Dispensam de prévia aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG) os procedimentos que menciona.
Dispõe sobre o aumento de despesa nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual e das Empresas dependentes do Tesouro do Estado para o exercício 2018.
Dispensam de prévia aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG) os procedimentos que menciona.
DECRETO Nº 1.538, DE 14 DE MARÇO DE 2018 DOE de 15.03.18 Introduz as Alterações 3.902 a 3.912 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 1098/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.902 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... k) filme fotográfico e cinematográfico e “slide”; l) isqueiros; e m) pilhas e baterias elétricas. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.903 – O art. 137 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 137. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – de margem de valor agregado original constante na Seção X do Anexo 1-A, se interna a operação praticada pelo substituto; ou ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.904 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. .................................................................................... I – para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com os produtos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A, ressalvado o que dispõe o inciso II do caput deste artigo; II – tratando-se dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM: a) para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, nas operações com medicamentos genéricos; e b) para 80% (oitenta por cento) de seu valor, nas operações com os demais medicamentos; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.905 – O art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.906 – O art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 214. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.907 – O art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.908 – O art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.909 – O art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. .................................................................................... ................................................................................................... § 4º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.910 – O art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.911 – O art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.912 – O art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 238. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º A ementa do Decreto nº 1.432, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Introduz as Alterações 3.878 a 3.885 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.” (NR) Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 1.432, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... ALTERAÇÃO 3.880 – ................................................................ ................................................................................................... Art. 17. Ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos expressamente previstos no Capítulo VI deste Anexo: ................................................................................................... Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário: ................................................................................................... Art. 173. ..................................................................................... ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ I – ............................................................................................... ................................................................................................... b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no inciso II do art. 21 deste Anexo. ................................................................................................... Art. 226. ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada na Seção XX do Anexo 1-A; e II – .............................................................................................. a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Seção XX do Anexo 1-A; ................................................................................................... ALTERAÇÃO 3.883 – O art. 7º do Anexo 7 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: ..........................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 1.451, de 23 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... Art. 385. ..................................................................................... ................................................................................................... III – oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 390 deste Anexo. Art. 386. ..................................................................................... ................................................................................................... § 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos. Art. 387. ..................................................................................... ................................................................................................... § 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo. ..........................................................................................” (NR) Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – ACRESCIDO – Dec. 1598/18, art. 1º – Efeitos a partir de 04.05.18: I – a contar da data de publicação, quanto à Alteração 3.902; I e II - RENUMERADOS para II e III – Dec. 1598/18, art. 1º – Efeitos a partir de 04.05.18: II – retroativos a 1º de dezembro de 2017, quanto ao disposto no art. 4º deste Decreto; e III – retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o inciso IV do caput do art. 37 do Anexo 3; e II – os §§ 3º, 4º e 5º do art. 37 do Anexo 3. Florianópolis, 14 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.539, DE 14 DE MARÇO DE 2018 DOE de 15.03.18 Introduz a Alteração 3.913 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2699/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.913 – O art. 315 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 315. A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural por empresa concessionária do serviço público de distribuição de gás natural canalizado deverá ser lançada na escrita fiscal no período de competência do fornecimento. § 1º Caso a Nota Fiscal seja emitida em período diverso do fornecimento, o correspondente crédito de imposto poderá ser apropriado no período em que ocorrida a entrada real ou simbólica do gás natural no estabelecimento. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.525, DE 13 DE MARÇO DE 2018 DOE de 14.03.18 Introduz as Alterações 3.899 e 3.900 ao RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1232/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.899 – O art. 18 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ...................................................................................... ................................................................................................... X – quando promoverem saída de produtos com destino à cooperativa para posterior ajuste ou fixação de preço; ................................................................................................... § 7º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor quando da fixação do preço dos produtos, efetiva transmissão da propriedade, desde que o estabelecimento da cooperativa esteja situado no Estado de Santa Catarina e emita NF-e de entrada como contranota. § 8º A nota fiscal emitida conforme o § 7º deste artigo deverá, necessariamente: I – conter o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida por ocasião da saída para posterior ajuste ou fixação de preço; e II – ser anexada pelo produtor à Nota Fiscal de Produtor de que trata o inciso I deste parágrafo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.900 – O art. 26 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... ................................................................................................... VI – a remessa de produção do estabelecimento para cooperativa, com previsão de posterior ajuste e fixação de preço e o respectivo retorno real ou simbólico ao remetente, relativo ao ato cooperativo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SC DOE de 14.03.18 ATO DA MESA Nº 005-DL, de 2018 A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com art. 51, § 6º, da Constituição do Estado e com o art. 316, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, no uso de suas atribuições. COMUNICA a prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória nº 216, de 2017, que “Institui o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF) e estabelece outras providências”. PALÁCIO BARRIGA-VERDE , em Florianópolis, 12 de março de 2018. Deputado Aldo Schneider, Presidente; Deputada Dirce Heiderscheidt, 2ª Secretária; Deputado Maurício Eskudlark, 4º Secretário.
ATO DIAT Nº 08/2018 PeSEF de 07.03.18 Designa servidor para atuar como Parecerista na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato DIAT 39/18 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, o servidor MARCELO RICHARD VALVERDE, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II - Matrícula: 957.691-6, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de março de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 219, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018 DOE de 01.03.18 Altera o art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. Convertida na Lei 17.538/18 O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 40 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor: I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.” (NR) Art. 2º Poderá ser requerida ou recolhida, conforme o caso, a diferença de que trata o art. 1º desta Medida Provisória: I – correspondente às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 5 de abril de 2017; ou II – que seja objeto dos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 49/2018 PeSEF de 01.03.18 Cria Grupo de Trabalho para a revisão das normas e uniformização dos procedimentos relacionados à análise e concessão de pedidos de isenção de ICMS e IPVA, respectivamente na aquisição e pela propriedade de automóveis, realizados por portadores de deficiências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para a revisão das normas e uniformização dos procedimentos relacionados à análise e concessão de pedidos de isenção de ICMS (Lei estadual nº 13.707/2006, Convênio ICMS nº 38/2012, e Seção III do Anexo 2 do RICMS/SC-01) e de IPVA (Lei n° 7.543/1988 e RIPVA/SC-89), respectivamente na aquisição e pela propriedade de automóveis, realizados por portadores de deficiências. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – propor alterações legislativas, que podem incluir anteprojetos de minutas de leis, decretos e portarias, além de atos e orientações internas de competência da Diretoria de Administração Tributária, relacionadas à análise e concessão de pedidos de isenção de ICMS e de IPVA, respectivamente na aquisição e pela propriedade de automóveis, realizados por portadores de deficiências; II – propor novos layouts para os formulários disponibilizados no Sistema de Administração Tributária (SAT) para análise e concessão de pedidos de isenção de ICMS e IPVA, respectivamente na aquisição e pela propriedade de automóveis, realizados por portadores de deficiências; e III – interagir com as Secretárias de Estado da Saúde e da Assistência Social, Trabalho e Habitação visando revisar e atualizar a Portaria Conjunta SDSTR/SS nº 1/2006, que define critérios para a emissão de laudos de avaliação de portadores de deficiências com o objetivo de obtenção da isenção de ICMS na aquisição de automóveis. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Daniel Bastos Gasparotto, coordenador; II – Camila Cerezer Segatto, subcoordenadora; III – André Batista Menezes, membro; IV – Bruno Rodrigues, membro; e V – Lauro Antônio Burigo, membro. Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda