Medida Provisória nº 211, DE 6 de abril de 2017 DOE de 07.04.17 Revoga a alínea “d” do inciso X do art. 28 da Lei nº 16.940, de 2016, que altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona e estabelece outras providências. Convertida na Lei 17.185/17 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica revogada a alínea “d” do inciso X do art. 28 da Lei nº 16.940, de 24 de maio de 2016, restaurando-se os §§ 3º, 4º e 7º do art. 8º da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de novembro de 2015. Florianópolis, 6 de abril de 2017. João Raimundo Colombo Governador do Estado
ATO DIAT Nº 008/2017 Publicado na PeSEF em 06.04.17 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 010/17 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ALIBRAS, AMBEV, BIERBAUM, DOM HAUS, INBEB, LOHN BIER, OPA BIER, PRIMEROH, SAINT BIER e SUDBRACK, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 032/2016, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 5 de abril de 2017. Florianópolis, 31 de março de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária
Dispõe sobre o aumento de despesa nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual e das Empresas dependentes do Tesouro do Estado para o exercício 2017.
Estabelece medida de contenção de gastos na gestão dos contratos de serviços continuados para 2017.
CONSULTA 010/2017 EMENTA: ICMS. 1) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ EM CASCA SUBMETEM-SE A ALÍQUOTA DE 12 % (LEI Nº 10.296/97) POREM NÃO INTEGRAM A CESTA BÁSICA, PORTANTO NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO; 2) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ BENEFICIADO TIPO POLIDO OU PARBOILIZADO SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % E, MESMO QUE COMERCIALIZADO EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE (A GRANEL), ESTÃO ABRANGIDAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 11, II 3) AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ TIPO INTEGRAL SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % E ESTÃO ABRANGIDAS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 11, I , E 4) AS OPERAÇÕES INTERNAS OUTROS TIPOS DE ARROZ SE SUBMETEM A ALÍQUOTA DE 17 % SEM QUALQUER REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrita no CCICMS/SC que se dedica ao beneficiamento e comercialização de arroz, produto este que compõe a cesta básica. Argumenta que nas saídas internas de arroz aplica diretamente o percentual de 7%, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, Art. 11, Inciso I e II, e Resolução Normativa SEF/COPAT nº 61 de 16/10/2008. Acrescenta que, considerando o RICMS/SC, art. 26, Inciso III, ‘e’ e o Anexo 1, Seção III onde está prevista aplicação da alíquota de 12% para as saídas de produto primário, tem dúvida sobre qual alíquota aplicar nas saídas de arroz em casca e de arroz beneficiado a granel. As condições formais de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Estadual nº 10.297/96, art. 19, inciso III, alínea e ; RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea i e inciso II alínea e. Fundamentação Por primeiro, convém esclarecer que a alíquota de 12% (doze por cento) é aplicável somente às operações internas com arroz em estado natural, inclusive se simplesmente descascado. É o que determina a Lei Estadual nº 10.297/96, in verbis: Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: e) produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III do Anexo Único desta Lei; Anexo Único Seção III Lista de Produtos Primários (...) 06.6 - Arroz, inclusive descascado Aliás, esse entendimento é vetusto nesta Comissão, conforme se apura no excerto abaixo da Copat nº 07/98, que diz: EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA REDUZIDA, NORMAS DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICAM-SE ESTRITAMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. (..) Isto posto, responda-se à consulente: (..) b) a venda interestadual de “arroz parboilizado” para não contribuinte é tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento), por não se tratar mais de produto primário em estado natural; c) a venda interestadual de produtos integrantes da cesta básica não faz juz à redução da base de cálculo, porque o benefício somente se aplica às operações internas; Buscando-se solução para a questão posta, importa analisar se o benefício fiscal previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea i e inciso II alínea e também alberga as operações internas com arroz em casca e de arroz beneficiado à granel. Textualmente a norma em tela diz: Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): I em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:: i) arroz; II em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: e) arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos. Apura-se na norma transcrita que a redução na base cálculo nela referida resultará numa tributação incidente nas operações internas com arroz, inclusive quando parboilizado ou polido equivalente a 7%, independente de a alíquota aplicada na operação ser 12% ou 17%. Avançando na exegese, a primeira indagação a ser respondida é: arroz em casca é produto integrante da cesta básica? Registre-se que o conceito de cesta básica, segundo o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE - é aquela suficiente para o sustento e bem estar de um trabalhador em idade adulta, composta dos produtos básicos que contêm as proteínas, carboidratos, gorduras que contêm as calorias necessárias ao corpo humano. Apura-se, teleologicamente, que o legislador (RICMS/SC, Anexo 2, art, 11) não visou os produtos que compõem a cesta básica em si, mas sim o consumidor destes produtos, isto é, o contribuinte de fato, o verdadeiro destinatário da norma isencional. A intenção do legislador é favorecer, principalmente o consumidor de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma. É esse o resultado pretendido pelo legislador. Por outro prisma, mas sob o mesmo diapasão, sabe-se que o consumidor final de baixa renda não consome arroz em casca, posto que atualmente este não seja um produto destinado diretamente ao consumo. Neste sentido a Resolução Normativa Copat nº 61/08 foi enfática ao elencar a interpretação literal como elemento de exegético principal aplicável à norma que dispõe sobre a outorga de isenção. A escolha deste critério fundamentou-se nas disposições do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional, que veda a interpretação extensiva para alcançar situações não descritas no texto legal. Por conseguinte, esta esteira exegética, pode-se afirmar que o arroz em casca não é produto integrante da cesta básica, portanto, as operações com este tipo de produto não estão albergadas pelo benefício fiscal previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea i e inciso II alínea e. No tocante ao arroz beneficiado a granel, ou seja, aquele comercializado em embalagem de transporte, tem-se que a forma de acondicionamento em nada interfere na aplicação do benefício fiscal previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea ‘i’ e inciso II alínea ‘e’. É nesse sentido que sinaliza a Resolução Normativa da Copat, nº 61/08, em cujo item específico diz: 9 Art. 11, I, ‘I’ - do arroz. Compõem a Cesta Básica: O Arroz tipo branco ou marrom nas formas: integral, polido ou parboilizado, comercializado em embalagem de transporte ou de apresentação. Não Compõem a Cesta Básica. Qualquer espécie de arroz comercializado em embalagem para cozimento. Arroz para fins específicos (risoto, sushi, carreteiro, etc.). Arroz moído, desidratado, temperado, com ervas, especiarias, ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância. Para complementar a análise, vale consignar os apontamentos apurados no site da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. (http://www.ufrgs.br/alimentus1/terradearroz/processamento) Consta-se que há três formas mais conhecidas de: arroz integral; arroz parboilizado e o arroz polido ou branco. Apura-se que a produção do arroz integral, parboilizado ou polido, parte da mesma variedade de arroz e que o processo para obtenção do arroz integral é muito semelhante ao do polido, já o arroz parboilizado passa por algumas etapas que não estão presentes nos processos anteriores. Entretanto, o processo pelo qual este grão irá ser submetido durante o beneficiamento é diferente em cada um dos casos. Com base nesses esclarecimentos pode-se afirmar que o arroz tipo integral não se enquadra na hipótese prevista na Lei nº 10.296/97, art. 19, III e, pois não é mais um produto primário, portanto estará sujeito a alíquota de 17%, mas integra a cesta básica (RN nº 61/08), e pela literalidade imposta pelo CTN, art. 111, terá a base de cálculo reduzida em 41,667% conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso II, alínea i. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: 1) as operações internas com arroz em casca, ou simplesmente descascado, submetem-se a alíquota de 12% (Lei nº 10.296/97, art. 19, III, e); e não estão abrangidas pela redução da base de cálculo, posto não serem produtos integrantes da cesta básica; 2) as operações internas com arroz beneficiado tipo polido ou parboilizado se submetem à alíquota de 17% e, mesmo que comercializado em embalagem de transporte (a granel) estão abrangidas pela redução da base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso II; 3) as operações internas com arroz tipo integral submetem-se a alíquota de 17%, e estão abrangidas pela redução da base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 11, inciso I e, 4) as operações internas com outros tipos de arroz não referidos nos itens anteriores submetem-se a alíquota de 17% sem qualquer redução na base de cálculo. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 011/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SUBMETE-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte que mantém diversos estabelecimentos inscritos no CCICMS/SC. Informa que em razão de suas atividades utiliza o crédito presumido previsto no artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, em cujo regramento está previsto a sua utilização cumulativa com os demais créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, sem qualquer limitação ao saldo devedor do estabelecimento beneficiário. Portanto, entende que pode apropriar todo o valor do crédito presumido apurado no período, ainda que venha a resultar em saldo credor do imposto. Acrescenta que com o advento da alteração nº. 3.774, pelo Decreto nº. 1.019/16 que incluiu o artigo 25-D no Anexo 2 do RICMS/SC, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017, limitando a apropriação dos créditos presumidos ao saldo devedor do imposto apurado pelo estabelecimento, salvo disposição expressa em contrário na legislação, restou dúvida sobre a manutenção do entendimento incialmente esposado pela consulente. Destarte, indaga se a expressão em disposição em contrário inserida na redação do artigo 25-D dá guarida ao que prevê o § 8º do artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, de modo a permitir aos estabelecimentos beneficiários deste crédito presumido permaneçam com a possibilidade de acumular os créditos presumidos com os créditos ordinários, podendo apropriá-los integralmente, conforme os valores apurados em cada período de apuração, podendo, inclusive, transferir e apropriar em exercícios subsequentes eventual saldo de crédito presumido que não tenha sido utilizado no exercício corrente. As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. O Grupo Especialista Setorial (Gessagro) foi instado a se manifestar sobre a matéria consultada. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 17 e 25-D. Fundamentação A dúvida da consulente se resume na seguinte indagação: a nova norma jurídica que emana do art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de abril de 2017, interferirá na fruição do crédito presumido já anteriormente previsto no artigo 17 do mesmo anexo 2 ? Objetivando uma interpretação sistêmica, deve-se registrar que o Anexo 2 do RICMS/SC trata dos benefícios fiscais do ICMS. Este anexo contém o Capítulo III onde se encontram regulamentadas todas as hipótese de créditos presumidos concedidos aos contribuintes catarinenses. Apura-se que o Dec. nº 1.019, de 21 de dezembro de 2016 inseriu nesse Capítulo a Seção IV de nominada: Das Disposições Gerais, em cujo único artigo encontra-se o seguinte texto: Seção IV Das Disposições Gerais Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes. (NR). Segundo a melhor técnica legislativa, sabe-se que as disposições gerais inseridas num texto legal aplicam-se, no que couber, a toda a matéria nele contida. Focando, tem-se que o legislador (art. 25-D) ao vedar o lançamento de crédito presumido quando acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, na parcela ou no montante que exceder o valor dos débitos pelas saídas no período (mês de apuração), ou seja, somente pode ser lançado crédito presumido que somado aos créditos normais do referido mês, atinja no máximo o valor do débito do mesmo mês, inseriu norma jurídica que define limite máximo a ser apropriado por período mensal de apuração do imposto aplicável a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC. Então, vencida a vacatio legis prevista no Dec. nº. 1019/16, o limite máximo referido aplicar-se-á a todos os créditos presumidos previstos no Capítulo III, ressalvando-se somente aquelas hipóteses em que contenha expressa disposição em contrário. Posto ser evidente que a expressão disposição expressa em contrário contida na norma limitadora inserta no art. 25-D refere-se unicamente àquelas hipóteses em que a própria norma concessiva do crédito presumido preveja expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora. Agora, destacando o que dispõe a norma excepcional prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2: § 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo. A legislação referenciada diz: § 3° O benefício previsto neste artigo: I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor: a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou, b) complementarmente à contribuição prevista na alínea a, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário. II será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense. III terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído. A matéria encontra luz na manifestação do Grupo Especialista Setorial: Como se pode ver acima, o § 3º, inciso I, condiciona a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso, neste fica estabelecido um limite, ou seja, um teto máximo de crédito presumido para aquele ano. Porém, o que legitima o referido crédito não é o Termo, o crédito [presumido] estriba-se nos incisos I a III do caput do art. 17. O que o § 8 º permite é a utilização, no(s) exercício(s) seguinte(s), do limite máximo de crédito presumido, estabelecido no Termo de Compromisso, que não foram apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Em outras palavras, o sujeito passivo acordou com o Estado que poderia apropriar créditos até determinado limite, mas suas operações não geraram créditos em valor suficiente para atingir aquele limite máximo. A diferença poderá ser levada para o exercício seguinte e apropriada, se as suas operações gerarem o crédito no próximo exercício. Observa-se que o § 8º trata de exercício enquanto o art. 25-D trata de período de apuração. Neste diapasão, constata-se que a norma prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2, não tem o condão de afastar a aplicação da norma limitadora emanada do art. 25-D, posto que trata apenas da possibilidade da apropriação do valor total de crédito presumido previsto no termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda referido no § 3º, I. a quando não apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Só para argumentar. O advento da norma limitadora prevista no art. 25-D impôs ao § 8º do art. 17 a seguinte leitura: No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo [e no art. 25-D]. Finalmente, considerando que as normas jurídicas em estudo se referem a matérias distintas pode-se afirmar que é ser prescindível uma interpretação harmonizadora, posto que estas normas podem, potencialmente, incidir concomitantemente sem qualquer conflito. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A apropriação do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC submete-se a limitação prevista no art. 25-D do mesmo Anexo. É o parecer que submete a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 012/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SUBMETE-SE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 25-D DO MESMO ANEXO. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta A consulente é contribuinte que mantém diversos estabelecimentos inscritos no CCICMS/SC. Informa que em razão de suas atividades utiliza o crédito presumido previsto no artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, em cujo regramento está previsto a sua utilização cumulativa com os demais créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, sem qualquer limitação ao saldo devedor do estabelecimento beneficiário. Portanto, entende que pode apropriar todo o valor do crédito presumido apurado no período, ainda que venha a resultar em saldo credor do imposto. Acrescenta que com o advento da alteração nº. 3.774, pelo Decreto nº. 1.019/16 que incluiu o artigo 25-D no Anexo 2 do RICMS/SC, com efeitos a partir de 1º de abril de 2017, limitando a apropriação dos créditos presumidos ao saldo devedor do imposto apurado pelo estabelecimento, salvo disposição expressa em contrário na legislação, restou dúvida sobre a manutenção do entendimento incialmente esposado pela consulente. Destarte, indaga se a expressão em disposição em contrário inserida na redação do artigo 25-D dá guarida ao que prevê o § 8º do artigo 17 do Anexo 2 do RICMS/SC, de modo a permitir aos estabelecimentos beneficiários deste crédito presumido permaneçam com a possibilidade de acumular os créditos presumidos com os créditos ordinários, podendo apropriá-los integralmente, conforme os valores apurados em cada período de apuração, podendo, inclusive, transferir e apropriar em exercícios subsequentes eventual saldo de crédito presumido que não tenha sido utilizado no exercício corrente. As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. O Grupo Especialista Setorial (Gessagro) foi instado a se manifestar sobre a matéria consultada. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 17 e 25-D. Fundamentação A dúvida da consulente se resume na seguinte indagação: a nova norma jurídica que emana do art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de abril de 2017, interferirá na fruição do crédito presumido já anteriormente previsto no artigo 17 do mesmo anexo 2 ? Objetivando uma interpretação sistêmica, deve-se registrar que o Anexo 2 do RICMS/SC trata dos benefícios fiscais do ICMS. Este anexo contém o Capítulo III onde se encontram regulamentadas todas as hipótese de créditos presumidos concedidos aos contribuintes catarinenses. Apura-se que o Dec. nº 1.019, de 21 de dezembro de 2016 inseriu nesse Capítulo a Seção IV de nominada: Das Disposições Gerais, em cujo único artigo encontra-se o seguinte texto: Seção IV Das Disposições Gerais Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes. (NR). Segundo a melhor técnica legislativa, sabe-se que as disposições gerais inseridas num texto legal aplicam-se, no que couber, a toda a matéria nele contida. Focando, tem-se que o legislador (art. 25-D) ao vedar o lançamento de crédito presumido quando acumulado com créditos normais decorrentes das entradas, na parcela ou no montante que exceder o valor dos débitos pelas saídas no período (mês de apuração), ou seja, somente pode ser lançado crédito presumido que somado aos créditos normais do referido mês, atinja no máximo o valor do débito do mesmo mês, inseriu norma jurídica que define limite máximo a ser apropriado por período mensal de apuração do imposto aplicável a todas as hipóteses de créditos presumidos previstas no Capítulo III Anexo 2 do RICMS/SC. Então, vencida a vacatio legis prevista no Dec. nº. 1019/16, o limite máximo referido aplicar-se-á a todos os créditos presumidos previstos no Capítulo III, ressalvando-se somente aquelas hipóteses em que contenha expressa disposição em contrário. Posto ser evidente que a expressão disposição expressa em contrário contida na norma limitadora inserta no art. 25-D refere-se unicamente àquelas hipóteses em que a própria norma concessiva do crédito presumido preveja expressamente que naquela situação específica não se aplicará o limite referido nessa norma limitadora. Agora, destacando o que dispõe a norma excepcional prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2: § 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo. A legislação referenciada diz: § 3° O benefício previsto neste artigo: I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor: a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou, b) complementarmente à contribuição prevista na alínea a, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário. II será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense. III terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído. A matéria encontra luz na manifestação do Grupo Especialista Setorial: Como se pode ver acima, o § 3º, inciso I, condiciona a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso, neste fica estabelecido um limite, ou seja, um teto máximo de crédito presumido para aquele ano. Porém, o que legitima o referido crédito não é o Termo, o crédito [presumido] estriba-se nos incisos I a III do caput do art. 17. O que o § 8 º permite é a utilização, no(s) exercício(s) seguinte(s), do limite máximo de crédito presumido, estabelecido no Termo de Compromisso, que não foram apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Em outras palavras, o sujeito passivo acordou com o Estado que poderia apropriar créditos até determinado limite, mas suas operações não geraram créditos em valor suficiente para atingir aquele limite máximo. A diferença poderá ser levada para o exercício seguinte e apropriada, se as suas operações gerarem o crédito no próximo exercício. Observa-se que o § 8º trata de exercício enquanto o art. 25-D trata de período de apuração. Neste diapasão, constata-se que a norma prevista no § 8º do art. 17 do Anexo 2, não tem o condão de afastar a aplicação da norma limitadora emanada do art. 25-D, posto que trata apenas da possibilidade da apropriação do valor total de crédito presumido previsto no termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda referido no § 3º, I. a quando não apropriados no exercício corrente em razão da inexistência de crédito presumido resultante das operações previstas nos incisos I, II e III do art. 17 do anexo 2. Só para argumentar. O advento da norma limitadora prevista no art. 25-D impôs ao § 8º do art. 17 a seguinte leitura: No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo [e no art. 25-D]. Finalmente, considerando que as normas jurídicas em estudo se referem a matérias distintas pode-se afirmar que é ser prescindível uma interpretação harmonizadora, posto que estas normas podem, potencialmente, incidir concomitantemente sem qualquer conflito. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: A apropriação do crédito presumido previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC submete-se a limitação prevista no art. 25-D do mesmo Anexo. É o parecer que submete a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 015/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PELÍCULAS" NCM/SH 3921.90.90 E 3919.90.00 PARA PROTEÇÃO SOLAR DESTINADAS A INSTALAÇÃO PREDIAL E A INSTALAÇÃO AUTOMOTIVA. DESTINAÇÃO FINAL DIVERSA DADA A MERCADORIA PELO ADQUIRENTE FINAL DAQUELA PARA A QUAL FOI PRODUZIDA NÃO AFASTA A SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA MERCADORIA. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta A consulente informa que adquire, vende e instala mercadoria classificada na NCM/SH 3921.90.90 e 3919.90.00, descritas como "películas". Estas películas são instaladas tanto em automóveis quanto em instalações prediais. A consulente, por sua vez, pergunta: 1) "Se nas entradas e saídas, em operações com contribuintes dos estado do Paraná e São Paulo, as películas, NCM/SH 3921.90.90 e 3919.90.00, estão sujeitas a regime de substituição?" 2)"se existe a sujeição do regime de substituição tributária para os dois NCM quando a finalidade do produto seja a instalação residencial? Se é cabível o regime de substituição tributária nos dois NCM e o material é empregado em automóveis e residências?" O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 1ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Florianópolis-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, Anexo II, item 999.0 e Anexo XI, itens 8.0 e 9.0. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, inciso II e Anexo Único, Seção V. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, item 88 e Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09 e 116/12), itens 6 e 7. Fundamentação Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, segundo sua NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Além disto, faz-se necessária a previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Passo, então, para análise da sujeição das películas classificadas no código NCM/SH 3921.90.90 e 3919.90.00 ao regime de substituição tributária. O Convênio ICMS 92/15, ANEXO II AUTOPEÇAS, item 999.0, CEST 01.999.00, sem indicação do código NCM/SH, descrição "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo" engloba qualquer mercadoria destinada a instalação em veículos, incluindo as películas automotivas para proteção solar. O Convênio ICMS 92/15, ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, item 9.0, CEST 10.009.00, NCM/SH 3919, 3920 e 3921, descrição "Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins" e item 12, CEST 10.012.00, NCM/SH 3921, descrição "Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00" preconizam mercadorias sujeitas ao regime de substituição. A descrição dada é abrangente e engloba as películas de proteção solar destinadas a instalações prediais. A Lei 10.297/96, em seu Anexo Único, Seção V, também descreve de forma abrangente os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. O RICMS/SC-01, Anexo 1, Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, item 101, sem indicação de código NCM/SH, descrição "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)" indica hipótese genérica de sujeição ao regime de substituição tributária que abrange quaisquer mercadorias destinada a instalação veicular. Por fim, o RICMS/SC-01, Anexo I, Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09 e 116/12), item 6, NCM/SH 39.19, descrição "Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil" e item 8, NCM/SH 3921, descrição "Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil" preconizam hipóteses de sujeição ao regime de substituição tributária concernente a mercadoria objeto de consulta. A destinação ou finalidade da mercadoria, associada a descrição e o enquadramento NCM/SH, é requisito para a sujeição ao regime de substituição tributária. Cabe esclarecer, entretanto, é que destinação final dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, sim, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Este entendimento é dado na Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014 que textualmente informa: "Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão 'para construções' traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida. No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização 'para construções', independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto. Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados 'para construções'. Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação". Resposta Isto posto, responda-se ao consulente que estão sujeitas ao regime de substituição tributária as "películas" classificadas nas NCM/SH 3921.90.90 e 3919.90.00 produzidas para instalação residencial ou automotiva, independente da destinação dada pelo adquirente, ou do estado de origem das mercadorias. Para operações destinadas a outros estados, a consulente deverá verificar o tratamento dado pela unidade federada de destino. Para sujeição ao regime de substituição tributária deve ser considerada finalidade preponderante para o qual a mercadoria foi produzida independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 017/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS LUMINÁRIAS DE TIPO PENDENTE (NCM/SH 9405.10.93), LUMINÁRIAS INDUSTRIAIS (NCM/SH 9405.10.99), LUMINÁRIAS PÚBLICAS (NCM/SH 9405.40.10) E REFLETORES E PROJETORES (NCM/SH 9405.40.90), SENDO IRRELEVANTE, NO PRESENTE CASO, O TÍTULO DA SEÇÃO DEFINIDO PELO CONVÊNIO ICMS 92/15. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta Informa a consulente que desenvolve a atividade de industrialização de materiais elétricos para iluminação, tais como: luminárias, refletores e projetores. Dentre os produtos que industrializa estão os aparelhos de iluminação (incluindo projetores) e suas partes, classificados na NCM/SH 94.05, ou, de modo mais específico, itens como luminárias de tipo pendente (NCM/SH 9405.10.93), luminárias industriais (NCM/SH 9405.10.99), luminárias públicas (NCM/SH 9405.40.10) e refletores e projetores (NCM/SH 9405.40.90). Ocorre que, com a publicação do Convênio ICMS 92/2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação relativo às operações subsequentes, os produtos citados, foram inseridas na seção "Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos". Por outro lado, no RICMS/SC, Anexo 03, Seção XXXVIII, artigos 233 a 235, os mesmos produtos são identificados como pertencentes à seção "Materiais Elétricos", gerando dúvida à consulente, se o título da seção do Convênio ICMS 92/2015 é determinante para a identificação dos produtos para fins de substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XXII, item 122.0 Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, seção LI, itens 29 e 31 Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. No caso em análise, as mercadorias descritas pela consulente estão previstas no RICMS, Anexo 1, Seção LI, como materiais elétricos, conforme tabela a seguir: Seção LI Lista de Materiais Elétricos (Anexo 3, arts. 233 a 235) (Protocolo ICMS 198/09) Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original ... ... ... ... 29 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35 ... ... ... ... 31 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 De outro modo, o Convênio 92/15 insere as mesmas mercadorias na lista de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, nos termos que se seguem: ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições De fato há uma diferença no título da seção em que estão inseridas as mercadorias em análise, ao se comparar o Convênio ICMS 92/2015 e o Anexo 1 do RICMS/SC, mas não há qualquer modificação quanto à finalidade para a qual foram produzidas as mercadorias. Nesse sentido, uma luminária não vai deixar de cumprir a sua finalidade de direcionar o fluxo luminoso produzido pela lâmpada, por exemplo, pelo simples fato de ter sido listada em uma ou outra seção. A mesma lógica pode se atribuir aos refletores e projetores. Aliás, a distinção entre materiais elétricos e eletrônicos é bastante técnica. O termo "elétrico" se refere a algo que conduz ou utiliza eletricidade [1], enquanto o termo "eletrônico" diz respeito a "dispositivos que funcionam com pequenos componentes elétricos, como chips e transístores" [2]. Segundo Figueiredo (2009, p.78) [3], "Eletrônica é um ramo da eletricidade que opera com correntes elétricas baixas, porém muito bem controladas". Portanto, todo produto eletrônico é um produto elétrico, mas com componentes específicos como o transistor, o resistor, o capacitor, o indutor e o diodo. Por conseguinte, entende-se que estão sujeitas ao regime de substituição tributária as luminárias de tipo pendente (NCM/SH 9405.10.93), luminárias industriais (NCM/SH 9405.10.99), luminárias públicas (NCM/SH 9405.40.10) e refletores e projetores (NCM/SH 9405.40.90) Por fim, e apenas a título de observação, convém acrescentar que o Convênio ICMS 53/2016 alterou a redação do Convênio ICMS 92/2015, com vigência a partir de 01,10.16, conforme descrito na sequência: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 123.0 21.123.00 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 124.0 21.124.00 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 125.0 21.125.00 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes [1] https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/eletrônico <Acesso em 17/02/17> [2] https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/eletrônico <Acesso em 17/02/17> [3] Figueiredo, Chênia Rocha. Equipamentos elétricos e eletrônicos. / Chênia Rocha Figueiredo. Brasília : Universidade de Brasília, 2009. 102 p Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com os produtos elétricos descritos como luminárias de tipo pendente (NCM/SH 9405.10.93), luminárias industriais (NCM/SH 9405.10.99), luminárias públicas (NCM/SH 9405.40.10), e refletores e projetores (NCM/SH 9405.40.90) estão sujeitas a sistemática de substituição tributária sendo irrelevante, neste caso, o título da seção definido pelo Convênio ICMS 92/15. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE II - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 020/2017 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Para definição do primeiro dígito do CFOP a ser utilizado no lançamento fiscal do conhecimento de transporte pelo tomador do serviço, deve-se considerar a unidade da Federação em que localizados o remetente e o destinatário da prestação. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo têxtil e tem como atividade principal a confecção e comercialização de artigos do vestuário. Para efetuar a entrega dos produtos comercializados aos seus clientes contrata empresa de transporte rodoviário de cargas, estabelecidas ou não no Estado de Santa Catarina. No entender do consulente, para correta escrituração do CFOP do Conhecimento de Transporte no Livro Registro de Entrada, deve levar em consideração o Estado do remetente (tomador do serviço) e o Estado do prestador de serviço de transporte, não levando em consideração, para definição do CFOP, o Estado em que localizado o destinatário. De forma que, se o destinatário da mercadoria é de outra unidade da Federação, mas o prestador de serviço de transporte e o remetente são do Estado de Santa Catarina, o CFOP correto para escrituração deste CT-e no Livro Registro de Entrada é 1.352. Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 10, Seção II. Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Fundamentação Os Estados e o Distrito Federal, reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, através do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, criaram o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF que tem, entre outros objetivos, a unificação dos documentos e guias fiscais. O Ajuste SINIEF de nº 05/05, alterando as notas explicativas do Anexo do Convênio s/nº acima mencionado, determinou em sua cláusula primeira que: Cláusula primeira Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações CFOP e as Notas Explicativas constantes do Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, passam a vigorar com a seguinte redação: ... 2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário. A cláusula segunda deste mesmo Ajuste previu a obrigatoriedade de sua aplicação nos seguintes termos: Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2005. A Seção II do Anexo 10 do Regulamento do ICMS/SC internalizou as disposições do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970. Com escopo na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 05/05 e na Seção II do Anexo 10 do RICMS/SC, tem-se que, para caracterização de uma prestação interestadual, e, conseguintemente a definição do CFOP aplicável, deve-se considerar tão somente a unidade da Federação em que estejam localizados o remetente e o destinatário. A unidade federada em que estabelecido o prestador do serviço de transporte não é considerada para a definição da operação como interna ou interestadual. O tomador, no presente caso, é o remetente da mercadoria e adquiriu prestação de serviço de transporte interestadual, eis que o destinatário está localizado em unidade da Federação diversa da sua, devendo, portanto, utilizar o CFOP 2.352 para o lançamento em sua escrita fiscal do serviço tomado. Interessante anotar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se pronunciou acerca da questão em resposta à Consulta Tributária de nº 428/2015 nos mesmos termos aqui esposados. A questão também já foi analisada por esta Comissão, embora analisando a questão pela ótica do prestador de serviço de transporte, culminando, inclusive, na edição da Resolução Normativa de nº 51/2005: EMENTA: CFOP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O PRIMEIRO ALGARISMO DO CFOP INDICA SE O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA SITUA-SE NO MESMO ESTADO DA LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE, EM ESTADO DIVERSO OU EM OUTRO PAÍS. OS TRÊS ALGARISMOS SEGUINTES REFEREM-SE AO TOMADOR DO SERVIÇO. 1 - DA CONSULTA A consulente é prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. Tendo dúvida quanto à correta aplicação do CFOP, formula a seguinte consulta à COPAT: ... 2) O CFOP está vinculado ao remetente, ao destinatário ou ao tomador do serviço? 3) Cita alguns exemplos, e indaga qual seria o CFOP em cada caso: 3.1 - Transporte de carga com o frete pago pelo remetente, indústria de SC, com destino a empresa comercial situada no AM. 3.2 - Transporte de carga com frete a pagar pelo destinatário, estabelecimento comercial situado no AM, sendo o remetente estabelecimento industrial de SC. 3.3 - Transporte de carga com frete a pagar por terceiro, sendo o remetente estabelecimento industrial de SC e o destinatário indústria situada no AP. ... O art. 64, III, do Anexo 5 do RICMS-SC/01 estabelece, como indicação obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP. Note-se que o primeiro algarismo do CFOP (5, 6 ou 7) define se a mercadoria é para destinatário localizado no mesmo Estado (5) em que se localiza o remetente, para Estado diverso (6) ou para outro país (7). Assim, para o primeiro algarismo do CFOP, contado a partir da esquerda, a vinculação se dá em razão de estarem, o remetente e o destinatário, localizados no mesmo Estado, em Estado diverso ou em outro país. Já os três algarismos seguintes do código (após o ponto) guardam relação com o tomador do serviço, pois ao se referir a cada espécie de estabelecimento, indica para quem é prestado o serviço, ou seja, o contratante ou tomador, que é quem paga a prestação. Isto posto, responda-se à consulente: ... 2) o CFOP apresenta as seguintes vinculações: a) o primeiro algarismo indica se o destinatário da mercadoria situa-se no mesmo Estado da localização do remetente, em Estado diverso ou em outro país; b) os três algarismos seguintes guardam relação com o tomador do serviço; ... Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que para definição do primeiro dígito do CFOP a ser utilizado no lançamento fiscal do conhecimento de transporte pelo tomador do serviço, deve-se considerar a unidade da Federação em que localizados o remetente e o destinatário da prestação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/03/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)