CONSULTA 115/2017 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 (MATÉRIA-PRIMA MATERIAL RECICLADO) COM CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA E ATIVO IMOBILIZADO EMPREGADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ASSEGURADA POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO § 22 DO ART 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, VEDADA A APROPRIAÇÃO DO QUE EXCEDER AO VALOR DOS DÉBITOS APURADOS PELO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE NO RESPECTIVO PERIODO E SUA TRANSFERENCIA PARA OS PERIODOS SUBSEQUENTES. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17 Da Consulta A consulente utiliza o crédito presumido, previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, cumulativamente com o crédito da energia elétrica e de bens do ativo imobilizado utilizados na atividade indústria. Informa o seu entendimento concernente a alteração do RICMS/SC-01 promovida pelo decreto 1.019/2016, no sentido de que a empresa pode continuar apropriando os créditos, no entanto, ao final da apuração não poderá resultar saldo credor. Por fim, pede a confirmação de que seu entendimento está correto o nosso entendimento. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 14ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Mafra-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Anexo 2: arts. 21, inciso XII, § 22, inciso IV e art. 25-D. Fundamentação A dúvida suscitada pela consulente decorre do acréscimo do art. 25-D ao Anexo 2 do RICMS/SC-01 pelo Decreto 1.019/16: “Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.” O cerne da dúvida da consulente é a possibilidade utilização do crédito presumido previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 para as operações de saída de produtos industrializados em que tenha sido utilizado de material reciclado correspondente, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, cumulativamente com o crédito da energia elétrica previsto na alínea “b” do inciso II do art. 82 da parte geral do RICMS/SC-01 e do crédito do ativo imobilizado, conforme arts. 28, 29 e 37, da parte geral do RICMS/SC-01, ambos empregados em operações de industrialização. Em que pese o disposto no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabelecer uma regra de vedação da utilização do credito presumido cumulativamente com outros benefícios, excetua as hipóteses com disposição expressa em contrário. É a situação invocada pela consulente ao citar o inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que preconiza textualmente: “§ 22. O benefício previsto no inciso XII: ....................... IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. ” Resposta Isto posto, informe-se à consulente que, por força do inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, o crédito presumido, previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, poderá ser utilizado cumulativamente com o crédito da energia elétrica e de bens do ativo imobilizado utilizados na atividade industrial, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. FELIPE LETSCH AFRE IV - Matrícula: 3012077 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.351, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 DOE de 27.10.17 Introduz a Alteração 3.874 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17211/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.874 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... § 13. O disposto no inciso X deste artigo não se aplica a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ALMIR JOSÉ GORGES Secretário de Estado da Fazenda
Regulamenta a disposição de servidor público no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional e estabelece outras providências.
Dispõe sobre o horário de expediente administrativo nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo e estabelece outras providências.
Estabelece normas para aperfeiçoamento dos controles de atos de pessoal e ressarcimento de remuneração de servidores e empregados públicos. (PUBLICADA NO DOE Nº 20.122, P. 4, DE 14/08/15)
Dispõe sobre procedimentos para suspensão de benefício funcional ou pagamento de vantagem pecuniária; cumprimento de decisões judiciais, créditos devidos, e restituição por quantias percebidas indevidamente ao erário pelos servidores públicos no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.
Aprova o Manual que Orienta os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual sobre os procedimentos a serem observados, quanto aos servidores ou empregados cedidos para exercício em órgãos distintos daqueles onde possuem a lotação, com ônus ressarcido à origem ou qualquer outro título de afastamento que caracterize a obrigação de ressarcir e estabelece outras providências.
Normas Sobre a Entrega da Declaração de Bens e Valores no Âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
DECRETO Nº 1.344, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017 DOE de 24.10.17 Introduz a Alteração 3.875 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17147/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.875 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVI Lista de Produtos Farmacêuticos (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Convênios ICMS 76/94, 127/10 e 92/15) ......... .............. ...................... ................................................................................ 3.00 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/16) 3.01 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/16) 3.02 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/16) ......... .............. ...................... ................................................................................ ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de outubro de 2016. Florianópolis, 23 de outubro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges
Estabelece exceção ao limite previsto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015.