CONSULTA 38/2018 EMENTA: ICMS. O CREDITO PRESUMIDO, RELATIVO ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS PROMOVIDAS POR INDÚSTRIAS TEXTEIS, DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE COURO, DEVE SER APURADO LEVANDO-SE EM CONTA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta A consulente, indústria e comércio de calçados, questiona a aplicação da norma inserta no Inciso XXXIX do Art. 15 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, pergunta se utiliza para o cálculo do crédito presumido o “valor contábil ou o valor tributável pelo ICMS”. Informa que todas as suas vendas são para contribuinte varejista. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, que existe a O.S. nº. 1760000037046 em aberto, mas que se reporta exclusivamente, a apuração da regularidade de créditos apropriados com base em entradas de mercadorias relativas a fornecedores que tiveram suas inscrições estaduais canceladas de oficio. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XXXIX. Fundamentação Primeiramente, importa analisar o dispositivo legal que fundamenta a questão trazida à baila pelo contribuinte. Vejamos: Art. 15 - Fica concedido crédito presumido: XXXIX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. Muito embora o dispositivo acima se apresente de forma bastante clara, a consulente ficou em dúvidas se deve apurar o valor do crédito presumido com base no valor contábil da operação ou sobre a base de cálculo do ICMS, sendo que suas operações se destinam exclusivamente a contribuinte varejista. O presente benefício foi concebido de forma a simplificar e a ser utilizado de forma alternativa ao disposto no art. 21, IX, do anexo 2, do RICMS/SC, que apresentava índices específicos e diferenciados em função da alíquota utilizada na operação do valor do imposto. O dispositivo estabelece a utilização de um crédito presumido limitado, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 03% (três por cento) do valor da operação. Logo, a quantificação do crédito presumido deverá levar em conta a base cálculo do ICMS e a alíquota efetiva utilizada na operação. O § 35 do art. 15, além de prever regras e condições para usufruto do benefício, também estabelece que o crédito presumido deva se restringir a diferença apurada entre o valor total do imposto destacado na nota fiscal, deduzido dos créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício e que deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor 03%. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, a apuração do crédito presumido disposto no art. 15, XXXIX, do RICMS/SC-2001, deverá levar em conta a base de cálculo do ICMS utilizada na operação; que o crédito presumido deva se restringir a diferença apurada entre o valor total do imposto destacado na nota fiscal, deduzido dos créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; que deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor 03% (três por cento). NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.556, DE 28 DE MARÇO DE 2018 DOE de 28.03.18 Introduz a Alteração 3.917 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3452/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.917 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-B. .................................................................................. ................................................................................................... IX – de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa coligada, nos termos previstos no § 1º do art. 243 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou interdependente, nos termos previstos no art. 13 deste Anexo, que opere exclusivamente com venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizada por meio da internet ou serviço de telemarketing, preponderantemente com produtos de vestuário, calçados, artigos para o lar e lazer do tipo cama, mesa, banho e cozinha, cujas aquisições, realizadas pelo remetente, sejam de pelo menos 1/3 (um terço), em média, de fornecedores catarinenses, observado o disposto no § 13 deste artigo. ................................................................................................... § 13. O diferimento previsto no inciso IX do caput deste artigo: I – é opcional e depende de prévio registro, pelo remetente, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT); e II – não poderá ser utilizado cumulativamente, nem pelo remetente nem pelo destinatário, com nenhum benefício fiscal previsto na legislação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de março de 2018. Eduardo Pinho Moreira Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado Luciano Veloso Lima Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.548, DE 26 DE MARÇO DE 2018 DOE de 27.03.18 Altera o art. 2º do Decreto nº 1.191, de 2012, que introduz as Alterações 3.107 e 3.108 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2706/2018, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.191, de 5 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012 e se estende até 31 de março de 2019.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.549, DE 26 DE MARÇO DE 2018 DOE de 27.03.18 Introduz as Alterações 3.918 e 3.919 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2797/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.918 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... VII – até 31 de março de 2019, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.919 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XLII – até 31 de março de 2019, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ................................................................................................... XLIII – até 31 de março de 2019, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.550, DE 26 DE MARÇO DE 2018 DOE de 27.03.18 Altera o art. 1º do Decreto nº 1.225, de 2017, prorrogando a concessão da redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais de suínos vivos originários deste Estado. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2813/2018, DECRETA: Art. 1 º O art. 1º do Decreto nº 1.225, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de julho de 2018 a 31 de março de 2019, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2018. Florianópolis, 26 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 10/2018 PeSEF de 21.03.18 Altera o Anexo único do Ato DIAT nº 44, de 2017, que cria o Grupo Especialista em Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (GE-ITCMD). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art.1º O Anexo único do Ato DIAT nº 44, de 04 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO GRUPO ESPECIALISTA EM IMPOSTO TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES (GE-ITCMD) Nome Cargo Matrícula Função José Antônio Farenzena AFRE 950.624-1 Coordenador Sílvio Luís Ferreira AFRE 950.731-0 Sub-coordenador Rosimeire Celestino Rosa AFRE 650.422-1 Integrante Ricardo Fernando Kock AFRE 209.753-2 Integrante Osni de Souza AFRE 209.283-2 Integrante César do Espírito Santo AFRE 184.712-0 Integrante Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de março de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.541, DE 20 DE MARÇO DE 2018 DOE de 21.03.18 Introduz a Alteração 3.901 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3073/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.901 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... l) isqueiros; m) pilhas e baterias elétricas; n) produtos alimentícios; o) materiais de limpeza; p) artefatos de uso doméstico. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – do Anexo 1-A: a) a Seção XII – Materiais de limpeza; b) a Seção XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; c) a Seção XVII – Produtos alimentícios; e d) os itens cujo CEST pertencem aos segmentos 11 e 17 constantes na Seção XXVII – Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante; e II – do Anexo 3: a) a Seção XXX - Das Operações com Produtos Alimentícios; b) a Seção XXXI - Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico; e c) a Seção XXXVII - Das Operações com Material de Limpeza. Florianópolis, 20 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre as Funções de Chefia, de que trata o Decreto nº 679, de 01 de outubro de 2007, das Agências de Desenvolvimento Regional desativadas por intermédio do Decreto nº 1503, de 21 de fevereiro de 2018.
Dispensam de prévia aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG) os procedimentos que menciona.
Dispõe sobre o aumento de despesa nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual e das Empresas dependentes do Tesouro do Estado para o exercício 2018.