CONSULTA 037/2017 EMENTA: ICMS. A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO). Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que atua preponderantemente na fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial, relata que adquiriu de fornecedor estabelecido no estado do Rio Grande do Sul alguns itens para seu ativo imobilizado, a saber: máquina de corte CNC portátil (NCM 85158090); tocha de corte (NCM 84669319); cabo de interface Cutmaster (NCM 84669319); clip OHMIC 9 (NCM 84669319); e máquina de corte plasma Cutmaster (84569000). A consulente questiona, à luz do artigo 9º, § 2º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), se as mercadorias listadas na Seção VI do Anexo 1 do referido regulamento estariam acobertadas pela dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota, prevista no mencionado parágrafo. E mais, caso a resposta à primeira questão seja negativa, indaga ainda se haveria algum outro benefício que a escusasse de recolher integralmente o referido diferencial de alíquota. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 9º, caput e § 2º. Fundamentação O cerne do pedido da consulente está disposto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 9º, I e § 2ª, in verbis: "Fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13): I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): (...) § 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento." A consulente adquiriu máquina de corte CNC portátil (NCM 85158090); tocha de corte (NCM 84669319); cabo de interface Cutmaster (NCM 84669319); clip OHMIC 9 (NCM 84669319); e máquina de corte plasma Cutmaster (84569000), destinados ao ativo permanente e questiona se está dispensada do recolhimento do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Dos produtos arrolados no Anexo 1, Seção VI, apenas não está listada na referida seção a máquina de corte plasma Cutmaster (84569000)". No entanto, como se denota da análise da nota fiscal anexada ao presente pedido de consulta (NF-e nº. 209.126, série 3, emitida em 30 de janeiro de 2017), a alíquota aplicada foi de 4%, já que se trata de operação interestadual de mercadorias nacionais, porém com conteúdo de importação superior a 40% (código de situação tributária nº 300). O primeiro questionamento da consulente já foi tratado na Consulta 127/2014: EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO). (...) Em atenção ao disposto no artigo 111 do CTN, a interpretação de norma que trate de benefício fiscal há que ser literal. Interpretação literal não significa ausência de interpretação. A literalidade estabelecida no Código Tributário Nacional deve ser entendida com o sentido de interpretação restritiva, em contraposição à extensiva. A exigência da adoção do método restritivo às normas que tratem de benefício fiscal, tem o condão de evitar a incidência da lei para além das hipóteses previstas pelo legislador. O Convênio ICMS 123/2012, tratou da aplicação de benefícios fiscais concedidos anteriormente à Resolução n. 13 do Senado Federal, no sentido de que não se aplicam benefícios fiscais sujeitos à alíquota interestadual de 4%, exceto se, de sua aplicação, resultassem em carga tributária menor que 4% em 31 de dezembro de 2012, verbis: "Convênio ICMS 123. Cláusula primeira. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); II - tratar-se de isenção. Os dispositivos do Convênio ICMS 52/91, vigente em 31/12/12, com as respectivas reduções de base de cálculo proporcionavam cargas tributárias superiores a 4% (quatro por cento). Portanto, o benefício fiscal concedido por este convênio às operações interestaduais não mais será aplicado, por tratar-se de mercadoria importada do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeita à alíquota do ICMS de 4%(quatro por cento). Logo, à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, que estiver arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91 e sujeito à alíquota do ICMS de 4%, em função do disposto no Convênio ICMS n.º 123/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% sobre a base de cálculo do ICMS, sem reduzir-se sua base de cálculo. No que se refere ao § 2.º do artigo 9.º do Anexo 2, o mesmo diz respeito à dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota somente nas operações sujeitas às alíquotas de 17, 12 e 7%, isto é, aplica-se para as hipóteses previstas no caput do artigo a que se refere. A função do parágrafo, em relação à norma enunciada no caput do artigo é exatamente a de expressar os aspectos complementares e as exceções à regra por este estabelecida (artigo 95 da Lei Complementar 95/98). Portanto, a dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota, prevista no § 2° do artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, de mercadoria destinada ao ativo permanente do destinatário, está vinculada à aplicação do próprio benefício na operação interestadual, sendo inaplicável para as operações sujeitas à alíquota de 4%(quatro por cento). Superada essa questão, parto para a segunda dúvida da consulente: no caso da não dispensa do pagamento do diferencial de alíquota para o caso, entendimento este já sedimentado na COPAT, se o recolhimento deve ser integral ou se há algum benefício que possa reduzir ou mesmo dispensar seu pagamento. À COPAT cabe, única e exclusivamente, manifestar-se quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária. A consulente, com o seu segundo questionamento, leva a crer que objetiva a prestação de serviço de consultoria tributária, o que passa ao largo das funções desta comissão. Por tal razão, deixo de responder à segunda pergunta da consulente. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) não se aplica a dispensa do diferencial de alíquota previsto no § 2° do Artigo 9º do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.131, DE 24 DE ABRIL DE 2017 DOE de 25.04.17 Introduz as Alterações 3.823 a 3.825 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4280/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.823 – O art. 287 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 287. .................................................................................... ................................................................................................... III – sem destaque do ICMS; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.824 – O art. 288 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 288. .................................................................................... ................................................................................................... II – no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III – sem destaque do ICMS; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.825 – O art. 289 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 289. .................................................................................... ................................................................................................... III – sem destaque do ICMS; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017. Florianópolis, 24 de abril de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.132, DE 24 DE ABRIL DE 2017 DOE de 25.04.17 Introduz as Alterações 3.826 e 3.827 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4278/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.826 – O art. 109 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a produzir efeitos naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15).” (NR) ALTERAÇÃO 3.827 – O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ...................................................................................... I – de televisão por assinatura em 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICMS 78/15); ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de abril de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.133, DE 24 DE ABRIL DE 2017 DOE de 25.04.17 Introduz a Alteração 3.789 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4577/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.789 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... § 7º ............................................................................................ ................................................................................................... III – apresentem garantia, por meio de fiança bancária ou hipoteca, no valor correspondente à média do débito do imposto gerado nos últimos 2 (dois) anos ou no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, observado o seguinte: a) somente será aceita hipoteca em primeiro grau; e b) as despesas relativas à fiança bancária ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis devem correr por conta do interessado; ................................................................................................... § 12. Mediante parecer favorável da Gerência Regional à qual estiver jurisdicionada, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso III do § 7º deste artigo desde que a cooperativa, a cooperativa central que receber o suíno remetido por produtor agropecuário ou a cooperativa associada estejam inscritas no CCICMS e em atividade há mais de 3 (três) anos e não tenham cometido infração à legislação tributária que importe em descumprimento da obrigação principal.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01: I – os incisos II, IV, V e IX do § 7º; e II – o § 8º. Florianópolis, 24 de abril de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 022/2017 EMENTA: ICMS. BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ESTÃO CONTEMPLADOS PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 7º, VII, OS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA OU AUTOMAÇÃO RELACIONADOS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1 DO REGULAMENTO DO ICMS-SC. A LEI DE INFORMÁTICA É IRRELEVANTE PARA A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE LEI COMPLEMENTAR SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente, atuando no ramo de indústria e comércio de materiais elétricos, vem a esta Comissão indagar se o benefício da redução da base de cálculo, prevista no art. 7º, VII, do Anexo 2, está condicionado aos dispositivos da Lei de Informática (Lei 8.248/91) ou se basta que o produto seja de informática ou automação e esteja relacionado na Seção XIX do Anexo 1 - Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicações. A gerência Regional a que jurisdicionado, intimou o consulente a refazer a consulta, no prazo de cinco dias, atendendo ao disposto no art. 5º da Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001. Atendendo à intimação, a consulente esclarece que vende produtos para contribuintes de SC os quais estão sujeitos ao ICMS-ST, sendo responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento do imposto. Entretanto, o RICMS-SC prevê redução de BC em seu artigo 7° para produtos da Seção XIX. Isto posto, formula a seguinte consulta: a redução de BC está relacionada a produtos específicos da Lei de Informática que tenha Portaria emitida pelo MCT, ou basta estar na lista de equipamentos da seção XIX? Em outras palavras, se a consulente atender ao artigo 7° e seus produtos estiverem contemplados na Seção XIX do regulamento do ICMS-SC é necessário que estes produtos tenham PPB (cadastro e portaria emitida pelo MCT)? A repartição fazendária verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, Anexo 1, Seção XIX; Anexo 2, art. 7º, VII. Fundamentação Inicialmente devemos esclarecer o sentido da expressão "dispositivo", como empregado pelo art. 209 da Lei 3.938/1966: o sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. "Dispositivo" refere-se ao artigo e suas divisões, como bem esclarece o parágrafo único art. 12 da Lei 95/1998 - que trata de técnica legislativa: "O termo `dispositivo' mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens". Por conseguinte, "Regulamento do ICMS SC" não identifica dispositivo algum da legislação do qual se pede interpretação. Contudo, apesar da falha apontada, a consulta não será desclassificada como tal, já que a exposição da dúvida do consulente permite identificar os dispositivos respectivos. Superado esse ponto, passemos ao exame do mérito da consulta. O art. 7º, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC dispõe que a base de cálculo do imposto será reduzida no percentual que especifica nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados na Seção XIX do Anexo 1. Por sua vez, a Lei de Informática (Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991), que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, concede redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos percentuais que especifica, às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme relação de bens definido pelo Poder Executivo Federal. Então, cuida-se de lei que concede incentivos fiscais (redução do IPI) a empresas do setor de tecnologia (hardware e automação) que invistam em pesquisa e desenvolvimento. É do interesse do Governo Federal incentivar a indústria nacional a investir em inovação em hardware e automação. Portanto, os benefícios fiscais previstos na Lei de Informática se destinam às empresas de hardware e automação que investem em pesquisa e desenvolvimento e sejam produtoras de algum bem cujo NCM conste da lista de produtos incentivados, conforme processo produtivo básico, previsto em portaria conjunta do Ministério de Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que determine o nível de nacionalização para cada tipo de produto. Ora, conforme art. 24, I, da Constituição da República, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário. Entretanto, dispõe o § 1º do mesmo artigo que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Por outro lado, nos termos do art. 146, III, as normas gerais em matéria de legislação tributária serão estabelecidas por lei complementar. Assim, se não for lei complementar e não tratar de normas gerais, as leis tributárias da União não têm aplicação no âmbito estadual. Além disso, o art. 151, III, veda à União instituir isenção de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (a chamada isenção heterônoma). A Lei de informática não é complementar, não trata de normas gerais e dispõe especificamente sobre IPI, tributo de competência da União. Como a legislação estadual não faz referência à Lei 8.248/1991, ela é irrelevante para a interpretação do benefício previsto no art. 7º, VII, do Anexo 2 do RICMS-SC. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) estão contemplados pela redução de BC prevista no Anexo 2, art. 7º, VII, os equipamentos de informática ou automação relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS-SC; b) como não se trata de lei complementar sobre normas gerais de direito tributário, a Lei de Informática é irrelevante para a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 023/2017 EMENTA: ICMS. ESCRITURAÇÃO. NO CASO DE CLIENTES ESTABELECIDOS EM OUTROS ESTADOS, A ESCRITURAÇÃO REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO AO QUAL DEVE SER DIRIGIDA A CONSULTA. NO CASO DE MERCADORIA RECEBIDA PELA CONSULENTE, O DOCUMENTO DEVE SER ESCRITURADO NA DATA DA SUA EFETIVA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO, DA AQUISIÇÃO DA MERCADORIA QUE NÃO TRANSITAR NO ESTABELECIMENTO OU DO SEU DESEMBARAÇO ADUANEIRO, CONFORME O CASO. NO CASO DA SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO, O DOCUMENTO RESPECTIVO DEVE SER REGISTRADO POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA. CABE AO CONTRIBUINTE APURAR O IMPOSTO DEVIDO E ANTECIPAR O SEU PAGAMENTO, SEM PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE TEM CINCO ANOS, CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, PARA VERIFICAR A CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO DO CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente identifica-se como empresa não optante do Simples Nacional, operando no ramo de comércio de produtos de informática, não sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS. Informa que nas operações com outros Estados, muitas vezes o produto chega ao cliente depois da data de emissão da nota fiscal. Formula as seguintes questões: (i) No caso de produto comprado e documentado por nota fiscal já emitida, mas não recebido dentro do mesmo mês, o documento fiscal deve ser escriturado e creditado o ICMS na data de emissão ou do efetivo recebimento da mercadoria? (ii) No caso do produto chegar no cliente depois de encerrado o mês, a nota fiscal deve ser escriturada e o ICMS debitado na data da emissão ou na data em que foi confirmada a entrega da mercadoria ao cliente? (iii) Como a Secretaria da Fazenda exige o controle dos efetivos recebimentos de mercadorias adquiridas para revenda e efetiva entrega das mercadorias vendidas? A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, arts. 3º, I, e 29; Anexo 5, arts. 156 e 158. Fundamentação O ICMS define-se como um tributo plurifásico não-cumulativo. Isto quer dizer que incide em todas as fases de comercialização da mercadoria, desde a produção até o consumo. A não cumulatividade do ICMS tem disciplinamento constitucional, tratado no s incisos I e II do § 2º do art. 155 da Constituição da República. A substituição tributária, por sua vez, conforme § 7º do art. 150 da Constituição, acrescentado pela EC 3/1993, substitui a incidência plurifásica por uma única incidência no fabricante ou no importador sobre base de cálculo presumida do que seria a última operação com o consumidor final. Já o Simples Nacional tem supedâneo no parágrafo único do art. 146 da Constituição, acrescentado pela EC 42/2003, consistindo em um regime único de recolhimento de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Simples Nacional também é uma exceção à sistemática normal de apuração do ICMS a recolher. Então, se as mercadorias não estão sujeitas à substituição tributária e a empresa é não optante pelo Simples Nacional, como informa a consulente, o regime é o da não-cumulatividade, como prevista na Constituição. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento (critério temporal). Também pode ser considerada a incidência do imposto na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado, neste Estado, ou na transmissão de sua propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não transitar pelo estabelecimento transmitente. A não-cumulatividade perfectibiliza-se com a compensação do ICMS devido com o imposto que onerou as fases anteriores, o chamado "crédito". O Anexo 5 do RICMS-SC trata das obrigações acessórias, entre elas, a escrituração dos livros fiscais. Assim, o art. 156 desse anexo dispõe que no livro Registro de Entradas escrituram-se os documentos fiscais relativos às entradas de bens, mercadorias, insumos e material de uso e consumo do estabelecimento. O § 2º desse artigo dispõe que os lançamentos serão feitos em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento, das aquisições que não transitarem no estabelecimento ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso. Por sua vez, o art. 158 dispõe que serão escrituradas no livro Registro de Saídas os documentos relativos às saídas de mercadorias, a qualquer título do estabelecimento. Conforme § 2º desse artigo, as saídas serão registradas em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos respectivos documentos. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) no caso de clientes estabelecidos em outros Estados, a escrituração rege-se pela legislação do Estado de destino ao qual deve ser dirigida a consulta; b) no caso de mercadoria recebida pela consulente, o documento deve ser escriturado na data da sua efetiva entrada no estabelecimento, da aquisição da mercadoria que não transitar no estabelecimento ou do desembaraço seu aduaneiro, conforme o caso; c) no caso da saída da mercadoria do estabelecimento, o documento respectivo deve ser registrado por ocasião da saída da mercadoria, i.e. a data de sua emissão; d) o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, ou seja, cabe ao contribuinte apurar o imposto devido e antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa - a Fazenda tem cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, para verificar a correção do procedimento do contribuinte. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 024/2017 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CRÉDITO. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ASSEGURA AO CONTRIBUINTE A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS RELATIVO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM TERRITÓRIO CATARINENSE. ESSE DIREITO COMPETE AO CONTRATANTE OU TOMADOR DO SERVIÇO QUE SERÁ, RESPECTIVAMENTE, O REMETENTE, NO CASO DE TRANSPORTE CIF OU O DESTINATÁRIO, NO CASO DE TRANSPORTE FOB. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta Noticia a consulente que compra e vende produtos químicos (reagentes) ou ainda manda industrializar em empresas parceiras distribuídas em todo território nacional. Em razão disso contrata transportadoras, inscritas como contribuintes do ICMS e não optantes pelo regime do Simples Nacional. Diante do exposto, formula consulta sobre a apropriação de crédito do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte. A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, arts. 28 a 33 Fundamentação O ICMS incide, entre outras hipóteses, sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do início da prestação de serviços de transporte. O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação. Então, o ICMS somente é devido a Santa Catarina quando a prestação do serviço de transporte iniciar no território catarinense, ressalvada a hipótese do transporte de mercadoria importada do exterior com destino no território barriga-verde que também está sujeita à tributação pelo Estado de Santa Catarina. Pode ocorrer que o ICMS relativo à prestação do serviço de transporte seja objeto de substituição tributária. A Lei Complementar 87/96 prevê que a substituição tributária pode ser instituída em relação a operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Há concomitância quando ocorrem simultaneamente dois fatos geradores - operação de circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte. É o caso do art. 124, I, do Anexo 6 do RICMS-SC, segundo o qual, na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado. Não sendo o caso de substituição tributária, o art. 29 do RICMS-SC assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado relativo ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a legislação tributária assegura ao contribuinte a apropriação do crédito de ICMS relativo ao serviço de transporte iniciado em território catarinense; b) tem direito a apropriar-se do crédito o contratante (tomador) do serviço de transporte: (i) o remetente, no caso de transporte CIF ou (ii) o destinatário, no caso de transporte FOB. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017.A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 035/2017 EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A remessa de mercadoria ao industrializador para que este efetue o reparo de erro cometido no alvejamento ou tingimento de peças têxteis em processo anterior de industrialização por encomenda trata-se, a rigor, de nova operação de industrialização por encomenda, devendo seguir os procedimentos existentes na legislação tributária que tratam da hipótese. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo têxtil, especialmente no alvejamento e no tingimento por encomenda de outro estabelecimento industrial. Informa que recebe do encomendante a matéria-prima, retornando o produto pronto após o processo de industrialização, cobrando o valor correspondente a etapa realizada (CFOP 5.124/6.124). Entretanto, por vezes, há necessidade de um reprocesso, ou seja, o consulente precisa refazer o processo de industrialização, pois o produto restou manchado ou foi tingido na cor errada. Aduz ainda que nesse reprocesso não há qualquer cobrança, posto que deriva de erro cometido por ele próprio. Afirma que tem dúvida sobre o modo de emissão dos documentos fiscais nessa situação, haja vista a inexistência de cobrança do valor relativo ao serviço realizado no reprocesso. Indaga ainda sobre como os Estados vão entender o fato de não haver cobrança pelo reprocesso. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Código Tributário Nacional, art. 114 e 118, I. RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 27, incisos I e II; Anexo 3, art. 8º, inciso X. Fundamentação Verifica-se que a operação denominada na peça vestibular como reprocesso, trata-se, rigorosamente, de nova ação industrial tendente a reparar ou consertar determinado produto, em razão de erro cometido em processo de industrialização anteriormente realizado pelo consulente. Segundo o art. 114 do CTN, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; e sua definição é interpretada abstraindo-se da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos. Portanto, ocorrido no mundo fenomênico a hipótese de incidência tributária abstratamente prevista em lei, incide, imediata e infalivelmente, a regra matriz de incidência tributária. Então, para o direito tributário, a nova operação de industrialização caracteriza fato gerador do imposto, independentemente de ter como objeto subjacente o conserto ou o reparo da mercadoria anteriormente industrializada, sendo irrelevante identificar quem arcará com o ônus do "reprocesso". Assim, tem-se que os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP) a serem consignados nos documentos fiscais, serão: a) CFOP 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda, com observância do disposto no inciso I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC que determina a suspensão da incidência do ICMS em tais saídas. b) o CFOP 5.902 - retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e o CFOP 5.124 -industrialização efetuada para outra empresa, onde lançará os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Neste ponto, cabe observar que o Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016 alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, limitando o diferimento do ICMS ao valor do serviço na industrialização por encomenda e, por conseguinte, determinando a incidência do imposto sobre as mercadorias adquiridas pelo estabelecimento industrializador e empregadas na industrialização encomendada. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, temos as seguintes regras de tributação possíveis nas operações de industrialização por encomenda: i. suspensão do ICMS nas operações internas e interestaduais de saída e retorno de mercadoria a ser industrializada; ii. diferimento do ICMS, nas operações internas, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador; iii. incidência do ICMS, nas operações interestaduais, sobre o valor do serviço prestado pelo industrializador; iv. incidência do ICMS nas operações internas e interestaduais sobre o valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador. Resposta Pelo exposto, proponho que se responda ao consulente que a operação tendente a reparar erro cometido no alvejamento ou tingimento de peças têxteis em processo anterior de industrialização por encomenda trata-se, a rigor, de nova operação de industrialização, devendo seguir os procedimentos existentes na legislação tributária para esta operação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE III - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 036/2017 EMENTA: ICMS. ALTERAÇÃO DE NCM PELA CAMEX NÃO ALTERA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DADO A MERCADORIA. QUANDO A MERCADORIA É IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E PELA SUA DESCRIÇÃO NA NCM/. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DEVE SER DEFINIDO CONSIDERANDO SIMULTANEAMENTE A DESCRIÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO. A MERCADORIA "CONJUNTOS DE IRRIGAÇÃO", ORIGINALMENTE CLASSIFICADA NO CÓDIGO 8424.81.21 DA NCM, TEVE SUA CLASSIFICAÇÃO ALTERADA PELA CAMEX PARA O CÓDIGO 8424.82.21. A MERCADORIA REFERIDA CONTINUA SE BENEFICIANDO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9°, II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 25.04.17 Da Consulta A consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem como atividades a industrialização, comercialização, distribuição, instalação, importação e exportação de tubos e conexões para instalações hidráulicas. Dentre os produtos que a consulente fabrica e comercializa encontram-se os CONJUNTOS DE IRRIGAÇÃO que até 31/12/2016 eram classificados na NCM 8424.81.21. Tais produtos segundo a legislação então vigente (Convênio ICMS 52/91 - cláusula segunda e art. 9º, II do Anexo 2 do RICM/SC), teriam o benefício da base de cálculo reduzida, tanto nas operações internas, como nas operações interestaduais. Com a edição da Resolução nº 125/2016 da CAMEX a Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM foi alterada, passando o produto: Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, a ser identificado pelo código NCM: 84.24.82.21. A consulente argumenta que no Anexo 2, do Art. 9º Seção VII do RICMS-SC, consta o código antigo 8424.81.21. Diante desse fato, consulta objetivamente sobre a possibilidade de continuar aplicando a redução da base de cálculo aos referidos produtos. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos. Legislação Lei nº 5.172/1966 Art. 107 a Art. 112; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870/ 2001; Anexo 2, art. 9º, II e Anexo 1, seção VII Item 10.3. Resolução Camex nº 125/2016 Convênio ICMS nº 52/1991 e Convênio ICMS nº 140/2010; Consultas nº 62/2016, 56/2013, 144/2011 e Resolução Normativa nº 074/2014. Fundamentação É pacífico o entendimento de que quando a legislação dispensa tratamento tributário diferenciado, de natureza objetiva, a uma mercadoria, descrevendo-a, e citando sua classificação na NCM/SH, o faz de modo a identificar essa mercadoria da forma mais clara possível. Dessa forma, deve-se considerar na interpretação do alcance do tratamento tributário diferenciado tanto a descrição quanto a classificação da mercadoria na NCM. Sendo assim, estará sujeita ao tratamento tributário diferenciado a mercadoria que satisfizer a descrição na legislação e a classificação correspondente, simultaneamente. Por outro lado, a Consulta nº 58/2009 considera que a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. De sua fundamentação, extraímos o seguinte trecho: "A utilização da NCM na identificação da mercadoria tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM...". Em resumo, o fundamento de se utilizar a NCM juntamente com a descrição da mercadoria, ao se instituir um benefício fiscal, é permitir sua identificação de forma precisa. Desse modo, o intuito não é vincular seu tratamento tributário a uma classificação meramente formal. Recapitulando, a consulente quer saber se a mercadoria Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura é beneficiária da redução da base de cálculo, prevista na legislação estadual, mesmo que o código estabelecido na nova Resolução da CAMEX seja divergente do previsto expressamente no RICMS-SC. Considerando o explanado acima, e que a Resolução da CAMEX nº 125/2016 é posterior à edição do RICMS-SC, a divergência apontada deve-se, portanto, apenas à falta de atualização da Seção VII do Anexo 1, conforme o disposto no Anexo 2, art. 9º, II do RICMS-SC. Pelo exposto, conclui-se que a redução da base de cálculo continua sendo aplicável às mercadorias que, quando da edição da atual redação do Item 10.3, do Anexo II, do Convênio ICMS 52/1991; e da Seção VII, do Anexo I, do RICMS/SC, eram classificadas nos códigos NCM: 8424.81.21, mesmo que estes códigos tenham sido alterados por força de ulterior modificação da Nomenclatura do Comum do MERCOSUL introduzida pela resolução CAMEX nº125/2016. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente: a) A mercadoria "conjuntos de irrigação: Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão", originalmente classificada no código 8424.81.21 da NCM/SH, teve sua classificação alterada pela CAMEX para o código 8424.82.21; b) A referida alteração não altera o tratamento tributário dispensado a mercadoria, portanto, "Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão" identificados pelo código NCM: 84.24.82.2 beneficiam-se da redução de base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 9º, II do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/04/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 010/2017 Publicado na PeSEF em 10.04.17 Altera o Ato DIAT nº 006, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 006/2017, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas AMBEV, BESSER BIER, CERVEJARIA PHARE, FAIXA PRETA, HAENSCHBIER, PREMIUM / CBBP, ZEHN BIER e ZEIT CERVEJARIA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 006/2017, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 5 de abril de 2017. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 008, de 31 de março de 2017. Florianópolis, 7 de abril de 2017. JULIO CESAR FAZOLI Diretor de Administração Tributária