PORTARIA SEF Nº 396/2018 PeSEF de 20.12.18 Disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências V. Portaria SEF 278/2019 V. Portaria SEF 201/2019 V. Portaria SEF 102/2019 V. Portaria SEF 23/2019 V. Portaria SEF 263/2020 V. Portaria SEF 260/2021 V. Portaria SEF 134/2022 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º Instituir o Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária, destinado à apuração e ao controle dos créditos de ressarcimento e restituição decorrentes de operações com mercadoria em que houve retenção a favor deste Estado de ICMS substituição tributária em operações anteriores, nos termos dos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 2º O estabelecimento do contribuinte substituído que receber mercadoria com retenção de ICMS substituição tributária ou que tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto, para apurar o ressarcimento ou a restituição do ICMS retido nas hipóteses previstas no caput do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, deverá gerar e enviar, para cada período de referência, arquivo eletrônico único, conforme o layout e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), aprovado pela Portaria SEF nº 378, de 29 de novembro de 2018, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas relativamente a cada uma das hipóteses elencadas no referido artigo. Art. 2º-A – ACRESCIDO – Portaria SEF 263/20, art. 1º - Efeitos a partir de 02.10.20: Art. 2º-A. O arquivo eletrônico de que trata o art. 2º desta Portaria também será gerado pelo sujeito passivo para apurar na forma consolidada o ressarcimento, restituição ou complementação do ICMS retido pelo conjunto de todos os estabelecimentos situados neste Estado que promoverem entradas, saídas ou mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 1º Na apuração consolidada será observado do seguinte: I – para cada estabelecimento do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária; II – serão excluídas da apuração consolidada não incluir na apuração consolidada as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada de mercadorias recebidas em transferência interna, exceto: a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme disposto no § 3º do art. 210 do referido Anexo, na redação vigente à época. § 2º Para fins de preenchimento do DRCST na forma consolidada, o declarante “consolidador” será o estabelecimento “principal” constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS, junto a esta Secretaria, ainda que não tenha promovido a entrada, saída, ou mantido em estoque mercadoria sujeita a substituição tributária. Art. 3º O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 2º desta Portaria ocorrerá por meio de aplicativo específico disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), acessado com os respectivos login e senha do contribuinte. Parágrafo único. O arquivo deve estar comprimido no formato ZIP, e o nome do mesmo deverá seguir a estrutura “*.zip”. Art. 4º Ao ser recebido pelo SAT, o arquivo enviado pelo contribuinte será submetido a validação preliminar, que irá verificar a consistência das informações prestadas de acordo com o layout e o manual referidos no art. 2º desta Portaria, podendo ser: I – recusado, hipótese em que o motivo da recusa será informado pelo sistema; ou II – recebido, hipótese que ainda será submetido às verificações previstas no art. 5º desta Portaria. Parágrafo único. Concomitantemente à confirmação do recebimento do arquivo pelo SAT, será gerado protocolo de entrega, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – demonstrativo resumido dos valores da apurados no DRCST; e II – descritivo dos status do DRCST, de acordo com o resultado das etapas de validação previstas no art. 5º desta Portaria e de habilitação previstas no art. 6º desta Portaria. Art. 5º Na hipótese do inciso II do art. 4º desta Portaria, o arquivo do DRCST será submetido às seguintes verificações: I – da abrangência da totalidade das informações exigidas, de acordo com a legislação; II – da consistência dos valores declarados com as demais informações existentes no conjunto de registros do arquivo eletrônico; e III – da consistência dos dados contidos no arquivo eletrônico com os demais registros do contribuinte na base de dados da Secretaria da Fazenda. § 1º Ocorridas as verificações de que trata o caput deste artigo, o arquivo do DRCST poderá ser: I – recusado, hipótese em que o motivo da recusa será informado pelo SAT; ou II – validado, hipótese que o valor apurado do imposto a ser ressarcido ou restituído ainda ficará sujeito a habilitação, conforme disposto no art. 6º desta Portaria. § 2º O arquivo do DRCST, quando recusado na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo: I – poderá ser validado mediante manifestação favorável de autoridade fiscal, sujeitando-se, ainda, aos procedimentos de habilitação previstos no art. 6º desta Portaria; ou II – poderá ser substituído, sujeitando-se ao disposto no art. 8º desta Portaria. § 3º Não se exigirá a habilitação prevista no art. 6º desta Portaria quando no DRCST for apurado débito de ICMS-ST a complementar, hipótese em que o valor do débito será apropriado em conta corrente especifico quando ocorrer a validação dos valores prevista nos incisos do caput deste artigo. Art. 6º O valor a ressarcir ou a restituir, apurado no arquivo do DRCST validado nos termos do disposto no art. 5º desta Portaria, poderá: I – ter negada a sua habilitação, conforme disposto no § 1º deste artigo; ou II – ser habilitado, conforme disposto no § 4º deste artigo. § 1º A negativa da habilitação referida no inciso I do caput deste artigo, observado o prazo previsto no inciso I do § 4º deste artigo, ocorrerá pela manifestação da autoridade fiscal em aplicativo específico disponibilizado no SAT. § 2º Quando cabível, a autoridade fiscal referida no § 1º deste artigo poderá intimar o contribuinte para providenciar a substituição do arquivo eletrônico do DRCST conforme o disposto no art. 8º desta Portaria. § 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, quando não for possível sanear o evento que deu causa à negativa da habilitação, por meio de substituição de arquivo, o contribuinte deverá encaminhar pedido de reconsideração, que será formalizado por meio de processo físico, entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) à qual jurisdicionado o contribuinte. § 4º A habilitação de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer: I – ALTERADO – Portaria SEF 263/20, art. 2º - Efeitos a partir de 02.10.20: I - de forma automática, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data da validação a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º desta Portaria, observado, quando for o caso, a condição prevista no § 5º deste artigo, e desde que não haja manifestação da autoridade fiscal, conforme o disposto no § 1º deste artigo ou no inciso II deste parágrafo; ou I – Redação original – Vigente de 20.12.18 a 01.10.20: I – de forma automática, no prazo de 30 dias contados da data da validação a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º desta Portaria, desde que não haja manifestação da autoridade fiscal, conforme o disposto no § 1º deste artigo ou no inciso II deste parágrafo; ou II – mediante manifestação favorável da autoridade fiscal, no mesmo aplicativo referido no § 1º deste artigo, antes do prazo previsto no inciso I deste parágrafo ou após este prazo, se for o caso, em decorrência de decisão pela reconsideração, na hipótese do § 2º deste artigo. § 5º – ACRESCIDO – Portaria SEF 263/20, art. 2º - Efeitos a partir de 02.10.20: § 5º Fica suspensa a habilitação de que trata o inciso II do caput deste artigo e o início da contagem do prazo previsto no inciso I do § 4º deste artigo, enquanto não recebidos a totalidade dos arquivos do DRCST dos demais estabelecimentos do mesmo sujeito passivo que tenham promovido saídas previstas no art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, no período de referência, conforme previsto no § 7º do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS-SC/01. Art. 7º Será disponibilizado pelo SAT aplicativo específico para acompanhamento da situação do arquivo do DRCST recebido, bem como a impressão do protocolo previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria. Art. 8º A substituição de arquivo do DRCST já entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º É vedada a substituição de arquivo do demonstrativo de períodos de referência onde o crédito de ICMS a restituir ou ressarcir apurado estiver na condição de habilitado, conforme disposto no inciso II do art. 6º desta Portaria. § 2º – ALTERADO – Portaria SEF 263/20, art. 3º - Efeitos a partir de 02.10.20: § 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a substituição do arquivo eletrônico do DRCST poderá ser determinada por autoridade fiscal mediante intimação específica, de modo que o novo arquivo se sujeitará aos procedimentos previstos nos arts. 4º e 5º desta Portaria. § 2 – Redação original – Vigente de 20.12.18 a 01.10.20: § 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a substituição do arquivo eletrônico do DRCST poderá ser determinada por autoridade fiscal mediante intimação específica, estando o novo arquivo enviado sujeito aos procedimentos descritos nos arts. 4º e 5º desta Portaria. § 3º – ALTERADO – Portaria SEF 160/21, art. 1º – Efeitos a partir de 30.04.21: § 3º Não se aplica a vedação prevista no § 1º deste artigo quando a substituição do arquivo do DRCST implicar: I - em aumento do valor do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído; ou II - em redução do valor do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído, desde que exista saldo suficiente no conta corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria, para comportar a redução do valor do crédito. § 3º – Redação da Port. 278/19, art. 1º – Vigente de 17.09.19 a 29.04.21: § 3º Não se aplica a vedação prevista no § 1º deste artigo quando a substituição do arquivo do DRCST implicar em aumento do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído. Art. 9º Quando da habilitação do crédito a ressarcir ou restituir, conforme disposto no inciso II do art. 6º desta Portaria, o valor habilitado será apropriado em conta corrente especifico destinado ao controle dos saldos a serem transferidos ou compensados pelo contribuinte. Art. 10. – ALTERADO – Portaria SEF 263/20, art. 4º - Efeitos a partir de 02.10.20: Art. 10. A utilização do saldo do crédito a ressarcir ou a restituir, validado conforme disposto no § 1º do art. 6º desta Portaria, ocorrerá após o lançamento no conta corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria, observado ainda os limites do montante de crédito fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 10 – Redação original – Vigente de 20.12.18 a 01.10.20: Art. 10. A utilização do saldo do crédito a ressarcir ou restituir, validado conforme disposto no § 1º do art. 6º desta Portaria, ocorrerá após o lançamento no conta corrente referido no art. 9º desta Portaria. Art. 11. O pedido para utilização do crédito a ressarcir ou restituir, habilitado conforme disposto no § 4º do art. 6º desta Portaria, será efetuado por meio da emissão de Ordem de Transferência de Crédito (OTC) em aplicativo específico disponibilizado pelo SAT, e, conforme a destinação selecionada para uso do crédito, deverá atender as condições descritas neste artigo. § 1º Na compensação escritural com imposto próprio no estabelecimento do declarante, conforme previsto no § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, será exigido, no mínimo, que se informe: I – a destinação do crédito; e II – o valor da compensação solicitada. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a compensação escritural seja com imposto devido por substituição tributária ao Estado, além dos requisitos referidos nos incisos do referido parágrafo, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para fins de ressarcimento, conforme previsto no art. 12 desta Portaria. § 3º Na transferência destinada a estabelecimento do mesmo titular ou a estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio, conforme previsto no inciso I do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, será exigido, no mínimo, que se informe: I – o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência; II – a destinação do crédito; e III – o valor da transferência solicitada. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, caso a compensação escritural pelo destinatário seja com imposto devido por substituição tributária ao Estado, além dos requisitos referidos nos incisos do referido parágrafo, é obrigatória a emissão de NF-e para fins de ressarcimento, conforme previsto no art. 12 desta Portaria. § 5º e 6º – ALTERADOS – Portaria SEF 160/21, art. 2º – Efeitos a partir de 30.04.21: § 5º Na transferência destinada a outros contribuintes deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, será exigido, no mínimo, que se informe: I - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência; II - a destinação do crédito; III - o valor da transferência solicitada; e IV - a existência de declaração de aceite, gerada de acordo com o § 7º deste artigo. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, caso a compensação escritural pelo destinatário, devidamente inscrito no CCICMS deste Estado, seja com imposto devido por substituição tributária ao Estado, além dos requisitos referidos nos incisos do § 5º, é obrigatória a emissão de NF-e para fins de ressarcimento, conforme determinado no art. 12 desta Portaria. §§5º e 6º – Redação original – Vigente de 20.12.18 a 29.04.21: § 5º Na transferência destinada a outros contribuintes que estejam inscritos no CCICMS deste Estado como substituto tributário, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, será exigido, no mínimo, que se informe: I – o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência; II – a destinação do crédito; III – o valor da transferência solicitada; e IV – a existência de declaração de aceite, gerada de acordo com o § 7º deste artigo; § 6º Além dos requisitos previstos no § 5º deste artigo, é obrigatória a emissão de NF-e para fins de ressarcimento, conforme previsto no art. 12 desta Portaria. § 7º A declaração de aceite referida no inciso IV do § 5º deste artigo será emitida pelo substituto tributário destinatário do crédito a ser transferido, por meio do aplicativo específico disponibilizado pelo SAT, e conterá no mínimo: I – o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante; II – o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito; e III – o valor do crédito de ressarcimento aceitado. Art. 11-A - ACRESCIDO – Portaria SEF 134/22, art. 1º – Efeitos a partir de 12.04.22: Art. 11-A. O crédito habilitado na forma do § 4º do art. 6º desta Portaria poderá ser utilizado na compensação, ainda que parcial, do complemento do imposto retido por substituição tributária declarado em DRCST, conforme previsto no inciso IV do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, observado o disposto neste artigo. § 1º Para fins da compensação prevista neste artigo, deve estar disponível o montante suficiente do crédito habilitado no saldo da conta-corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria: I – no último dia do período de referência do complemento apurado a ser compensado; e II – na data da solicitação da compensação a que se refere o § 3º deste artigo. § 2º A compensação prevista neste artigo se estende aos saldos do conta-corrente dos créditos habilitados e os débitos relativos ao complemento do imposto retido por substituição tributária apurados nos estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado. § 3º Na solicitação da compensação de que trata este artigo, será observado o seguinte: I – o contribuinte selecionará os débitos relativos ao complemento do imposto retido por substituição tributária que pretende efetuar a compensação em aplicativo especifico disponibilizado no SAT; e II – existindo saldo no conta-corrente nas datas estabelecidas nos incisos do § 1º deste artigo, será liberada a OTC da destinação “Saldos Devedores de ICMS-ST apurado em DRCST”, o que confirmará e concluirá a compensação de que trata este artigo. Art. 12, caput - ALTERADO – Portaria SEF 260/21, art. 1º – Efeitos a partir de 28.06.21: Art. 12. Juntamente com a emissão da ordem de compensação ou transferência do crédito a ressarcir ou restituir para fins de compensação escritural do imposto devido por substituição tributária devida a este Estado, conforme disposto nos §§ 2º, 4º e 6º do art. 11 desta Portaria, obrigatoriamente será emitida NF-e, que deverá atender os seguintes requisitos: Art. 12, caput – Redação original – Vigente de 20.12.18 a 27.06.21: Art. 12. Juntamente com a emissão da ordem de compensação ou transferência do crédito a ressarcir ou restituir para fins de compensação escritural do imposto devido por substituição tributária devida a este Estado, conforme disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 11 desta Portaria, obrigatoriamente será emitida NF-e, que deverá atender os seguintes requisitos: I – indicar o CFOP: a) 1603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e de entrada na hipótese do § 2º do art. 11 desta Portaria; Alíneas “b” e “c” – ALTERADAS – Portaria SEF 260/21, art. 1º – Efeitos a partir de 28.06.21: b) 5603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e nas hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 11 desta Portaria, quando o destinatário substituto tributário for localizado neste Estado; c) 6603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e na hipótese do § 6º do art. 11, quando o destinatário substituto tributário for localizado em outra Unidade da Federação; Alíneas “b” e “c” – Redação original – Vigente de 20.12.18 a 27.06.21: b) 5603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e na hipótese do § 4º do art. 11 desta Portaria, e do § 5º desta Portaria, quando o destinatário substituto tributário for localizado neste Estado; c) 6603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e na hipótese do § 5º do art. 11 desta Portaria, para destinatário substituto tributário for localizado em outra Unidade da Federação; II – no campo Valor Total da NF-e (vNF), informar o mesmo valor do crédito a ressarcir ou restituir da ordem de transferência vinculada; e III – no bloco Z - Informações Adicionais do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, Grupo Campo de uso livre do Fisco, campo obsFisco, informar: a) no campo xCampo, a expressão nOTC; e b) no campo xTexto, o número da OTC, com 15 dígitos, que foi gerada a favor do destinatário, e será vinculada a está NF-e; e IV – será emitida uma única NF-e para cada ordem de transferência previamente emitida no sistema. § 1º O SAT, de forma automática, vai processar a vinculação da OTC gerada com a correspondente NF-e, desde que, na sua emissão, tenha sido atendido o disposto neste artigo. § 2º Na rotina de vinculação serão validados, no mínimo, os seguintes dados relacionados a OTC indicada no campo Informações Adicionais da NF-e: I – deve existir e não estar vinculada a outra NF-e; II – o CNPJ e o CCICMS do emitente da NF-e devem ser iguais aos do transmitente da OTC; III – o CNPJ e o CCICMS do destinatário do crédito devem ser iguais aos do destinatário da OTC; e IV – o valor do crédito informado na NF-e deve ser igual ao da OTC; § 3º Será disponibilizado pelo SAT aplicativo específico destinado ao acompanhamento da vinculação referida no § 1º deste artigo. § 4º Quando a vinculação de que trata o § 3º deste artigo não se processar de forma automática, o aplicativo nele referido vai permitir a vinculação manual pelo emitente da OTC, hipótese que estará ainda sujeita às validações previstas no § 2º deste artigo. Art. 13 - ALTERADO - Portaria SEF 23/2019, art. 1º - Efeitos a partir de 30.01.19: Art. 13. A apropriação em conta gráfica dos valores das transferências e compensações referidas nos §§ 1º e 3º do art. 11 desta Portaria ocorrerá por meio da Autorização para Utilização de Crédito (AUC), gerada pelo SAT nos mesmos moldes daquela prevista no art. 52 do RICMS/SC-01, observado o seguinte. I – para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na DIME, a AUC deve ser informada no quadro 46, utilizando origem especifica; e II – para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na EFD, o valor deve ser lançado utilizando o ajuste de crédito SC020061 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, informando o número da AUC no registro E112. Art. 13 – Redação original – vigente de 20.12.18 a 29.01.19: Art. 13. A apropriação em conta gráfica dos valores das transferências e compensações referidas nos §§ 1º e 4º do art. 11 desta Portaria ocorrerá por meio da Autorização para Utilização de Crédito (AUC), gerada pelo SAT nos mesmos moldes daquela prevista no art. 52 do RICMS/SC-01, observado o seguinte. I – para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na DIME, a AUC deve ser informada no quadro 46, utilizando origem especifica; e II – para apropriar o crédito a ressarcir ou restituir na EFD, o valor deve ser lançado utilizando o ajuste de crédito SC020061 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, informando o número da AUC no registro E112. Art. 14, caput - ALTERADO – Portaria SEF 260/21, art. 2º – Efeitos a partir de 28.06.21: Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 6º do art. 11 desta Portaria, será observado o seguinte: Art. 14 – caput ALTERADO – Portaria SEF 102/19, art. 3º - Vigente de 11.04.19 a 27.06.21: Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 11, será observado o seguinte: Art. 14, caput – Redação original – vigente de 20.12.18 a 10.04.19: Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º deste artigo, será observado o seguinte: I – na DIME, em cada período de referência: a) no Quadro 01, para CFOP 1603, informar na coluna Valor Contábil o somatório dos valores informados no campo vNF das NF-e de crédito de ressarcimento ou restituição registradas na escrita fiscal; “b” – ALTERADA – Portaria SEF 102/19, art. 3º - Efeitos a partir de 11.04.19: b) no Quadro 11, no campo 115 (Ressarcimento de ICMS substituição tributária acobertado por NF-e), preencher com o mesmo valor informado conforme previsto na alínea “a” deste inciso; “b” – Redação original – vigente de 20.12.18 a 10.04.19: b) no Quadro 11, no campo 115 (Ressarcimento de ICMS substituição tributária acobertado por NF-e), preencher com o mesmo valor informado conforme previsto no inciso I deste parágrafo; e “c” – ACRESCIDA – Portaria SEF 201/19, art. 1º - Efeitos a partir de 05.07.19: c) no Quadro 46, informar o número da OTC referenciada no “Campo de Uso Livre do Fisco” das NF-e escrituradas no Livro de Entradas e cujo valor do crédito de ressarcimento foi somado na coluna Valor contábil para o CFOP 1.603 informado no Quadro 01; e II – na EFD, atendidas as disposições previstas na Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e na Portaria SEF nº 287, de 2011, deverá: a) para cada NF-e de crédito a ressarcir ou restituir, emitida por terceiros, informada no C100, gerar um registro C111 preenchendo no campo NUM_PROC o número do protocolo da OTC que consta do campo Informações Adicionais da NF-e, referida no inciso III do caput do art. 12, e indicando no campo IND_PROC o indicador 0 - SEFAZ; b) para cada NF-e de crédito a ressarcir ou restituir, de emissão própria, informada no C100, gerar um registro C195 preenchendo no campo TXT_COMPL o número do protocolo da OTC que consta do campo Informações Adicionais da NF-e, referida no inciso III do caput do art. 12; c) no registro C190 quando no campo CFOP for indicado o código 1603 será obrigatório o preenchimento dos campos VL_OPR e VL_ICMS_ST com o valor do crédito a ressarcir ou restituir, observado que deve ser informado o mesmo valor nos referidos campos. Parágrafo único. Ao destinatário substituto tributário localizado em outra Unidade da Federação, aplica-se o disposto na alínea “a” e “c” do inciso II deste artigo, ressalvado que o código do CFOP indicado no registro C190 deve ser o 2603. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 45/2018 PeSEF de 20.12.18 Altera o Ato DIAT nº 37, de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 37, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras, Ambev, Cervejaria Litoral, Colorado, Dom Haus, Domazzi, Handwerk Cervejaria, Opa Bier, Stuttgart, Sud Brau, Tupiniquim e Zappa Bier, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato Diat nº 37, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar, em relação aos energéticos das empresas Água Da Serra e Marina Costa Garcia, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2019. Florianópolis, 18 de dezembro de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 395/2018 PeSEF de 20.12.18 Altera a Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, que aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso I do art. 59 e na alínea “d” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nos itens 2.2.3.3 do Anexo I e 2.1.2.10 do Anexo II da Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, e no item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, R E S O L V E : Art. 1º O item 20 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 20 Até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração 10464 Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária devida pelo optante do Simples Nacional RICMS/SC-01, Art. 60, § 29 01/01/13 até (vigente) 10502 Recolhimento da complementação da diferença do ICMS substituição tributário retido RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 26-B 01/03/18 até (vigente) ”(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 394/2018 PeSEF de 19.12.18 Suspende as concessões do tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo LII do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no o art. 306 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e o disposto nas cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/17, RESOLVE: Art. 1º Suspender as concessões do tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo LII do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2019. Florianópolis, 12 de dezembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.620, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 17.12.18 Altera o § 1º do art. 2º da Lei nº 16.971, de 2016, que institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º Fica acrescido ao art. 2º da Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso: “Art. 2º ................................................................................... ............................................................................................... § 1º ........................................................................................ ............................................................................................... VII – vinicultura e vitivinicultura nos termos da Lei federal nº 12.959, de 19 de março de 2014.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2018. Deputado SILVIO DREVECK Presidente
LEI Nº 17.621, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 17.12.18 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que “Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências”, para o fim de isentar o Microempreendedor Individual (MEI) das taxas de serviços gerais e estaduais e de prevenção contra sinistros. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º O art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art.6º ...................................................................................... ................................................................................................ XVI - os atos relativos ao Microempreendedor Individual (MEI).” (NR) Art. 2º O art. 18 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art.18...................................................................................... ................................................................................................ § 3º O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento da taxa prevista neste Capítulo.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2018. Deputado SILVIO DREVECK Presidente
PORTARIA SEF N° 370/2018 PeSEF de 13.12.18 Publica o Valor Adicionado ano 2017 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2017 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrerem a partir de 2 de janeiro de 2019. Florianópolis, 10 de dezembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Município Valor Adicionado em R$ IPM em % (Índice de Participação) IPM repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 141.711.390,19 0,12199840 0,12199840 - ABELARDO LUZ 605.146.840,79 0,31949180 0,31949180 - AGROLÂNDIA 172.786.837,55 0,12565530 0,12565530 - AGRONÔMICA 101.097.097,24 0,09261130 0,09261130 - ÁGUA DOCE 524.212.232,83 0,29377230 0,29377230 - ÁGUAS DE CHAPECÓ 129.838.223,81 0,10811810 0,10811810 - ÁGUAS FRIAS 118.632.760,10 0,10360440 0,10360440 - ÁGUAS MORNAS 80.961.572,88 0,08645000 0,08645000 - ALFREDO WAGNER 142.907.715,12 0,11747030 0,11747030 - ALTO BELA VISTA 64.044.915,16 0,08098850 0,08098850 - ANCHIETA 119.468.661,50 0,10504020 0,10504020 - ANGELINA 83.483.969,22 0,08722320 0,08722320 - ANITA GARIBALDI 68.318.087,62 0,08228140 0,08228140 - ANITÁPOLIS 40.633.358,77 0,06853790 0,06853790 - ANTÔNIO CARLOS 534.477.527,64 0,28094490 0,28094490 - APIÚNA 485.443.386,00 0,26432710 0,26432710 - ARABUTÃ 293.532.529,93 0,18699540 0,18699540 - ARAQUARI 2.611.764.745,18 1,12685190 1,12685190 - ARARANGUÁ 769.079.869,83 0,41478420 0,41478420 - ARMAZÉM 150.634.196,50 0,11426160 0,11426160 - ARROIO TRINTA 133.918.447,78 0,11400720 0,11400720 - ARVOREDO 150.314.106,77 0,12223530 0,12223530 - ASCURRA 132.733.095,12 0,10380790 0,10380790 - ATALANTA 58.189.528,66 0,08237060 0,08237060 - AURORA 117.007.918,31 0,10131120 0,10131120 - BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 39.876.383,66 0,06750340 0,06750340 - BALNEÁRIO BARRA DO SUL 70.201.219,28 0,08234870 0,08234870 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.987.286.217,60 0,92933590 0,92933590 - BALNEÁRIO GAIVOTA 40.574.970,69 0,06866310 0,06866310 - BALNEÁRIO PIÇARRAS 442.795.468,64 0,22843400 0,22843400 - BALNEÁRIO RINCÃO 45.850.682,41 0,07225850 0,07225850 - BANDEIRANTE 58.279.048,36 0,08037310 0,08037310 - BARRA BONITA 35.101.542,44 0,06632380 0,06632380 - BARRA VELHA 562.091.568,80 0,29659570 0,29659570 - BELA VISTA DO TOLDO 136.052.847,54 0,10781150 0,10781150 - BELMONTE 59.514.003,78 0,07823590 0,07823590 - BENEDITO NOVO 202.642.835,42 0,14238240 0,14238240 - BIGUAÇU 1.554.138.905,55 0,74807720 0,74807720 - BLUMENAU 10.364.192.080,72 4,80091890 4,80091890 - BOCAINA DO SUL 38.852.967,60 0,07155200 0,07155200 - BOM JARDIM DA SERRA 112.556.079,52 0,10824660 0,10824660 - BOM JESUS 98.079.947,69 0,09536650 0,09536650 - BOM JESUS DO OESTE 69.335.264,95 0,08113120 0,08113120 - BOM RETIRO 131.553.429,06 0,11042510 0,11042510 - BOMBINHAS 216.935.272,11 0,14443080 0,14443080 - BOTUVERÁ 238.349.546,92 0,14912720 0,14912720 - BRAÇO DO NORTE 921.470.764,37 0,44607770 0,44607770 - BRAÇO DO TROMBUDO 112.232.264,20 0,09928880 0,09928880 - BRUNÓPOLIS 86.350.658,25 0,09161380 0,09161380 - BRUSQUE 3.810.883.803,19 1,70693260 1,70693260 - CAÇADOR 2.103.184.586,99 0,97091910 0,97091910 - CAIBI 227.548.339,31 0,15406060 0,15406060 - CALMON 75.417.160,21 0,08587490 0,08587490 - CAMBORIÚ 541.951.506,88 0,29166050 0,29166050 - CAMPO ALEGRE 388.978.589,63 0,22174870 0,22174870 - CAMPO BELO DO SUL 200.206.736,14 0,13978670 0,13978670 - CAMPO ERÊ 249.249.843,99 0,16040630 0,16040630 - CAMPOS NOVOS 2.092.499.981,28 1,00869970 1,00869970 - CANELINHA 95.550.034,38 0,09255580 0,09255580 - CANOINHAS 1.103.694.558,43 0,53061590 0,53061590 - CAPÃO ALTO 85.995.288,18 0,09310780 0,09310780 - CAPINZAL 840.641.633,65 0,45762760 0,45762760 - CAPIVARI DE BAIXO 712.300.336,98 0,38766110 0,38766110 - CATANDUVAS 392.135.679,49 0,23277020 0,23277020 - CAXAMBU DO SUL 161.698.604,09 0,12511410 0,12511410 - CELSO RAMOS 31.592.987,65 0,06516750 0,06516750 - CERRO NEGRO 35.414.057,86 0,06766180 0,06766180 - CHAPADÃO DO LAGEADO 55.687.143,87 0,07511970 0,07511970 - CHAPECÓ 5.319.528.272,77 2,40700440 2,40700440 - COCAL DO SUL 664.562.210,32 0,33800910 0,33800910 - CONCÓRDIA 2.560.085.558,92 1,14031170 1,14031170 - CORDILHEIRA ALTA 305.425.996,91 0,18616050 0,18616050 - CORONEL FREITAS 448.698.345,27 0,25759300 0,25759300 - CORONEL MARTINS 59.246.901,07 0,07761580 0,07761580 - CORREIA PINTO 458.732.504,07 0,25470150 0,25470150 - CORUPÁ 285.809.732,58 0,17954650 0,17954650 - CRICIÚMA 3.985.256.739,14 1,78914630 1,78914630 - CUNHA PORÃ 370.382.656,24 0,22233540 0,22233540 - CUNHATAÍ 75.273.468,10 0,08444020 0,08444020 - CURITIBANOS 1.044.150.908,86 0,50202410 0,50202410 - DESCANSO 236.136.866,91 0,15851590 0,15851590 - DIONÍSIO CERQUEIRA 196.710.414,58 0,15277380 0,15277380 - DONA EMMA 74.691.613,89 0,08219060 0,08219060 - DOUTOR PEDRINHO 93.530.401,08 0,09151410 0,09151410 - ENTRE RIOS 78.969.847,92 0,08502270 0,08502270 - ERMO 91.879.758,15 0,09305610 0,09305610 - ERVAL VELHO 199.701.726,38 0,13460920 0,13460920 - FAXINAL DOS GUEDES 612.727.593,65 0,31532500 0,31532500 - FLOR DO SERTÃO 58.412.823,25 0,07772040 0,07772040 - FLORIANÓPOLIS 6.301.184.192,18 2,86431180 2,86431180 - FORMOSA DO SUL 75.994.417,92 0,08689630 0,08689630 - FORQUILHINHA 674.550.264,85 0,34848800 0,34848800 - FRAIBURGO 742.871.476,90 0,38214020 0,38214020 - FREI ROGÉRIO 59.450.228,91 0,07729310 0,07729310 - GALVÃO 79.460.994,73 0,08775600 0,08775600 - GAROPABA 236.543.726,60 0,15346650 0,15346650 - GARUVA 375.997.636,77 0,23196100 0,23196100 - GASPAR 2.333.057.542,15 1,04070290 1,04070290 - GOVERNADOR CELSO RAMOS 94.551.565,64 0,09218560 0,09218560 - GRÃO PARÁ 207.297.285,19 0,13605460 0,13605460 - GRAVATAL 104.327.459,15 0,10067090 0,10067090 - GUABIRUBA 609.461.686,95 0,30302500 0,30302500 - GUARACIABA 340.558.234,50 0,20773120 0,20773120 - GUARAMIRIM 1.873.776.700,40 0,88637170 0,88637170 - GUARUJÁ DO SUL 140.504.398,72 0,11125900 0,11125900 - GUATAMBU 350.680.277,38 0,21061670 0,21061670 - HERVAL DO OESTE 324.970.972,64 0,19102790 0,19102790 - IBIAM 89.990.599,62 0,09325390 0,09325390 - IBICARÉ 129.423.815,71 0,10821190 0,10821190 - IBIRAMA 238.759.674,65 0,15445530 0,15445530 - IÇARA 1.181.141.943,99 0,55247320 0,55247320 - ILHOTA 329.842.652,29 0,19606760 0,19606760 - IMARUÍ 56.125.178,80 0,07550880 0,07550880 - IMBITUBA 965.213.558,69 0,46300250 0,46300250 - IMBUIA 122.665.916,28 0,11049600 0,11049600 - INDAIAL 1.877.338.581,53 0,88007700 0,88007700 - IOMERÊ 226.937.962,37 0,15415340 0,15415340 - IPIRA 106.972.585,93 0,10100410 0,10100410 - IPORÃ DO OESTE 331.888.150,57 0,20171610 0,20171610 - IPUAÇU 426.352.810,64 0,24650640 0,24650640 - IPUMIRIM 516.205.921,49 0,28751180 0,28751180 - IRACEMINHA 149.889.916,17 0,11652150 0,11652150 - IRANI 261.751.626,60 0,17186890 0,17186890 - IRATI 30.292.988,86 0,06484450 0,06484450 - IRINEÓPOLIS 232.928.478,80 0,14873520 0,14873520 - ITÁ 790.092.899,65 0,41942940 0,41942940 - ITAIÓPOLIS 719.209.416,84 0,34769870 0,34769870 - ITAJAÍ 17.929.771.221,87 7,61514490 7,61514490 - ITAPEMA 571.472.658,99 0,30689480 0,30689480 - ITAPIRANGA 813.066.604,00 0,43420670 0,43420670 - ITAPOÁ 272.694.699,47 0,16550050 0,16550050 - ITUPORANGA 592.981.606,46 0,29547200 0,29547200 - JABORÁ 251.621.286,56 0,16439370 0,16439370 - JACINTO MACHADO 207.617.467,01 0,14444200 0,14444200 - JAGUARUNA 267.824.053,74 0,16884720 0,16884720 - JARAGUÁ DO SUL 6.155.299.180,52 2,72390560 2,72390560 - JARDINÓPOLIS 76.352.276,11 0,08493660 0,08493660 - JOAÇABA 909.257.527,69 0,45934500 0,45934500 - JOINVILLE 18.628.567.414,48 8,38432330 8,38432330 - JOSÉ BOITEUX 53.804.995,19 0,07345480 0,07345480 - JUPIÁ 49.172.555,46 0,07393310 0,07393310 - LACERDÓPOLIS 146.426.320,64 0,11821660 0,11821660 - LAGES 4.356.269.769,05 1,97215140 1,97215140 - LAGUNA 324.780.148,96 0,20257640 0,20257640 - LAJEADO GRANDE 77.034.172,09 0,09108730 0,09108730 - LAURENTINO 133.487.315,62 0,10938250 0,10938250 - LAURO MULLER 436.831.221,56 0,24201920 0,24201920 - LEBON RÉGIS 159.946.814,54 0,12263390 0,12263390 - LEOBERTO LEAL 50.436.613,96 0,07302770 0,07302770 - LINDÓIA DO SUL 214.512.371,60 0,14917840 0,14917840 - LONTRAS 141.374.395,95 0,11109330 0,11109330 - LUIZ ALVES 503.266.545,88 0,26583620 0,26583620 - LUZERNA 174.568.866,27 0,12927920 0,12927920 - MACIEIRA 65.241.265,35 0,08153320 0,08153320 - MAFRA 1.214.331.877,63 0,58443460 0,58443460 - MAJOR GERCINO 49.246.809,00 0,07339440 0,07339440 - MAJOR VIEIRA 190.348.079,96 0,13634060 0,13634060 - MARACAJÁ 108.912.615,66 0,10111680 0,10111680 - MARAVILHA 835.668.318,88 0,43579500 0,43579500 - MAREMA 159.124.426,50 0,12664060 0,12664060 - MASSARANDUBA 482.135.169,86 0,26761470 0,26761470 - MATOS COSTA 33.157.364,56 0,06619180 0,06619180 - MELEIRO 157.740.740,62 0,12338910 0,12338910 - MIRIM DOCE 55.668.676,38 0,07520720 0,07520720 - MODELO 121.152.960,91 0,10855220 0,10855220 - MONDAÍ 438.129.346,09 0,24227450 0,24227450 - MONTE CARLO 98.436.127,68 0,09704560 0,09704560 - MONTE CASTELO 96.434.601,88 0,09476020 0,09476020 - MORRO DA FUMAÇA 444.159.665,30 0,25521670 0,25521670 - MORRO GRANDE 123.005.446,39 0,12669560 0,12669560 - NAVEGANTES 2.044.356.477,62 0,93189930 0,93189930 - NOVA ERECHIM 246.588.374,28 0,15779120 0,15779120 - NOVA ITABERABA 219.664.338,15 0,15310030 0,15310030 - NOVA TRENTO 247.231.458,86 0,16334290 0,16334290 - NOVA VENEZA 606.666.824,73 0,32286890 0,32286890 - NOVO HORIZONTE 88.621.808,92 0,09339980 0,09339980 - ORLEANS 651.159.240,15 0,34812750 0,34812750 - OTACÍLIO COSTA 600.555.498,43 0,32037750 0,32037750 - OURO 285.704.238,22 0,17733400 0,17733400 - OURO VERDE 105.016.573,23 0,09791060 0,09791060 - PAIAL 54.815.171,08 0,07675800 0,07675800 - PAINEL 41.825.424,57 0,06922130 0,06922130 - PALHOÇA 2.573.249.294,10 1,18571940 1,18571940 - PALMA SOLA 229.359.162,73 0,15336250 0,15336250 - PALMEIRA 78.569.777,18 0,08914420 0,08914420 - PALMITOS 504.194.607,23 0,27703520 0,27703520 - PAPANDUVA 432.558.960,95 0,23507110 0,23507110 - PARAÍSO 98.151.996,78 0,09671190 0,09671190 - PASSO DE TORRES 56.245.628,42 0,07482660 0,07482660 - PASSOS MAIA 181.727.819,39 0,13604820 0,13604820 - PAULO LOPES 79.435.058,94 0,08520410 0,08520410 - PEDRAS GRANDES 69.773.781,87 0,08295230 0,08295230 - PENHA 299.155.916,47 0,18475130 0,18475130 - PERITIBA 78.776.095,51 0,08681080 0,08681080 - PESCARIA BRAVA 22.328.462,05 0,06079650 0,06079650 - PETROLÂNDIA 131.919.076,97 0,10978470 0,10978470 - PINHALZINHO 853.639.619,92 0,42853740 0,42853740 - PINHEIRO PRETO 199.752.876,77 0,14226340 0,14226340 - PIRATUBA 448.089.663,08 0,25723280 0,25723280 - PLANALTO ALEGRE 87.447.042,35 0,08920560 0,08920560 - POMERODE 1.575.169.768,70 0,74050010 0,74050010 - PONTE ALTA 74.610.939,27 0,08420880 0,08420880 - PONTE ALTA DO NORTE 139.378.419,49 0,11385450 0,11385450 - PONTE SERRADA 221.988.375,42 0,15239930 0,15239930 - PORTO BELO 233.012.899,96 0,16319680 0,16319680 - PORTO UNIÃO 397.733.081,97 0,22170910 0,22170910 - POUSO REDONDO 398.761.316,44 0,23449330 0,23449330 - PRAIA GRANDE 86.613.346,40 0,09045050 0,09045050 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO 91.693.688,17 0,09341620 0,09341620 - PRESIDENTE GETÚLIO 511.072.174,32 0,26109090 0,26109090 - PRESIDENTE NEREU 27.650.308,52 0,06232900 0,06232900 - PRINCESA 74.077.612,03 0,08388980 0,08388980 - QUILOMBO 363.819.719,39 0,21529680 0,21529680 - RANCHO QUEIMADO 57.242.390,84 0,07734890 0,07734890 - RIO DAS ANTAS 322.100.158,30 0,19592530 0,19592530 - RIO DO CAMPO 141.834.383,20 0,11167950 0,11167950 - RIO DO OESTE 183.484.885,11 0,13310190 0,13310190 - RIO DO SUL 1.502.155.981,35 0,70177640 0,70177640 - RIO DOS CEDROS 268.410.838,26 0,15513020 0,15513020 - RIO FORTUNA 138.005.579,16 0,11147290 0,11147290 - RIO NEGRINHO 811.181.497,35 0,41357720 0,41357720 - RIO RUFINO 23.633.982,77 0,06154560 0,06154560 - RIQUEZA 111.127.454,06 0,10042280 0,10042280 - RODEIO 138.709.808,00 0,11478240 0,11478240 - ROMELÂNDIA 97.291.421,82 0,09507570 0,09507570 - SALETE 168.422.414,07 0,12602060 0,12602060 - SALTINHO 84.075.662,68 0,08835110 0,08835110 - SALTO VELOSO 159.320.962,51 0,11942620 0,11942620 - SANGÃO 246.343.926,95 0,15895370 0,15895370 - SANTA CECÍLIA 403.457.934,39 0,22735670 0,22735670 - SANTA HELENA 76.241.222,35 0,08647970 0,08647970 - SANTA ROSA DE LIMA 39.728.160,14 0,06807010 0,06807010 - SANTA ROSA DO SUL 74.580.417,04 0,08291520 0,08291520 - SANTA TEREZINHA 144.115.224,84 0,11055820 0,11055820 - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 49.866.321,04 0,07372990 0,07372990 - SANTIAGO DO SUL 34.159.192,70 0,06652110 0,06652110 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 274.578.852,74 0,17147080 0,17147080 - SÃO BENTO DO SUL 2.018.061.483,70 0,94377960 0,94377960 - SÃO BERNARDINO 58.263.384,39 0,07710970 0,07710970 - SÃO BONIFÁCIO 42.579.952,34 0,07022850 0,07022850 - SÃO CARLOS 428.838.599,98 0,24076560 0,24076560 - SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 122.470.584,88 0,10143720 0,10143720 - SÃO DOMINGOS 291.164.639,40 0,18478600 0,18478600 - SÃO FRANCISCO DO SUL 3.108.853.304,27 1,45923920 1,45923920 - SÃO JOÃO BATISTA 483.554.684,57 0,25363220 0,25363220 - SÃO JOÃO DO ITAPERIU 124.490.037,51 0,10223760 0,10223760 - SÃO JOÃO DO OESTE 349.661.686,35 0,20978370 0,20978370 - SÃO JOÃO DO SUL 145.642.194,04 0,11380240 0,11380240 - SÃO JOAQUIM 641.498.102,24 0,33730210 0,33730210 - SÃO JOSÉ 5.071.869.859,40 2,31962250 2,31962250 - SÃO JOSÉ DO CEDRO 295.901.441,71 0,18272690 0,18272690 - SÃO JOSÉ DO CERRITO 108.150.808,34 0,09883790 0,09883790 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 743.846.858,73 0,38738340 0,38738340 - SÃO LUDGERO 500.512.708,59 0,27265100 0,27265100 - SÃO MARTINHO 60.308.981,71 0,07403130 0,07403130 - SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 39.145.713,96 0,06910400 0,06910400 - SÃO MIGUEL DO OESTE 798.263.348,87 0,41485740 0,41485740 - SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 44.336.259,59 0,07131000 0,07131000 - SAUDADES 358.187.543,42 0,21457180 0,21457180 - SCHROEDER 318.684.229,95 0,18739340 0,18739340 - SEARA 870.150.989,07 0,44941240 0,44941240 - SERRA ALTA 101.963.633,69 0,09737230 0,09737230 - SIDERÓPOLIS 270.813.385,42 0,17934840 0,17934840 - SOMBRIO 432.445.921,80 0,23230750 0,23230750 - SUL BRASIL 83.063.650,29 0,08622150 0,08622150 - TAIÓ 435.262.788,87 0,23872850 0,23872850 - TANGARÁ 474.952.388,22 0,26619310 0,26619310 - TIGRINHOS 42.090.419,97 0,07026990 0,07026990 - TIJUCAS 1.169.901.072,75 0,57630060 0,57630060 - TIMBÉ DO SUL 95.932.069,34 0,09451090 0,09451090 - TIMBÓ 1.421.983.887,01 0,65990950 0,65990950 - TIMBÓ GRANDE 124.742.684,60 0,11644390 0,11644390 - TRÊS BARRAS 1.099.918.394,76 0,53147170 0,53147170 - TREVISO 343.101.995,46 0,19075990 0,19075990 - TREZE DE MAIO 102.558.628,50 0,09750040 0,09750040 - TREZE TÍLIAS 523.330.937,70 0,28834860 0,28834860 - TROMBUDO CENTRAL 178.681.330,33 0,13881490 0,13881490 - TUBARÃO 1.755.424.031,67 0,84707970 0,84707970 - TUNÁPOLIS 233.586.416,34 0,15774420 0,15774420 - TURVO 382.986.769,54 0,22349790 0,22349790 - UNIÃO DO OESTE 123.877.740,76 0,10745990 0,10745990 - URUBICI 137.508.266,63 0,11250710 0,11250710 - URUPEMA 54.474.100,83 0,07440110 0,07440110 - URUSSANGA 725.968.667,68 0,38464790 0,38464790 - VARGEÃO 168.930.044,86 0,12473430 0,12473430 - VARGEM 53.935.185,55 0,07887910 0,07887910 - VARGEM BONITA 505.156.283,73 0,27261410 0,27261410 - VIDAL RAMOS 290.586.230,96 0,18263850 0,18263850 - VIDEIRA 1.820.372.415,53 0,91509500 0,91509500 - VITOR MEIRELES 77.610.314,76 0,08370520 0,08370520 - WITMARSUM 80.623.315,80 0,08606750 0,08606750 - XANXERÊ 1.184.769.864,70 0,57459750 0,57459750 - XAVANTINA 363.699.053,21 0,20569820 0,20569820 - XAXIM 964.818.732,04 0,47203510 0,47203510 - ZORTÉA 88.319.741,55 0,08822500 0,08822500 - TOTAL DO ESTADO 192.058.851.886,26 100,00000000 100,0000000 -
PORTARIA SEF N° 390/2018 PeSEF de 14.12.18 Altera a Portaria SEF nº 226, de 2001, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Alterar o inciso III do art. 5º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, que passa a ter a seguinte redação: “Art.5º .......................................................................................... ...................................................................................................... III - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a matéria; ............................................................................................(NR) ” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.616, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 13.12.18 Altera o art. 9º da Lei nº 13.342, de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 222, de 28 de agosto de 2018, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 9º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ........................................................................................................................................ ................................................................................................................................................... § 2º O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado e este registrará, sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias - ICMS, mensalmente, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios. ....................................................................................................................................................” (NR) Art. 2 º Os valores disponíveis no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), na data da publicação desta Lei, serão recolhidos ao Tesouro do Estado e registrados sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias - ICMS, conforme o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios. Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de dezembro de 2018. Deputado SILVIO DREVECK Presidente
DECRETO Nº 1.828, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 07.12.18 Introduz as Alterações 3.979 e 3.980 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16954/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.979 – O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. .................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima e São Paulo, observado o disposto no inciso I do caput do art. 16 e no § 2º do art. 22 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.980 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação: “Art. 148. .................................................................................... ................................................................................................... § 4º Não se aplicam as reduções previstas no caput deste artigo quando, nas operações internas e interestaduais, o valor da operação própria for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo. § 5º O disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto à Alteração 3.979; e II – a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao dia da publicação, quanto à Alteração 3.980. Florianópolis, 6 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda