ATO DIAT Nº 15/2018 PeSEF de 16.05.18 Altera o Ato DIAT nº 20, de 4 de setembro de 2017, que define a composição, coordenação e subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES). Revogado pelo Ato Diat nº 022/22 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Alterar a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2018. Florianópolis, 11 de maio de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 15/2018) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS (GES) GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO Grupo GESCOL Vantuir Luiz Epping 382.038-6 Coordenador 01/01/2013 Gerson Xikota 301.276-0 Subcoordenador 01/01/2013 Achilles César Casarin Barroso Silva 218.617-9 AFRE-integrante Aloísio Gesser 044.122-8 AFRE-integrante André Batista Menezes 957.862-5 AFRE-integrante Cleusa Marly Back 143.426-8 AFRE-integrante Eduardo Antonio Lobo 301.220-4 AFRE-integrante Fabiano Dadam Nau 344.173-3 AFRE-integrante Henrique Roberto kunzler 301.241-7 AFRE-integrante Ilmar Volkmann 344.175-0 AFRE-integrante João Domingos Coelho 184.938-7 AFRE-integrante João Henrique Pivetta 950.857-0 AFRE-integrante Lauro Barbosa 152.226-4 AFRE-integrante Marcio Souza de Andrade 950.716-7 AFRE-integrante Marcos Antonio Zanchet 142.621-4 AFRE-integrante Roque Bach 198.009-2 AFRE-integrante Walter Rosenau 192.746-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOM Nilton Ribeiro Filippon 344.211-0 Coordenador 10/08/2007 Ivanilso Pasquali 344.178-4 Subcoordenador 01/10/2016 Romeu Haroldo Krambech 344.170-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESENE Celso Pazinato 184.226-9 Coordenador 09/08/2007 Enilson da Silva Souza 950.631-4 Subcoordenador 01/09/2011 Maurício da Rocha Linhares 187.738-22 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTEX Murilo Bergler Lúcio 344.180-6 Coordenador 01/07/2017 Marco Aurélio Coimbra Ramos 301.211-5 AFRE-integrante 01/01/2018 Alexandre Rocha Dias 344.163-6 AFRE-integrante Cláudio Wiliam Guimarães 301.237-9 AFRE-integrante Fábio Rafael Bock 950.630-6 AFRE-integrante Fred Cantermi 184.919-0 AFRE-integrante Geraldo de Mello Rocha 187.373-3 AFRE-integrante Pedro Roberto Probst 184.967-0 AFRE-integrante Ricardo Herrera Maiolini 950.616-0 AFRE-integrante Thiago Tresse Cabral 950.622-5 AFRE-integrante Zulmar João Elias 250.443-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESBEBIDAS Oílson Carlos Amaral 169.351-4 Coordenador 01/01/2009 João Antônio Gallo 184.224-2 Subcoordenador 01/01/2009 Francisco Afonso Pereira Barbosa 209.285-9 AFRE-integrante Leandro Luis Daros 360.874-3 AFRE-integrante Orlando Jacó Silva 184.255-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Wolff 950.613-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOMEX Lenai Michels 184.234-0 Coordenador 01/05/2009 Maikel Denk 950.608-0 Subcoordenador 01/01/2014 Carlos Antonio Quaresma 184.211-0 AFRE-integrante Celso Ribeiro Braga 301.208-5 AFRE-integrante Eduardo Du Pasquier Brasileiro 957.698-3 AFRE-integrante Elton César Franco Magalhães de Oliveira 950.718-3 AFRE-integrante José Aparicio Picoloto 142.733-4 AFRE-integrante Luiz Cláudio Heine Domingues 301.236-0 AFRE-integrante Monalisa Zanol de Morais 298.244-7 AFRE-integrante Paulo Afonso Evangelista Vieira 184.247-1 AFRE-integrante Paulo Roberto Polizel 184.964-6 AFRE-integrante Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 301.248-4 AFRE-integrante Rômulo Martins Souza 950.723-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMOTORES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAUTO Adalberto Aluizio Eyng 152.286-8 Coordenador 09/08/2007 Ricardo Laux 184.262-5 Subcoordenador 09/08/2007 André Luiz Silveira Machado 184.705-8 AFRE-integrante Ciro Sidney Duarte 184.714-7 AFRE-integrante Fernanda Costa 950.628-4 AFRE-integrante Igídio Pereira de Aguiar Filho 146.650-0 AFRE-integrante Gilson Wagner 142.605-2 AFRE-integrante Jaime Augusto Brüggemann 184.928-0 AFRE-integrante João Paulo Assad Salim 950.625-0 AFRE-integrante Rodrigo Santos Prata 950.735-3 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMAC Carlos Eduardo Abdom 301.203-4 Coordenador 02/05/2017 Ari José Dell Antônia 184.706.6 Subcoordenador 02/05/2017 Adenilson Colpani 950.639-0 AFRE-integrante Adolfo Pedro Veiga da Silva 184.241-2 AFRE-integrante Ailton Donizete Alves Pereira 302.694-9 AFRE-integrante Aldo Timoteo Alves Filho 344.172-5 AFRE-integrante Clair Sérgio Rodegheri 184.715-5 AFRE-integrante Cláudio Pacheco Ferreira 301.226-3 AFRE-integrante Eduardo Wermuth 184.723-6 AFRE-integrante Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier 950.729-9 AFRE-integrante Fernando Caberlon Geissler 344.216-0 AFRE-integrante Heraldo Gomes de Rezende 950.626-8 AFRE-integrante Ivone Maria Bortolini 142.723-7 AFRE-integrante Mário Abe 301.253-0 AFRE-integrante Vilmar Everling 301247-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESSUPER Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 301.297-2 Coordenador 01/08/2014 Elenor Afonso Allgaier 301.250-6 Subcoordenador 01/08/2014 Alfredo Rovaris Júnior 301.292-1 AFRE-integrante Delmar Hugo Link Dorneles 301.212-3 AFRE-integrante Júlio César Narciso 950.728-0 AFRE-integrante Leo Leoberto Guimarães Patrício 209.284-0 AFRE-integrante Luciano Trevisan Freitas 344.168-7 AFRE-integrante Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 950.611-0 AFRE-integrante Mário Nagao 184.955-7 AFRE-integrante Renato Vargas Prux 184.264-1 AFRE-integrante Robson Luiz Marcondes 301.260-3 AFRE-integrante Wanderley Peres de Lima 301.268-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESREDES Felipe de Pelegrini Flores 950.629-2 Coordenador 08/06/2017 Jair Sens 198.012-2 Subcoordenador 01/08/2012 Cassius Streck Macagnan 950.636-5 AFRE-integrante Leonardo Silva Cabral 950.620-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTRAN Ronaldo Dutra 344.184-9 Coordenador 01/01/2018 Ian Peter Kohanevic 301.219-0 Subcoordenador 01/01/2018 José Augusto Kretzer 301.215-8 AFRE-integrante Ronaldo Borges Espíndola 301.916-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMED Carlos Michell Socachewsky 389.743-5 Coordenador 01/01/2015 Camargo de Carvalho Oliveira 950.721-3 Subcoordenador 01/01/2018 César Roberto dos Santos 184.713-9 AFRE-integrante Edson João de Figueiredo 184.722-8 AFRE-integrante Enoir Carlos de Andrade 142.731-8 AFRE-integrante Fábio Beal Thais 301.229-8 AFRE-integrante Jorge da Cunha Ocampo Moré Junior 251.542-3 AFRE-integrante José Scarpari 187.376-8 AFRE-integrante Julio Cesar Fazoli 950.623-3 AFRE-integrante Rogério Leite do Canto 304.514-5 AFRE-integrante Rondinelli Borges de Macedo 950.604-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMETAL Luiz Fernando de Souza Camilo 950.609-8 Coordenador 09/01/2017 Igor Yuichi Endo 950.726-4 Subcoordenador 09/01/2017 Dirceu Dal Bosco 950.732-9 AFRE-integrante Ivo Hiebert 301.270-0 AFRE-integrante Ivo Vieceli 218.618-7 AFRE-integrante Márcio Dischnabel 195.936-0 AFRE-integrante Paulo Ricardo Hinnig 301.233-6 AFRE-integrante Venilton Machado do Nascimento 187.395-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAC Edson Dal Castel de Oliveira 311.099-0 Coordenador 01/01/2018 José Gustavo Quadro 950.855-4 Subcoordenador 01/01/2018 Braz Claudino Moratelli 143.151-0 AFRE-integrante Claudemir Antônio Piola da Silva 301.295-6 AFRE-integrante Clóvis Luis Jacoski 344.165-2 AFRE-integrante Edson Carlos Durli 344.166-0 AFRE-integrante Felipe Letsch 301.207-7 AFRE-integrante Laert Cabral Júnior 184.948-4 AFRE-integrante Leandro Espartel Bohrer 301.257-3 AFRE-integrante Nélio Savoldi 301.277-8 AFRE-integrante Paulo Roberto Barros Gotelip 344.182-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Elias 301.261-1 AFRE-integrante Rogério Macanhão 301.232-8 AFRE-integrante Sérgio Dias Pinetti 302.696-5 AFRE-integrante Thiago Rocha Chaves 950.621-7 AFRE-integrante Valêncio Ferreira da Silva Neto 250.448-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAGRO Valdir Sebastiani 301.258-1 Coordenador 26/05/2015 Odair José Gollo 957.689-4 Subcoordenador 06/05/2015 Ingon Luiz Rodrigues 142.618-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESED João Lúcio Martins 184.243-9 Coordenador 09/01/2017 Gerson Luiz Bazotti 184.922-0 Subcoordenador 09/01/2017 Álvaro Paganin 184.702-3 AFRE-Integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL GPLAM GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GPLAM Luiz Carlos de Lima Feitoza 344.169-5 Coordenador GPLAM 09/01/2017 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 957.693-2 Supervisor GESSIMPLES 09/01/2017 Dogeval Sachett 950.720-5 SAT Ricardo Pescuma Domenecci 958.137-5 SAT Huélinton Willy Pickler 913.511-1 AFRE-integrante Soli Carlos Schwalb 344.212-8 AFRE-integrante GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO GES Maria Aparecida Mendes de Oliveira 344.209-8 Coordenadora Geral GES
ATO DIAT Nº 16/2018 PeSEF de 16.05.18 Altera o Ato DIAT nº 20, de 4 de setembro de 2017, que define a composição, coordenação e subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES). Revogado pelo Ato Diat nº 022/22 V. Ato Diat 48/18 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e no art. 1º da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Alterar a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018. Florianópolis, 11 de maio de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 16/2018) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS – GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO Grupo GESCOL Vantuir Luiz Epping 382.038-6 Coordenador 01/01/2013 Gerson Xikota 301.276-0 Subcoordenador 01/01/2013 Achilles César Casarin Barroso Silva 218.617-9 AFRE-integrante Aloísio Gesser 044.122-8 AFRE-integrante André Batista Menezes 957.862-5 AFRE-integrante Cleusa Marly Back 143.426-8 AFRE-integrante Eduardo Antonio Lobo 301.220-4 AFRE-integrante Fabiano Dadam Nau 344.173-3 AFRE-integrante Henrique Roberto kunzler 301.241-7 AFRE-integrante Ilmar Volkmann 344.175-0 AFRE-integrante João Domingos Coelho 184.938-7 AFRE-integrante João Henrique Pivetta 950.857-0 AFRE-integrante Lauro Barbosa 152.226-4 AFRE-integrante Marcio Souza de Andrade 950.716-7 AFRE-integrante Marcos Antonio Zanchet 142.621-4 AFRE-integrante Roque Bach 198.009-2 AFRE-integrante Walter Rosenau 192.746-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOM Nilton Ribeiro Filippon 344.211-0 Coordenador 10/08/2007 Ivanilso Pasquali 344.178-4 Subcoordenador 01/10/2016 Romeu Haroldo Krambech 344.170-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESENE Celso Pazinato 184.226-9 Coordenador 09/08/2007 Enilson da Silva Souza 950.631-4 Subcoordenador 01/09/2011 Maurício da Rocha Linhares 187.738-22 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTEX Murilo Bergler Lúcio 344.180-6 Coordenador 01/07/2017 Marco Aurélio Coimbra Ramos 301.211-5 AFRE-integrante 01/01/2018 Alexandre Rocha Dias 344.163-6 AFRE-integrante Cláudio Wiliam Guimarães 301.237-9 AFRE-integrante Fábio Rafael Bock 950.630-6 AFRE-integrante Fred Cantermi 184.919-0 AFRE-integrante Geraldo de Mello Rocha 187.373-3 AFRE-integrante Pedro Roberto Probst 184.967-0 AFRE-integrante Ricardo Herrera Maiolini 950.616-0 AFRE-integrante Thiago Tresse Cabral 950.622-5 AFRE-integrante Zulmar João Elias 250.443-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESBEBIDAS Oílson Carlos Amaral 169.351-4 Coordenador 01/01/2009 João Antônio Gallo 184.224-2 Subcoordenador 01/01/2009 Francisco Afonso Pereira Barbosa 209.285-9 AFRE-integrante Leandro Luis Daros 360.874-3 AFRE-integrante Orlando Jacó Silva 184.255-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Wolff 950.613-6 AFRE-integrante Pedro Hermínio Maria 184.246-3 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOMEX Lenai Michels 184.234-0 Coordenador 01/05/2009 Maikel Denk 950.608-0 Subcoordenador 01/01/2014 Carlos Antonio Quaresma 184.211-0 AFRE-integrante Celso Ribeiro Braga 301.208-5 AFRE-integrante Eduardo Du Pasquier Brasileiro 957.698-3 AFRE-integrante Elton César Franco Magalhães de Oliveira 950.718-3 AFRE-integrante José Aparício Picoloto 142.733-4 AFRE-integrante Luiz Cláudio Heine Domingues 301.236-0 AFRE-integrante Monalisa Zanol de Morais 298.244-7 AFRE-integrante Paulo Afonso Evangelista Vieira 184.247-1 AFRE-integrante Paulo Roberto Polizel 184.964-6 AFRE-integrante Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 301.248-4 AFRE-integrante Rômulo Martins Souza 950.723-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMOTORES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAUTO Adalberto Aluizio Eyng 152.286-8 Coordenador 09/08/2007 Ricardo Laux 184.262-5 Subcoordenador 09/08/2007 André Luiz Silveira Machado 184.705-8 AFRE-integrante Ciro Sidney Duarte 184.714-7 AFRE-integrante Fernanda Costa 950.628-4 AFRE-integrante Igídio Pereira de Aguiar Filho 146.650-0 AFRE-integrante Gilson Wagner 142.605-2 AFRE-integrante Jaime Augusto Brüggemann 