PORTARIA SEF N° 336/2018 PeSEF de 09.11.18 Designa servidor para exercer a atividade de Cadastrador Local do Sistema Portal Único de Comércio Exterior – PUCOMEXRFB, no ambiente informatizado SENHA-REDE, da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar os Auditores Fiscais da Receita Estadual MARCELO GEVAERD DA SILVA, matrícula no 950.610-1, e WERNER GERSON DANNEBROCK, matrícula no 222.393-7, para exercer as atividades de Cadastrador Local do Sistema Portal Único de Comércio Exterior – PUCOMEXRFB, no ambiente informatizado SENHA-REDE, da Secretaria da Receita Federal do Brasil Art. 2º Atestar que os servidores designados no art. 1º desta Portaria são competentes para o exercício das funções de cadastrador de ambiente informatizado, não havendo impedimento legal para que efetuem as atividades pertinentes. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Florianópolis, 30 de outubro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SC DOE de 07.11.18 ATO DA MESA Nº 028-DL, de 2018 A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com art. 51, § 6º, da Constituição do Estado e com o art. 316, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, no uso de suas atribuições. COMUNICA a prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória nº 223, de 2018, que “Autoriza a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas e interestaduais com medicamento destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME)”. PALÁCIO BARRIGA-VERDE , em Florianópolis, 6 de novembro de 2018. Deputado Leonel Pavan, Presidente; e.e. Deputada Dirce Heiderscheidt, 2ª Secretária; Deputado Maurício Eskudlark, 4º Secretário.
ATO DIAT Nº 38/2018 PeSEF de 05.11.18 Revoga Ato DIAT nº 39, de 13 de novembro de 2017, que designa o servidor DANIEL BASTOS GASPAROTTO, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III, matrícula nº 950.725-6, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 39, de 13 de novembro de 2017. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 39/2018 PeSEF de 05.11.18 Revoga Ato DIAT nº 08, de 2 de março de 2018, que designa o servidor MARCELO RICHARD VALVERDE, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II, matrícula nº 957.691-6, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 08, de 2 de março de 2018. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 41/2018 PeSEF de 05.11.18 Designa servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) REVOGADO pelo Ato DIAT nº 009/2021 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II, Matrícula: 957.693-2, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 42/2018 PeSEF de 05.11.18 Designa servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato Diat 44/18 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor DILSON JIROO TAKEYAMA, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II, Matrícula: 957.961-3, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 40/2018 PeSEF de 05.11.18 Designa servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato DIAT 50/2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR a servidora RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA BERNARTT, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III, Matrícula: 950.615-2, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, e para o empenhamento à conta de despesa de exercício anterior, em cumprimento às normas de direito financeiro, e estabelece outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 224, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 DOE de 01.11.18 Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2018 (PREFIS-SC/2018) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 79/18, de 5 de julho de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2018 (PREFIS-SC/2018), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com redução de multas e juros, observados as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória. § 1º Poderão ser objeto do PREFIS-SC/2018 os débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. § 2º A concessão dos benefícios previstos no PREFIS-SC/2018 fica condicionada: I – ao recolhimento, na forma prevista no art. 2º desta Medida Provisória, do valor integral ou parcial do débito, em parcela única, até 30 de novembro de 2018; II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PREFIS-SC/2018, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. Art. 2 º Os débitos de que trata esta Medida Provisória terão os valores relativos a juros e multa reduzidos: I – tratando-se de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, em 70% (setenta por cento); e II – nos demais casos, em 90% (noventa por cento). Parágrafo único. A adesão ao PREFIS-SC/2018, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br: I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral ou parcial do débito dentro do prazo fixado no inciso I do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. Art. 3 º O disposto nesta Medida Provisória: I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; III – não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC); e IV – não se aplica a débitos parcelados. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, para que os referidos débitos sejam alcançados pelo PREFIS-SC/2018, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa. Art. 4 º Os pagamentos de que trata esta Medida Provisória deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 5 º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC/2018 será contado a partir de 30 de novembro de 2018, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. Art. 6 º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 7 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 DOE de 01.11.18 Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos de 2018 (PREFIS-ITCMD/2018) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos de 2018 (PREFIS-ITCMD/2018), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao ITCMD com redução de multas e juros, observados as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória. § 1º Poderão ser objeto do PREFIS-ITCMD/2018 os seguintes débitos de ITCMD: I – não constituídos de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2017; ou II – constituídos de ofício até 31 de dezembro de 2017, inscritos ou não em dívida ativa. § 2º A concessão dos benefícios previstos no PREFIS-ITCMD/2018 fica condicionada: I – ao recolhimento, na forma prevista no art. 2º desta Medida Provisória, do valor integral do débito, em parcela única, até 30 de novembro de 2018; II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PREFIS-ITCMD/2018, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; III – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e IV – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. Art. 2 º Os débitos de que trata esta Medida Provisória terão os valores relativos a juros e multa reduzidos: I – tratando-se de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, em 70% (setenta por cento); e II – nos demais casos, em 90% (noventa por cento). Parágrafo único. A adesão ao PREFIS-ITCMD/2018, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br: I – dar-se-á de forma automática com o recolhimento integral do débito dentro do prazo fixado no inciso I do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. Art. 3 º O disposto nesta Medida Provisória: I – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e III – não se aplica a débitos parcelados. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para que os referidos débitos sejam alcançados pelo PREFIS-ITCMD/2018, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa. Art. 4 º Os pagamentos de que trata esta Medida Provisória deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 5 º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-ITCMD/2018 será contado a partir de 30 de novembro de 2018, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. Art. 6 º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não o extinguir. § 2º O disposto no caput deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado no benefício fiscal, proferidas em ações autônomas, embargos do devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 7 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado