CONSULTA 17/2018 EMENTA: A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 157/2016 NÃO ESTA SUJEITA À INCIDÊNCIA DE ICMS A LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM OUTDOOR, ITEM 17.25 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente, pessoa jurídica de direito privado devidamente identificada e representada, informa que exerce atividades de serviços de publicidade e propaganda e não possui inscrição estadual. Vem diante dessa comissão indagar se a “Locação de Espaço em Outdoor” a terceiros, agências de marketing, ou diretamente aos interessados, para divulgação publicitária está alcançada pela incidência do ICMS. A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo que todos os requisitos necessários foram atendidos. Legislação · Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, Lista de Serviços, item 17.25. · Constituição Federal, art. 146, I. Fundamentação A Lei Complementar nº 116/03 prevê em seu artigo 1º, inciso 2º, que se um serviço estiver previsto em sua lista anexa, sem ressalva quando a incidência do ICMS, o ISS incidirá sobre a totalidade da operação, incluindo as mercadorias eventualmente fornecidas. Se o serviço estiver previsto na Lei Complementar, com ressalva, o ISS incidirá sobre o preço dos serviços, sem as mercadorias e o ICMS sobre o preço do fornecimento das mercadorias. “§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. ” Vejamos o item 17.25 da lista de serviços anexa a LC nº 116/2003, incluído pela Lei Complementar nª 157, de 29 de dezembro de 2016. “17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)” Verifica-se que não há qualquer ressalva no item 17.25 da lista de serviços anexa a LC nº 116/2003 que atraia a incidência de ICMS à eventuais mercadorias fornecidas juntamente com a inserção de textos, desenhos ou outros materiais de propagandas em outdoors. Registre-se que antes da edição da Lei Complementar nº 157/2016 havia fundamentada controvérsia quanto à incidência do ICMS ou do ISS sobre a questão em tela. Com a edição da Lei Complementar supracitada, tal discussão restou superada, conforme regra de resolução de conflitos de competência disposta na Constituição Federal[1] . [1] Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que a “Locação de Espaço em Outdoor” a terceiros, agências de marketing, ou diretamente aos interessados para divulgação publicitária, posteriormente a edição da Lei Complementar 157/2016, não está alcançada pela incidência do ICMS. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 19/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LÂMPADAS DE LED. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NA SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018. NECESSIDADE DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE PARA QUE AS SAÍDAS DESTES PRODUTOS SEJAM REALIZADAS COM O ICMS JÁ RECOLHIDO POR ANTECIPAÇÃO. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente tem como objeto social, entre outros, a venda de lâmpadas. Comenta que, com a vigência da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 125/2016, em 1º de janeiro de 2017, as lâmpadas de LED (Light Emitting Diode – diodo emissor de luz) passaram a ter a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) própria (8539.50.00). Antes estavam classificadas na codificação 8543.70.99. Deste modo, questiona se, a partir dessa alteração, há sujeição do produto à substituição tributária e, sendo o caso, qual a Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável. Legislação Anexo I da Resolução CAMEX nº 125/2016. Anexo único do Protocolo ICM nº 17/1985, atualizado pelo Protocolo ICMS nº 79/2016 (vigência 1º de fevereiro de 2016). Arts. 24 e 136 do Anexo 3, Seção X (Lâmpadas, reatores e starter) do Anexo 1-A, todos do RICMS/SC. Fundamentação A partir do Protocolo ICMS nº 79, de 22 de dezembro de 2016, que alterou o Protocolo ICM nº 17/1985 (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação), surgiu a previsão de enquadramento à Substituição Tributária das Lâmpadas LED, ainda sob o NCM antigo (8543.70.99), estabelecendo, uma MVA/ST original de 63,67%. Entretanto, o Estado manteve inalterada a redação do art. 136 do Anexo 3 do RICMS/SC: Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540 [...], todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 07/09): Tendo em vista a mudança, a partir de 1º de janeiro de 2017, da NCM da lâmpada LED de 8543.70.99 para 8539.50.00 (código este abrangido pela substituição tributária) pela Resolução CAMEX nº 125/2016, uma análise superficial chegaria à conclusão de que o produto estaria sujeito à regra. Entretanto, não se pode olvidar a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/1996 (acompanhado pelo § 2º do art. 15 do Anexo 3 do RICMS/SC), o qual reza: [...] as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos. (Grifos nossos) Considerando o fato de os convênios e protocolos do ICMS no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) possuírem caráter meramente autorizativo, conforme entendimento manifestado pelo STF no Agravo Regimental em sede de Recurso Extraordinário nº 630.705, cuja ementa dispõe que “[...] Os convênios são autorizações para que o Estado possa implementar um benefício fiscal. Efetivar o beneplácito no ordenamento interno é mera faculdade, e não obrigação[...].” (Grifos nossos) (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 630.705/MT. Relator: Ministro Dias Toffoli. Julgamento em: 13 fev. 2013), a obrigatoriedade de incluir a Lâmpada LED na substituição tributária somente nasceu com o Decreto nº 1.432, de 21 de dezembro de 2017, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, internalizando, finalmente, o Protocolo ICMS nº 79/2016 no Estado. O caput do artigo passou a ter nova redação: Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpadas [...] relacionados na Seção X do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: Na Seção X do Anexo 1-A do RICMS/SC, já consta a NCM específica (8539.50.00): CEST NCM Descrição MVA(%) Original 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67 Impende salientar que a entrada de mercadorias no regime de substituição tributária obriga que os contribuintes considerados como substituídos, aqueles que sofrerão retenção (atacadistas, varejistas, distribuidores), levantem o estoque destas mercadorias ao final do expediente do último dia anterior ao início do novo regime, devendo proceder ao recolhimento antecipado do ICMS, para que as saídas destes produtos sejam realizadas com o ICMS já recolhido por antecipação, nos termos do art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC. Resposta Nessa senda, responda-se à consulente que as Lâmpadas LED estão sujeitas à Substituição Tributária a partir de 1º de janeiro de 2018, com MVA original de 63,67%, devendo os contribuintes substituídos realizarem o levantamento do estoque para, em seguida, recolherem o ICMS antes das saídas do produto. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 22/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODAS DE BORRACHA MACIÇA" (NCM 4012.90.90) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR USO AUTOMOTIVO. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Trata-se de empresa varejista que comercializa, entre outras mercadorias, a "roda de borracha maciça" (NCM 4012.90.90), de construção compacta e robusta, preenchida em sua parte interna por diferentes compostos de borracha. Por tais características peculiares, o consulente entende que tal mercadoria não pode ser considerada um pneumático, nem tampouco um protetor ou flap, pois estes últimos são aplicados na parte interna dos pneus para evitar atrito. Face ao exposto, questiona se a "roda de borracha maciça" está ou não sujeita ao regime de substituição tributária, posto que o Convênio 85/1993, em seu Anexo Único traz as NCMS's com as descrições e MVA-ST original e, no caso da subposição 4012.90.90, apresenta como descrição "câmaras de ar e protetores". O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XVII; Convênio ICMS 102/2017. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção II; Anexo 3, art. 113. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XVII, "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha", in verbis: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas Depreende-se, portanto, que a "roda de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) não está prevista no citado convênio, no segmento de "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha". Entretanto, constata-se que a mercadoria em questão pode ser fabricada para uso automotivo, como é o caso daquelas utilizadas em empilhadeiras autopropulsadas. Nesse sentido, o Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo II, "Autopeças", prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária, quando se referir a "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Tal matéria também encontra previsão no Anexo 1-A, Seção II e no Anexo 3, art. 113, ambos do RICMS/SC: Diante do exposto, entende-se que, no caso de operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90), estarão sujeitas à sistemática da substituição tributária quando tais mercadorias estiverem enquadradas no segmento de autopeças, ou seja, a finalidade para a qual foram produzidas é de uso automotivo. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar uso automotivo. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 25/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BANDAS DE RODAGEM CLASSIFICADOS NA NCM/SH 4012.90.90 NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A Consulente, comercial atacadista de pneumáticos e de câmaras-de-ar, com domicilio no estado de São Paulo, devidamente cadastrado em SC como substituto tributário, afirma que promove a saída interestadual, para clientes catarinenses, com o produto “banda de rodagem”, classificado no código 4012.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Relata que tem aplicado o regime de substituição tributária nas remessas deste produto para Santa Catarina, muito embora a mesma não se encontre relacionada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 53 do anexo 3, c/c a seção XVI do Anexo 1-A do RICMS/SC e nem nos Convênios ICMS 85/1993 e ICMS 52/17, e que, em seu entendimento, as operações interestaduais com essa mercadoria não deveriam ser submetidas ao regime da substituição tributária. Esclarece que este produto é destinado à recapagem de pneus, sendo a parte do pneu que faz o contato com o solo, responsável pela aderência e tração, diferindo do protetor (descrito na NCM/SH 4012.90.90), que é aplicado na parte interna do pneu, para proteção contra o atrito entre o pneu e a roda. Questiona se está correta a sua interpretação. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XVII, itens 7.0 e 7.1 RICMS/SC, Anexo 3, art. 53. Fundamentação Inicialmente, cabe ressaltar que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificação que tenham por origem normas federais. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XVII, "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha", in verbis: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas Depreende-se, portanto, que a "banda de rodagem" (NCM 4012.90.90) não está prevista no citado convênio, no segmento de "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha". Assim, “bandas de rodagem, por não estar identificada, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal no art. 53 do Anexo 3, c/c a seção XVI do Anexo1-A, do RICMS/SC, nem nos anexos do Convênio ICMS 52/2017, não estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, BANDAS DE RODAGEM classificada no NCM 4012.90.90, não estão sujeitas à Substituição Tributária. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 27/2018 EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. O FILÉ DE TILÁPIA, NCM/SC 0304.31.00, DEVE SER SUBMETIDO À ALÍQUOTA DE 17% NAS OPERAÇÕES INTERNAS. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente informa que adquire peixes em estado natural dos produtores rurais e os industrializa para posterior comercialização. Questiona se o produto filé de tilápia, NCM/SH, deve ser tributado à alíquota de 17% (RICMS/SC art. 26, I) ou à alíquota de 12% (RICMS/SC art. 26, III, “e”). Questiona também, se o filé de tilápia faz jus ao benefício previsto no inciso VI, artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, ou apenas os peixes em estado natural. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual de origem, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal de origem argumentou que os dispositivos suscitados se apresentam de forma clara na legislação, mas acabou optando por remeter a presente consulta para apreciação desta comissão. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 2001, art. 26, I; e Anexo 2, art. 21, VI, “a” e “b”. Fundamentação Não podemos discordar da manifestação da Autoridade Fiscal de origem, de que os dispositivos questionados pela consulente, não requerem conhecimentos técnicos muito apurados para uma interpretação conclusiva; mas também, temos que concordar que as dúvidas suscitadas pela consulente refletem a complexidade das expressões adotadas pelo legislador ao editar a normas legais específicas, principalmente o inciso VI do art. 21 do anexo 2, do RICMS/SC. O artigo 21 do Anexo 2, possibilita ao contribuinte optar por créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos do imposto na saída de determinadas mercadorias: “Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: VI – nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) promovidas por estabelecimento industrial: (...) b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: (...) Trata-se de sistemática que se operacionaliza por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto. Note-se que o inciso VI, do art. 21, parte objeto da consulta, ao tratar do benefício do crédito presumido, se reporta à saída de peixes de forma genérica; posteriormente, a partir das alíneas “a” e “b”, complementa; indicando quais os estabelecimentos que podem se beneficiar das saídas de peixes, ou seja, estabelecimentos industriais, e outros estabelecimentos, exceto varejistas. Quer dizer, requer uma interpretação sistêmica, analisando o conjunto integral do dispositivo. É evidente que estabelecimento industrial não vai promover exclusivamente, a saída de peixe em estado natural, a lógica, é a saída de peixe industrializado. Logo, a saída de filé de tilápia, resultado do processo industrial, faz jus ao benefício do crédito presumido. Esta comissão já se pronunciou a respeito do tema na COPAT 150/11: EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. A consulente questiona qual a alíquota a ser aplicada ao filé de tilápia, 12 ou 17%? O Art. 26, II do RICMS/SC estabelece que os produtos primários devam ser submetidos á alíquota de 12% e na alínea “e”, contempla nesta categoria o item “peixes frescos, congelados ou resfriados”, entre outros. Diante dos diversos questionamentos sobre enquadramento dos produtos primários, que também, em sua maioria, são alcançados pela redução da base de cálculo (art. 11, I do Anexo 2), denominado produtos da cesta básica, esta comissão editou a Resolução Normativa (RN 061), nos seguintes termos: ICMS. O tratamento tributário previsto para os produtos da cesta básica visa beneficiar o consumidor de baixa renda. Assim, os produtos que estão albergados pela redução na base de cálculo prevista no art. 11, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, são aqueles cujos preços os tornam acessíveis à população de baixa renda, restando, portanto, excluídos do benefício fiscal àqueles produtos que, apesar de ostentarem comercialmente o mesmo nome, tratam-se de produtos mais requintados, em cuja elaboração foi- lhes adicionado outras características que lhe retiram o rótulo de “consumo popular”. Ao tratar do item “peixe” (Art. 11, I, “n”), a resolução dispõe que deve ser contemplado na cesta básica o Peixe congelado, fresco, resfriado ou congelado, inteiro e excluído deste conceito o peixe cozido, enlatado, filetado, postejado, temperado, ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância. Assim, filé de tilápia é produto de resultante de processo de industrialização, com específico NCM/SH 0304.31.00. Logo, filé de tilápia se enquadra na regra geral e deve ser submetido à alíquota de 17%. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, o filé de tilápia deve ser tributado à alíquota de 17% nas operações internas. Que o direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, contempla as saídas de filé de tilápia. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
APROVA A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA QUADRIMESTRAL E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO DE RECURSOS ESTADUAIS PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2018 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 1.487, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018 DOE de 15.02.18 Revoga o art. 3º do Decreto nº 1.395, de 2017, que introduz a Alteração 3.831 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0899/2018, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 1.395, de 6 de dezembro de 2017, restaurando-se o inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2017. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO LUCIANO VELOSO LIMA RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
DECRETO Nº 1.493, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018 DOE de 15.02.18 Revoga o inciso VI do art. 3º do Decreto nº 1.432, de 2017, que introduz as Alterações 3.878 a 3.885 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o inciso VI do art. 3º do Decreto 1.432, de 21 de dezembro de 2017, restaurando-se os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do art. 127 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2018. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO LUCIANO VELOSO LIMA RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Portaria 33/2018 PeSEF de 14.02.18 O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, de acordo com a delegação de competência conferida pelo artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 025, de 03 de fevereiro de 2016, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 1º ..................................................................................................................................... Parágrafo único. Fica designado o servidor RAMON SANTOS DE MEDEIROS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matricula 184.968.9, para exercer as atividades relacionadas no caput deste artigo no caso de ausência ou impedimento do titular.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de fevereiro de 2018. RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA Secretário de Estado da Fazenda.
PORTARIA SEF N° 23/2018 PeSEF de 14.02.18 Cria Grupo de Trabalho para a normatização da responsabilização tributária no procedimento de constituição do crédito tributário e no processo contencioso, e sua operacionalização por meio da criação de novos módulos de fiscalização e arrecadação no Sistema de Administração Tributária (SAT). Revogada pela Portaria SEF nº 426/2021 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho Responsabilidade Tributária, com o objetivo de normatização da responsabilização tributária no procedimento de constituição do crédito tributário e no processo contencioso, e sua operacionalização por meio da criação de novos módulos de fiscalização e arrecadação no Sistema de Administração Tributária (SAT). Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – propor as alterações normativas no âmbito da responsabilização tributária para atingir o objetivo descrito no art. 1º desta Portaria; e II – conceber novos módulos no SAT com o objetivo de operacionalização da responsabilização tributária, consoante as propostas de alteração normativa previstas no inciso I. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Velocino Pacheco Filho, coordenador; II – Marcos Gesser, subcoordenador; III – Danielle Kristina Dos Anjos Neves, membro; IV – Roberto Carneiro, membro; V – Frederico Cesar Lenhardt, membro; e VI – Vandeli Rohsig Dannebrock, membro. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2018. RENATO Dias Marques de LACERDA Secretário de Estado da Fazenda, designado