184.928-0 AFRE-integrante João Paulo Assad Salim 950.625-0 AFRE-integrante Rodrigo Santos Prata 950.735-3 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMAC Carlos Eduardo Abdom 301.203-4 Coordenador 02/05/2017 Ari José Dell Antônia 184.706.6 Subcoordenador 02/05/2017 Adenilson Colpani 950.639-0 AFRE-integrante Adolfo Pedro Veiga da Silva 184.241-2 AFRE-integrante Ailton Donizete Alves Pereira 302.694-9 AFRE-integrante Aldo Timoteo Alves Filho 344.172-5 AFRE-integrante Clair Sérgio Rodegheri 184.715-5 AFRE-integrante Cláudio Pacheco Ferreira 301.226-3 AFRE-integrante Eduardo Wermuth 184.723-6 AFRE-integrante Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier 950.729-9 AFRE-integrante Fernando Caberlon Geissler 344.216-0 AFRE-integrante Heraldo Gomes de Rezende 950.626-8 AFRE-integrante Ivone Maria Bortolini 142.723-7 AFRE-integrante Mário Abe 301.253-0 AFRE-integrante Vilmar Everling 301247-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESSUPER Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 301.297-2 Coordenador 01/08/2014 Elenor Afonso Allgaier 301.250-6 Subcoordenador 01/08/2014 Alfredo Rovaris Júnior 301.292-1 AFRE-integrante Delmar Hugo Link Dorneles 301.212-3 AFRE-integrante Júlio César Narciso 950.728-0 AFRE-integrante Leo Leoberto Guimarães Patrício 209.284-0 AFRE-integrante Luciano Trevisan Freitas 344.168-7 AFRE-integrante Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 950.611-0 AFRE-integrante Mário Nagao 184.955-7 AFRE-integrante Norberto Kuhnen Neto 301.230-1 AFRE-integrante Renato Vargas Prux 184.264-1 AFRE-integrante Robson Luiz Marcondes 301.260-3 AFRE-integrante Wanderley Peres de Lima 301.268-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESREDES Felipe de Pelegrini Flores 950.629-2 Coordenador 08/06/2017 Jair Sens 198.012-2 Subcoordenador 01/08/2012 Cassius Streck Macagnan 950.636-5 AFRE-integrante Leonardo Silva Cabral 950.620-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTRAN Ronaldo Dutra 344.184-9 Coordenador 01/01/2018 Ian Peter Kohanevic 301.219-0 Subcoordenador 01/01/2018 José Augusto Kretzer 301.215-8 AFRE-integrante Ronaldo Borges Espíndola 301.916-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMED Carlos Michell Socachewsky 389.743-5 Coordenador 01/01/2015 Camargo de Carvalho Oliveira 950.721-3 Subcoordenador 01/01/2018 César Roberto dos Santos 184.713-9 AFRE-integrante Edson João de Figueiredo 184.722-8 AFRE-integrante Enoir Carlos de Andrade 142.731-8 AFRE-integrante Fábio Beal Thais 301.229-8 AFRE-integrante Jorge da Cunha Ocampo Moré Junior 251.542-3 AFRE-integrante José Scarpari 187.376-8 AFRE-integrante Julio Cesar Fazoli 950.623-3 AFRE-integrante Rogério Leite do Canto 304.514-5 AFRE-integrante Rondinelli Borges de Macedo 950.604-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMETAL Luiz Fernando de Souza Camilo 950.609-8 Coordenador 09/01/2017 Igor Yuichi Endo 950.726-4 Subcoordenador 09/01/2017 Dirceu Dal Bosco 950.732-9 AFRE-integrante Ivo Hiebert 301.270-0 AFRE-integrante Ivo Vieceli 218.618-7 AFRE-integrante Márcio Dischnabel 195.936-0 AFRE-integrante Paulo Ricardo Hinnig 301.233-6 AFRE-integrante Venilton Machado do Nascimento 187.395-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAC Edson Dal Castel de Oliveira 311.099-0 Coordenador 01/01/2018 José Gustavo Quadro 950.855-4 Subcoordenador 01/01/2018 Braz Claudino Moratelli 143.151-0 AFRE-integrante Claudemir Antônio Piola da Silva 301.295-6 AFRE-integrante Clóvis Luis Jacoski 344.165-2 AFRE-integrante Edson Carlos Durli 344.166-0 AFRE-integrante Felipe Letsch 301.207-7 AFRE-integrante Laert Cabral Júnior 184.948-4 AFRE-integrante Leandro Espartel Bohrer 301.257-3 AFRE-integrante Nélio Savoldi 301.277-8 AFRE-integrante Paulo Roberto Barros Gotelip 344.182-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Elias 301.261-1 AFRE-integrante Rogério Macanhão 301.232-8 AFRE-integrante Sérgio Dias Pinetti 302.696-5 AFRE-integrante Thiago Rocha Chaves 950.621-7 AFRE-integrante Valêncio Ferreira da Silva Neto 250.448-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAGRO Valdir Sebastiani 301.258-1 Coordenador 26/05/2015 Odair José Gollo 957.689-4 Subcoordenador 06/05/2015 Mário César Assink 127.137-7 AFRE-integrante Ingon Luiz Rodrigues 142.618-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESED Robson Vitor Gotuzzo 950.722-1 Coordenador 01/03/2018 João Lúcio Martins 184.243-9 Subcoordenador 01/03/2018 Álvaro Paganin 184.702-3 AFRE-Integrante Elenice Maria Barilka 142.718-0 AFRE-Integrante Gerson Luiz Bazotti 184.922-0 AFRE-Integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESSIMPLES Luiz Carlos de Lima Feitoza 344.169-5 Coordenador 09/01/2017 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 957.693-2 Supervisor GESSIMPLES 09/01/2017 Soli Carlos Schwalb 344.212-8 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA EM PLANEJAMENTO FISCAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GPLAM Huélinton Willy Pickler 913.511-1 Coordenador Ricardo Pescuma Domenecci 958.137-5 Subcoordenador Cristiano de Oliveira 950.635-7 SAT Dogeval Sachett 950.720-5 SAT GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO GES Maria Aparecida Mendes de Oliveira 344.209-8 Coordenadora Geral GES
DECRETO Nº 1.610, DE 14 DE MAIO DE 2018 DOE de 14.05.18 Revoga as alíneas “n”, “o” e “p” do inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 6613/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam revogadas as alíneas “n”, “o” e “p” do inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 9 de maio de 2018. Florianópolis, 14 de maio de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.607, DE 10 DE MAIO DE 2018 DOE de 11.05.18 Introduz as Alterações 3.922 a 3.927 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4797/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.922 – O art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º São isentas as prestações de serviços: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.923 – O art. 91-C do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91-C. Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XXI, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXVIII e XXXIX, todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva Seção, observado o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.924 – O art. 60 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XXIII do Anexo 1-A; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.925 – O art. 134 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – de margem de valor agregado original indicada na Seção XIX do Anexo 1-A, se interna a operação praticada pelo substituto; ou II – .............................................................................................. a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XIX do Anexo 1-A; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.926 – O art. 137 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 137. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – de margem de valor agregado original indicada na Seção X do Anexo 1-A, se interna a operação praticada pelo substituto; ou II – .............................................................................................. a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção X do Anexo 1-A; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.927 – O art. 4º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... I – estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no art. 7º do Anexo 7 e no art. 34 do Anexo 3, conforme o caso; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o inciso III do caput do art. 148 do Anexo 3; e II – as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do art. 60 do Anexo 3. Florianópolis, 10 de maio de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 19/2018 PeSEF de 09.05.18 Altera o Ato DIAT nº 28, de 3 de setembro de 2014, que autoriza a retificação extemporânea da EFD. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no § 8º do art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato DIAT nº 28, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. No caso de período de apuração superior ao previsto no inciso I deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD será efetuada mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, devendo ser analisado previamente pelo Grupo Especialista Setorial ou Grupo Regional de Ação Fiscal responsável pelo setor econômico de atuação do requerente, e posteriormente, encaminhado para manifestação do respectivo Gerente Regional da Fazenda Estadual.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de maio de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 20/2018 PeSEF de 09.05.18 Altera o Ato DIAT nº 9, de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 9/2018, de 27 de março de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Colorado e Heineken/Kaiser, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 1º de abril de 2018 para o PMPF da Sol Premium, de R$ 3,06, da Heineken/Kaiser; e II - desde o dia 1º de maio de 2018 para os demais casos. Florianópolis, 4 de maio de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SC DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.327, DE 8 DE MAIO DE 2018 DOE de 09.05.18 Declara insubsistente a Medida Provisória nº 220, de 2018, que “Altera o art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências”. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 48, inciso VII, da Constituição do Estado e do art. 312 do Regimento Interno, DECRETA: Art. 1º Fica declarada insubsistente a Medida Provisória nº 220, de 11 de abril de 2018, que “Altera o art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências”. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA – VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2018. Deputado ALDO SCHNEIDER Presidente
CONSULTA 43/2018 EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA O ABATE PRECOCE. O ESTABELECIMENTO ABATEDOR CREDENCIADO PODERÁ: i) APROPRIAR CRÉDITO PRESUMIDO NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 16, § 1°, I E II, CALCULADOS EM CONCOMITÂNCIA SOBRE AS SAÍDAS RESULTANTE DO ABATE DE GADO CLASSIFICADO COMO ABATE PRECOCE NOS TERMOS DO PROGRAMA. ii) PARA AS SAÍDAS RELATIVAS AO ABATE DE GADO NÃO CLASSIFICADO COMO ABATE PRECOCE, O CRÉDITO PRESUMIDO A SER APROPRIADO SERÁ DE 12% EX VI DO QUE PREVÊ O § 12 DO MESMO ARTIGO. Pe/SEF em 08.05.18 Da Consulta A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC que se dedica à indústria alimentícia (abate de animais). Informa que pretende aderir ao Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate instituído pela Lei Estadual n° 9.183, de 28.07.93. Aduz ainda que atualmente apropria, em sua conta gráfica do ICMS, crédito presumido de12% sobre todas as saídas internas de carne bovina, conforme previsto na legislação. Por fim apresenta o seguinte questionamento: “A partir do momento que a empresa começar a vender carne bovina resultante do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce seu crédito presumido será de 10,5% sobre a venda dessa carne bovina (Gado Precoce) e 12% sobre a venda das demais carnes bovinas, tendo como fundamento de que ambos os créditos não serão cumulativos?” O processo teve análise prévia da Gerência Regional sobre as condições de admissibilidade. Instado, o Grupo de Especialista (Gesagro) manifestou-se conclusivamente sobre a matéria. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Estadual n° 9.183, de 28.07.93, art.6°; RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 16. Fundamentação À título de prolegômenos registra-se que a Lei Estadual n° 9.183, de 28.07.93, ao instituiu o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce com o objetivo de estimular os produtores pecuários de Santa Catarina à criação e desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente, determinou (art.6°) que os animais abatidos e que apresentarem, no máximo, 04 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 210 quilogramas de carcaça para macho e 180 quilogramas para as fêmeas, ensejarão ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em cruzeiros, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do ICMS, incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, acrescentando que (§ 1º) nos casos em que os animais abatidos apresentarem, no máximo, 02 (dois) dentes permanentes e cujo criador, contratualmente, prestar informações sobre seu processo produtivo à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento poderá ser concedido um incentivo adicional, até perfazer o total de 50% (cinquenta por cento) a título de redutor. A regulamentação desta Lei foi levada a efeito pelo Chefe do Poder Executivo por meio do dispositivo regulamentar abaixo transcrito: RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor: I - credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º): a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes; II - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses. § 1° O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte: (...) § 2° O descumprimento do disposto no § 1º, I, acarretará a exigência de ofício do valor do crédito presumido e a imposição da penalidade cabível. § 3° O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II. § 4° O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento. § 5º Nas saídas interestaduais, o crédito presumido previsto no inciso II fica reduzido para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento). § 12. O percentual de crédito presumido previsto no inciso II do caput será de 12% (doze por cento), nas saídas internas, quando não for aplicável cumulativamente com aquele previsto no inciso I. (...) Observa-se que o dispositivo em análise comporta dois benefícios fiscais distintos (incisos I e II do § 1°). De se destacar que, segundo o disposto no § 3°, a apropriação do crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II. Por conseguinte, a apropriação destes benefícios fiscais poderá ocorrer concomitantemente durante um mesmo período de apuração. Essa inferência, por si só, já poderia responder satisfatoriamente a dúvida da consulente. Entretanto, considerando que a pergunta foi formulada dentro de frase afirmativa, cujo conteúdo semântico poderá resultar em equívoco quando da aplicação cumulativa dos benefícios em tela, tem-se que nesta hipótese há necessidade de alguns esclarecimentos. Para isso, transcreve-se abaixo excerto da didática manifestação do Gesagro: 1. Na situação de comercializar somente mercadorias oriundas do abate de gado precoce, teríamos a seguinte forma de crédito: O crédito presumido será calculado sobre as saídas de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino nos percentuais de 3,5% ou 2,8% e, novamente de 10,5% sobre as mesmas saídas acrescidas das saídas de miudezas comestíveis frescas resultantes do mesmo abate. Teríamos assim, o somatório de percentuais que chegariam a 14% ou 13,3% respectivamente. 2. Na situação de comercializar somente carnes e miudezas resultantes de abates de gado não precoce, o percentual de crédito presumido é o previsto no inciso II, ou seja, 10,5% 3. Na situação de comercializar carnes e miudezas resultantes de abates de precoce e não precoce, deve-se individualizar a apuração dos créditos: 3.1. Créditos do inciso I somente para as saídas de carnes do gado precoce; 3.2. Créditos do inciso II para as saídas de carnes do gado precoce e não precoce; 3.3. Caso substituir a alíquota do inciso II para a alíquota prevista no § 12, esta somente poderá ser aplicada sobre as saídas de carnes resultantes do abate de gado não precoce. Para as saídas de carnes de gado precoce, deverá ser aplicada as alíquotas dos incisos I e II sem esta alteração. (...) Podemos concluir que, em havendo abates de gado precoce, as saídas de carnes resultantes destes abates terão o benefício baseado nos incisos I e II, sem a majoração de alíquota do § 12. A saída decorrente do abate de gado não precoce terá o benefício do inciso II, podendo optar pela alíquota prevista no § 12 do art. 16. Resposta Isto posto, proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: O estabelecimento abatedor catarinense credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce deverá, de forma individualizada: a) apropriar o crédito presumido previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 16, § 1° inciso I concomitantemente com o percentual referido no inciso II, calculado sobre às saídas resultante do abate de gado classificado como precoce nos termos do programa; b) apropriar crédito presumido no percentual de 12%, calculado sobre às saídas resultante do abate de gado não classificado como precoce, ex vi da majoração prevista no § 12 do mesmo artigo. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 44/2018 EMENTA: ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1) A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS (ARTIGOS RELIGIOSOS) PARA POSTERIOR REVENDA AOS FIÉIS, MESMO QUE SEM FINALIDADE LUCRATIVA, TRATAM-SE DE OPERAÇÕES SUBMETIDAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 2) OPERAÇÕES COM ESTAS MESMAS MERCADORIAS REALIZADAS ENTRE ENTIDADES RELIGIOSAS DA MESMA CONFISSÃO E DE MESMA TITULARIDADE SUBMETEM-SE À LEGISLAÇÃO PERTINENTE APLICÁVEL ÀS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ENTRE CONTRIBUINTES NORMAIS DO IMPOSTO. 3) NA TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ENTIDADES RELIGIOSAS DA MESMA CONFISSÃO E DE MESMA TITULARIDADE NÃO INCIDE O IMPOSTO POR NÃO CARACTERIZAR OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. Pe/SEF em 08.05.18 Da Consulta A consulente é uma associação civil regularmente constituída, sediada na cidade de São Paulo, com abrangência em todo o território nacional, abrigando em seu quadro todas as igrejas de determinada e conhecida confissão religiosa. Não há qualquer inscrição no CCICMS/SC concedida à consulente ou aos seus associados. A consulta questiona sobre a possibilidade de ser aplicada a imunidade tributária nos termos do art. 150, VI, "b", da Constituição Federal e do art. 128, VI, b, da Constituição Estadual de Santa Catarinense às operações de importação e posterior revenda de artigos e materiais religiosos exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas diretamente pela consulente, sem intermédio de terceiros e sem a finalidade lucrativa, de forma a afastar a exigência do ICMS incidente nestas operações. Acrescenta que realiza as seguintes operações : (i) Transferência de mercadorias para uso religioso a partir da matriz e filial localizadas em São Paulo para os templos (filiais) localizados em outros Estados, com a posterior revenda direta aos fiéis (pessoas físicas não contribuintes);(ii) Venda direta a partir da matriz e filial localizadas em São Paulo para os fiéis (pessoas físicas não contribuintes) localizados neste Estado; (iii) Transferência de bens para ativo imobilizado utilizado na construção de templos nos Estados. Destaca ainda que essas operações não tem o objetivo de auferir lucro. Portanto, a importação e a revenda de artigos e materiais religiosos (livros, brochuras, revistas e periódicos, gravuras, impressos em geral, macacões batismais, mantos, robes, véus e xales de fibra sintética, barretes e outros artefatos semelhantes, quadros e pinturas), apesar de serem operações mercantis, convergem para o desempenho de um único propósito, o de cumprir com suas finalidades essenciais, sem jamais focar em qualquer rentabilidade. Além disso, a Consulente informa que já possui resposta a ela favorável em São Paulo (Consulta nº 11581/2016 - doc. 03), e que também possui decisão favorável em mandado de segurança impetrado em São Paulo para a liberação de mercadorias importadas sem a necessidade de pagamento do ICMS-importação (mandado de segurança nº 1026476-76.2015.8.26.0602 - doc. 04. Diante dos fatos narrados, e com base na Constituição Federal, a consulente formula, literalmente, os seguintes questionamentos: 1) As operações de revendas de artigos e materiais religiosos, exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas através de lojas/templos situadas neste Estado (sem a finalidade de obter lucro) estão contempladas pela imunidade tributária com relação ao ICMS, nos termos dos art. 150, VI, "b", da Constituição Federal e art. 128, VI, “b”, da Constituição Estadual de Santa Catarina? 2) As operações de revenda interestadual diretamente da matriz/filiais localizadas em São Paulo para fiéis (não contribuintes) também contam com a imunidade para fins do diferencial de alíquota (Emenda Constitucional nº 87/2015), com fundamento no mesmo dispositivo? 3) As operações de transferência interestadual da matriz/filiais localizadas em São Paulo para templos/capelas localizados neste Estado são alcançadas pela mencionada imunidade tributária no que diz respeito ao ICMS eventualmente devido por substituição tributária? 4) As operações referentes ao recebimento interestadual em transferência de materiais para o ativo imobilizado dos templos/capelas possuem a referida imunidade tributária no que se refere ao diferencial de alíquota? As condições de admissibilidade foram verificadas pela Gerência Regional. É o parecer, passo à análise. Legislação CF, art. 150, V “b”, § 4°, art. 155, II, §2°, XII; LC n° 87/96, art. 2°, § 1°, I. Fundamentação Preliminarmente, vale registrar que os precedentes citados pela consulente a título de argumento de autoridade visando sustentar o seu entendimento, não estão em plena consonância com a tese exposta na peça vestibular. Senão veja-se: A resposta dada pelo Fisco Paulista à consulta nº 11581/2016 traz a seguinte ementa (grifos deste parecerista): ICMS - Templos de qualquer culto - Imunidade tributária - Venda de produtos religiosos (bíblias, hinários, véus e outros). I. A imunidade instituída para os templos pela Constituição Federal de 1988 (artigo 150, inciso VI, "b") não alcança o ICMS que, por regra, incide sobre as operações de aquisição ou de venda de mercadorias realizadas pelos templos. II. Bíblias, hinários e produtos impressos que possam ser classificados como livros ou periódicos são, por si próprios, imunes à incidência do ICMS. Da fundamentação da citada resposta extrai-se o seguinte “Interpretação 5. Primeiramente, em relação à questão constante no item 4 “a”, entendemos que a dúvida já foi esclarecida em resposta à Consulta nº 4317/2014 (*), 22/01/2014, anteriormente formulada pela própria Consulente. Destaque deste parecer: (*) ICMS – Entidade religiosa – Importação. I. A imunidade constitucional dos templos de qualquer culto não alcança o ICMS na operação de importação de bens e mercadorias do exterior. 6. No tocante à imunidade tributária do ICMS nas “operações de revendas de artigos e materiais religiosos importados, exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas diretamente pela Consulente, sem intermédio de terceiros”, vale lembrar que este órgão consultivo, a respeito da imunidade conferida aos templos de qualquer culto, entende que o referido dispositivo constitucional (artigo 150, VI, "b", e § 4º, da CF/1988) proíbe, tão somente, a incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades. A imunidade constitucional referida impede que os impostos recaiam diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos. 7. Convém destacar, no caso em concreto, o balizamento que a doutrina faz entre impostos diretos e indiretos. Na acepção de Ricardo Lobo Torres (in "Tratado de direito constitucional financeiro e tributário", volume III: os direitos humanos e a tributação: imunidade e isonomia - Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 244): "[...] os templos não pagam os impostos diretos, mas estão sujeitos à incidência dos indiretos, quer como compradores, quer como vendedores de mercadorias. [...]". 8. Com efeito, o ICMS, imposto classificado como "indireto", afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS, em regra, não é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, VI, "b", da Constituição Federal/1988. ” De se destacar que a solução salomônica - excerto abaixo transcrito somente para ilustrar - adotada na resposta do Fisco Paulista não encontra respaldo jurídico, portanto é imprestável para sustentar a tese esposada pela consulente. Entretanto, diante da situação fática apresentada, cabe assinalar que este órgão consultivo já entendeu, em outra oportunidade, que há situações em que o repasse de alguns produtos aos fiéis, para uso durante o culto, pode não configurar hipótese de incidência de ICMS. 10. (...) 11. Assim considerado, no que se refere a véus, vestimentas e outros produtos para uso durante o culto, é condição essencial para a não incidência do ICMS, na situação sob análise, que esses produtos de caráter religioso, embora sejam vendidos aos fiéis pela Consulente, não sejam alcançados pelo intuito de lucro que confere às operações mercantis seu lineamento peculiar; isto é, que o templo não possua a prerrogativa de auferir renda com a venda (repasse) aos seus fiéis ou igrejas de mesma doutrina. 