ATO DIAT Nº 24/2018 PeSEF de 06.06.18 Dispõe sobre a instalação do Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no §1º do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Determinar a obrigatoriedade, aos estabelecimentos que exercem a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (postos de combustível), de instalar equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC que atenda aos requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS Nº 10, de 14 de março de 2014 e que tenha sido homologado para uso pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido nos seguintes prazos: I – Até 31 de março de 2019, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); II – Até 30 de junho de 2019, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); III – Até 30 de setembro de 2019, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); IV – Até 31 de dezembro de 2019, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2018, receita bruta inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); V – A partir do início da atividade, para estabelecimentos com início de atividade após o prazo previsto no inciso I. § 2º O estabelecimento que, na data prevista no inciso I do § 1º, possuir menos de doze meses de atividade, deverá, para fins do enquadramento nos prazos previstos no § 1º, considerar a média mensal da receita bruta auferida a partir do início da atividade multiplicada por doze. Art. 2º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instalação imediata de Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC a estabelecimento autuado (pelo órgão competente) por fraude em bomba de combustível, comercialização de combustível adulterado ou sonegação fiscal. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 24, de 06 de setembro de 2017. Florianópolis, 4 de junho de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 165/2018 PeSEF de 05.06.18 Publica os índices de participação dos municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o valor adicionado e o índice provisório de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para cada município, aplicáveis ao exercício de 2019. Art. 2º Caberá impugnação dos valores a que se refere o art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos, contados da data de publicação desta Portaria, conforme previsto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no inciso I do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de junho de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Município Valor Adicionado 2017 IPM 2019 ABDON BATISTA 141.642.313,19 0,1222679 ABELARDO LUZ 597.272.377,79 0,3189503 AGROLÂNDIA 172.904.790,55 0,1260291 AGRONÔMICA 100.297.434,24 0,0926360 ÁGUA DOCE 521.618.950,83 0,2942473 ÁGUAS DE CHAPECÓ 130.148.561,81 0,1084485 ÁGUAS FRIAS 118.164.127,10 0,1037383 ÁGUAS MORNAS 80.773.961,88 0,0865709 ALFREDO WAGNER 141.564.686,12 0,1174578 ALTO BELA VISTA 64.033.498,16 0,0811147 ANCHIETA 119.459.817,50 0,1052785 ANGELINA 82.431.472,22 0,0871561 ANITA GARIBALDI 67.701.538,62 0,0822811 ANITÁPOLIS 40.572.671,77 0,0686060 ANTÔNIO CARLOS 530.844.841,64 0,2812084 APIÚNA 485.306.082,00 0,2652726 ARABUTÃ 292.750.827,93 0,1874110 ARAQUARI 2.630.769.152,21 1,1363471 ARARANGUÁ 762.623.048,83 0,4148889 ARMAZÉM 144.169.636,50 0,1131210 ARROIO TRINTA 134.244.912,78 0,1143494 ARVOREDO 149.991.749,77 0,1224656 ASCURRA 132.464.680,12 0,1040149 ATALANTA 58.083.487,66 0,0824639 AURORA 116.641.945,31 0,1014648 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 39.721.409,66 0,0675490 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 70.131.920,28 0,0824743 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.960.128.345,60 0,9272676 BALNEÁRIO GAIVOTA 40.042.873,69 0,0686258 BALNEÁRIO PIÇARRAS 438.567.059,64 0,2283802 BALNEÁRIO RINCÃO 43.296.074,41 0,0717803 BANDEIRANTE 58.441.690,36 0,0805266 BARRA BONITA 35.086.270,44 0,0663909 BARRA VELHA 563.150.097,80 0,2979623 BELA VISTA DO TOLDO 136.021.689,54 0,1080781 BELMONTE 59.493.615,78 0,0783510 BENEDITO NOVO 200.886.624,42 0,1423977 BIGUAÇU 1.545.681.034,55 0,7493135 BLUMENAU 9.924.739.843,07 4,7236303 BOCAINA DO SUL 38.096.013,60 0,0714611 BOM JARDIM DA SERRA 107.006.910,52 0,1072338 BOM JESUS 97.868.097,69 0,0955164 BOM JESUS DO OESTE 69.315.762,95 0,0812663 BOM RETIRO 132.530.975,06 0,1109079 BOMBINHAS 216.588.061,11 0,1447895 BOTUVERÁ 238.079.208,92 0,1495461 BRAÇO DO NORTE 898.705.388,37 0,4428471 BRAÇO DO TROMBUDO 111.791.987,20 0,0994161 BRUNÓPOLIS 85.917.296,25 0,0916907 BRUSQUE 3.733.223.787,19 1,6972541 CAÇADOR 2.098.196.833,99 0,9740343 CAIBI 227.531.760,31 0,1545145 CALMON 75.057.969,21 0,0859463 CAMBORIÚ 536.890.890,88 0,2916202 CAMPO ALEGRE 386.550.864,63 0,2219888 CAMPO BELO DO SUL 198.905.699,71 0,1398988 CAMPO ERÊ 249.119.079,99 0,1608783 CAMPOS NOVOS 2.092.200.256,28 1,0128402 CANELINHA 94.980.349,38 0,0926207 CANOINHAS 1.093.005.110,09 0,5304482 CAPÃO ALTO 84.940.614,18 0,0930452 CAPINZAL 836.809.450,65 0,4584622 CAPIVARI DE BAIXO 712.710.573,98 0,3891850 CATANDUVAS 392.475.710,49 0,2336346 CAXAMBU DO SUL 161.233.149,09 0,1253353 CELSO RAMOS 31.517.854,65 0,0652142 CERRO NEGRO 35.383.897,86 0,0677263 CHAPADÃO DO LAGEADO 54.284.298,87 0,0749184 CHAPECÓ 5.293.622.127,77 2,4119159 COCAL DO SUL 653.561.193,32 0,3368889 CONCÓRDIA 2.557.605.211,92 1,1449055 CORDILHEIRA ALTA 304.793.260,91 0,1866333 CORONEL FREITAS 448.298.900,27 0,2584060 CORONEL MARTINS 57.977.352,07 0,0774515 CORREIA PINTO 457.094.053,07 0,2552581 CORUPÁ 284.195.415,58 0,1797607 CRICIÚMA 3.859.506.988,72 1,7690801 CUNHA PORÃ 369.231.143,24 0,2228230 CUNHATAÍ 75.243.846,10 0,0845849 CURITIBANOS 1.035.633.347,86 0,5022216 DESCANSO 235.780.984,91 0,1589112 DIONÍSIO CERQUEIRA 196.560.222,58 0,1531358 DONA EMMA 74.691.929,89 0,0823409 DOUTOR PEDRINHO 93.743.596,08 0,0917498 ENTRE RIOS 78.948.693,92 0,0851768 ERMO 91.633.522,15 0,0931859 ERVAL VELHO 199.916.257,38 0,1350586 FAXINAL DOS GUEDES 589.638.296,65 0,3114012 FLOR DO SERTÃO 58.458.916,25 0,0778481 FLORIANÓPOLIS 6.261.743.860,18 2,8681750 FORMOSA DO SUL 75.799.232,92 0,0870055 FORQUILHINHA 689.733.106,41 0,3532346 FRAIBURGO 739.954.909,90 0,3829827 FREI ROGÉRIO 54.600.581,91 0,0763297 GALVÃO 76.897.995,73 0,0873435 GAROPABA 232.743.017,60 0,1530934 GARUVA 361.632.083,77 0,2295093 GASPAR 2.328.093.031,15 1,0442855 GOVERNADOR CELSO RAMOS 94.843.536,64 0,0924409 GRÃO PARÁ 196.411.704,19 0,1340407 GRAVATAL 105.254.328,15 0,1010877 GUABIRUBA 610.618.966,95 0,3045089 GUARACIABA 340.512.581,50 0,2084057 GUARAMIRIM 1.895.122.578,40 0,8949058 GUARUJÁ DO SUL 140.448.255,72 0,1115290 GUATAMBU 348.349.419,38 0,2108013 HERVAL DO OESTE 325.363.025,64 0,1917689 IBIAM 90.006.753,62 0,0934384 IBICARÉ 129.227.253,71 0,1084282 IBIRAMA 238.622.547,65 0,1549047 IÇARA 1.158.020.281,75 0,5496852 ILHOTA 329.493.567,29 0,1966529 IMARUÍ 54.703.794,80 0,0753043 IMBITUBA 973.512.393,69 0,4667964 IMBUIA 122.702.865,28 0,1107509 INDAIAL 1.876.349.684,53 0,8836311 IOMERÊ 226.895.883,37 0,1546003 IPIRA 106.692.445,93 0,1011566 IPORÃ DO OESTE 331.553.684,57 0,2023088 IPUAÇU 425.710.510,64 0,2472202 IPUMIRIM 512.829.144,49 0,2877957 IRACEMINHA 149.834.704,17 0,1168106 IRANI 249.307.287,60 0,1696164 IRATI 30.262.570,86 0,0648987 IRINEÓPOLIS 228.146.687,58 0,1481358 ITÁ 789.358.700,65 0,4208541 ITAIÓPOLIS 714.541.941,84 0,3481026 ITAJAÍ 17.501.420.830,87 7,5555477 ITAPEMA 565.918.323,99 0,3068036 ITAPIRANGA 812.895.208,00 0,4358033 ITAPOÁ 243.466.927,47 0,1595223 ITUPORANGA 592.119.952,46 0,2964719 JABORÁ 250.973.502,56 0,1647550 JACINTO MACHADO 205.447.060,01 0,1443748 JAGUARUNA 262.923.947,74 0,1682915 JARAGUÁ DO SUL 6.453.922.817,52 2,8029642 JARDINÓPOLIS 76.329.340,11 0,0850850 JOAÇABA 909.777.894,69 0,4612895 JOINVILLE 18.338.976.238,42 8,3571125 JOSÉ BOITEUX 53.689.915,19 0,0735373 JUPIÁ 47.141.260,46 0,0735784 LACERDÓPOLIS 146.512.258,64 0,1185302 LAGES 4.325.455.051,05 1,9740299 LAGUNA 323.980.005,96 0,2030508 LAJEADO GRANDE 77.534.959,09 0,0913540 LAURENTINO 132.319.246,62 0,1093901 LAURO MULLER 435.190.110,56 0,2425311 LEBON RÉGIS 157.761.672,54 0,1224675 LEOBERTO LEAL 50.576.887,96 0,0731604 LINDÓIA DO SUL 214.218.416,60 0,1495441 LONTRAS 140.591.218,95 0,1112027 LUIZ ALVES 492.790.300,88 0,2645089 LUZERNA 171.243.075,27 0,1288876 MACIEIRA 65.451.558,35 0,0817113 MAFRA 1.212.233.795,63 0,5864078 MAJOR GERCINO 49.184.331,00 0,0734794 MAJOR VIEIRA 190.360.457,96 0,1367261 MARACAJÁ 109.908.119,66 0,1015581 MARAVILHA 835.685.944,88 0,4374792 MAREMA 159.111.382,50 0,1269577 MASSARANDUBA 482.128.344,86 0,2685827 MATOS COSTA 33.141.649,56 0,0662550 MELEIRO 155.474.081,62 0,1232001 MIRIM DOCE 55.647.808,38 0,0753145 MODELO 122.613.914,91 0,1091220 MONDAÍ 437.967.442,09 0,2431193 MONTE CARLO 99.201.022,68 0,0974144 MONTE CASTELO 96.339.985,88 0,0949330 MORRO DA FUMAÇA 439.026.540,30 0,2549635 MORRO GRANDE 122.585.544,39 0,1268491 NAVEGANTES 2.353.771.341,62 1,0051015 NOVA ERECHIM 246.512.591,28 0,1582701 NOVA ITABERABA 217.663.182,15 0,1530951 NOVA TRENTO 232.917.101,86 0,1606437 NOVA VENEZA 601.457.488,73 0,3229256 NOVO HORIZONTE 88.108.720,92 0,0934634 ORLEANS 639.755.899,15 0,3468905 OTACÍLIO COSTA 580.488.997,43 0,3171043 OURO 285.622.198,22 0,1778902 OURO VERDE 104.578.149,23 0,0980239 PAIAL 54.784.896,08 0,0768615 PAINEL 39.957.510,57 0,0688883 PALHOÇA 2.564.683.459,10 1,1889808 PALMA SOLA 229.316.764,73 0,1538142 PALMEIRA 78.819.702,18 0,0893580 PALMITOS 503.731.188,23 0,2779455 PAPANDUVA 431.840.143,95 0,2357803 PARAÍSO 98.105.780,78 0,0968989 PASSO DE TORRES 56.149.520,42 0,0749182 PASSOS MAIA 176.249.648,39 0,1351903 PAULO LOPES 80.495.809,94 0,0856006 PEDRAS GRANDES 69.716.525,87 0,0830798 PENHA 297.390.988,47 0,1849587 PERITIBA 78.810.768,51 0,0869770 PESCARIA BRAVA 20.805.977,05 0,0605015 PETROLÂNDIA 131.339.101,97 0,1099204 PINHALZINHO 851.633.421,92 0,4298058 PINHEIRO PRETO 199.483.806,77 0,1426050 PIRATUBA 447.856.334,08 0,2580817 PLANALTO ALEGRE 86.142.381,35 0,0890901 POMERODE 1.554.978.130,70 0,7391586 PONTE ALTA 74.149.065,27 0,0842557 PONTE ALTA DO NORTE 138.991.731,49 0,1140484 PONTE SERRADA 212.872.605,42 0,1508101 PORTO BELO 230.803.869,96 0,1631720 PORTO UNIÃO 367.207.422,97 0,2156926 POUSO REDONDO 397.300.784,44 0,2349689 PRAIA GRANDE 86.159.762,40 0,0905234 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 91.913.407,17 0,0936496 PRESIDENTE GETÚLIO 509.585.692,32 0,2617866 PRESIDENTE NEREU 27.636.074,52 0,0623814 PRINCESA 74.047.613,03 0,0840320 QUILOMBO 362.626.810,39 0,2157619 RANCHO QUEIMADO 57.119.862,84 0,0774367 RIO DAS ANTAS 321.871.781,30 0,1965219 RIO DO CAMPO 141.699.650,20 0,1119346 RIO DO OESTE 183.047.747,11 0,1333733 RIO DO SUL 1.488.528.678,35 0,7017539 RIO DOS CEDROS 268.335.240,26 0,1556530 RIO FORTUNA 132.821.257,16 0,1105927 RIO NEGRINHO 803.727.399,87 0,4135438 RIO RUFINO 23.316.355,77 0,0615222 RIQUEZA 111.086.666,06 0,1006372 RODEIO 137.542.382,00 0,1148006 ROMELÂNDIA 97.240.687,82 0,0952600 SALETE 167.864.903,07 0,1262348 SALTINHO 84.046.939,68 0,0885137 SALTO VELOSO 159.084.774,51 0,1196939 SANGÃO 245.672.058,95 0,1592990 SANTA CECÍLIA 394.936.367,39 0,2262651 SANTA HELENA 76.177.461,35 0,0866188 SANTA ROSA DE LIMA 33.290.915,14 0,0667126 SANTA ROSA DO SUL 71.755.138,04 0,0824343 SANTA TEREZINHA 143.973.076,84 0,1108162 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 49.314.782,04 0,0737071 SANTIAGO DO SUL 33.317.730,70 0,0664019 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 269.005.204,74 0,1707783 SÃO BENTO DO SUL 2.006.104.487,70 0,9451675 SÃO BERNARDINO 58.235.977,39 0,0772207 SÃO BONIFÁCIO 37.192.289,34 0,0691110 SÃO CARLOS 426.588.120,98 0,2411254 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 121.621.768,88 0,1014939 SÃO DOMINGOS 291.041.437,40 0,1853439 SÃO FRANCISCO DO SUL 3.034.921.672,57 1,4489816 SÃO JOÃO BATISTA 480.291.104,57 0,2538757 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 124.334.433,51 0,1024531 SÃO JOÃO DO OESTE 348.554.724,35 0,2102396 SÃO JOÃO DO SUL 143.430.802,04 0,1136015 SÃO JOAQUIM 582.161.201,24 0,3253423 SÃO JOSÉ 5.058.663.989,09 2,3268719 SÃO JOSÉ DO CEDRO 295.567.197,71 0,1832472 SÃO JOSÉ DO CERRITO 102.372.417,34 0,0977651 SÃO LOURENÇO DO OESTE 740.995.744,73 0,3882424 SÃO LUDGERO 499.939.831,59 0,2735295 SÃO MARTINHO 58.147.174,71 0,0736699 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 39.123.311,96 0,0691777 SÃO MIGUEL DO OESTE 719.813.326,87 0,3989448 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 44.554.429,59 0,0714479 SAUDADES 353.607.114,42 0,2142693 SCHROEDER 317.521.072,95 0,1877745 SEARA 865.086.773,07 0,4500312 SERRA ALTA 101.149.827,69 0,0973956 SIDERÓPOLIS 267.131.326,42 0,1790708 SOMBRIO 429.086.777,80 0,2324270 SUL BRASIL 83.015.209,29 0,0863777 TAIÓ 434.299.888,87 0,2393887 TANGARÁ 473.131.054,22 0,2667414 TIGRINHOS 42.072.636,97 0,0703505 TIJUCAS 1.163.431.009,75 0,5772082 TIMBÉ DO SUL 95.770.764,34 0,0946677 TIMBÓ 1.423.590.430,01 0,6631275 TIMBÓ GRANDE 124.676.416,60 0,1166800 TRÊS BARRAS 1.098.957.856,76 0,5334688 TREVISO 327.560.687,46 0,1879795 TREZE DE MAIO 102.076.042,50 0,0975988 TREZE TÍLIAS 521.725.599,70 0,2890424 TROMBUDO CENTRAL 178.321.358,33 0,1390938 TUBARÃO 1.748.079.541,67 0,8489694 TUNÁPOLIS 232.653.509,34 0,1580056 TURVO 372.437.882,54 0,2219125 UNIÃO DO OESTE 123.810.962,76 0,1076941 URUBICI 134.504.737,63 0,1121129 URUPEMA 51.229.767,83 0,0737862 URUSSANGA 720.588.201,68 0,3849062 VARGEÃO 167.018.149,86 0,1246471 VARGEM 53.919.097,55 0,0789840 VARGEM BONITA 505.705.232,73 0,2737524 VIDAL RAMOS 270.847.245,96 0,1788151 VIDEIRA 1.819.022.331,53 0,9184539 VITOR MEIRELES 78.439.571,76 0,0840464 WITMARSUM 80.638.553,80 0,0862330 XANXERÊ 1.164.453.441,70 0,5724431 XAVANTINA 362.625.660,21 0,2061899 XAXIM 964.695.045,04 0,4739474 ZORTÉA 87.573.505,55 0,0882360
ATO DIAT Nº 17/2018 PeSEF de 04.06.18 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Comitê criado pela Portaria SEF nº 123/2018 para análise de propostas de atração de investimentos vinculados à concessão de tratamentos tributários diferenciados, mediante a celebração de termos de acordo com o Estado. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e no art. 5º da Portaria SEF nº 123, de 20 de abril de 2018, RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelo Comitê criado pela Portaria SEF nº 123/2018 para análise de propostas de atração de investimentos vinculados à concessão de tratamentos tributários diferenciados (TTD), mediante a celebração de termos de acordo com o Estado. Art. 2º Na fase de prospecção será exigida a entrega de formulário (s) nos modelos constantes dos Anexos 1, 2 e 3 deste Ato, conforme o tipo de investimento proposto. Art. 3º As propostas, que serão dirigidas ao Secretário de Estado da Fazenda, deverão ser apresentadas à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), instruídas com os seguintes documentos e informações: I – identificação completa da empresa, dos sócios-administradores, dos titulares ou do signatário da proposta, sendo necessário, neste último caso, a apresentação de cópia do instrumento de mandato; II – cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; III – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei nº 7.541, de 1988, Tabela I, item 10); IV – balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração do fluxo de caixa, demonstração da mutação do patrimônio líquido, demonstração do valor adicionado e notas explicativas, referentes ao último período, na hipótese de não ser ano-calendário de início das atividades da empresa; V – pré-projeto do empreendimento, contendo, no mínimo, o cronograma físico-financeiro dos investimentos, metas de faturamento, incremento na geração de empregos diretos e indiretos, e ações de sustentabilidade e conservação do meio ambiente; e VI – formulário (s) preenchido (s) nos modelos constantes dos Anexos 1, 2 e 3 deste Ato, conforme o tipo de investimento proposto. § 1º. A entrega dos documentos e informações elencados no caput deste artigo não inibe a solicitação de documentos e informações adicionais necessárias à análise do pedido. § 2º Poderá ser dispensada, a critério do Comitê, diante da justificativa da empresa, a entrega de documentos listados nos incisos I, II e IV deste artigo. Art. 4º O Comitê reunir-se-á periodicamente para apreciar as propostas, podendo: I – realizar diligências internas nos órgãos desta Diretoria e nos Grupos Especialistas Setoriais (GES) para solicitar dados, informações, estudos e pareceres de caráter econômico-tributários; e II – interagir com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável nos termos da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e de outras normas correlatas. Art. 5º O Comitê emitirá parecer conclusivo sobre as propostas, submetendo-o ao Diretor de Administração Tributária que o apreciará e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I – a interação com outros órgãos da estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal, caso necessário, será realizada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável nos termos de portaria conjunta a ser celebrada com esta Secretaria; II – a elaboração de termo de acordo entre o Estado e a empresa, na hipótese de deferimento da proposta pelo Secretário de Estado da Fazenda, será realizada em conjunto com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; e III – após a celebração do termo de acordo, o Comitê deverá encaminhá-lo à Gerência de Operações Especiais, desta Diretoria, para a elaboração do tratamento tributário diferenciado. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de maio de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 164/2018 PeSEF de 04.06.18 Altera Portaria SEF nº 94, de abril de 2018, que criou o Grupo de Trabalho para aprimoramento em procedimentos de fiscalização, destinado aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria SEF nº 94, de 4 de abril de 2018, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos servidores: I – Velocino Pacheco Filho, coordenador; II - Deonisio Koch, subcoordenador; III – Clóvis Luís Jacoski, membro; IV – Lucian Eduardo de Oliveira, membro; e V – Ramon de Santos Medeiros, membro. ............................................................................................(NR).” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de maio de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 146/2018 PeSEF de 04.06.18 Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição Estadual e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto no 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.4º.............................................................................................................................................................................................................................. XX – na hipótese de vendas efetuadas em leilões oficiais de mercadorias apreendidas o equivalente a 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor do lote arrematado. ...................................................................................................... Art.5º ............................................................................................ ................................................................................................................................... XXII – no valor do lote de mercadorias arrematado em leilão oficial de mercadorias apreendidas; ...................................................................................................... Art. 14-A. O valor adicionado de estabelecimento ao qual o Estado tenha autorizado procedimento diferenciado para registro das operações será apropriado aos municípios informados no quadro 48 da DIME, na proporção da respectiva contribuição à formação do valor adicionado, calculado nos termos previstos nos incisos I e II do art. 14. ...................................................................................................... Art. 20. ........................................................................................ ................................................................................................................................... I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5132 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 – 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6132 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 – 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7501 - 7651 - 7654 e 7667; II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1132 - 1135 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 – 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 - 2132 - 2135 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 - 3251 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652 e 3653; ...................................................................................................... Art. 41. ......................................................................................... ................................................................................................................................... § 6º O disposto no inciso VI do caput não se aplica à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. ....................................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de maio de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 18/2018 PeSEF de 01.06.18 REVOGADO – Ato Diat nº 041/2020, art. 5º – Efeitos a partir de 03.11.20. Institui Grupo de Trabalho para a revisão da Portaria SEF 178, de 1º de junho de 2012. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência prevista no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009. RESOLVE: Art. 1º Instituir Grupo Trabalho para revisão da Portaria SEF 178, de 1º de junho de 2012, que dispõe sobre as atividades de fiscalização de tributos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho: I- Revisar as disposições contidas na Portaria SEF 178/2012; e II- Propor as alterações necessárias. Art. 2º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes auditores fiscais: Maria Aparecida Mendes de Oliveira, coordenadora; Vantuir Luiz Epping, subcoordenador; Carlos Michell Socachewsky, membro; e Felipe Naderer, membro. Parágrafo único. O coordenador ou o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores da DIAT para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de maio de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
CONSULTA 50/2018 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE ENZIMAS. ISENÇÃO. MERCADORIAS IMPORTADAS DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT GOZAM DO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS. PeSEF de 01.06.18 Da Consulta A consulente identifica-se como revendedora de mercadorias importadas, entre as quais enzimas classificadas no NCM 3507.90.49, fazendo jus aos benefícios autorizados pelo Convênio ICMS 100/1997. Conforme art. 30 do Anexo 1 do RICMS-SC, as operações interestaduais com essas mercadorias têm redução da base de cálculo em 60%. As disposições do Convênio ICMS 100/1997 foram prorrogadas pelo Convênio ICMS 133/2017 até 30 de abril de 2019. Conforme art. 29 do Anexo 2, ficam isentas as saídas internas dos mesmos produtos enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/1997. Ora, pelo princípio do tratamento isonômico, as mercadorias egressas de país signatário do GATT devem gozar do mesmo tratamento tributário dado ao produto nacional. Pede a confirmação desse entendimento. Legislação Convênio 100/1997, Cláusula primeira, X, e Cláusula terceira; RICMS-SC, Anexo 2, art. 29; GATT, art. 3, parágrafo 2. Fundamentação Com efeito, dispõe o art. 29, X, do Anexo 2 do RICMS-SC que “enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/1997, ficam isentas as saídas internas de enzima preparada para a decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH- NCM. No caso de importação de país signatário do GATT, fica assegurado ao produto importado o mesmo tratamento tributário dado ao produto nacional, verbis: “The products of the territory of any contracting party imported into the territory of any other contracting party shall not be subject, directly or indirectly, to internal taxes or other internal charges of any kind in excess of those applied, directly or indirectly, to like domestic products”. Nesse sentido já decidiu esta Comissão, na resposta a Consulta 28/2015: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS ALCANÇA AS IMPORTAÇÕES SE HOUVER TRATADO DE QUE O BRASIL E O PAÍS DE ORIGEM DAS MERCADORIAS SEJAM SIGNATÁRIOS, QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO, ATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. CONSTITUI ÔNUS DO IMPORTADOR DEMONSTRAR QUE ESSAS CONDIÇÕES ESTÃO SATISFEITAS. AS SAÍDAS INTERNAS DAS MERCADORIAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÕES VI E VII, BENEFICIADAS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO VIII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE SUJEITAR-SE À REFERIDA REDUÇÃO. O entendimento da Comissão sobre a matéria tem se mostrado consistente, como pode ser visto na resposta à Consulta 5/2016: EMENTA: ICMS.IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. ESSAS OPERAÇÕES, QUANDO A MERCADORIA FOR PROVENIENTE DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE ACORDO DE QUE O BRASIL SEJA PARTE E QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO, TAMBÉM ESTARÃO ALBERGADAS PELA ISENÇÃO, DESDE QUE ATENDAM TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA NORMA ISENTIVA (ANEXO 2 DO RICMS/SC-01) DESTINADA À MERCADORIA SIMILAR NACIONAL. Resposta Responda-se à consulente que as mercadorias importadas de país signatário do GATT gozam do mesmo tratamento tributário dispensado ao produto nacional nas operações internas. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 51/2018 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO SE APLICA NAS SAÍDAS DE: A) FURADEIRAS ELÉTRICAS (NCM 8467.21.00), CONFORME DISPOSTO NO ART. 90, § 1º, INCISO IV, ALÍNEA "J", ANEXO 2 DO RICMS/SC. B) BOTINAS DE PVC (NCM 6401.9200), LUVAS DE LÁTEX/NITRÍLICA/NEOPREME (NCM 4015.19.00), LUVAS DE RASPA E DE VAQUETA (NCM 4203.2900), LUVAS DE JARDIM (NCM 6116.9200 E 6116.9300), SAPATOS FLIP (NCM 6401.9990), BOTINAS (NCM 6403.9990 E 6405.10.10), BOTINA DE FIBRA E MICROFIBRA (NCM 6405.9000) E PALMILHA PARA UTILIZAÇÃO NAS BOTINAS ACIMA MENCIONADAS (NCM 6406.9020), NOS TERMOS DO ART. 90, § 1º, INCISO IV, ALÍNEA "C", ANEXO 2 DO RICMS/SC. PeSEF de 01.06.18 Da Consulta Trata-se de empresa que atua no comércio atacadista de ferragens, ferramentas, máquinas, equipamentos para uso industrial, partes e peças, tintas, vernizes, solventes e similares. Informa que compra e revende as seguintes mercadorias: a) Furadeiras Elétricas, de NCM 8467.21.00; b) Botinas de PVC (NCM 6401.9200), Luvas de Látex/Nitrílica/Neopreme (NCM 4015.19.00), Luvas de Raspa e de Vaqueta (NCM 4203.2900), Luvas de Jardim (NCM 6116.9200 e 6116.9300), Sapatos Flip (NCM 6401.9990), Botinas (NCM 6403.9990 e 6405.10.10), Botina de Fibra e Microfibra (NCM 6405.9000) e Palmilha para utilização nas Botinas acima mencionadas (NCM 6406.9020), considerados como equipamentos de proteção individual - EPIs. Questiona se, no caso de vendas internas destas mercadorias e a empresa possuindo TTD de Atacadista, poderá aplicar a redução na base de cálculo do ICMS conforme disposto no Art. 90, Anexo 2 do RICMS/SC? Esclarece que a dúvida em relação aos itens acima mencionados deve-se a: a) No caso das furadeiras elétricas (NCM 8467.21.00), a NCM consta na hipótese de vedação referida no § 1º, Inciso IV, alínea "j" do Art. 90, Anexo 2 do RICMS/SC, a partir de 01.01.2018, porém entende que estas não são consideradas como produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos, devido suas especificações técnicas, na visão do fabricante. b) Quanto às demais mercadorias, entende que, apesar de se tratar de itens de confecção ou calçados e não constarem na exceção prevista no § 4º do Art. 90, Anexo 2 do RICMS/SC, não seriam alcançadas pela vedação referida no § 1º, Inciso IV, alínea "c" do citado diploma legal, por serem produzidos e revendidos como itens de segurança. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XX. RICMS/SC, Anexo 2, art. 90; §§1º e 4º. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Isto posto, passa-se à análise do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto, nos seguintes termos: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09): I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento); II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Entretanto, o §1º deste art. 90 estabelece situações de vedação de aproveitamento do citado benefício fiscal, in verbis: § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: (...) IV – se tratar de: (...) c) confecções e calçados; (...) j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214, 8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473, 8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8525, 8527, 8528, 9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH – NCM. (grifo nosso) Vale ressaltar que o § 4º do citado diploma legal exclui da vedação as seguintes mercadorias: § 4º A restrição prevista no § 1º, IV, “c”, não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM 3926.20.00; luvas de borracha de proteção e segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00; botas de borracha, código NBM/SH-NCM 6401.92.00; e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM 6402.20.00. Portanto, considerando que o contribuinte revende itens de confecções e calçados e estes não estão descritos no parágrafo supracitado, entende-se que o benefício não é aplicável no presente caso, nos termos do art. 90, § 1º, Inciso IV, alínea "c", Anexo 2 do RICMS/SC. No que se refere às furadeiras elétricas (NCM 8467.21.00), para efeitos tributários, o produto está inserido no segmento de produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (item 100.0 do Anexo XX do Convênio ICMS/SC 52/17). Por conseguinte, independente das especificações técnicas adotadas pelo fabricante, por definição do legislador, as furadeiras elétricas (NCM 8467.21.00) pertencem ao segmento de produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e, nos termos do inciso "j", §1º do art. 90, Anexo 2 do RICMS/SC, não é aplicável o benefício da redução da base de cálculo para as saídas de tais mercadorias. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que o benefício da redução da base de cálculo não se aplica nas saídas de: a) furadeiras elétricas (NCM 8467.21.00), conforme disposto no art. 90, § 1º, Inciso IV, alínea "j", Anexo 2 do RICMS/SC. b) botinas de PVC (NCM 6401.9200), luvas de látex/nitrílica/neopreme (NCM 4015.19.00), luvas de raspa e de vaqueta (NCM 4203.2900), luvas de jardim (NCM 6116.9200 e 6116.9300), sapatos flip (NCM 6401.9990), botinas (NCM 6403.9990 e 6405.10.10), botina de fibra e microfibra (NCM 6405.9000) e palmilha para utilização nas botinas acima mencionadas (NCM 6406.9020), nos termos do art. 90, § 1º, Inciso IV, alínea "c", Anexo 2 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 52/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NO ANEXO 1-A, DO RICMS/SC, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CONVÊNIO ICMS 52/17. AS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DESCRITOS NO ITEM 999.0 - "OUTRAS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO RELACIONADOS NOS DEMAIS ITENS DESTE ANEXO", DO ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 52/17 E NO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AINDA QUE NÃO HAJA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE QUAIS NCMS NELES SE ENQUADRAM, EM VIRTUDE DE SEU CARÁTER RESIDUAL. PeSEF de 01.06.18 Da Consulta Trata-se de empresa que atua no comércio varejista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores. Questiona se o regime de substituição tributária se aplica às saídas de mercadorias enquadradas em NCMs que não estão descritas no Anexo II do Convênio ICMS 92/2015. Solicita, ainda, esclarecimentos acerca do item "999.0 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo". O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 52/17, cláusula sétima e Anexo II. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção II; Anexo 3, arts. 15 e 113. Fundamentação Conforme já decidido, reiteradas vezes, por esta Comissão, no que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. De acordo com o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Cumpre ressaltar que o Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo II, "Autopeças", prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária, quando se referir a "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo". in verbis: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Como se trata de um item de caráter residual e bastante abrangente, em relação aos demais, o legislador optou por não listar cada NCM que se insere neste grupo. Porém, todas as NCMs referentes a outras peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores e que não estejam expressamente descritos nos demais itens constantes do Anexo II, sujeitam-se também ao regime de substituição tributária, tendo como CEST 01.999.00. Tal matéria também encontra previsão no Anexo 1-A, Seção II e no Anexo 3, art. 113, ambos do RICMS/SC. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que: a) As operações com bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, do RICMS/SC, em consonância com o disposto no Convênio ICMS 52/17. b) As operações com produtos descritos no item 999.0 - "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo", do Anexo II do Convênio ICMS 52/17 e no Anexo 1-A do RICMS/SC, também estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, ainda que não haja disposição expressa de quais NCMs neles se enquadram, em virtude de seu caráter residual. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 53/2018 EMENTA: ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO CONDICIONADO À OPÇÃO FORMALIZADA JUNTO AO SISTEMA SAT DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, MEDIANTE TTD, COMO FORMA SIMPLIFICADA E SUBSTITUTIVA DE PROCEDIMENTO DE ESTORNO DE DÉBITOS. A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO REALIZADA POR ESTABELECIMENTO INCORPORADO NÃO CONSTITUI DIREITO TRANSFERÍVEL AO INCORPORADOR, PORQUANTO SE TRATA DE OPÇÃO POSTA À DISPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. PeSEF de 01.06.18 Da Consulta A consulente, devidamente representada, informa que atua na prestação de serviços de telecomunicações nas modalidades de televisão por assinatura e de serviço de banda larga fixa. Aduz que em 01/02/2017 incorporou empresa do setor, sucedendo-lhe em direitos e obrigações. Refere que a empresa incorporada havia optado por adesão a Regime Especial para aproveitamento de crédito presumido no valor de 1% dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, conforme autoriza o disposto no art. 25-A do Anexo 2 do RICMS/SC. A partir da incorporação, a sucessora, ora consulente, passou a utilizar-se da opção realizada pela empresa incorporada (período de fevereiro a julho de 2017). Em julho de 2017 a consulente requereu à Fazenda Estadual a adesão à opção, formalizando pedido de concessão de TTD. Alega que a incorporação de uma sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada (inciso II do artigo 219 da Lei no 6.404/1976) ocorrendo a sucessão de direitos e obrigações pela incorporadora, inclusive à utilização ao direito à opção pelo crédito de ICMS, conferido à empresa incorporada. Em face da incorporação, a consulente requer que a Comissão confirme o "direito ao aproveitamento crédito presumido de ICMS da empresa incorporada pela empresa incorporadora, no período de Fevereiro a Junho/2017". A autoridade fiscal, no âmbito do GESCOM, em despacho fundamentado, opinou pelo entendimento de que a opção pelo crédito presumido em questão é opcional e que o mesmo somente se aplica após formalizada esta opção. Não se trata de transmissão de direito, transferido da empresa incorporada para a incorporadora, mas de opção ao alcance do contribuinte, que deve formalizar a opção mediante pedido e que produz efeitos somente a partir da data da referida opção. Entende que no período de fevereiro a junho de 2017 a consulente não poderia ter aproveitado o crédito presumido por falta de formalização da opção. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 25-A. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 84. Fundamentação A consulta versa sobre a opção pela apropriação de crédito presumido para empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 do RICMS/SC. O crédito presumido em questão é o previsto no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 25-A: "Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 deste Regulamento, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T). § 2º Ao optar pelo crédito presumido, o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses. § 3º Após o período previsto no § 2º deste artigo, o benefício será automaticamente renovado, ficando vigente por prazo indeterminado, podendo ser renunciado pelo contribuinte por meio de aplicativo próprio disponibilizado no S@T. § 4º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos fiscais emitidos a partir da entrada em vigor do benefício." Pela redação do dispositivo legal fica bastante claro que se trata opção posta à disposição do contribuinte, que deverá optar entre o aproveitamento de crédito presumido ou o estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 do RICMS/SC. Não se trata de benefício fiscal, mas de uma opção posta à disposição dos estabelecimentos cadastrados no CCICMS/SC, como uma forma simplificada de estorno de débitos. Refere-se, portanto, a uma opção individualizada por estabelecimento inscrito e a opção feita pela empresa incorporada não se transfere a outro estabelecimento, no caso, ao estabelecimento incorporador. Com a baixa da inscrição estadual do estabelecimento incorporado não se produzem mais efeitos tributários decorrentes da opção, posto que a alternativa oferecida ao contribuinte se exaure no período de apuração correspondente. Não se tratar de um direito incluído no rol dos direitos da empresa incorporada, mas de opção que a mesma fez. Como observa a autoridade fiscal, bastava à empresa consulente realizar a opção posta à sua disposição. Ao realizar a opção tão somente em agosto de 2017 os efeitos não poderão retroagir, ao argumento de que a empresa incorporada havia optado pelo crédito presumido em substituição ao estorno de débitos. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a opção pelo crédito presumido previsto no art. 25-A do Anexo 2 do RICMS/SC, em substituição ao estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 do RICMS/SC, está condicionado à opção realizada pelo contribuinte e que somente produz efeitos a partir da sua formalização em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema SAT. A incorporação de empresa que havia realizado esta opção não o transfere a estabelecimento incorporador, pois se trata de opção que deverá ser oficializada pelo estabelecimento em aplicativo do Sistema SAT de Administração Tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)