ATO DIAT Nº 5/2018 PeSEF de 28.02.18 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 032/2017, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ak, Ambev, Barra Sul, Blend Briggeri, Cervejaria Al Capone, Container, Delta, Dom Haus, Inab, Opa Bier, Petrópolis, Saint Bier, Unika e Urutau, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 032/2017, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Max Wilhelm, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 032/2017, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar, em relação energéticos e isotônicos das empresas Delta e Indian Energy, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de março de 2018. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2018. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 46/2018 PeSEF de 27.02.18 Constitui o Grupo de Projetos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Constituir o Grupo de Projetos, subordinado à Diretoria de Administração Tributária, com o objetivo de desenvolver sistemas para aperfeiçoar os trabalhos realizados pelos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, em especial os relacionados aos controles de arrecadação e fiscalização de tributos, bem como para reduzir as obrigações acessórias. Art. 2º Compete ao Diretor de Administração Tributária indicar os integrantes envolvidos em cada projeto, assim como nomear o seu coordenador. Art. 3º Prioritariamente deverão ser desenvolvidos estudos para os seguintes projetos: I – Controle do Varejo e recepção de suas informações no Sistema de Administração Tributária (SAT); II – Combustível sem Adulteração; III – Extinção de Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME); IV – Substituição Tributária; e V – Módulo de Fiscalização no SAT. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 042/2018 PeSEF de 23.02.18 Republica o Valor Adicionado do ano de 2016 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício de 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e a decisão de improcedência proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, processo 0001526-38.2009.8.24.0003, RESOLVE: Art. 1º Republicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado do ano de 2016 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2018. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir do dia 1º de março de 2018 sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 27 de fevereiro de 2018. Florianópolis, 21 de fevereiro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único da Portaria SEF nº 42/2018 Município Valor Adicionado em R$ IPM em % (Índice de Participação). Repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 168.879.240,28 0,1376803 - ABELARDO LUZ 571.814.311,82 0,3322103 - AGROLÂNDIA 155.214.932,78 0,1277413 - AGRONÔMICA 82.302.179,17 0,0917979 - ÁGUA DOCE 538.669.503,48 0,3018417 - ÁGUAS DE CHAPECÓ 121.121.570,81 0,1058987 - ÁGUAS FRIAS 112.488.614,92 0,1047515 - ÁGUAS MORNAS 75.063.638,80 0,0853873 - ALFREDO WAGNER 148.538.509,86 0,1186964 - ALTO BELA VISTA 67.772.040,09 0,0815477 - ANCHIETA 117.797.320,87 0,1049849 - ANGELINA 75.976.374,40 0,0862578 - ANITA GARIBALDI 69.246.222,15 0,0821286 - ANITÁPOLIS 36.918.018,78 0,0681069 - ANTÔNIO CARLOS 474.588.517,72 0,2711768 - APIÚNA 450.112.667,91 0,2856904 - ARABUTÃ 302.146.396,29 0,1896585 - ARAQUARI 2.113.770.041,52 0,9092587 - ARARANGUÁ 822.281.547,16 0,4848827 - ARMAZÉM 127.664.184,15 0,1123982 - ARROIO TRINTA 142.283.207,95 0,1184435 - ARVOREDO 161.805.577,56 0,1259109 - ASCURRA 100.110.071,55 0,0944431 - ATALANTA 79.136.729,26 0,0851632 - AURORA 104.282.322,17 0,1000868 - BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 33.238.573,87 0,0666660 - BALNEÁRIO BARRA DO SUL 67.762.946,78 0,0828719 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.861.982.251,41 0,9382851 - BALNEÁRIO GAIVOTA 37.504.191,74 0,0682893 - BALNEÁRIO PIÇARRAS 337.833.532,48 0,2022061 - BALNEÁRIO RINCÃO 47.808.672,60 0,0720710 - BANDEIRANTE 70.575.196,62 0,0829383 - BARRA BONITA 32.716.420,45 0,0656282 - BARRA VELHA 515.077.805,79 0,2736991 - BELA VISTA DO TOLDO 113.983.719,43 0,1029810 - BELMONTE 60.345.143,28 0,0789120 - BENEDITO NOVO 198.166.110,13 0,1435338 - BIGUAÇU 1.499.502.785,95 0,8034894 - BLUMENAU 10.425.972.242,48 4,8206455 - BOCAINA DO SUL 51.381.961,39 0,0758473 - BOM JARDIM DA SERRA 137.897.451,70 0,1122520 - BOM JESUS 96.829.029,85 0,0913422 - BOM JESUS DO OESTE 63.409.369,08 0,0800675 - BOM RETIRO 129.301.608,55 0,1102089 - BOMBINHAS 193.437.029,75 0,1402482 - BOTUVERÁ 193.257.616,76 0,1430926 - BRAÇO DO NORTE 811.974.527,77 0,4378295 - BRAÇO DO TROMBUDO 100.183.972,92 0,1017798 - BRUNÓPOLIS 91.917.813,68 0,0938011 - BRUSQUE 3.449.504.168,76 1,6796215 - CAÇADOR 1.929.617.215,63 0,9604169 - CAIBI 224.338.934,48 0,1531966 - CALMON 77.829.796,17 0,0890022 - CAMBORIÚ 513.047.010,19 0,2939168 - CAMPO ALEGRE 360.003.047,21 0,2236323 - CAMPO BELO DO SUL 189.437.799,33 0,1441728 - CAMPO ERÊ 230.889.385,94 0,1597021 - CAMPOS NOVOS 2.099.993.636,37 1,0298663 - CANELINHA 87.276.237,44 0,0950661 - CANOINHAS 999.622.743,49 0,5323405 - CAPÃO ALTO 98.592.305,14 0,0954851 - CAPINZAL 936.903.495,80 0,4944713 - CAPIVARI DE BAIXO 760.494.350,56 0,3988962 - CATANDUVAS 403.813.303,60 0,2271345 - CAXAMBU DO SUL 163.331.402,57 0,1234203 - CELSO RAMOS 31.104.194,51 0,0640446 - CERRO NEGRO 38.101.600,10 0,0661396 - CHAPADÃO DO LAGEADO 50.713.732,79 0,0745300 - CHAPECÓ 5.003.794.820,49 2,4333618 - COCAL DO SUL 594.602.694,15 0,3240735 - CONCÓRDIA 2.219.428.245,05 1,0783676 - CORDILHEIRA ALTA 287.433.427,34 0,1861750 - CORONEL FREITAS 456.041.805,83 0,2650267 - CORONEL MARTINS 57.964.419,86 0,0759724 - CORREIA PINTO 434.346.635,64 0,2822889 - CORUPÁ 277.785.981,26 0,1862342 - CRICIÚMA 3.634.660.189,12 1,8491354 - CUNHA PORÃ 379.957.288,61 0,2200378 - CUNHATAÍ 71.875.892,47 0,0828064 - CURITIBANOS 934.198.340,74 0,4771024 - DESCANSO 235.181.427,41 0,1580467 - DIONÍSIO CERQUEIRA 247.839.014,13 0,1674629 - DONA EMMA 62.875.111,72 0,0800337 - DOUTOR PEDRINHO 84.751.848,89 0,0858842 - ENTRE RIOS 70.876.783,40 0,0823619 - ERMO 92.846.541,27 0,0916012 - ERVAL VELHO 167.938.446,97 0,1296056 - FAXINAL DOS GUEDES 547.010.583,43 0,3047616 - FLOR DO SERTÃO 59.191.263,27 0,0770709 - FLORIANÓPOLIS 6.022.704.482,95 2,8885868 - FORMOSA DO SUL 81.622.436,84 0,0873985 - FORQUILHINHA 629.694.973,20 0,3728972 - FRAIBURGO 708.352.710,32 0,3862214 - FREI ROGÉRIO 56.403.814,16 0,0777998 - GALVÃO 82.015.645,24 0,0879446 - GAROPABA 213.369.523,76 0,1506622 - GARUVA 415.535.341,33 0,2530903 - GASPAR 2.009.897.652,03 0,9755740 - GOVERNADOR CELSO RAMOS 86.642.618,99 0,0896343 - GRÃO PARÁ 166.939.461,96 0,1261888 - GRAVATAL 113.473.775,57 0,1032757 - GUABIRUBA 497.876.383,48 0,2754888 - GUARACIABA 345.985.765,12 0,2031338 - GUARAMIRIM 1.786.242.703,50 0,9374699 - GUARUJÁ DO SUL 124.434.621,26 0,1075339 - GUATAMBU 348.725.944,59 0,2142372 - HERVAL DO OESTE 289.735.395,98 0,1968849 - IBIAM 95.459.917,78 0,0932351 - IBICARÉ 121.908.714,83 0,1048965 - IBIRAMA 215.484.706,16 0,1580913 - IÇARA 1.019.651.481,90 0,5369202 - ILHOTA 306.548.695,83 0,1799141 - IMARUÍ 51.953.883,96 0,0742555 - IMBITUBA 842.723.069,71 0,4275437 - IMBUIA 137.949.171,35 0,1180279 - INDAIAL 1.756.182.848,35 0,8930316 - IOMERÊ 225.305.877,83 0,1518612 - IPIRA 112.403.391,21 0,1035283 - IPORÃ DO OESTE 328.600.157,40 0,1994606 - IPUAÇU 429.975.385,62 0,2383052 - IPUMIRIM 519.618.568,79 0,2994205 - IRACEMINHA 137.954.337,53 0,1104623 - IRANI 267.796.004,74 0,1813397 - IRATI 30.954.483,64 0,0639402 - IRINEÓPOLIS 196.685.042,64 0,1490343 - ITÁ 822.261.312,45 0,4501208 - ITAIÓPOLIS 584.403.702,26 0,3184967 - ITAJAÍ 15.264.456.096,58 7,2424550 ITAPEMA 549.977.049,42 0,3034489 - ITAPIRANGA 863.401.207,64 0,4706801 - ITAPOÁ 230.491.040,11 0,1497816 - ITUPORANGA 481.298.285,24 0,2770974 - JABORÁ 245.584.713,09 0,1646476 - JACINTO MACHADO 202.235.331,05 0,1396479 - JAGUARUNA 249.268.740,00 0,1693790 - JARAGUÁ DO SUL 5.563.823.036,05 2,8023694 - JARDINÓPOLIS 72.969.398,77 0,0832480 - JOAÇABA 879.751.681,39 0,4700430 - JOINVILLE 17.872.590.550,20 8,6144626 - JOSÉ BOITEUX 45.415.681,93 0,0723088 - JUPIÁ 51.796.173,10 0,0730500 - LACERDÓPOLIS 148.401.039,01 0,1184288 - LAGES 4.062.904.583,22 1,9353054 - LAGUNA 338.926.706,82 0,2123174 - LAJEADO GRANDE 98.432.753,93 0,0922587 - LAURENTINO 123.060.643,10 0,1083207 - LAURO MULLER 401.091.025,73 0,2280116 - LEBON RÉGIS 154.450.440,54 0,1202787 - LEOBERTO LEAL 46.766.135,62 0,0732629 - LINDÓIA DO SUL 215.861.284,64 0,1621257 - LONTRAS 122.914.165,02 0,1088306 - LUIZ ALVES 439.778.765,58 0,2470866 - LUZERNA 168.921.174,49 0,1290682 - MACIEIRA 68.960.216,38 0,0822251 - MAFRA 1.124.126.674,69 0,5802814 - MAJOR GERCINO 49.439.809,23 0,0743437 - MAJOR VIEIRA 184.071.248,66 0,1336004 - MARACAJÁ 111.059.989,05 0,1082732 - MARAVILHA 848.915.576,04 0,4394893 - MAREMA 172.227.725,34 0,1297532 - MASSARANDUBA 467.172.204,40 0,2720855 - MATOS COSTA 33.982.389,35 0,0647463 - MELEIRO 159.727.412,81 0,1247424 - MIRIM DOCE 51.102.668,05 0,0739804 - MODELO 131.120.458,63 0,1074156 - MONDAÍ 400.955.181,43 0,2401900 - MONTE CARLO 103.620.658,11 0,1033316 - MONTE CASTELO 95.801.081,30 0,1058882 - MORRO DA FUMAÇA 450.218.881,45 0,2625997 - MORRO GRANDE 206.381.880,39 0,1461358 - NAVEGANTES 1.819.264.184,01 0,8678790 - NOVA ERECHIM 222.290.214,80 0,1524468 - NOVA ITABERABA 227.667.612,86 0,1521586 - NOVA TRENTO 245.248.009,67 0,1630257 - NOVA VENEZA 584.719.436,11 0,3405959 - NOVO HORIZONTE 97.364.815,77 0,0938018 - ORLEANS 650.132.828,89 0,3467463 - OTACÍLIO COSTA 579.885.199,79 0,3214440 - OURO 268.495.205,55 0,1714454 - OURO VERDE 101.111.668,62 0,1013786 - PAIAL 58.485.874,47 0,0763186 - PAINEL 38.699.023,77 0,0686983 - PALHOÇA 2.399.777.308,23 1,1709537 - PALMA SOLA 219.675.402,37 0,1500725 - PALMEIRA 88.744.211,07 0,0934867 - PALMITOS 486.435.787,62 0,2695410 - PAPANDUVA 375.615.117,64 0,2382473 - PARAÍSO 102.471.022,49 0,0997970 - PASSO DE TORRES 48.945.258,88 0,0740102 - PASSOS MAIA 190.925.730,88 0,1404591 - PAULO LOPES 71.209.393,29 0,0838964 - PEDRAS GRANDES 70.726.367,23 0,0868285 - PENHA 287.341.191,77 0,1848663 - PERITIBA 78.647.425,07 0,0851798 - PESCARIA BRAVA 21.254.460,78 0,0595428 - PETROLÂNDIA 126.240.118,36 0,1104262 - PINHALZINHO 801.236.284,44 0,4034116 - PINHEIRO PRETO 200.375.356,78 0,1433352 - PIRATUBA 455.084.725,17 0,3046098 - PLANALTO ALEGRE 80.667.579,61 0,0886071 - POMERODE 1.447.594.345,20 0,7492581 - PONTE ALTA 71.515.962,01 0,0882408 - PONTE ALTA DO NORTE 136.507.099,27 0,0992609 - PONTE SERRADA 222.509.849,80 0,1552013 - PORTO BELO 257.981.022,35 0,1950210 - PORTO UNIÃO 351.613.148,40 0,2370957 - POUSO REDONDO 404.903.817,14 0,2405668 - PRAIA GRANDE 86.734.100,17 0,0895739 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO 94.549.386,04 0,0938371 - PRESIDENTE GETÚLIO 412.308.554,59 0,2498833 - PRESIDENTE NEREU 22.760.305,67 0,0622814 - PRINCESA 70.663.052,81 0,0813856 - QUILOMBO 356.248.461,89 0,2280992 - RANCHO QUEIMADO 58.714.125,48 0,0775537 - RIO DAS ANTAS 313.216.003,90 0,1936589 - RIO DO CAMPO 124.969.957,49 0,1069146 - RIO DO OESTE 176.771.591,05 0,1314513 - RIO DO SUL 1.351.820.197,86 0,7119928 - RIO DOS CEDROS 190.502.280,05 0,1402427 - RIO FORTUNA 127.688.833,00 0,1178372 - RIO NEGRINHO 777.619.373,09 0,4259574 - RIO RUFINO 23.207.427,92 0,0618224 - RIQUEZA 106.034.623,29 0,0980566 - RODEIO 141.073.068,90 0,1221413 - ROMELÂNDIA 96.335.271,78 0,0935427 - SALETE 160.864.007,87 0,1251896 - SALTINHO 80.207.341,66 0,0847906 - SALTO VELOSO 141.424.993,65 0,1288241 - SANGÃO 227.453.559,30 0,1604551 - SANTA CECÍLIA 370.205.166,81 0,2214692 - SANTA HELENA 79.622.863,64 0,0861638 - SANTA ROSA DE LIMA 35.782.862,94 0,0695249 - SANTA ROSA DO SUL 66.054.483,90 0,0817260 - SANTA TEREZINHA 118.069.040,81 0,1089145 - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 50.282.246,04 0,0728279 - SANTIAGO DO SUL 34.438.996,46 0,0674897 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 254.059.622,54 0,1681494 - SÃO BENTO DO SUL 1.894.379.385,10 0,9953698 - SÃO BERNARDINO 56.740.006,00 0,0764285 - SÃO BONIFÁCIO 42.264.836,55 0,0704420 - SÃO CARLOS 403.276.828,26 0,2271739 - SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 99.686.659,84 0,0929393 - SÃO DOMINGOS 294.993.493,07 0,1916627 - SÃO FRANCISCO DO SUL 3.057.594.486,35 1,4173813 - SÃO JOÃO BATISTA 406.496.601,89 0,2415279 - SÃO JOÃO DO ITAPERIU 101.186.958,77 0,0930135 - SÃO JOÃO DO OESTE 346.147.290,66 0,2036665 - SÃO JOÃO DO SUL 130.403.739,48 0,1071973 - SÃO JOAQUIM 613.262.760,01 0,3260457 - SÃO JOSÉ 4.865.530.541,99 2,3732286 - SÃO JOSÉ DO CEDRO 281.806.003,12 0,1768511 - SÃO JOSÉ DO CERRITO 102.103.591,18 0,0961190 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 729.688.842,55 0,3953797 - SÃO LUDGERO 471.287.002,09 0,2636820 - SÃO MARTINHO 41.754.190,95 0,0705374 - SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 40.717.735,87 0,0683253 - SÃO MIGUEL DO OESTE 795.184.487,60 0,4173037 - SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 45.205.406,90 0,0712857 - SAUDADES 358.461.339,88 0,2093179 - SCHROEDER 280.214.487,18 0,1877477 - SEARA 874.324.100,12 0,4561971 - SERRA ALTA 101.694.296,34 0,0961084 - SIDERÓPOLIS 291.029.107,14 0,1947880 - SOMBRIO 363.992.693,10 0,2183101 - SUL BRASIL 72.119.535,05 0,0821819 - TAIÓ 388.598.254,95 0,2279586 - TANGARÁ 467.884.368,45 0,2670086 - TIGRINHOS 42.900.261,09 0,0708465 - TIJUCAS 1.131.332.561,49 0,6122205 - TIMBÉ DO SUL 95.214.671,72 0,0958820 - TIMBÓ 1.249.429.231,19 0,6473820 - TIMBÓ GRANDE 161.242.106,02 0,1180380 - TRÊS BARRAS 1.006.801.130,79 0,5188677 - TREVISO 271.570.269,71 0,1891634 - TREZE DE MAIO 101.679.025,60 0,1017253 - TREZE TÍLIAS 516.478.614,46 0,2848538 - TROMBUDO CENTRAL 205.529.086,80 0,1478509 - TUBARÃO 1.730.636.489,65 0,8808981 - TUNÁPOLIS 234.301.751,03 0,1558966 - TURVO 373.053.915,98 0,2269783 - UNIÃO DO OESTE 123.925.859,17 0,1071506 - URUBICI 132.545.054,07 0,1109374 - URUPEMA 48.803.233,13 0,0718812 - URUSSANGA 734.869.734,92 0,3948264 - VARGEÃO 154.928.323,18 0,1230308 - VARGEM 68.314.351,69 0,0823155 - VARGEM BONITA 466.769.518,74 0,2801691 - VIDAL RAMOS 286.422.607,87 0,1864756 - VIDEIRA 1.958.300.130,21 0,9368915 - VITOR MEIRELES 66.561.995,92 0,0822974 - WITMARSUM 73.758.022,13 0,0843127 - XANXERÊ 1.110.140.522,69 0,5995663 - XAVANTINA 315.625.310,18 0,1944439 - XAXIM 881.428.507,65 0,4846954 - ZORTÉA 75.686.524,01 0,0854116 - TOTAL DO ESTADO 180.371.506.301,17 100,0000000 -
CONSULTA 5/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAS PODEM SER VENDIDAS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, DESDE QUE NÃO SEJAM CONTRARIADAS AS REGRAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 36, ANEXO 6, RICMS/SC. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente importa tinta spray para grafite, NCM 3208.90.10 e vende para empresas que revenderão a mercadoria, havendo ST no processo. Um dos clientes da consulente exige que ela efetue a venda mediante consignação mercantil. Diante de tal fato, são feitos os seguintes questionamentos: a) Como o art.36, Anexo 6, RICMS/SC, veda a consignação mercantil em produtos sujeitos à ST, como a consulente deve agir para atender às demandas do cliente? Existe realmente tal vedação? b) Se a operação for possível, em qual nota deve ser destacado o ICMS ST e como devem ser emitidas as notas? c) Se a operação não for possível, como operacionalizar a situação (por exemplo, vendendo as mercadorias e depois cancelando vendas para as mercadorias que voltarem à empresa)? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, dadas pelo Decreto 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Consulta COPAT nº 108/2016, de 4 de outubro de 2016. Consulta COPAT nº 109/2016, de 4 de outubro de 2016. Consulta Tributária nº 46/1997, de 25 de setembro de 1997. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigos 32 a 36, Anexo 6. Fundamentação Para resolver a questão, deve ser observado que a legislação catarinense não proíbe a consignação mercantil para mercadorias sujeitas à substituição tributária. Esse entendimento é antigo, existindo há mais de 20 anos. A seguir, trecho da Consulta Tributária 46/97: Diante do exposto, responda-se à consulente: (...) b) a consignação mercantil constitui fato gerador do ICMS e está sujeita a retenção da substituição tributária, na forma prevista na legislação tributária; As consultas à COPAT nº 108 e 109, ambas de 2016, demonstram o entendimento permanece, há a possibilidade de remeter em consignação mercantil mercadorias sujeitas à ST, desde que as regras gerais e específicas da ST sejam respeitadas na operação: À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime. (grifos no original) A questão “a” do contribuinte fica respondida. Não há vedação ao uso da consignação mercantil para mercadorias sujeitas à ST, desde que respeitadas as determinações da legislação pertinente à ST. Quanto às perguntas “b” e “c”, trata-se de requerimento que não pode ser recebido como consulta. A interessada faz algumas indagações a respeito de questões operacionais que não são respondidas pela COPAT. Vale ressaltar que o Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), através do caput do art. 152 diz que o sujeito passivo poderá formular consulta sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Determina, ainda, em seu artigo 152-A, como requisito para o recebimento da petição de consulta, que a consulente aponte dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária estadual: Art. 152-A. A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte: (...) IV. citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e (...) Desse modo, proponho que se responda ao interessado que as questões “b” e “c” não podem ser recebidas como Consulta Tributária por não atender ao disposto artigo 152-A do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário, não gerando os efeitos típicos do instituto, a saber: a) suspensão do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta; e b) vedação ao início de medida de fiscalização com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relativas à matéria consultada. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que as mercadorias sujeitas à substituição tributária podem ser remetidas em consignação mercantil, desde que não seja desrespeitada a legislação referente ao instrumento da ST. Para os demais questionamentos, a COPAT não pode se pronunciar, por serem de natureza operacional. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 6/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "INVERSOR OU CONVERSOR" (NCM 8504.40.30) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente informa que importa "inversor ou conversor de frequência" (NCM 8504.40.30), cuja função é converter corrente contínua para corrente alternada de gerador fotovoltaico. Questiona se o referido produto está ou não sujeito à sistemática da substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Consulta COPAT nº 24/2012, de 10 de maio de 2012. Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017: Anexo XIII, item 1.0; Lei 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996: art. 37 c/c Anexo Único, Seção V; Protocolo ICMS 198, de 11 de dezembro de 2009, item 2.0. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001: Anexo 1, Seção LI, item 1; Anexo 3, art. 233; Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 52/17, em seu Anexo XIII - “Materiais Elétricos”, item 1: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo No mesmo sentido, a Lei do ICMS de Santa Catarina admite a possibilidade do ICMS ST para materiais e equipamentos elétricos (art. 37 c/c Anexo Único, item 43, Lei 10.297/96). De igual modo, o RICMS/SC apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1-A, Seção XIII, que trata da "Lista de Materiais Elétricos", conforme transcrito na sequência: CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48 Convém observar que a matéria encontra respaldo também no Anexo 3 do RICMS, art. 233 e no Anexo Único, item 2 do Protocolo ICMS 198/09. De acordo com a descrição apresentada tanto nos Convênios citados, quanto na legislação catarinense, observa-se que o legislador optou por uma redação mais ampla, adotando a classificação até a posição da mercadoria (os quatro primeiros dígitos da NCM) e relacionando expressamente quais as mercadorias pertencentes a este grande grupo não estão sujeitas à substituição tributária, conforme descrito a seguir: (...) exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo Afora as exceções expressamente descritas na legislação acima, todas as mercadorias pertencentes à posição NCM 85.04 (incluindo o "inversor ou conversor de frequência" - NCM 8504.40.30) estão sujeitas à substituição tributária. Esse é o entendimento da COPAT, conforme demonstrado pela consulta nº 24/2012: Salvo nos casos previstos no art. 234, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, os transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo, classificados na posição 85.04 são sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente do destinatário ou da destinação que receberem. Fica claro que a mercadoria questionada está sujeita ao regime de substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com "inversor ou conversor" (NCM 8504.40.30) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 7/2018 EMENTA: ICMS. A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ROTEADORES NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS. INOBSTANTE, SE HOUVER A PRESTAÇÃO CONCOMITANTE DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DEVERÁ O PRESTADOR POSSIBILITAR AO CLIENTE QUE USUFRUA DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO COM EQUIPAMENTO PADRÃO FORNECIDO SEM CUSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS ORIUNDO DAS AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS QUE FOREM OBJETO DE LOCAÇÃO. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por operadora de telecomunicações que tem como objeto principal a prestação de serviços de comunicação multimídia (SCM). A consulente esclarece que pretende disponibilizar (a) para clientes pessoas físicas e jurídicas que contratam o serviço de banda larga, a locação de Wi-fi (roteador para rede sem fio); (b) para clientes corporativos que contratam IP dedicado, a locação de roteador com alta capacidade de processamento. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se (a) a receita de locação destes equipamentos deve compor a base de cálculos do ICMS comunicação; e (b) caso a resposta seja negativa, qual documento para fins de cobrança desta receita de locação a Consulente deveria emitir. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II; Lei Complementar 87/1996, art. 20; Lei estadual 10.297/1996, art. 22 Fundamentação A locação de bens, móveis ou imóveis, ao menos num primeiro momento, não constitui fato gerador do ICMS. Com efeito, a Constituição Federal, art. 155, II, atribui aos Estados-membros a competência para instituir imposto sobre (i) operações relativas à circulação de mercadorias, (ii) prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e (iii) prestação de serviço de comunicação. A locação de roteadores não se caracteriza como operação de circulação de mercadorias (a mera movimentação física do bem não caracteriza operação de circulação de mercadoria). Também não constitui prestação de serviço de comunicação e, menos ainda, de serviço de transporte. A dicção do art. 20 da Lei Complementar 87/96 deve ser entendida no contexto da competência tributária reservada aos Estados-membros pela Constituição Federal. Dessa forma, a receita de locação de tais equipamentos, a priori, não compõe a base de cálculo do ICMS comunicação. Não obstante, como bem pontuado na manifestação nº 1770000051772, pela autoridade fiscal integrante do GESCOM, deve-se vedar a prática de planejamento tributário abusivo, a denominado elusão fiscal, consistente na prática de atos artificiosos e atípicos, com o objetivo de se esquivar da obrigação tributária. Tem-se como exemplo o serviço de comunicação ofertado pelo valor de R$ 50,00, sendo que, ao emitir o documento fiscal, o contribuinte atribui um valor relativo ao serviço de comunicação prestado (por R$ 30,00, no caso) e outro no tocante a suposta locação de equipamentos (por R$ 20,00, p.ex.), de modo que a carga tributária incida apenas sobre a primeira atribuição (R$ 30,00). Desse modo, a fim de que não se caracterize operação sujeita à incidência do tributo estadual, o consulente: (a) Deverá possibilitar ao cliente que usufrua do serviço de comunicação com equipamento padrão fornecido sem custos; (b) Deverá manter os preços de seus serviços de comunicação inalterados quando houver locação de equipamento de qualidade superior em substituição ao equipamento padrão; (c) Necessitará informar de modo transparente a possiblidade de locação, desde que objeto de contrato específico. (d) Não poderá aproveitar o crédito de ICMS oriundo das aquisições de equipamentos que forem objeto de locação. A aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado dá direito a crédito apenas quando tais bens sejam utilizados em operações de circulação de mercadoria ou na prestação de serviços de transporte e comunicação, devidamente onerados pelo tributo estadual, de modo que o referido crédito seja utilizado para liquidar, total ou parcialmente, o tributo devido, por compensação. Mas, no caso da locação, por não haver incidência do ICMS, fica vedada a tomada de créditos, a teor do art. 28 e 29, do RICMS/SC. Quanto ao segundo questionamento, não pode ser recebido como consulta, pois não se trata sobre a vigência, interpretação ou aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual e o instituto não se presta como instrumento de assessoria jurídico-tributária. Resposta Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente que, em regra, a locação de equipamentos roteadores não constitui fato gerador do ICMS, sendo que, caso pretenda fornecer serviço de comunicação concomitantemente, o consulente: (a) Deverá possibilitar ao cliente que usufrua do serviço de comunicação com equipamento padrão fornecido sem custos; (b) Deverá manter os preços de seus serviços de comunicação inalterados quando houver locação de equipamento de qualidade superior em substituição ao equipamento padrão; (c) Necessitará informar de modo transparente a possiblidade de locação, desde que objeto de contrato específico. (d) Não poderá aproveitar o crédito de ICMS oriundo das aquisições de equipamentos que forem objeto de locação. Quanto ao segundo questionamento, a consulta não se presta como instrumento de assessoria jurídico-tributária em favor do consulente, conquanto destinada a dúvidas acerca da vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 8/2018 EMENTA: ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA ABASTECER MÁQUINAS EM OPERAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE BRITA E AREIA. NÃO É POSSÍVEL APROVEITAR O CRÉDITO DO ICMS SOBRE MATERIAL DE USO OU CONSUMO. VEDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI KANDIR. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Na consulta indaga-se sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre o combustível consumido no processo de extração de brita e areia. A empresa alega que o combustível é utilizado como insumo e consumido de forma integral no processo de industrialização, do mesmo modo que a energia (mercadoria que dá direito a crédito). Legislação Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), art. 33, II, “b”. Consulta COPAT nº 100/2016, de 12 de setembro de 2016. Consulta COPAT nº 116/2017, de 5 de dezembro de 2017. Fundamentação O combustível usado para abastecer a frota no processo de extração de brita e areia não se equipara a insumo industrial, como no caso da energia elétrica, do modo pretendido pela empresa. A energia elétrica possui legislação própria para lidar com crédito de ICMS, fato que não ocorre no caso ora discutido. O art. 33, II, “b” da Lei Kandir determina: Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...) II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000) (...) b) quando consumida no processo de industrialização; Existe dispositivo específico permitindo o crédito de ICMS para a energia elétrica utilizada no processo fabril. A hermenêutica jurídica determina que não há dispositivo legal inútil, logo, caso tal legislação não existisse, o crédito do imposto em tal caso seria impossível. Como no combustível não há regra semelhante, percebe-se que não há direito ao crédito. Existem ainda outras questões a serem consideradas. O combustível em específico utilizado pela empresa pode ser substituído por energia ou por outro combustível, por exemplo, o que demonstra a fungibilidade do bem, tornando-o não essencial ao processo produtivo. Além disso, o combustível também não faz parte da composição final do produto. Hugo de Brito Machado ensina que em tal caso não cabe o crédito do ICMS (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, p. 140): No regime de não-cumulatividade conhecido como crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam crédito as entradas de bens que se integram fisicamente no produto, tais como matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem. Decisões impedindo o crédito em situações semelhantes à pretendida pela empresa remontam ao antigo CEC (Conselho Estadual de Contribuintes): ICMS. Apropriar crédito do imposto destacado em documento fiscal relativo a aquisição de Gás GLP, usado como combustível para empilhadeiras. Ilegítima a pretensão da recorrente. Infração caracterizada. Notificação mantida. Decisão confirmada. Maioria. (Acórdão CEC Nº GR09 24305/960 O judiciário também adota posição semelhante. Há precedentes no sentido de que o combustível utilizado em operações fabris não dá direito ao crédito de ICMS (REsp 80.144 SP). Essa decisão é utilizada em diversos tribunais pátrios para balizar o tema. Não resta dúvida de que o combustível questionado é material de uso ou consumo, com crédito vedado pela Lei Kandir. A COPAT 116/2017 demonstra isso com clareza: "Tendo em vista que a operação questionada não é um serviço, o combustível utilizado nas entregas é material de uso e consumo. O crédito para tais operações é vedado pelos artigos 20, "caput" c/c art. 33 da Lei Kandir". Cita-se ainda a COPAT 100/16 com o mesmo entendimento: Consulta nº 100/16: Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não há prestação de serviço de transporte no transporte de carga própria, por meio de veículo próprio ou afretado. (...) O combustível adquirido para abastecer a frota própria do estabelecimento representa uma entrada para uso e consumo. Vedado, portanto, o aproveitamento do crédito de ICMS sobre esta entrada enquanto não transcorrer o lapso temporal previsto no art. 33 da LC 87/96. Não é possível aproveitar crédito de ICMS tanto do combustível utilizado para abastecer a frota própria, quanto no utilizado para extração de areia e brita, pelo mesmo motivo: o combustível é utilizado como material de uso ou consumo, com crédito de ICMS vedado pela Lei Kandir, conforme explicado anteriormente. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que não é possível a apropriação de crédito de ICMS sobre o uso e consumo de combustível usado no processo de extração de areia ou brita. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 9/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BISCOITOS, NCM 1905.31.00, ESTÃO SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO APLICÁVEL A MVA AJUSTADA CORRESPONDENTE AO CÁLCULO CONSTANTE NO ART. 211, §1º, II, ANEXO 03, RICMS/SC, NÃO BASTANDO A APLICAÇÃO DA MVA ORIGINAL. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de biscoitos, código 1905.3100 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH, com filial em Santa Catarina e matriz em Sumaré/SP. Esclarece a consulente que é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST na ocasião da entrada dos produtos no Estado, incidindo a alíquota de 17% nas operações próprias e aplicando MVA de 31%. Aduz, ademais, que alguns Estados não possuem protocolo que sujeite a respectiva mercadoria à substituição tributária. Vem, portanto, perante essa Comissão perquirir se as operações com a mercadoria acima descrita (a) estão sujeitas à substituição tributária; (b) se a MVA de 31% está correta; e (c) se não estando sujeito a ST, o ICMS da operação própria será calculado com a alíquota de ICMS de 17% independente de sua classificação fiscal. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 52/17; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI; Anexo 3, art. 210, I e §1º, II. Fundamentação Esclareça-se, inicialmente, que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 52/2017. A codificação de NCM-SH 1905.31.00 encontra-se descrita na Seção XLI (Lista de Produtos Alimentícios), do Anexo 1, do RICMS/SC. Item Código NCM/SH Descrição MVA(%) Original 7.4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31% Do mesmo modo, o ANEXO XVII, item 53, do Convênio 52/17, lista a NCM 1905.31.00, código CEST 17.053.00, para o seguimento de produtos alimentícios. Portanto, quanto ao primeiro questionamento da consulente, a resposta é afirmativa, estando o produto de NCM 1905.31.00 sujeito a substituição tributária. A teor do art. 210, I e §1º, Anexo 03, do RICMS/SC, nas transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal. Por conseguinte, o art. 211, §1º, II, Anexo 03, RICMS/SC, dispõe que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante da Margem de Valor Ajustada (MVA Ajustada), quando a operação for interestadual. A MVA ajustada é calculada segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XVII do Anexo 1-A; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: (c.1) à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e (c.2) na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. Portanto, o MVA ST original prevista no item 7.4, Seção XLI (Lista de Produtos Alimentícios), do Anexo 1, do RICMS/SC, de 31%, deve ser utilizada para o cálculo da MVA ajustada. Assim, para fins de exemplo, supondo a alíquota interna de 17% (art. 26, I, RICMS/SC) e a interestadual de 12% (art. 27, I, RICMS/SC): MVA Ajustada = [(1 + 0,31) x (1 – 0,12) / 1 – 0,17)]-1 = [(1,31 x 0,88/0,83)]-1 = 38,89% Dessa forma, deve o consulente aplicar a MVA ajustada correspondente ao cálculo constante no art. 211, §1º, II, Anexo 03, RICMS/SC, não bastando a aplicação da MVA original. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que biscoitos, NCM 1905.31.00, estão sujeitos a substituição tributária, sendo aplicável a MVA ajustada correspondente ao cálculo constante no art. 211, §1º, II, Anexo 03, RICMS/SC, não bastando a aplicação da MVA original. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 10/2018 EMENTA: ICMS. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUPERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39 DA LEI 10.789/1998. A PARTIR DA EC 87/2015, AS SAÍDAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COM DESTINO A OUTRO ESTADO SÃO TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NÃO IMPORTA SE O DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE OU NÃO. PORÉM, SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE, O REMETENTE DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DE DESTINO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL. NO CASO DE ATIVIDADES MISTAS – CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – DEVE SER CONSULTADO O FISCO DO ESTADO DE DESTINO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHER OU NÃO O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS, NO QUE SE REFERE AO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EMPREGADO NA OBRA. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente, fabricante de pisos e revestimentos, questiona a aplicação da norma inserta no § 1º do art. 27 do RICMS-SC que equipara as saídas com destino a empresas de construção civil a saídas para contribuintes do ICMS. Argumenta o seguinte: “em que pese a aparente simplicidade da norma, sua aplicação na prática muitas vezes resulta na dificuldade para o correto enquadramento, tais como situações em que o cliente exerce atividades mistas, tratamento tributário diferente no estado de destino, inclusão no cadastro de contribuintes no estado de destino entre outras situações”. A repartição fazendária de origem verificou as condições de admissibilidade da consulta. Legislação Artigo 27, §1º do RICMS/SC e Artigo 33 também do RICMS/SC Fundamentação O dispositivo regulamentar citado tem por supedâneo o art. 39 da Lei 10.789, de 3 de julho de 1998 – “Para efeitos de tributação estadual, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS”. Sucede que o mencionado artigo foi superado pela Emenda Constitucional 87/2015 que deu nova redação aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. Os referidos dispositivos constitucionais, em sua redação original, determinavam que fosse utilizada a alíquota interestadual quando o destinatário fosse contribuinte do imposto. Assim, na operação subsequente praticada no Estado de destino, seria aplicada a alíquota interna, e, assim, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seria receita do Estado de destino. Contudo se o destinatário não fosse contribuinte do imposto, não haveria operação subsequente. Por isso, a operação interestadual, nesse caso, seria tributada pela alíquota interna, ficando o diferencial de alíquota com o Estado de origem. O art. 39 da Lei 10.789/1998, contrariando a Constituição, equiparou a saída com destino a empresa de construção civil a contribuinte do imposto, apesar de não o ser. Em vista disso, o Estado de destino se veria impedido de cobrar a diferença entre as alíquotas interna e interestadual. O dispositivo efetivamente é um benefício fiscal dado às empresas produtoras de material de construção. A Emenda Constitucional 87/2015, todavia, mudou o tratamento tributário, fazendo com que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”. Contudo, pela nova redação dada ao inciso VIII, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual passou a ser do destinatário, quando este for contribuinte do imposto, ou do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Resposta Isto posto, responda-se à consulente: a) as saídas de materiais de construção com destino a outro Estado são tributadas pela alíquota interestadual, não importa se o destinatário for contribuinte ou não; b) porém, se o destinatário não for contribuinte, o remetente deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna no Estado de destino e a alíquota interestadual; c) no caso de atividades mistas – construção civil e comércio de materiais de construção – deve ser consultado o Fisco do Estado de destino sobre a obrigatoriedade de recolher ou não o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas, no que se refere ao material de construção empregado na obra. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 11/2018 EMENTA: ICMS. INDÚSTRIA METALÚRGICA. CRÉDITO PRESUMIDO. TRANSPORTE. O BENEFÍCIO ALCANÇA A INDÚSTRIA QUE ADQUIRE A MATÉRIA PRIMA DA USINA QUE A PRODUZIU OU DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA USINA PRODUTORA OU DE EMPRESA INTERDEPENDENTE DESTA, ENTENDENDO-SE COMO TAL A USINA QUE PRODUZIU O AÇO UTILIZADO COMO MATÉRIA-PRIMA. O CRÉDITO PRESUMIDO, QUANDO CARACTERIZADO COMO BENEFÍCIO FISCAL, NÃO AFASTA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA. O USO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS NÃO AFASTA O BENEFÍCIO QUE TEM POR OBJETIVO EQUALIZAR O CUSTO DO TRANSPORTE, CONTUDO O BENEFÍCIO FISCAL ESTÁ SUJEITO ÀS CONDIÇÕES E AOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Informa a consulente que atua no ramo de fabricação de equipamento de elevação de carga, principalmente pontes rolantes. Para a fabricação destes, utiliza como matéria-prima alguns dos materiais listados no RICMS/SC, Anexo 2, art. 18. No entanto, há algumas dúvidas para utilização do crédito presumido previsto neste artigo, que são: 1 - Qual o conceito de "usina produtora", para fins do crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, Art. 18? 2 - O beneficiário do crédito presumido precisa manter a disposição do fisco alguma prova de que o fornecedor é uma "usina produtora"? Se sim, o que pode ser utilizado como meio de prova? 3 - É permitido tomar crédito do ICMS destacado no documento fiscal e, ao mesmo, ao crédito presumido, desta forma, acumulando os dois tipos de créditos sobre a mesma operação? 4 - Conforme §2º, o valor do crédito presumido é limitado ao menor dos valores listados nos incisos deste parágrafo, entre eles, o valor do frete e o valor de pauta do frete. É permitido tomar este crédito presumido ainda que o transporte tenha sido pago pelo fornecedor; ou ainda na hipótese de não ter um serviço de transporte vinculado (transporte próprio)? Se sim, ainda assim é preciso limitar o crédito ao preço de pauta? A repartição fazendária de origem atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Acrescenta que não foram identificados (i) notificação fiscal ou (ii) procedimento administrativo de fiscalização ainda em curso e correspondentes ao mesmo objeto (matéria) subjacente à consulta ora formulada. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 18. Fundamentação O dispositivo objeto da consulta tem o seguinte teor: Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, art. 43): I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%; II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%; III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%; IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%; V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%; VI - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%; VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%; VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%; IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%. § 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por: I – estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e II – usina produtora, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação. § 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites, o que for menor: I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda: a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e II - REVOGADO. III – ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência. § 3° REVOGADO. § 4° Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°. § 5º Os valores de frete estabelecidos na norma a que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo: I - na hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva; II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva. § 6º O disposto no § 5º: I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; II – inciso II: a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da capacidade produtiva; b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; e III – não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias. § 7º Na hipótese do § 2º deste artigo, não havendo pauta específica para a modalidade de transporte utilizada na operação, prevalece a pauta de transporte rodoviário fixada pela SEF. § 8º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for menor: I – valor total das prestações de serviço de transporte das matérias-primas relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, realizadas no semestre: a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ou b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; ou II – soma acumulada no semestre dos saldos devedores apurados em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência. § 9º Para fins de cálculo do limite de que trata o inciso I do § 8º deste artigo, o valor de cada prestação de serviço não poderá exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 10. O disposto no § 8º deste artigo observará o seguinte: I – o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, sendo que o primeiro compreenderá os meses de janeiro a junho, e o segundo, os meses de julho a dezembro; II – quando o início do enquadramento no regime especial não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de meses de efetiva atividade até o final do semestre; III – ao final de cada semestre, o contribuinte fará o confronto entre o montante do crédito presumido apropriado e o menor dos limites indicados nos incisos I e II do § 8º deste artigo, observado o seguinte: a) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi superior ao limite, o estorno da diferença deverá ser efetuado; ou b) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi inferior ao limite, poderá se creditar da diferença; e IV – o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 2 (dois) semestres. § 11. O crédito presumido que não puder ser apropriado no semestre por ter atingido o limite indicado no inciso II do § 8º deste artigo não poderá ser utilizado em exercícios subsequentes. § 12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a totalidade do saldo credor existente em 30 de novembro de 2013. O aço é, basicamente, uma liga de ferro e carbono. A partir da Revolução Industrial, foram desenvolvidos fornos que permitiam corrigir as impurezas do minério e adicionar-lhes propriedades como resistência ao desgaste, ao impacto, à corrosão, etc. Por causa dessas propriedades e do baixo custo de produção o aço assumiu importância preponderante na economia, representando cerca de 90% de todos os metais produzidos. O carvão, por um lado, atua como combustível, permitindo alcançar as altas temperaturas (cerca de 1.500º Celsius) necessárias à fusão do minério, e como redutor, associando-se ao oxigênio que se desprende do minério com a alta temperatura, deixando livre o ferro. O processo de remoção do oxigênio do ferro para ligar-se ao carbono chama-se redução e ocorre dentro de um equipamento chamado alto forno. No processo de redução, o ferro se liquefaz e é chamado de ferro gusa ou ferro de primeira fusão, eliminando-se impurezas como calcário, sílica etc. que formam a escória. Obtido o ferro gusa, passa-se ao refino que consiste na queima de impurezas e adições em fornos a oxigênio ou elétricos. Por fim, passa-se à laminação que é o processo de solidificação quando o aço é deformado mecanicamente e transformado em produtos siderúrgicos como chapas grossas e finas, bobinas, vergalhões, arames, perfilados, barras etc. que são utilizados pela indústria de transformação, como a da consulente. As usinas de aço podem ser integradas ou semi-integradas. As integradas participam de todo processo produtivo, compreendendo a redução, refino e laminação. Já as semi-integradas, operam apenas nas fases de refino e laminação. Essas usinas utilizam o ferro gusa, ferro esponja ou sucata metálica, adquiridas de terceiros, para transformá-las em aço laminado. Em ambos os casos, são consideradas usinas produtoras para fins de aplicação do benefício. Para ter direito ao crédito presumido, o aço, comercializado em qualquer das formas elencadas nos incisos do art. 18, deve ser adquirido de usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta. Esta Comissão, na resposta à Consulta nº 43/2004, definiu que “o benefício fiscal em questão consiste em permitir que seja lançado como crédito – ou seja, diminuindo o imposto a pagar – percentual definido do valor da entrada da matéria-prima, como mecanismo de equalização de custos do frete da matéria-prima para as indústrias metalúrgicas”. Esse crédito não se confunde com o crédito a que se refere o art. 155, § 2º, I, da CF/88. Não se trata de imposto cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, mas de verdadeiro benefício fiscal. Ainda conforme esta Comissão, “a legislação estabelece como limite o valor do frete da usina produtora até o estabelecimento da consulente (inciso I do § 2º). O inciso II admite, entretanto, caso a matéria-prima seja adquirida, não diretamente da usina, mas de empresa comercial, que seja considerado também o valor do frete da empresa comercial até o estabelecimento da consulente. Nesta última hipótese, a empresa comercial deve consignar na nota fiscal o valor do frete da usina até o seu estabelecimento”. Por outro lado, esta Comissão, respondeu na Consulta nº 84/2004 que “o valor apropriável do crédito presumido não poderá exceder o valor do correspondente serviço de transporte da matéria-prima desde a usina produtora até o estabelecimento industrial ou até o estabelecimento comercial e deste até a indústria que irá utilizá-la em seu processo produtivo. Isto porque o crédito presumido tem como base o custo do transporte das mercadorias, possibilitando que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando que estas se concentrem em regiões produtoras de aços”. Já a questão do transporte realizado pela própria empresa, foi enfrentado por esta Comissão na resposta à Consulta 34/2006: ... o fulcro da questão reside no fato do transporte ser efetuado em veículos da própria consulente. Não há prestação de serviço de transporte e, por conseguinte, fica prejudicado o limitador previsto no § 2º supra-referido. Três são as soluções possíveis. A primeira consiste em considerar o limite como zero (porque não há prestação de serviço) e negar à consulente o direito ao crédito presumido. A solução revela-se inviável por estabelecer tratamento tributário diferenciado, para contribuintes que atuam na mesma atividade, em razão do transporte ser realizado em veículos próprios ou de terceiros. A segunda solução seria oposta à precedente: o crédito presumido não teria limitação. Esta solução também resulta em tratamento diferenciado, mas em detrimento dos contribuintes que contratam terceiros para efetuar o transporte. terceira solução seria tomar como limite o custo do transporte para a consulente. Esta seria a solução mais justa e que melhor atende ao fim visado pelo legislador. Para o contribuinte que contrata o transporte com terceiros, o custo do transporte seria o valor cobrado pelo prestador do serviço. Já para o contribuinte que utiliza veículos próprios, o custo do transporte seria o somatório dos gastos com combustível, motorista e outras despesas. Trata-se, portanto, o tratamento tributário previsto no art. 18 do Anexo 2 do RICMS-SC de benefício fiscal, ou seja, de um crédito presumido que se soma aos créditos correspondentes às entradas tributadas. Estes créditos são assegurados pelo próprio texto constitucional. Somente podem ser afastados se caracterizarem forma alternativa e simplificada de apuração. Nesse caso, a legislação deve dispor expressamente que substituem os créditos efetivos. Considerando a preferência da indústria siderúrgica a se concentrar espacialmente, o benefício visa a equalização do custo de transporte entre as usinas produtoras e as indústrias que utilizam aço como insumo. Resposta Isto posto, responda-se à consulente: a) o benefício alcança a indústria que adquire a matéria prima da usina que a produziu ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, entendendo-se como tal a usina que produz o aço utilizado como matéria-prima pela consulente; b) o beneficiário deve estar preparado para provar que o fornecedor preenche a condição exigida, por qualquer mio de prova admitido em direito; c) o crédito presumido, quando caracterizado como benefício fiscal, não afasta o aproveitamento do crédito relativo à entrada de matéria-prima; d) o uso de veículos próprios não afasta o benefício que tem por objetivo equalizar o custo do transporte, contudo o benefício fiscal está sujeito às condições e limites previstos na legislação. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)