PORTARIA SEF N° 103/2018 PeSEF de 12.04.18 Altera a Portaria SEF nº 81, de 16 de abril de 2009, que delega competência para concessão de Regimes Especiais, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 81, de 16 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: “ Art. 1º......................................................................................... ..................................................................................................... Parágrafo único: A delegação de competência prevista neste artigo se estende à concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos no art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011” (NR). Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelo Diretor de Administração Tributária, até a data de publicação desta Portaria, relativos à concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 05 de abril de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI N° 17.501, DE 2 DE ABRIL DE 2018 DOE de 04.04.18 Dispõe sobre a comercialização de produtos em feiras e eventos de caráter transitório e/ou eventual no âmbito do Estado de Santa Catarina. V. Decreto 1798/18 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º A comercialização de produtos em feiras e eventos de caráter transitório e/ou eventual no Estado de Santa Catarina deverá atender ao disposto nesta Lei. Parágrafo único. As normas e procedimentos constantes desta Lei visam: I – proteger os direitos relativos à propriedade industrial; II – coibir a concorrência desleal; III – evitar prejuízos aos estabelecimentos comerciais e industriais; IV – atender às necessidades dos consumidores, garantir o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, bem como proteger seus interesses econômicos; e V – proporcionar transparência e harmonia nas relações de consumo. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – feiras e eventos transitórios: as atividades geradoras de público realizadas por período de até 30 (trinta) dias ininterruptos, em um mesmo Município do Estado de Santa Catarina, em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, inclusive em terrenos sem edificação, mediante cobrança ou não de ingresso, com a finalidade de comercializar produtos de vestuário, têxteis, eletrônicos (importados ou nacionais), todos no varejo, os quais possuam características semelhantes a dos produtos oferecidos pelo comércio local legalmente estabelecido, reservados os direitos e obrigações à propriedade industrial; II – produtos de vestuário: roupas, roupões, calçados, meias, óculos, cintos, bolsas, joias, semijoias e bijuterias, calçados, tênis e demais adereços e peças congêneres de todos os tipos; III – produtos têxteis: toalhas, cobertas, cortinas e demais produtos de cama, mesa e banho, importados ou nacionais; e IV – produtos eletrônicos: televisores, telefones celulares, tablets, computadores, reprodutores de música, vídeos portáteis, produtos de telefonia e de informática, jogos e softwares e demais produtos eletroeletrônicos. Art. 3º Ficam proibidos o estoque, a exibição e a comercialização, nos locais das feiras e eventos de caráter transitório e/ou eventual, dos seguintes produtos: I – mercadorias importadas e expostas à venda por comerciante/expositor importador sem a devida guia de liberação expedida pela Secretaria da Receita Federal; II – fogos de artifícios e correlatos; e III – cigarros de qualquer procedência. Art. 4º Os eventos mencionados no art. 1º desta Lei poderão ser realizados nos Municípios catarinenses, desde que autorizados pelo Poder Executivo local, sendo vedada a sua realização no período de 30 (trinta) dias anteriores às seguintes datas especiais do comércio: I – Dia das Mães; II – Dia dos Pais; III – Dia das Crianças; IV – Páscoa; e V – Natal. Art. 5º O organizador/promotor deve requerer a licença para o funcionamento do evento junto ao Poder Executivo local, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para o seu início, indicando, no requerimento, o período, o endereço completo do local onde pretende realizá-lo, bem como o ramo/natureza do comércio e/ou serviço a ser explorado, além do horário de seu funcionamento, o qual deve coincidir com o do comércio local, na forma do disposto no art. 2º desta Lei. § 1º Compete ao Poder Executivo local deliberar, justificadamente, sobre o requerimento para realização dos eventos de que trata esta Lei, em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de sua realização. § 2º O organizador/promotor do evento deve registrar, por meio de protocolo físico, comunicação à Receita Estadual, com vistas à obtenção do Alvará de Funcionamento junto às Prefeituras, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência a sua realização. Art. 6º A instalação e o funcionamento dos eventos de que trata esta Lei devem ser supervisionados e fiscalizados pelos Poderes Executivos municipal e estadual, no limite de suas competências. Art. 7º A empresa organizadora/promotora do evento apresentará, obrigatoriamente, quando do pedido de licenciamento, a seguinte documentação: I – prova de regularidade junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de origem; II – prova de regularidade relativa à seguridade social (Certidão Negativa de Débito (CND/INSS)); III – prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); IV – certidão negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio e sede; V – comprovante do recolhimento da taxa de expediente referente à protocolização do pedido de licença para a realização do evento, nos termos da legislação tributária do Município onde se realizará; VI – auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, compatível com o evento; VII – comprovante de liberação por parte do Setor de Vigilância Sanitária do Município no tocante à área de alimentação e/ou demais instalações a serem utilizadas para exposição e venda de alimentos, se houver; VIII – contrato firmado com empresa de segurança, visando à tranquilidade, ao bem-estar e à segurança dos visitantes; IX – relação de todas as unidades comerciais, tais como estande, banca e similares, que pretendam participar do evento, contendo a metragem do espaço a ser utilizado por cada uma, acompanhada de cópia da documentação comprobatória de regularidade junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); X – relação das empresas participantes, contendo a razão social, o número do CNPJ, comprovante de inscrição e situação cadastral, conforme previsto no art. 5º-A do Anexo 5 do RICMS/SC-01, endereço completo, e-mail e telefone; XI – comprovante de comunicação às regionais da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria de Estado da Fazenda quanto à realização do evento; XII – comprovante de locação ou cessão do imóvel onde se pretende realizar o evento, devendo constar o período pretendido; XIII – prova de locação e instalação de espaço físico destinado ao funcionamento de um posto de atendimento local para eventuais reclamações dos consumidores e para troca de produtos com vícios ou defeitos, bem como para a intermediação de relações entre fornecedor e consumidor, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, em se tratando de produtos não duráveis, e de 90 (noventa) dias, em se tratando de produtos duráveis, após a conclusão da feira ou evento de caráter transitório, em conformidade ao disposto no art. 26, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; e XIV – declaração de que manterá um representante da empresa para o atendimento de que trata o inciso XIII deste artigo. Art. 8º As vendas das mercadorias comercializadas serão efetuadas mediante a expedição da respectiva nota fiscal e os recebimentos registrados em caixa. Art. 9º Todas as empresas participantes deverão dispor em seus estandes, bancas e similares, do seguinte: I – crachá de identificação dos funcionários; e II – exemplar, em local visível, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 10 . As feiras constantes dos calendários oficiais de festas dos Municípios e do Estado, bem como aquelas que funcionem dentro de congressos técnicos e/ou científicos, e as empresas catarinenses associadas ao Convention & Visitors Bureau da região, não estão submetidas às exigências desta Lei, mantidas as exigências de recolhimento dos tributos na forma estabelecida pela Fazenda Estadual, em legislação própria. Parágrafo único. As feiras que vierem a funcionar na forma do caput deste artigo somente poderão ser autorizadas a comercializar pelo Poder Público, produtos que se relacionem com a atividade fim da feira, exceto alimentos, desde que respeitadas às regras emanadas pela vigilância sanitária. Art. 11 . O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, na forma do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Art. 12 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 2 de abril de 2018. Deputado SILVIO DREVECK 1º Vice-Presidente
ATO DIAT Nº 9/2018 PeSEF de 03.04.18 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 37/18 V. Ato Diat 33/18 V. Ato Diat 32/18 V. Ato Diat 26/18 V. Ato Diat 25/18 V. Ato Diat 21/18 V. Ato Diat 20/18 V. Ato Diat 11/18 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; e II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 9/2018”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde 1º de março de 2018 para o PMPF da Lokal Pilsen, Petrópolis, código 11550, coluna “Acima de 450 ml”; II - a partir de 1º de abril de 2018 para os demais casos. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 32, de 27 de novembro de 2017. Florianópolis, 27 de março de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 74/2018 PeSEF de 02.04.18 Designa os representantes do Secretário de Estado da Fazenda no Conselho Deliberativo do PRODEC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados para atuar no Conselho Deliberativo do PRODEC os seguintes representantes do Secretário de Estado da Fazenda: I - Edelvito Ferreira Júnior e II - Leandro Luis Daros. Art. 2º Ficam revogadas as Portarias SEF 373/2014, de 4 de novembro de 2014 e SEF 50/2017, de 13 de fevereiro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de março de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 89/2018 PeSEF de 02.04.18 Concede prazo adicional para apresentar o relatório de que trata a Portaria SEF nº 207, de 12 de junho de 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Conceder ao Diretor de Administração Tributária prazo adicional até 28 de dezembro de 2018 para apresentar o relatório previsto na Portaria SEF nº 207, de 2017, considerando os prazos previstos nas cláusulas terceira, quarta e nona do Convênio ICMS 190, de 15 de novembro de 2017, ratificado pelo Decreto nº 1.433, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 27 de março de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
BESCOR - Prorroga o prazo para as recisões contratauais decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI para Empregado Aposentado e Não Aposentado, aprovado pela Resolução CPF nº 25/2016, e alterado pelas Resoluções CPF nº 04/2017 e nº 30/2017. DOE 20.700, de 30/01/2018.
CONSULTA 28/2018 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. SÃO ISENTAS AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO UTILIZADAS PELA ALESC, DEVENDO O BENEFÍCIO SER TRANSFERIDO AOS BENEFICIÁRIOS, MEDIANTE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO, EM MONTANTE CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DISPENSADO. DEVEM SER EMITIDAS NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DO ICMS PARA ACOBERTAR AS PRESTAÇÕES DE TAIS SERVIÇOS. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta A interessada informa que é concessionária de serviços públicos de telecomunicações e conta com diversos clientes no Estado. Entre eles está a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) cuja natureza é de pessoa jurídica de direito público. Ao prestar serviços de telecomunicações para a ALESC, a Consulente vem sendo questionada a respeito do destaque do ICMS, pois a destinatária entende que tais atividades, por serem efetuadas a órgão público estadual, não devem se submeter à oneração pelo imposto. Embora a Consulente tenha o mesmo entendimento, vem promovendo o destaque, adotando uma postura conservadora com relação à norma tributária. Para a Consulente, o Convênio 26/2003 autoriza Estados e Distrito Federal a concederem isenção nas prestações feitas para órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo. Destaca, ainda o disposto no RICMS/SC, anexo 2, art. 6°, inciso II: Art. 6° São isentas as prestações de serviços (Convênio ICMS 46/08): II - de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03); No seu ponto de vista, a norma deve ser interpretada extensivamente, nos termos do Convênio 26/2003, concedendo isenção às prestações feitas para órgãos que compõem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e; de forma analógica, também quando destinadas a órgãos do Poder Legislativo e Judiciário. Desse modo, apresenta os seguintes questionamentos: “(i) É correto o entendimento da Consulente de que as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, não estão beneficiadas pela isenção nos termos do anexo 2, art. 6º, II do Decreto nº 2.870/01. (ii) Consequentemente, é correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para Assembleia Legislativa, devem ser emitidas sem destaque do ICMS? (iii) Por oportuno, a Consulente requer o fornecimento de relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção de ICMS, previsto no anexo 2, art. 6º, II do Decreto 2.870/01." O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Constituição Federal, art. 37 Convênio ICMS 24/03, Anexo XII RICMS/SC, Anexo 2, art.6º, Inc. II. Fundamentação Primeiramente, cumpre esclarecer que, embora a Consulente tenha fundamentado sua consulta no Convênio ICMS 26/03 que "Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias", entende-se que o embasamento jurídico advém do Convênio ICMS 24/03, que "Autoriza os Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica". Ressalta-se que este último Convênio trata de modo específico a questão da isenção na prestação de serviço de telecomunicações para a Administração Pública, enquanto o anterior aborda de forma mais genérica, as diversas operações ou prestações internas que se destinam à Administração Pública. Portanto, em decorrência do princípio da especialidade, a norma especial afasta a incidência da norma geral. Além disso, antes de proceder-se à análise da aplicação da isenção, deve-se atentar sobre o disposto no inciso II do artigo 111 do CTN, que disciplina a forma de interpretação deste instituto: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção Como a isenção é uma exceção à regra de tributação, a ela aplica-se o princípio geral de hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas literalmente, como ensina Hugo de Brito Machado, em seu Curso de Direito Tributário (15.ª Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 88 e 89): "O direito excepcional deve ser interpretado literalmente, e este princípio de hermenêutica justifica a regra do art. 111 do CTN, impondo a interpretação literal". O STJ já se pronunciou a respeito: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal a rigor impossível mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ªT., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20-11-1991). A norma isentiva apontada pelo consulente está contida no inciso II, artigo 6º do Anexo 2 do RICMS/SC, in verbis: Art. 6° São isentas as prestações de serviços (...) II – de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03); Considerando que a isenção ocorre quando as prestações de serviços de telecomunicações são destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, é necessário o entendimento do alcance da expressão "administração pública". Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, relaciona a administração pública a todos os Poderes: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..." Segundo Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo. 3ªed., São Paulo: Saraiva, 2008, p.144): "A expressão 'Administração Pública' abrange todos os entes e sujeitos exercentes de funções administrativas, ainda que o façam de modo secundário e acessório. Assim, a Administração Pública compreende o Poder Executivo, mas também o Judiciário e o Legislativo enquanto exercentes de atividade administrativa. Ou seja, Administração Pública não é sinônimo de Poder Executivo." (grifo do autor) Desse modo, a ALESC integra a estrutura da Administração Pública do Estado e, por conseguinte, tais operações estão abarcadas pelo benefício da isenção previsto no inciso II, artigo 6º do Anexo 2 do RICMS/SC. Portanto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações utilizadas pela Consulente para acobertar as prestações de serviços de telecomunicação feitas para Assembleia Legislativa devem ser emitidas sem destaque do ICMS. Por fim, quanto à solicitação para o fornecimento de relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção de ICMS, previsto no anexo 2, art. 6º, II do Decreto 2.870/01, entende-se não ser objeto de consulta, mas mera consultoria tributária. Segundo Kelly Magalhães Faleiro (Procedimento de Consulta Fiscal, São Paulo: Noeses, 2005, pg. 73), "o conteúdo da consulta fiscal é a indicação da dúvida que determinada operação de subsunção de texto normativo a fato provoca. São três os elementos que conformam o conteúdo da consulta: o texto normativo, o fato e a dúvida. A situação revelada pela combinação desses elementos consubstancia o motivo do ato de consultar". (grifo nosso) Do exposto conclui-se que os três elementos necessitam estar presentes para que seja caracterizada uma consulta. Todavia, não é o que ocorre neste caso, razão pela qual este último questionamento não pode ser objeto da consulta, nos termos do art. 152-A do RNGDT. Resposta ICMS. Benefício Fiscal. São isentas as prestações de serviços de telecomunicação destinadas à ALESC, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado. Devem ser emitidas notas fiscais, sem destaque do ICMS, para acobertar as prestações de tais serviços. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 31/2018 EMENTA: ICMS. PEÇAS AUTOMOTIVAS USADAS, TROCADAS EM RAZÃO DE GARANTIA. PROPIREDADE DO FABRICANTE. DESTINAÇÃO DIVERSA DADA PELA CONCESSIONÁRIA. A FALTA DE JUSTO TÍTULO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PECUNIA NON OLET. A DEFINIÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR É INTERPRETADA ABSTRAINDO-SE DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS PELO CONTRIBUINTE (CTN, ART. 118, I). MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. a reintrodução das peças automotivas usadas no mercado inicia novo ciclo de comercialização, independente do ciclo de comercialização do veículo; 2. ao destinar as peças usada ao comércio, a consulente deve calcular e recolher o imposto relativo à substituição tributária, na forma prevista na legislação de regência; 3. a substituição tributária relativa ao veículo automotor difere do imposto devido por substituição tributária relativamente às peças usadas destinadas à venda; 4. a base de cálculo da substituição tributária levará em conta o valor da peça vendida e não apenas o valor dos reparos e componentes substituídos. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta Noticia a consulente que se dedica ao comércio, atacado e varejo, de veículos automotores, peças e acessórios, bem como a sua manutenção e reparação. As mercadorias por ela comercializadas sujeitam-se ao regime de substituição tributária. Como concessionária da marca Volvo, a consulente também é responsável pela substituição de peças e acessórios, no caso de defeitos de fabricação, em virtude de garantia dada pelo fabricante. Ocorre que, quando da saída de peça nova em substituição à defeituosa, esta última permanece nas dependências da concessionária por opção exclusiva do consumidor, que não dispõe do interesse de levá-la. Para tanto, pretende a consulente promover a entrada das objurgadas peças usadas (substituídas) no seu estoque e revende-las para terceiros, contribuintes ou não do ICMS, em operações internas e interestaduais. Esclarece a consulente que a revenda de peças usadas contempla três situações distintas: a) as peças serão vendidas no estado em que se encontram, sem qualquer conserto ou recondicionamento; b) poderá haver em alguns casos pequeno recondicionamento ou conserto do componente pela consulente, para posterior revenda. Neste caso, o reparo dar-se-á em pequena parte da peça; b) haverá a aquisição de peças defeituosas pelo contribuinte atacadista ou varejista. Ora, a legislação estadual é omissa a respeito do tratamento tributário dado à circulação de peças automotivas usadas, em consonância com as situações narradas acima, as quais são provenientes de veículos que já foram sujeitos à substituição tributária em etapas anteriores. Entende a consulente que a solução dada na resposta à Consulta 77/2008. Por esta Comissão, não se aplica à hipótese, pois não se trata, no caso presente, de desmonte de veículos sinistrados. Acrescenta que sua dúvida também não é atendida pelas respostas das Consultas 67/2006 e 99/2011. Isto posto, formula as seguintes questões: (i) a concessionária deve recolher o ICMS-ST pela entrada no estoque das peças automotivas usadas (substituídas por concessionária), aplicando a margem de valor agregado? (ii) na revenda de peças automotivas usadas (substituídas por concessionária), não recondicionadas ou consertadas, em operações internas e interestaduais, para contribuintes do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST, mesmo que citados componentes já tenham sido objeto de substituição tributária em etapas anteriores? (iii) na revenda de peças automotivas usadas (substituídas por concessionária), não recondicionadas ou consertadas, em operações interestaduais, para contribuintes do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST, quando destinadas a uso e consumo ou integralização ao ativo imobilizado? (iv) na revenda de peças automotivas usadas (substituídas por concessionária), recondicionadas ou consertadas, em operações internas e interestaduais, para contribuintes do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST, mesmo que citados componentes já tenham sido objeto de substituição tributária em etapas anteriores? (v) na revenda de peças automotivas usadas (substituídas por concessionária), recondicionadas ou consertadas, em operações interestaduais, para contribuintes do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST, quando destinadas a uso e consumo ou integralização ao ativo imobilizado? (vi) incidente o ICMS-ST na revenda de peças recondicionadas ou consertadas, a composição da base de cálculo do imposto considerará apenas o valor dos reparos e componentes substituídos, porquanto a integralidade da peça defeituosa já se submeteu a substituição tributária por força das etapas anteriores? Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 11 e art. 113; Anexo 6, art. 77-A e ss. Fundamentação As operações com partes e peças substituídas em garantia regem-se pelo disposto na Seção IV do Cap. IX do Anexo 6 do RICMS-SC. Conforme art. 77-A da referida seção, as mesmas regras aplicam-se ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia. Conforme art. 77-C, deverá ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída. Porém, dispõe o art. 77-D, II, que a nota fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que, entre outras coisas, a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. Na sequência, o art. 77-E isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia; o art. 77-F dispõe que deverá ser emitida Nota Fiscal, contendo o valor atribuído à peça defeituosa, na remessa da peça defeituosa para o fabricante; o art. 77-G determina que na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. Então, a legislação dispõe claramente que a peça defeituosa é de propriedade do fabricante. Pergunta-se: a que título a consulente apropria-se da peça defeituosa, a recondiciona e a vende a terceiros? Esta é a primeira questão a enfrentar. Caso contrário, a consulente estaria dispondo de bens que não lhe pertencem. Vamos agora supor que, de alguma, forma a consulente adquira a propriedade das referidas peças. Contudo, mesmo que a consulente não tenha justo título das referidas peças, a exigibilidade do tributo (se for devido) não resta afastada, em virtude do princípio do pecunia non olet, positivado no art. 118, I, do Código Tributário Nacional. Ora, nos termos do art. 113, I, do Anexo 3 do RICMS/SC, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, nas operações internas com peças, componentes e acessórios e demais produtos relacionados na Seção II do Anexo 1-A, é do estabelecimento industrial fabricante ou do importador. A resposta à Consulta 77/2008, mencionada pela consulente, decidiu que se sujeitam ao regime de substituição tributária as operações correspondentes às saídas de peças, partes, componentes e acessórios automotivos usados resultantes da desmontagem de veículos sinistrados, destinadas ao comércio atacadista ou varejista destas mercadorias, sob o argumento de que ao se desmontar um veículo estar-se-á dando origem a novas outras espécies de mercadorias que originalmente o compõem. Ora, dispõe o art. 4º, V, do Regulamento do IPI que caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, inclusive a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Conclui a resposta que definida a atividade de desmontagem de veículo sinistrado com objetivo de transformá-lo em múltiplas partes e peças que o compõem enquadra-se, para fins tributários, como atividade industrial sui generis, é lógico inferir que o estabelecimento que atue neste ramo será contribuinte substituto nas operações relativas às saídas das peças e partes destinadas à comerciante atacadista ou varejista. Portanto, por ocasião da venda para contribuintes que adquirirem as peças automotivas usadas para comercialização (no atacado ou no varejo), a consulente deverá, além do ICMS devido por operação própria, calcular e reter o ICMS correspondente às operações subsequentes nos termos do art. 113. Em síntese, as partes e peças automotivas constituem mercadorias distintas dos veículos ao qual estão integradas. Assim, uma vez retiradas do veículo, iniciam ciclo próprio de comercialização, hipótese em que é devido a retenção do imposto por substituição tributária. O imposto relativo às partes e peças não se subsume no imposto relativo ao veículo. Resposta As peças defeituosas, substituídas em razão de garantia, são propriedade do fabricante. Contudo, independentemente da legitimidade da consulente dispor dessas peças, alienando-as a terceiros, o tributo é devido, conforme art. 18, I, do CTN (pecunia non olet). Tomando como paradigma a resposta desta Comissão na Consulta 77/2008, responda-se à consulente: (i) a reintrodução das peças automotivas usadas no mercado inicia novo ciclo de comercialização, independente do ciclo de comercialização do veículo; (ii) ao destinar as peças usada ao comércio, a consulente deve calcular e recolher o imposto relativo à substituição tributária, na forma prevista na legislação de regência; (iii) a substituição tributária relativa ao veículo automotor difere do imposto devido por substituição tributária relativamente às peças usadas destinadas à venda; (iv) a base de cálculo da substituição tributária levará em conta o valor da peça vendida e não apenas o valor dos reparos e componentes substituídos. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 33/2018 EMENTA: ICMS. O FORNECIMENTO DE CARTÕES OU CRÉDITOS VIRTUAIS PARA RECARGA DE APARELHOS CELULARES NÃO CONSTITUI SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, PODENDO SER EMITIDA UMA ÚNICA NOTA FISCAL MODELO 55 POR DIA OU MÊS, DESDE QUE INDIVIDUALIZADA POR DESTINATÁRIO. O FORNECIMENTO DE CHIPS (CARTÕES INTELIGENTES) ESTÁ SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVENDO SER EMITIDO UM DOCUMENTO FISCAL PARA CADA SAÍDA. SE O ADQUIRENTE FOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DEVERÁ SER EMITIDO DOCUMENTO FISCAL POR ECF. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por distribuidora de produtos telefônicos e que realiza a intermediação de recarga de celular e venda de cartões de celular, referente à prestação de serviço de telecomunicação a terceiros que os revendem a consumidor final. A consulente esclarece que atua na comercialização de recargas para celulares e de vendas de chips de telefonia. Aduz que nas operações de revenda a contribuintes pessoas jurídicas e físicas emite a nota fiscal modelo 55, sem o débito do imposto, consignando o CST 060 e 041 e o CFOP 5405 e 5949. Acrescenta, ainda, que nas aquisições os documentos fiscais são escriturados com o CFOP 1.403 ou 1.949 e registrados em valor contábil e operações sem crédito do imposto. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir (a) se está correto o procedimento adotado; (b) se nas saídas por vendas de cartões a consulente pode emitir uma NF-e englobando todas as operações do dia ou do mês; (c) Se nas saídas por vendas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas a consulente pode emitir uma NF-e englobando todas as operações do dia ou do mês; e (d) informação a ser inserida nos Dados Adicionais do documento fiscal. A autoridade fiscal integrante do GESCOM se manifestou. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, III, “b”, e artigo 12, VII, § 1º. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, I; Anexo 3, art. 28-A; Anexo 05, art. 145. Convênio ICMS nº 55/05. Fundamentação De acordo com o art. 11, III, “b”, da Lei Complementar nº 87/96, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago. Ademais, preceitua o art. 12, VII, §1º, da mesma norma, que o fato gerador do imposto, quanto ao serviço de telefonia pré-pago, ocorre quando há o fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados. Não obstante, o tratamento legal abarcava o fornecimento de instrumentos para utilização de telefones públicos (antigos “orelhões”), de modo que surgiu a necessidade dos Estados tratarem a respeito das recargas de telefones celulares, que ocorrem online, através de pontos de venda, tais como banca de revistas, farmácias, supermercados, caixas eletrônicos e outros, que, no momento da venda ao usuário transmitem à operadora a informação do carregamento (recarga quase instantânea, com confirmação de recarga no celular do adquirente). Nesse sentido, os Estados firmaram o Convênio ICMS nº 55/05, dispondo sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia, que assim estabelece: Cláusula primeira Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização: [...] II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. § 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. Assim, o fato gerador ocorre no momento da ativação dos créditos no terminal solicitante da recarga, sendo o estabelecimento da operadora localizado na unidade federada onde o terminal estiver habilitado o sujeito passivo. Todavia, os intermediários entre a operadora e o usuário, como a distribuidora (tal qual a consulente) e os pontos de venda, atuam apenas como representantes e recebem comissão pela venda dos créditos que, na verdade, consistem em direito de uso de serviço de telecomunicação. Por essa razão, não emitem a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação (Modelo 22), devendo emitir normalmente a Nota Fiscal modelo 55. Por conseguinte, os chips ou cartões inteligentes são tratados como mercadoria (art. 1º, I, RICMS/SC) e, além disso, sujeitos ao regime de substituição tributária (art. 206 a 208, Anexo 03 e item 119, Seção XIX, Anexo 01, RICMS/SC). No que diz respeito ao questionamento sobre os registros de entradas e saídas, verifica-se que as consultas Copat 10/2012 e 03/2013 trataram do assunto: CONSULTA 10/2012 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. OS CARTÕES OU CRÉDITOS VIRTUAIS PARA RECARGA DE APARELHOS CELULARES NÃO CONSTITUEM SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MAS UM DIREITO À SUA UTILIZAÇÃO. O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO É PRESTADO PELA OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES A QUEM COMPETE EMITIR NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO E RECOLHER O ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO. (GRIFO NOSSO) CONSULTA 03/2013 EMENTA: ICMS. NA INTERMEDIAÇÃO DE RECARGA DE CELULAR E VENDA DE CARTÕES DE CELULAR RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO A TERCEIROS, QUE OS REVENDEM A CONSUMIDOR FINAL, O CONTRIBUINTE DEVERÁ: 1. emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do imposto, indicando o CST 041 e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso; 2. escriturar o valor relativo às saídas e as entradas, no respectivo Livro fiscal, na coluna Valor Contábil e na coluna Isenta ou Não Tributada. Ressalte-se, contudo, que se o adquirente for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, o consulente deverá emitir seus documentos fiscais por ECF, conforme prescreve o art. 145, Anexo 05, do RICMS/SC.Quanto à possibilidade de emissão de um único documento fiscal englobando as operações do dia ou do mês é necessário fazer a seguinte distinção: a) Recarga eletrônica (online): como não se trata de mercadoria, mas de direito de utilização, não há óbice a emissão de um único documento fiscal por dia ou por mês, desde que individualizado para cada destinatário; b) Chip (cartão inteligente): por ser mercadoria, deve ser emitido um documento fiscal a cada saída. Assim, caso o cliente adquira mais de um chip na mesma compra, pode ser emitida uma única nota fiscal contendo a quantidade de chips comercializados. Por fim, em relação aos dados adicionais/informações complementares, mister fazer outra diferenciação: a) Quando se tratar de recarga, a informação pode ser assim especificada: “NF-e relativa à saída de recarga de telefonia móvel. ICMS devido pela operadora. A nota fiscal de serviços de telecomunicações será emitida pela operadora quando da ativação dos créditos (Convênio ICMS nº 55/05)”. b) Quando se tratar de chip: deve obedecer ao disposto no RICMS/SC, anexo 3, art. 28-A: Art. 28-A. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 1º Deverão ser indicados no documento fiscal de que trata o caput deste artigo a base de cálculo da substituição tributária, o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte. Resposta Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente: (a) O fornecimento de cartões ou créditos virtuais para recarga de aparelhos celulares não constitui serviço de telecomunicação devendo, portanto, o consulente emitir a Nota Fiscal Modelo 55, conforme procedimento adotado, não havendo vedação a emissão de um único documento fiscal por dia ou por mês, desde que individualizado para cada destinatário. O campo “informações complementares” poderá ser assim preenchido: “NF-e relativa à saída de recarga de telefonia móvel. ICMS devido pela operadora. A nota fiscal de serviços de telecomunicações será emitida pela operadora quando da ativação dos créditos (Convênio ICMS nº 55/05)”; (b) O fornecimento de chips (cartões inteligentes) está sujeito à Substituição Tributária, devendo o consulente emitir a Nota Fiscal Modelo 55, nos moldes do procedimento adotado, como substituído tributário, devendo, ainda, ser emitido um documento fiscal para cada saída. Se o adquirente for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, o consulente deverá emitir seus documentos fiscais por ECF, conforme prescreve o art. 145, Anexo 05, do RICMS/SC. O campo “informações complementares” deverá indicar: “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. Deverão, ademais, ser indicados no documento fiscal a base de cálculo da substituição tributária, o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 34/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDE ICMS/ST, COM A RESPECTIVA MVA, SOBRE PEÇAS REMETIDAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀS DEFEITUOSAS, EM RAZÃO DE GARANTIA. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada à montagem e fabricação de motocicletas para venda no mercado interno brasileiro, com sede no Estado de São Paulo. A consulente esclarece que importa peças por meio de filial situada em São Paulo, através da qual remete peças em substituição a defeituosas, em razão de garantia ofertada pelas motocicletas vendidas, sem qualquer cobrança adicional do consumidor final. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se nas operações referentes à remessa de peças em garantia, sujeitas à substituição tributária, a MVA aplicada deve ser igual a zero. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1º, I e V, 2º e 3º, I e VIII, “b; Anexo 03, art. 115, I; Anexo 06, arts. 77-A a 77-G. Fundamentação 1. Da natureza jurídica da operação Inicialmente, cabe esclarecer, nos termos do art. 1º, do RICMS/SC que: Art. 1º O imposto tem como fato gerador: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; [...] Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular [...] Com efeito, o ICMS tem como fato gerador a saída da mercadoria do estabelecimento a qualquer título, independente da natureza jurídica da operação que o constitua. Portanto, o fato de a mercadoria ou peça ser remetida à oficina ou assistência técnica catarinense para a realização de reparos ou trocas em virtude da garantia dada aos seus produtos não tem o condão de afastar a incidência do imposto. 2. Do fornecimento de peças em substituição às defeituosas O fornecimento de peças em substituição às peças defeituosas do equipamento configura nova operação e fato gerador do ICMS. Conforme a expressa previsão nos arts. 1º, V e 3º, VIII, “b”, do RICMS/SC: Art. 1º O imposto tem como fato gerador: [...] V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; [...] Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: [...] b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; O item 14.01, da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, dispõe: 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). Por conseguinte, conforme manifestação nº 18700000005146 do GESAUTO, deve-se fazer distinção entre dois tipos de garantia: a garantia dada em relação à peça que integra a mercadoria e a garantia da mercadoria como um todo. A devolução em garantia por pessoa física ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais é regulada pelo art. 74, Anexo 6, RICMS/SC, que não se aplica ao caso tendo em vista ser a concessionária local contribuinte do ICMS. Já a devolução em garantia da mercadoria como um todo por contribuinte inscrito é disciplinada no art. 76, Anexo 6, RICMS/SC, também inaplicável à hipótese, pois, conforme asseverado pela consulente, a garantia se refere à peça que integra a mercadoria (motocicleta).Assim, considerando que a consulta repousa sobre a substituição de peças defeituosas que integram a motocicleta, conforme itens 3 e 4 da Consulta, deve-se aplicar o regramento do art. 77-A e ss., Seção IV, Capítulo IX, do Anexo 6 do RICMS-SC. Conforme parágrafo único do art. 77-A, são abrangidos pelos dispositivos mencionados o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que "promover a substituição da parte ou peça em virtude de garantia" e o estabelecimento fabricante "que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição". Art. 77-A. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se: I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado, tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia; e II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição. Nesse mesmo sentido já se manifestou essa Comissão na Consulta nº 96/2016. A peça defeituosa deverá ser remetida ao fabricante, ao teor do disposto no art. 77-F, acompanhada de Nota Fiscal consignando o valor da peça defeituosa que será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova pelo fabricante, conforme art. 77-C, II. Art. 77-C. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: [...] II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 77-A; [...] Art. 77-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 77-C. A peça nova remetida em substituição à peça defeituosa deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, "com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas", consoante disposição do art. 77-G. Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. Saliente-se, contudo que as peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins estão sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS, pelo regime de substituição tributária, conforme previsto no art. 11, XVI, do Anexo 3 do RICMS/SC. Ademais, ainda que não haja cobrança do consumidor final, certo é que a montadora está enviando a peça como garantia contratual ou legal e arcando com o custo da respectiva substituição. Destarte, pouco importa ao fisco quem arcará nesse caso com tal substituição, basta que ocorra a subsunção do fato à norma hipotética. Cumpre observar que a saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 e a saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade se sujeitam à MVA de 35,56%, prevista no art. 115, I, “a”, do Anexo 03, RICMS/SC. Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114 deste Anexo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado de: a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: 1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e 2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos; Vê-se, portanto, que, na substituição de peças defeituosas que integram a mercadoria, em virtude de garantia, há fato gerador do ICMS, há efetiva circulação de mercadoria e, logo, efetiva necessidade de recolhimento do ICMS/ST, inexistindo amparo legal para que a Margem de Valor Agregado reste zerada, devendo ser normalmente tributada. Resposta Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente que o fornecimento de peças em substituição às defeituosas, deve haver recolhimento do ICMS/ST, com a respectiva MVA. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)