12. Dessa forma, para que a operação de repasse (ou venda), aos fiéis e às igrejas de mesma doutrina, de produtos religiosos, não se sujeite ao ICMS, mantendo-se albergada pela imunidade que se irradia do próprio templo, é necessário que: (i) seja efetuada diretamente pelo templo (igreja); (ii) seja realizada graciosamente ou, na hipótese de venda, que o valor cobrado seja igual ou inferior ao "preço de custo" ou ao "custo de reposição" (preço de aquisição atualizado) do produto; e (iii) os produtos em questão sejam essenciais à prática do próprio culto e devam ser utilizados dentro das edificações do templo (estabelecimento físico). Já no tocante ao MS nº 1026476-76.2015.8.26.0602, onde houve a liberação de mercadorias importadas sem a necessidade de pagamento do ICMS-importação, apura-se que a situação fática envolvida na lide se refere à importação de bem para integrar o ativo imobilizado do importador. É o se depreende da simples leitura da ementa: MANDADO DE SEGURANÇA ICMS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE RELIGIOSA IMPORTAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS. Impetração objetivando a liberação de instrumentos musicais importados para utilização na consagração das missas, sem o prévio pagamento do ICMS Entidade religiosa, sem fins lucrativos Imunidade tributária Possibilidade O direito à imunidade tributária de templos de qualquer culto compreendem o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, alcança o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações de importação de mercadorias Aplicação do artigo 150, VI, “b” e §4º da Constituição Federal, que abrange os tributos que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de suas finalidades essenciais Equipamento importado que se relaciona às suas finalidades essenciais e que não são destinados ao comércio Precedentes deste Tribunal e do STF Existência de direito líquido e certo. Sentença concessiva mantida. Reexame necessário e recurso fazendário não providos. Recurso da impetrante provido para adequação da fundamentação. Observa-se que o caso se trata de importação de bens (instrumentos musicais) destinados a integrar o ativo imobilizado dos associados da consulente, portanto, não se tratam de mercadorias propriamente dita, mas sim de bens móveis. Sabe-se que a Suprema Corte tem decidido que a tributação somente será afastada se a entidade religiosa a ser imunizada é sujeito passivo "de direito" do ICMS. Nesse sentido, vem reconhecendo a imunidade do ICMS nos casos de importação de bens incorporados ao patrimônio. (Rec. MS nº 22.582 - CE (2006/0187914-3). Infere-se, por conseguinte, que as operações de importação de mercadorias por entidade religiosa quando destinadas a revenda (a qualquer título) deverão submeter-se a incidência do ICMS. Agora, no campo doutrinário, registra-se o escólio de Roque A. Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário, 1997, p. 409/10) que esclarece ser fácil perceber que a alínea "b" do inciso IV, do art. 150 da CF visa assegurar a livre manifestação da religiosidade das pessoas, isto é, a fé que elas têm em certos valores transcendentais. As entidades tributantes não podem, nem mesmo por meio de impostos, embaraçar o exercício de cultos religiosos. A Constituição garante, pois, a liberdade de crença e a igualdade entre as crenças. No entanto, adverte o professor que o § 4° do mesmo dispositivo constitucional restringe a imunidade às finalidades essenciais das entidades (igrejas) mencionadas. Tudo o que não estiver vinculado ao culto não está abrangido pela isenção. Prossegue o mesmo autor citado: (...) a imunidade não se estende às rendas provenientes de alugueres de imóveis, da venda de objetos sacros, da exploração comercial de estacionamentos, da venda de licores etc., ainda que os rendimentos assim obtidos revertam em benefício do culto. Por que? Simplesmente porque estas não são funções essenciais de nenhum culto. Com efeito, nenhum culto existe para, v.g., fabricar e vender bebidas alcoólicas. As atividades espirituais não se coadunam com tais práticas, que, posto lícitas, têm objetivos nitidamente temporais. Portanto, com respaldo nos fundamentos jurídicos apurados nos apontamentos acima, pode-se afirmar que a imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto (artigo 150, VI, “b” da CF/1988) NÃO alberga eventuais operações de circulação de mercadorias realizadas pelas entidades religiosas, exceto as operações com livros, jornais e periódicos, as quais serão IMUNES por que regidos em dispositivo constitucional próprio (artigo 150, VI, “d” da CF/1988). Assim, a luz do entendimento jurisprudencial do STF, tem-se que não é possível aplicar a imunidade tributária sobre as operações de importação de mercadorias destinadas a revenda de artigos e materiais religiosos, mesmo que sem finalidade lucrativa. Resposta Posto isto, proponho que os questionamentos sejam respondidos na ordem em que foram formulados pela consulente: 1) As operações de revendas de artigos e materiais religiosos, exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas através de lojas/templos situadas neste Estado (sem a finalidade de obter lucro) estão contempladas pela imunidade tributária com relação ao ICMS, nos termos dos art. 150, VI, "b", da Constituição Federal e art. 128, VI, “b”, da Constituição Estadual de Santa Catarina? RESPOSTA: Este tipo de operação mercantil não é albergada pela imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto pela CF, art. 150, VI, "b", submetendo-se, portanto, à incidência do ICMS. 2) As operações de revenda interestadual diretamente da matriz localizada em São Paulo para fiéis (não contribuintes) também contam com a imunidade para fins do diferencial de alíquota (Emenda Constitucional nº 87/2015), com fundamento no mesmo dispositivo? RESPOSTA: Considerando haver a incidência do ICMS neste tipo de operação conforme demonstrado neste parecer, NÃO HÁ que se cogitar sobre a aplicação da imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto pela CF, art. 150, VI, "b", ao valor referente ao diferencial de alíquota, posto que esta exação deriva do fato gerador original imposto. 3). As operações de transferência interestadual da matriz/filiais localizadas em São Paulo para templos/capelas localizados neste Estado são alcançadas pela mencionada imunidade tributária no que diz respeito ao ICMS eventualmente devido por substituição tributária? RESPOSTA: Considerando haver a incidência do ICMS neste tipo de operação conforme demonstrado neste parecer, não há que se cogitar na aplicação da imunidade concedida aos templos de qualquer culto pela CF, art. 150, VI, "b", apenas pelo fato destas operações estarem submetidas ao regime da substituição tributária. 4). As operações referentes ao recebimento interestadual em transferência de materiais para o ativo imobilizado dos templos/capelas possuem a referida imunidade tributária no que se refere ao diferencial de alíquota? RESPOSTA: Não cabe evocar a imunidade tributária para esta hipótese, posto que se tratando de bens devidamente integralizados ao ativo imobilizado a transferência entre estabelecimentos ou entidades religiosas da mesma titularidade, ou seja, a mesma pessoa jurídica não se caracterizará numa operação de circulação com mercadorias, logo, não haverá a incidência do imposto (Ex. CONSULTA 18/2014: ICMS. REMESSA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA CANTEIRO DE OBRAS MANTIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO, LOGO, NADA É DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.) É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 46/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS DE LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pe/SEF em 08.05.18 Da Consulta Senhor Presidente e demais pareceristas, Informa a consulente que se dedica à indústria e ao comércio de artigos de iluminação, sendo que também importa e comercializa lâmpadas de LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00, para revendedores em todo o território nacional. Questiona se nas operações de vendas destinadas a revendedores localizados no Estado de Santa Catarina o produto lâmpada de LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00 está sujeito à substituição? Em caso positivo qual a Margem de Valor Agregado (MVA) a ser aplicada para obtenção da base de cálculo do ICMS-ST? Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 109 e Anexo 3, art. 136 e 137; Convênio ICMS 92/2015 e 25/2017; Protocolos ICMS 17/1985, 79/2017 Fundamentação Até o ano de 2016, para que um item estivesse sujeito à substituição tributária era necessária a previsão na legislação tributária, cumulativamente, da NCM e a respectiva descrição do produto. Porém, o Convênio ICMS 92/2015 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), impondo também que a mercadoria em questão esteja em conformidade com o segmento no qual é listada. Assim, a finalidade para a qual a mercadoria é produzida também tem relevância para determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Destarte, necessário considerar esses três pontos (NCM, descrição e segmento) para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. O presente questionamento foi protocolado em 28 de novembro de 2017 e no período até a resposta ocorreu alteração legislativa que inseriu a mercadoria “lâmpada de LED” no regime de substituição tributária, como será demonstrado adiante. Inicialmente importante informar que a referida mercadoria era classificada na NCM 8543.70.99 e que, a partir de 1º de janeiro de 2017 a Resolução CAMEX nº125/2016 mudou a NCM da lâmpada de LED para 8539.50.00. Houve a criação, portanto, de um código específico para a mercadoria em questão. O convênio 92/2015, que vigorou até 31/12/2017, trouxe, inicialmente (efeitos entre 01/01/16 a 30/06/17), como mercadoria passível de sujeição à substituição tributária o item “lâmpada de LED” vinculado à NCM antiga, 8543.70.99. Posteriormente, a partir de 01 julho de 2017, ele foi alterado para a nova NCM 8539.50.00, veja: ANEXO X LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 25/17, efeitos a partir de 01.07.17. 5.0 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) Redação anterior dada ao item 5.0 do Anexo X pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.06.17. 5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) E o protocolo ICMS 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, foi alterado, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2017, pelo protocolo 79/2016 para inserir o referido item com a MVA de 63,67%. Ocorre que o protocolo 79/2016 somente foi internalizado na legislação tributária catarinense a partir de 01 janeiro de 2018. O texto do RICMS-SC que dispõe sobre o segmento dessa mercadoria se manteve inalterado até esta data. O art. 136 do Anexo 3 ao RICMS-SC vigeu com o seguinte texto desde 01 de junho de 2009 até 31 de dezembro 2017. Seção XXIV Das Operações com Lâmpadas, Reator e “Starter” (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 33/08) Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 07/09):[...] Destarte, em observância ao disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/1996, depois também constante no convênio 52/2017 (§2º cláusula 7º) e Anexo 3 do RICMS-SC (§2º do art. 15) com vigência a partir de 2018, o item não pode estar sujeito à substituição tributária: [...] as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos. Contudo, a partir de 01 de janeiro de 2018, o RICMS-SC foi alterado em razão do Decreto 1.432 de dezembro de 2017, e o art. 136 do Anexo 3 passou a ter a seguinte redação: Anexo 3 Seção XXIV Das Operações com Lâmpadas, Reator e Starter Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpadas, reatores e starter relacionados na Seção X do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: [...] Anexo 1-A Seção X Lâmpadas, reatores e starter CEST NCM Descrição MVA (%) Original 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13 09.004.00 8536.50 Starter 102,31 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67 O caput do artigo 136 passou a remeter às mercadorias dispostas na Seção X do Anexo 1-A, na qual se encontra no último item as lâmpadas de LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00. E o artigo 137, 1º também passou a indicar a lista da Seção X para que seja verificado a MVA aplicável, que no caso do produto em questão é de 63,67%. Essa comissão já se manifestou em outras ocasiões sobre o tema no mesmo sentido, conforme ementas abaixo coletadas: Consulta 19/2018 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LÂMPADAS DE LED. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NA SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018. NECESSIDADE DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE PARA QUE AS SAÍDAS DESTES PRODUTOS SEJAM REALIZADAS COM O ICMS JÁ RECOLHIDO POR ANTECIPAÇÃO. Consulta 124/2017 (anterior ao decreto 1432/2017) ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS DE LED (NCM 8539.50.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS (NCM 8539) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO QUE A MVA ORIGINAL É DE 40%. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que as operações com lâmpadas de LED, NCM 8539.5000, CEST 09.005.00 não estavam sujeitas ao regime de substituição tributária em Santa Catarina até 31 de dezembro de 2017. E a partir de 01 janeiro de 2018 o referido foi inserido na sistemática da substituição tributária com MVA aplicável de 63,67%. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)