CONSULTA 39/2018 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PREVISTO NO INCISO IX DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO SEGREGADA DAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTES E QUE NÃO PODERÁ RESULTAR EM SALDO CREDOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO ESTABELECIMENTO COM CRÉDITOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA EM FACE DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta A consulente, que tem como atividade principal a preparação e fiação de fibras de algodão, afirma que é optante pelo crédito presumido de ICMS previsto no art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC , crédito que deverá ser utilizado em substituição a quaisquer outros créditos do imposto. Em face do previsto no art. 23, IV “a” e V do Anexo 2 do RICMS/SC, que veda a cumulação do crédito presumido com outros benefícios fiscais e determina que “a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido”, devendo o imposto devido por operações beneficiadas com o crédito presumido ser apuradas separadamente, propõe questionamentos sobre a compensação do imposto apurado por estas operações com créditos recebidos em transferência. Neste sentido, expõe a consulente que deseja adquirir de terceiros créditos de ICMS exportação devidamente habilitados junto a SEFAZ/SC, nos termos do art. 40, § 3º, I e II, “a” do RICMS/SC, e a posterior compensação do saldo devedor com créditos de ICMS, recebidos em transferência. Argumenta que não há previsão expressa no art. 23, Anexo II do RICMS/SC que vede a compensação do saldo devedor do crédito presumido de ICMS com crédito de ICMS exportação recebido por transferência e que o art. 25 da LC 87/96 não permite qualquer restrição à transferência e compensação de créditos de ICMS exportação, estabelecendo em seu inciso II que o crédito pode ser transferido a qualquer outro contribuinte do Estado, sem qualquer limitação. Delimita o âmbito de sua consulta nos seguintes termos: “Há alguma restrição, especialmente do art. 23, IV “a” e V do Anexo 2 do RICMS/SC, para que aqueles contribuintes optantes pelo crédito presumido de ICMS previsto no art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC compensem o saldo devedor do referido crédito presumido de ICMS com o crédito de ICMS exportação recebido em transferência de terceiros (devidamente homologados nos termos do art. 40, § 3º, I e II, “a” do RICMS/SC)?”. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, Art. 21, inc. IX e art. 23, IV “a” e V. Fundamentação Trata a consulta do benefício do crédito presumido aplicável a empresas do setor têxtil. O art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria nos percentuais definidos em suas alíneas "a" a "d". Já os parágrafos 10 a 14, 27 e 28 deste mesmo artigo trazem condições e requisitos para a fruição do crédito presumido. Esta Comissão, em uma série de precedentes, avaliou ser possível realizar operações ao abrigo do crédito presumido e, concomitantemente, operações que não estejam por ele abrangidas, devendo, para tanto, separar as apurações dos saldos devedores de cada um dos segmentos. Veja-se o Resposta da CONSULTA 52/2016, assim ementada: “ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE PRODUTOS TÊXTEIS, PREVISTO NO ANEXO 2 DO RICMS, ARTIGO 21, INCISO IX: (i) O contribuinte que optar pelo crédito presumido poderá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações de comercialização de produtos não amparadas pelo benefício, na forma prevista na legislação pertinente; (ii) Não é permitida a apropriação de crédito presumido nas saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, sendo permitida, entretanto, a manutenção dos créditos correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados. “. (Publicada na Pe/SEF em 25.05.16). No mesmo sentido, a Resposta de Copat 69/2011: “ICMS. DELIMITAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. 1. O tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC se qualifica como um benefício fiscal. 2. As linhas, fios e barbantes para bordado, tricô, crochê e costura, de fabricação própria, se enquadram no conceito de “artigos têxteis”. 3. Na hipótese de o contribuinte optar pelo crédito presumido, para as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios por ele industrializados, deverá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações não amparadas por este benefício, na forma prevista na legislação pertinente. (...).” O que se quer ressaltar é que o contribuinte que optar por este crédito presumido o deverá fazer de forma a apurar o débito de ICMS por estas operações beneficiadas de forma segregada, e com as limitações impostas pelo art. 23 ao Anexo 2. Determina o art. 23, V do Anexo 2 do RICMS/SC: V – ALTERADO – Alt. 3848 - Efeitos retroativos a 01.06.17: V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;(...). Assim, para as operações beneficiadas pelo crédito presumido, deverá ser apurado o débito de forma segregada e, adicionalmente, o valor de ICMS por elas devido não poderá ser compensado com outros saldos de ICMS registrados em conta gráfica. A consulta traz questionamento sobre a compensação do valor do débito apurado por operações ao abrigo do crédito presumido, com transferência de créditos recebidas de terceiros. Veja-se quanto a este ponto em particular que houve alteração do dispositivo legal. A redação original do inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC, vigente de 01.04.17 a 31.05.17, era a seguinte: “V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência, nos termos deste Regulamento;(...)”. A partir de 01.06.2017, o inciso V do art. 23 do Anexo 2 não veda mais a compensação do saldo apurado pelas operações beneficiadas com crédito presumido com créditos recebidos em transferência. Assim, para operações realizadas a partir de 01.06.2017 não há mais a vedação de compensação do valor do ICMS apurado de forma segregada das operações beneficiadas com crédito presumido com créditos recebidos em transferência. Portanto, o Comunicado DIAT 001/2017 de 13/03/2017, referido pela consulente, deve ser interpretado com a alteração da legislação posterior, modificativa de seu teor. Do referido Comunicado DIAT 001/2017 lê-se: “O inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabelece que a apuração do imposto devido em operações contempladas com crédito presumido em substituição aos efetivos deve ser completamente separada da apuração do imposto relativa às operações sujeitas à tributação normal. O imposto apurado deste modo será recolhido integralmente, não podendo ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência, exceto o crédito decorrente do pagamento antecipado do imposto devido na operação subsequente à importação.”. Assim, em face da alteração legislativa posterior, fica parcialmente sem efeito o Comunicado Diat 001/2017, devendo ser interpretado com a integração da legislação alterada. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, (a) que há a obrigatoriedade de apuração do ICMS segregada das demais operações realizadas pelo contribuinte, em operações beneficiadas com crédito presumido como o previsto no Inc. IX do Art. 21 do Anexo 2 do RICMS (saídas de artigos têxteis), não podendo resultar saldo credor; (b) desde a alteração n. 3848, de 01.06.2017, o valor apurado por estas operações poderá ser compensado com créditos recebidos em transferência, devidamente autorizada, nos termos do regulamento. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 40/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LENÇOS UMEDECIDOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PET), NCM 3401.19.00, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta Senhor Presidente e demais pareceristas, Informa a consulente que é fabricante de lenços umedecidos Pet, classificados na NCM 3401.19.00. Aponta que na lista de produtos sujeitos à substituição tributária da Seção XLIV (cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador) do Anexo 1 ao RICMS-SC consta no item 5 a referida NCM com a descrição “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos”. Contudo, pontua que tal seção se refere a itens de higiene pessoal e, portanto, entende que seu produto não se enquadraria nesta listagem por ser destinado a animais. Dessa forma, questiona se os lenços umedecidos Pet (destinados a animais), classificados na NCM 3401.19.00, estão sujeitos à substituição tributária em Santa Catarina. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório. Legislação Convênio ICMS 92/2015 e 52/2017, Anexo XIX Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 15, art. 124 e Anexo 1-A, Seção XIX Fundamentação Preliminarmente, cabe esclarecer que o questionamento se deu em novembro de 2017, antes da alteração trazida pelo Decreto 1432, de 21 de dezembro de 2017, a qual reformulou a parte geral do Anexo 3 adequando as disposições regulamentares ao acordo de normas gerais aplicadas aos regimes de substituição tributária estabelecido no Convênio 52/2017. Essas mudanças, como se verá, não incluíram nem excluíram a mercadoria em questão no regime de substituição tributária, mas trouxe nova organização aos dispositivos que esclarecem a dúvida quanto a aplicação ou não do regime de substituição tributária aos lenços umedecidos destinados aos animais de estimação (Pet, na língua inglesa). Até o ano de 2016, para que um item estivesse sujeito à substituição tributária era necessário a previsão na legislação tributária, cumulativamente, da NCM e a respectiva descrição do produto. Porém, o Convênio ICMS 92/2015 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), tornando necessário também que a mercadoria em questão esteja em conformidade com o segmento no qual é listada. Assim, a finalidade para a qual a mercadoria é produzida também tem relevância para determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Destarte, necessário considerar esses três pontos (NCM, descrição e segmento) para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Quando do protocolo da consulta, em novembro de 2017, estava em vigor a seguinte redação do art. 11, inciso XIX do Anexo 3 e da Seção XLIV – Lista de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador do Anexo 1: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: (...) XIX - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Anexo 1, Seção XLIV (Protocolo ICMS 191/09) Seção XLIV Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 129)(Convênio ICMS 92/15) (Protocolo ICMS 191/09 e 190/10) Item CEST NCM Descrição MVA (%) ORIGINAL 31 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos. 51 No Anexo 1, ainda havia a menção da NCM 3401.19.00 na Seção L – Lista de materiais de Limpeza com a descrição “Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”. A partir de janeiro de 2018, os dispositivos acima foram alterados e a referida regulamentação passou a se encontrar no art. 15 do Anexo 3 e na Seção XIX – Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos do Anexo 1-A do RICMS-SC, abaixo transcrita: Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável. § 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo. § 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. § 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST. Seção XIX Produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos CEST NCM Descrição MVA (%) Original 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados. 51 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos. 51 Tomando como base as três condições cumulativas para o enquadramento de uma mercadoria no regime de substituição tributária (NCM, descrição e segmento) é possível afirmar que os “lenços umedecidos Pet”, classificados na NCM 3401.19.00, não estão sujeitos à substituição tributária em Santa Catarina, nem quando do protocolo da consulta e nem após as alterações do regulamento vigentes a partir de janeiro de 2018. Como indicado acima, ainda que a legislação liste a NCM 3401.19.00, em até mais de uma Seção, o produto em questão não se encaixa em nenhum dos segmentos listados. A descrição “lenços umedecidos” é até encontrada na seção de produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos. Ocorre que, como apontado pela consulente, os lenços umedecidos desse segmento são aqueles destinados à higiene pessoal. No caso, os lenços umedecidos fabricados pela interessada são produzidos para higiene de animais de estimação (pets), por essa razão não estão sujeitos à substituição tributária. O destinatário pode até fazer uso diverso do produto, porém ele é concebido na indústria para a limpeza de pelos, patas, focinho, etc de animais de estimação, o que leva o produto a não estar contido no segmento de produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos. Resposta Pelo exposto, responda-se a consulente que as operações com lenços umedecidos para animais de estimação (pet), NCM 3401.19.00, não estão sujeitas à substituição tributária em Santa Catarina. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 41/2018 EMENTA: ICMS. RADIODIFUSÃO SONORA DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA DE SONS (EMISSORA DE RÁDIO). SERVIÇO SOB A INCIDÊNCIA DO ICMS ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003, QUE LHE CONCEDEU IMUNIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O PODER DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, NEM TRANSFERE AO MUNICÍPIO A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21, JÁ QUE É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta A consulente presta serviço de radiotransmissão gratuita de sons. Afirma que o município onde é domiciliada passou a obrigá-la à emissão de Nota Fiscal de Serviço Municipal, uma vez que a radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita está prevista na exceção insculpida no item 17.25 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Diante dessa situação fática, indaga se sua atividade deve levar à emissão de Nota Fiscal de Comunicação (Modelo 21) ou de Nota Fiscal de Serviço Municipal. Inquire, ainda, se o ICMS sobre a operação continua imune. Legislação Inc. II, inc. XII do § 2º, todos do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988). Emenda Constitucional nº 42/2003. Inc. III do art. 2º, alínea “a” do art. 11, inc. VII do art. 12, todos da Lei Complementar n° 87/1996. Inc. III do art. 2º, inc. VII do art. 4º, alínea “a” do inc. III do art. 5º, todos da Lei n° 10.297/96. Art. 5º e Item 17.25 da Lista de Serviços, todos da Lei Complementar nº 116/2003. Fundamentação A CRFB/1988 não cria tributos, mas outorga competência para os entes políticos os criarem por meio de suas leis, com a necessária observância às limitações constitucionais ao poder de tributar (entre elas as imunidades e os princípios tributários) e às normas gerais editadas pela União. A Carta Magna, no seu art. 155, II, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Com base no inc. XII do § 2º do art. 155 da CRFB/1988, cunhou-se a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) a qual dispôs no inc. III do seu art. 2º (dispositivo repetido pelo inc. III do art. 2º da Lei nº 10.297/1996) que o imposto incide sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio: Art. 2° O imposto incide sobre: [...] III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; [...] (Grifos nossos) Desta forma, a veiculação de mensagem publicitária por empresa de radiodifusão de sons (popularmente conhecida como rádio) ou sons e imagens (televisão), apesar de incertos e eventuais os seus destinatários – que recebem os sinais gratuitamente –, constitui fato gerador de ICMS, cuja base de cálculo é o valor cobrado do anunciante. Com o advento da Emenda Constitucional nº 42/2003, foi criada mais uma hipótese de imunidade ao inc. X do § 2º do art. 155 da CRFB/1988, na alínea “d”: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] X - não incidirá: [...] d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; [...] (Grifos nossos) A partir de então, houve uma delimitação na competência constitucionalmente dada aos Estados e Distrito Federal, afastando a incidência do imposto nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades sonora e sons e imagens de recepção livre e gratuita a despeito de a propaganda ser cobrada pelos tomadores do serviço de divulgação de propaganda (anunciante). Nesse diapasão, somente faz sentido, a partir da vigência da emenda, a cobrança de ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação se feita a título oneroso, ou seja, quando houver cobrança do usuário pela recepção do sinal. Tal posicionamento foi acompanhado no âmbito da Administração Tributária Catarinense, conforme se nota na Resposta à Consulta COPAT nº 12/2006: EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. CONSTITUI FATO GERADOR DO TRIBUTO, A VEICULAÇÃO DE MENSAGEM PUBLICITÁRIA POR EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. A BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO É O VALOR COBRADO DO ANUNCIANTE. IMUNIDADE DA PRESTAÇÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. [...] Posto isto, responda-se à consulente que: a) a prestação de serviço de radiodifusão, até a edição da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, constituía fato gerador do ICMS; b) a base de cálculo da exação é o valor cobrado do anunciante, pela veiculação de mensagens publicitárias; c) a partir da suso referida emenda constitucional, estão imunes da incidência do ICMS as prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de som e imagem de recepção livre e gratuita. (Grifos nossos) Muito embora não haja incidência do imposto na situação em comento devido à imunidade – assim, não existe obrigação tributária principal, isto é, obrigação de recolher o tributo –, persiste o dever estatuído na legislação tributária (obrigação tributária acessória: fazer ou deixar de fazer) de utilizar e manter documentos, livros e escrita fiscal de suas atividades, com estrita afinidade ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Esse entendimento foi firmado no Recurso Extraordinário nº 250.844/SP: “IMUNIDADE – LIVROS FISCAIS. O fato de a pessoa jurídica gozar da imunidade tributária não afasta a exigibilidade de manutenção dos livros fiscais”. Nos termos do voto do Ministro Luiz Fux: O fundamento jurídico das obrigações ditas acessórias é o dever de todo cidadão colaborar com a Fazenda Pública, independentemente de ser ou não contribuinte de determinada exação. Sua imposição é, portanto, legítima desde que pautada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (CRFB, art. 5º, LIV). [...] Contraria a lógica, portanto, sustentar que, na hipótese, a inexistência de obrigação principal torna inexigível a obrigação acessória, já que só com cumprimento da obrigação acessória é que se pode afirmar a inexistência de obrigação principal. Em suma, os deveres instrumentais (como a escrituração de livros e a confecção de documentos fiscais) ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, porquanto dotados de finalidades próprias e independentes da apuração de certa e determinada exação devida pelo próprio sujeito passivo da obrigação acessória (Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 250.844/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgamento em: 29 maio 2012). (Grifos nossos) Ocorre que a Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, adicionou um novo item à Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (item 17.25), no sentido de viabilizar a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a “Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)” (Grifos nossos). O dispositivo induz à crença de que o serviço de inserção de propaganda e publicidade por meio da radiodifusão seria uma espécie do gênero “qualquer meio”, levando à conclusão de que a veiculação de propaganda e publicidade nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, estaria sob o manto da competência dos Municípios, mas sem cobrança efetiva do ISS em decorrência da não incidência legal (já que é exceção do item). Entretanto, como o simples fato de ter ocorrido a imunidade do serviço pela Emenda Constitucional nº 42/2003, resultando na redução da competência tributária dos Estados e Distrito Federal (porquanto não é mais hipótese de incidência para o ICMS) não significa por si só a possibilidade de que tal poder de tributar tenha sido transferido para os Municípios. Destarte, a ressalva presente no item 17.25 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 deve ser encarada apenas como um lembrete do legislador, no sentido de não permitir a cobrança de ISS na hipótese de divulgação de propaganda e publicidade em livros, jornais e periódicos (imunidade contra qualquer imposto, conforme alínea “d” do inc. VI do art. 150 da CRFB/1988), bem como, nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (alínea “d” do inc. X do § 2º do art. 155 da CRFB/1988), pois a CRFB/1988 não atribuiu aos Municípios o serviço de comunicação em comento. Desta feita não há que se falar em contribuinte do ISS (art. 5º da Lei Complementar nº 116/2003). O art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996 define contribuinte como qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade, a prestação de serviço de comunicação. Deste modo, nos termos em que reza o art. 15 do Anexo 5 do RICMS/SC há obrigação de emitir documento fiscal de serviço de comunicação (modelo 21): Art. 15. Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial: [...] III - quando prestarem serviço de comunicação: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, que terá séries “B” ou “C”; [...] (Grifos nossos) O fato de a imunidade tributária não ter o condão de retirar da Administração Tributária o poder de exigir o cumprimento de obrigações acessórias, subsiste, portanto, a necessidade de a consulente emitir Nota fiscal de Serviço de Comunicação (Modelo 21). Resposta Diante dos argumentos trazidos à tona, tendo em vista que: 1) A veiculação de propaganda e de publicidade pelas radiotransmissoras de áudio ou áudio e vídeo, cuja recepção dos sinais se dá de forma irrestrita e gratuita, é considerada serviço de comunicação, sujeito, assim, à incidência do ICMS até a Emenda Constitucional nº 42/2003; 2) O simples fato de ter ocorrido a imunidade do serviço pela Emenda Constitucional nº 42/2003, resultando na redução da competência tributária dos Estados e Distrito Federal, não significa por si só a possibilidade de que tal poder de tributar tenha sido transferido para os Municípios, sem que haja alteração na CRFB/1988; 3) A ressalva presente no item 17.25 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 deve ser vista apenas como uma mera ressalva do legislador, no sentido de não permitir a cobrança de ISS na hipótese de divulgação de propaganda e publicidade em livros, jornais e periódicos (imunidade contra qualquer imposto, conforme alínea “d” do inc. VI do art. 150 da CRFB/1988), bem como, nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (alínea “d” do inc. X do § 2º do art. 155 da CRFB/1988); 4) As obrigações acessórias (como a escrituração de livros e a confecção de documentos fiscais) possuem caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, porquanto dotados de finalidades próprias e independentes da apuração de certa e determinada exação devida pelo próprio sujeito passivo da obrigação acessória. SUBSISTE, a necessidade de a consulente emitir Nota fiscal de Serviço de Comunicação (Modelo 21), conforme o art. 15 do Anexo 5 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.556, DE 28 DE MARÇO DE 2018 DOE de 28.03.18 Introduz a Alteração 3.917 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3452/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.917 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-B. .................................................................................. ................................................................................................... IX – de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa coligada, nos termos previstos no § 1º do art. 243 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou interdependente, nos termos previstos no art. 13 deste Anexo, que opere exclusivamente com venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizada por meio da internet ou serviço de telemarketing, preponderantemente com produtos de vestuário, calçados, artigos para o lar e lazer do tipo cama, mesa, banho e cozinha, cujas aquisições, realizadas pelo remetente, sejam de pelo menos 1/3 (um terço), em média, de fornecedores catarinenses, observado o disposto no § 13 deste artigo. ................................................................................................... § 13. O diferimento previsto no inciso IX do caput deste artigo: I – é opcional e depende de prévio registro, pelo remetente, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT); e II – não poderá ser utilizado cumulativamente, nem pelo remetente nem pelo destinatário, com nenhum benefício fiscal previsto na legislação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de março de 2018. Eduardo Pinho Moreira Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado Luciano Veloso Lima Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.548, DE 26 DE MARÇO DE 2018 DOE de 27.03.18 Altera o art. 2º do Decreto nº 1.191, de 2012, que introduz as Alterações 3.107 e 3.108 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2706/2018, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.191, de 5 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012 e se estende até 31 de março de 2019.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.549, DE 26 DE MARÇO DE 2018 DOE de 27.03.18 Introduz as Alterações 3.918 e 3.919 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2797/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.918 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... VII – até 31 de março de 2019, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.919 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XLII – até 31 de março de 2019, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ................................................................................................... XLIII – até 31 de março de 2019, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.550, DE 26 DE MARÇO DE 2018 DOE de 27.03.18 Altera o art. 1º do Decreto nº 1.225, de 2017, prorrogando a concessão da redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais de suínos vivos originários deste Estado. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2813/2018, DECRETA: Art. 1 º O art. 1º do Decreto nº 1.225, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de julho de 2018 a 31 de março de 2019, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2018. Florianópolis, 26 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 10/2018 PeSEF de 21.03.18 Altera o Anexo único do Ato DIAT nº 44, de 2017, que cria o Grupo Especialista em Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (GE-ITCMD). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art.1º O Anexo único do Ato DIAT nº 44, de 04 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO GRUPO ESPECIALISTA EM IMPOSTO TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES (GE-ITCMD) Nome Cargo Matrícula Função José Antônio Farenzena AFRE 950.624-1 Coordenador Sílvio Luís Ferreira AFRE 950.731-0 Sub-coordenador Rosimeire Celestino Rosa AFRE 650.422-1 Integrante Ricardo Fernando Kock AFRE 209.753-2 Integrante Osni de Souza AFRE 209.283-2 Integrante César do Espírito Santo AFRE 184.712-0 Integrante Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de março de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.541, DE 20 DE MARÇO DE 2018 DOE de 21.03.18 Introduz a Alteração 3.901 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3073/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.901 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... l) isqueiros; m) pilhas e baterias elétricas; n) produtos alimentícios; o) materiais de limpeza; p) artefatos de uso doméstico. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – do Anexo 1-A: a) a Seção XII – Materiais de limpeza; b) a Seção XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; c) a Seção XVII – Produtos alimentícios; e d) os itens cujo CEST pertencem aos segmentos 11 e 17 constantes na Seção XXVII – Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante; e II – do Anexo 3: a) a Seção XXX - Das Operações com Produtos Alimentícios; b) a Seção XXXI - Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico; e c) a Seção XXXVII - Das Operações com Material de Limpeza. Florianópolis, 20 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre as Funções de Chefia, de que trata o Decreto nº 679, de 01 de outubro de 2007, das Agências de Desenvolvimento Regional desativadas por intermédio do Decreto nº 1503, de 21 de fevereiro de 2018.