACIÇA" (NCM 4012.90.90) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR USO AUTOMOTIVO. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Trata-se de empresa varejista que comercializa, entre outras mercadorias, a "roda de borracha maciça" (NCM 4012.90.90), de construção compacta e robusta, preenchida em sua parte interna por diferentes compostos de borracha. Por tais características peculiares, o consulente entende que tal mercadoria não pode ser considerada um pneumático, nem tampouco um protetor ou flap, pois estes últimos são aplicados na parte interna dos pneus para evitar atrito. Face ao exposto, questiona se a "roda de borracha maciça" está ou não sujeita ao regime de substituição tributária, posto que o Convênio 85/1993, em seu Anexo Único traz as NCMS's com as descrições e MVA-ST original e, no caso da subposição 4012.90.90, apresenta como descrição "câmaras de ar e protetores". O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XVII; Convênio ICMS 102/2017. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção II; Anexo 3, art. 113. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XVII, "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha", in verbis: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas Depreende-se, portanto, que a "roda de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) não está prevista no citado convênio, no segmento de "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha". Entretanto, constata-se que a mercadoria em questão pode ser fabricada para uso automotivo, como é o caso daquelas utilizadas em empilhadeiras autopropulsadas. Nesse sentido, o Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo II, "Autopeças", prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária, quando se referir a "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Tal matéria também encontra previsão no Anexo 1-A, Seção II e no Anexo 3, art. 113, ambos do RICMS/SC: Diante do exposto, entende-se que, no caso de operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90), estarão sujeitas à sistemática da substituição tributária quando tais mercadorias estiverem enquadradas no segmento de autopeças, ou seja, a finalidade para a qual foram produzidas é de uso automotivo. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar uso automotivo. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 23/2018 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO NORMAL DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA APLICADOS AO PRODUTO. ALÍQUOTA APLICÁVEL SERÁ A DO PRODUTO (ACABADO OU INTERMEDIÁRIO) RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. METODOLOGIA APLICÁVEL À APROPRIAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS INSUMOS DEVERÁ SER A QUE MELHOR ATENDA O CONTRIBUINTE, DESDE QUE NÃO ATENTE CONTRA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEJA NECESSÁRIA, ADEQUADA, PROPORCIONAL E PERMITA A SUA VERIFICAÇÃO PELOS AGENTES DO FISCO, SOB PENA DE FICAR CARACTERIZADO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente expõe que, conforme RICMS/SC, Resolução Normativa nº 78/2017 e as Respostas às Consultas COPAT n.ºs 61, 66 e 85/2017, nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá obrigatoriamente ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente, tributado em consonância com a legislação pertinente. Salienta, ainda, que, apesar de estar claro na legislação quando a obrigatoriedade da identificação de todos os itens utilizados no processo de industrialização, inclusive a energia elétrica, não existe um manual de procedimentos de como o contribuinte deve medir e destacar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor da energia aplicada no processo de industrialização, bem como qual a alíquota do ICMS será incidente sobre este item, pois não estará ocorrendo um fornecimento de energia elétrica ao encomendante, e sim, a utilização da energia como um insumo no processo de industrialização. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos: 1 . Qual a forma correta que o industrializador deverá utilizar para a mensuração e precificação do item energia elétrica consumida? 1.1. Para o preço poderemos utilizar o custo da energia elétrica referente ao mês imediatamente anterior ao da emissão da nota fiscal de industrialização? 1.2. Para a quantidade poderemos utilizar a média do consumo de energia da indústria dos últimos 6 (seis) meses? 2. Nas operações internas a alíquota do ICMS a ser utilizada sobre o valor da cobrança da energia elétrica consumida será de 17% ou 25%? 3. Nas operações interestaduais que não se aplica o instituto do diferimento, será obrigada a segregação dos valores cobrados a títulos de mão de obra, demais insumos e da energia elétrica consumida? 4. Se for obrigatória a segregação do valor referente à energia elétrica consumida nas operações interestaduais, a alíquota do ICMS a ser aplicada sobre este item será de 7% ou 12%, dependendo a unidade de federação do destinatário/encomendante? Legislação Inc. I do art. 27 do Anexo 2, inc. X do art. 8º do Anexo 3 e arts 71 a 73 do Anexo 6, todos do RICMS/SC. Resolução Normativa nº 78/2017. Fundamentação A Industrialização por Encomenda, também denominada de Industrialização por Conta de Terceiro, é um procedimento com regras específicas, cuja ideia central está consubstanciada na abstração de que todo o processo de industrialização é realizado pelo próprio encomendante, como se ele próprio adquirisse os insumos utilizados no processo industrial, industrializasse o produto e se creditasse do imposto devido, com sua posterior saída tributada. Por isso, os insumos (matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem) enviados ao industrializador e dele retornados são contemplados com a suspensão do ICMS, nos termos do inc. I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC, devendo ser significativos (e não secundários), na composição do produto (acabado ou intermediário) resultante da industrialização por encomenda, sob pena de desconfigurar a própria industrialização por conta de terceiros, nos termos da Resposta à Consulta nº 50/2012, cuja emenda dispõe: ICMS. NÃO CARACTERIZA OPERAÇÃO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, AMPARADA PELA SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27, II DO ANEXO 2 DO RICMS E DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º., X DO ANEXO 3 DO RICMS, A REMESSA DE ACESSÓRIOSCOMO FORROS, TECIDOS, FIVELAS, ENFEITES E EMBALAGENS, DESTINADOS À APLICAÇÃO EM CALÇADOS, PARA A IDENTIFICAÇÃO DA MARCA E ATENDER PADRÕES DO REMETENTE. O BENEFÍCIO SOMENTE SE APLICA QUANDO CARACTERIZADA A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NA QUAL CABE AO ENCOMENDANTE A REMESSA DAS MERCADORIAS A INDUSTRIALIZAR, FICANDO A CARGO DA INDÚSTRIA APENAS A APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS. (Grifos nossos) Antes da alteração legislativa que ensejou a Resolução Normativa nº 78/2017, havia o diferimento tanto da mão-de-obra como dos materiais empregados na industrialização sob encomenda (ou seja, diferimento de todo o valor acrescido ao produto enviado pelo encomendante), conforme a antiga redação do inc. X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: [...] X – parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. [...] (Grifos nossos) Após a alteração do dispositivo supra, no retorno dos produtos submetidos à Industrialização por Encomenda, deverá ocorrer o destaque de ICMS dos insumos empregados no processo industrial (inclusive energia elétrica, gás canalizado e carvão), permanecendo o diferimento somente do serviço. Eis a nova redação: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: [...] X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. [...] (Grifos nossos) A mudança nada falou acerca da alíquota aplicável (nem a redação anterior). Apenas disse que a tributação dos insumos aplicados pelo industrializador devem ser tributados normalmente. Desta forma, a alíquota a ser aplicada à base de cálculo do imposto (insumos aplicados ao produto para sua industrialização, inclusive energia elétrica) será a da própria mercadoria resultante do processo de industrialização por encomenda (produto acabado ou intermediário). Urge mencionar, ademais, que a nova sistemática gerará apenas aumento no montante de débito do ICMS, sem qualquer alteração no crédito do imposto. Assim, não há redução do crédito da energia elétrica, que continua sendo feita nos moldes do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC: Art. 82. Somente dará direito ao crédito: [...] II – a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: [...]. (Grifos nossos) Cada insumo utilizado na produção da mercadoria (inclusive energia elétrica) deve ser apropriado conforme o seu Sistema de Contabilidade de Custos, nos termos que dispõe a própria Resolução Normativa nº 78/2017: Tem-se que estes insumos também devem ser identificados, quantificados e tributados proporcionalmente em relação a sua participação no preço cobrado pela industrialização. Obviamente que esta segregação poderá se dar a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada: Por exemplo: 1) número de peças produzidas/quilo de insumo utilizado; 2) quilos de peças/litros de insumo utilizado. Tudo isso, obviamente, deve ser calculado de acordo com as regras contábeis relativas à definição de preço mercantil. [...] Aduz-se, quanto ao valor a ser tributado, que não se trata de simplesmente informar o custo de aquisição das mercadorias (PEPS, UEPS ou outros métodos), mas sim de se determinar separadamente quanto cada tipo de mercadoria empregada no processo (E. g. sais, energia elétrica, gás canalizado, etc.), cada etapa de serviço de industrialização (E. g. mão-de-obra, hora de forno, de caldeira, de gerador, etc.) participou na composição do preço final cobrado pela industrialização realizada. (Grifos nossos) O dispositivo acima deixa a cargo do contribuinte adotar a metodologia de Sistema de Contabilidade de Custos que melhor lhe atenda, já que, não havendo regra específica na legislação, pode ser adotado o método que melhor corresponda às suas necessidades, desde que não seja contrário às disposições da legislação tributária, seja necessário, adequado, proporcional e permita a sua verificação pelos agentes do Fisco, sob pena de ficar caracterizado embaraço à ação fiscal. Resposta Diante dos argumentos trazidos à baila, conclui-se que: 1. A mensuração e precificação do item energia elétrica deve ser realizada utilizando a metodologia de Sistema de Contabilidade de Custos que melhor atenda a indústria por encomenda, desde que não contrário às disposições da legislação tributária, seja necessário, adequado, proporcional e permita a sua verificação pelos agentes do Fisco, sob pena de ficar caracterizado embaraço à ação fiscal; 2. Nas operações internas, os insumos (inclusive energia elétrica, gás canalizado, carvão etc.) são tributados normalmente, isto é, alíquota do produto (acabado ou intermediário) resultante do processo de industrialização por encomenda; 3. Nas operações interestaduais, em que pese não haver o diferimento do serviço, mas a tributação do valor agregado, permanece obrigatória a segregação dos valores aplicados, haja vista as alíneas “c” dos incisos II dos arts. 71 e 72 do Anexo 6 do RICMS/SC não fazerem qualquer distinção. Há a opção de destacar as mercadorias empregadas em valores totalizados, conforme os §§ 1º dos arts. 71 e 72 do Anexo 6 do RICMS/SC; 4. A alíquota aplicável a qualquer insumo (inclusive energia elétrica) será o da mercadoria (produto acabado ou intermediário) resultante do processo de industrialização por encomenda. Deste modo, nas operações interestaduais, será de 7% ou 12% (alíquota interestadual), dependendo do Estado em que está situado o autor da encomenda (tributação normal). À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 24/2018 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERNA. PRODUTO DE CONSUMO POPULAR (ALÍQUOTA DE 12%) E PRODUTO DA CESTA BÁSICA (BASE DE CÁLCULO REDUZIDA). A CARGA TRIBUTÁRIA REDUZIDA SOMENTE SE APLICA QUANDO DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Senhor Presidente e demais pareceristas, A empresa em epígrafe informa que está sediada no estado do Paraná e possui inscrição de substituto tributário em Santa Catarina. Menciona também que realiza operação de vendas de produtos alimentícios para destinatários atacadistas e varejistas catarinenses, das quais é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com essas mercadorias (Protocolo 188/09). O objeto da consulta está restrito à tributação das operações internas com pães, especificamente dos produtos Pane Casereccio, Pan Blanco e Pão Rústico (classificados na posição NCM 1905.90.10), e Ciabatta Rústica, Ciabatta e Mini-Baguette (classificados na posição NCM 1905.90.90). Ante o exposto, questiona: 1. Aplica-se o benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 11, inciso I, alínea “g” do Anexo 2 do RICMS/SC, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na operação de venda dos pães por ela comercializados para estabelecimentos atacadistas e varejistas localizados no estado de Santa Catarina? 2. Caso a resposta ao item 1 acima seja negativa, qual a alíquota interna a ser aplicada para as operações de venda dos referidos pães? Deve ser aplicada a alíquota interna de 12%, no cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, para os pães objeto da presente consulta nas operações de venda para estabelecimentos em Santa Catarina, nos termos do art. 26, inciso III, alínea “d”, do RICMS/SC, e Anexo 1, Seção II (Lista de mercadorias de consumo popular)? Aponta que tem retido o ICMS-ST pela alíquota de 12% com suporte no art. 26, inciso III, alínea “d” do RICMS-SC. E que não tem aplicado o benefício fiscal do art. 11, I, do Anexo 2 do RICMS-SC tendo em conta que o preço médio dos pães por ela comercializados é superior ao preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, em atendimento à RN nº61/2008, a qual traz uniformização na interpretação e aplicação do referido dispositivo. No entanto, cita decisão do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT-SC), em julgamento de Recurso Especial, de 28/09/2010, no Processo nº 670000050762, e afirma que nesse julgado entendeu-se que “se aplica a redução de base de cálculo prevista no art. 11, inciso I, alínea “g” do Anexo 2 do RICMS para todos os tipos de pães, afastando as restrições impostas pela Resolução Normativa 61/2008”. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 10.269/96, art. 19, III, “d” e Anexo único, Seção II. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, inciso III, alínea “d”, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea “g” e Anexo 1, Seção II Resolução Normativa nº61/2008 Fundamentação A consulente busca esclarecer se os pães por ela destinados à Santa Catarina fazem jus, nas operações internas, ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea “g” (alimentos da cesta básica) ou se enquadram na alíquota específica de 12%, nos termos do art. 26, inciso III, alínea “d” do RICMS-SC (alimentos de consumo popular). Essa comissão já se manifestou largamente a respeito da adequada interpretação para subsidiar a análise e definição de quais produtos alimentícios se enquadram como de consumo popular ou da cesta básica. Nesse sentido, inclusive, editou a Resolução Normativa nº61/2008 para uniformizar a interpretação e aplicação do dispositivo que prevê o benefício fiscal para as mercadorias da cesta básica. Também já respondeu que mesmo tratados em dispositivos distintos e com efeitos tributários desiguais tanto a lista de mercadorias de consumo popular quanto os alimentos da cesta básica têm por fim beneficiar o consumidor barateando os produtos alimentícios essenciais. Veja: CONSULTA 82/2017 EMENTA: ICMS. CONSUMO POPULAR E CESTA BÁSICA. AS DUAS EXPRESSÕES, APESAR DE NÃO SE CONFUNDIREM, DEVEM SER INTERPRETADAS A PARTIR DA MESMA PREMISSA, ISTO É, REFEREM-SE AOS PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. (...) O legislador, nesse caso, não escolheu uma lista de produtos para beneficiar um setor econômico com desoneração tributária de maneira a incentivar a indústria e o comércio. A alíquota menos gravosa (consumo popular) ou a redução da base cálculo (cesta básica) foram estabelecidas em benefício do consumidor de baixa renda, facilitando seu acesso aos alimentos mais prementes. Nesse sentido, além de o item constar nas referidas listas de produtos, também deve ser destinado ao consumidor de baixa renda. É que não se pode destacar o item da seção a que pertence somente para aplicação de carga tributária reduzida. Há que se atentar, portanto, que os pães mencionados são os de consumo popular ou integrantes da cesta básica. Destarte, não são todos os pães albergados pela norma de exceção. Colhe-se abaixo entendimento em outras soluções de consulta: CONSULTA 32/2006 EMENTA: “ICMS. ALÍQUOTAS SELETIVAS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR E NÃO A INDÚSTRIA DE LATICINIOS. O QUEIJO TIPO “GRANA” NÃO SE CARACTERIZA COMO DE CONSUMO ESSENCIAL E, POR ESTE MOTIVO, NÃO SE APLICA A ALÍQUOTA MAIS BAIXA DE 12%. POR FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA, O IMPOSTO DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 17%”. CONSULTA 71/2006 EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA SELETIVA EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. “Importa destacar que a lei nº 10.297, Anexo Único, Seção II, item 17, menciona apenas a expressão “queijo”, sem qualquer especificação ou qualificação. Observe-se, por outro lado, que o próprio título desta Seção – “Lista de Mercadorias de Consumo Popular” já revela a intenção do legislador ao elaborar tal lista de mercadorias, submetendo-as a alíquota mais baixa que a usual. Foi adotado o critério da essencialidade, visando desonerar a população de baixa renda no consumo de alimentos tidos como básicos ou vitais”. CONSULTA 081/2017 EMENTA: ICMS. PRODUTO DE CONSUMO POPULAR. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ART. 19, III DA LEI 10.297/96, SOMENTE ABRANGE OS QUEIJOS PASSÍVEIS DE SEREM CLASSIFICADOS COMO PRODUTO DE CONSUMO POPULAR, ASSIM ENTENDIDO AQUELES NORMALMENTE ACESSÍVEIS ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. Sendo assim, já que o item em questão é o pão, listado no item 3 da seção de mercadorias de consumo popular e na alínea “g” do art. 11 do Anexo 2 (cesta básica), necessário verificar se os pães comercializados pela consulente são destinados ao consumidor de baixa renda. Para esse fim, importante resgatar a interpretação trazida na RN 61/2008 a respeito do pão, a qual trouxe uniformização sobre todos itens de cesta básica: Item 7: “Compõem a Cesta Básica: O pão como resultado da cocção de farinha (de qualquer cereal), sal, fermento e leite, adicionado ou não de outras substâncias; cujo preço não seja superior ao preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, obtido mediante pesquisa de preços de mercado”. A própria consulente já informou em sua argumentação na exordial que seus pães têm preço superior ao do chamado pão “frânces” ou “de trigo”. Contudo, em pesquisa simples e rápida, verificou-se que os referidos pães podem chegar a ter preço cinco vezes maior que os pães de consumo popular (vide documentação anexa). Assim, não há dificuldade em apontar que os pães indicados pela consulente Pane Casereccio, Pan Blanco e Pão Rústico (classificados na posição NCM 1905.90.10), e Ciabatta Rústica, Ciabatta e Mini-Baguette (classificados na posição NCM 1905.90.90) não são utilizados na composição de cestas básicas, bem como não são acessíveis ao consumo popular, isto é, às pessoas de menor renda. Eis que são produtos importados, sofisticados e de alto valor agregado. A intepretação exposta nessa consulta, como indicado acima, segue o entendimento atual dessa comissão, sendo o mesmo encontrado na RN nº61/08. Esta é norma complementar nos termos do art. 100, I do CTN e deve ser observada pelas instâncias recursais administrativas, conforme art. 4º da LC 465/09. No julgado em sede de recurso especial, apontado pela consulente, a Câmara Especial de Recursos seguiu também os critérios exegéticos da RN nº61/08, veja: “O legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador. (...) O objetivo da redução do imposto na cesta básica é colocar à disposição da população de baixa renda, um produto com preço mais acessível”. Resposta Pelo exposto, responda-se a consulente que os produtos Pane Casereccio, Pan Blanco e Pão Rústico (classificados na posição NCM 1905.90.10), e Ciabatta Rústica, Ciabatta e Mini-Baguette (classificados na posição NCM 1905.90.90) são tributados pela alíquota de 17%, conforme art. 26, I do RICMS-SC. Aos referidos produtos não são se aplica a redução de base de cálculo prevista no art. 11, I, “g” do Anexo 2 ao RICMS-SC, bem como não possuem alíquota específica de 12% conforme art. 26, III, “d”. Não são itens da cesta básica e nem de consumo popular, vez que não são destinados ao consumo das famílias de baixa renda. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 25/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BANDAS DE RODAGEM CLASSIFICADOS NA NCM/SH 4012.90.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A Consulente, comercial atacadista de pneumáticos e de câmaras-de-ar, com domicilio no estado de São Paulo, devidamente cadastrado em SC como substituto tributário, afirma que promove a saída interestadual, para clientes catarinenses, com o produto “banda de rodagem”, classificado no código 4012.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Relata que tem aplicado o regime de substituição tributária nas remessas deste produto para Santa Catarina, muito embora a mesma não se encontre relacionada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 53 do anexo 3, c/c a seção XVI do Anexo 1-A do RICMS/SC e nem nos Convênios ICMS 85/1993 e ICMS 52/17, e que, em seu entendimento, as operações interestaduais com essa mercadoria não deveriam ser submetidas ao regime da substituição tributária. Esclarece que este produto é destinado à recapagem de pneus, sendo a parte do pneu que faz o contato com o solo, responsável pela aderência e tração, diferindo do protetor (descrito na NCM/SH 4012.90.90), que é aplicado na parte interna do pneu, para proteção contra o atrito entre o pneu e a roda. Questiona se está correta a sua interpretação. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XVII, itens 7.0 e 7.1 RICMS/SC, Anexo 3, art. 53. Fundamentação Inicialmente, cabe ressaltar que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificação que tenham por origem normas federais. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XVII, "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha", in verbis: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas Depreende-se, portanto, que a "banda de rodagem" (NCM 4012.90.90) não está prevista no citado convênio, no segmento de "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha". Assim, “bandas de rodagem, por não estar identificada, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no art. 53 do Anexo 3, c/c a seção XVI do Anexo1-A, do RICMS/SC, nem nos anexos do Convênio ICMS 52/2017, não estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, BANDAS DE RODAGEM classificada no NCM 4012.90.90, não estão sujeitas à Substituição Tributária. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 26/2018 EMENTA: ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODAS DE BORRACHA MACIÇA" (NCM 4012.90.90) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A Consulente, comercial atacadista de pneumáticos e de câmaras-de-ar, com domicilio no estado de São Paulo, devidamente cadastrado em SC como substituto tributário, afirma que promove a saída interestadual, para clientes catarinenses, com o produto “roda ou pneu maciço”, classificado no código 4012.