DECRETO Nº 56, DE 7 DE MARÇO DE 2019 DOE de 08.03.19 Introduz as Alterações 4.021 e 4.022 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2023/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.021 – A Seção IV do Capítulo VI do Regulamento passa a vigorar acrescida da Subseção V, com a seguinte redação: “Subseção V Da Autorização de Limites Adicionais para Transferência de Créditos Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites adicionais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a: I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos quando do pedido do regime: I – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro; II – metas de geração de empregos diretos e indiretos e de faturamento anual; III – plano de ação para o desenvolvimento de cadeias produtivas de fornecimento de bens e serviços em território catarinense; e IV – plano de ação para redução do saldo credor em conta gráfica do imposto, para compensação de débitos do próprio estabelecimento e expansão de negócios com produtos tributados. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do regime especial de que trata este artigo: I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e II – termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório. § 3º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites adicionais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas nos CNAE 500301 e 500302. Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte: I – deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet; II – será concedido por prazo certo, e sua renovação depende: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento dos termos de compromisso assumidos; e c) da prestação de contas anual por meio de aplicativo disponibilizado pelo SAT da Secretaria de Estado da Fazenda; e III – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, ainda que com exigibilidade suspensa; e IV – o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento estabelecerá limites mensais de transferência de créditos adicionais de acordo com o cronograma físico-financeiro do plano de investimentos compatibilizado com a disponibilidade financeira do Erário.” (NR) ALTERAÇÃO 4.022 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-H, com a seguinte redação: “Art. 10-H. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser total ou parcialmente diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido nas saídas de matérias-primas, material secundário, embalagens, energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior. § 1º O regime de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C do Regulamento e atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-C e no art. 52-D do Regulamento. § 2º Na hipótese de diferimento parcial, poderão ser diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de março de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 47, DE 1º DE MARÇO DE 2019 DOE de 06.03.19 Regulamenta a Lei nº 17.429, de 2017, que altera a Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências, e o art. 20 da Lei nº 17.427, de 2017, que altera as Leis nºs 3.938, de 1966; 5.983, de 1981; 7.543, de 1988; 10.297, de 1996; 12.646, de 2003; 13.136, de 2004; 13.992, de 2007; e 15.856, de 2012; e estabelece outras providências, e introduz as Alterações 105ª a 117ª no RIPVA/SC-89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e na Lei nº 17.429, de 28 de dezembro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0302/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 105ª – O art. 1º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador: I – na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos; II – na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados; e III – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores. § 2º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi (art. 4º da Lei nº 15.242/2010).” (NR) ALTERAÇÃO 106ª – O Capítulo I do RIPVA/SC-89 passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º-A. O imposto é devido no município em que o veículo deva ser registrado, matriculado ou licenciado.” (NR) ALTERAÇÃO 107ª – O art. 2º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... § 3º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado (art. 1º da Lei nº 16.881/2016). § 4º Em caso de descumprimento do disposto no § 3º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser solidariamente responsável pelo crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (art. 1º da Lei nº 16.881/2016). § 5º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 1º da Lei nº 16.881/2016). § 6º Mediante celebração de convênio ou acordo de cooperação técnica, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações das bases de dados de outros órgãos ou entidades, a fim de identificar a propriedade do veículo (art. 1º da Lei nº 17.429/2017).” (NR) ALTERAÇÃO 108ª – O art. 3º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela anexa ao edital previsto no inciso I do caput do art. 9º-B deste Regulamento e poderá ser determinado, conforme o tipo de veículo, com base nos preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, no ano de fabricação, na procedência, na capacidade máxima de tração, no peso, no número de eixos, na potência e cilindrada do motor e em eventuais acessórios ou equipamentos opcionais (art. 3º da Lei nº 17.429/2017). ................................................................................................... § 5º No caso de veículo automotor usado não constante da tabela anexa ao edital previsto no inciso I do caput do art. 9º-B deste Regulamento, o seu valor de mercado será determinado mediante arbitramento da autoridade fazendária, à vista da nota fiscal de aquisição ou de outro documento relativo à transmissão da propriedade, se houver (art. 3º da Lei nº 17.429/2017). ................................................................................................... § 11. A fim de compor o valor de mercado do veículo quando se tratar de carroceria usada acoplada ao chassi do veículo novo, à falta da Nota Fiscal Eletrônica relativa à aquisição da carroceria, será utilizado como valor de mercado relativo à carroceria aquele constante de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica nos seguintes casos: I – quando se tratar de carroceria adquirida de terceiro não contribuinte do ICMS; e II – quando se tratar de utilização de carroceria de propriedade do próprio contribuinte. § 12. Observado o disposto na legislação específica, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica será emitida: I – na hipótese do inciso I do § 11 deste artigo, pelo vendedor da carroceria; e II – na hipótese do inciso II do § 11 deste artigo, pelo proprietário do veículo.” (NR) ALTERAÇÃO 109ª – O art. 4º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... b) de que o subscritor do pedido possui poderes para representar a empresa perante o Fisco; c) de que a atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 110ª – O art. 6º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................................... ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... b) máquina agrícola, de terraplanagem ou qualquer outra, ainda que trafegue em vias públicas para efeitos de deslocamento de local de atividade (art. 1º da Lei nº 15.477/2011); ................................................................................................... f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação (art. 4º da Lei nº 17.429/2017); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 111ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ ................................................................................................... II – para os veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com 30 (trinta) anos ou mais de fabricação (art. 4º da Lei nº 17.429/2017); ................................................................................................... VII – para o veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, cujo fato tenha sido registrado pelo DETRAN/SC no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), conforme critérios estabelecidos no item 2 da alínea “c” do inciso XI do § 6º deste artigo. ................................................................................................... § 6º ............................................................................................ ................................................................................................... X – na hipótese da alínea “d” do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento: a) documento comprobatório da condição de condutor autônomo de passageiro, na categoria de táxi, fornecido pelo município; e b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) constando que o proprietário exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). XI – nas hipóteses da alínea “l” do inciso IV do caput do art. 6º deste Regulamento: a) em se tratando de apropriação indébita ou estelionato: 1. cópia de decisão judicial atestando o fato; ou 2. no caso de adulteração de chassi, documento pericial atestando o fato; b) documento comprobatório da apreensão do veículo pelas autoridades policiais; c) em se tratando de veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso: 1. baixa de cadastro do veículo no DETRAN/SC; e 2. restrição administrativa de grande monta, conforme especificações do Contran; ................................................................................................... § 12. Salvo nas hipóteses do § 3º deste artigo, o reconhecimento do direito à isenção do imposto fica condicionado à ausência de débitos perante a Fazenda Pública estadual.” (NR) ALTERAÇÃO 112ª – O RIPVA/SC-89 passa a vigorar acrescido do Capítulo V-A, com a seguinte redação: “CAPÍTULO V-A DO LANÇAMENTO (arts. 6º e 7º da Lei nº 17.429/2017) Art. 9º-A. Em relação aos veículos novos, consideram-se constituído o crédito tributário e notificado o sujeito passivo do IPVA no dia em que for efetivado o registro no órgão público competente. Parágrafo único. Os valores do imposto de que trata o caput deste artigo estarão disponíveis para consulta no site do DETRAN. Art. 9º-B. Em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante: I – publicação de edital contendo tabela relativa à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF); e II – disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) no site do DETRAN. § 1º Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo em 1º de janeiro de cada exercício. § 2º Para fins do lançamento de que trata o caput deste artigo, a ocorrência das hipóteses de inexigibilidade do IPVA ou das que determinem seu pagamento, parcial ou complementar, será registrada no sistema DetranNet ou naquele que vier a substituí-lo. § 3º Será publicado edital complementar àquele previsto no inciso I do caput deste artigo quando for constatada a existência de marca ou modelo de veículo usado que não conste do edital previsto no inciso I do caput deste artigo. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o lançamento será considerado efetuado na data prevista no § 1º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 113ª – O art. 10 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... VII – no momento em que ocorra a transferência do veículo, no caso previsto no parágrafo único do art. 13 deste Regulamento. ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – quando o valor do imposto a pagar for igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 114ª – O art. 13 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ...................................................................................... Parágrafo único. O veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA somente poderá ser transferido mediante o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores.” (NR) ALTERAÇÃO 115ª – O art. 14 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O pagamento do IPVA fora do prazo será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto. § 1º No caso de exigência do IPVA por notificação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto. § 2º Salvo na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a inscrição em dívida ativa do IPVA não pago pelo sujeito passivo incluirá a multa prevista no caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 116ª – O art. 15 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. A falta de cumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por ação fiscal (art. 64 da Lei nº 5.983/1981, Lei nº 13.194/2004 e art. 11 da Lei nº 15.510/2011).” (NR) ALTERAÇÃO 117ª – O art. 16 do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ...................................................................................... I – no ato do pagamento do imposto, no caso previsto no caput do art. 14 deste Regulamento; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2019, quanto ao disposto no inciso IV do § 3º do art. 10 do RIPVA/SC-89, na redação dada pela Alteração 113ª; e II – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 8º do art. 3º do RIPVA/SC-89. Florianópolis, 1º de março de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 6/2019 PeSEF de 01.03.19 Designa Auditor Fiscal da Receita Estadual para atuar como parecerista. Revogado pelo Ato DIAT 50/2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor DANIEL Bastos Gasparotto, matrícula nº 950.725-6, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários, Gerência Tributação e Gerência de Fiscalização. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2019. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 5/2019 PeSEF de 26.02.19 Altera o Ato DIAT nº 37, de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 37/2018, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alfero, Ambev, Barra Sul, Blend Bryggeri, Bodebrown, Buitoni/Jester Bier, Cervejaria 4.0, Cervejaria Blubier, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Criciúma, Cervejaria Fermi, Cervejaria Loop, Dom Haus, Farrapos, Handwerk Cervejaria, Lohn Bier, Petrópolis, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 37/2018, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Água da Serra e Ambev, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat nº 37/2018, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Água da Serra e Chateau, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 1º de fevereiro de 2019 para o PMPF da Biritis, da empresa Petrópolis, no valor de R$ 11,48; II – a partir do dia 1º de março de 2019 para os demais casos. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 047/2019 PeSEF de 18.02.19 Revoga a Portaria SEF no 47, de 2013, que estabelece condições para enquadramento no Programa Pró-Emprego. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando a revogação do § 2º do art. 10 do Decreto no 105, de 14 de março de 2007 pelo Decreto nº 1.867, de 27 de dezembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria SEF no 47, de 7 de março de 2013. Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2019. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 053/2019 PeSEF de 14.02.19 Designa representante perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e estabelece outras providências. Revogada pela Portaria SEF nº 019/2026 – Efeitos a partir de 01.02.26 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar, Ramon Santos de Medeiros, matrícula 184.968-9, Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, como representante do Estado perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. Parágrafo Único – ALTERADO – Port. 381/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 16.09.2022: Parágrafo único. Fica designado o servidor Erich Rizza Ferraz, matrícula 617.053-6, Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer a atividade relacionada no caput deste artigo de forma complementar, bem como em substituição ao titular, em caso de ausência ou impedimento deste. Parágrafo Único – Redação original – Vigente de 14.02.19 a 15.09.22: Parágrafo único. Fica designado o servidor Valério Odorizzi Júnior, matrícula 950.724-8, Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer a atividade relacionada no caput deste artigo de forma complementar, bem como, em substituição ao titular em caso de ausência ou impedimento deste. Art. 2º Esta portaria entra na data de sua publicação. Art. 3º Fica revoga a Portaria SEF nº 025, de 3 de fevereiro de 2016. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 32/2019 PeSEF de 01.02.19 Cria Grupo de Trabalho para revisão dos critérios de produtividade fiscal dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para análise dos critérios de produtividade fiscal dos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE). Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – analisar e revisar os critérios de produtividade fiscal previstos em legislação, especialmente da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, que instituiu a Retribuição Complementar Variável (RCV); e do Decreto nº 4.606, de 6 de fevereiro de 1990, que regulamenta a produção mensal dos servidores fiscais; II – avaliar o módulo de Certificação de Atividade Fiscal (CAF) do Sistema de Administração Tributária (SAT), propondo alterações para seu aprimoramento e interação com o Sistema Administrativos de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração; e III – apresentar relatório conclusivo ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Ramon Santos de Medeiros, coordenador; II - Vantuir Luiz Epping, subcoordenador; III – Carlos Michell Socachewsky, membro; IV – Leandro Luís Daros, membro; e V – Marcos Gesser, membro. Art. 4º Os servidores integrantes do Grupo de Trabalho serão comunicados previamente do agendamento das reuniões. Parágrafo único. As decisões do Grupo de Trabalho serão tomadas pela maioria de votos dos servidores integrantes presentes na reunião. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 1/2019 PeSEF de 30.01.19 Altera o Ato DIAT nº 37, de 28 de novembro de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 37, de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Cerveja da Serra, Cervejaria Criciúma, Handwerk Cervejaria, Petrópolis e Stabulu's Beer, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 37, de 2018, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da Petrópolis, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2019. Florianópolis, 24 de janeiro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 2/2019 PeSEF de 30.01.19 Redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando a publicação da Portaria da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República nº 385, de 07 de dezembro de 2018, publicada em 10 de dezembro 2018, a Portaria nº 403, de 27 de dezembro de 2018, publicada no DOU em 28 de dezembro de 2018 e a Portaria nº 404, de 28 de dezembro de 2018, publicada em 31 de dezembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º Redefinir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2019, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 44 7.177.492 Sindipi 374 51.975.048 Total 418 59.152.540 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de janeiro de 2019. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 8, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 DOE de 28.01.19 Introduz a Alteração 4.020 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0971/2019, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.020 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... LXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 3004.90.79, observado o seguinte: a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento; b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; e c) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2019. Florianópolis, 25 de janeiro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda