CONSULTA 2/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS: “BANHEIRAS E OFURÔS PARA BEBÊS DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.10.00”; “ASSENTOS REDUTORES PARA USO INFANTIL DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922”; “TRONINHOS”, PARA USO INFANTIL DA POSIÇÃO NBM/SH/NCM 3922.90.00”. NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MESMO ESTANDO LISTADAS NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1, POIS, NÃO SÃO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, TÃO POUCO DESTINADOS A ACABAMENTO, ADORNO OU BRICOLAGEM. Pe/SEF em 19.01.18 Da Consulta A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem sua sede no Estado de Santa Catarina e possui como objeto social a fabricação e comercialização de artigos plásticos destinados ao uso infantil. Dentre os produtos que fabrica e comercializa, os listados abaixo, possuem suas NCM/SH previstas na Seção XLIX do RICMS/SC, Anexo 3, e conforme preconiza o Artigo 227 desse Anexo, estão sujeitos a Substituição Tributária. a) Banheiras de plástico para uso exclusivo infantil; b) Assentos redutores de plásticos para uso exclusivo infantil (para bebês); c) Troninhos, todos os itens listados por ausência de classificação mais específica, estão enquadradas nas seguintes posições da NCM/SH/NCM: Posição 39.22. A consulente enfatiza que os produtos que fabrica e comercializa não possuem correlação com as mercadorias utilizadas no ramo de construção civil. Contudo, como suas NBM/SH/NCM são as mesmas que constam do Protocolo ICMS 116/2012, e na Seção XLIX do Anexo 3 do RICMS/SC, Materiais de Construção Acabamento, Bricolagem ou Adorno. Vem a esta comissão indagar se suas operações no estado de Santa Catarina, com as citadas mercadorias estão sujeitas à substituição tributária? Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos. Legislação Convênio ICMS 92/15, Anexo XI. Lei 10.297/96, artigo 37, II, produtos relacionados na Seção V do Anexo Único. RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX; Anexo 3, artigos: 227 a 229. Fundamentação A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Conforme preconiza o Convênio ICMS 92/15 a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis: "Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária-CEST." Portanto, três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. A mercadoria precisa estar identificada nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 92/15. A finalidade a que se destina tem que a ser a prevista no título do respectivo anexo onde se encontra listada. E tem que estar prevista na legislação tributária catarinense. Resumindo, quando uma mercadoria não puder ser considerada material de construção, e o único pressuposto a causar dúvida ao interprete, se a referida mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária, for o fato de a mercadoria estar listada no RICMS, Anexo 1, Seção XLIX, “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, deve-se concluir que a mesma não está sujeita ao regime de substituição tributária. Nesse sentido tem reiteradamente decidido Essa Comissão. Abordando especificamente o caso trazido a esta comissão pela Consulente, verificamos que as mercadorias estão relacionadas na legislação catarinense na Seção XLIX do RICMS/SC, Anexo 3, cujo título, indicativo de sua finalidade, é: Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 09 39.22 Banheiras..., sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para uso sanitários ou higiênicos de plásticos. 41 Estão também previstas no Convênio ICMS 92/15 em seu Anexo XI: Materiais de Construção e Congêneres. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO CEST 13.0 39.22 Banheiras..., sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para uso sanitários ou higiênicos de plásticos. 10.013.00 Mesmo estando listadas no Convênio ICMS 92/15 e na legislação catarinense, Anexo 1, Seção XLIX, “Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, as mercadorias fabricadas e comercializadas pela Consulente não podem ser consideradas materiais de construção e congêneres, dadas as características especificas dos produtos que fabrica e comercializa e sua destinação exclusiva à utilização por bebês e crianças. Resposta Isto posto, responda-se a Consulente que: As “banheiras de plástico para uso exclusivo infantil”, “assentos redutores e troninhos de plásticos para uso exclusivo infantil (para bebês)”, “troninhos para uso infantil”, classificados no código NCM/SH/NCM 39.22, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 3/2018 EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS – PRÓ-CARGAS/SC. A OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO PREVISTOS NO ART. 265 DO ANEXO 6, NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A OUTROS ELEMENTOS ALEM DOS ITENS ESPECIFICADOS. Pe/SEF em 19.01.18 Da Consulta A consulente informa que atua no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas, que é tributada pelo regime normal de apuração, e adquire o produto denominado BANDAS DE RODAGEM (NCM 4012.90.90), utilizando-o nas recapagens dos pneus de seus veículos. Questiona se este produto se encaixa em um dos incisos do art. 265 do anexo 6 do RICMS, que permitiria apropriação dos créditos de ICMS relativos à sua aquisição. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001. O Grupo de Especialistas em Transportes – GESTRAN – manifestou-se contrário a apropriação do crédito do ICMS destas aquisições. Informou que o art. 265 do anexo 6, do RICMS, trata de benefício fiscal concedido ao contribuinte e como tal, deve ser interpretado de forma restritiva aos itens elencados no artigo, conforme preconiza o art. o art. 15 do Regulamento das Normas Gerais de Santa Catarina (Lei 3938/66). É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 15. Lei nº 13.790, de 6 de junho de 2006, art. 2º, I. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 265. Fundamentação Antes de entrar no mérito da questão, é importante destacar que, pneus, lubrificantes e peças de reposição, utilizados em veículos destinados ao transporte rodoviário de cargas, são considerados materiais de uso e consumo, cujo crédito, relativo suas aquisições, somente seriam permitidos em 01/2020 (LC 87/96, art. 33, inciso I). A partir de 06 de julho de 2006, com a entrada em vigor da Lei nº 13.790, que instituiu o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas – Pró-Cargas/SC, legislação recepcionada pelo Anexo 6, do RICMS-SC, arts. 264 a 269, passou-se a admitir, excepcionalmente, o crédito destes materiais aos transportadores de carga. Portanto, estamos tratando de incentivos concedidos aos transportadores de carga, em linguagem técnica, benefícios fiscais. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, recepcionado pelo art. 15 da Lei estadual 3.938/66, a interpretação há que ser literal, sem margem de discricionariedade ou ampliação na aplicação da norma. A consulente deseja saber se o produto BANDAS DE RODAGEM pode ser caracterizado como “insumo” e abarcado pelo art. 265 do anexo 6, do RICMS-SC, que permita a apropriação do crédito de ICMS, muito embora não indique em qual dos incisos do artigo, busca sua aplicação. O art. 265 do anexo 6, assim dispõe: Art. 265. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação, é assegurado o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, decorrente de aquisições efetuadas neste Estado, das seguintes mercadorias: I – lubrificantes, aditivos e outros fluidos; II – pneus e câmaras de ar; e III – peças de reposição. O dispositivo acima identifica um dos benefícios fiscais autorizados pelo Pró-Cargas - a autorização do crédito relativo às aquisições efetuadas no estado de Santa Catarina, dos materiais de uso e consumo destacados nos incisos I a III. O primeiro e o segundo são cristalinos, não há como confundi-los ou ampliar sua interpretação para outro item que não seja lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras. O terceiro inciso se reporta a peças de reposição, que regra geral, se refere a peças mecânicas. Bandas de Rodagem são insumos utilizados na recauchutagem de pneus, caracterizá-lo como peça de reposição seria extrapolar os limites estabelecidos pelo dispositivo legal. O benefício fiscal constante no inciso III do art. 265, não alcança todos os insumos aplicados à atividade, restringe-se a peças de reposição. Assim, o artigo 265, do anexo 6, do RICMS/SC, que autoriza a utilização de créditos de ICMS, relativo a aquisição de materiais caracterizados como uso e consumo do estabelecimento, é um benefício fiscal concedido aos transportadores de carga, e sua interpretação há que ser literal, não possibilitando dar alcance a outros elementos, além dos especificados no dispositivo. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, a aquisição do produto BANDAS DE RODAGEM classificada no NCM 4012.90.90, não encontra respaldo no art. 265, do Anexo 6, do RICMS-SC, para possibilitar a apropriação dos créditos de ICMS em conta gráfica. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.445, DE 18 DE JANEIRO DE 2018 DOE de 19.01.18 Introduz a Alteração 3.894 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 21453/2017, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.894 – O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. .................................................................................... I – dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; e II – caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os seguintes documentos: ................................................................................................... § 1º Nos casos de furto e roubo, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como o respectivo relatório de conclusão do inquérito policial ou, caso este não tenha sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das diligências policiais iniciadas. § 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. ................................................................................................... § 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo. § 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque. § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no mesmo dispositivo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 180 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 18 de janeiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Renato Dias Marques de Lacerda
Estabelece o cronograma de processamento da folha de pagamento da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual para o ano de 2018 e adota outras providências.
PORTARIA SEF N° 2/2018 PeSEF de 12.01.18 Define as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando a publicação da Portaria nº 2.537, de 28 de dezembro de 2017, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Diário Oficial da União, Edição 249, de 29 de dezembro de 2017, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina, no exercício de 2018, RESOLVE: Art. 1º Definir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2018, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 42 6.579.961 Sindipe 261 36.578.802 Total 303 43.158.763 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de janeiro de 2018. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado
LEI Nº 17.450, DE 10 DE JANEIRO DE 2018 DOE de 12.01.18 REVOGADA – Lei 17.761/19, art. 9º – Efeitos a partir de 01.08.19: Dispõe sobre valores mínimos de recolhimento em documento de arrecadação e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) com valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais) em favor do Estado de Santa Catarina. § 1º O valor apurado e devido para determinada operação ou serviço solicitado que resultar em valor inferior ao previsto no caput deste artigo deverá ser adicionado ao valor devido, sob a mesma receita, em apuração subsequente e atualizado na forma da legislação tributária. § 2º O valor apurado nos termos do § 1º deste artigo deverá ser recolhido no prazo previsto para o fato gerador em que o débito acumular valor igual ou superior ao previsto no caput deste artigo, sendo o contribuinte o responsável pela apuração e pelo cálculo do débito acumulado. § 3º A existência de débito em valor inferior ao previsto no caput deste artigo não impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa ao contribuinte. Art. 2º Ficam autorizados o desembaraço aduaneiro e o transporte de mercadorias desacompanhadas de DARE ou GNRE, desde que: I – comprovado que o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido seja inferior ao previsto no caput do art. 1º desta Lei; e II – as mercadorias transportadas estejam devidamente acompanhadas dos respectivos documentos fiscais. Parágrafo único. A autorização para desembaraço aduaneiro prevista no caput deste artigo só será válida em relação à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, não exonerando o contribuinte de quaisquer obrigações relativas aos tributos federais ou aos tributos das demais unidades da Federação. Art. 3º Também fica dispensada a emissão de DARE ou GNRE nas prestações de serviço de transporte e comunicação, desde que: I – comprovado que o valor do ICMS devido seja inferior ao previsto no caput do art. 1º desta Lei; e II – as prestações sejam devidamente acobertadas pelos respectivos documentos fiscais. Art. 4º Fica o servidor público estadual autorizado a dispensar o pagamento de taxas cujo valor seja inferior ao previsto no caput do art. 1º desta Lei. Art. 5º Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) o limite de que trata o caput do art. 1º desta Lei, assim como reduzir ou restabelecer, a qualquer momento, os limites e valores que vier a fixar. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Florianópolis, 10 de janeiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Nelson Antônio Serpa Renato Dias Marques de Lacerda, designado
(Texto da Lei e Anexos) Aprova a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e adota outras providências.
(Texto da Lei e Anexo Único) Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2018.
CONSULTA 129/2017 EMENTA: ICMS. O DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO XXIV DO ARTIGO 8º DO ANEXO 3 NÃO ABRANGE AS OPERAÇÕES EM QUE O DESTINATÁRIO É ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CATARINENSE QUE REMETE SUÍNOS VIVOS PARA O ABATE EM FRIGORÍFICOS DE TERCEIROS. Pe/SEF em 08.01.18 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrita no CCICMS/SC. Noticia que atua na fabricação de produtos alimentícios derivados de suínos e que, para tal, adquire a carcaça dos suínos, vez que não promove o abate de suínos. Contudo, estuda a possibilidade de adquirir suínos vivos de produtores catarinenses, remeter para o abate em frigorífico de terceiros e receber em retorno a carcaça para continuar seu processo de industrialização. Nesse caso, questiona se a referida operação de aquisição de suínos vivos de produtores catarinenses é albergada pelo regime do diferimento previsto no inciso XXIV do artigo 8º do Anexo 3 ao RICMS-SC (Decreto 2.870/01). A Gerência de origem manifestou atestando que a consulta cumpriu os requisitos de admissibilidade do instituto. Legislação RICMS-SC (Decreto 2.870/01), Anexo 03, artigo 8º, inciso XXIV Fundamentação A dúvida exposta na consulta reside na interpretação do dispositivo que prevê o diferimento, art. 8º, inciso XXIV. A consulente quer saber se ele é aplicável tanto ao estabelecimento que promove o abate quanto àquele que remete para abater em frigorífico de terceiros. Isto é, se pela expressão "estabelecimento industrial que efetuar o abate" é possível também inserir aquele que não efetua o abate diretamente, mas remete a terceiros e recebe em retorno. Para o deslinde da questão basta leitura simples do texto regulamentar que prevê o diferimento na operação relatada, o qual transcreve-se abaixo: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...) XXIV – saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense; (...) O artigo 8º estabelece um rol taxativo de operações em que o legislador tributário estadual optou por postergar o recolhimento do imposto para a etapa seguinte de circulação da mercadoria. Destarte, as hipóteses listadas nesse dispositivo não são meramente exemplificativas, de modo que somente as ali previstas é que se aplicarão o regime do diferimento. O inciso XXIV é claro ao mencionar que a operação sujeita ao diferimento é aquela destinada ou a outro produtor catarinense ou a industrial estabelecido em Santa Catarina que efetue o abate. Por certo, não se aplica quando destinada a industrial que não promove o abate, mas remete para que frigorífico de terceiros realize o abate. Nesse caso, seria necessária disposição expressa da norma para abranger também este destinatário. Esta comissão já firmou entendimento de que o diferimento não é benefício fiscal, mas pode ser compreendido como técnica fiscal aplicada no interesse da administração tributária, conforme Consulta 02/08. Assim, não é regido pela norma interpretativa do art. 15 do CTN, com texto repetido na Lei estadual 3.938/66, que prevê a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal. No entanto, como exposto, o artigo 8º traz hipóteses taxativas, de maneira que não cabe incluir destinatários, não mencionados na norma, por meio da interpretação. É compreensível que a previsão do regime do diferimento vem em benefício, mormente, dos produtores agropecuários dada a sua nítida dificuldade em aliar suas atividades com a administração do recolhimento do ICMS. De forma que quanto maior o leque de destinatários em que se aplique o diferimento mais favorável ao produtor remetente. Porém, para que seja ampliado as operações com diferimento necessário, a esse caso, alteração legislativa para incluir também o destinatário industrial catarinense que promova o abate por meio de frigoríficos de terceiros. A consulente aponta ainda que o legislador, ao tratar de benefício fiscal previsto no art. 17, Anexo 2, já considerou estabelecimento abatedor também aquele que efetua o abate em terceiros (§9º). Essa previsão só corrobora a posição antes adotada. Veja: Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43): (...) § 9º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate diretamente em suas dependências e também, mediante concessão de regime especial feita pelo Diretor de Administração Tributária, aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros. Primeiro porque, em que pese tenha admitido como abatedor também o estabelecimento que remete para terceiros promover o abate, dá tratamento distinto daquele que o faz diretamente. O benefício só será concedido ao estabelecimento abatedor indireto se este for detentor de regime especial feito pelo Diretor de Administração Tributária. Em outros termos, só será considerado estabelecimento abatedor, nesse caso, aquele que receber a concessão do regime especial. E também em razão de mencionar, expressamente, que para fins especificamente de concessão do crédito presumido, tratado na norma, deve ser considerado como estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros. De forma que, em outra situação, não se pode incluir o referido contribuinte como se abatedor fosse. Por fim, ressalta-se que a operação indicada pela consulente também não se encaixa na previsão geral de diferimento constante do art. 4 do Anexo 3: Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: I – produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento for regido por dispositivo próprio; O referido dispositivo traz ressalva que impede sua aplicação às operações em que haja regramento próprio do diferimento. Justamente o que ocorre na operação em questão, visto que há regras específicas de diferimento nas saídas de suínos vivos, as quais estão dispostas nos incisos XXIV, XXV e XXVI, do art. 8º do Anexo 3. Resposta Em conformidade com o acima discorrido, proponho que a presente consulta seja respondida nos seguintes termos: o diferimento previsto no inciso XXIV do artigo 8º do Anexo 3 não abrange as operações em que o destinatário é estabelecimento industrial catarinense que remete suínos vivos para o abate em frigoríficos de terceiros, mas tão somente aquela destinada a outro produtor ou a estabelecimento que efetua diretamente o abate. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 130/2017 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SE EQUIPARA A UMA ISENÇÃO PARCIAL SOMENTE PARA FINS DE APLICAÇÃO DO INC. II DO § 2º DO ART. 155 DA CRFB/1988. 1. NÃO É VÁLIDA A EXEGESE QUE DÁ MAIOR AMPLITUDE INTERPRETATIVA AO TERMO “ISENÇÃO” INSCULPIDO NO CAPUT E NO INC. II DO § 3º DO ART. 40 DA PARTE GERAL DO RICMS/SC, NO SENTIDO DE PERMITIR ABARCAR, COMO HIPÓTESE AUTORIZADORA DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO A ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR OU DE EMPRESA INTERDEPENDENTE OU A TERCEIROS SITUADOS NO ESTADO, A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SEQUER HÁ CRÉDITO ACUMULADO; 2. AS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO SE RESTRINGEM À ISENÇÃO, À NÃO INCIDÊNCIA E AO DIFERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE ACERCA DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Pe/SEF em 08.01.18 Da Consulta A consulente informa atuar no ramo de fabricação de máquinas, equipamentos, peças e acessórios para a agricultura e pecuária, realizando operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII (Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas) do Anexo I do RICMS/SC. Expõe que suas operações de saída de mercadorias, conforme os termos do inc. II e § 1º do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, possuem o benefício da redução da base de cálculo do ICMS com manutenção integral dos créditos decorrentes da entrada, o que tem feito com que acumulasse créditos em conta gráfica. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou a redução de base de cálculo do imposto à isenção parcial, para fins de anulação do crédito relativo às operações anteriores (inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988), entende a consulente que essa extensão interpretativa abrangeria, outrossim, o conteúdo normativo estabelecido no inc. II do § 3º e § 5º do art. 40 da Parte Geral do RICMS/SC, que colocaria, como hipótese autorizadora da transferência do crédito acumulado para estabelecimento do mesmo titular, empresa interdependente ou terceiros situados em território catarinense, além das operações e prestações subsequentes isentas ou não tributadas, as sujeitas à redução de base de cálculo de ICMS, habilitando-a, desta forma, a transferir o seu estoque de crédito a título de crédito acumulado. Diante disso, indaga se sua exegese estaria correta. Legislação Alíneas “a” e “b” do inc. II do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975. § 1º do art. 1º, art. 14, todos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 114 do Código Civil. Caput, Inc. II do § 3º e § 5º do art. 40 da Parte Geral do RICMS/SC. Inc. II do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC. Fundamentação A legislação tributária diferencia saldo credor de ICMS e crédito acumulado. Aquele é gênero, cujas espécies são saldo credor simples (ou crédito escritural) e crédito acumulado. A existência de saldo credor simples é decorrente da própria sistemática da apuração do ICMS, de créditos e débitos mensais, os quais somente podem ser utilizados para o abatimento dos débitos futuros. Um contribuinte do imposto que mantenha em sua escrituração saldo credor de ICMS poderá ter ou não ter capacidade de os converter em créditos acumulados, caso obedeça a condições específicas insculpidas no caput do art. 40 da Parte Geral do RICMS/SC: “Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas” (Grifos nossos). Nesse sentido, a questão de fundo da presente consulta está em verificar se a extensão de significado realizada pelo STF, equivalendo a redução de base de cálculo à isenção parcial, para fins de aplicação do inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988, tem o condão de atingir a exegese do inc. II do § 3º do art. 40 da Parte Geral do RICMS/SC. Tendo como reflexo, a capacidade de a consulente poder transferir seus créditos a qualquer estabelecimento seu ou interdependente (§ 3º) ou a terceiros situados no Estado (§ 5º): Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas. [...] § 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações: [...] II - isentas ou não tributadas. [...] § 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário. [...] (Grifos nossos) A tributação do ICMS é plurifásica eis que se estende desde a produção do produto ou serviço até o seu consumo ou fruição pelo destinatário final, portanto, para que não haja o efeito de tributação em cascata, deverá recair sobre o valor adicionado em cada fase de circulação, para tanto a CRFB/1988 consagrou o Princípio da Não Cumulatividade no inc. I do § 2º do seu art. 155, ao dizer que o imposto “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. Assim, a sua aplicação considera que o ICMS devido na etapa subsequente seja compensado com o devido na fase anterior. Mas sua aplicação apresenta restrições que fazem com que a existência do crédito somente se justifique pelo pressuposto do pagamento (débito), à medida que ocorre o recolhimento na outra fase da cadeia mercantil, sob pena de Enriquecimento Ilícito, nos termos do voto do relator Ministro Luiz Fux, na época no STJ, em sede da Recurso em Mandado de Segurança (RMS) nº 29366/RJ: [...] o estorno proporcional do crédito do ICMS decorrente de operações anteriores impede o enriquecimento ilícito do contribuinte, visto que o creditamento integral proporcionar-lhe-ia duplo benefício fiscal - o recolhimento de alíquota inferior quando da saída das mercadorias e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior. [...] (Grifos nossos) (Supremo Tribunal Federal. Recurso em Mandado de Segurança nº 29.366/RJ. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento em: 3 fev. 2011). Eis porque o legislador constituinte, visando ao trato responsável do Erário, nas alíneas “a” e “b” do inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988, retirou da hipótese de creditamento do ICMS as operações isentas ou as sujeitas a não incidência, no sentido de que essas desonerações, por não ocorrer débito na saída da mercadoria ou serviço, anulariam os créditos da entrada, tornando patente que o creditamento do imposto somente teria lugar na mesma proporção conforme o desembolso efetuado pelo contribuinte em outra fase da cadeia produtiva. Todavia, em respeito à autonomia dos Estados e Distrito Federal (caput do art. 18 da CRFB/1988) e ao objetivo fundamental da República da erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais (inc. III do art. 3º da CRFB/1988), foi possibilitado aos Estados e ao Distrito Federal excepcionarem a obrigatoriedade de anulação ou estorno do crédito nos casos não ocorrência do débito (manutenção do crédito) para fomentar determinados setores da economia. O STF mantinha uma interpretação literal do inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988, admitindo somente, como exceções ao princípio da não cumulatividade, a isenção e a não incidência. Entretanto, tal situação mudou a partir da decisão em sede de Embargo de Declaração do Recurso Extraordinário nº 174.478/SP, em que se arguia a inconstitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que obrigava seus contribuintes a estornar proporcionalmente o ICMS relativo à aquisição de insumos e de mercadorias quando a operação subsequente estivesse contemplada com o benefício da redução de base de cálculo, sob a tese de que ela equivaleria a uma isenção parcial: Ementa: tributo. Imposto sobre circulação de mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. [...]. Constitucionalidade reconhecida. [...]. Alegação de mudança da orientação da Corte sobre os institutos da redução da base de cálculo e da isenção parcial. Distinção irrelevante. [...]. O Supremo Tribunal Federal entrou a aproximar as figuras da redução da base de cálculo do ICMS e da isenção parcial, a ponto de as equiparar, na interpretação do art. 155, § 2º, II, “b”, da Constituição da República. (Grifos nossos) (Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 174.478-2/SP. Relator: Ministro Cezar Peluso. Julgamento em: 14 abr. 2008.). Nota-se que o posicionamento do STF não pode ser estendido a qualquer hipótese, sob pena de ofender a autonomia a que faz jus o ente federativo (caput do art. 18 da CRFB/1988) e o desejo do legislador infraconstitucional estadual (men legis), que está mais atento às necessidades locais. O Pretório Excelso, guardião e intérprete último da Constituição, consignou que o direito ao crédito do tributo decorre do princípio da não cumulatividade, sendo passível de ser restringido somente pela própria Carta da República. A definição acerca do que venha ser redução de base de cálculo e isenção é de cunho infraconstitucional. Isto posto, não pode, assim, restringir um preceito constitucional. Além disso, a CRFB/1988 nem sempre é precisa quando usa alguns termos tributários, como a expressão “isenção”, equivocadamente usada pelo legislador constituinte, no § 7º de seu art. 195 e § 5º do seu art. 184. Por isso, ficou patente o interesse da Corte no efeito prático ocasionado (reduzir a carga fiscal) pela redução da base de cálculo ao estendê-lo à aplicação trazida pelo inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988 à isenção e à não incidência: A aplicação restritiva do princípio da não-cumulatividade em matéria de ICMS, através da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil, afigura-se escorreita, em razão das vedações prescritas nas alíneas "a" e "b", do art. 155, § 2º, II, da Constituição da República. [...]. Com efeito, quando o legislador retirou da hipótese de creditamento do ICMS das operações isentas ou sujeitas a não incidência, aduzindo que essas desonerações não implicariam em débito na saída do produto (alínea "a"), bem como anulariam os créditos gerados na entrada tributada (alínea "b"), deixou claro que o creditamento do ICMS somente terá lugar na mesma proporção, v. g., de forma equânime ao desembolso que tiver de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil.(Grifos nossos) (Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 559.671/RS. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgamento em: 22 abr. 2010). Ainda, a redução de Base de Cálculo e a isenção são espécies de benefício fiscal, conforme dispõe o inc. I do Parágrafo Único da Lei Complementar nº 24/1975 e § 1º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000), e, portanto, uma liberalidade do Estado (renúncia de receita) sujeita a uma série de limites e condições, entre elas, o princípio da legalidade (§ 6º do art. 150 da CRFB/1988) e o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, nos termos do § 1º do art. 1º da LRF: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita [...]. [...]. (Grifos nossos) O art. 14 da LRF exige que qualquer concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária da qual implique redução de receita deva estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como, previsão orçamentária do impacto, medidas compensatórias de forma a não resultar distorções às metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Isso não pode ser feito sem uma análise conjugada com a abrangência das hipóteses ensejadoras de transferência do crédito acumulado, porquanto, não há como analisar o impacto no orçamento público do benefício fiscal sem observar o peso delas no cofre público do Estado. Nesse sentido, não se pode duvidar que, caso fosse admitida a extensão de sentido do inc. II do § 3º do art. 40 da Parte Geral do RICMS/SC, no sentido de incluir a redução de base de cálculo do imposto como condição permissiva de transferência de crédito para estabelecimento de mesmo titular ou para terceiros, influenciaria no orçamento público e, por conseguinte, atentaria contra o princípio da segurança jurídica em prejuízo do Estado e burla ao art. 14 da LRF. Sendo assim, uma consequência de provável repercussão negativa ao Erário Estadual deve ser acompanhada de uma expressa previsão legal. Em verdade, quando se realiza um ato de renúncia, quaisquer que seja, rezam os princípios gerais do direito que a hermenêutica deverá ser no sentido de restringir as possíveis intepretações para não macular a vontade daquele que dispõe. Isso pode ser visto no art. 114 do Código Civil: “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente”. Tendo em vista a indisponibilidade do crédito tributário, o próprio Código Tributário Nacional, no inc. II do seu art. 111, tomou o cuidado em não alargar o sentido das hipóteses concessivas de favor isencional, ao dispor que a legislação tributária que disponha acerca da outorga de isenção seja interpretada literalmente. Deveras, no RICMS/SC, os institutos são diferenciados de forma ostensiva. Quando o legislador quer se referir, seja à redução de base de cálculo, seja à isenção, ele o faz de forma explícita. Isto pode ser visto, por exemplo, no seu Anexo 2, em que há um capítulo específico pra isenções (Capítulo I) e outro para Reduções de Base de Cálculo (Capítulo II), bem como, no § 5º do art. 1º do Anexo 3: Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. [...] § 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido. (Grifos nossos) Como última análise, urge mencionar que a Administração Pública se pauta secundum legem, isto é, o princípio da legalidade estrita é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei. Tal condição fica explícita na ementa do Recurso em Mandado de Segurança nº 26.944/CE: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS Nos 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. [...]. (Grifos nossos) (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança nº 26.944/CE. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgamento em: 27 maio 2010). Nessa medida, não pode a Administração Pública, mesmo a pretexto de fazer justiça, agir em desconformidade com os parâmetros legais. Logo, não cabe ao administrador público alargar a abrangência da norma, no presente caso, sob o pretexto de que o STF o fez na situação específica de abarcar a redução de base de cálculo à anulação ou ao estorno do crédito por considerá-la, para esse fim, isenção parcial do imposto. Resposta Diante dos argumentos elencados supra, tendo em vista que: 1) O STF entende que a definição do que venha a ser redução de base de cálculo e isenção é de cunho infraconstitucional, não podendo, assim, restringir o alcance interpretativo do dispositivo constitucional que excepciona o princípio da não cumulatividade do ICMS, inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988, cuja finalidade é manter o crédito do imposto somente se houver o seu débito na saída, destarte a equiparação de redução de base de cálculo do imposto à isenção parcial deve se ater à hermenêutica do inc. II do § 2º do art. 155 da CRFB/1988; 2) Apesar de a transferência de crédito não ser benefício fiscal propriamente dito, o alargamento da sua hipótese concessiva impactaria o orçamento público, gerando insegurança jurídica em desfavor ao Estado, bem como configuraria ofensa ao art. 14 da LRF, que determina uma série de medidas, entre elas, medidas de compensação com a finalidade de não alterar as metas estabelecidas na LDO; 3) A transferência de crédito é uma liberalidade do Estado, por isso, os dispositivos que a concedem devem ser interpretados restritivamente, para não ofender a vontade daquele que dispõe, isto é, do legislador, configurando em ofensa à autonomia do Estado; 4) A Administração Pública não pode ampliar a abrangência da norma, no sentido de equiparar a redução de base de cálculo à isenção, porquanto sua atuação deve ser pautada segundo o princípio da legalidade estrita, sendo-lhe proibido efetuar uma interpretação extensiva, no lugar em que a lei não permitir. NÃO é válida a exegese que dá maior amplitude interpretativa ao termo “isenção” insculpido no caput e no inc. II do § 3º do art. 40 da Parte Geral do RICMS/SC, no sentido de permitir abarcar, como hipótese autorizadora de transferência de crédito a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente ou a terceiros situados no Estado, a redução de base de cálculo do ICMS. De fato, sequer haveria crédito acumulado. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)