CONSULTA 83/2018 (REPUBLICAÇÃO) MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO Preservando-se a fundamentação apresentada e a ementa original, republica-se a Consulta 83/2018 em virtude de esclarecimento quanto a conclusão do parecer. Neste sentido, a Comissão Permanente de Assuntos Tributário decidiu que deva ser elucidado que o cálculo do crédito presumido na hipótese questionada pela consulente, saída subsequente à importação das mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, tem como base o valor do imposto devido na operação própria. No caso de adoção de procedimento diverso, devido à redação anterior, o contribuinte poderá retificar sua escrita fiscal e recolher o imposto devido, se for o caso, no prazo de trinta dias, contados do ciente desta retificação, sem acréscimo de multa e juros de mora. EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM MEDICAMEN-TOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAG-NÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL EM QUE DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, COM AS MERCA-DORIAS ARROLADAS NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ATENDERÁ AO DISPOSTO NO § 31 DO REFERIDO ARTIGO. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A empresa, devidamente representada, estabelecida em Itajaí, SC, tem como atividade principal a do comércio atacadista de produtos odontológicos e informa que na consecução do seu objeto social realiza a importação de mercadorias classificadas em duas NCMs, dos quais um é isento de ICMS, e o outro é tributado integralmente. Informa ainda que é titular de regime especial de tributação com fundamento no artigo 196, Anexo 2, do Decreto nº 2.870/01, RICMS/SC, dispositivo que prevê, atendidas as condições e procedimentos estabelecidos na legislação, a concessão de crédito presumido de ICMS na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, em percentuais variáveis de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário. Refere ainda o disposto no art. 196, § 31 do Anexo 2 do RICMS/SC, que entende conceder à consulente crédito presumido de forma a absorver o imposto devido pelo recolhimento do diferencial de alíquota. Requer a manifestação da Comissão acerca da interpretação do disposto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, para esclarecer sobre o cálculo do crédito presumido aplicável às suas operações de saída de medicamentos, referentes à operação própria e ao valor do diferencial de alíquota, especialmente sobre a aplicação (ou não) do disposto no § 31 do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º., VII; RICMS/SC, art. 108; RICMS/SC, Anexo 2, art. 196, caput e § 31. Fundamentação O benefício está previsto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, que trata de crédito presumido aplicável às saídas de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, na saída subsequente à importação, benefício que será concedido de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior. A dúvida da consulente refere-se especificamente em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, na forma preconizada pela Emenda Constitucional n. 87/2015. De acordo com a referida Emenda Constitucional, nas saídas de mercadorias destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, verbis: Art. 155. § 2º., VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)". No caso concreto, de saídas ao abrigo do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê o § 31 do art. 196, a forma de cálculo do crédito presumido na hipótese de ser devido o diferencial de alíquota: § 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido. Correto, portanto, o entendimento da consulente de que é aplicável ao caso o previsto no § 31 do art. 196 do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, em relação ao cálculo do crédito presumido em operações nas quais devido o diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a consumidor final: a) nos termos do art. 108 do Regulamento fica dispensado o recolhimento do diferencial de alíquota devido a SC e, em relação a esta parcela não incide qualquer crédito presumido; b) o crédito presumido deve ser calculado sobre o valor do imposto devido apenas na operação própria, na forma preconizada pelo §31, do art. 196; c) em relação ao diferencial de alíquota devido ao Estado de destino o imposto será calculado na forma preconizada pela EC 87/2015, já que esta parcela não pertence a SC, e não está sujeita ao crédito presumido. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 83/2018 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL EM QUE DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, COM AS MERCADORIAS ARROLADAS NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ATENDERÁ AO DISPOSTO NO § 31 DO REFERIDO ARTIGO. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A empresa, devidamente representada, estabelecida em Itajaí, SC, tem como atividade principal a do comércio atacadista de produtos odontológicos e informa que na consecução do seu objeto social realiza a importação de mercadorias classificadas em duas NCMs, dos quais um é isento de ICMS, e o outro é tributado integralmente. Informa ainda que é titular de regime especial de tributação com fundamento no artigo 196, Anexo 2, do Decreto nº 2.870/01, RICMS/SC, dispositivo que prevê, atendidas as condições e procedimentos estabelecidos na legislação, a concessão de crédito presumido de ICMS na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, em percentuais variáveis de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário. Refere ainda o disposto no art. 196, § 31 do Anexo 2 do RICMS/SC, que entende conceder à consulente crédito presumido de forma a absorver o imposto devido pelo recolhimento do diferencial de alíquota. Requer a manifestação da Comissão acerca da interpretação do disposto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, para esclarecer sobre o cálculo do crédito presumido aplicável às suas operações de saída de medicamentos, referentes à operação própria e ao valor do diferencial de alíquota, especialmente sobre a aplicação (ou não) do disposto no § 31 do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC . É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º., VII; RICMS/SC, art. 108; RICMS/SC, Anexo 2, art. 196, caput e § 31. Fundamentação Trata-se de consulta sobre a interpretação de dispositivo regulamentar, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido. O benefício está previsto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, que trata de crédito presumido aplicável às saídas de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, na saída subsequente à importação, benefício que será concedido de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior. A dúvida da consulente refere-se especificamente em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, na forma preconizada pela Emenda Constitucional n. 87/2015. De acordo com a referida Emenda Constitucional, nas saídas de mercadorias destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, verbis: Art. 155. § 2º., VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)". No caso concreto, de saídas ao abrigo do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê o § 31 do art. 196, a forma de cálculo do crédito presumido na hipótese de ser devido o diferencial de alíquota: § 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido." Correto, portanto, o entendimento da consulente de que é aplicável ao caso o previsto no § 31 do art. 196 do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, em relação ao cálculo do crédito presumido em operações nas quais devido o diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a consumidor final: a) nos termos do art. 108 do Regulamento fica dispensado o recolhimento do diferencial de alíquota devido a SC e, em relação a esta parcela não incide qualquer crédito presumido; b) em relação ao diferencial de alíquota devido ao Estado de destino o crédito presumido será calculado na forma preconizada pelo §31, art.196 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 84/2018 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS (EXCURSÃO). HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. DÚVIDAS TÉCNICAS A RESPEITO DO CT-E NÃO PODEM SER RECEBIDAS COMO CONSULTA, POIS NÃO SE REFEREM A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A Consulente, empresa de transporte de passageiros, realiza as seguintes perguntas: a) Se as operações de transporte de passageiros (excursões) para o exterior são isentas de ICMS? b) Em que momento deve emitir o CT-e de retorno caso necessário? Se juntamente com a ida, já que estas operações devem ser cadastradas e autorizadas na ANTT? c) Se necessário um cancelamento de CT-e, qual seria o prazo? O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação · Constituição Federal, art. 155, II. · Lei estadual n° 10.297 de 26 de dezembro de 1996, art. 2º, II. Fundamentação A primeira questão é de fácil resposta, sendo que sobre a matéria não incide controvérsias há longa data, conforme se extrai da Consulta nº 16/2000. Essa consulta, corretamente dissertou, e embora conduza a resultados idênticos, qual seja, a ausência de obrigação de recolhimento de tributo, necessário enfatizar que a não tributação pelo ICMS, dos serviços de transporte internacional, decorre da não-incidência do imposto, prevista no art. 155, II da Constituição Federal. Dessa forma, o entendimento que se trata de uma hipótese de isenção é equivocado. Também a mencionada consulta lembra que a Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT editou a Resolução Normativa nº 27/90, publicada no D.O.E. de 14/03/1990, que firmou o seguinte entendimento, o qual se reproduz: RN 027/90 - ICMS - SERVIÇOS DE TRASNPORTE INTERNACIONAL NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR DO IMPOSTO, DESDE QUE SE INICIEM EM TERRITÓRIO BRASILEIRO E SE ENCERREM EM OUTRO PAÍS, SEM A OCORRÊNCIA DE REDESPACHO EM TERRITÓRIO NACIONAL. EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, TÊM IDÊNTICO TRATAMENTO DAS EMPRESAS NACIONAIS, SUJEITANDO-SE À INCIDÊNCIA DOS MESMOS TRIBUTOS. De forma análoga, este tratamento também se aplica às viagens de turismo com destino a outro país, sem a ocorrência de baldeações, posto que, o que determina se a prestação de serviço de transporte é de natureza internacional é o fato de haver transposição da fronteira nacional. É esse o entendimento da Consulta a Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT nº 54/99. Na qual questão praticamente idêntica foi trazida a esta Comissão. CONSULTA 54/99 - EMENTA: SERVIÇO DE TRANSPORTE DE NATUREZA INTERNACIONAL, QUANDO REALIZADOS PELO MESMO TRANSPORTADOR, E SEM BALDEAÇÃO EM TERRITÓRIO PÁTRIO, FOGEM À INCIDÊNCIA DO ICMS, UMA VEZ QUE ESTA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA RECAI APENAS SOBRE PRESTAÇÕES DE NATUREZA INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. Quanto as demais questões apresentadas pela Consulente, estas não podem ser recebidas como Consulta, uma vez que se tratam de dúvidas operacionais. É condição para o recebimento da Consulta que esteja citado expressamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação gerou a dúvida. Art. 152-A. A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte: [...] IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas” Para fins de completude, atualmente as orientações atuais são: Quais são as condições e prazos para o cancelamento de um CT-e? Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o início da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado. O prazo atual para o cancelamento do CT-e é de 7 dias. Para proceder o cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que efetuou a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte. O status de um CT-e (autorizado, cancelado, etc) sempre poderá ser consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente. No mais, no caso em concreto, em se tratando de uma operação única deve ser emitido apenas um CT-e antes de iniciada a prestação de serviço de transporte. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: a) Os serviços de transporte internacional de passageiros, iniciados em território nacional, não constituem fato gerador do ICMS, desde que não ocorram baldeações em território nacional; b) dúvidas técnicas a respeito do CT-e não podem ser recebidas como consulta, pois não se referem à interpretação da legislação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. HERALDO GOMES DE REZENDE AFRE III - Matrícula: 9506268 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 85/2018 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. SIMPLES NACIONAL. AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A consulente é empresa Optante do simples nacional, que entre outros produtos, promove a comercialização de geradores fotovoltaicos (NCM 8501.32.20/ 8501.33.20 / 8501.34.20) destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica. Questiona se na condição de Optante do simples Nacional pode se beneficiar da isenção de ICMS, prevista no art. 2º, XXXVIII do Anexo 2, do RICMS/SC:” XXXVIII - até 31 de dezembro de 2021, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97........).” A Gerência Regional da Fazenda Estadual de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art 13, inc. VII; art.18, §§ 4-A, e 20; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, XXXVIII. Fundamentação O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que possibilita o pagamento em uma única guia, de um conjunto de tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com base na receita bruta do contribuinte (art. 13, inciso VII). Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para tal. O regime do Simples Nacional tem regramento próprio quanto à atribuição de benefícios fiscais, não sendo aplicáveis para as empresas optantes deste regime as isenções previstas na legislação tributária para as empresas do regime normal de apuração e recolhimento do imposto. Essa comissão tem externado este entendimento em diversas consultas ao longo dos últimos anos: COPATs nºs 019/09; 005/15; 036/15 e 047/15. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ao instituir o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, estabeleceu a possibilidade dos Estados e o Distrito federal concederem isenções do ICMS às Micro e Pequenas Empresas (Art. 18, §20): § 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor. A Lei Complementar nº 123/06 também definiu que em caso de concessão de isenção do ICMS aos optantes do Simples Nacional, o contribuinte deveria segregar as receitas que tenham sido objeto deste benefício fiscal nos seguintes termos (art. 18, §4-A): § 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: ... III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; Muito embora, as disposições legais acima expostas possibilitem aos Estados e ao Distrito Federal a concessão de isenções aos optantes do Simples Nacional, o Estado de Santa Catarina, assim como a grande maioria dos outros Estados, não adotaram benefícios nestes moldes. Assim, tendo optado pelo regime simplificado, a consulente deverá submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06. Cumpre destacar, que o regime do Simples Nacional é um sistema alternativo e opcional de cálculo do imposto, e o contribuinte, cumprido os requisitos estabelecidos para essa opção, tem a possibilidade de avaliar a melhor escolha entre este modelo ou o sistema normal de tributação. Nestes termos, as empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo que realizando operações com produtos em regra isentos do ICMS, em razão da opção pelo regime simplificado, deverão submeter a receita bruta decorrente de tais operações às tabelas do Simples Nacional. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem submeter às tabelas do Simples Nacional o total da receita bruta auferida, mesmo aquelas decorrente de saídas isentas do ICMS. À superior consideração da Comissão. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 86/2018 EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO RICMS/SC-01, ANEXO 06, ARTIGOS 32 A 36. O CONSIGNATÁRIO FICA IMPOSSIBILITADO DE REMETER AS MESMAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL PARA TERCEIROS, SOB ESTA MESMA MODALIDADE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A consulente tem como atividade principal a Fabricação de produtos de metal, Serviços de tratamento e revestimento em metais, Serviços de usinagem, tornearia e solda, e o Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos. A Consulente recebe mercadorias em consignação mercantil, de acordo com o RICMS/SC Anexo 6, artigos 32 a 36. A adquirente deseja também remeter estas mesmas mercadorias em consignação mercantil para cliente estabelecido em outro Estado. Questiona se existiria impedimento legal para esta operação. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, arts. 32 a 36. Fundamentação Sob o ponto de vista contábil a consignação mercantil consiste na entrega de mercadorias a um comerciante para que este trabalhe com o estoque do fornecedor, cuja venda somente será consumada quando as mercadorias forem comercializadas a terceiros. Essa operação trabalha com os conceitos de posse e propriedade. Quando um fornecedor, mediante contrato prévio, efetua remessa de mercadorias em consignação, ele está transferindo seu estoque para o comerciante, este passará a ter sua posse, mas não a propriedade. Logo, até a data da venda a terceiros, as mercadorias ainda pertencerão ao fornecedor. Nas operações mercantis, o momento da realização da receita é justamente o da transferência da propriedade. Quando o comerciante (consignatário) vende a mercadoria recebida em consignação, deverá notificar o fornecedor (consignante) para que este emita a nota fiscal de venda contra ele, pois houve a transferência de propriedade do consignante para o consignatário e deste para o terceiro. Feitas estas considerações, destacamos que as operações em Consignação Mercantil se encontram disciplinadas pelos artigos 32 a 36 do Anexo 6 do RICMS/SC, cuja base legal de origem fora o Ajuste sinief 02/93. Nos termos da legislação acima apontada, observa-se que o destinatário das mercadorias em consignação mercantil deve ser comerciante, que tenha recebido as mercadorias com objetivo de vendê-las para o consignante. No que se refere às mercadorias recebidas em consignação, nos termos da legislação vigente, não se vislumbra outra hipótese, que não seja a venda das mercadorias para terceiros ou a devolução parcial ou total ao consignante. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido a Consulente, que o tratamento tributário relativo à consignação mercantil, previsto no RICMS//SC/01, Anexo 6, artigos 32 a 36, leva a conclusão de que só é permitido a venda das mercadorias recebidas em consignação mercantil a terceiros ou a devolução parcial ou total ao consignante. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
PORTARIA SEF N° 264/2018 PeSEF de 17.09.18 Altera a destinação dada às contribuições realizadas em decorrência de tratamento tributário diferenciado concedido. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Os contribuintes detentores do Tratamento Tributário Diferenciado código 425 deverão destinar as contribuições prevista na alínea “b” do item 8.1 do Termo de Concessão do Benefício para o Fundo Social (código de receita 3662). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 1º de julho de 2018. Florianópolis, 24 de agosto de 2018 PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 266/2018 PeSEF de 12.09.18 Cria o Programa “Inspira Fazenda” no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e, Considerando as disposições contidas no artigo 1º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, no que tange à promoção do desenvolvimento sustentável na estrutura da Administração Pública Estadual, e a necessidade da adoção de ações alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), constantes da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), R E S O L V E: Art. 1º – ALTERADO – Portaria SEF 178/2019, art. 1º – Efeitos a partir de 13.06.19: Art. 1º Fica criado o Programa “Inspira Fazenda” com o objetivo geral de planejar e executar ações visando o bem-estar e a integração dos servidores, ativos e inativos, a preservação da memória fazendária, a promoção do voluntariado e da sustentabilidade. Art. 1º – Redação original – Vigente de 12.09.18 a 12.06.19: Art. 1º Fica criado o Programa “Inspira Fazenda” com o objetivo geral de planejar e executar ações visando o bem-estar e a integração dos servidores, ativos e inativos, a preservação da memória fazendária, a promoção do voluntariado e da sustentabilidade alinhados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), constantes da Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU). Art. 2º Os objetivos específicos do Programa “Inspira Fazenda” são: I – promover a interação entre os órgãos da SEF para a elaboração do plano de ações do Programa; II – organizar atividades e eventos voltados à promoção da integração e do bem-estar dos servidores fazendários; III – incentivar as práticas de voluntariado e de responsabilidade social; IV – elaborar e executar políticas e práticas relacionadas à promoção da sustentabilidade em suas múltiplas dimensões; e V – zelar e difundir o acervo histórico fazendário em conjunto com o Conselho Curador do Memorial da SEF para manter a identidade institucional. Art. 3º – ALTERADO – Portaria SEF 178/2019, art. 2º – Efeitos a partir de 13.06.19: Art. 3º O Comitê Administrativo do Programa “Inspira Fazenda” é composto pelos servidores: I – Camila Cerezer Segatto, coordenadora; II – Dirce Maria Martinello, subcoordenadora; III - Felipe de Pelegrini Flores, membro; e IV – Rafael Almeida Pinheiro da Costa, membro. Art. 3º – Redação original – Vigente de 12.09.18 a 12.06.19: Art. 3º O Comitê Administrativo do Programa “Inspira Fazenda” é composto pelos servidores: I – Camila Cerezer Segatto, coordenadora; II – Dirce Maria Martinello, subcoordenadora; III – Alexandre Boleslau Wisintainer, membro; IV – Cristiano Socas da Silva, membro; V - Felipe de Pelegrini Flores, membro; e VI– Rafael Almeida Pinheiro da Costa, membro. Art. 4º Os servidores integrantes do Comitê Administrativo do Programa serão comunicados, previamente, a respeito do agendamento de reuniões. Parágrafo único. As decisões do Comitê Administrativo serão tomadas pela maioria de votos dos presentes. Art. 5º Os colaboradores do Programa serão designados por meio de portaria específica. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 272/2018 PeSEF de 12.09.18 REVOGADA pela Portaria SEF 255/19, art. 6º – Efeitos a partir de 26.08.19. Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso II do art. 44 Portaria nº 233 de 9 de agosto de 2012, RESOLVE: Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado às duas Câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do parágrafo 2° do artigo 44 da Portaria SEF nº 233/2012, para compor a Primeira Câmara de julgamentos: I - Presidente: Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Ivo Zanoni, Matrícula: 184.220-0 e Marcilino Jucemar Bonorino Figueiredo, Matrícula 301.282-4. b) Suplentes: Vera Beatriz da Silva Oliveira, Matrícula 301.255-7 e Carlos Roberto Molim, Matrícula 344.164-4; III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Luiz Fernando Cascaes, CPF: 016.810.259-57 e Precila Andrade Tadiotto Villar, CPF 021.669.229-61; b) Suplentes: Paulo Tsalikis, CPF: 729.202.119-00 e Cide Rubian Bittencourt, CPF: 065.752.939-72. Art. 3º Designar, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44 da Portaria SEF nº 233/2012, para compor a Segunda Câmara de julgamentos: I - Presidente: João Carlos Von Hohendorff, Matrícula 295.702-7; II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Asty Pereira Junior, Matrícula 184.707-4 e Nilson Ricardo De Macedo, Matrícula 344.181-4; b) Suplentes: Ivo Zanoni, Matrícula: 184.220-0, e Carlos Roberto Molim, Matrícula 344.164-4. III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Vera Lúcia Ribeiro De Souza, CPF: 004.654.179-90 e José Ronaldo Machado, CPF: 291.396.279-34; b) Suplentes: Moacir Mario Rovaris, CPF: 018.360.309-59 e Luciano Deon, CPF 043.733.099-06. Art. 4º Designar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 44 da Portaria SEF nº 233/12, Ari José Pritsch presidente e João Carlos Von Hohendorff vice-presidente das Câmaras Reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do artigo 61-A da Portaria SEF nº 233/12, de viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Fica revogada a Portaria SEF nº 310/2017, de 30 de agosto de 2017. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de agosto de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.724, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018 DOE de 06.09.18 Altera o Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 2018, que publicou relação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14032/2018, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 28 de março de 2018, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO UNIDADE FEDERADA (1): Santa Catarina ITEM (2) ATOS (3) NÚMERO (4) EMENTA OU ASSUNTO (5) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) DATA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) TERMO INICIAL (8) OBS. (9) .............. ................ ................. ......................................................... .......................... ....................... ................... ......................... 104.8 DEC 1.179 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves domésticas produzidas e abatidas em SC. Produtos da matança de suínos produzidos em SC. Entrada de suínos e aves no estabelecimento. 09/06/2017 01/06/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 9º .............. ................ ................. ......................................................... .......................... ....................... ................... ......................... 231 DEC 1.986 Remessa de mercadoria em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro - suspensão 10/12/2008 10/12/2008 RICMS/SC-01, Anexo 6, arts. 292 a 295 231.1 DEC 2.314 Remessa de mercadoria em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro - suspensão 08/05/2009 08/05/2009 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 292, parág. único 232 DEC 2.870 Dispensa de pagamento do imposto diferido nas hipóteses que especifica. 28/08/2001 01/09/2001 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 1º 232.1 DEC 874 Dispensa de pagamento do imposto diferido nas hipóteses que especifica. 22/09/2016 22/09/2016 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 1º, § 1º 233 MP 136 Parcelamento em até 120 vezes para contribuintes enquadrados no Simples Nacional. Remissão parcial - juros Art. 5º 09/07/2007 09/07/2007 233.1 DEC 18.280 Parcelamento em até 120 vezes para contribuintes enquadrados no Simples Nacional. Remissão parcial - juros 03/12/2007 03/12/2007 Decreto Legislativo - convalida relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante vigência da MP 136/07 234 LEI 12.567 Estende a não incidência às saídas a comerciais exportadoras com fim específico de exportação 04/02/2003 01/01/2003 Obs.: DEC = Decreto; MP = Medida Provisória.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 223, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018 DOE de 06.09.18 Autoriza a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas e interestaduais com medicamento destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME). V. Ato da Mesa Nº 028-DL V. Lei 17.302/17 V. Decreto 1.219/17 V. MP 212/17 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 84, de 21 de agosto de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), enquanto vigorar o referido Convênio, as operações internas e interestaduais com o medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 3004.90.79. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento. § 2º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. § 3º O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Art. 2 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de setembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado