EPAGRI - CIDASC - BESCOR - CODESC - CIASC - CEASA - SANTUR - COHAB - Estabelece o procedimento para tramitação de processos no âmbito do Conselho de Política Financeira - CPF e expede determinações às empresas públicas e sociedades de economia mista. DOE 20.505, de 31/03/2017.
CONSULTA 039/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARTES E PEÇAS PARA AUTOPROPULSADOS. TRATANDO-SE DE PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM EQUIPAMENTOS DE PULVERIZAÇÃO MANUAIS, NÃO ACOPLADOS A AUTOPROPULSADOS, NÃO ESTÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA DEVIDO À DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA MERCADORIA COMERCIALIZADA. ALGUMAS DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS PELA CONSULENTE, CONFORME IDENTIFICAÇÃO PELA POSIÇÃO NA NCM, PODEM ESTAR SUJEITAS AO REGIME, CONFORME SEÇÃO XLVIII DO ANEXO 1 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta A consulente identifica-se como comércio atacadista de defensivos agrícola, adubos, fertilizante e corretivo de solo, tendo como atividade secundária o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças. Informa que comercializa, para clientes do Estado de Santa Catarina, bem como para outros Estados, máquinas e equipamentos de pulverização e suas partes, peças e acessórios, sendo as máquinas e equipamentos classificados nas posições 8424.81.11, 8424.81.19, 8424.89.90 e 8424.30.90 da NBM/SH-NCM, e suas partes, peças e acessórios, nas posições 8424.90.90, 3917.39.00, 3917.40.90, 4010.32.00, 4016.93.00, 4016.99.90, 6812.99.10, 8409.91.16, 8421.21.00, 8421.29.90, 8421.99.99, 8481.10.00, 8481.90.90 e 8482.91.19 da NBM/SH-NCM. As partes, peças e acessórios constam da Seção XXXV do Anexo 1, que trata de substituição tributária nas operações com autopeças. Contudo, as peças, partes e acessórios comercializados são aplicados em equipamentos de pulverização manuais, não autopropulsados, que são utilizados na agricultura, jardinagem, atividades florestais e no controle de pragas urbanas - ou seja, a consulente não comercializa autopeças que, como definidas na Cláusula Primeira, § 1º, do Protocolo ICMS 41/08, são apenas aquelas cuja finalidade é a aplicação em máquinas e veículos autopropulsados. Diante do exposto, entende que as operações com partes, peças e acessórios de máquinas e equipamentos de pulverizar, classificadas nas posições 8424.90.90, 3917.39.00, 3917.40.90, 4010.32.00, 4016.93.00, 4016.99.90, 6812.99.10, 8409.91.16, 8421.21.00, 8421.29.90, 8421.99.99, 8481.10.00, 8481.90.90 e 8482.91.19 da NBM/SH-NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, e a esse respeito solicita manifestação da Receita Estadual. A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXV; Anexo 3, arts. 113 a 116. Fundamentação Os critérios para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária foram definidos pela Resolução Normativa 74, desta Comissão: ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. Então, no caso de tratamento tributário diferenciado, de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, devem ser considerada tanto a descrição quanto a classificação. Nem todas as mercadorias classificadas em determinado código ou posição da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária, mas apenas aquelas que corresponderem à descrição contida na legislação. No entanto, caso a dúvida seja quanto à classificação da mercadoria na NCM, deve ser consultada a Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. O Convênio ICMS 92, de 2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, mediante adoção do Código Especificador da Substituição Tributária CEST, composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem. Então os critérios passam a ser três: (i) classificação na NCM, (ii) descrição da mercadoria na legislação estadual e (iii) classificação na CEST. No caso em tela, conforme art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária, as peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV. Também ficam sujeitos ao mesmo regime os produtos que forem destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos ou à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. O § 3º do artigo referido dispõe que as operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados na Seção XXXV do Anexo 1 devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: (i) de veículos automotores terrestres; (ii) de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou (iii) de suas peças, partes, componentes e acessórios. Entende-se por automotivos os veículos dotados de mecanismo de propulsão autônoma, autopropulsão. São autopropulsados os veículos, máquinas e aparelhos que se deslocam sem a necessidade de força, impulso ou propulsão externa. É o caso de veículos automotores em geral: carros, motos, caminhões, ônibus, tratores, pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, niveladores, máquinas e aparelhos para colheita e debulha etc. As peças aplicadas em veículos automotores, conforme norma técnica da ABNT NBR 15.296, são chamadas de autopeças. Ora, relata a consulente que as peças, partes e acessórios por ela comercializados são aplicados exclusivamente em equipamentos de pulverização manuais, não autopropulsados, que são utilizados na agricultura, jardinagem, atividades florestais e no controle de pragas urbanas. Em atendimento a diligência determinada por esta Comissão, o Gesauto respondeu que comunga do entendimento exarado no parecer submetido à Comissão, uma vez que, se as mercadorias são aplicadas exclusivamente em equipamentos de pulverização manual, não autopropulsados, não estão sujeitos ao disposto nos Protocolos 41/2008 e 97/2010. Repara, contudo, que algumas das posições mencionadas pelo consulente, tais como 8421.21.00, 8421.29.90 e 8424.90.90, constam do Protocolo 195/2009 do qual Santa Catarina é signatária. Referido protocolo Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. Ora, as disposições do Protocolo 195/2009 foram incorporados na legislação tributária estadual, nos arts. 224 e ss. do Anexo 3 do RICMS-SC. Assim constam da Seção XLVIII do Anexo 1 as seguintes mercadorias: a) Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro, NCM 8421.21.00; b) Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão, NCM 8424.90.90 Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) tratando-se de peças, partes e acessórios aplicados exclusivamente em equipamentos de pulverização manuais, não autopropulsados, não estão sujeitos à substituição tributária, sem prejuízo da aplicação do regime às mercadorias referidas no Protocolo 195/2009; b) análise prejudicada devido à falta de descrição da mercadoria comercializada. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 040/2017 EMENTA: ICMS. PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS OU FEIRAS. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA EXPOSIÇÃO. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO PARA POSTERIOR ENTREGA DA MERCADORIA. É DEVIDO A SANTA CATARINA O ICMS CORRESPONDENTE À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL SOBRE O PREÇO FINAL DE VENDA EFETIVAMENTE PRATICADO E O ICMS CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL, NAS PROPORÇÕES PREVISTAS NO ART.108 DO RICMS-SC, NAS SAÍDAS COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO OU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO. NO CASO DE ITENS VENDIDOS NA PRÓPRIA FEIRA OU EXPOSIÇÃO, O PROCEDIMENTO É O PREVISTO NO ART. 47 DO ANEXO 6. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta Noticia a consulente que atua no ramo de indústria e comércio, atacado e varejo, de mobiliários, instrumentos e utensílios para uso cirúrgico odontológico, a importação e a exportação de instrumentos e aparelhos dentários e para arte dentária, componentes para implantes dentários e próteses faciais, bem como a prestação de serviços de reparos desses equipamentos. Consulta sobre a comercialização de instrumentos e demais produtos que comercializa, remetido para exposição ao público em evento de que participa. Informa que em tal hipótese, será celebrado o contrato de compra e venda realizando posteriormente a remessa, diretamente do estabelecimento do adquirente. Contudo, também serão expostos peças e itens de reposição que poderão ser vendidos e entregues aos adquirentes no próprio evento. Ao final, formula os seguintes quesitos a esta Comissão: 1. Nas vendas fora do estabelecimento realizadas em território de outras Unidades da Federação, o ICMS devido a Santa Catarina, após a apropriação dos créditos previstos na legislação, deverá corresponder ao valor que resultaria da aplicação da alíquota interestadual sobre o preço de venda praticado? 2. Nas vendas realizadas fora do estabelecimento, no território de outras Unidades da Federação, com destino a não contribuinte do ICMS domiciliado na Unidade da Federação onde realizada a venda, é devida alguma parcela do ICMS correspondente ao diferencial entre as alíquotas interna da Unidade da Federação onde realizada a venda e a alíquota interestadual correspondente à saída do Estado de Santa Catarina para o local da venda? 3. Nas vendas realizadas fora do estabelecimento, no território de outras Unidades da Federação, com destino a não contribuinte do ICMS domiciliado fora da Unidade da Federação onde é realizada a venda, exceção feita a não contribuintes domiciliados em Santa Catarina, é devida alguma parcela do ICMS correspondente ao diferencial entre as alíquotas interna da Unidade da Federação onde realizada a venda e a alíquota interestadual correspondente à saída do Estado de Santa Catarina para o local da venda? 4. É correto afirmar que, nas vendas realizadas fora do estabelecimento, no território de outras Unidades da Federação, com destino a não contribuinte do ICMS domiciliado no Estado de Santa Catarina, somente é devido ao Estado de Santa Catarina o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da venda, bem como a parcela correspondente ao diferencial entre as alíquotas interna do Estado onde se realiza a venda e a alíquota interestadual prevista para ser paga à Unidade da Federação onde domiciliado o adquirente não contribuinte? A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, arts. 29, §§ 6º e 7º, 53, § 6º, II; Anexo 2, art. 4º, VIII; Anexo 5, art. 39, III; Anexo 6, arts. 44 a 49; Anexo 10, Seção II. Fundamentação A matéria consultada refere-se a evento realizado em outro Estado do qual a consulente deverá participar como expositora e compreendendo as seguintes situações: (i) a saída de bens para exposição ou feira e posterior retorno; (ii) saída de mercadorias para entrega diretamente no estabelecimento ao comprador, como resultado de negócio realizado durante a feira e a exposição; e (iii) a venda de mercadorias na própria feira. As duas primeiras situações são de simples solução: a saída de bens para exposição e posterior retorno rege-se pelo inciso VIII do art. 4º do Anexo 2; é isenta a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5°, Convênios ICMS 30/90 e 151/94). No tocante às mercadorias remetidas para exposição, mas não destinadas à venda, no caso de ser objeto de encomenda, serão enviadas diretamente ao destinatário pela consulente, tributada pela alíquota interestadual. Quanto ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devemos distinguir entre a mercadoria destinada à revenda e a destinada à consumidor final. Nesse último caso, a Emenda Constitucional 87/2015 alterou a redação do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, dispondo que o imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas vendas a consumidor final, caberia ao Estado de destino, porém sujeita a regra de transição, prevista no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, conforme disposto no art. 108 do RICMS-SC: Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção: I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). Mas, o verdadeiro objeto da consulta é a venda de mercadorias na própria feira ou exposição. A consulente sugere aplicar o mesmo tratamento dado às vendas fora do estabelecimento. Com efeito, o art. 44 do Anexo 6 trata da saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, "inclusive por meio de veículos". A ressalva em destaque indica que o dispositivo não se aplica apenas à venda por meio de veículos, mas abrange qualquer venda fora do estabelecimento, entre elas a realizada em feiras ou exposições. Portanto, as mercadorias que poderão ser comercializadas na feira ou exposição deverão ser documentadas com Nota Fiscal de emissão da consulente, tributadas pela alíquota interestadual. No retorno, poderá creditar-se do imposto correspondente às mercadorias não vendidas, conforme art. 46. No caso de diferença no preço de venda a varejo, deverá ser recolhida a diferença, a teor do disposto no art. 47. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) nas vendas realizadas no território de outras Unidades da Federação, é devido a Santa Catarina o ICMS correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o preço final de venda efetivamente praticado; b) a apropriação de créditos não afeta o ICMS devido na operação, correspondendo à apuração do imposto a recolher, efetuado em momento posterior; c) pertence ainda a Santa Catarina o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas proporções previstas no art.108 do RICMS-SC, nas saídas com destino a consumidor final estabelecido ou domiciliado em outro Estado; d) no caso de itens vendidos na própria feira ou exposição, o procedimento é o previsto no art. 47 do Anexo 6. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 042/2017 EMENTA: ICMS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012. DIFERENÇA CONCEITUAL SIGNIFICATIVA ENTRE PRODUTO NACIONAL OU IMPORTADO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS E PRODUTO ORIUNDO DE ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. MATÉRIA-PRIMA PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO MERCOSUL NÃO PODE SER CONSIDERADA PRODUTO NACIONAL PARA FINS DE CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta A consulente desenvolve confecção (industrialização) e comércio atacadista de vestuário. Produz, entre outros produtos, calça de uso masculino de algodão (NCM 6203.42.00), bem como calça de uso feminino de algodão (NCM 6204.62.00), adquiridas por meio da importação de calças semiacabadas da República do Paraguai, membro do Mercado Comum do Sul - Mercosul. Indaga se o valor da parcela importada do exterior das matérias-primas provenientes de país signatário do Mercosul (calças paraguaias) deveria ser considerado insumo de origem nacional para fins do cálculo do Conteúdo de Importação (CI), facilitando, assim, a aplicação da alíquota interestadual de 7% ou 12%, ao invés de 4%. Legislação Resolução do Senado Federal nº 13/2012, arts. 351 a 357 do Anexo 6 do RICMS/SC, art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5.172/1966, art. 7º do Decreto nº 350/1991. Fundamentação A partir da vigência da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, foi instituída alíquota interestadual de 4% para as mercadorias importadas não submetidas a qualquer processo de industrialização, bem como para aquelas industrializadas cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40%, conforme rezam os incisos I e II do seu art. 1º. Sendo assim, mesmo que o produto industrializado conte com parcelas de produtos nacionais em sua composição, para fins de fixação de sua alíquota interestadual, é considerado importado, logo será aplicado à operação a alíquota de 4%. Define-se CI (nos termos do § 2º do art. 1º da resolução) como o percentual resultante da divisão entre o valor dos produtos importados utilizados na mercadoria e o valor total desta quando de sua saída para outro Estado ou Distrito Federal. Assim, caso o CI da mercadoria resultante seja inferior ou igual a 40%, mesmo que o produto industrializado contenha parcelas importadas em sua composição, para fins de fixação de sua alíquota interestadual, é considerado nacional; deste modo, as alíquotas interestaduais aplicáveis serão de 7% ou de 12%, a depender do destino dos produtos, conforme o caso (art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 22/1989). A consulente sustenta a tese de que o valor da parcela importada do exterior das matérias-primas provenientes de país signatário do Mercosul (calças paraguaias) deveria ser considerado insumo de origem nacional para fins do cálculo do Conteúdo de Importação, facilitando, portanto, que seu valor seja inferior a 40% (implicando, assim, alíquota interestadual de 7% ou de 12%, conforme o caso). Defende a consulente seu posicionamento fazendo uso do art. 7º do Tratado de Assunção, internalizado no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 350/1991, que dispõe: “Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional”. Lembra que o art. 98 do CTN assegura prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna infraconstitucional, pois estabelece que “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. Além disso, informa que a Carta Magna dispõe, no § 2º do seu art. 5º, que os direitos nela contidos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja signatário. Desta forma, no entendimento da consulente, pelo fato de que a República Federativa do Brasil é membro do Mercosul, de que a Constituição Federal de 1988 recepciona os tratados como normas infraconstitucionais e de que o Princípio da Não Discriminação em Função da Nacionalidade veda a imposição ao produto de origem estrangeira exação não imposta ao produto nacional os produtos adquiridos de membros do Mercosul deveriam se submeter à alíquota interestadual de ICMS de 7% ou 12%, conforme o caso, e não à de 4%, independente do fato de o Conteúdo de Importação ser superior a 40%. Defende, outrossim, em outro excerto, que os produtos semielaborados deveriam sempre ser considerados como insumos de origem nacional para fins de cálculo do quociente do conteúdo de importação nas operações interestaduais. Observa-se haver um nítido equívoco da consulente ao misturar os conceitos produto nacional ou importado para fins de alíquota interestadual do ICMS com produto oriundo de uma área de livre comércio, que será sempre importado, porquanto é proveniente do exterior. A proteção ao tratamento isonômico estabelecida pelo art. 7º do Tratado de Assunção, consubstanciando o Princípio da Não Discriminação no âmbito do Mercosul, está direcionada ao produto importado proveniente de país membro do Mercosul que deve ter a mesma carga tributária que o nacional. Deste modo, um produto proveniente da República do Paraguai, em que pese ser importado, deve gozar da mesma carga tributária, como um todo, considerando todos os tributos sobre ele incidentes, no Brasil, que o equivalente nacional. A alíquota interestadual de ICMS tem a finalidade de traçar uma divisão do montante do imposto que ficará no estado de origem e no de destino, visando buscar amenizar as desigualdades e diferenças regionais entre os estados produtores e consumidores de mercadorias e serviços sujeitos ao tributo, assegurando o cumprimento do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, insculpido no inc. III do art. 3º da Carta Magna, qual seja, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Ademais, se fosse aplicável ao caso o Princípio da Não Discriminação em Função da Nacionalidade, ter-se-ia de aplicar à operação a alíquota mais favorável, de 4% e não a alíquota de 7% ou 12%, conforme o caso. Resposta Diante do que foi exposto, responda-se à consulente que, mesmo que a matéria prima adquirida seja proveniente de país signatário do Mercosul, não há como considerá-la produto nacional para fins do cálculo do Conteúdo de Importação. Não se pode misturar a definição de produto nacional ou importado para fins de alíquota interestadual do ICMS com a de produto oriundo de uma área de livre comércio, sempre importado, já que é proveniente de outro país. Impende salientar que a obediência ao Princípio da Não Discriminação de produto oriundo de uma área de livre comércio deve ser vista em termos de carga tributária como um todo, considerando, portanto, todos os tributos incidentes sobre o produto estrangeiro e não apenas uma etapa isolada de incidência tributária, no caso, do ICMS na operação interestadual. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 044/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA DO ICMS ST EM MERCADORIAS LISTADAS SIMULTANEAMENTE NO CONVÊNIO ICMS 92/15, E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta A consulente indaga o seguinte: pode ser excluído o ICMS por substituição tributária (ICMS ST) de mercadorias constantes no convênio ICMS 92/2015, mas ausentes da legislação catarinense? A indagação diz respeito especificamente aos produtos de NCM 3925.90.90. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 11, Anexo 3. Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015. Consulta COPAT nº 115/2016, de 4 de outubro de 2016. Consulta COPAT nº 14/2012, de 29 de fevereiro de 2012. Resolução normativa nº 74, de 13 de março de 2014. Fundamentação Para resolver a questão, primeiramente deve ser observada a cláusula primeira do Convênio ICMS 92/15: Cláusula primeira Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (grifos nossos) O texto é de exegese bem clara: o convênio elenca mercadorias passíveis de sujeição ao regime de ST. Trata-se de uma possibilidade, mas não uma obrigação. Desse modo, o Estado da Federação pode exigir o ICMS ST apenas das mercadorias elencadas no convênio ICMS 92/2015, desde que expresse essa exigência na legislação estadual. Essa interpretação constitui o entendimento da fazenda estadual. A título de exemplo, cita-se texto encontrado na COPAT 115/2016: (...) somente se submeterá ao regime de substituição tributária a operação cuja mercadoria esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à exata descrição da mercadoria arrolada na legislação estadual pertinente, desde que essa mercadoria também conste expressamente do Convênio Confaz n. 92/15. O Estado de Santa Catarina exerceu a faculdade disposta no convênio supracitado através do art. 11, Anexo 3, RICMS/SC: Art. 11.Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: (...) A dúvida do contribuinte é específica em relação às mercadorias de NCM 3925.90.90. Essas mercadorias estão no convênio ICMS 92/15 com as seguintes descrições: ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa dágua, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 17.0 10.017.00 3925.10.00 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 Nota-se que o convênio permite o regime de ST para as mercadorias descritas acima. Resta saber se a legislação estadual também contemplou as mesmas mercadorias como sujeitas ao recolhimento de ST. O art. 11, XXXIII, Anexo 3, RICMS/SC possui a seguinte redação: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: (...) XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX (Protocolo ICMS 196/09); Por sua vez, o item 11 da Seção XLIX, Anexo 1, possui a seguinte descrição: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 11 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos A descrição da mercadoria apontada pelo art. 11 é exatamente a constante no convênio 92/2015 e a NCM constante no convênio engloba a expressa no dispositivo catarinense. Desse modo, é possível a cobrança do ICMS ST nas mercadorias produzidas pelo contribuinte, por expressa disposição da legislação estadual em consonância com o convênio ICMS 92/2015. Saliente-se que a diferença do código NCM das mercadorias comercializadas pela consulente (atualmente 3925.90.90 e na legislação catarinense 3925.90.00) não impacta na possibilidade de exigir o ICMS ST. A Consulta Copat 14/2012 ensina que a tabela de NCM existente à época em que a norma estadual foi feita prescrevia a NCM 3925.90.00 para as mercadorias descritas hoje pela NCM 3925.90.90. Desse modo, fica claro que a norma estadual dirige-se exatamente às mercadorias descritas pela legislação catarinense, as mesmas apontadas no convênio ICMS 92/2015. Ademais, em questões que lidem com o ICMS ST, a resolução normativa 74 dita que no caso de alteração da NCM pela CAMEX, deve ser considerado o novo código: ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. Percebe-se que a mercadoria produzida pela empresa continua sujeita ao ICMS ST, mesmo que a NCM do produto tenha sido atualizada. Resposta Pelo exposto responda-se à consulente que as mercadorias com NCM 3925.90.90 estão sujeitas ao ICMS ST, por constarem expressamente tanto do convênio ICMS 92/15, quanto da legislação estadual, no art. 11, XXXIII, Anexo 3, RICMS/SC. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 045/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 3917.22.00 ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS POSSUEM PRECÍPUA APLICAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, A TEOR DO CONVÊNIO ICMS 92/15 E DO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÃO XLIX; ANEXO 3, ART. 227. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por indústria fabricante de tubos e conexões em material polimérico, com sede no Estado de Santa Catarina. Consulente esclarece que as mercadorias por ele fabricadas, classificadas no código 3917.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão sujeitas a distintas aplicações, quais sejam, uso específico na construção civil ou destinação industrial. Aduz, ademais, que alguns Estados não possuem protocolo que sujeite a respectiva mercadoria à substituição tributária. Vem, portanto, perante essa Comissão perquirir se as operações com a mercadoria acima descrita estão sujeitas à substituição tributária quando destinadas ao uso industrial e não à construção civil. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 92/15; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções XXXV e XLIX; Anexo 3, arts. 113 e 227. Fundamentação A priori é mister salientar que em relação às operações interestaduais, a dúvida trazida à baila pelo consulente deverá ser endereçada ao Estado destinatário, a fim de questionar acerca da regulação tributária específica. Conquanto não se pode tratar a respeito da legislação atinente aos demais Estados da federação, cumpre-nos explanar a respeito do enquadramento do produto supramencionado no regime de substituição tributária. Cabe, ainda, esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015. A codificação de NCM-SH 39.17 encontra-se descrita nas Seções XXXV e XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC. A Seção XXXV, do Anexo 1, lista as peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, de acordo com art. 113, do Anexo 3, e em seu item 2 assim descreve: 2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 39.17 Por conseguinte, é a disposição literal do § 3º, do art. 113: "O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial". Vê-se, logo, que a expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária. Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Nesse mesmo sentido, é o disposto na Seção XLIX, item 4, do Anexo 1, que relaciona os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, sujeitos à substituição tributária, conforme o art. 227, do Anexo 3: 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 Tal qual estabeleceu a legislação elementar normativa específica para as autopeças, também o fez aqui, por meio da expressão "para uso na construção civil", afastando, consequentemente, a sujeição de mercadorias que não sejam destinadas à construção civil à substituição tributária. O argumento se reforça, ademais, com o estabelecimento da sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, por meio do Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria. Considera-se segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio. O ANEXO II, item 2, do referido Convênio, lista a NCM 3917, código CEST 01.002.00, para o seguimento de autopeças e o ANEXO XI, item 6, lista a mesma NCM, CEST 10.006.00, para o seguimento de materiais de construção e congêneres. Portanto, o segmento e finalidade da destinação, são requisitos que devem atendidos para configuração da sistemática de substituição tributária. De acordo com a consulente, na manifestação nº 1770000010346, os produtos que comercializa têm a seguinte descrição: tubos com diâmetros de 20 a 160mm, comprimento até 6000mm, com espessuras de 2,5 a 21,9mm, produzidos em polipropileno randômico. Além disso, o referido produto tem como destinação: Tubos para redes de ar comprimido, para redes de combate a incêndios, para redes de vácuos e redes hidráulicas (água quente e fria). Percebe-se, dessa forma, que os produtos mencionados possuem precípua aplicação na construção civil, a esta integrando-se de forma indissociável, sendo irrelevante a destinação dada pelo adquirente, razão pela qual se sujeitam à substituição tributária. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que, nos termos da legislação catarinense, as mercadorias de NCM 3917.22.00 estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, pois possuem aplicação precípua na construção civil, a teor do Convênio ICMS 92/15 e do RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX; Anexo 3, arts. 227. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 046/2017 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS, PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O BENEFÍCIO SOMENTE É APLICÁVEL PARA AS MERCADORIAS NÃO REFERIDAS NO ART. 11 DO ANEXO 3, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta A consulente atua no ramo de comércio atacadista de ferragens, ferramentas, máquinas, equipamentos para uso industrial, partes e peças, tintas, vernizes, e similares, solventes. Informa que é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nos termos dos arts. 90 e 91 do Anexo 2, do RICMS/SC-01. Relata que o benefício de redução da base de cálculo prevista em seu TTD e na legislação aplicável é vedado para operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Manifesta seu entendimento de que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária as seguintes mercadorias, identificadas pela codificação NCM/SH e descrição: 3214.90.00 - primer sint.cinza, 3814.00.90 - Diluente 10.60 Kraft (5L), 3810.10.10 - Super Decap, Kraft 3X1 (5L), 6805.20.00 - Lixa A-275 P0400 F 230X280 PT200, 8506.10.10, 8506.10.20, 8506.10.30, 8506.50.10 e 8507.50.00 (Pilhas e Baterias). Suscita que a redação do art. 11, do Anexo 3, do RICMS/SC-01, contrariamente ao disposto no Convênio ICMS 92/15, relaciona produtos que não estariam sujeitos ao enquadramento no regime de substituição tributária. Com efeito pede a confirmação de seu entendimento no sentido de que as mercadorias citadas estão fora do regime de substituição tributária, e, portanto, passíveis da aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 90, do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e o disposto em seu TTD. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções IX, XV e XLIX; Anexo 2, art. 90; Anexo 3 art. 11. Fundamentação Inicialmente, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. O benefício fiscal invocado pela consulente está previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 que preconiza: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção: I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: ... II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3; A interpretação de legislação tributária concedente de isenção fiscal deve ser interpretada literalmente, conforme preconiza o art. 111 do Código Tributário Nacional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 635.688/RS, firmou entendimento de que a redução de base de cálculo se configura em isenção parcial, nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, a seguir reproduzido parcialmente: De fato, embora se valham de estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total - que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência - quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota (isenções parciais) - que apenas restringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária - têm semelhante efeito prático: exoneram, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo. Situação semelhante a esta invocada pela consulente já foi objeto desta comissão, produzindo a consulta COPAT 118/2016 com a seguinte ementa: CONSULTA 118/2016 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS, PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O BENEFÍCIO SOMENTE É APLICÁVEL PARA AS MERCADORIAS NÃO REFERIDAS NO ART. 11 DO ANEXO 3, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. As operações com as mercadorias previstas nos incisos do art. 11 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS/SC-01 estão passíveis de exclusão do benefício de redução de base de cálculo do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Os incisos do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 relacionam genericamente as mercadorias, invocando seções do Anexo 1, também do RICMS/SC-01, para o detalhamento e a especificação destas mercadorias. A mercadoria identificada pela codificação NCM/SH 3214.90.00 e descrição da consulente como primer sint.cinza é passível de enquadramento no inciso XXXIII do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01: XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX (Protocolo ICMS 196/09); O item 1 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01 identifica a mercadoria citada pela consulente, textualmente: Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 1 3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas, seladoras e massas para revestimento 37 As mercadorias NCM/SH 3814.00.90, descrição diluente 10.60 Kraft (5L), e NCM/SH 3810.10.10, descrição Super Decap, Kraft 3X1 (5L), enquadram-se no inciso IX, do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01: IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; O item 2 da Seção XV do Anexo 1 do RICMS/SC-01 identifica a codificação NCM/SH destas mercadorias em nível de posição, abrangendo, portanto, as subposições: Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 A mercadoria de codificação NCM/SH 6805.20.00, descrição Lixa A-275 P0400 F 230X280 PT200, não está prevista nos incisos do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, passível, portanto de aplicação da redução da base de cálculo do prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. As mercadorias de codificações NCM/SH 8506.10.10, 8506.10.20, 8506.10.30, 8506.50.10 e 8507.50.00, descritas genericamente pela requerente como pilhas e baterias, constam no inciso XXIII do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01: XXIII - das operações com pilhas e baterias elétricas; Por fim, cabe esclarecer que não compete a esta comissão dirimir dúvidas sobre a interpretação de cláusulas previstas em Tratamento Tributário Diferenciado (TTD). Eventuais dúvidas sobre as disposições de um TTD devem ser dirimidas com a autoridade concedente. Resposta Isto posto, responda-se a consulente que: a) as mercadorias NCM/SH 3214.90.00 - descrição primer sint.cinza, NCM/SH 3814.00.90 - descrição diluente 10.60 Kraft (5L), NCM/SH 3810.10.10 - descrição Super Decap, Kraft 3X1 (5L), NCM/SH 8506.10.10, 8506.10.20, 8506.10.30, 8506.50.10 e 8507.50.00 - todas descritas como pilhas e baterias estão previstas nos incisos do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, e, portanto, as operações com estas mercadorias não podem usufruir do benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; b) a mercadoria de codificação NCM/SH 6805.20.00, descrição Lixa A-275 P0400 F 230X280 PT200, não está prevista nos incisos do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, e sendo assim, nas operações com esta mercadoria, observadas as condicionantes do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, pode ser utilizada a redução da base de cálculo prevista no respectivo dispositivo; c) qualquer dúvida relativa à interpretação das cláusulas de um TTD deve ser dirigida à autoridade concedente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 047/2017 EMENTA: ICMS. A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA PARA ILUMINAÇÃO DA ÁREA FABRIL ESTÁ VINCULADA AO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, GERANDO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO EM SUA AQUISIÇÃO. O CREDITAMENTO PODE SER EFETUADO DE FORMA PRESUMIDA, LIMITADO O CRÉDITO EM 80% DO ICMS DESTACADO. OU NO PERCENTUAL INDICADO EM LAUDO TÉCNICO PREVISTO NO ART. 82 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta Narra o consulente, que atua no ramo de indústria e comércio de cordas, que aproveita o crédito de 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de energia elétrica, conforme prevê o art. 82, inciso II, alíneas b, c e parágrafo único, inciso I do RICMS/SC. Pontua que de acordo com o art. 82, inciso II, alíneas, b, c e parágrafo único, inciso II, alínea b do RICMS/SC, poderá utilizar percentual superior, desde que definido em laudo técnico emitido por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC, com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho. Diante disso, o Consulente apresenta três quesitos: Primeiro: Especificamente, quais as aplicações da energia na área fabril podem ser consideraras como consumidas no processo de industrialização? Segundo: Consumos indiretos de energia elétrica na área fabril, também podem ser considerados como consumo no processo produtivo, tais como iluminação da área produtiva, equipamentos elétricos auxiliares no processo de produção, etc.? Terceiro: O laudo técnico emitido por engenheiro eletricista, constante no art. 82, inciso II, alíneas b, c e parágrafo único, inciso II, alínea b do RICMS/SC tem prazo de validade (tempo/mudança)? Há algum condicionamento técnico de elaboração para a sua validade, como instrumento validador do aproveitamento do crédito do ICMS? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, §2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 82. Fundamentação O primeiro quesito trazido pelo contribuinte não pode ser recebido como consulta à legislação tributária, isto porque não cabe a esta Comissão prestar assessoria fiscal ao contribuinte, mas tão somente manifestar-se sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos específicos da legislação tributária estadual. Não cabe, assim, analisar quais aplicações de energia elétrica na área fabril do consulente podem ser consideradas como consumidas no processo de industrialização. O segundo quesito pode ser recepcionado parcialmente como consulta à legislação tributária. Como já afirmado, analisar genericamente quais consumos indiretos de energia elétrica na área fabril do contribuinte geraria direito ao crédito do ICMS se caracterizaria como assessoria fiscal ou técnica. Do mesmo modo, e ainda dentro do mesmo quesito, não há como se analisar genericamente quais equipamentos elétricos auxiliares no processo de produção gerariam direito ao crédito do imposto. Por outro lado, a pergunta específica trazida no bojo deste segundo quesito, acerca da possibilidade de crédito do ICMS no consumo de energia elétrica utilizada na iluminação da área produtiva pode ser recepcionada como consulta à legislação tributária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 447.470/PR, firmou entendimento acerca da divisão entre crédito físico e financeiro do ICMS, sendo o primeiro garantido pela Constituição Federal, através da não cumulatividade do ICMS e o segundo, no qual se inserem as aquisições de ativo imobilizado e de material de uso e consumo, é um benefício fiscal criado por Lei Complementar. Portanto, o crédito do ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica é financeiro, e bem mesmo por isso não encontra respaldo no texto constitucional, traduzindo-se como verdadeiro benefício fiscal instituído pela Lei Complementar de nº 87/96. Deve-se colher, assim, as disposições do normativo complementar acerca da possibilidade de creditamento do ICMS nas aquisições de energia elétrica. Neste compasso, o artigo 20 da LC 87/96, alterado pela Lei Complementar nº 102/2010, trouxe a possibilidade de crédito do ICMS na hipótese: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. No entanto, o artigo 33 da mesma lei complementar trouxe limitação temporal da eficácia plena do disposto no artigo 20 nos seguintes termos: Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...) II somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (...) b) quando consumida no processo de industrialização; É consabido que o processo de industrialização é complexo, envolvendo várias etapas e procedimentos para sua realização. De modo que a energia elétrica envolvida nesse conjunto de operações está vinculada ao processo de industrialização, gerando, por conseguinte, crédito do ICMS pela sua aquisição. Ora, parece lógico concluir que sem iluminação nos ambientes de produção não haveria como a empresa obter seu produto industrializado, demonstrando a vinculação da iluminação, e, por conseguinte, da energia elétrica necessária à sua obtenção, ao processo de industrialização. Assim, entendeu o legislador catarinense em presumir que 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica, dará direito a crédito (art. 82, parágrafo único, I, RICMS/SC). Contudo, se a empresa quer creditar percentual superior à 80% deve apresentar laudo, emitido por engenheiro eletricista, registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina CREA/SC, com a adequada anotação de responsabilidade técnica específica (art. 82, II, b - RICMS/SC). Já no tocante ao terceiro quesito, também a consulta resta prejudicada, infere-se da análise da legislação, que o referido atestado de responsabilidade técnica deve ser emitido por engenheiro eletricista e estar de acordo com as normas vigentes, sobretudo à Lei Federal nº 6.496/77, Resoluções n.º 1025/09 e 1033/11 do CONFEA. O exercício e requisitos e condições de exercício de profissões é de competência federal, inteligência do art. 22, XVI, da Constituição da República. Dessa forma, não cabe a esta Comissão indicar quais condicionamentos técnicos e a validade do referido laudo. Registre-se que o laudo deve ser emitido previamente à utilização do crédito, quando este corresponder a percentual superior a 80% do valor do ICMS destacado no documento fiscal. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que a energia elétrica utilizada para iluminação da área fabril está em princípio vinculada ao processo de industrialização, gerando direito ao crédito do imposto em sua aquisição de duas formas alternativas: utilização da presunção legal prevista no art. 82, parágrafo único, I, RICMS/SC, que limita o crédito em 80% do valor do ICMS destacado, ou a apresentação do adequado laudo técnico que ateste que o consumo de energia elétrica é divergente desse percentual, confeccionado nos moldes art. 82, II, b - RICMS/SC e da demais legislação correlata . HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 048/2017 EMENTA: ICMS. NO RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR DEVERÁ DETALHAR, EM CAMPO PRÓPRIO DA NOTA FISCAL, O RETORNO DOS INSUMOS UTILIZADOS, BEM COMO OS NÃO APLICADOS NO PROCESSO (SENDO O CASO), ALÉM DO PRODUTO FINAL, SEGREGANDO OS SERVIÇOS EMPREENDIDOS E AS MERCADORIAS APLICADAS, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SUSPENSÃO OU DIFERIMENTO DO IMPOSTO, E AINDA DE SUA INCIDÊNCIA. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, atua preponderantemente na fabricação de artefatos de material plástico, realizando ainda processos de industrialização por encomenda em solo catarinense. A consulente questiona, diante do exposto nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), em conjunto com o previsto no art. 36, inciso IV, alínea "b", do Anexo 5 da mesma norma, se estariam corretos os procedimentos que vem adotando relativamente à emissão de nota fiscal na devolução dos produtos resultantes da industrialização por encomenda que efetua. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 27, inciso I; Anexo 3, artigo 8º, inciso X; Anexo 5, artigo 36, inciso IV, alínea "b"; e Anexo 6, artigos 71 a 73. Fundamentação Convém ressaltar, preliminarmente, a alteração do inciso X do artigo 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, transcrita e comentada na Consulta 13/2017: EMENTA: ICMS. NO RETORNO DE CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (CONVÊNIO ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94) O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZAÇÃO DEVERÁ SEGREGAR, NO CAMPO DA NF-e DESTINADO À DESCRIÇÃO DO PRODUTO, A PARCELA REFERENTE AO SERVIÇO (MÃO-DE-OBRA, HORA MÁQUINA, HABILIDADE TÉCNICA) CUJO ICMS RESTARÁ DIFERIDO E AQUELA PARCELA REFERENTE ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR ELE E APLICADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CUJO VALOR DEVERÁ SER SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. (..) O Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, cuja redação anterior dizia: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) X - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.16: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 1º.01.2017, diz: (..) X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Comparando os textos, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial a segregação do valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas pelo próprio estabelecimento industrializador e aplicadas no processo industrial realizado. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas nos Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte, tem-se as seguintes regras de tributação: a) Quanto à parcela referente ao preço do serviço de industrialização (mão-de-obra, hora máquina, etc.) estará abrangida pelo diferimento previsto no inciso em comento. b) Quanto à parcela referente ao valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializado o ICMS deverá ser calculado e destacado na nota fiscal. (...) Tal consulta elucida em parte o questionamento da consulente em tela, visto que a alteração legislativa imposta pelo Decreto nº 872/2016 objetiva que o estabelecimento industrializador informe na nota fiscal em separado o valor cobrado pela mão de obra dos serviços executados e o valor dos insumos eventualmente empregados no processo industrial (CFOP 5.124), em o ICMS poderá ou não estar diferido. Além disto, no mesmo documento fiscal deve estar informado o retorno dos insumos remetidos pelo encomendante (CFOP 5.902) que, conforme o artigo 27, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, tem o benefício da suspensão do imposto, ipsis litteris: Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); Por fim, no caso de eventual mercadoria recebida para industrialização, porém não utilizada no referido processo, deve-se informa-la sob o CFOP 5.903, já que tal operação também goza da suspensão da cobrança de ICMS, conforme dispositivo legal acima transcrito. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que no retorno dos produtos resultantes de industrialização por encomenda, na emissão do respectivo documento fiscal, haja o detalhamento de cada item no campo "dados do produtos/serviços", através do CFOP 5.902 (retorno dos insumos utilizados na industrialização), 5.903 (retorno de eventual mercadoria recebida para industrialização, mas não aplicada no processo, sendo o caso), e 5.124 (retorno do produto final, detalhando-se, sendo o caso, os serviços efetivamente empreendidos e eventuais mercadorias empregadas no referido processo). É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LEONARDO SILVA CABRAL AFRE III - Matrícula: 9506209 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 050/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE USO NÁUTICO NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 09.06.17 Da Consulta Informa o consulente que atua na importação e no comércio varejista de embarcações, motores de popa, motores de lancha, veículos para recreação e esportes recreativos, peças e acessórios. Narra que o §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC prevê que a substituição tributária do ICMS aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. Informa, ainda, que existem fornecedores de partes e peças de uso náutico que sujeitam as mercadorias à substituição tributária e outros que não o fazem. Diante disso, vem perante esta Comissão perguntar: 1) É correto revender as mercadorias adquiridas com substituição tributária (ainda que de uso náutico) também com substituição tributária, tendo em vista que o fornecedor assim classificou a mercadoria? 2) Tendo em vista que o contribuinte também é estabelecimento comercial de veículos automotores terrestres ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, e enquadra-se portanto no disposto no §3º, artigo 113, Anexo 3, pode revender todas as partes e peças com substituição tributária, inclusive as de uso náutico? O processo foi enviado ao Grupo Especialista em Veículos Automotores e Autopeças - GESAUTO, que se manifestou pela sujeição à substituição tributária das operações com partes e peças de veículos automotores de uso náutico. No âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984, a autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 113. RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, art. 4º, IV. Fundamentação Muito embora os quesitos apresentados pelo consulente apresentem-se um tanto confusos e repetitivos, em breve súmula espera o contribuinte elucidar se partes, peças, componentes e acessórios de veículos automotores de uso náutico estão ou não sujeitos à sistemática da substituição tributária do ICMS. A primeira diferenciação a ser evidenciada é quanto à correta identificação do objeto da consulta. Tomando por base as categorizações utilizadas nas classificações científicas, e buscando facilitar a circunscrição da análise a ser efetuada, poderíamos dizer que na expressão "veículos automotores de uso náutico", os veículos são classificados como a família da qual os automotores são gêneros e sua via de utilização espécie. O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 2.993/89, delimitando o âmbito de abrangência do conceito de veículo automotor, expressamente abrangeu "embarcações de qualquer tipo" (RIPVA, artigo 4º, Inciso IV). Vê-se que a própria legislação inseriu embarcações de qualquer tipo no conceito de veículo automotor. Não foi por outro motivo que esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, quando da resposta à Consulta Tributária de nº 14/2013, assentou possível a redução da base de cálculo do imposto prevista para revenda de veículos automotores usados, constante no inciso II do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC, às operações de revenda de embarcações usadas. No entanto, não se questiona aqui se veículos automotores de uso náutico estão ou não compreendidos no gênero "automotores", mas sim se a espécie "uso náutico" está ou não sujeita à substituição tributária. E neste ponto específico a resposta deve ser negativa. O artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui no regime de substituição tributárias as operações com partes, peças e acessórios para autopropulsados: Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ocorre que o §3º deste mesmo artigo ao determinar que a sujeição à substituição tributária somente ocorra nas operações com partes e peças de uso especificamente automotivo, acaba por definir o que deve ser entendido como sendo de uso especificamente automotivo: § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. O inciso I do §3º acima transcrito cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos automotores terrestres, enquanto o inciso II deste mesmo parágrafo cuida de incluir partes e peças de quaisquer outros veículos, máquinas ou equipamentos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III incluiu na substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças. Assim, somente estão sujeitas à substituição tributária as operações com partes e peças de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícola ou rodoviário. No entanto, o que deve ficar bem entendido é que a destinação final a ser dada ao produto pelo adquirente final não é condição necessária e nem suficiente para que se afirme pela não incidência do instituto. Interessa, antes, a finalidade pela qual a mercadoria foi produzida. Vale dizer, a mercadoria deve ter sido produzida para que seu uso seja especificamente em veículos automotores de uso náutico. Neste sentido citamos recente Resposta à Consulta Tributária de nº 135/2014: Analisando a descrição contida no item 77, denota-se que a expressão "para construções" traz subjacente o fim objetivado para a mercadoria, ou seja, a finalidade para o qual foi produzida. No caso em análise, a norma delimitou as mercadorias cuja finalidade preponderante seja a utilização "para construções", independentemente da destinação final que o consumidor final venha a dar-lhe posteriormente. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto. Com base nestas considerações, evidencia-se que se as ferragens e artigos do gênero comercializados pela Consulente foram produzidos para uso exclusivo em móveis, não estarão submetidos à substituição tributária, pois do teor da descrição abstrai-se que somente estão compreendidos aqueles cuja finalidade indique que serão utilizados "para construções". Ressalta-se que, do contrário, se apesar de produzidas com a finalidade de uso em construções, as mercadorias forem destinadas para aplicação em móveis, cabe a retenção ou recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em razão de que a destinação diversa para a qual foi produzida não altera sua qualificação. (Grifo nosso) Portanto, na hipótese de as partes, peças, componentes e acessórios apresentarem a possibilidade de utilização indistinta em veículos automotores terrestres ou náuticos, haverá a incidência do instituto da substituição tributária. Por fim, cabe esclarecer ao contribuinte que a forma de apuração e recolhimento do imposto, bem como a definição de sua sujeição passiva, é dada exclusivamente por lei, de modo que somente as mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista em lei poderão ser adquiridas e revendidas sob a égide deste instituto. As demais mercadorias deverão obedecer a regramento próprio. Responde-se negativamente aos dois quesitos propostos pelo contribuinte. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que as operações com partes, peças, acessórios e componentes de veículos automotores de uso náutico não estão sujeitas à substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE III - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)