PORTARIA SEF N° 454/2017 PeSEF de 15.12.17 Publica o Valor Adicionado ano 2016 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2016 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2018. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 2 de janeiro de 2018. Florianópolis, 11 de dezembro de 2017. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado Anexo Único Município Valor Adicionado em R$ IPM em % (Índice de Participação) IPM repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 168.879.240,28 0,1375716 0,1375716 - ABELARDO LUZ 571.814.311,82 0,3318556 0,3318556 - AGROLÂNDIA 155.214.932,78 0,1276445 0,1276445 - AGRONÔMICA 82.302.179,17 0,0917463 0,0917463 - ÁGUA DOCE 538.669.503,48 0,3015222 0,3015222 - ÁGUAS DE CHAPECÓ 121.121.570,81 0,1058283 0,1058283 - ÁGUAS FRIAS 112.488.614,92 0,1046832 0,1046832 - ÁGUAS MORNAS 75.063.638,80 0,0853432 0,0853432 - ALFREDO WAGNER 148.538.509,86 0,1186097 0,1186097 - ALTO BELA VISTA 67.772.040,09 0,0815084 0,0815084 - ANCHIETA 117.797.320,87 0,1049158 0,1049158 - ANGELINA 75.976.374,40 0,0862127 0,0862127 - ANITA GARIBALDI 341.114.902,78 0,1900810 0,0821286 0,1079524 ANITÁPOLIS 36.918.018,78 0,0680849 0,0680849 - ANTÔNIO CARLOS 474.588.517,72 0,2708961 0,2708961 - APIÚNA 450.112.667,91 0,2853974 0,2853974 - ARABUTÃ 302.146.396,29 0,1894813 0,1894813 - ARAQUARI 2.113.770.041,52 0,9081358 0,9081358 - ARARANGUÁ 822.281.547,16 0,4843421 0,4843421 - ARMAZÉM 127.664.184,15 0,1123203 0,1123203 - ARROIO TRINTA 142.283.207,95 0,1183578 0,1183578 - ARVOREDO 161.805.577,56 0,1258152 0,1258152 - ASCURRA 100.110.071,55 0,0943869 0,0943869 - ATALANTA 79.136.729,26 0,0851189 0,0851189 - AURORA 104.282.322,17 0,1000243 0,1000243 - BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 33.238.573,87 0,0666459 0,0666459 - BALNEÁRIO BARRA DO SUL 67.762.946,78 0,0828313 0,0828313 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.861.982.251,41 0,9371599 0,9371599 - BALNEÁRIO GAIVOTA 37.504.191,74 0,0682671 0,0682671 - BALNEÁRIO PIÇARRAS 337.833.532,48 0,2020120 0,2020120 - BALNEÁRIO RINCÃO 47.808.672,60 0,0720437 0,0720437 - BANDEIRANTE 70.575.196,62 0,0828972 0,0828972 - BARRA BONITA 32.716.420,45 0,0656092 0,0656092 - BARRA VELHA 515.077.805,79 0,2734113 0,2734113 - BELA VISTA DO TOLDO 113.983.719,43 0,1029144 0,1029144 - BELMONTE 60.345.143,28 0,0788762 0,0788762 - BENEDITO NOVO 198.166.110,13 0,1434158 0,1434158 - BIGUAÇU 1.499.502.785,95 0,8025440 0,8025440 - BLUMENAU 10.425.972.242,48 4,8145518 4,8145518 - BOCAINA DO SUL 51.381.961,39 0,0758157 0,0758157 - BOM JARDIM DA SERRA 137.897.451,70 0,1121731 0,1121731 - BOM JESUS 96.829.029,85 0,0912896 0,0912896 - BOM JESUS DO OESTE 63.409.369,08 0,0800302 0,0800302 - BOM RETIRO 129.301.608,55 0,1101331 0,1101331 - BOMBINHAS 193.437.029,75 0,1401342 0,1401342 - BOTUVERÁ 193.257.616,76 0,1429757 0,1429757 - BRAÇO DO NORTE 811.974.527,77 0,4373389 0,4373389 - BRAÇO DO TROMBUDO 100.183.972,92 0,1017160 0,1017160 - BRUNÓPOLIS 91.917.813,68 0,0937465 0,0937465 - BRUSQUE 3.449.504.168,76 1,6775529 1,6775529 - CAÇADOR 1.929.617.215,63 0,9592614 0,9592614 - CAIBI 224.338.934,48 0,1530658 0,1530658 - CALMON 77.829.796,17 0,0889540 0,0889540 - CAMBORIÚ 513.047.010,19 0,2936083 0,2936083 - CAMPO ALEGRE 360.003.047,21 0,2234135 0,2234135 - CAMPO BELO DO SUL 189.437.799,33 0,1440552 0,1440552 - CAMPO ERÊ 230.889.385,94 0,1595639 0,1595639 - CAMPOS NOVOS 2.099.993.636,37 1,0286200 1,0286200 - CANELINHA 87.276.237,44 0,0950107 0,0950107 - CANOINHAS 999.622.743,49 0,5317312 0,5317312 - CAPÃO ALTO 98.592.305,14 0,0954280 0,0954280 - CAPINZAL 936.903.495,80 0,4939082 0,4939082 - CAPIVARI DE BAIXO 760.494.350,56 0,3984515 0,3984515 - CATANDUVAS 403.813.303,60 0,2269073 0,2269073 - CAXAMBU DO SUL 163.331.402,57 0,1233271 0,1233271 - CELSO RAMOS 31.104.194,51 0,0640275 0,0640275 - CERRO NEGRO 38.101.600,10 0,0661196 0,0661196 - CHAPADÃO DO LAGEADO 50.713.732,79 0,0744999 0,0744999 - CHAPECÓ 5.003.794.820,49 2,4303405 2,4303405 - COCAL DO SUL 594.602.694,15 0,3237247 0,3237247 - CONCÓRDIA 2.219.428.245,05 1,0770578 1,0770578 - CORDILHEIRA ALTA 287.433.427,34 0,1860031 0,1860031 - CORONEL FREITAS 456.041.805,83 0,2647544 0,2647544 - CORONEL MARTINS 57.964.419,86 0,0759400 0,0759400 - CORREIA PINTO 434.346.635,64 0,2820011 0,2820011 - CORUPÁ 277.785.981,26 0,1860633 0,1860633 - CRICIÚMA 3.634.660.189,12 1,8468707 1,8468707 - CUNHA PORÃ 379.957.288,61 0,2198205 0,2198205 - CUNHATAÍ 71.875.892,47 0,0827654 0,0827654 - CURITIBANOS 934.198.340,74 0,4765575 0,4765575 - DESCANSO 235.181.427,41 0,1579096 0,1579096 - DIONÍSIO CERQUEIRA 247.839.014,13 0,1673147 0,1673147 - DONA EMMA 62.875.111,72 0,0799965 0,0799965 - DOUTOR PEDRINHO 84.751.848,89 0,0858385 0,0858385 - ENTRE RIOS 70.876.783,40 0,0823215 0,0823215 - ERMO 92.846.541,27 0,0915487 0,0915487 - ERVAL VELHO 167.938.446,97 0,1295055 0,1295055 - FAXINAL DOS GUEDES 547.010.583,43 0,3044381 0,3044381 - FLOR DO SERTÃO 59.191.263,27 0,0770372 0,0770372 - FLORIANÓPOLIS 6.022.704.482,95 2,8849813 2,8849813 - FORMOSA DO SUL 81.622.436,84 0,0873516 0,0873516 - FORQUILHINHA 629.694.973,20 0,3724940 0,3724940 - FRAIBURGO 708.352.710,32 0,3857957 0,3857957 - FREI ROGÉRIO 56.403.814,16 0,0777657 0,0777657 - GALVÃO 82.015.645,24 0,0878971 0,0878971 - GAROPABA 213.369.523,76 0,1505352 0,1505352 - GARUVA 415.535.341,33 0,2528349 0,2528349 - GASPAR 2.009.897.652,03 0,9743939 0,9743939 - GOVERNADOR CELSO RAMOS 86.642.618,99 0,0895845 0,0895845 - GRÃO PARÁ 166.939.461,96 0,1260923 0,1260923 - GRAVATAL 113.473.775,57 0,1032089 0,1032089 - GUABIRUBA 497.876.383,48 0,2752011 0,2752011 - GUARACIABA 345.985.765,12 0,2029378 0,2029378 - GUARAMIRIM 1.786.242.703,50 0,9363540 0,9363540 - GUARUJÁ DO SUL 124.434.621,26 0,1074614 0,1074614 - GUATAMBU 348.725.944,59 0,2140294 0,2140294 - HERVAL DO OESTE 289.735.395,98 0,1967015 0,1967015 - IBIAM 95.459.917,78 0,0931806 0,0931806 - IBICARÉ 121.908.714,83 0,1048270 0,1048270 - IBIRAMA 215.484.706,16 0,1579564 0,1579564 - IÇARA 1.019.651.481,90 0,5363040 0,5363040 - ILHOTA 306.548.695,83 0,1797466 0,1797466 - IMARUÍ 51.953.883,96 0,0742255 0,0742255 - IMBITUBA 842.723.069,71 0,4270603 0,4270603 - IMBUIA 137.949.171,35 0,1179430 0,1179430 - INDAIAL 1.756.182.848,35 0,8919651 0,8919651 - IOMERÊ 225.305.877,83 0,1517317 0,1517317 - IPIRA 112.403.391,21 0,1034613 0,1034613 - IPORÃ DO OESTE 328.600.157,40 0,1992703 0,1992703 - IPUAÇU 429.975.385,62 0,2380635 0,2380635 - IPUMIRIM 519.618.568,79 0,2991056 0,2991056 - IRACEMINHA 137.954.337,53 0,1103853 0,1103853 - IRANI 267.796.004,74 0,1811750 0,1811750 - IRATI 30.954.483,64 0,0639232 0,0639232 - IRINEÓPOLIS 196.685.042,64 0,1489108 0,1489108 - ITÁ 822.261.312,45 0,4496163 0,4496163 - ITAIÓPOLIS 584.403.702,26 0,3181549 0,3181549 - ITAJAÍ 15.264.456.096,58 7,2333176 7,2333176 ITAPEMA 549.977.049,42 0,3031264 0,3031264 - ITAPIRANGA 863.401.207,64 0,4701498 0,4701498 - ITAPOÁ 230.491.040,11 0,1496536 0,1496536 - ITUPORANGA 481.298.285,24 0,2768098 0,2768098 - JABORÁ 245.584.713,09 0,1645026 0,1645026 - JACINTO MACHADO 202.235.331,05 0,1395335 0,1395335 - JAGUARUNA 249.268.740,00 0,1692287 0,1692287 - JARAGUÁ DO SUL 5.563.823.036,05 2,7989040 2,7989040 - JARDINÓPOLIS 72.969.398,77 0,0832064 0,0832064 - JOAÇABA 879.751.681,39 0,4695115 0,4695115 - JOINVILLE 17.872.590.550,20 8,6036147 8,6036147 - JOSÉ BOITEUX 45.415.681,93 0,0722816 0,0722816 - JUPIÁ 51.796.173,10 0,0730213 0,0730213 - LACERDÓPOLIS 148.401.039,01 0,1183424 0,1183424 - LAGES 4.062.904.583,22 1,9329042 1,9329042 - LAGUNA 338.926.706,82 0,2121127 0,2121127 - LAJEADO GRANDE 98.432.753,93 0,0922049 0,0922049 - LAURENTINO 123.060.643,10 0,1082475 0,1082475 - LAURO MULLER 401.091.025,73 0,2277837 0,2277837 - LEBON RÉGIS 154.450.440,54 0,1201897 0,1201897 - LEOBERTO LEAL 46.766.135,62 0,0732346 0,0732346 - LINDÓIA DO SUL 215.861.284,64 0,1619866 0,1619866 - LONTRAS 122.914.165,02 0,1087569 0,1087569 - LUIZ ALVES 439.778.765,58 0,2468347 0,2468347 - LUZERNA 168.921.174,49 0,1289684 0,1289684 - MACIEIRA 68.960.216,38 0,0821850 0,0821850 - MAFRA 1.124.126.674,69 0,5796086 0,5796086 - MAJOR GERCINO 49.439.809,23 0,0743139 0,0743139 - MAJOR VIEIRA 184.071.248,66 0,1334944 0,1334944 - MARACAJÁ 111.059.989,05 0,1082015 0,1082015 - MARAVILHA 848.915.576,04 0,4389929 0,4389929 - MAREMA 172.227.725,34 0,1296525 0,1296525 - MASSARANDUBA 467.172.204,40 0,2718047 0,2718047 - MATOS COSTA 33.982.389,35 0,0647281 0,0647281 - MELEIRO 159.727.412,81 0,1246482 0,1246482 - MIRIM DOCE 51.102.668,05 0,0739508 0,0739508 - MODELO 131.120.458,63 0,1073425 0,1073425 - MONDAÍ 400.955.181,43 0,2399496 0,2399496 - MONTE CARLO 103.620.658,11 0,1032658 0,1032658 - MONTE CASTELO 95.801.081,30 0,1058206 0,1058206 - MORRO DA FUMAÇA 450.218.881,45 0,2623306 0,2623306 - MORRO GRANDE 206.381.880,39 0,1460143 0,1460143 - NAVEGANTES 1.819.264.184,01 0,8668315 0,8668315 - NOVA ERECHIM 222.290.214,80 0,1523170 0,1523170 - NOVA ITABERABA 227.667.612,86 0,1520285 0,1520285 - NOVA TRENTO 245.248.009,67 0,1628824 0,1628824 - NOVA VENEZA 584.719.436,11 0,3402311 0,3402311 - NOVO HORIZONTE 97.364.815,77 0,0937465 0,0937465 - ORLEANS 650.132.828,89 0,3463679 0,3463679 - OTACÍLIO COSTA 579.885.199,79 0,3210996 0,3210996 - OURO 268.495.205,55 0,1712908 0,1712908 - OURO VERDE 101.111.668,62 0,1013151 0,1013151 - PAIAL 58.485.874,47 0,0762858 0,0762858 - PAINEL 38.699.023,77 0,0686755 0,0686755 - PALHOÇA 2.399.777.308,23 1,1695281 1,1695281 - PALMA SOLA 219.675.402,37 0,1499455 0,1499455 - PALMEIRA 88.744.211,07 0,0934327 0,0934327 - PALMITOS 486.435.787,62 0,2692607 0,2692607 - PAPANDUVA 375.615.117,64 0,2380117 0,2380117 - PARAÍSO 102.471.022,49 0,0997350 0,0997350 - PASSO DE TORRES 48.945.258,88 0,0739808 0,0739808 - PASSOS MAIA 190.925.730,88 0,1403452 0,1403452 - PAULO LOPES 71.209.393,29 0,0838543 0,0838543 - PEDRAS GRANDES 70.726.367,23 0,0867834 0,0867834 - PENHA 287.341.191,77 0,1846957 0,1846957 - PERITIBA 78.647.425,07 0,0851355 0,0851355 - PESCARIA BRAVA 21.254.460,78 0,0595314 0,0595314 - PETROLÂNDIA 126.240.118,36 0,1103505 0,1103505 - PINHALZINHO 801.236.284,44 0,4029578 0,4029578 - PINHEIRO PRETO 200.375.356,78 0,1432172 0,1432172 - PIRATUBA 455.084.725,17 0,3042966 0,3042966 - PLANALTO ALEGRE 80.667.579,61 0,0885591 0,0885591 - POMERODE 1.447.594.345,20 0,7483746 0,7483746 - PONTE ALTA 71.515.962,01 0,0881941 0,0881941 - PONTE ALTA DO NORTE 136.507.099,27 0,0991956 0,0991956 - PONTE SERRADA 222.509.849,80 0,1550686 0,1550686 - PORTO BELO 257.981.022,35 0,1948431 0,1948431 - PORTO UNIÃO 351.613.148,40 0,2368639 0,2368639 - POUSO REDONDO 404.903.817,14 0,2403255 0,2403255 - PRAIA GRANDE 86.734.100,17 0,0895242 0,0895242 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO 94.549.386,04 0,0937821 0,0937821 - PRESIDENTE GETÚLIO 412.308.554,59 0,2496315 0,2496315 - PRESIDENTE NEREU 22.760.305,67 0,0622671 0,0622671 - PRINCESA 70.663.052,81 0,0813462 0,0813462 - QUILOMBO 356.248.461,89 0,2278762 0,2278762 - RANCHO QUEIMADO 58.714.125,48 0,0775195 0,0775195 - RIO DAS ANTAS 313.216.003,90 0,1934764 0,1934764 - RIO DO CAMPO 124.969.957,49 0,1068427 0,1068427 - RIO DO OESTE 176.771.591,05 0,1313483 0,1313483 - RIO DO SUL 1.351.820.197,86 0,7111585 0,7111585 - RIO DOS CEDROS 190.502.280,05 0,1401290 0,1401290 - RIO FORTUNA 127.688.833,00 0,1177537 0,1177537 - RIO NEGRINHO 777.619.373,09 0,4254828 0,4254828 - RIO RUFINO 23.207.427,92 0,0618085 0,0618085 - RIQUEZA 106.034.623,29 0,0979960 0,0979960 - RODEIO 141.073.068,90 0,1220519 0,1220519 - ROMELÂNDIA 96.335.271,78 0,0934878 0,0934878 - SALETE 160.864.007,87 0,1250949 0,1250949 - SALTINHO 80.207.341,66 0,0847466 0,0847466 - SALTO VELOSO 141.424.993,65 0,1287277 0,1287277 - SANGÃO 227.453.559,30 0,1603164 0,1603164 - SANTA CECÍLIA 370.205.166,81 0,2212516 0,2212516 - SANTA HELENA 79.622.863,64 0,0861184 0,0861184 - SANTA ROSA DE LIMA 35.782.862,94 0,0695016 0,0695016 - SANTA ROSA DO SUL 66.054.483,90 0,0816867 0,0816867 - SANTA TEREZINHA 118.069.040,81 0,1088413 0,1088413 - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 50.282.246,04 0,0727995 0,0727995 - SANTIAGO DO SUL 34.438.996,46 0,0674686 0,0674686 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 254.059.622,54 0,1679998 0,1679998 - SÃO BENTO DO SUL 1.894.379.385,10 0,9941820 0,9941820 - SÃO BERNARDINO 56.740.006,00 0,0763957 0,0763957 - SÃO BONIFÁCIO 42.264.836,55 0,0704170 0,0704170 - SÃO CARLOS 403.276.828,26 0,2269467 0,2269467 - SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 99.686.659,84 0,0928847 0,0928847 - SÃO DOMINGOS 294.993.493,07 0,1914842 0,1914842 - SÃO FRANCISCO DO SUL 3.057.594.486,35 1,4156277 1,4156277 - SÃO JOÃO BATISTA 406.496.601,89 0,2412855 0,2412855 - SÃO JOÃO DO ITAPERIU 101.186.958,77 0,0929587 0,0929587 - SÃO JOÃO DO OESTE 346.147.290,66 0,2034699 0,2034699 - SÃO JOÃO DO SUL 130.403.739,48 0,1071245 0,1071245 - SÃO JOAQUIM 613.262.760,01 0,3256928 0,3256928 - SÃO JOSÉ 4.865.530.541,99 2,3702849 2,3702849 - SÃO JOSÉ DO CEDRO 281.806.003,12 0,1766894 0,1766894 - SÃO JOSÉ DO CERRITO 102.103.591,18 0,0960609 0,0960609 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 729.688.842,55 0,3949421 0,3949421 - SÃO LUDGERO 471.287.002,09 0,2634094 0,2634094 - SÃO MARTINHO 41.754.190,95 0,0705123 0,0705123 - SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 40.717.735,87 0,0683027 0,0683027 - SÃO MIGUEL DO OESTE 795.184.487,60 0,4168362 0,4168362 - SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 45.205.406,90 0,0712596 0,0712596 - SAUDADES 358.461.339,88 0,2091141 0,2091141 - SCHROEDER 280.214.487,18 0,1875749 0,1875749 - SEARA 874.324.100,12 0,4556806 0,4556806 - SERRA ALTA 101.694.296,34 0,0960502 0,0960502 - SIDERÓPOLIS 291.029.107,14 0,1946067 0,1946067 - SOMBRIO 363.992.693,10 0,2180964 0,2180964 - SUL BRASIL 72.119.535,05 0,0821414 0,0821414 - TAIÓ 388.598.254,95 0,2277322 0,2277322 - TANGARÁ 467.884.368,45 0,2667329 0,2667329 - TIGRINHOS 42.900.261,09 0,0708210 0,0708210 - TIJUCAS 1.131.332.561,49 0,6115139 0,6115139 - TIMBÉ DO SUL 95.214.671,72 0,0958248 0,0958248 - TIMBÓ 1.249.429.231,19 0,6466259 0,6466259 - TIMBÓ GRANDE 161.242.106,02 0,1179505 0,1179505 - TRÊS BARRAS 1.006.801.130,79 0,5182715 0,5182715 - TREVISO 271.570.269,71 0,1889900 0,1889900 - TREZE DE MAIO 101.679.025,60 0,1016614 0,1016614 - TREZE TÍLIAS 516.478.614,46 0,2845543 0,2845543 - TROMBUDO CENTRAL 205.529.086,80 0,1477277 0,1477277 - TUBARÃO 1.730.636.489,65 0,8798469 0,8798469 - TUNÁPOLIS 234.301.751,03 0,1557619 0,1557619 - TURVO 373.053.915,98 0,2267546 0,2267546 - UNIÃO DO OESTE 123.925.859,17 0,1070786 0,1070786 - URUBICI 132.545.054,07 0,1108605 0,1108605 - URUPEMA 48.803.233,13 0,0718540 0,0718540 - URUSSANGA 734.869.734,92 0,3943888 0,3943888 - VARGEÃO 154.928.323,18 0,1229389 0,1229389 - VARGEM 68.314.351,69 0,0822753 0,0822753 - VARGEM BONITA 466.769.518,74 0,2798800 0,2798800 - VIDAL RAMOS 286.422.607,87 0,1863035 0,1863035 - VIDEIRA 1.958.300.130,21 0,9357571 0,9357571 - VITOR MEIRELES 66.561.995,92 0,0822574 0,0822574 - WITMARSUM 73.758.022,13 0,0842699 0,0842699 - XANXERÊ 1.110.140.522,69 0,5988751 0,5988751 - XAVANTINA 315.625.310,18 0,1942603 0,1942603 - XAXIM 881.428.507,65 0,4841485 0,4841485 - ZORTÉA 75.686.524,01 0,0853675 0,0853675 - TOTAL DO ESTADO 180.643.374.981,80 100,0000000 99,8920476 0,1079524
ATO DIAT Nº 47/2017 PeSEF de 15.12.17 Cria grupo de trabalho para a simplificação das obrigações tributárias acessórias, no âmbito dos tributos estaduais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho de Simplificação das Obrigações Tributárias Acessórias no âmbito dos tributos estaduais, ao qual compete: I –Mapear as necessidades de simplificação das obrigações tributárias acessórias existentes no âmbito da Diretoria de Administração Tributária; II- Interagir com os órgãos e grupos de fiscalização da Diretoria de Administração Tributária para obtenção de dados e informações relativas aos procedimentos envolvendo obrigações tributárias acessórias; III- Discutir, planejar, propor e executar medidas de simplificação de obrigações tributárias acessórias, com a prévia anuência do Diretor de Administração Tributária. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Camila Cerezer Segatto, coordenadora; II – Fabiano Brito Queiroz de Oliveira, subcoordenador; III – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; IV – REVOGADO – Ato DIAT 049/20 – art. 1º - Efeitos a partir de 17.11.20: IV – REVOGADO IV – Redação original – vigente de 15.12.17 a 16.11.20: IV - Carlos Michell Socachewsky, membro; V- Vantuir Luiz Epping, membro; VI- Marcos Lustosa de Castro Faria, colaborador; e VII- Amery Moises Nadir Junior, colaborador. Parágrafo único. O coordenador e subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores da Diretoria de Administração Tributária que julgarem necessários à execução das atividades de sua competência. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de dezembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 458/2017 PeSEF de 15.12.17 Altera a Portaria SEF nº 380, de 28 de novembro de 2017, que redefine sedes e jurisdições das Gerências Regionais da Fazenda Estadual (Gerfes) e extingue Unidades Setoriais de Fiscalização (Usefis). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 380, de 28 de novembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ..................................................................................................... § 3º Ficam mantidas ativas, apenas para fins operacionais do Sistema de Administração Tributária (SAT), 1 (uma) Unidade Setorial de Fiscalização (Usefi) em cada sede de Gerência Regional da Fazenda Estadual (Gerfe), as quais serão renomeadas para Gerfes.” (NR) Art. 2º Alterar o Anexo Único da Portaria SEF nº 380, de 2017, integrando o município de Alfredo Wagner a 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, passando a vigorar com a seguinte redação: “Anexo Único DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIAS REGIONAIS DA FAZENDA ESTADUAL – GERFES 1ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede Florianópolis Municípios integrantes 01 - Águas Mornas 02 - Alfredo Wagner 03 - Anitápolis 04 - Angelina 05 - Antônio Carlos 06 – Biguaçu 07 - Florianópolis 08 - Governador Celso Ramos 09 - Palhoça 10 - Rancho Queimado 11 - Santo Amaro da Imperatriz 12 - São Bonifácio 13 - São José 14 - São Pedro de Alcântara ...................................................................... ...................................................................... 4ª Gerfe Gerência Regional da Fazenda Estadual Sede Rio do Sul Municípios integrantes 01 - Agrolândia 02 - Agronômica 03 - Atalanta 04 - Aurora 05 - Braço do Trombudo 06 - Chapadão do Lageado 07 - Dona Emma 08 - Ibirama 09 - Imbuia 10 - Ituporanga 11 - José Boiteux 12 - Laurentino 13 - Leoberto Leal 14 - Lontras 15 - Mirim Doce 16 - Petrolândia 17 - Pouso Redondo 18 - Presidente Getúlio 19 - Presidente Nereu 20 - Rio do Campo 21 - Rio do Oeste 22 - Rio do Sul 23 - Salete 24 - Santa Terezinha 25 - Taió 26 - Trombudo Central 27 - Vidal Ramos 28 - Vitor Meireles 29 - Witmarsun ......................................................................” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2017. Florianópolis, 11 de dezembro de 2017. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
ATO DIAT Nº 45/2017 PeSEF de 14.12.17 Institui Grupo de Trabalho Substituição Tributária (GT-ST) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Substituição Tributária (GT-ST) em face de acordão paradigma de repercussão geral do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 593.849 Minas Gerais, cujos embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal. Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho: I - analisar os diagnósticos, resultados e conclusões apresentados pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato DIAT nº 1, de 24 de janeiro de 2017 para tratar das implicações relativas às decisões do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2675/PE e 2777/SP e no Recurso Extraordinário 593.849/MG; e II - estudar, propor e adotar medidas para a adequação da legislação tributária estadual e dos sistemas e procedimentos da Administração Tributária em face do acordão do STF no Recurso Extraordinário 593.849/MG. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Rafaela Costa De Oliveira, coordenadora; II – Luiz Carlos de Lima Feitoza, subcoordenador; III – Clovis Luis Jacoski, membro; IV - Francisco Urubatan de Oliveira, membro; V – Max Baranenko, membro; VI – Vantuir Luiz Epping, membro; VII - Velocino Pacheco Filho, membro; e VIII – Wanderley Peres de Lima, membro. Parágrafo único. A coordenadora e o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores e dos grupos de fiscalização desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2017. Ari José Pritsch Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 17.350, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 12.12.17 Altera os arts. 1º e 6º da Lei nº 16.968, de 2016, que institui o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 1º da Lei nº 16.968, de 19 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, sob a gestão e execução direta ou descentralizada da Secretaria de Estado da Saúde (SES).” (NR) Art. 2 º O art. 6º da Lei nº 16.968, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A SES apresentará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, ao menos, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados e a produção de serviços com a respectiva demanda remanescente de cada entidade de caráter assistencial.” (NR) Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 217, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 12.12.17 Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (PREFIS-ITCMD) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (PREFIS-ITCMD), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ITCMD com redução de multas e juros, observados as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória. § 1º Poderão ser objeto do PREFIS-ITCMD os seguintes débitos de ITCMD: I – não constituídos de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2016; II – constituídos de ofício até 31 de dezembro de 2016; ou III – inscritos em dívida ativa com data de inscrição até 31 de dezembro de 2016. § 2º A concessão dos benefícios previstos no PREFIS-ITCMD fica condicionada: I – ao recolhimento, na forma e nos prazos previstos no art. 2º desta Medida Provisória, do valor integral do débito, sendo facultado seu parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas; II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PREFIS-ITCMD, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. Art. 2 º Os débitos de que trata esta Medida Provisória terão os valores relativos a juros e multa reduzidos: I – tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos: a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 21 de dezembro de 2017; b) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; ou c) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018; II – tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais incluam valor de imposto: a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 21 de dezembro de 2017; b) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; c) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018; d) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; ou e) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 30 de março de 2018; e III – nos demais casos, tratando-se de débitos cujos montantes totais incluam valor de imposto: a) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; b) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018; c) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; ou d) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 30 de março de 2018. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser observado o seguinte: I – a dispensa da multa e dos juros será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos dos incisos do caput deste artigo; II – sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação; e III – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor. § 2º A adesão ao PREFIS-ITCMD, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br: I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral do débito ou da primeira parcela, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. § 3º O parcelamento poderá ser cancelado nas hipóteses de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada. § 4º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário objeto do PREFIS-ITCMD será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso I do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória, com incidência de juros, multas e demais encargos legais, mantendo-se a redução da multa e dos juros em relação aos valores pagos anteriormente ao cancelamento. Art. 3 º O disposto nesta Medida Provisória: I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária. Art. 4 º Os pagamentos de que trata esta Medida Provisória deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 5 º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-ITCMD será contado a partir de 30 de março de 2018, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. Art. 6 º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 7 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de dezembro de 2017. João Raimundo Colombo Governador do Estado
DECRETO Nº 1.398, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 07.12.17 Atualiza os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 1988, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19707/2017, DECRETA: Art. 1º Os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, ficam atualizados de acordo com o Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 995, de 14 de dezembro de 2016. Florianópolis, 6 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado ANEXO ÚNICO TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 580,66 Isento de valor superior 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13 e superior a R$ 149,72 2. Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13 3. Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13 4. Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13 nem superior a R$ 107,22 5. Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13 6. Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,13 7. Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito) 8,09 8. Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 8,09 9. Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 8,05 9.1 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha 0,20 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,02 10. Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 10,13 11. Solicitação de Regime Especial 289,31 12. Apresentação de Consulta 149,72 13. REVOGADO 14. Registro no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS 101,16 15. REVOGADO 16. Inscrição cadastral de fornecedores 62,72 17. Cadastro de veículo automotor - por veículo 20,23 18. REVOGADO 19. Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. 505,79 20. REVOGADO 21. Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF 6.970,06 22. Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre 4,05 TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) 11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11101 Conservas de produtos de origem vegetal 430,57 11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 430,57 11103 Massas frescas 430,57 11104 Panificação (fab. / distrib.) 430,57 11105 Produtos alimentícios infantis 430,57 11106 Produtos congelados 430,57 11107 Produtos dietéticos 430,57 11108 Refeições industriais 430,57 11109 Sorvetes e similares 430,57 11199 Congêneres grupo 111 430,57 112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11201 Aditivos 290,63 11202 Água mineral 290,63 11203 Amido e derivados 290,63 11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 290,63 11205 Biscoitos e bolachas 290,63 11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 290,63 11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 290,63 11208 Condimentos, molhos e especiarias 290,63 11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 290,63 11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 290,63 11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 290,63 11212 Farinhas (moinhos) e similares 290,63 11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 290,63 11214 Gelo 290,63 11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) 290,63 11216 Marmeladas, doces e xaropes 290,63 11217 Massas secas 290,63 11218 Refinadora e envasadora de açúcar 290,63 11219 Refinadora e envasadora de sal 290,63 11220 Salgadinhos / batata frita (empacotado) 290,63 11221 Salgadinhos e frituras 290,63 11222 Suplementos alimentares enriquecidos 290,63 11223 Tempero à base de sal 290,63 11224 Torrefadora de café 290,63 11299 Congêneres grupo 112 290,63 12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS 121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12101 Açougue 150,68 12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 107,63 12103 Cantina escolar 107,63 12104 Casa de carnes 107,63 12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 107,63 12106 Casa de sucos / caldo de cana e similares 86,11 12107 Comércio atacadista de alimentos grupo 121 215,28 12108 Confeitaria 150,68 12109 Cozinha de escolas 86,11 12110 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares 86,11 12111 Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde 64,58 12112 Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 150,68 12113 Lanchonete / café colonial e petiscarias 86,11 12114 Mercados / super / mini (somatório das atividades) * 64,58 12115 Mercearia / armazém (única atividade) 64,58 12116 Padaria / panificadora 107,63 12117 Pastelaria 64,58 12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 107,63 12119 Pizzaria 107,63 12120 Produtos congelados 150,68 12121 Restaurante / buffet / churrascaria 150,68 12122 Rotisserie 150,68 12123 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 107,63 12124 Sorveteria e/ou posto de venda 64,58 12125 Depósito de alimentos grupo 121 150,68 12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) 64,58 12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) 64,58 12199 Congêneres grupo 121 86,11 * Excluídas as atividades exercidas 122 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12201 Bar / boate / uisqueria 64,58 12202 Bomboniere 64,58 12203 Café 64,58 12204 Depósito de bebidas 64,58 12205 Depósito de frutas e verduras 64,58 12206 Depósito de alimentos grupo 122 64,58 12207 Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias 107,63 12208 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) 32,29 12209 Quitanda, frutas e verduras 32,29 12210 Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) 32,29 12211 Comércio atacadista de alimentos grupo 122 86,11 12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) 43,05 12299 Congêneres grupo 122 64,58 13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13101 Produtos tóxicos e/ou faz uso 430,57 13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 430,57 13103 Insumos farmacêuticos 430,57 13104 Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) 430,57 13105 Produtos biológicos 430,57 13106 Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 430,57 13107 Produtos de consumo médico / hospitalar 430,57 13108 Produtos de consumo odontológico 430,57 13109 Material implantável 430,57 13110 Saneantes domissanitários 430,57 13111 Produtos de consumo radiológico 430,57 13112 Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 430,57 13199 Congêneres grupo 131 430,57 132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13201 Embalagens 290,63 13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 290,63 13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares 290,63 13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos 290,63 13205 Produtos veterinários 290,63 13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 290,63 13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos 290,63 13299 Congêneres grupo 132 290,63 14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14101 Comércio de produtos tóxicos 290,63 14102 Distribuidora de medicamentos 430,57 14103 Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 290,63 14104 Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar 290,63 14105 Comércio de produtos de consumo odontológico 290,63 14106 Comércio de produtos veterinários 290,63 14107 Comércio de produtos saneantes domissanitários 290,63 14108 Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 290,63 14109 Distribuidora de produtos tóxicos 290,63 14110 Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) 290,63 14111 Transportadora de medicamentos (por veículo) 290,63 14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 290,63 14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) 290,63 14114 Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar 290,63 14115 Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) 290,63 14116 Distribuidora de produtos de consumo odontológico 290,63 14117 Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) 290,63 14118 Comércio de produtos de consumo radiológico 290,63 14119 Distribuidora de produtos de consumo radiológico 290,63 14120 Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) 290,63 14121 Distribuidora de produtos veterinários 290,63 14122 Transportadora de produtos veterinários (por veículo) 290,63 14123 Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 290,63 14124 Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 290,63 14125 Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) 290,63 14126 Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 290,63 14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 290,63 14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) 290,63 14129 Comércio de materiais implantáveis 290,63 14130 Distribuidora de materiais implantáveis 290,63 14131 Transportadora de materiais implantáveis 290,63 14132 Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) 290,63 14199 Congêneres grupo 141 290,63 142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14201 Comércio de produtos destinados à alimentação animal 150,68 14202 Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal 150,68 14203 Embalagens 150,68 14204 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens 150,68 14205 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 150,68 14206 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 150,68 14207 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico 150,68 14208 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 150,68 14209 Comércio de sementes ou mudas 150,68 14210 Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) 150,68 14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 150,68 14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) 150,68 14213 Distribuidoras de embalagens 150,68 14214 Transportadora de embalagens (por veículo) 150,68 14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 150,68 14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 150,68 14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. 150,68 14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) 150,68 14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 150,68 14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) 150,68 14221 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 150,68 14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 150,68 14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) 150,68 14224 Distribuidora de sementes ou mudas 150,68 14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) 150,68 14226 Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) 64,58 14227 Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 150,68 14299 Congêneres grupo 142 150,68 15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15101 Ambulatório médico 150,68 15102 Ambulatório odontológico 150,68 15103 Ambulatório veterinário 86,11 15104 Ambulatório de enfermagem 150,68 15105 Banco de leite humano 86,11 15106 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 86,11 15107 Clínica médica 290,63 15108 Clínica veterinária 150,68 15109 Hemodiálise 290,63 15110 Policlínica 290,63 15111 Pronto socorro 86,11 15112 Serviço de nutrição e dietética 86,11 15113 Unidade sanitária Isento 15114 Medicina nuclear 290,63 15115 Radioimunoensaio 290,63 15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 290,63 15117 Radiologia médica (por equipamento) 236,81 15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 86,11 15119 Farmácia (alopática) 290,63 15120 Farmácia (homeopática) 290,63 15121 Drogaria 290,63 15122 Posto de medicamentos 86,11 15123 Dispensário de medicamentos 86,11 15124 Ervanária 150,68 15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 86,11 15126 Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) 290,71 15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) 430,57 15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) 430,57 15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) 430,57 15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) 430,57 15131 Unidade integrada de saúde / unidade mista 430,57 15132 Laboratório de análises clínicas 290,63 15133 Laboratório de análises bromatológicas 290,63 15134 Laboratório de anatomia e patologia 290,63 15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 290,63 15136 Laboratório químico-toxicológico 290,63 15137 Laboratório cito / genético 290,63 15138 Posto de coleta de material biológico 107,63 15139 Agência transfusional de sangue 150,68 15140 Banco de sangue 236,81 15141 Posto de coleta de sangue 150,68 15142 Serviço de hemoterapia 301,39 15143 Serviço industrial de derivados de sangue 430,57 15144 Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) 150,68 15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 86,11 15146 Unidade volante laboratorial de análises clínicas 150,68 15147 Unidade volante de coleta de sangue 150,68 15148 Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica 150,68 15149 Quimioterapia 236,81 15150 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) 290,63 15151 Unidade volante de assistência odontológica 150,68 15199 Congêneres grupo 151 150,68 *Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica 152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 236,81 15202 Clínica de psicoterapia / desintoxicação 236,81 15203 Clínica de psicanálise 236,81 15204 Clínica de odontologia 236,81 15205 Clínica de tratamento e repouso 236,81 15206 Clínica de ortopedia 236,81 15207 Ultrassonografia 150,68 15208 Clínica de fonoaudiologia 150,68 15209 Consultório médico 150,68 15210 Consultório nutricional 150,68 15211 Consultório odontológico 150,68 15212 Consultório de psicanálise / psicologia 150,68 15213 Consultório veterinário 150,68 15214 Estabelecimento de massagem 150,68 15215 Laboratório ou oficina de prótese dentária 150,68 15216 Laboratório de prótese auditiva 150,68 15217 Laboratório de prótese ortopédica 150,68 15218 Laboratório de ótica 150,68 15219 Ótica 86,11 15220 Consultório psico-pedagógico 150,68 15221 Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município Isento 15222 Clínica psico-pedagógico 236,81 15299 Congêneres grupo 152 86,11 16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE 161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16101 Asilo e similares 86,11 16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 290,63 16103 Escola de natação e similares 150,68 16104 Estação hidromineral / termal / climatério 430,57 16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância 150,68 16106 Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 150,68 16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 150,68 16108 Piscina coletiva 150,68 16109 Radiologia industrial 290,63 16110 Sauna 150,68 16111 Zoológico 236,81 16112 Estab. de propriedade da união, estado e municípios Isento 16113 Centro de formação de condutores 150,68 16114 Hotel infantil 150,68 16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos 430,57 16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 430,57 16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d’água 430,57 16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 430,57 16119 Serviço de capina química 430,57 16120 Motel (hospedagem) (por cômodo) 64,58 16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitário 290,63 16199 Congêneres grupo 161 150,68 162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16201 Hotel de pequenos animais 64,58 16202 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 86,11 16203 Agência bancária e similares 64,58 16204 Barbearia 32,29 16205 Camping 150,68 16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento 16207 Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) 150,68 16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 86,11 16209 Cemitério / necrotério / crematório 150,68 16210 Cinema / auditório / teatro 64,58 16211 Circo / rodeio / hípica / parque de diversão 64,58 16212 Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 64,58 16213 Dormitório (por cômodo) 10,76 16214 Escritório em geral 32,29 16215 Estação de tratamento de água para abastecimento público 290,63 16216 Estação de tratamento de esgoto 290,63 16217 Estética facial / maquilagem 86,11 16218 Floricultura / plantas / mudas 64,58 16219 Garagem / estacionamento coberto 64,58 16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 21,53 16221 Igrejas e similares 32,29 16222 Lavanderia 64,58 16223 Tabacaria 64,58 16224 Oficina / consertos em geral 64,58 16225 Orfanato / patronato 32,29 16226 Parque natural / campo de naturismo 64,58 16227 Pensão (por cômodo) 10,76 16228 Posto de combustível / lubrificante 86,11 16229 Quartel Isento 16230 Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro 64,58 16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 86,11 16232 Salão de beleza para pequenos animais 86,11 16233 Pet Shop 86,11 16234 Serviço de lavagem de veículo 64,58 16235 Colônia de férias 21,53 16236 Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município Isento 16299 Congêneres grupo 162 64,58 2 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO 21 DIVERSOS 211 DIVERSOS 21101 Apartamento (prédio) (p/m²) 1,09 21102 Residência (casa) (p/m²) 1,09 Ampliação (p/m²) 1,09 Habitação popular até 40 m² Isento 21103 Sala comercial (p/m²) 2,16 21104 Ginásio / estádio / e similares (p/m²) 2,16 21105 Galpão / depósito e similares (p/m2) 2,16 21106 Garagem / estacionamento coberto (p/m²) 1,09 21107 Estabelecimento de saúde (p/m²) 1,09 21108 Estabelecimento de ensino (p/m²) 1,09 21109 Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m²) 2,16 21110 Maternal / creche / jardim infância (p/m²) 1,09 21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m²) 1,09 21112 Cemitérios e afins (p/m²) 1,09 21113 Hotel, motel, cabana (p/m²) 2,16 21114 Hotel infantil (p/m²) 2,16 21199 Congêneres (p/m²) 1,09 3 ANÁLISE DE PROJETOS 31 DIVERSOS 311 DIVERSOS 31101 Apartamento (prédio) até 100 m² 43,05 31102 Estabelecimento de saúde até 100 m² 43,05 31103 Estabelecimento de ensino até 100 m² 43,05 31104 Estabelecimento de ginástica / lazer e similares até 100 m² 43,05 31105 Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m² 43,05 31106 Maternal, creche, jardim de infância até 100 m² 43,05 31107 Cemitérios e afins até 100 m² 43,05 31108 Sistema de tratamento de água até 100 m² 43,05 31109 Sistema de tratamento de esgoto até 100 m² 43,05 31110 Hotel, motel, cabanas até 100 m² 43,05 31111 Hotel infantil até 100 m² 43,05 31112 Salões de festas até 100 m² 43,05 31113 Residência (casa) até 100 m² 43,05 Ampliação até 100 m² 43,05 Habitação popular até 40 m² Isento 31199 Congêneres até 100 m² 43,05 Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m² (por m²) 0,45 4 SERVIÇOS DIVERSOS 41 DIVERSOS 411 DIVERSOS 41101 Segunda via do alvará sanitário 21,55 41102 Análise de processos para registro de produto 215,28 41103 Qualquer alteração do alvará sanitário Por item alterado 43,05 Alteração de endereço (100% do valor do alvará) 41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 107,63 41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento 41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento 41107 Qualquer alteração de registro de produto Por item alterado 215,28 Cancelamento de registro Isento 41108 Encerramento das atividades Isento 41109 Baixa de responsabilidade técnica 21,53 41110 Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento 236,81 41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento Por item alterado 107,63 Alteração de endereço 236,81 Mudança de responsabilidade técnica Isento Cancelamento da autorização Isento 41112 Segunda via do laudo de análise 43,05 512 LICENÇAS 51201 Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 21,53 513 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento 514 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS 51401 Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) 0,12 51402 Transferência de responsabilidade técnica (por livro) 21,53 51403 Baixa (encerramento) (por livro) 21,53 515 SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS 51501 Emissão de edital 43,05 51502 Atestado de antecedentes 107,63 51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 215,28 51504 Certidão (de qualquer natureza) 107,63 51505 Requerimentos diversos 107,63 51506 Certificado de livre comercialização de produtos 150,68 51507 Laudo técnico 107,63 51508 Fornecimento de cópia de legislação (por folha) 0,30 6 ANÁLISES LABORATORIAIS 61 ANÁLISES BROMATOLÓGICAS 611 ÁGUA 61101 Análise Química de potabilidade (completa) 301,39 61102 Análise Microbiológica de potabilidade 86,11 61103 Análise Microbiológica de água mineral potabilidade 86,11 61104 Análise Potabilidade (química + bacteriológico) 381,04 61105 Análise Química de água por elemento determinado 43,05 61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 21,53 61107 Determinação do teor de cloro e flúor (cada) 21,53 61108 Análise Flúor com eletrodo seletivo 53,82 61109 Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica 172,21 61110 Análise Microbiológica de água mineral 279,86 61111 Análise Microbiológica indicativa de água mineral 96,87 61112 Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste 86,11 61113 Água de piscina (Exame microbiológico) 86,11 61114 Retenção de cloro em filtros 86,11 61115 Avaliação da eficiência microbiológica de filtros 172,21 61116 Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96) 43,05 61117 Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96) 107,63 612 ADITIVOS PARA ALIMENTOS 61201 Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo 42,89 61202 Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo 129,16 61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações 645,85 61204 Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações 430,57 61205 Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos 215,28 61206 Determinação de 3,4 benzopireno 43,05 61207 Identificação de bromato 86,11 613 ALIMENTOS E BEBIDAS 61301 Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) 365,97 61302 Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar 215,28 61303 Bactérias do grupo coliforme de origem fecal 64,58 61304 Bactérias do grupo coliforme total 53,82 61305 Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura 64,58 61306 Determinação de Bacillus cereus 75,34 61307 Determinação de bolores e leveduras 64,58 61308 Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46° C 75,34 61309 Determinação de enterobactérias 86,11 61310 Determinação de enterococos 96,71 61311 Determinação de Listeria monocytogenes 107,63 61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 75,34 61313 Determinação de Salmonella spp 96,71 61314 Determinação de Shigella spp 96,71 61315 Determinação de Staphylococcus aureus 75,34 61316 Determinação de Vibrio cholerae 96,71 61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 96,71 61318 Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) 86,11 61319 Teste de Estufa 53,82 62 ANÁLISE MICROSCÓPICA 62001 Análise microscópica de alimentos em geral 215,28 62002 Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard 86,11 62003 Dosagem de paus e cascas 64,58 62004 Histologia para alimentos em geral 43,05 62005 Identificação de amido 43,05 62006 Matérias estranhas para alimentos em geral 43,05 62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) 96,71 62008 Sujidades pelo método de digestão ácida 43,05 62009 Sujidades pesadas (areia, terra ...) 43,05 62010 Sujidades, larvas e parasitos 43,05 63 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS 63001 Acidez 32,29 63002 Acidez em ácido lático 32,29 63003 Acidez em solução normal 32,29 63004 Acidez volátil 53,82 63005 Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) 538,20 63006 Amido 86,11 63007 Amidos em produtos cárneos 107,63 63008 Atividade de água 64,58 63009 Atividade diastásica em mel 139,92 63010 Avaliação das características organolépticas 21,53 63011 Bases voláteis 64,58 63012 Brix 21,53 63013 Cafeína em bebidas não-alcoólicas 64,58 63014 Cálcio 64,58 63015 Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis 258,34 63016 Caseína em alimentos (com consulta prévia) 129,16 63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 43,05 63018 Cloro residual livre 21,53 63019 Colesterol em alimentos com consulta prévia 86,11 63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico 216,58 63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido 215,28 63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais 172,21 63023 Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 290,63 63024 Composição provável do sal 215,28 63025 Crioscopia ou índice de refração do leite 43,05 63026 Cromatografia de açúcares (qualitativo) 107,63 63027 Demanda bioquímica de oxigênio 129,16 63028 Demanda química de oxigênio 107,63 63029 Densidade 21,53 63030 Densidade do leite 21,53 63031 Determinação de açúcares não redutores 53,82 63032 Determinação de açúcares redutores em glicose 53,82 63033 Determinação de açúcares totais 43,05 63034 Determinação de cloretos 43,05 63035 Determinação de fibra 53,82 63036 Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 322,92 63037 Determinação de lipídeos 43,05 63038 Determinação de proteínas 64,58 63039 Determinação de resíduo mineral fixo 43,05 63040 Determinação de voláteis a 105° C 32,29 63041 Determinação do iodo no sal 43,05 63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 129,16 63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 322,92 63044 Dureza 43,05 63045 Estabilidade ao etanol 21,53 63046 Extrato alcoólico 32,29 63047 Extrato aquoso 32,29 63048 Extrato etéreo 32,29 63049 Extrato seco desengordurado do leite 43,05 63050 Extrato seco total do leite 43,05 63051 Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa 290,63 63052 Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 258,34 63053 Ferro quantitativo 64,58 63054 Formol qualitativo 75,34 63055 Fosfato 86,11 63056 Fósforo 86,11 63057 Glutamato monossódico em alimentos 75,34 63058 Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios 53,82 63059 Granulometria do sal 64,58 63060 Hidroximetilfurfural em mel 139,92 63061 Insolúveis em éter de petróleo 53,82 63062 Identificação de corante artificial 86,11 63063 Índice de iodo 53,82 63064 Índice de peróxido 43,05 63065 Índice de refração 21,53 63066 Índice de saponificação 43,05 63067 Lactose e sacarose, cada um 53,82 63068 Matéria insaponificável 64,58 63069 Nitrito qualitativo 43,05 63070 Nitrito quantitativo 129,16 63071 Pectina 86,11 63072 Peso líquido / peso líquido drenado, cada um 21,53 63073 Pesquisa de corante artificial 43,05 63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa 429,15 63075 PH 21,53 63076 Ponto de fusão 43,05 63077 Prova de cocção 32,29 63078 Prova de reconstituição 21,53 63079 Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 430,57 63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 290,63 63081 Reação de acidez em leite 43,05 63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 32,29 63083 Reação de peroxidase em leite 53,82 63084 Reação para dextrina em leite 43,05 63085 Reação para fosfatase em leite 43,05 63086 Reações de Eber 21,53 63087 Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico 32,29 63088 Tanino em bebidas não alcoólicas 139,92 63089 Teste de indol 107,63 63090 Turbidez do sal 43,05 63091 Umidade 32,29 63092 Vácuo 21,53 63093 Valor calórico total 63,37 64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES 64001 Beta caroteno adicionado em alimento 86,11 64002 Beta caroteno natural em alimento 107,63 64003 Cádmio e chumbo em sangue, por elemento 129,16 64004 Determinação de Arsênio (colorimetria) 107,63 64005 Fermento químico (dióxido de carbono total) 150,68 64006 Mercúrio em alimento 462,86 64007 Mercúrio urinário 129,16 64008 Micotoxina - cada uma 215,28 64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 44,84 para cada elemento) 301,39 64010 Resíduos de fosfina 645,85 64011 Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um 322,92 64012 Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um 645,85 64013 Vitamina B 2 em alimento 193,74 64014 Vitamina A em alimento 107,63 64015 Vitamina B 1 em alimento 193,74 64016 Vitamina C em alimento 64,58 Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica. TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - Expedição dos seguintes documentos: 1.1.1 Certidão de antecedentes (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 9,87 1.1.2 Auto de vistoria policial 9,87 1.1.3 Atestados (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 9,87 1.1.4 Certidão (ADIN 2010.070164-6, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou atestado forem requeridos para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal) 9,87 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 9,87 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 111,46 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 27,83 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural 27,83 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 167,27 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 55,64 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 167,27 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 111,46 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 111,46 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico 49,34 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 85,41 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 27,83 2.1.4.3 Vistoria Policial 9,87 2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma 27,83 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 71,82 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 71,82 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 27,83 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 27,83 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não 71,82 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. 71,82 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 71,82 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 71,82 2.2.1.10 Campings 71,82 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas e similares 71,82 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos 275,97 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares: 2.2.1.13.1 até 40 (quarenta) cômodos 135,72 2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 273,39 2.2.1.14 Motéis: 2.2.1.14.1 até 40 (quarenta) cômodos 273,39 2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 441,62 2.2.1.15 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 273,39 2.2.1.16 Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 109,67 2.2.1.17 Estádios de futebol 415,42 2.2.1.18 Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar 165,49 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 27,83 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 27,83 2.2.2.3 Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 39,48 2.2.2.4 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares 55,64 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 9,87 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 9,87 2.2.3.3 Circos e congêneres 27,83 2.2.3.4 Quermesses e similares 9,87 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca 9,87 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 27,83 2.2.4 - Diversos: 2.2.4.1 Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) 9,87 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 330,97 2.3. REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS 2.3.1 Cópia Autenticada de Laudo Pericial: 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais 49,34 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 49,34 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 49,34 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 49,34 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 21,52 2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 35,91 2.3.2.3 Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega 9,87 2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 140,25 2.4.1.2 Pessoa Física 140,25 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 140,25 2.4.2 Veículos: 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento 140,25 2.4.2.2 Transferência de veículo 140,25 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via 339,70 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 140,25 2.4.2.5 Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça – declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou validação”) 55,32 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 115,32 2.4.2.7 Vistoria lacrada 115,32 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) 81,39 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional 102,77 2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 339,70 2.4.2.11 Registro de Placas de experiência ou renovação mensal 596,42 2.4.3 Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 55,32 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 55,32 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 55,32 2.4.3.4 Táxi substituto 55,32 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 55,32 2.4.3.6 Lacrar placa 55,32 2.4.4 Carteira Nacional de Habilitação (CNH): 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 55,32 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) 55,32 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 55,32 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 81,39 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 81,39 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 104,54 2.4.4.8 Emissão de Permissão Internacional para Dirigir 81,39 2.4.5 Diversos: 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 9,82 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 9,82 2.4.5.3 Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) 21,39 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos 42,79 2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 140,25 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 297,73 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 2.983,34 2.4.5.8 Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física 81,39 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 397,93 2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 118,86 2.4.5.11 VETADO VETADO TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 25,45 2 Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 12,12 3 Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare 12,12 4 Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare 31,50 5 Inscrição para produção de batata-semente, por hectare 31,50 6 Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare 70,29 7 Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare 18,17 8 Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare 3,63 9 Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare 2,42 10 Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas 3,63 11 Fornecimento de cópias de microfilmes 6,05 12 Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel 64,22 Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina. TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 9,82 2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 19,62 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 9,82 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - (ADIN 2014.040659-7, DA CAPITAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 41,02 6 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 59,03 7 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 49,06 8 Parecer técnico - por parecer 49,06 9 Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2010.031908-9, DA CAPITAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) 10 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 59,03 11 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 2,90 12 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 29,44 13 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 55,32 14 Estadia e adestramento de animais - por animal/hora 29,44 15 Atendimentos veterinários diversos - por atendimento 118,86 16 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 12,38 TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 9,58 2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) 3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia 17,23 4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização 4.1 Comprimento ≤ 25,00 m Largura ≤ 3,20 m Altura ≤ 5,00 m PBT ≤ 45 t 63,17 4.2 Comprimento > 25,00 m Largura > 3,20 m Altura > 5,00 m PBT > 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 91,88 4.3 PBT > 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 149,30 4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 34,45 5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 9,58 6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - 7.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha 0,19 8.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha 1,92 9.0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 9,58 10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1 (R$) 1 Até 19 46,40 2 20 a 39 51,04 3 40 a 59 55,69 4 60 a 79 60,32 5 80 a 99 64,97 6 100 a 139 69,59 7 140 a 179 74,23 8 180 a 219 78,88 9 220 a 259 83,51 10 260 a 319 88,16 11 320 a 379 92,80 12 380 a 439 97,43 13 440 a 499 102,08 14 500 a 559 106,71 15 560 a 639 111,36 16 640 a 719 116,00 17 720 a 799 120,63 18 800 a 879 125,28 19 880 a 959 129,91 20 960 a 1.039 134,56 21 1.040 a 1.119 139,20 22 1.120 a 1.199 143,83 23 1.200 a 1.279 148,48 24 1.280 a 1.359 153,11 25 1.360 a 1.439 157,77 26 1.440 a 1.519 162,40 27 1.520 a 1.599 167,03 28 1.600 a 1.679 171,68 29 1.680 a 1.759 176,32 30 1.760 a 1.839 180,97 31 1.840 a 1.919 185,60 32 1.920 a 1.999 190,22 33 2.000 a 2.079 194,87 34 2.080 a 2.159 199,51 35 2.160 a 2.239 204,17 36 2.240 a 2.319 208,79 37 2.320 a 2.399 213,42 38 2.400 a 2.479 218,08 39 2.480 a 2.559 222,71 40 2.560 a 2.639 227,36 41 2.640 a 2.719 231,99 42 2.720 a 2.799 236,63 43 2.800 a 2.879 241,28 44 2.880 a 2.959 245,91 45 2.960 a 3.039 250,56 46 3.040 a 3.119 255,19 47 3.120 a 3.199 259,83 48 3.200 a 3.279 264,48 49 3.280 a 3.359 269,11 50 3.360 a 3.439 273,76 51 3.440 a 3.519 278,40 52 3.520 a 3.599 283,03 53 3.600 a 3.679 287,68 54 3.680 a 3.759 292,31 55 3.760 a 3.839 296,96 56 3.840 a 3.919 301,60 57 3.920 a 3.999 306,23 11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio 11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 740,01 11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 856,54 11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 740,01 11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 428,79 11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 428,02 11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 855,93 12.0 Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia 12.1 Ensaio em solos 12.1.1 Teor de umidade - por amostra 35,55 12.1.2 Limite de liquidez - por amostra 88,88 12.1.3 Limite de plasticidade - por amostra 88,88 12.1.4 Massa específica real do grão - por amostra 124,43 12.1.5 Análise granulométrica simples - por amostra 88,88 12.1.6 Análise granulométrica com sedimentação - por amostra 444,37 12.1.7 Material pulverulento - por amostra 177,75 12.1.8 Proctor normal com reuso do material - por amostra 88,88 12.1.9 Proctor intermediário com reuso do material - por amostra 133,31 12.1.10 Proctor modificado com reuso do material - por amostra 177,75 12.1.11 Proctor normal sem reuso do material - por amostra 88,88 12.1.12 Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra 133,31 12.1.13 Proctor modificado sem reuso do material - por amostra 177,75 12.1.14 Compactação e isc com 05 pontos - por amostra 533,25 12.1.15 Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto 88,88 12.1.16 Densidade in situ - por ponto 177,75 12.1.17 Equivalente de areia - por amostra 177,75 12.1.18 Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra 88,88 12.1.19 Coleta de amostra do sub-leito (saco 60 kg), sem transporte - por amostra 177,75 12.1.20 Impurezas orgânicas em areia - por amostra 177,75 12.1.21 Dosagem de solo brita - por amostra 888,74 12.2 Ensaios em agregados 12.2.1 Análise granulométrica simples - por amostra 88,88 12.2.2 Análise granulométrica lavada - por amostra 142,20 12.2.3 Massa específica real - por amostra 177,75 12.2.4 Absorção do agregado - por amostra 177,75 12.2.5 Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra 622,13 12.2.6 Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra 355,50 12.2.7 Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra 266,63 12.2.8 Índice de forma (lamelaridade) - por amostra 444,37 12.2.9 Degradação do estado de Washington - por amostra 355,50 12.2.10 Teor de material pulverulento - por amostra 177,75 12.2.11 Teor de argila em torrões - por amostra 177,75 12.2.12 Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra 177,75 12.2.13 Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade 1.777,50 12.2.14 Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade 5.332,49 12.2.15 Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra 124,43 12.3 Ensaios sobre emulsões asfálticas 12.3.1 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 444,37 12.3.2 Sedimentação (05 dias) - por amostra 444,37 12.3.3 Peneiramento - por amostra 266,63 12.3.4 Resíduo por evaporação - por amostra 266,63 12.4 Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP) 12.4.1 Destilação da amostra - por amostra 177,75 12.4.2 Espuma a 175°C - por amostra 266,63 12.4.3 Densidade relativa a 25°C - por amostra 266,63 12.4.4 Penetração - por amostra 355,50 12.4.5 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 533,25 12.4.6 Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra 533,25 12.4.7 Ponto de fulgor - por amostra 533,25 12.4.8 Ductilidade - por amostra 177,75 12.4.9 Desemulsibilidade - por amostra 177,75 12.4.10 Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra 888,74 12.5 Ensaios para misturas betuminosas 12.5.1 Massa específica real do filler - por amostra 177,75 12.5.2 Granulometria do filler - por amostra 88,88 12.5.3 Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra 88,88 12.5.4 Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra 88,88 12.5.5 Extração de betume - por amostra 177,75 12.5.6 Granulometria após extração - por amostra 88,88 12.5.7 Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade 2.133,00 12.5.8 Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade 2.666,24 12.5.9 Dosagem de lama asfáltica - por unidade 2.133,00 12.5.10 Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra 106,65 12.5.11 Resistência à tração por compressão - por amostra 266,63 12.6 Ensaios em concreto 12.6.1 Dosagem racional - por unidade 3.554,99 12.6.2 Compressão axial simples - por corpo de prova 88,88 12.6.3 Esclerometria (05 pontos) - por unidade 88,88 12.6.4 Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova 177,75 12.6.5 Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra 177,75 12.6.6 Resistência à tração por compressão - por amostra 35,55 12.7 Preparação de amostra para ensaios 12.7.1 Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra 177,75 12.7.2 Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra 355,50 12.7.3 Preparação para ensaio de adesividade - por amostra 88,88 12.7.4 Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra 266,63 12.8 Outros serviços de laboratório - 12.8.1 Destilação de tricloro-tileno - por litro 21,33 12.8.2 Destilação d’água - por litro 8,88 12.8.3 Aferição de viga Benkelman - por unidade 1.421,99 12.8.4 Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro 888,74 12.8.5 Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro 533,25 12.8.6 Aferição de anel dinamométrico - por unidade 213,30 12.9 Recursos para inspeções e levantamentos em campo 12.9.1 Engenheiro - por hora 113,02 12.9.2 Laboratorista - por hora 31,94 12.9.3 Auxiliar de laboratório - por hora 15,38 12.9.4 Topógrafo - por hora 32,49 12.9.5 Auxiliar de topografia - por hora 15,36 12.9.6 Desenhista - por hora 28,12 12.9.7 Auxiliar técnico - por hora 20,07 12.9.8 Diária nível superior - por hora 195,52 12.9.9 Diária de nível médio - por hora 177,75 12.9.10 Automóvel - unidade/mês 4.603,72 12.9.11 Veículo utilitário 4tf - unidade/mês 5.855,08 TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m² de área construída 0,67 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída 0,67 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,25 4 Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,25 5 Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída 0,38 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída 0,38 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 198,47 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora 238,69 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 21,39 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 21,39 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 76,89 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 49,06 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês 238,69 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 21,39 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 49,06 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 21,39 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 21,39 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 21,39 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 21,39 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 21,39 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 437,18 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 238,69 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 49,06 TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 13,35 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 9,82 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 99,24 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 13,35 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês 109,05 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 19,62 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 109,05 8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 4.169,10
DECRETO Nº 1.396, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 07.12.17 Introduz as Alterações 3.890 e 3.891 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 20038/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.890 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... VII – até 31 de março de 2018, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.891 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XLII – até 31 de março de 2018, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
DECRETO Nº 1.395, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 07.12.17 Introduz a Alteração 3.831 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no inciso I do art. 106 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8323/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.831 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... § 22. ........................................................................................... ................................................................................................... VII – somente poderá ser usufruído se o material reciclável for adquirido diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, constituídas por cooperados pessoas físicas, sendo vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e VIII – fica condicionado também ao seguinte: a) manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial do imposto, planilha discriminando fornecedor, tipo, quantidade e valor das matérias-primas adquiridas; b) escriturar as operações no livro previsto no inciso V do caput do art. 150 do Anexo 5 deste Regulamento ou outro que venha a substituí-lo; e c) comprovar a formação do custo dos produtos por meio de planilha que demonstre de forma individualizada o custo dos produtos em fabricação e acabados, detalhando o custo do produto composto por material reciclável. ................................................................................................... § 34. O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 22 deste artigo implica o cancelamento do regime especial previsto no inciso I do § 22 deste artigo. § 35. Ocorrido o cancelamento previsto no § 34 deste artigo, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. § 36. O contribuinte que comprove a formação do custo dos produtos por meio de sistema de contabilidade de custos integrado, previsto no art. 294 do Decreto federal no 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), detalhando o custo do produto composto por material reciclável, fica dispensado da obrigação prevista na alínea “c” do inciso VIII do § 22 deste artigo. § 37. Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, considera-se material reciclável o produto acabado que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é passível de ser reintroduzido em novo ciclo produtivo como matéria-prima ou insumo na fabricação de novos produtos.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2017. Art. 3º – REVOGADO – Dec. 1487/18, art. 1º – Efeitos a partir de 01.12.17: Art. 3º REVOGADO. Art. 3º – Redação original – (sem vigência): Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 6 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
DECRETO Nº 1.397, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 07.12.17 Altera o art. 1º do Decreto nº 1.225, de 2017, que concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 20058/2017, DECRETA: Art. 1 º O art. 1º do Decreto nº 1.225, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2018, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil Renato Dias Marques de Lacerda Secretário de Estado da Fazenda, designado