CONSULTA 23/2018 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO NORMAL DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA APLICADOS AO PRODUTO. ALÍQUOTA APLICÁVEL SERÁ A DO PRODUTO (ACABADO OU INTERMEDIÁRIO) RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. METODOLOGIA APLICÁVEL À APROPRIAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS INSUMOS DEVERÁ SER A QUE MELHOR ATENDA O CONTRIBUINTE, DESDE QUE NÃO ATENTE CONTRA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEJA NECESSÁRIA, ADEQUADA, PROPORCIONAL E PERMITA A SUA VERIFICAÇÃO PELOS AGENTES DO FISCO, SOB PENA DE FICAR CARACTERIZADO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente expõe que, conforme RICMS/SC, Resolução Normativa nº 78/2017 e as Respostas às Consultas COPAT n.ºs 61, 66 e 85/2017, nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá obrigatoriamente ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente, tributado em consonância com a legislação pertinente. Salienta, ainda, que, apesar de estar claro na legislação quando a obrigatoriedade da identificação de todos os itens utilizados no processo de industrialização, inclusive a energia elétrica, não existe um manual de procedimentos de como o contribuinte deve medir e destacar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor da energia aplicada no processo de industrialização, bem como qual a alíquota do ICMS será incidente sobre este item, pois não estará ocorrendo um fornecimento de energia elétrica ao encomendante, e sim, a utilização da energia como um insumo no processo de industrialização. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos: 1 . Qual a forma correta que o industrializador deverá utilizar para a mensuração e precificação do item energia elétrica consumida? 1.1. Para o preço poderemos utilizar o custo da energia elétrica referente ao mês imediatamente anterior ao da emissão da nota fiscal de industrialização? 1.2. Para a quantidade poderemos utilizar a média do consumo de energia da indústria dos últimos 6 (seis) meses? 2. Nas operações internas a alíquota do ICMS a ser utilizada sobre o valor da cobrança da energia elétrica consumida será de 17% ou 25%? 3. Nas operações interestaduais que não se aplica o instituto do diferimento, será obrigada a segregação dos valores cobrados a títulos de mão de obra, demais insumos e da energia elétrica consumida? 4. Se for obrigatória a segregação do valor referente à energia elétrica consumida nas operações interestaduais, a alíquota do ICMS a ser aplicada sobre este item será de 7% ou 12%, dependendo a unidade de federação do destinatário/encomendante? Legislação Inc. I do art. 27 do Anexo 2, inc. X do art. 8º do Anexo 3 e arts 71 a 73 do Anexo 6, todos do RICMS/SC. Resolução Normativa nº 78/2017. Fundamentação A Industrialização por Encomenda, também denominada de Industrialização por Conta de Terceiro, é um procedimento com regras específicas, cuja ideia central está consubstanciada na abstração de que todo o processo de industrialização é realizado pelo próprio encomendante, como se ele próprio adquirisse os insumos utilizados no processo industrial, industrializasse o produto e se creditasse do imposto devido, com sua posterior saída tributada. Por isso, os insumos (matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem) enviados ao industrializador e dele retornados são contemplados com a suspensão do ICMS, nos termos do inc. I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC, devendo ser significativos (e não secundários), na composição do produto (acabado ou intermediário) resultante da industrialização por encomenda, sob pena de desconfigurar a própria industrialização por conta de terceiros, nos termos da Resposta à Consulta nº 50/2012, cuja emenda dispõe: ICMS. NÃO CARACTERIZA OPERAÇÃO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, AMPARADA PELA SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27, II DO ANEXO 2 DO RICMS E DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º., X DO ANEXO 3 DO RICMS, A REMESSA DE ACESSÓRIOSCOMO FORROS, TECIDOS, FIVELAS, ENFEITES E EMBALAGENS, DESTINADOS À APLICAÇÃO EM CALÇADOS, PARA A IDENTIFICAÇÃO DA MARCA E ATENDER PADRÕES DO REMETENTE. O BENEFÍCIO SOMENTE SE APLICA QUANDO CARACTERIZADA A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NA QUAL CABE AO ENCOMENDANTE A REMESSA DAS MERCADORIAS A INDUSTRIALIZAR, FICANDO A CARGO DA INDÚSTRIA APENAS A APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS. (Grifos nossos) Antes da alteração legislativa que ensejou a Resolução Normativa nº 78/2017, havia o diferimento tanto da mão-de-obra como dos materiais empregados na industrialização sob encomenda (ou seja, diferimento de todo o valor acrescido ao produto enviado pelo encomendante), conforme a antiga redação do inc. X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: [...] X – parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento. [...] (Grifos nossos) Após a alteração do dispositivo supra, no retorno dos produtos submetidos à Industrialização por Encomenda, deverá ocorrer o destaque de ICMS dos insumos empregados no processo industrial (inclusive energia elétrica, gás canalizado e carvão), permanecendo o diferimento somente do serviço. Eis a nova redação: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: [...] X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. [...] (Grifos nossos) A mudança nada falou acerca da alíquota aplicável (nem a redação anterior). Apenas disse que a tributação dos insumos aplicados pelo industrializador devem ser tributados normalmente. Desta forma, a alíquota a ser aplicada à base de cálculo do imposto (insumos aplicados ao produto para sua industrialização, inclusive energia elétrica) será a da própria mercadoria resultante do processo de industrialização por encomenda (produto acabado ou intermediário). Urge mencionar, ademais, que a nova sistemática gerará apenas aumento no montante de débito do ICMS, sem qualquer alteração no crédito do imposto. Assim, não há redução do crédito da energia elétrica, que continua sendo feita nos moldes do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC: Art. 82. Somente dará direito ao crédito: [...] II – a entrada de energia elétrica no estabelecimento: [...] b) quando consumida no processo de industrialização; [...] Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido: [...]. (Grifos nossos) Cada insumo utilizado na produção da mercadoria (inclusive energia elétrica) deve ser apropriado conforme o seu Sistema de Contabilidade de Custos, nos termos que dispõe a própria Resolução Normativa nº 78/2017: Tem-se que estes insumos também devem ser identificados, quantificados e tributados proporcionalmente em relação a sua participação no preço cobrado pela industrialização. Obviamente que esta segregação poderá se dar a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada: Por exemplo: 1) número de peças produzidas/quilo de insumo utilizado; 2) quilos de peças/litros de insumo utilizado. Tudo isso, obviamente, deve ser calculado de acordo com as regras contábeis relativas à definição de preço mercantil. [...] Aduz-se, quanto ao valor a ser tributado, que não se trata de simplesmente informar o custo de aquisição das mercadorias (PEPS, UEPS ou outros métodos), mas sim de se determinar separadamente quanto cada tipo de mercadoria empregada no processo (E. g. sais, energia elétrica, gás canalizado, etc.), cada etapa de serviço de industrialização (E. g. mão-de-obra, hora de forno, de caldeira, de gerador, etc.) participou na composição do preço final cobrado pela industrialização realizada. (Grifos nossos) O dispositivo acima deixa a cargo do contribuinte adotar a metodologia de Sistema de Contabilidade de Custos que melhor lhe atenda, já que, não havendo regra específica na legislação, pode ser adotado o método que melhor corresponda às suas necessidades, desde que não seja contrário às disposições da legislação tributária, seja necessário, adequado, proporcional e permita a sua verificação pelos agentes do Fisco, sob pena de ficar caracterizado embaraço à ação fiscal. Resposta Diante dos argumentos trazidos à baila, conclui-se que: 1. A mensuração e precificação do item energia elétrica deve ser realizada utilizando a metodologia de Sistema de Contabilidade de Custos que melhor atenda a indústria por encomenda, desde que não contrário às disposições da legislação tributária, seja necessário, adequado, proporcional e permita a sua verificação pelos agentes do Fisco, sob pena de ficar caracterizado embaraço à ação fiscal; 2. Nas operações internas, os insumos (inclusive energia elétrica, gás canalizado, carvão etc.) são tributados normalmente, isto é, alíquota do produto (acabado ou intermediário) resultante do processo de industrialização por encomenda; 3. Nas operações interestaduais, em que pese não haver o diferimento do serviço, mas a tributação do valor agregado, permanece obrigatória a segregação dos valores aplicados, haja vista as alíneas “c” dos incisos II dos arts. 71 e 72 do Anexo 6 do RICMS/SC não fazerem qualquer distinção. Há a opção de destacar as mercadorias empregadas em valores totalizados, conforme os §§ 1º dos arts. 71 e 72 do Anexo 6 do RICMS/SC; 4. A alíquota aplicável a qualquer insumo (inclusive energia elétrica) será o da mercadoria (produto acabado ou intermediário) resultante do processo de industrialização por encomenda. Deste modo, nas operações interestaduais, será de 7% ou 12% (alíquota interestadual), dependendo do Estado em que está situado o autor da encomenda (tributação normal). À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 24/2018 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERNA. PRODUTO DE CONSUMO POPULAR (ALÍQUOTA DE 12%) E PRODUTO DA CESTA BÁSICA (BASE DE CÁLCULO REDUZIDA). A CARGA TRIBUTÁRIA REDUZIDA SOMENTE SE APLICA QUANDO DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Senhor Presidente e demais pareceristas, A empresa em epígrafe informa que está sediada no estado do Paraná e possui inscrição de substituto tributário em Santa Catarina. Menciona também que realiza operação de vendas de produtos alimentícios para destinatários atacadistas e varejistas catarinenses, das quais é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com essas mercadorias (Protocolo 188/09). O objeto da consulta está restrito à tributação das operações internas com pães, especificamente dos produtos Pane Casereccio, Pan Blanco e Pão Rústico (classificados na posição NCM 1905.90.10), e Ciabatta Rústica, Ciabatta e Mini-Baguette (classificados na posição NCM 1905.90.90). Ante o exposto, questiona: 1. Aplica-se o benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 11, inciso I, alínea “g” do Anexo 2 do RICMS/SC, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na operação de venda dos pães por ela comercializados para estabelecimentos atacadistas e varejistas localizados no estado de Santa Catarina? 2. Caso a resposta ao item 1 acima seja negativa, qual a alíquota interna a ser aplicada para as operações de venda dos referidos pães? Deve ser aplicada a alíquota interna de 12%, no cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, para os pães objeto da presente consulta nas operações de venda para estabelecimentos em Santa Catarina, nos termos do art. 26, inciso III, alínea “d”, do RICMS/SC, e Anexo 1, Seção II (Lista de mercadorias de consumo popular)? Aponta que tem retido o ICMS-ST pela alíquota de 12% com suporte no art. 26, inciso III, alínea “d” do RICMS-SC. E que não tem aplicado o benefício fiscal do art. 11, I, do Anexo 2 do RICMS-SC tendo em conta que o preço médio dos pães por ela comercializados é superior ao preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, em atendimento à RN nº61/2008, a qual traz uniformização na interpretação e aplicação do referido dispositivo. No entanto, cita decisão do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT-SC), em julgamento de Recurso Especial, de 28/09/2010, no Processo nº 670000050762, e afirma que nesse julgado entendeu-se que “se aplica a redução de base de cálculo prevista no art. 11, inciso I, alínea “g” do Anexo 2 do RICMS para todos os tipos de pães, afastando as restrições impostas pela Resolução Normativa 61/2008”. O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei nº 10.269/96, art. 19, III, “d” e Anexo único, Seção II. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, inciso III, alínea “d”, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea “g” e Anexo 1, Seção II Resolução Normativa nº61/2008 Fundamentação A consulente busca esclarecer se os pães por ela destinados à Santa Catarina fazem jus, nas operações internas, ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea “g” (alimentos da cesta básica) ou se enquadram na alíquota específica de 12%, nos termos do art. 26, inciso III, alínea “d” do RICMS-SC (alimentos de consumo popular). Essa comissão já se manifestou largamente a respeito da adequada interpretação para subsidiar a análise e definição de quais produtos alimentícios se enquadram como de consumo popular ou da cesta básica. Nesse sentido, inclusive, editou a Resolução Normativa nº61/2008 para uniformizar a interpretação e aplicação do dispositivo que prevê o benefício fiscal para as mercadorias da cesta básica. Também já respondeu que mesmo tratados em dispositivos distintos e com efeitos tributários desiguais tanto a lista de mercadorias de consumo popular quanto os alimentos da cesta básica têm por fim beneficiar o consumidor barateando os produtos alimentícios essenciais. Veja: CONSULTA 82/2017 EMENTA: ICMS. CONSUMO POPULAR E CESTA BÁSICA. AS DUAS EXPRESSÕES, APESAR DE NÃO SE CONFUNDIREM, DEVEM SER INTERPRETADAS A PARTIR DA MESMA PREMISSA, ISTO É, REFEREM-SE AOS PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. (...) O legislador, nesse caso, não escolheu uma lista de produtos para beneficiar um setor econômico com desoneração tributária de maneira a incentivar a indústria e o comércio. A alíquota menos gravosa (consumo popular) ou a redução da base cálculo (cesta básica) foram estabelecidas em benefício do consumidor de baixa renda, facilitando seu acesso aos alimentos mais prementes. Nesse sentido, além de o item constar nas referidas listas de produtos, também deve ser destinado ao consumidor de baixa renda. É que não se pode destacar o item da seção a que pertence somente para aplicação de carga tributária reduzida. Há que se atentar, portanto, que os pães mencionados são os de consumo popular ou integrantes da cesta básica. Destarte, não são todos os pães albergados pela norma de exceção. Colhe-se abaixo entendimento em outras soluções de consulta: CONSULTA 32/2006 EMENTA: “ICMS. ALÍQUOTAS SELETIVAS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR E NÃO A INDÚSTRIA DE LATICINIOS. O QUEIJO TIPO “GRANA” NÃO SE CARACTERIZA COMO DE CONSUMO ESSENCIAL E, POR ESTE MOTIVO, NÃO SE APLICA A ALÍQUOTA MAIS BAIXA DE 12%. POR FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA, O IMPOSTO DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 17%”. CONSULTA 71/2006 EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA SELETIVA EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. “Importa destacar que a lei nº 10.297, Anexo Único, Seção II, item 17, menciona apenas a expressão “queijo”, sem qualquer especificação ou qualificação. Observe-se, por outro lado, que o próprio título desta Seção – “Lista de Mercadorias de Consumo Popular” já revela a intenção do legislador ao elaborar tal lista de mercadorias, submetendo-as a alíquota mais baixa que a usual. Foi adotado o critério da essencialidade, visando desonerar a população de baixa renda no consumo de alimentos tidos como básicos ou vitais”. CONSULTA 081/2017 EMENTA: ICMS. PRODUTO DE CONSUMO POPULAR. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ART. 19, III DA LEI 10.297/96, SOMENTE ABRANGE OS QUEIJOS PASSÍVEIS DE SEREM CLASSIFICADOS COMO PRODUTO DE CONSUMO POPULAR, ASSIM ENTENDIDO AQUELES NORMALMENTE ACESSÍVEIS ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. Sendo assim, já que o item em questão é o pão, listado no item 3 da seção de mercadorias de consumo popular e na alínea “g” do art. 11 do Anexo 2 (cesta básica), necessário verificar se os pães comercializados pela consulente são destinados ao consumidor de baixa renda. Para esse fim, importante resgatar a interpretação trazida na RN 61/2008 a respeito do pão, a qual trouxe uniformização sobre todos itens de cesta básica: Item 7: “Compõem a Cesta Básica: O pão como resultado da cocção de farinha (de qualquer cereal), sal, fermento e leite, adicionado ou não de outras substâncias; cujo preço não seja superior ao preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, obtido mediante pesquisa de preços de mercado”. A própria consulente já informou em sua argumentação na exordial que seus pães têm preço superior ao do chamado pão “frânces” ou “de trigo”. Contudo, em pesquisa simples e rápida, verificou-se que os referidos pães podem chegar a ter preço cinco vezes maior que os pães de consumo popular (vide documentação anexa). Assim, não há dificuldade em apontar que os pães indicados pela consulente Pane Casereccio, Pan Blanco e Pão Rústico (classificados na posição NCM 1905.90.10), e Ciabatta Rústica, Ciabatta e Mini-Baguette (classificados na posição NCM 1905.90.90) não são utilizados na composição de cestas básicas, bem como não são acessíveis ao consumo popular, isto é, às pessoas de menor renda. Eis que são produtos importados, sofisticados e de alto valor agregado. A intepretação exposta nessa consulta, como indicado acima, segue o entendimento atual dessa comissão, sendo o mesmo encontrado na RN nº61/08. Esta é norma complementar nos termos do art. 100, I do CTN e deve ser observada pelas instâncias recursais administrativas, conforme art. 4º da LC 465/09. No julgado em sede de recurso especial, apontado pela consulente, a Câmara Especial de Recursos seguiu também os critérios exegéticos da RN nº61/08, veja: “O legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador. (...) O objetivo da redução do imposto na cesta básica é colocar à disposição da população de baixa renda, um produto com preço mais acessível”. Resposta Pelo exposto, responda-se a consulente que os produtos Pane Casereccio, Pan Blanco e Pão Rústico (classificados na posição NCM 1905.90.10), e Ciabatta Rústica, Ciabatta e Mini-Baguette (classificados na posição NCM 1905.90.90) são tributados pela alíquota de 17%, conforme art. 26, I do RICMS-SC. Aos referidos produtos não são se aplica a redução de base de cálculo prevista no art. 11, I, “g” do Anexo 2 ao RICMS-SC, bem como não possuem alíquota específica de 12% conforme art. 26, III, “d”. Não são itens da cesta básica e nem de consumo popular, vez que não são destinados ao consumo das famílias de baixa renda. CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA AFRE III - Matrícula: 9507213 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 26/2018 EMENTA: ICMS.SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "RODAS DE BORRACHA MACIÇA" (NCM 4012.90.90) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A Consulente, comercial atacadista de pneumáticos e de câmaras-de-ar, com domicilio no estado de São Paulo, devidamente cadastrado em SC como substituto tributário, afirma que promove a saída interestadual, para clientes catarinenses, com o produto “roda ou pneu maciço”, classificado no código 4012.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Relata que tem aplicado o regime de substituição tributária nas remessas deste produto para Santa Catarina, muito embora a mesma não se encontre relacionada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 53 do anexo 3, c/c a seção XVI do Anexo 1-A do RICMS/SC e nem nos Convênios ICMS 85/1993 e ICMS 52/2017, e que, em seu entendimento, as operações interestaduais com essa mercadoria não ser submetidas ao regime da substituição tributária. Esclarece que tanto os convênios nacionais, como a Legislação Estadual de Santa Catarina, ao disporem sobre substituição tributária com pneumáticos, apresentam apenas protetores de borracha na descrição dos produtos correspondentes a esta NCM. Que a roda maciça tem como sua principal característica a sua construção toda em borracha maciça, sem presença de ar em seu interior, apenas borracha, não podendo ser confundida com um protetor, que é aplicado na parte interna do pneu, para proteção contra o atrito entre o pneu e a roda. Questiona se esta correta a sua interpretação. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XVII; Convênio ICMS 102/2017. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção II; Anexo 3, art. 113. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. Nesse sentido, para a análise solicitada pelo consulente, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XVII, "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha", in verbis: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas Depreende-se, portanto, que a "roda de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) não está prevista no citado convênio, no segmento de "Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha". Entretanto, constata-se que a mercadoria em questão pode ser fabricada para uso automotivo, como é o caso daquelas utilizadas em empilhadeiras autopropulsadas. Nesse sentido, o Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo II, "Autopeças", prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária, quando se referir a "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo": ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Tal matéria também encontra previsão no Anexo 1-A, Seção II e no Anexo 3, art. 113, ambos do RICMS/SC: Diante do exposto, entende-se que, no caso de operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90), estarão sujeitas à sistemática da substituição tributária quando tais mercadorias estiverem enquadradas no segmento de autopeças, ou seja, a finalidade para a qual foram produzidas é de uso automotivo. Resposta Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com "rodas de borracha maciça" (NCM 4012.90.90) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar uso automotivo. NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 5/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAS PODEM SER VENDIDAS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, DESDE QUE NÃO SEJAM CONTRARIADAS AS REGRAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 36, ANEXO 6, RICMS/SC. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente importa tinta spray para grafite, NCM 3208.90.10 e vende para empresas que revenderão a mercadoria, havendo ST no processo. Um dos clientes da consulente exige que ela efetue a venda mediante consignação mercantil. Diante de tal fato, são feitos os seguintes questionamentos: a) Como o art.36, Anexo 6, RICMS/SC, veda a consignação mercantil em produtos sujeitos à ST, como a consulente deve agir para atender às demandas do cliente? Existe realmente tal vedação? b) Se a operação for possível, em qual nota deve ser destacado o ICMS ST e como devem ser emitidas as notas? c) Se a operação não for possível, como operacionalizar a situação (por exemplo, vendendo as mercadorias e depois cancelando vendas para as mercadorias que voltarem à empresa)? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, dadas pelo Decreto 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Consulta COPAT nº 108/2016, de 4 de outubro de 2016. Consulta COPAT nº 109/2016, de 4 de outubro de 2016. Consulta Tributária nº 46/1997, de 25 de setembro de 1997. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigos 32 a 36, Anexo 6. Fundamentação Para resolver a questão, deve ser observado que a legislação catarinense não proíbe a consignação mercantil para mercadorias sujeitas à substituição tributária. Esse entendimento é antigo, existindo há mais de 20 anos. A seguir, trecho da Consulta Tributária 46/97: Diante do exposto, responda-se à consulente: (...) b) a consignação mercantil constitui fato gerador do ICMS e está sujeita a retenção da substituição tributária, na forma prevista na legislação tributária; As consultas à COPAT nº 108 e 109, ambas de 2016, demonstram o entendimento permanece, há a possibilidade de remeter em consignação mercantil mercadorias sujeitas à ST, desde que as regras gerais e específicas da ST sejam respeitadas na operação: À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime. (grifos no original) A questão “a” do contribuinte fica respondida. Não há vedação ao uso da consignação mercantil para mercadorias sujeitas à ST, desde que respeitadas as determinações da legislação pertinente à ST. Quanto às perguntas “b” e “c”, trata-se de requerimento que não pode ser recebido como consulta. A interessada faz algumas indagações a respeito de questões operacionais que não são respondidas pela COPAT. Vale ressaltar que o Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), através do caput do art. 152 diz que o sujeito passivo poderá formular consulta sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Determina, ainda, em seu artigo 152-A, como requisito para o recebimento da petição de consulta, que a consulente aponte dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária estadual: Art. 152-A. A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte: (...) IV. citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e (...) Desse modo, proponho que se responda ao interessado que as questões “b” e “c” não podem ser recebidas como Consulta Tributária por não atender ao disposto artigo 152-A do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário, não gerando os efeitos típicos do instituto, a saber: a) suspensão do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta; e b) vedação ao início de medida de fiscalização com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relativas à matéria consultada. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que as mercadorias sujeitas à substituição tributária podem ser remetidas em consignação mercantil, desde que não seja desrespeitada a legislação referente ao instrumento da ST. Para os demais questionamentos, a COPAT não pode se pronunciar, por serem de natureza operacional. Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 6/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "INVERSOR OU CONVERSOR" (NCM 8504.40.30) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente informa que importa "inversor ou conversor de frequência" (NCM 8504.40.30), cuja função é converter corrente contínua para corrente alternada de gerador fotovoltaico. Questiona se o referido produto está ou não sujeito à sistemática da substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Consulta COPAT nº 24/2012, de 10 de maio de 2012. Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017: Anexo XIII, item 1.0; Lei 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996: art. 37 c/c Anexo Único, Seção V; Protocolo ICMS 198, de 11 de dezembro de 2009, item 2.0. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001: Anexo 1, Seção LI, item 1; Anexo 3, art. 233; Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 52/17, em seu Anexo XIII - “Materiais Elétricos”, item 1: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo No mesmo sentido, a Lei do ICMS de Santa Catarina admite a possibilidade do ICMS ST para materiais e equipamentos elétricos (art. 37 c/c Anexo Único, item 43, Lei 10.297/96). De igual modo, o RICMS/SC apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1-A, Seção XIII, que trata da "Lista de Materiais Elétricos", conforme transcrito na sequência: CEST NCM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48 Convém observar que a matéria encontra respaldo também no Anexo 3 do RICMS, art. 233 e no Anexo Único, item 2 do Protocolo ICMS 198/09. De acordo com a descrição apresentada tanto nos Convênios citados, quanto na legislação catarinense, observa-se que o legislador optou por uma redação mais ampla, adotando a classificação até a posição da mercadoria (os quatro primeiros dígitos da NCM) e relacionando expressamente quais as mercadorias pertencentes a este grande grupo não estão sujeitas à substituição tributária, conforme descrito a seguir: (...) exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo Afora as exceções expressamente descritas na legislação acima, todas as mercadorias pertencentes à posição NCM 85.04 (incluindo o "inversor ou conversor de frequência" - NCM 8504.40.30) estão sujeitas à substituição tributária. Esse é o entendimento da COPAT, conforme demonstrado pela consulta nº 24/2012: Salvo nos casos previstos no art. 234, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, os transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo, classificados na posição 85.04 são sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente do destinatário ou da destinação que receberem. Fica claro que a mercadoria questionada está sujeita ao regime de substituição tributária. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com "inversor ou conversor" (NCM 8504.40.30) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 7/2018 EMENTA: ICMS. A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ROTEADORES NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS. INOBSTANTE, SE HOUVER A PRESTAÇÃO CONCOMITANTE DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DEVERÁ O PRESTADOR POSSIBILITAR AO CLIENTE QUE USUFRUA DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO COM EQUIPAMENTO PADRÃO FORNECIDO SEM CUSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS ORIUNDO DAS AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS QUE FOREM OBJETO DE LOCAÇÃO. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por operadora de telecomunicações que tem como objeto principal a prestação de serviços de comunicação multimídia (SCM). A consulente esclarece que pretende disponibilizar (a) para clientes pessoas físicas e jurídicas que contratam o serviço de banda larga, a locação de Wi-fi (roteador para rede sem fio); (b) para clientes corporativos que contratam IP dedicado, a locação de roteador com alta capacidade de processamento. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se (a) a receita de locação destes equipamentos deve compor a base de cálculos do ICMS comunicação; e (b) caso a resposta seja negativa, qual documento para fins de cobrança desta receita de locação a Consulente deveria emitir. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II; Lei Complementar 87/1996, art. 20; Lei estadual 10.297/1996, art. 22 Fundamentação A locação de bens, móveis ou imóveis, ao menos num primeiro momento, não constitui fato gerador do ICMS. Com efeito, a Constituição Federal, art. 155, II, atribui aos Estados-membros a competência para instituir imposto sobre (i) operações relativas à circulação de mercadorias, (ii) prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e (iii) prestação de serviço de comunicação. A locação de roteadores não se caracteriza como operação de circulação de mercadorias (a mera movimentação física do bem não caracteriza operação de circulação de mercadoria). Também não constitui prestação de serviço de comunicação e, menos ainda, de serviço de transporte. A dicção do art. 20 da Lei Complementar 87/96 deve ser entendida no contexto da competência tributária reservada aos Estados-membros pela Constituição Federal. Dessa forma, a receita de locação de tais equipamentos, a priori, não compõe a base de cálculo do ICMS comunicação. Não obstante, como bem pontuado na manifestação nº 1770000051772, pela autoridade fiscal integrante do GESCOM, deve-se vedar a prática de planejamento tributário abusivo, a denominado elusão fiscal, consistente na prática de atos artificiosos e atípicos, com o objetivo de se esquivar da obrigação tributária. Tem-se como exemplo o serviço de comunicação ofertado pelo valor de R$ 50,00, sendo que, ao emitir o documento fiscal, o contribuinte atribui um valor relativo ao serviço de comunicação prestado (por R$ 30,00, no caso) e outro no tocante a suposta locação de equipamentos (por R$ 20,00, p.ex.), de modo que a carga tributária incida apenas sobre a primeira atribuição (R$ 30,00). Desse modo, a fim de que não se caracterize operação sujeita à incidência do tributo estadual, o consulente: (a) Deverá possibilitar ao cliente que usufrua do serviço de comunicação com equipamento padrão fornecido sem custos; (b) Deverá manter os preços de seus serviços de comunicação inalterados quando houver locação de equipamento de qualidade superior em substituição ao equipamento padrão; (c) Necessitará informar de modo transparente a possiblidade de locação, desde que objeto de contrato específico. (d) Não poderá aproveitar o crédito de ICMS oriundo das aquisições de equipamentos que forem objeto de locação. A aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado dá direito a crédito apenas quando tais bens sejam utilizados em operações de circulação de mercadoria ou na prestação de serviços de transporte e comunicação, devidamente onerados pelo tributo estadual, de modo que o referido crédito seja utilizado para liquidar, total ou parcialmente, o tributo devido, por compensação. Mas, no caso da locação, por não haver incidência do ICMS, fica vedada a tomada de créditos, a teor do art. 28 e 29, do RICMS/SC. Quanto ao segundo questionamento, não pode ser recebido como consulta, pois não se trata sobre a vigência, interpretação ou aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual e o instituto não se presta como instrumento de assessoria jurídico-tributária. Resposta Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente que, em regra, a locação de equipamentos roteadores não constitui fato gerador do ICMS, sendo que, caso pretenda fornecer serviço de comunicação concomitantemente, o consulente: (a) Deverá possibilitar ao cliente que usufrua do serviço de comunicação com equipamento padrão fornecido sem custos; (b) Deverá manter os preços de seus serviços de comunicação inalterados quando houver locação de equipamento de qualidade superior em substituição ao equipamento padrão; (c) Necessitará informar de modo transparente a possiblidade de locação, desde que objeto de contrato específico. (d) Não poderá aproveitar o crédito de ICMS oriundo das aquisições de equipamentos que forem objeto de locação. Quanto ao segundo questionamento, a consulta não se presta como instrumento de assessoria jurídico-tributária em favor do consulente, conquanto destinada a dúvidas acerca da vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 8/2018 EMENTA: ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA ABASTECER MÁQUINAS EM OPERAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE BRITA E AREIA. NÃO É POSSÍVEL APROVEITAR O CRÉDITO DO ICMS SOBRE MATERIAL DE USO OU CONSUMO. VEDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI KANDIR. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Na consulta indaga-se sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre o combustível consumido no processo de extração de brita e areia. A empresa alega que o combustível é utilizado como insumo e consumido de forma integral no processo de industrialização, do mesmo modo que a energia (mercadoria que dá direito a crédito). Legislação Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), art. 33, II, “b”. Consulta COPAT nº 100/2016, de 12 de setembro de 2016. Consulta COPAT nº 116/2017, de 5 de dezembro de 2017. Fundamentação O combustível usado para abastecer a frota no processo de extração de brita e areia não se equipara a insumo industrial, como no caso da energia elétrica, do modo pretendido pela empresa. A energia elétrica possui legislação própria para lidar com crédito de ICMS, fato que não ocorre no caso ora discutido. O art. 33, II, “b” da Lei Kandir determina: Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...) II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000) (...) b) quando consumida no processo de industrialização; Existe dispositivo específico permitindo o crédito de ICMS para a energia elétrica utilizada no processo fabril. A hermenêutica jurídica determina que não há dispositivo legal inútil, logo, caso tal legislação não existisse, o crédito do imposto em tal caso seria impossível. Como no combustível não há regra semelhante, percebe-se que não há direito ao crédito. Existem ainda outras questões a serem consideradas. O combustível em específico utilizado pela empresa pode ser substituído por energia ou por outro combustível, por exemplo, o que demonstra a fungibilidade do bem, tornando-o não essencial ao processo produtivo. Além disso, o combustível também não faz parte da composição final do produto. Hugo de Brito Machado ensina que em tal caso não cabe o crédito do ICMS (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, p. 140): No regime de não-cumulatividade conhecido como crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam crédito as entradas de bens que se integram fisicamente no produto, tais como matérias-primas, os materiais secundários, os intermediários e os de embalagem. Decisões impedindo o crédito em situações semelhantes à pretendida pela empresa remontam ao antigo CEC (Conselho Estadual de Contribuintes): ICMS. Apropriar crédito do imposto destacado em documento fiscal relativo a aquisição de Gás GLP, usado como combustível para empilhadeiras. Ilegítima a pretensão da recorrente. Infração caracterizada. Notificação mantida. Decisão confirmada. Maioria. (Acórdão CEC Nº GR09 24305/960 O judiciário também adota posição semelhante. Há precedentes no sentido de que o combustível utilizado em operações fabris não dá direito ao crédito de ICMS (REsp 80.144 SP). Essa decisão é utilizada em diversos tribunais pátrios para balizar o tema. Não resta dúvida de que o combustível questionado é material de uso ou consumo, com crédito vedado pela Lei Kandir. A COPAT 116/2017 demonstra isso com clareza: "Tendo em vista que a operação questionada não é um serviço, o combustível utilizado nas entregas é material de uso e consumo. O crédito para tais operações é vedado pelos artigos 20, "caput" c/c art. 33 da Lei Kandir". Cita-se ainda a COPAT 100/16 com o mesmo entendimento: Consulta nº 100/16: Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não há prestação de serviço de transporte no transporte de carga própria, por meio de veículo próprio ou afretado. (...) O combustível adquirido para abastecer a frota própria do estabelecimento representa uma entrada para uso e consumo. Vedado, portanto, o aproveitamento do crédito de ICMS sobre esta entrada enquanto não transcorrer o lapso temporal previsto no art. 33 da LC 87/96. Não é possível aproveitar crédito de ICMS tanto do combustível utilizado para abastecer a frota própria, quanto no utilizado para extração de areia e brita, pelo mesmo motivo: o combustível é utilizado como material de uso ou consumo, com crédito de ICMS vedado pela Lei Kandir, conforme explicado anteriormente. Resposta Pelo exposto, responda-se à consulente que não é possível a apropriação de crédito de ICMS sobre o uso e consumo de combustível usado no processo de extração de areia ou brita. RÔMULO MARTINS SOUZA AFRE II - Matrícula: 9507230 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 9/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BISCOITOS, NCM 1905.31.00, ESTÃO SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO APLICÁVEL A MVA AJUSTADA CORRESPONDENTE AO CÁLCULO CONSTANTE NO ART. 211, §1º, II, ANEXO 03, RICMS/SC, NÃO BASTANDO A APLICAÇÃO DA MVA ORIGINAL. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de biscoitos, código 1905.3100 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado - NCM/SH, com filial em Santa Catarina e matriz em Sumaré/SP. Esclarece a consulente que é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST na ocasião da entrada dos produtos no Estado, incidindo a alíquota de 17% nas operações próprias e aplicando MVA de 31%. Aduz, ademais, que alguns Estados não possuem protocolo que sujeite a respectiva mercadoria à substituição tributária. Vem, portanto, perante essa Comissão perquirir se as operações com a mercadoria acima descrita (a) estão sujeitas à substituição tributária; (b) se a MVA de 31% está correta; e (c) se não estando sujeito a ST, o ICMS da operação própria será calculado com a alíquota de ICMS de 17% independente de sua classificação fiscal. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Convênio ICMS 52/17; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI; Anexo 3, art. 210, I e §1º, II. Fundamentação Esclareça-se, inicialmente, que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 52/2017. A codificação de NCM-SH 1905.31.00 encontra-se descrita na Seção XLI (Lista de Produtos Alimentícios), do Anexo 1, do RICMS/SC. Item Código NCM/SH Descrição MVA(%) Original 7.4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31% Do mesmo modo, o ANEXO XVII, item 53, do Convênio 52/17, lista a NCM 1905.31.00, código CEST 17.053.00, para o seguimento de produtos alimentícios. Portanto, quanto ao primeiro questionamento da consulente, a resposta é afirmativa, estando o produto de NCM 1905.31.00 sujeito a substituição tributária. A teor do art. 210, I e §1º, Anexo 03, do RICMS/SC, nas transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal. Por conseguinte, o art. 211, §1º, II, Anexo 03, RICMS/SC, dispõe que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante da Margem de Valor Ajustada (MVA Ajustada), quando a operação for interestadual. A MVA ajustada é calculada segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XVII do Anexo 1-A; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: (c.1) à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e (c.2) na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. Portanto, o MVA ST original prevista no item 7.4, Seção XLI (Lista de Produtos Alimentícios), do Anexo 1, do RICMS/SC, de 31%, deve ser utilizada para o cálculo da MVA ajustada. Assim, para fins de exemplo, supondo a alíquota interna de 17% (art. 26, I, RICMS/SC) e a interestadual de 12% (art. 27, I, RICMS/SC): MVA Ajustada = [(1 + 0,31) x (1 – 0,12) / 1 – 0,17)]-1 = [(1,31 x 0,88/0,83)]-1 = 38,89% Dessa forma, deve o consulente aplicar a MVA ajustada correspondente ao cálculo constante no art. 211, §1º, II, Anexo 03, RICMS/SC, não bastando a aplicação da MVA original. Resposta Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que biscoitos, NCM 1905.31.00, estão sujeitos a substituição tributária, sendo aplicável a MVA ajustada correspondente ao cálculo constante no art. 211, §1º, II, Anexo 03, RICMS/SC, não bastando a aplicação da MVA original. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 10/2018 EMENTA: ICMS. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUPERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39 DA LEI 10.789/1998. A PARTIR DA EC 87/2015, AS SAÍDAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COM DESTINO A OUTRO ESTADO SÃO TRIBUTADAS PELA ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NÃO IMPORTA SE O DESTINATÁRIO FOR CONTRIBUINTE OU NÃO. PORÉM, SE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE, O REMETENTE DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DE DESTINO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL. NO CASO DE ATIVIDADES MISTAS – CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – DEVE SER CONSULTADO O FISCO DO ESTADO DE DESTINO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHER OU NÃO O IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS, NO QUE SE REFERE AO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EMPREGADO NA OBRA. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A consulente, fabricante de pisos e revestimentos, questiona a aplicação da norma inserta no § 1º do art. 27 do RICMS-SC que equipara as saídas com destino a empresas de construção civil a saídas para contribuintes do ICMS. Argumenta o seguinte: “em que pese a aparente simplicidade da norma, sua aplicação na prática muitas vezes resulta na dificuldade para o correto enquadramento, tais como situações em que o cliente exerce atividades mistas, tratamento tributário diferente no estado de destino, inclusão no cadastro de contribuintes no estado de destino entre outras situações”. A repartição fazendária de origem verificou as condições de admissibilidade da consulta. Legislação Artigo 27, §1º do RICMS/SC e Artigo 33 também do RICMS/SC Fundamentação O dispositivo regulamentar citado tem por supedâneo o art. 39 da Lei 10.789, de 3 de julho de 1998 – “Para efeitos de tributação estadual, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS”. Sucede que o mencionado artigo foi superado pela Emenda Constitucional 87/2015 que deu nova redação aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. Os referidos dispositivos constitucionais, em sua redação original, determinavam que fosse utilizada a alíquota interestadual quando o destinatário fosse contribuinte do imposto. Assim, na operação subsequente praticada no Estado de destino, seria aplicada a alíquota interna, e, assim, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seria receita do Estado de destino. Contudo se o destinatário não fosse contribuinte do imposto, não haveria operação subsequente. Por isso, a operação interestadual, nesse caso, seria tributada pela alíquota interna, ficando o diferencial de alíquota com o Estado de origem. O art. 39 da Lei 10.789/1998, contrariando a Constituição, equiparou a saída com destino a empresa de construção civil a contribuinte do imposto, apesar de não o ser. Em vista disso, o Estado de destino se veria impedido de cobrar a diferença entre as alíquotas interna e interestadual. O dispositivo efetivamente é um benefício fiscal dado às empresas produtoras de material de construção. A Emenda Constitucional 87/2015, todavia, mudou o tratamento tributário, fazendo com que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”. Contudo, pela nova redação dada ao inciso VIII, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual passou a ser do destinatário, quando este for contribuinte do imposto, ou do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Resposta Isto posto, responda-se à consulente: a) as saídas de materiais de construção com destino a outro Estado são tributadas pela alíquota interestadual, não importa se o destinatário for contribuinte ou não; b) porém, se o destinatário não for contribuinte, o remetente deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna no Estado de destino e a alíquota interestadual; c) no caso de atividades mistas – construção civil e comércio de materiais de construção – deve ser consultado o Fisco do Estado de destino sobre a obrigatoriedade de recolher ou não o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas, no que se refere ao material de construção empregado na obra. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 16/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "ALVEJANTE" (NCM 3808.94.19) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO QUE A MVA ORIGINAL, NAS OPERAÇÕES INTERNAS É DE 70%. Pe/SEF em 20.02.18 Da Consulta A interessada informa que é indústria fabricante de desinfetante/alvejante, à base de hipoclorito de sódio (cloro líquido), NCM 3808.94.19, conforme Solução de Consulta nº 98.366 - Cosit, utilizado para limpeza de calçadas, paredes, carunchos e limpeza de uso geral. Questiona se tal produto encontra-se no regime de substituição tributária e, em caso afirmativo, qual a MVA a ser utilizada nas operações internas. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação Convênio ICMS 52/17, Anexo XII. Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção XII; Anexo 3, art.232, §1º, I. Fundamentação Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se). Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito: "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – a descrição; e IV – a MVA, quando aplicável". Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária. No caso concreto, em exame, está-se diante de uma mercadoria cuja função principal é desinfetante e função secundária é alvejante, ou seja, presta-se a ambas as funções. Portanto, deve-se partir do disposto no Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo XII, "Materiais de Limpeza", in verbis: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (grifo nosso) Destaca-se que o Convênio ICMS 92/15, revogado pelo Convênio ICMS 52/17, em 1º de janeiro de 2018, já previa a possibilidade de sujeição ao regime de substituição tributária, para mercadorias descritas como "Água sanitária, branqueador e outros alvejantes", de NCM 3808.94.19, desde 1º de janeiro de 2016. Em relação à legislação estadual, constata-se que, de 1º/06/2014 a 31/12/2017, o legislador catarinense optou por excluir da substituição tributária, os alvejantes de NCM 3808.94.19, nos termos do Anexo 1, Seção L. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 1 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo ICMS 153/13) 70 2 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 56 Todavia, a contar de 01.01.2018, o RICMS/SC, em seu Anexo 1-A, Seção XII - Materiais de Limpeza" passa a prever a sujeição das operações com a referida mercadoria ao regime de substituição tributária: CEST NCM Descrição MVA (%) Original 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 70 (grifo nosso) Nesse caso, a MVA original a ser utilizada nas operações internas é de 70% nos termos do art. 232 do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis: Art. 232. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 110/11). § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo ICMS 110/11): I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XII do Anexo 1-A; e Caso o destinatário seja contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deve ainda ser observado o disposto no § 3º, do art. 232 do Anexo 3 do RICMS: Art. 232 (...) § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%; II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 232, § 3º; e III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito. Resposta Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com "alvejante" (NCM 3808.94.19) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, sendo que a MVA original, nas operações internas é de 70%. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)