ATO DIAT Nº 27/2018 PeSEF de 13.07.18 Estabelece novos prazos limites para transmissão dos arquivos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). Revogado pelo Ato DIAT 046/22. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º – ALTERADO – Ato Diat 11/20, art. 1º – Efeitos a partir de 08.05.20: Art. 1º Estabelecer para as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal e contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06, em relação à quantidade de transmissões pendentes, novos parâmetros legais que deverão observar: I – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes; II – cada um dos arquivos previstos no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração; III – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes; IV – cada um dos arquivos previstos no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração. Art. 1º – Redação original – Vigente de 13.07.18 a 07.05.20: Art. 1º Estabelecer para os estabelecimentos desenvolvedores e usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementem as versões 02.03, 02.04, 02.05 e 02.06, em relação à quantidade de transmissões pendentes, novos parâmetros que deverão observar: I – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13 e o número de transmissões automáticas não executadas for igual a 20 (vinte) ocorrências, o PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso, exceto para executar transmissões pendentes; II – cada um dos arquivos previstos no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13 deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração; III - quando se tratar de arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13 e o número de transmissões automáticas não executadas for igual a 5 (cinco) ocorrências, o PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso, exceto para executar transmissões pendentes; IV – concernente ao arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, a transmissão poderá ocorrer até o vigésimo dia do mês subsequente ao período de apuração do respectivo estoque. Art. 1º-A – ACRESCIDO – Ato Diat 11/20, art. 2º – Efeitos a partir de 08.05.20: Art. 1º-A. Não se aplicam aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, os itens 4.3 e 4.4 do requisito LVIII, e os itens 3.3 e 3.4 do requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementa as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da Especificação de Requisitos Técnicos Funcionais. Art. 1º-B – ACRESCIDO – Ato Diat 11/20, art. 3º – Efeitos a partir de 08.05.20: Art. 1º-B. É considerada, para todos os efeitos legais e penais, inobservância à legislação tributária a omissão na transmissão e entrega dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, contendo informações de natureza econômica ou fiscal, conforme parâmetros definidos no art. 1º deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de julho de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 210/2018 PeSEF de 13.07.18 Concede prazo adicional para a entrega do relatório previsto no inciso II do art. 2º da Portaria SEF 98/2018 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por mais 90 (noventa) dias o prazo para a entrega do relatório previsto no inciso III do art. 2º da Portaria SEF 98/2018, de 4 de abril de 2018, que dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para analisar o acesso, pelo Tribunal de Contas do Estado, às informações impressas e eletrônicas constantes dos arquivos da Diretoria de Administração Tributária, à luz do instituto do sigilo fiscal previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de julho de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 213/2018 PeSEF de 13.07.18 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º A tabela anexa ao item 3.2.13.1 do Anexo I, da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescida do CFOP 1.131, com a seguinte redação: “3.2.13.1..................................................................................... .................................................................................................... a.3) ............................................................................................. .................................................................................................... 1.131 Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 18/17). ...........................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º de janeiro de 2018. Florianópolis, 11 de julho de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.657, DE 4 DE JULHO DE 2018 DOE de 05.07.18 Introduz as Alterações 3.940 a 3.942 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, as disposições do Convênio ICMS 01/99, alterado pelo Convênio ICMS 212/17, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8429/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.940 - O item 73 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XX ................................................................................................... ................ ............................................................................................... .......................... 73. Prótese de silicone 9021.39.80 ................ ............................................................................................... .......................... ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.941 - O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte: a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação; b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); c) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.942 - O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a entrada dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte: a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação; b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a importação for desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); ..............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de julho de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Estabelece critérios para a concessão do usufruto de licença-prêmio nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo estadual.
DECRETO Nº 1.649, DE 27 DE JUNHO DE 2018 DOE de 28.06.18 Altera o Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 2018, que publica relação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9185/2018, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 28 de março de 2018, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO UNIDADE FEDERADA (1): Santa Catarina ITEM (2) ATOS (3) NÚMERO (4) EMENTA OU ASSUNTO (5) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) TERMO INICIAL (8) OBSERVAÇÕES (9) ............ ........... .............. ......................................................... ........................ ........................................ ........................... ............................ 7.1 LEI 10.789 Estende às operações com “areia”, “pedra britada” e “pedra ardósia” o mesmo tratamento tributário dispensado às operações com “telha, tijolo, tubo e manilha”. Art. 38 03/07/1998 03/07/1998 Altera a Lei nº 10.297/96 - art. 104 ............ ........... ................ ................................................................. ........................ ........................................ ........................... ............................ 80.3 DEC 1.370 Crédito presumido. Fabricante. Leite esterilizado longa vida. Queijo prato e mozarela. Leite fluído acondicionado em embalagem. 28/01/2004 01/02/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XIV, “e” ............ ........... ................ ................................................................. ........................ ........................................ ........................... ............................ 152.13 DEC 2.473 Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. 26/11/2014 26/11/2014 Altera o Dec. nº 2.128/09 - art. 2º, VII ............ ........... ................ ................................................................. ........................ ........................................ ........................... ............................ 229 PROT 9.974 Crédito presumido - artigos têxteis - limitado à parcela de tributação incremental - indústria - condicionado a investimento e geração de emprego. 19/08/2011 28/06/2011 ............ ........... ................ ................................................................. ........................ ........................................ ........................... ............................ 230 DEC 3.524 Estende aplicação de regime especial relacionados à mercadoria importada nas condições que estabelece. Art. 2º 27/09/2005 27/09/2005 Obs.: (1) DEC = Decreto; (2) PROT = Protocolo.
LEI Nº 17.538, DE 27 DE JUNHO DE 2018 DOE de 28.06.18 Altera o art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 219, de 28 de fevereiro de 2018, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 40 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor: I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.” (NR) Art. 2º Poderá ser requerida ou recolhida, conforme o caso, a diferença de que trata o art. 1º desta Lei: I – correspondente às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 5 de abril de 2017; ou II – que seja objeto dos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de junho de 2018. Deputado ALDO SCHNEIDER Presidente
ATO DIAT Nº 25/2018 PeSEF de 27.06.18 Altera o Ato DIAT nº 9, de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 009/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras, Alles Blau, Ambev, Arbor/Comary, Big John, Inab, Inbeb, Lohn Bier, Paralelo 30, Saint Bier e Zehn Bier, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 009/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Água Da Serra e Spal, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2018. Florianópolis, 20 de junho de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 44/2018 PeSEF de 21.06.18 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 3.4.3.1 do Anexo I, da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.4.3.1..................................................................................... ................................................................................................. i) Campo Alíquota do Crédito Devido: informar a alíquota do crédito devido, conforme previsto na legislação; (Não se aplica desde janeiro de 2018); j) Campo Crédito Devido: informar o valor do crédito devido, conforme previsto na legislação, indicado na Nota Fiscal de aquisição ou, se for o caso, o valor do crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 15, inciso XXVI do RICMS-SC/01; l) Para cada período de referência, uma nota fiscal com o mesmo número, série, e emitente, só pode ser informado uma única vez, mesmo que em DCIP diferente; Art. 2º O item 3.4.3.3 do Anexo I, da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.4.3.3..................................................................................... ................................................................................................. i) Coluna Alíquota do Crédito Devido: indica a alíquota do crédito devido (Não se aplica desde janeiro de 2018); j) Coluna Valor Crédito Devido: indica o valor do crédito devido; .......................................................................................” (NR) Art. 3º O item 1, do Anexo III, da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido dos registros 160 e 170, com a seguinte redação: “1........................................................................................ ............................................................................................. Registro “160” - Identificação das notas emitidas (apuração) Registro “160” - Identificação das notas emitidas (apuração) Registro “160” - Identificação das notas emitidas (apuração) ... ... ... Registro “170” - Totalizador do registro “160” .......................................................................................” (NR) Art. 4º O item 3.2, do Anexo III, da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido dos registros 160 e 160, com a seguinte redação: “3.2. ......................................................................................... 160 111 bytes 170 69 bytes ..................................................................................” (NR) Art. 5º O item 5, do Anexo III, da Portaria SEF nº 153, de 2012 passa a vigorar acrescido dos subitens 5.10, 5.11, 5.12, 5.13, 5.14, 5.15, 5.16 e 5.17 com a seguinte redação: “5............................................................................................. 5.10. Registro "110" - Totalizador do registro “100” para simples conferência Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "110" N 3 16 18 4 Somatório Valor Contribuições ou Aplicação em Fundos $ 17 19 35 5.11. Registro “120” - Registro de Identificação das notas fiscais emitidas, por optantes pelo Simples Nacional: Não se aplica desde janeiro de 2018 5.12. Registro “130” - Totalizador do registro “120” para simples conferência: Não se aplica desde janeiro de 2018 5.13. Registro “140” - Discriminação de crédito imposto retido substituição tributária: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP 6 N 3 19 21 5 Valor do crédito imposto retido substituição tributária $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.14. Registro “150” - Totalizador do registro “140” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "150" N 3 16 18 4 Somatório Valor do Crédito Imposto Retido Substituição Tributária $ 17 19 35 5.15. Registro “160” - Registro de Identificação das notas fiscais emitidas, por optantes pelo Simples Nacional: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "160" N 3 16 18 4 CNPJ do emitente da nota fiscal N 14 19 32 5 Sigla da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal X 2 33 34 6 Série da nota fiscal N 3 35 37 7 Número da nota fiscal N 9 38 46 8 Data de emissão da nota fiscal D 8 47 54 9 CFOP constante da nota fiscal N 4 55 58 10 Valor total da nota fiscal $ 17 59 75 11 Base de cálculo para o crédito $ 17 76 92 12 Valor do crédito $ 17 93 109 13 Tipo de documento fiscal de acordo com a tabela genérica 9025 N 2 110 111 5.15.1. Códigos dos tipos de documentos fiscais informados no campo 13: Código Documento fiscal 1 Nota Fiscal, modelo 1 2 Nota Fiscal, modelo 1A 34 Nota Fiscal, modelo 1AF 35 Nota Fiscal, modelo 1F 55 Nota Fiscal Eletrônica 5.15.2. Lista dos CFOP válidos para a apropriação do crédito informado no campo 9: SAÍDAS PARA O ESTADO SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS VENDA DE PRODUÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA VENDA DE PRODUÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA 5101 5102 6101 6102 5103 5104 6103 6104 5105 5106 6105 6106 5109 5110 6107 6108 5111 5112 6109 6110 5113 5114 6111 6112 5116 5115 6113 6114 5118 5117 6116 6115 5122 5119 6118 6117 5124 5120 6122 6119 5125 5123 6124 6120 5401 5403 6125 6123 5402 5405 6401 6403 6402 6404 5.16. Registro “170” - Totalizador do registro “160” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “170” N 3 16 18 4 Somatório Valor total da nota fiscal $ 17 19 35 5 Somatório Base de cálculo para o crédito $ 17 36 52 6 Somatório Valor do Crédito $ 17 53 69 5.17. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3 2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10 Art. 6º Ficam revogados os itens 6.0 a 6.5 do Anexo III, da Portaria SEF nº 153, de 2012. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. Florianópolis, 13 de junho de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 23/2018 PeSEF de 15.06.18 Institui Grupo de Trabalho para implantação do novo módulo de fiscalização tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência prevista no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Instituir Grupo Trabalho para implantação do novo módulo de fiscalização tributária, no âmbito do Sistema de Administração Tributária (SAT). Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho: I - realizar testes para verificação da higidez e adequação do novo módulo de fiscalização do SAT; II - implementar os ajustes finais no módulo e as melhorias que forem necessárias; III - desenvolver plano de contingência de riscos na implementação do módulo; IV - propor alterações necessárias na legislação; e V - desenvolver e realizar programa de treinamento para os novos usuários. Art. 2º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes auditores fiscais: I - Marcos Gesser – coordenador; II - Roberto Carneiro – subcoordenador; III - Clovis Luis Jacoski – membro; e IV - Fernanda Costa – membro. Parágrafo único. O coordenador ou o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores da DIAT para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3º Os trabalhos deverão ser concluídos até 31 de outubro de 2018. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de junho de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária