DECRETO Nº 1.308, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 DOE de 27.09.17 Altera o art. 2º do Decreto nº 1.194, de 2017, e revoga dispositivos do Anexo 1 do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15566/2017, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.194, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... I – 1º de outubro de 2016, quanto aos itens 3.00, 3.01 e 3.02 da Seção XVI e quanto aos itens 29.00 e 29.01 da Seção XLIV, ambos do Anexo 1; II – 1º de novembro de 2016, quanto ao item 39.02 da Seção XLIV do Anexo 1; e III – 1º de janeiro de 2016, quanto às demais alterações.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os itens 3.00, 3.01 e 3.02 da Seção XVI do Anexo 1 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de outubro de 2016, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Florianópolis, 26 de setembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 26/2017 PeSEF de 22.09.17 Altera o Ato DIAT nº 6, de 21 de março de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 6/2017, de 21 de março de 2017, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Cervejaria Phare, Estrella Galicia, Moocabier, Newage, Refriko, Saint Bier, Tupiniquim e Xokleng Aroeira, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 6/2017, de março de 2017, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Vonpar, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat nº 6/2017, de março de 2017, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Refriko, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2017. Florianópolis, 19 de setembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
Estabelece medida de contenção de gastos na gestão dos contratos de serviços continuados para 2018.
CONSULTA 091/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA POR CONSUMIDOR LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA. FÓRMULA DE CÁLCULO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DISPOSTA NO ART. 82 DA PARTE GERAL DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta A consulente informa atuar no mercado têxtil de beneficiamento para terceiros (Remessa para Industrialização), no ramo de lavanderia e tinturaria, tendo por atividade a estamparia e a texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário. Invoca adquirir energia elétrica no Mercado Livre de Energia Elétrica, implicando recolhimento de ICMS pela substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS nº 83/2000, internalizado em Santa Catarina nos arts. 99 e 100 do Anexo 3 do RICMS/SC. Esclarece, adicionalmente, que o serviço de lavanderia e tinturaria sempre está inserido no processo de industrialização e não é oferecido sozinho, não havendo, portanto, incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Diante disso, indaga como é feito o lançamento contábil para compensar-se do ICMS (normal e ST) e qual a fórmula de cálculo, isto é, porcentagem de crédito a que tem direito. Legislação Inc. III do art. 71 e Alínea "c" do inc. XII do § 1º do art. 155, todos da CRFB/1988. Alínea "b" do inc. II do art. 33 da LC nº 87/1996. Convênio ICMS nº 77/2011. Arts. 24 e 103 da Lei nº 10.297/1996. Inc. I do art. 5º da Portaria SEF nº 342/2012. Inc. II do § 3º do art. 29 e Art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC. Arts. 245 a 249 do Anexo 3 do RICMS/SC. Fundamentação 1 - Da nova sistemática de recolhimento do ICMS sobre a energia adquirida pelos consumidores livres O Convênio ICMS nº 83/2000 colocava a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas mãos das comercializadoras de energia elétrica nas operações interestaduais de compra dos Consumidores Livres de Energia. Todavia, a partir de outubro de 2013, tal incumbência passou para as distribuidoras catarinenses de energia elétrica, por força do Convênio ICMS nº 77/2011 (que ab-rogou aquele, conforme a sua Cláusula quarta-A, inc. III) tanto para as operações interestaduais de aquisição de energia elétrica como para as internas, já que realizam a medição do consumo (MWh Megawatt hora) dos usuários conectados à sua rede de distribuição. O Convênio ICMS nº 77/2011 foi internalizado em Santa Catarina pelos arts. 245 a 249 do Anexo 3 do RICMS/SC. Por força do RICMS/SC, Anexo 3, art. 246, § 1º, o destinatário da energia elétrica no Mercado Livre de Energia deverá prestar a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), no mês seguinte ao consumo, para que as distribuidoras tenham acesso ao preço médio, que, juntamente com o montante total do consumo, seja formado o preço despendido na operação de aquisição de energia elétrica e, por consequência, a base de cálculo do imposto (o qual decorre da multiplicação do preço médio ao consumo de energia elétrica, em seguida, divide-se o resultado por 0,75 (100% - 25%), haja vista o tributo compor a sua base de cálculo, isto é, está por dentro, conforme inc. I do § 1º do art. 13 da LC nº 87/1996, inc. I do art. 11 da Lei nº 10.297/1996 e inc. I do art. 22 da Parte Geral do RICMS/SC). Não sendo prestada a DEVEC em prazo hábil ou não merecendo fé as informações prestadas, prevê o RICMS/SC, Anexo 3, art. 246, § 2º, que a base de cálculo do imposto será o preço praticado pela distribuidora em operação final (preço do usuário cativo para a mesma categoria de consumo). O § 3º do mesmo artigo autoriza ao consumidor livre dispensar a entrega da declaração, de forma que a base de cálculo do imposto será calculada segundo os mesmos critérios do parágrafo anterior, isto é, preço do usuário cativo. Em decorrência do previsto na Portaria SEF nº 342/2012, art. 5º, inc. I, a distribuidora de energia elétrica fará constar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a base de cálculo, bem como o montante de ICMS/ST devido que será cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia. Logo, na conta de energia elétrica do usuário, haverá duas rubricas de ICMS, quais sejam, ICMS próprio (fato gerador ocorrido pela circulação de energia elétrica, conforme reza a Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, inc. I) e o ICMS/ST (pela entrada de energia elétrica em operações interestaduais, nos termos da LC nº 87/1996, art. 2º, § 1º, inc. III, ou pela circulação da energia elétrica, nas operações internas de venda e cessão de energia elétrica). 2 - Da fórmula de cálculo para se chegar ao crédito Com base no princípio da não cumulatividade, nos termos da CRFB/1988, art. 155, § 2º, inc. I, a LC nº 87/1996, com a alteração trazida pela LC nº 102/2000, contemplou, no seu art. 33, o aproveitamento de crédito do ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização: Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: [...] II somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] (Grifo nosso) Tal preceito foi introduzido no Ordenamento Jurídico Catarinense pelo inc. I do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297/1996, sendo regulamentado pelo parágrafo único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC que, no seu inc. I, trouxe a presunção normativa de que, sem o laudo descrito no inc. II, 80% (oitenta por cento) da energia consumida pela indústria se dá graças à sua utilização direta no processo de industrialização (energia consumida no processo de industrialização), a contrário senso, 20% (vinte por cento) da energia consumida é usada na manutenção das atividades indiretamente afetas ao processo industrial (por exemplo, atividades administrativas), excluindo-se, portanto, o comércio (circulação de mercadorias) e os serviços sujeitos ao ISS: Art. 82. Somente dará direito ao crédito: [...] II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, b e c, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: [...] (Grifo nosso) Deste modo, o fato de a consulente ser consumidora livre em nada interfere no montante de aproveitamento de crédito do imposto. Havendo laudo técnico, nos termos do RICMS/SC, Parte Geral, art. 82, parágrafo único, inc. II, o montante de crédito a ser utilizado será o percentual nele definido sobre o ICMS próprio e o ICMS/ST; não o havendo, será de 80% (oitenta por cento) sobre eles. Importante lembrar que o direito ao crédito está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração, realizada na forma e nas condições estabelecidas pela legislação, conforme rezam o art. 24 da Lei nº 10.297/1996 e o inc. II do § 3º do art. 29 da Parte Geral do RICMS/SC. 3 - Da contabilização do ICMS próprio e do ICMS/ST A sistemática construída pelo Convênio ICMS nº 77/2011 envolve dois tipos de documentos fiscais, quais sejam, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelas Comercializadoras ou Geradoras de Energia Elétrica em razão da venda da energia, sem destaque de ICMS, e a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6) emitida pelas Distribuidoras de Energia Elétrica, com destaque do ICMS próprio das distribuidoras e o ICMS/ST. Haverá o registro no Livro Registro de Entradas para consignar as Notas Fiscais Eletrônicas (Modelo 1), utilizando-se o Código Fiscal de Operações Fiscais (CFOP) 1.252 (Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial de Comercializador, Gerador ou Consumidor Livre situados dentro do Estado) ou 2.252 (Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial de Comercializador, Gerador ou Consumidor Livre fora do Estado) e, para a Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (Modelo 6), o CFOP 1.257 (Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada). Não há procedimento específico na legislação que obrigue o contribuinte a informar no DCIP previamente à apropriação do crédito do ICMS sobre a energia elétrica na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), como ocorre, por exemplo, com os créditos na aquisição de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional (§ 2º do art. 170-A do Anexo 5 do RICMS/SC). Existe, todavia, no DCIP, no código 17, a previsão de tal possibilidade, quando existir laudo de energia elétrica (para o montante do crédito que ultrapassar 80%), elaborado nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do inc. II do Parágrafo Único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC: Cód. DESCRIÇÃO NO DCIP DESCRIÇÃO DETALHADA VALIDADE DO CRÉDITO DISPOSITIVO LEGAL Incorrido a partir Incorrido até 17 Crédito proporcional de ICMS próprio ou retido da Energia Elétrica com Base em Laudo Técnico Apropriação proporcional do imposto próprio destacado no documento fiscal de aquisição de energia elétrica e do retido por substituição tributária quando adquirida no ambiente de Contratação Livre, conforme definido em Laudo Técnico. 01.04.08 Em vigor Art. 82, Parágrafo Único, II e Anexo 3, Art. 22, I "a" Quadro 1. Código 17 do DCIP. Fonte: Orientações sobre o DCIP (versão 2013.17). Não havendo laudo, a apropriação do crédito deverá ser feita inteiramente no Livro Registro de Entrada (CFOP 1.257). Resposta Diante dos fatos elencados supra, responda-se à consulente que o Convênio ICMS nº 83/2000 foi revogado pelo Convênio ICMS nº 77/2011. Na atual sistemática, constam, na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6) gerada pela distribuidora de energia elétrica, tanto o ICMS Próprio da distribuidora como o ICMS/ST. A condição de consumidor livre de energia elétrica não interfere no montante de aproveitamento de crédito do imposto, sendo feito da mesma forma que o consumidor cativo. Assim, se houver laudo técnico, o montante de crédito a ser utilizado será o percentual nele definido sobre o ICMS próprio e o ICMS/ST; não o havendo, será de 80% (oitenta por cento) sobre eles. As Notas Fiscais Eletrônicas de Aquisição de Energia Elétrica, no Livro Registro de Entradas, deverão ser registradas usando-se o CFOP 1.252 ou o de código 2.252, enquanto que a Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica emitida pela distribuidora de energia elétrica deverá ser consignada no CFOP 1.257. Não há procedimento específico na legislação que obrigue o contribuinte a informar no DCIP previamente à apropriação do crédito do ICMS sobre a energia elétrica na DIME. Existe, todavia, no DCIP, no código 17, a previsão de tal possibilidade, quando houver laudo de energia elétrica (somente para o montante do crédito que ultrapassar 80%). Não existindo laudo, a apropriação do crédito deverá ser feita inteiramente no Livro Registro de Entrada no CFOP 1.257. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 094/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "CORREDIÇAS" (NCM 8302.42.00), "PUXADORES PARA MÓVEIS"(NCM 8302.42.00) E "PUXADORES PARA PORTAS" (NCM 8302.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS "FECHADURAS" (NCM 8301.30.00), "GRAMPOS DE AÇO" (NCM 7317.00.90), "FECHOS MAGNÉTICOS" (NCM 3926.90.90) E "FITAS DE BORDA" (NCM 3920.49.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que comercializa artigos de ferragens destinados exclusivamente à aplicação em móveis. Porém, apresenta dúvida quanto à sujeição ou não ao regime de substituição tributária nas operações de saída das seguintes mercadorias: -"fechaduras" (NCM 8301.30.00), "grampos de aço" (NCM 7317.00.90), "fechos magnéticos" (NCM 3926.90.90), "fitas de borda" (NCM 3920.49.00) "corrediças" (NCM 8302.42.00, "puxadores para móveis" (NCM 8302.42.00) e "puxadores para portas" (NCM 8302.49.00). O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, itens 9.0, 20.0, 57.0, 74.0 e 75.0 Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 7, 14, 61, 77 e 78; Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 9.0 10.009.00 3919 3920 3921 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins ... ... ... ... 20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção ... ... ... ... 57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre ... ... ... ... 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo De igual forma, o RICMS apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1, Seção XLIX, que trata da "Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno", conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... 7 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins ... ... ... 14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil ... ... ... 61 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre ... ... ... 78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo Assim, considerando que as mercadorias acima citadas pertencem ao segmento de materiais de construção, entende-se que não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com tais mercadorias, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. No que se refere às mercadorias "corrediças" (NCM 8302.42.00, "puxadores para móveis" (NCM 8302.42.00), "puxadores para portas" (NCM 8302.49.00), importante observar que não estão previstas no Convênio ICMS 92/15, portanto as operações com tais mercadorias não estão sujeitas à substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias "corrediças" (NCM 8302.42.00), "puxadores para móveis" (NCM 8302.42.00) e "puxadores para portas" (NCM 8302.49.00) não estão sujeitas à substituição tributária. As operações com as mercadorias "fechaduras" (NCM 8301.30.00), "grampos de aço" (NCM 7317.00.90), "fechos magnéticos" (NCM 3926.90.90) e "fitas de borda" (NCM 3920.49.00) não estão sujeitas à substituição tributária apenas quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 096/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS: - "MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1 MILÍMETRO, VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO, DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA" (NCM 3916.20.00); - "FECHADURAS DO TIPO UTILIZADO EM MÓVEIS" (NCM 8301.30.00); -"DOBRADIÇAS DE QUALQUER TIPO (INCLUINDO OS GONZOS E AS CHARNEIRAS)" (NCM 8302.10.00); - "PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS) (INCLUINDO AS DE PRESSÃO) E ARTIGOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO" (NCM 7318). Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Informa a consulente que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista especializado em "outros produtos intermediários não especificados anteriormente", CNAE 4689-3/99 e comercializa, dentre outras mercadorias, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, classificados nas seguintes posições: - "de polímeros de cloreto de vinila" (NCM 3916.20.00); "fechaduras do tipo utilizado utilizado em móveis" (NCM 8301.30.00); "dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)" (NCM 8302.10.00); "parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço" (NCM 7318)" Relata que os códigos NCM/SH e as mercadorias acima descritas estão relacionados na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC e a descrição genérica destas conste nos itens respectivos da seção, entende que as mesmas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, em razão de sua utilização exclusiva no ramo moveleiro. Pauta-se no disposto no Convênio ICMS 92/15, ao analisar o Código Especificador de Substituição Tributária - CEST e a inclusão de tais mercadorias no segmento de materiais de construção e congêneres. Desse modo, indaga se tal entendimento está correto. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, itens 5.0, 58.0, 75.0 e 76.0. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 3, 62, 78 e 79; Anexo 3, arts. 227 a 229. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão. Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST." Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção ... ... ... ... 58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço ... ... ... ... 75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo ... ... ... ... 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo No que se refere à legislação catarinense, nos termos do art. 227 do Anexo 3, do RICMS, estão sujeitas à substituição tributária, as operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I, Seção XLIX, conforme transcrito na sequência: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) ... ... ... ... 3 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 44 ... ... ... ... 62 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 ... ... ... ... 78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 41 ... ... ... ... 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 Portanto, considerando-se a legislação vigente e o entendimento já firmado por esta Comissão, entende-se que as operações com as mercadorias listadas pelo contribuinte, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, as operações com as seguintes mercadorias: - "monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de cloreto de vinila" (NCM 3916.20.00); - "fechaduras do tipo utilizado em móveis"(NCM 8301.30.00); - "dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)" (NCM 8302.10.00); - "parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço" (NCM 7318). À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 097/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 3917 E 8483 ESTARÃO SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS SEJA APLICAÇÃO EM VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE. AS MERCADORIAS DE NCM 3917, 7415, 7318 SE SUJEITARÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SE FOREM FABRICADAS PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, INDEPENDENTE DA DESTINAÇÃO DADA PELO CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 19.09.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante varejista de peças e acessórios para embarcações, que adquire mercadorias de fabricante estabelecido em São Paulo. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se as mercadorias de NCM 8483, 3917, 7415 e 7318 estariam sujeitas à substituição tributária, uma vez que se destinariam exclusivamente a motores, embarcações e suas partes e não a veículos automotores terrestres ou à construção civil. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções VI, XXXV, XLV e XLIX; Anexo 3, arts. 113 e 227. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015. Essa Comissão reiteradamente tem decidido que se sujeitará ao regime de substituição tributária a mercadoria que esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à descrição da mercadoria na legislação catarinense, como se lê a seguir: CONSULTA 70/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 9 DA SEÇÃO XLII DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. ESTARÁ SUJEITA AO REGIME, CONTUDO, O OBJETO QUE SERVIR À ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES, SEM DEIXAR DE SE DESTINAR AO SERVIÇO DE MESA OU DE COZINHA. CONSULTA 68/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITA-SE AO REGIME A MERCADORIA QUE ESTEJA COMPREENDIDA NO CÓDIGO OU NA POSIÇÃO REFERIDA DA NCM/SH E, SIMULTANEAMENTE, CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DA MERCADORIA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE. AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO ITEM 7 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 SOMENTE ESTARÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO SE DESTINAREM A CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. Cabe aduzir o entendimento esposado em recente consulta perante essa Comissão: CONSULTA 115/16 É de se considerar, como pano de fundo da análise, o objetivo do Convênio ICMS 92/15 que vem expressamente nele consignado: Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Cláusula Primeira). Tem-se, portanto, que a partir do advento desse convênio todas as fontes normativas que se referem ao regime de substituição tributária (Convênios, Protocolos, Atos Cotepe, etc.) deverão ser interpretados e aplicados em consonância com o que está nele previsto. É o que se depreende na ratificação do convênio efetivada neste Estado pelo art. 109 do RICMS/SC, in verbis: Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15). O Convênio em tela prescreve que o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes se aplica às mercadorias ou bens constantes em seus anexos; logo, é lídimo inferir que somente as operações com os produtos neles expressamente arrolados é que devem ser submetidas ao recolhimento do ICMS-ST. A codificação de NCM-SH 84.83 e 39.17 encontram-se descritas nas Seções XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC. A Seção XXXV, do Anexo 1, lista as peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, de acordo com art. 113, do Anexo 3, e em seu item 2 assim descreve: 2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 39.17 49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83 Por conseguinte, é a disposição literal do §3º, do art. 113: "O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial". Vê-se, logo, que a expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária. Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Inobstante, saliente-se entendimento esposado recentemente na Consulta 50/2017, no sentido de que as operações com partes, peças, acessórios e componentes de veículos automotores de uso náutico não estão sujeitas à substituição tributária, ante a previsão do art. 113, §3º, do Anexo 3, do RICMS/SC: § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios Por conseguinte, é o disposto na Seção XLIX, item 4, do Anexo 1, que relaciona os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, sujeitos à substituição tributária, conforme o art. 227, do Anexo 3: 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 62 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 70 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37 Tal qual estabeleceu a legislação elementar normativa específica para as autopeças, também o fez aqui, por meio da expressão "para uso na construção civil", afastando, consequentemente, a sujeição de mercadorias que não sejam destinadas à construção civil à substituição tributária. O argumento se reforça, ademais, com o estabelecimento da sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, por meio do Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria. Considera-se segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio. De acordo com o art. 109 do RICMS/SC, a legislação tributária estadual, desde janeiro do ano de 2016, vigora naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15. Portanto, o segmento e finalidade da destinação, são requisitos que devem ser atendidos para configuração da sistemática de substituição tributária. É necessário deixar claro, que pouco importa a destinação dada pelo contribuinte para fins de sujeição da mercadoria à substituição tributária, antes importa a destinação para a qual é fabricada. Assim, embora a aplicação final dada pelo consulente se dê especificamente e exclusivamente em embarcações, se as mercadorias tiverem fabricação destinada a uso em veículo automotor terrestre ou à construção civil, conforme o caso, estarão sujeitas à sistemática substitutiva. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que: (a) as mercadorias de NCM 3917 e 8483 estarão sujeitas a substituição tributária, se a finalidade para a qual foram produzidas seja aplicação em veículo automotor terrestre; (b) as mercadorias de NCM 3917, 7415, 7318 se sujeitarão ao regime de substituição tributária se forem fabricadas para uso na construção civil, independente da destinação dada pelo consulente. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)