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Relata que tem aplicado o regime de substituição tributária nas remessas deste produto para Santa Catarina, muito embora a mesma não se encontre relacionada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 53 do anexo 3, c/c a seção XVI do Anexo 1-A do RICMS/SC e nem nos Convênios ICMS 85/1993 e ICMS 52/2017, e que, em seu entendimento, as operações interestaduais com essa mercadoria não ser submetidas ao regime da substituição tributária. Esclarece que tanto os convênios nacionais, como a Legislação Estadual de Santa Catarina, ao disporem sobre substituição tributária com pneumáticos, apresentam apenas protetores de borracha na descrição dos produtos correspondentes a esta NCM. Que a roda maciça tem como sua principal característica a sua construção toda em borracha maciça, sem presença de ar em seu interior, apenas borracha, não podendo ser confundida com um protetor, que é aplicado na parte interna do pneu, para proteção contra o atrito entre o pneu e a roda. Questiona se esta correta a sua interpretação. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XVII; Convênio ICMS 102/2017. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção II; Anexo 3, art. 113. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XVII, "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha", in verbis: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas Depreende-se, portanto, que a "roda de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) não está prevista no citado convênio, no segmento de "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha". Entretanto, constata-se que a mercadoria em questão pode ser fabricada para uso automotivo, como é o caso daquelas utilizadas em empilhadeiras autopropulsadas. Nesse sentido, o Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo II, "Autopeças", prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária, quando se referir a "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Tal matéria também encontra previsão no Anexo 1-A, Seção II e no Anexo 3, art. 113, ambos do RICMS/SC: Diante do exposto, entende-se que, no caso de operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90), estarão sujeitas à sistemática da substituição tributária quando tais mercadorias estiverem enquadradas no segmento de autopeças, ou seja, a finalidade para a qual foram produzidas é de uso automotivo. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar uso automotivo. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 27/2018 EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. O FILÉ DE TILÁPIA, NCM/SC 0304.31.00, DEVE SER SUBMETIDO À ALÍQUOTA DE 17% NAS OPERAÇÕES INTERNAS. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente informa que adquire peixes em estado natural dos produtores rurais e os industrializa para posterior comercialização. Questiona se o produto filé de tilápia, NCM/SH, deve ser tributado à alíquota de 17% (RICMS/SC art. 26, I) ou à alíquota de 12% (RICMS/SC art. 26, III, “e”). Questiona também, se o filé de tilápia faz jus ao benefício previsto no inciso VI, artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, ou apenas os peixes em estado natural. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual de origem, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal de origem argumentou que os dispositivos suscitados se apresentam de forma clara na legislação, mas acabou optando por remeter a presente consulta para apreciação desta comissão. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 2001, art. 26, I; e Anexo 2, art. 21, VI, “a” e “b”. Fundamentação Não podemos discordar da manifestação da Autoridade Fiscal de origem, de que os dispositivos questionados pela consulente, não requerem conhecimentos técnicos muito apurados para uma interpretação conclusiva; mas também, temos que concordar que as dúvidas suscitadas pela consulente refletem a complexidade das expressões adotadas pelo legislador ao editar a normas legais específicas, principalmente o inciso VI do art. 21 do anexo 2, do RICMS/SC. O artigo 21 do Anexo 2, possibilita ao contribuinte optar por créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos do imposto na saída de determinadas mercadorias: “Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: VI – nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) promovidas por estabelecimento industrial: (...) b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: (...) Trata-se de sistemática que se operacionaliza por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto. Note-se que o inciso VI, do art. 21, parte objeto da consulta, ao tratar do benefício do crédito presumido, se reporta à saída de peixes de forma genérica; posteriormente, a partir das alíneas “a” e “b”, complementa; indicando quais os estabelecimentos que podem se beneficiar das saídas de peixes, ou seja, estabelecimentos industriais, e outros estabelecimentos, exceto varejistas. Quer dizer, requer uma interpretação sistêmica, analisando o conjunto integral do dispositivo. É evidente que estabelecimento industrial não vai promover exclusivamente, a saída de peixe em estado natural, a lógica, é a saída de peixe industrializado. Logo, a saída de filé de tilápia, resultado do processo industrial, faz jus ao benefício do crédito presumido. Esta comissão já se pronunciou a respeito do tema na COPAT 150/11: EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A consulente questiona qual a alíquota a ser aplicada ao filé de tilápia, 12 ou 17%? O Art. 26, II do RICMS/SC estabelece que os produtos primários devam ser submetidos á alíquota de 12% e na alínea “e”, contempla nesta categoria o item “peixes frescos, congelados ou resfriados”, entre outros. Diante dos diversos questionamentos sobre enquadramento dos produtos primários, que também, em sua maioria, são alcançados pela redução da base de cálculo (art. 11, I do Anexo 2), denominado produtos da cesta básica, esta comissão editou a Resolução Normativa (RN 061), nos seguintes termos: ICMS. O tratamento tributário previsto para os produtos da cesta básica visa beneficiar o consumidor de baixa renda. Assim, os produtos que estão albergados pela redução na base de cálculo prevista no art. 11, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, são aqueles cujos preços os tornam acessíveis à população de baixa renda, restando, portanto, excluídos do benefício fiscal àqueles produtos que, apesar de ostentarem comercialmente o mesmo nome, tratam-se de produtos mais requintados, em cuja elaboração foi- lhes adicionado outras características que lhe retiram o rótulo de “consumo popular”. Ao tratar do item “peixe” (Art. 11, I, “n”), a resolução dispõe que deve ser contemplado na cesta básica o Peixe congelado, fresco, resfriado ou congelado, inteiro e excluído deste conceito o peixe cozido, enlatado, filetado, postejado, temperado, ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância. Assim, filé de tilápia é produto de resultante de processo de industrialização, com específico NCM/SH 0304.31.00. Logo, filé de tilápia se enquadra na regra geral e deve ser submetido à alíquota de 17%. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, o filé de tilápia deve ser tributado à alíquota de 17% nas operações internas. Que o direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, contempla as saídas de filé de tilápia. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
APROVA A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA QUADRIMESTRAL E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO DE RECURSOS ESTADUAIS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2018 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 1.487, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018 DOE de 15.02.18 Revoga o art. 3º do Decreto nº 1.395, de 2017, que introduz a Alteração 3.831 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0899/2018, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 1.395, de 6 de dezembro de 2017, restaurando-se o inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2017. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO LUCIANO VELOSO LIMA RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
DECRETO Nº 1.493, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018 DOE de 15.02.18 Revoga o inciso VI do art. 3º do Decreto nº 1.432, de 2017, que introduz as Alterações 3.878 a 3.885 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o inciso VI do art. 3º do Decreto 1.432, de 21 de dezembro de 2017, restaurando-se os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do art. 127 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO LUCIANO VELOSO LIMA RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Portaria 33/2018 PeSEF de 14.02.18 O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, de acordo com a delegação de competência conferida pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 025, de 03 de fevereiro de 2016, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 1º ..................................................................................................................................... Parágrafo único. Fica designado o servidor RAMON SANTOS DE MEDEIROS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matricula 184.968.9, para exercer as atividades relacionadas no caput deste artigo no caso de ausência ou impedimento do titular.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de fevereiro de 2018. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda.