CONSULTA 131/2017 EMENTA: ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS APROPRIÁVEL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO É A INFORMADA NO DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS. O CONTRIBUINTE REVENDEDOR DAS MERCADORIAS, MESMO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO, DEVE INFORMAR NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DO IMPOSTO ORIGINALMENTE RETIDO. PRÓ-CARGAS. SOMENTE DÃO DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS PELA AQUISIÇÃO DE LUBRIFICANTES, ADITIVOS, FUIDOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR E PEÇAS DE REPOSIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 296 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, AS AQUISIÇÕES INTERNAS, EFETUADAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. Pe/SEF em 08.01.18 Da Consulta A consulente informa que atua como empresa de transporte rodoviário de cargas. No desenvolvimento de suas atividades informa que em algumas situações o abastecimento ocorre no trânsito. Questiona sobre o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de operações de aquisição de óleo diesel, pneus, câmaras de ar e peças de reposição em face da afirmação de que "os postos de combustíveis, em outros Estados, e fornecedores de Santa Catarina, têm se recusado a informar na Nota Fiscal, a base de cálculo da substituição tributária, alegando que a legislação dos respectivos Estados não obriga e não permite, uma vez que são substituídos tributários". Assevera que nos termos do art. 22, I, "f", do Anexo 3 do RICMS-SC, as transportadoras podem se apropriar do respectivo crédito e, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído," o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal". Ante o exposto resume seu questionamento nos seguintes termos: "qual a base de cálculo que deve ser utilizada para apurar o crédito do ICMS a que tem direito de combustíveis, mercadorias como pneus, câmaras de ar e peças de reposição das empresas que não mencionarem no documento fiscal?". É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, Art. 22, I, "f. e § 1°. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, Art. 265. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo11, Art. 22. Fundamentação A consulta versa sobre a apropriação de créditos decorrentes de aquisição de mercadorias destinadas à aplicação na prestação de serviços rodoviário de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, hipótese em que a base de cálculo do crédito deverá ser creditada segundo os parâmetros fixados no § 1° do Art. 22 do Anexo 3, verbis "Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal". Portanto, é condição para o referido aproveitamento por contribuinte substituído que a base de cálculo se dê nos estritos termos determinados pela legislação tributária, isto é, que seja aplicado sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal. A exigência de que conste no documento fiscal a informação da base de cálculo da substituição tributária consta expressamente do § 1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS/SC: Art. 29. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 1º Deverão ser indicados no documento fiscal de que trata o caput deste artigo a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte. A matéria já foi apreciada por esta Comissão na Consulta 22/2016, e que está assim ementada: EMENTA: ICMS. O SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO DEVE INFORMAR EM CAMPO PRÓPRIO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DO IMPOSTO RETIDO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Consta da fundamentação da referida resposta, que se transcreve pela sua pertinência: O §1º do artigo 29 do Anexo 3 do RICMS/SC prevê a obrigatoriedade de o substituído tributário informar a base de cálculo e o valor do imposto anteriormente retido por substituição tributária nas operações que realizar acobertadas por nota fiscal modelo 1 e 1-A. Já o artigo 22 do Anexo 11 do mesmo regulamento prevê que se aplicam à nota fiscal eletrônica as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Este convênio, além de outras matérias, cuida da unificação dos livros e documentos fiscais utilizados pelos contribuintes, notadamente, notas fiscais modelo 1 e 1-A. O inciso VII do artigo 19 deste convênio estabelece a obrigatoriedade de o emitente informar no quadro "dados adicionais" indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente. Vê-se, portanto, que permanece a obrigatoriedade de se informar na nota fiscal eletrônica emitida pelo substituído a base de cálculo e o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária. Finalmente, a consulente faz referência ao aproveitamento de créditos nas aquisições de combustíveis, pneus e câmaras de ar, peças de reposição. Excetuados os combustíveis, trata-se de materiais de uso e consumo que não geram direito ao aproveitamento de créditos de ICMS, enquanto vigente a limitação temporal de seu aproveitamento, consoante previsão do art. 33 da LC 87/96. Somente se a consulente for optante pelo regime do Pró-Cargas, previsto nos artigos 264 e ss do Anexo 6 do RICMS/SC fará jus ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de lubrificantes, aditivos, pneus e câmaras de ar, além de peças de reposição, crédito que está limitado às aquisições internas, aquisições efetuadas neste Estado: Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias: I – lubrificantes, aditivos e outros fluidos; II – pneus e câmaras de ar; e III – peças de reposição. Portanto, se a hipótese for a de apropriação de créditos de ICMS permitidos pelo Pró-Cargas, a legislação não permite o crédito de ICMS por aquisições efetuadas em outros Estados. Resposta Ante o exposto, responda-se a consulente que, para fins de apropriação de créditos de ICMS, nas hipóteses expressamente autorizadas, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal. O contribuinte vendedor, mesmo assumindo a condição de substituído tributário, dever informar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 132/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM DOBRADIÇAS DE NCM 8302.10.00 ESTARÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO ENQUADRADAS NOS CESTS 01.026.00 (SEGMENTO DE AUTOPEÇAS) E 10.076.00 (SEGMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES). AS OPERAÇÕES COM DOBRADIÇAS DE NCM 8302.10.00, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NESTE CASO, NÃO DEVE HAVER O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS-ST PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA. Pe/SEF em 08.01.18 Da Consulta A consulente é uma sociedade empresária limitada, inscrita em Santa Catarina na condição de substituto tributário sob o nº 256.428.760 e exerce atividades de importação, exportação e comércio de ferragens e artigos do gênero, além da montagem de kits de dobradiça. Ressalta que faz a distribuição de diversas partes e peças utilizadas no ramo moveleiro e comercializa dobradiças (NCM 8302.10.00) fabricadas para uso exclusivo em móveis. Destaca que a legislação catarinense determina a aplicação do regime de substituição tributária às operações internas e interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nos termos dos arts. 11§ 1º, 4º e 6º e 227 do Anexo 3 do RICMS/SC c/c Protocolos ICMS nºs 196/2009 e 116/2012. Também estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados nos arts. 113 a 116 do Anexo 3 do RICMS/SC, de uso especificamente automotivo. Assim sendo, o consulente entende que as dobradiças por ele fornecidas não se sujeitam à substituição tributária, pois não se destinam ao ramo de construção civil ou ao de autopeças. Face ao exposto, indagam: a) "As dobradiças enquadradas no código NCM nº 8302.10.00 (Dobradiças de qualquer tipo), quando destinados à contribuintes sediados neste Estado, estão sujeitos ao regime da substituição tributária do ICMS, nos termos da legislação estadual supracitada?"[SIC] b) "Quando as dobradiças produzidas exclusivamente para aplicação em móveis forem comercializadas a destinatários/adquirentes que atuam no ramo moveleiro, tais operações estarão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS?" c) "Tal regime (de substituição tributária), quanto as dobradiças que estão classificadas NCM nº 8302.10.00 e que são aplicadas exclusivamente na atividade moveleira (cujos destinatários não se ativam nos ramos de construção civil ou autopeças), deve haver o recolhimento antecipado de ICMS para este Estado?" O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 92/15 e 52/17, Anexo II, item 26.0 e Anexo XI, item 76.0 Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXV, item 25 e Seção XLIX, item 79; Anexo 3, arts. 113 e 227 Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Além disso, de acordo com a cláusula sétima do Convênio ICMS 92/15 e do Convênio 52/17, "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto nos Convênios 92/15 e 52/17, em seu Anexo II - "Autopeças"; e Anexo XI - “Materiais de Construção e Congêneres”: Anexo II - "Autopeças" ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 26.0 01.026.00 8302.10.00 8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (...) Anexo XI - “Materiais de Construção e Congêneres”: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... ... 76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo No que se refere à legislação catarinense, o RICMS em seu art. 113 do Anexo 3, define que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, as operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, do RICMS, incluindo o item 25, assim descrito: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH ... ... ... 25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/08 8302.10.00 8302.30.00 (grifou-se) E de modo literal, o § 3º do mesmo art. 113, estabelece que: "O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08): I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios". Com relação aos materiais da construção civil, seu regramento vem disposto no art. 227 do Anexo 3, o qual estabelece como sujeitos ao regime de substituição tributária, operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1,Seção XLIX do RICMS, incluindo o item 79, a seguir descrito:. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO ... ... ... 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 Assim, considerando a conjunção dos três fatores: CEST, NCM e descrição da mercadoria, pode-se afirmar que: - No caso das operações com dobradiças (NCM 8302.10.00) de CEST 01.026.00 ou 10.076.00, e, desse modo enquadradas no segmento de autopeças ou de materiais de construção ou congêneres, respectivamente, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária. - Se, por outro lado, forem produzidas com a finalidade específica de serem utilizadas exclusivamente em móveis, não haverá sujeição ao regime de substituição tributária. Assim sendo, não deverá ocorrer o recolhimento antecipado de ICMS-ST para o Estado de Santa Catarina. Tal entendimento já vem sido adotado por esta Comissão, como exposto a seguir: "CONSULTA 112/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODÍZIOS" (NCM 8302.20.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "FECHADURAS DO TIPO UTILIZADO EM MÓVEIS" (NCM 8301.30.00), "DOBRADIÇAS DE QUALQUER TIPO" (NCM 8302.10.00); E "OUTRAS GUARNIÇÕES, FERRAGENS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MÓVEIS" (NCM 8302.4), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Publicada na Pe/SEF em 27.10.17" "CONSULTA 096/2017 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS: - "MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1 MILÍMETRO, VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO, DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA" (NCM 3916.20.00); - "FECHADURAS DO TIPO UTILIZADO EM MÓVEIS" (NCM 8301.30.00); -"DOBRADIÇAS DE QUALQUER TIPO (INCLUINDO OS GONZOS E AS CHARNEIRAS)" (NCM 8302.10.00); - "PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS) (INCLUINDO AS DE PRESSÃO) E ARTIGOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO" (NCM 7318). Publicada na Pe/SEF em 19.09.17" Resposta Isto posto, responda-se à consulente que a) As operações com dobradiças de NCM 8302.10.00 estarão sujeitas à sistemática de substituição tributária quando enquadradas nos CESTs 01.026.00 (segmento de autopeças) e 10.076.00 (segmento de materiais de construção e congêneres). b) As operações com dobradiças de NCM 8302.10.00, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. Neste caso, não deve haver o recolhimento antecipado de ICMS-ST para o estado de Santa Catarina. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 133/2017 EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NA GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO DÁ DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RECOLHIDO, NA PROPORÇÃO DAS SAÍDAS TRIBUTADAS PELO ICMS. Pe/SEF em 08.01.18 Da Consulta A consulente fabrica e comercializa recipientes plásticos (potes e tampas) para utilização precípua na embalagem de alimentos, como geleias, doces pastosos, mel, melado, banha etc. Informa que para suprir a demanda de energia elétrica indispensável à produção, de forma que não seja interrompido seu fornecimento, prejudicando a linha de produção, a empresa faz uso de geradores de energia elétrica, movidos a óleo diesel, que é adquirido no Estado, com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária. Afirma que a produção da empresa é devidamente tributada pelo imposto no momento da saída e que, nos documentos fiscais de aquisição do combustível, consta destacada a base de cálculo presumida para o ICMS substituição tributária. Sendo assim, nos consulta acerca da possibilidade de se creditar do valor do ICMS substituição tributária, devidamente destacado no documento fiscal na compra do óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica, na mesma proporção que já se credita sobre a energia elétrica empregada no processo de produção, nos termos do art. 22, I, "a" do Anexo 3 do RICMS-SC/01. Salienta que usou como precedente a Resposta à Consulta COPAT nº 53/2015. Legislação Inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), alínea “b” do inc. II do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996. Arts. 24 e 103 da Lei nº 10.297/1996. Inc. II do § 3º do art. 29 e Art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC. Fundamentação Com base no princípio da não cumulatividade, nos termos da CRFB/1988, art. 155, § 2º, inc. I, a Lei Complementar nº 87/1996, com a alteração trazida pela Lei Complementar nº 102/2000, contemplou, no seu art. 33, o aproveitamento de crédito do ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização: Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: [...] II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...]. (Grifos nossos) Tal preceito foi introduzido no Ordenamento Jurídico Catarinense pelo inc. I do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297/1996, sendo regulamentado pelo parágrafo único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC que, no seu inc. I, trouxe a presunção normativa de que, sem o laudo descrito no inc. II, 80% (oitenta por cento) da energia consumida pela indústria se dá graças à sua utilização direta no processo de industrialização (energia consumida no processo de industrialização), a contrário senso, 20% (vinte por cento) da energia consumida é usada na manutenção das atividades indiretamente afetas ao processo industrial (por exemplo, atividades administrativas), excluindo-se, portanto, o comércio (circulação de mercadorias): Art. 82. Somente dará direito ao crédito: [...] II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: [...]. (Grifos nossos) Destarte, a energia elétrica utilizada no processo de industrialização dá direito ao crédito, todavia, nada se tratou explicitamente acerca do óleo diesel utilizado na geração própria de energia elétrica, usada diretamente no processo de industrialização. Nesse sentido, continua atual o posicionamento exteriorizado pela Resposta à Consulta COPAT nº 53/2015, em que foi estabelecido: [...] o óleo diesel consumido na produção de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, desde que o produto final seja tributado pelo ICMS, dá direito a crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto. Precedentes da Comissão. (Grifos nossos) Impende salientar que, caso a consulente desenvolva atividade mista, isto é, envolvendo industrialização, juntamente, com a comercialização de mercadorias, para o cálculo do montante a ser aproveitado a título de crédito de ICMS será necessário possuir aparelhos de medição de energia exclusivos para a leitura do consumo relativo a cada atividade ou, alternativamente, poderá fazer uso de sistema para ratear a energia elétrica usada e consumida em cada uma dessas atividades, a fim de apropriar em sua escrita fiscal somente o valor do ICMS a que tem direito relativamente à atividade de industrialização. No rateio deve ser levado em consideração a proporção dos valores totais das vendas de mercadorias decorrentes do processo de industrialização do contribuinte em relação à totalidade das operações (venda dos produtos industrializados, desde que tributados ou para exportação, bem como da prestação de serviço sujeita ao ISSQN), no período. Ademais, os documentos fiscais de aquisição do combustível, por força do § 1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS/SC devem consignar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. Todavia, não constando tais informações no documento fiscal, deverá ser utilizado para o cálculo do montante do imposto recolhido, a título de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do período a que se refere a nota fiscal, nos estritos termos em que reza a Resposta à Consulta COPAT nº 50/2006. Resposta Portanto, diante do exposto, o óleo diesel consumido na produção de energia elétrica utilizada no processo de fabricação, desde que o produto final seja tributado pelo ICMS (observados, outrossim, outros preceitos dispostos na legislação tributária), dá direito a crédito do imposto. Adicionalmente, se a energia elétrica for destinada a outras finalidades estranhas à industrialização, como a comercialização de mercadorias, deverá a consulente possuir medidores para cada atividade, ou, alternativamente, fazer o rateio da energia elétrica usada e consumida em cada uma dessas atividades, a fim de apropriar em sua escrita fiscal somente o valor do ICMS a que tem direito relativamente à atividade de industrialização, levando em consideração a proporção dos valores totais das vendas de mercadorias decorrentes do processo de industrialização do contribuinte em relação à totalidade das operações. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 49/2017 PeSEF de 08.01.18 Altera o Anexo do Ato DIAT nº 13, de 2012, que cria o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art.1º O Anexo ao Ato DIAT nº 13, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 GRUPO ESPECIALISTA EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INTEGRANTES Nome Cargo Matrícula Função (*) COORDENAÇÃO GERAL Ivaneide Squisatti AFRE IV 344.177-6 CG GERFE 01 Florianópolis Karla da Silva Raupp Barbosa AFRE IV 301.224-7 CR GERFE 02 Itajaí Francisco Carlos dos Santos Peixoto AFRE IV 184.206-4 CR GERFE 03 Blumenau Cesar do Espirito Santo AFRE IV 184.712-0 CR GERFE 04 Rio do Sul Joacir Sevegnani AFRE IV 184.933-6 CR GERFE 05 Joinville Fernando Campos Lobo AFRE IV 184.725-2 CR GERFE 06 Porto União Elenice Maria Barilka AFRE III 142.718-0 CR GERFE 07 Joaçaba Ivaneide Squisatti AFRE IV 344.177-6 CR GERFE 08 Chapecó Claudio Luiz Knorst AFRE IV 301.227-1 CR GERFE 09 Curitibanos Claudemir Antonio Piola da Silva AFRE IV 301.295-6 CR GERFE 10 Lages Miguel José de Farias AFRE III 142.735-0 CR GERFE 11 Tubarão Sedenir Domingos AFRE IV 142.687-1 CR GERFE 12 Criciúma Joanicio Felisberto AFRE IV 344.210-1 CR GERFE 13 S. M.Oeste Lucas Pivatto AFRE IV 301.245-0 CR GERFE 14 Mafra Lucia Potrickos AFRE IV 156.576-1 CR GERFE 15 Araranguá Ailton Maciel Tomaz AFRE III 142.704-0 CR Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2017. ARI JOSÉ PRITSCH Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 17.427, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 29.12.17 Altera as Leis nºs 3.938, de 1966; 5.983, de 1981; 7.543, de 1988; 10.297, de 1996; 12.646, de 2003; 13.136, de 2004; 13.992, de 2007; e 15.856, de 2012; e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 36 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; ou II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. § 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.” (NR) Art. 2º A Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 53-A com a seguinte redação: “Art. 53-A. O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, mesmo que objeto de parcelamento não cumprido, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa.” (NR) Art. 3º O art. 58-A da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.” (NR) Art. 4º A Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 64-A com a seguinte redação: “Art. 64-A. Em caso de pagamento a menor do crédito tributário, efetuado após o prazo previsto na legislação, a Fazenda Estadual imputará proporcionalmente o valor pago entre imposto, multa, juros e demais encargos previstos em lei devidos na data do pagamento incompleto.” (NR) Art. 5º A Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 80-A com a seguinte redação: “Art. 80-A. A restituição e o ressarcimento de tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) serão efetuados após verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Estadual. § 1º Existindo débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, inclusive aquele já encaminhado para inscrição em dívida ativa, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. § 2º Na impossibilidade de utilizar a compensação de ofício de que trata o § 1º deste artigo, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser efetuado na seguinte ordem: I – compensação em conta gráfica com os débitos em períodos subsequentes, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); ou II – em dinheiro, nos demais casos. § 3º A compensação de que trata o § 1º deste artigo também se aplica aos débitos parcelados, exceto os garantidos, nos termos da legislação em vigor. § 4º Para fins do disposto neste artigo, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os estabelecimentos do sujeito passivo.” (NR) Art. 6º O art. 85 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. ........................................................................................ ...................................................................................................... I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; ............................................................................................” (NR) Art. 7º O art. 96 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (NR) Art. 8º A Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 96-A com a seguinte redação: “Art. 96-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e às entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e as entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.” (NR) Art. 9º O art. 97 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.” (NR) Art. 10. O art. 98 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 98. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. ............................................................................................” (NR) Art. 11. O art. 99 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. ............................................................................................” (NR) Art. 12. O art. 102 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.” (NR) Art. 13. A Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 102-A com a seguinte redação: “Art. 102-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 54 e 154 a 157 desta Lei.” (NR) Art. 14. A Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar acrescida do art. 111-B com a seguinte redação: “Art. 111-B. Será declarado devedor contumaz o contribuinte do ICMS que: I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, sistematicamente deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, ou em valor superior ao fixado em regulamento; ou II – relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior ao estabelecido em regulamento. § 1º O contribuinte que for declarado devedor contumaz ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas: I – Regime Especial de Fiscalização, na forma prevista em regulamento; II – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, na forma prevista em regulamento; e III – apuração do ICMS por operação ou prestação. § 2º Serão desconsiderados, para fins de declaração de devedor contumaz: I – os contribuintes que forem titulares originários de créditos relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, até o limite do respectivo crédito tributário inscrito em dívida ativa; e II – os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa. § 3º O enquadramento do regime especial de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias nem afasta a aplicação de outras medidas julgadas necessárias, tais como arrolamento administrativo de bens, proposição de ação cautelar fiscal ou representação ao Ministério Público de Santa Catarina por crime contra a ordem tributária. § 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.” (NR) Art. 15. O art. 134 da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º As informações do termo de inscrição em dívida ativa serão remetidas, de forma eletrônica, à Procuradoria-Geral do Estado, quando esgotadas as possibilidades de cobrança administrativa do crédito tributário, inclusive nos casos em que ocorrer inadimplência de parcelamento concedido. § 4º A Certidão de Dívida Ativa (CDA) será gerada pela Procuradoria-Geral do Estado, que promoverá o ajuizamento do crédito tributário em prazo a ser estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo. ...................................................................................................... § 6º Considera-se inadimplido o parcelamento concedido ao ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação.” (NR) Art. 16. O art. 136-B da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136-B. .................................................................................. Parágrafo único. No caso de débito que não esteja atualizado na data da inscrição em dívida ativa, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária, serão aplicadas a partir da data da última atualização informada pelo órgão solicitante da inscrição.” (NR) Art. 17. O art. 221-A da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 221-A. .................................................................................. ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – o usuário do DTEC efetuará o acesso às comunicações eletrônicas e às respectivas cientificações com o uso de certificado digital ou de senha de acesso, observado o seguinte: a) o certificado digital deverá ser emitido segundo critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); b) a senha de acesso e o correspondente nome de usuário serão fornecidos pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), administrado pela SEF; c) o uso de senha de acesso ao DTEC será concedido em caráter excepcional e por solicitação do usuário e deverá ser precedido de reconhecimento e aceitação dos riscos inerentes a essa forma de autenticação; e d) o sujeito passivo não poderá alegar nulidade jurídica das cientificações e dos documentos assinados eletronicamente no âmbito do DTEC com o uso de sua senha de acesso. § 3º Fica dispensada a intimação pessoal ou por via postal do sujeito passivo no âmbito do DTEC, sendo este considerado intimado, e a comunicação eletrônica considerada recebida: I – no dia em que o credenciado efetuar a consulta eletrônica ao seu teor; II – na data do término do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunicação, caso não ocorra a consulta de que trata o inciso I deste parágrafo; ou III – no primeiro dia útil subsequente aos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, quando recaírem em dia não útil. § 4º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo observará o seguinte: I – o prazo nele previsto será contínuo, excluindo-se da sua contagem o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento, fluindo a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação; e II – não se aplica às intimações relativas à constituição do crédito tributário efetuadas anteriormente ao contencioso administrativo, caso em que, após esgotado o prazo nele previsto, a intimação será por edital, nos termos do inciso IV do art. 225-A desta Lei. ...................................................................................................... § 6º O documento transmitido pelo credenciado por meio eletrônico será considerado entregue no dia e na hora do seu registro no sistema informatizado da SEF: ...................................................................................................... § 7º A comunicação eletrônica expedida pela SEF poderá ser acessada e cientificada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após o registro do instrumento de mandato no SAT, conforme disposto em regulamento. § 8º Para fins de controle de acesso dos procuradores ao DTEC, aplicam-se a eles o disposto no inciso II do § 2º deste artigo. § 9º Comunicações eletrônicas expedidas pela SEF para estabelecimentos que não estiverem com situação cadastral ativa poderão ser enviadas para a caixa postal eletrônica do estabelecimento principal do mesmo grupo empresarial, ressalvado que o estabelecimento principal será o responsável pelo ciente destas comunicações eletrônicas, aplicando-se neste caso o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. § 10. Os contribuintes do ICMS deverão credenciar-se no DTEC até 31 de dezembro de 2022, conforme cronograma a ser estabelecido em decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR) Art. 18. O art. 67-A da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67-A. No caso de recuperação judicial, os créditos tributários, constituídos de ofício ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais. § 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial. § 2º O pedido de parcelamento: I – abrangerá todos os créditos tributários de que trata o caput deste artigo existentes em nome do devedor, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável, exceto os relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e II – implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto. § 3º Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 desta Lei ao valor a ser recolhido nos termos do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 4º Implica o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário recomposto proporcionalmente ao débito remanescente: I – o indeferimento da recuperação judicial; II – o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela caso ainda reste saldo a recolher; e III – a decretação de falência. § 5º Na ocorrência das hipóteses de que trata o § 4º deste artigo, o saldo remanescente do crédito tributário será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução. § 6º Fica dispensado o oferecimento de garantia real nos parcelamentos concedidos com base neste artigo, independentemente de se tratar de créditos tributários declarados, constituídos de ofício ou inscritos em dívida ativa.” (NR) Art. 19. O art. 70 da Lei nº 5.983, de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 8º O prazo de parcelamento de que tratam os incisos do caput deste artigo poderá ser ampliado, mediante oferecimento de garantia real de bem imóvel, conforme especificado em regulamento, para até: I – 120 (cento e vinte) prestações, na hipótese de seu inciso I; e II – 36 (trinta e seis) prestações, na hipótese de seu inciso II. ...................................................................................................... § 10. Nos casos de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo: I – a garantia oferecida deverá ser mantida por todo o prazo do parcelamento; e II – o inadimplemento de 3 (três) parcelas poderá implicar a execução da garantia oferecida, sem prejuízo da execução fiscal do saldo devedor. § 11. Atendidos as condições e os limites previstos em regulamento, o oferecimento das garantias de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo poderá ser dispensado.” (NR) Art. 20. O art. 10 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O pagamento do IPVA fora do prazo será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto. § 1º No caso de exigência do IPVA por notificação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto. § 2º Salvo na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a inscrição em dívida ativa do IPVA não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa prevista no caput deste artigo.” (NR) Art. 21. O art. 9º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ......................................................................................... ...................................................................................................... III – ............................................................................................... ...................................................................................................... f) o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista em regulamento; ............................................................................................” (NR) Art. 22. A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 35-A com a seguinte redação: “Art. 35-A. Nos casos e nas condições previstos em regulamento, o imposto será calculado e recolhido por estimativa, com base no imposto apurado no mês anterior. § 1º O recolhimento do imposto será efetuado em 1 (uma) ou mais parcelas, vencíveis no próprio mês da apuração, cujas datas serão estabelecidas em regulamento. § 2º Ao final do período de apuração, será feito o confronto entre o imposto estimado e o efetivamente apurado pelo contribuinte, que recolherá o valor remanescente no mês subsequente, podendo a diferença paga a mais ser lançada como crédito em sua escrita fiscal.” (NR) Art. 23. O art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 11. O disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica às saídas interestaduais de óleo combustível e óleo lubrificante importados, amparadas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República, cujo imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro tenha sido diferido para a etapa subsequente.” (NR) Art. 24. O art. 46-A da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: “Art. 46-A. ................................................................................... ...................................................................................................... § 1º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar aos Municípios, mediante convênio, as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). § 2º O convênio previsto no §1º deste artigo poderá ser firmado pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM) na qualidade de órgão representativo dos Municípios catarinenses. Art. 25. O art. 49 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ........................................................................................ ...................................................................................................... XI – a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como a cessação de uso ou comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de emissor de cupom fiscal com inobservância das formalidades previstas em regulamento; ...................................................................................................... XIII – transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados; e XIV – existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por: a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro; b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento; e c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico. ...................................................................................................... § 3º A presunção de que trata o inciso XI do caput deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tenha sido apresentada pelo contribuinte.” (NR) Art. 26. O art. 53 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. Pagar o imposto devido após o prazo previsto na legislação tributária, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: MULTA de 0,3% (três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento). § 1º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, a multa de que trata este artigo será calculada até a data indicada para pagamento da primeira parcela. § 2º A inscrição em dívida ativa de imposto declarado e não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa prevista no caput deste artigo.” (NR) Art. 27. O art. 101 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 101. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Não se aplica à microempresa e à empresa de pequeno porte, optantes pelo regime do Simples Nacional, o disposto no art. 68-A da Lei nº 5.983, de 1981. § 6º Enquanto não publicados a lei ou o convênio de que trata o inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da República, a competência prevista no § 1º-C do art. 33 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, fica limitada ao lançamento do ICMS.” (NR) Art. 28. O art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a remitir, ao final de cada exercício, os créditos tributários cujo valor relativo ao imposto ou à multa por descumprimento de obrigação acessória, por período de referência, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).” (NR) Art. 29. O art. 10 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... VII – o donatário de bens móveis recebidos em decorrência das disposições contidas na Lei federal nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e VIII – o beneficiário de doação de bem imóvel realizada pela União, Estado ou Município, com vistas à regularização fundiária, desde que integrante de família com renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos e que o imóvel seja destinado para uso próprio e de sua família.” (NR) Art. 30. O art. 6º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O estabelecimento enquadrado deverá produzir e manter à disposição do Fisco, na forma e pelo prazo estabelecidos em regulamento, informações acerca: I – da execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou investimentos em pesquisa e tecnologia; II – dos investimentos realizados na execução do projeto; e III – do incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra decorrentes da execução do projeto.” (NR) Art. 31. O art. 16 da Lei nº 13.992, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. O diferimento aplica-se também: I – à saída de mercadorias destinadas à construção do empreendimento; e II – à aquisição de bens e materiais destinados à execução de projetos de dragagem relacionados à atividade portuária, observado o disposto em regulamento.” (NR) Art. 32. O art. 16-A da Lei nº 13.992, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor aeronáutico a montagem ou fabricação de: I – aviões e outros veículos aéreos, com qualquer tipo de propulsão; II – helicópteros; III – balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor; IV – aparelhos e dispositivos para lançamento ou para aterrissagem de veículos aéreos; V – aparelhos de treinamento de voo em terra (simuladores); e VI – sistemas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos destinados aos produtos de que trata este parágrafo.” (NR) Art. 33. O art. 16-B da Lei nº 13.992, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16-B. .................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer, por meio de decreto, os critérios de avaliação prévia para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 2º Serão considerados, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores de imposto apurados pela empresa no período, decorrentes de operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto em regulamento.” (NR) Art. 34. O art. 6º da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Somente poderão ser transacionados créditos tributários inscritos em dívida ativa cuja execução fiscal tiver sido ajuizada até 31 de dezembro de 2015.” (NR) Art. 35. O art. 16 da Lei nº 15.856, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada de ajuizar execução cujo montante, em nome do devedor, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” (NR) Art. 36. O disposto no § 11 do art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, na redação dada por esta Lei, aplica-se também às operações realizadas até a data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Fica dispensado o estorno dos créditos decorrentes do ICMS recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro de óleo combustível e óleo lubrificante importados, cuja operação subsequente à importação tenha sido interestadual, amparada pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República. Art. 37. A adesão de contribuintes do ICMS a tratamento tributário diferenciado, concedido pela SEF, no âmbito da política fiscal de apoio ao desenvolvimento econômico das cadeias produtivas do Estado, não veda os beneficiários de realizarem transferências a fundos estaduais, as quais não caracterizam operação de natureza tributária. Art. 38. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos de ofício contra o mesmo sujeito passivo, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011, relativos: I – ao ICMS, desde que o montante devido não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II – ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), desde que o montante devido não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e III – ao IPVA, desde que o montante devido não exceda a R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único. No caso de infração por descumprimento de obrigação acessória relativa aos impostos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, ficam remitidas as multas constituídas de ofício, inscritas em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011, desde que o montante devido não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 39. Ficam anistiadas as multas de mora relativas às diferenças de ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST), devidas por contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nº 4635499 e que sejam beneficiários de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) relativo à importação, em virtude da aplicação indevida da alíquota interna de 17% (dezessete por cento), cujo valor do imposto devido e dos juros de mora tenham sido integralmente recolhidos até 31 de dezembro de 2014. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas. Art. 40. O diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas, aparelhos e demais equipamentos de que trata o § 3º do art. 10-D do Anexo 3 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01) estende-se às operações realizadas anteriormente a 19 de março de 2014. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 41. Ficam remitidas as multas por omissão de DIME previstas no art. 86 da Lei nº 10.297, de 1996, constituídas até a data de publicação desta Lei por meio de notificação fiscal emitida contra contribuintes comprovadamente optantes pelo Simples Nacional nos períodos das omissões. Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importância já recolhida. Art. 42. O disposto no parágrafo único do art. 136-B da Lei nº 3.938, de 1966, na redação dada por esta Lei, aplica-se também aos atos de atualização de débitos efetuados até a data de publicação desta Lei. Art. 43. Ficam convalidadas as liberações de importação de máquinas e equipamentos usados realizadas pelo Fisco Estadual até a data de publicação desta Lei, cujo ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro tenha sido apurado na forma prevista no inciso I do caput do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a compensação ou restituição de importâncias já recolhidas. Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS em até 80% (oitenta por cento) na importação de máquina usada, desde que não exista similar produzida no Território do Estado. Parágrafo único. Os prazos, os limites e as condições para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento. Art. 45. Poderão ser parcelados os saldos devedores de créditos tributários de sujeito passivo proprietário de imóvel declarado de utilidade pública pelo Estado para fins de desapropriação, cuja adjudicação não tenha sido concretizada, que já tenham sido objeto de parcelamento na forma autorizada pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000. § 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será concedido pelo prazo máximo previsto no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.481, de 2000, em prestações mensais, iguais e consecutivas. § 2º Aplica-se aos juros e à multa referentes aos saldos dos débitos objeto de parcelamento o disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.481, de 2000, calculados na data do pagamento da primeira prestação. § 3º As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, incidindo sobre o parcelamento os acréscimos legais de que trata a Lei nº 5.983, de 1981. § 4º O disposto neste artigo também se aplica na hipótese de o imóvel declarado de utilidade pública pertencer a empresa controladora, controlada ou coligada. § 5º A opção pelo parcelamento: I – implica, em relação aos débitos objeto de parcelamento: a) confissão irrevogável e irretratável da dívida; e b) desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, correndo por sua conta as despesas processuais e os honorários advocatícios; e II – implica o reconhecimento pelo Fisco do cumprimento das condições previstas neste artigo, devendo para tanto o sujeito passivo protocolar pedido na Gerência Regional da Fazenda Estadual sob a qual está jurisdicionado, instruído com: a) a relação dos débitos objeto do parcelamento; e b) os documentos comprobatórios do cumprimento das condições previstas neste artigo. § 6º A critério da SEF, os débitos objeto do parcelamento poderão ser submetidos a regime de consolidação, hipótese em que os valores pagos deverão ser averbados a cada débito considerando a proporcionalidade deste em relação ao valor total dos débitos consolidados na data em que reconhecida a opção. § 7º Importa no cancelamento do parcelamento: I – o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, caso ainda reste saldo a recolher, sem prejuízo da manutenção do estabelecido no § 2º deste artigo em relação às parcelas pagas; ou II – a não comprovação do atendimento das condições previstas neste artigo dentro do prazo estabelecido pelo Fisco, quando for o caso. § 8º O disposto neste artigo não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no inciso II do art. 47; e II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições. Art. 47. Ficam revogados: I – o § 2º do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; II – o art. 39 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998; III – o § 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; IV – o art. 3º da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009; e V – o art. 26 da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011. Parágrafo único. Observadas as condições previstas no art. 70 da Lei nº 5.983, de 1981, ficam convalidados os atos concessórios de parcelamento de crédito tributário praticados até a data de publicação desta Lei sem observância do disposto no § 2º do referido artigo. Florianópolis, 28 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 710, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 29.12.17 Acresce o art. 49-A e o art. 49-B à Lei Complementar nº 465, de 2009, que cria o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 49-A, com a seguinte redação: “Art. 49-A. Aplicam-se ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no que couber, as disposições desta Lei Complementar que tratam da notificação fiscal.” (NR) Art. 2º A Lei Complementar nº 465, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 49-B, com a seguinte redação: “Art. 49-B. Fica mantida a competência da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda para a revisão e a correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, na forma prevista em regulamento.” (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o art. 45 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005. Florianópolis, 28 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
LEI N° 17.405, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 29.12.17 Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1 º Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação. Art. 2º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 3º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), prevista no art. 1º desta Lei, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente: I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade; III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto. Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação sendo a penalidade aplicada em dobro em caso de reincidência, para as pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 4º O Poder Executivo divulgará através do Portal do Estado e Diário Oficial do Estado a relação dos estabelecimentos penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) e endereços de funcionamento. Art. 5º Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com a legislação em vigor. Parágrafo único. Através de regulamento, o Estado investirá a totalidade do produto obtido, nos termos do disposto no caput deste artigo, no combate ao roubo e furto de cargas, comercialização de produtos falsificados e ao descaminho. Art. 6º Os estabelecimentos penalizados na forma desta Lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 2017. Deputado SILVIO DREVECK Presidente
LEI Nº 17.429, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 29.12.17 Altera a Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º Na forma prevista em regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações de outras bases de dados, a fim de identificar a propriedade do veículo.” (NR) Art. 2º O art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso IV do caput deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento. § 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando ocorrer a alienação de veículo terrestre de passeio, utilitário ou motor-casa, nacional ou estrangeiro, para pessoa que não atenda às condições nele previstas, o novo proprietário fica obrigado a complementar, proporcionalmente aos meses restantes do exercício, o valor do imposto, por meio da aplicação da alíquota definida no inciso I do caput deste artigo.” (NR) Art. 3º O art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O valor de mercado de veículos automotores usados poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou equipamentos opcionais. ...................................................................................................... § 4º O valor de mercado dos veículos automotores usados não constantes da tabela de que trata o inciso I do caput do art. 9º-B desta Lei será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal e/ou do documento relativo à transmissão da propriedade, se houver. ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................... ...................................................................................................... V – ................................................................................................ ...................................................................................................... f) de veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação; ............................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 9º da Lei nº 7.543, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores.” (NR) Art. 6º A Lei nº 7.543, de 1988, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação: “Art. 9º-A. Em relação aos veículos novos, consideram-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente. Parágrafo único. Os valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do DETRAN.” (NR) Art. 7º A Lei nº 7.543, de 1988, passa a vigorar acrescida do art. 9º-B, com a seguinte redação: “Art. 9º-B. Em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante: I – publicação de edital contendo tabela relativa à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e II – disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no sítio eletrônico do DETRAN. § 1º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1º de janeiro de cada exercício. § 2º Para fins do lançamento de que trata o caput deste artigo, a ocorrência das hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou das que determinem seu pagamento, parcial ou complementar, será registrada no sistema DetranNet ou naquele que vier a substituí-lo.” (NR) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogados os §§ 5º, 7º e 8º do art. 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988. Florianópolis, 28 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 466/2017 DOE de 29.12.17 Concede prazo adicional para apresentar o relatório de que trata a Portaria SEF nº 207 de 12 de junho de 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 6º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, R E S O L V E: Art. 1º Conceder ao Diretor de Administração Tributária prazo adicional de 90 (noventa) dias para apresentar o relatório previsto na portaria SEF nº 207, de 12 de junho de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2017. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
DECRETO Nº 1.436, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 DOE de 28.12.17 Revoga os incisos VII e VIII do § 22 e os §§ 34 a 37 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 21201/2017, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01: I – os incisos VII e VIII do § 22; e II – os §§ 34 a 37. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2017. Florianópolis, 27 de dezembro de 2017. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado