ATO DIAT Nº 18/2019 PeSEF de 13.06.19 REVOGADO – Ato Diat 20/2020, art. 3º – Efeitos a partir de 24.06.20. Designa os julgadores de primeira instância dos processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos artigos 44 e 61-A da Portaria SEF nº 233 de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados para julgar processos de impugnação do Valor Adicionado (VA) dos municípios, em primeira instância: I - os seguintes representantes dos municípios: Nomes CPF ADEMIR ROHDEN 035.057.169-44 ADRIANO POZZO BROETTO 059.553.559-36 AILSON PIVA 599.868.249-15 ANACLETO KRONBAUER JUNIOR 075.542.699-17 CASSIO LUCIANO BECKER 947.124.920-15 CRISTIANO SPANHOL BAUMGARTNER 055.527.239-70 DANIEL MOURA DE ALBUQUERQUE 697.584.681-20 DIEGO GIROTTO 033.935.879-35 EDENILSON RIBEIRO GOMES 586.821.719-53 ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG 452.801.000-30 FABIO SALVADOR 899.422.309-63 FERNANDA HORST COLSANI 007.918.709-95 FRANCIELE WOLINGER ROCHA 057.211.079-01 FRANCISCO JÚNIOR GARCIA DE MATTOS 681.840.349-20 GIOVANA RODRIGUES HOEGEN 053.026.029-89 HEITOR KOPROSKI 743.730.059-15 JACSON SONAGLIO 091.028.809-70 JAIR VANDERLEI DOS PASSOS 870.841.479-34 JOÃO PAULO ANASTÁCIO FLORIANO 003.663.299-60 JOSÉ JAIR FICAGNA 386.027.179-20 JULIO CEZAR DOS REIS POZZA 889.598.569-91 LAURI NORA 845.593.909-59 LEOCIR GANDOLFI 591.027.219-53 LUCIANA CORDEIRO FROZZA 941.986.249-68 LUCIANO DEON 043.733.099-06 MAGALI DA ROSA KAMINSKI CASAGRANDE 028.904.199-67 MANOEL CUSTÓDIO 560.853.709-20 MARIO JOSE DE SOUZA 309.613.199-68 MAURICIO JOSE BITTENCOURT 732.312.909-53 MAURO GUSTAVO SCHIMENDES TISCOSKI 055.768.129-48 PEDRO ESTANO BOSQUETE 549.849.399-15 RAFAEL RICARDO BRUXEL 047.819.339-47 RENATA PATRÍCIA BOVOLENTA 121.153.018-38 RICARDO DAVI AYRES 904.540.229-72 ROBERTO PAULO RAMBO 027.944.399-44 RODRIGO DALLA VECHIA 024.082.159-94 SANDRA DE SÁ 719.194.909-06 SOLANGE DO AMARAL MULLER 045.558.289-09 SUELLEN CAMPOS LEOPOLDO 066.378.649-51 SUZANA APARECIDA DAVID KUKUL 037.960.079-02 TANIA REGINA DO ROSÁRIO 015.748.669-90 THIAGO VINICIUS NAHAS 008.016.289-46 TIAGO NIERO FABRIS 060.773.839-10 VALDECIR AFONSO MUNARETTO 182.860.119-53 WILLEN BOMBANA PAES 005.573.999-71 II - o seguinte representante da Secretaria de Estado da Fazenda: Nome Matrícula ADALBERTO DALL O’GLIO 198.011-4 ENALTO GONDRIGE 373.217-7 LUIZ CARLOS DE SOUSA 198.010-6 Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 º Fica revogado o Ato DIAT nº 22, de 22 de maio de 2018. Florianópolis, 06 de junho de 2019. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 178/2019 PeSEF de 13.06.19 Altera a Portaria SEF nº 266, de 31 de agosto de 2018, que Cria o Programa “Inspira Fazenda” no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 266, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criado o Programa “Inspira Fazenda” com o objetivo geral de planejar e executar ações visando o bem-estar e a integração dos servidores, ativos e inativos, a preservação da memória fazendária, a promoção do voluntariado e da sustentabilidade. ” NR Art. 2º O art. 3º da Portaria nº 266, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... III –Felipe de Pelegrini Flores, membro; IV – Rafael Almeida Pinheiro da Costa, membro; ” (NR) Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de junho de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 162/2019 PeSEF de 07.06.19 Dispõe sobre ações fiscais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, e estabelece outras providências. Revogada pela Portaria SEF nº 031/2021 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no § 2º do art. 69-A do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, no art. 20 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 1989, e no art. 23 do RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 2004, RESOLVE: Art. 1º As atividades concernentes aos tributos estaduais, tributos delegados pela União e demais receitas administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), inclusive em relação aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, serão planejadas, organizadas, executadas e controladas pela Gerência de Fiscalização (GEFIS), subordinada à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), e desempenhadas por Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), que atuarão em Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou em Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF). § 1º Os GES e os GRAF serão compostos exclusivamente por AFRE indicados pela GEFIS e designados por Ato DIAT. § 2º A Coordenação Geral dos GES e a Coordenação Geral dos GRAF são atividades de assessoramento ao Gerente de Fiscalização desempenhadas por AFRE indicados e designados por Ato DIAT. § 3º As atribuições, a organização, a coordenação e as responsabilidades específicas dos GES e dos GRAF serão detalhadas em Ato DIAT. § 4º A coordenação de cada GES será exercida por AFRE subordinado diretamente à Coordenação Geral dos GES. § 5º A coordenação de cada GRAF será exercida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ou por AFRE indicado por este, ficando subordinado diretamente à Coordenação Geral dos GRAF. § 6º – ALTERADO – Port. 238/19, art. 1º – Efeitos a partir de 16.08.19: § 6º Os integrantes dos GES e GRAF subordinam-se aos respectivos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, nos termos do art. 27 do Decreto nº 2.762, de 2009, e subsidiariamente aos coordenadores dos GES quanto às atividades desenvolvidas no âmbito dos respectivos grupos. § 6º – Redação original – Vigente de 07.06.19 a 15.08.19: § 6º Os integrantes dos GES e GRAF subordinam-se aos respectivos coordenadores. Art. 2º Constituem critérios para a criação de GES: I – econômico: relativo a segmento ou atividade econômica com relevante participação na arrecadação tributária; II – estratégico: relativo a segmento ou atividade econômica com relevante movimento econômico ou com histórico significativo de sonegação fiscal; III – prospectivo: relativo a segmento econômico novo, com possibilidade de crescimento acentuado na arrecadação tributária; IV – auxiliar: no que se refere a atividades ou peculiaridades que demandem macro visão em relação a todos os segmentos ou atividades selecionadas, tais como planejamento e operacionalização de procedimentos massivos, análise e pesquisa, automação do varejo e tratamento diferenciado dispensado aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 3º Os GES atuarão em âmbito estadual com os seguintes objetivos: I - promover o combate à sonegação fiscal, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias; II – planejar e realizar ações fiscais no setor ou atividade-alvo; III – obter conhecimento técnico, jurídico, comercial, fiscal e tributário das atividades do setor ou atividade-alvo; IV – avaliar a ocorrência de fenômenos econômicos no setor e sua repercussão no comportamento deste, seus reflexos financeiros na arrecadação, propondo à DIAT medidas de correção e de reequilíbrio da equação econômico-tributária; V – prestar apoio à DIAT na avaliação da repercussão e dos reflexos econômicos e financeiros na arrecadação do setor ou do contribuinte em pleitos de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), isenções, reduções de base de cálculo ou outros benefícios ou gravames fiscais; VI – subsidiar a Gerência de Tributação (GETRI) na elaboração de minutas de legislação concernentes ao setor ou atividade-alvo; VII - solicitar, por meio da GEFIS, esclarecimentos de interpretação da legislação; VIII - realizar outras atividades definidas no ato de criação do GES específico. Parágrafo único - A GEFIS poderá designar AFRE para realizar atividades que sejam próprias de GES ou GRAF. Art. 4º Os AFRE vinculados aos GRAF atuarão, preferencialmente, em relação às empresas não pertencentes ao GES. § 1º Compete aos GRAF: I - promover o combate à sonegação fiscal, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias; II - atender às demandas da Gerência Regional determinadas pelo Gerente; III - planejar e realizar ações fiscais no âmbito de sua atuação; IV - realizar a fiscalização de mercadorias em trânsito; V - realizar as ações fiscais definidas pela Secretaria de Estado da Fazenda ou em cooperação com outras instituições públicas; VI - atender aos pedidos de verificação fiscal e de verificação cadastral; VII - realizar os procedimentos para apuração de denúncias que lhe forem encaminhadas. § 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Gerente Regional poderá requisitar integrantes dos GES lotados na região, sem prejuízo das atividades de GES. Art. 5º Compete à GEFIS consolidar o planejamento das ações fiscais elaborado de forma integrada pelos coordenadores de GES e de GRAF. § 1º O planejamento das ações fiscais será elaborado no exercício anterior ao da sua execução e poderá ser estabelecido com base nos seguintes critérios: I – diretrizes determinadas pela DIAT, relacionadas a setores econômicos ou a atividades consideradas prioritárias em termos de arrecadação e desenvolvimento econômico; II – estudos e estratégias realizados pela GEFIS, visando ao desempenho eficiente de ações fiscais integradas de grande impacto; III – estudos econômico-fiscais; IV – evolução setorial ou regional da arrecadação; V – comportamento dos indicadores contábeis e financeiros por setor de atividade; VI – cruzamento de dados e informações de que dispõe a SEF, existentes em seus bancos de dados próprios ou obtidos junto a outras instituições, mediante lei, convênio ou acordo de permuta e intercâmbio de informações, e que apontem inconsistências em relação às declarações, documentos fiscais, escrituração digital ou recolhimentos; VII – denúncias; VIII – demais informações. § 2º O Diretor de Administração Tributária e o Gerente de Fiscalização poderão determinar a realização de ações fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo, quando se tratar de ações de caráter urgente ou relevante, cujo resultado dependa de sua pronta execução. Art. 6º As ações fiscais abrangerão as seguintes modalidades: I – monitoramento, que consiste na observação e na avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações, podendo propor, por qualquer meio, ao sujeito passivo que regularize espontaneamente ou preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigações tributárias, conforme definido no art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; II – acompanhamento, que consiste na observação e na avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores, e compreenderá também a orientação ao sujeito passivo para providenciar espontaneamente a regularização das inconsistências no cumprimento de obrigações tributárias, conforme definido no art. 111-A da Lei nº 3.938/66; III – procedimento fiscal para constituição de crédito tributário, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66). § 1º As ações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não caracterizam início de procedimento fiscal para fins de constituição de crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 111 da Lei nº. 3.938/66, permanecendo o sujeito passivo com a espontaneidade prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional para o cumprimento de obrigações tributárias. § 2º A ação auxiliar de acompanhamento terá duração máxima de 360 dias e suas datas de início e encerramento serão formalmente comunicadas ao sujeito passivo. § 3º O procedimento fiscal para constituição de crédito tributário não está condicionado a prévia ação de monitoramento ou acompanhamento. Art. 7º O Diretor de Administração Tributária poderá expedir ato estabelecendo normas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das atividades iniciadas na vigência da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012. Art. 9º Fica revogada a Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012. Florianópolis, 16 de maio de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 142, DE 6 DE JUNHO DE 2019 DOE de 7.06.19 Introduz as Alterações 4.043 e 4.044 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0307/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.043 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................................................... ................................................................................................... IV – constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação; ................................................................................................... § 12. O cancelamento da inscrição nas hipóteses mencionadas neste artigo implicará aos sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, a proibição de entrarem com pedido de inscrição de novo estabelecimento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.044 – O art. 11 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ...................................................................................... § 1º A constatação da existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual, implicará na sua exclusão do edital declaratório de cancelamento. § 2º O pedido de regularização da inscrição cancelada na hipótese do inciso IV do caput do art. 10 deste Anexo somente será possível após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 º Fica revogado o art. 9º-A do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 6 de junho de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Estabelece o cronograma de processamento da folha de pagamento da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual para o ano de 2019 e adota outras providências.
PORTARIA SEF N° 166/2019 PeSEF de 03.06.19 Publica o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2020. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no inciso I do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2020. Art. 2º Abrir prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos para impugnação dos dados e do índice de participação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de maio de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Município Valor Adicionado 2018 em R$ IPM 2020 em % ABDON BATISTA 138.861.884,78 0,1115454 ABELARDO LUZ 664.910.751,04 0,3252423 AGROLÂNDIA 167.908.896,83 0,1245591 AGRONÔMICA 116.229.469,09 0,0977761 ÁGUA DOCE 536.023.947,35 0,2801010 ÁGUAS DE CHAPECÓ 116.845.077,13 0,1042662 ÁGUAS FRIAS 150.702.267,29 0,1089400 ÁGUAS MORNAS 80.399.525,00 0,0857502 ALFREDO WAGNER 151.699.266,86 0,1145224 ALTO BELA VISTA 78.150.460,20 0,0815316 ANCHIETA 131.988.657,10 0,1051712 ANGELINA 88.067.089,68 0,0879284 ANITA GARIBALDI 70.038.702,40 0,0807633 ANITÁPOLIS 47.214.190,45 0,0698146 ANTÔNIO CARLOS 560.834.914,72 0,2876147 APIÚNA 452.287.370,80 0,2538299 ARABUTÃ 323.168.136,64 0,1840820 ARAQUARI 2.523.887.243,40 1,1620489 ARARANGUÁ 923.771.751,62 0,4162113 ARMAZÉM 175.222.406,02 0,1212022 ARROIO TRINTA 144.812.787,76 0,1110782 ARVOREDO 174.254.263,48 0,1209268 ASCURRA 134.076.157,68 0,1085474 ATALANTA 61.797.575,19 0,0767808 AURORA 140.437.770,16 0,1064118 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 38.888.413,06 0,0678880 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 71.805.430,62 0,0815533 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 2.082.304.160,93 0,9305615 BALNEÁRIO GAIVOTA 42.837.475,91 0,0688770 BALNEÁRIO PIÇARRAS 524.865.126,83 0,2597269 BALNEÁRIO RINCÃO 45.620.174,13 0,0706323 BANDEIRANTE 60.236.789,19 0,0764708 BARRA BONITA 41.878.467,79 0,0674631 BARRA VELHA 567.459.809,11 0,2951251 BELA VISTA DO TOLDO 157.452.984,12 0,1142212 BELMONTE 67.470.630,63 0,0782725 BENEDITO NOVO 213.105.844,71 0,1407151 BIGUAÇU 1.742.782.835,04 0,7629769 BLUMENAU 10.276.743.865,42 4,5155993 BOCAINA DO SUL 52.602.754,68 0,0705591 BOM JARDIM DA SERRA 85.220.325,59 0,0937602 BOM JESUS 101.175.159,84 0,0939278 BOM JESUS DO OESTE 74.051.782,74 0,0818363 BOM RETIRO 151.146.570,79 0,1118931 BOMBINHAS 255.537.527,45 0,1528429 BOTUVERÁ 244.096.365,72 0,1551643 BRAÇO DO NORTE 949.998.990,66 0,4554747 BRAÇO DO TROMBUDO 120.754.058,17 0,1011962 BRUNÓPOLIS 128.040.743,98 0,0970085 BRUSQUE 3.866.838.141,04 1,7111398 CAÇADOR 2.353.211.161,27 1,0134462 CAIBI 241.518.638,52 0,1522295 CALMON 74.496.325,11 0,0832760 CAMBORIÚ 658.031.687,04 0,3098046 CAMPO ALEGRE 454.474.724,22 0,2329457 CAMPO BELO DO SUL 227.016.145,40 0,1431151 CAMPO ERÊ 259.940.484,46 0,1609240 CAMPOS NOVOS 2.170.380.746,19 0,9724529 CANELINHA 91.900.236,33 0,0914083 CANOINHAS 1.178.921.028,65 0,5441655 CAPÃO ALTO 147.990.983,61 0,1011450 CAPINZAL 773.424.548,99 0,4002812 CAPIVARI DE BAIXO 774.036.953,60 0,3720104 CATANDUVAS 430.035.028,55 0,2284807 CAXAMBU DO SUL 145.482.835,92 0,1173672 CELSO RAMOS 36.114.149,72 0,0654689 CERRO NEGRO 44.114.121,54 0,0680047 CHAPADÃO DO LAGEADO 60.762.191,88 0,0760083 CHAPECÓ 5.327.803.773,35 2,3536589 COCAL DO SUL 719.412.361,91 0,3499054 CONCÓRDIA 2.501.494.751,18 1,1458819 CORDILHEIRA ALTA 321.094.311,82 0,1862757 CORONEL FREITAS 448.465.095,54 0,2448912 CORONEL MARTINS 67.370.950,26 0,0781923 CORREIA PINTO 473.338.857,95 0,2523670 CORUPÁ 304.792.046,72 0,1784905 CRICIÚMA 4.067.867.884,24 1,7922002 CUNHA PORÃ 374.638.108,46 0,2119626 CUNHATAÍ 84.318.957,52 0,0853196 CURITIBANOS 1.156.633.202,21 0,5262803 DESCANSO 245.687.051,43 0,1550107 DIONÍSIO CERQUEIRA 226.798.515,23 0,1422954 DONA EMMA 85.932.968,65 0,0855318 DOUTOR PEDRINHO 90.299.598,36 0,0906232 ENTRE RIOS 80.404.311,06 0,0853104 ERMO 120.829.437,23 0,0967084 ERVAL VELHO 197.025.913,01 0,1366669 FAXINAL DOS GUEDES 636.577.358,56 0,3209335 FLOR DO SERTÃO 60.997.682,25 0,0766612 FLORIANÓPOLIS 6.432.569.073,70 2,8043037 FORMOSA DO SUL 78.556.651,69 0,0842616 FORQUILHINHA 686.485.339,78 0,3451587 FRAIBURGO 768.892.644,78 0,3776884 FREI ROGÉRIO 65.068.714,03 0,0777509 GALVÃO 105.958.937,38 0,0908184 GAROPABA 246.599.648,55 0,1552936 GARUVA 411.433.518,28 0,2209794 GASPAR 2.351.384.715,82 1,0639280 GOVERNADOR CELSO RAMOS 92.112.922,38 0,0912323 GRÃO PARÁ 205.593.926,83 0,1401579 GRAVATAL 116.672.631,40 0,0985846 GUABIRUBA 577.695.228,64 0,3077700 GUARACIABA 392.771.959,45 0,2091942 GUARAMIRIM 2.143.128.969,94 0,9182946 GUARUJÁ DO SUL 131.100.221,64 0,1096384 GUATAMBU 318.930.928,17 0,1958328 HERVAL DO OESTE 362.618.621,91 0,1993741 IBIAM 98.122.219,98 0,0914927 IBICARÉ 126.398.444,92 0,1061930 IBIRAMA 249.668.168,09 0,1564323 IÇARA 1.311.225.277,13 0,5892572 ILHOTA 396.474.571,60 0,2076053 IMARUÍ 61.908.842,14 0,0763475 IMBITUBA 1.022.890.274,57 0,4805550 IMBUIA 135.196.556,17 0,1065564 INDAIAL 1.875.035.935,81 0,8624394 IOMERÊ 213.175.245,28 0,1461060 IPIRA 101.490.090,47 0,0959621 IPORÃ DO OESTE 341.935.800,15 0,1965349 IPUAÇU 436.843.717,15 0,2374910 IPUMIRIM 559.316.090,63 0,2832506 IRACEMINHA 160.259.694,36 0,1178761 IRANI 270.295.373,58 0,1658782 IRATI 32.201.910,41 0,0643546 IRINEÓPOLIS 287.027.725,02 0,1630353 ITÁ 850.151.663,78 0,4053065 ITAIÓPOLIS 741.442.984,45 0,3666527 ITAJAÍ 19.653.975.551,43 8,1710049 ITAPEMA 637.873.105,51 0,3120781 ITAPIRANGA 842.756.766,99 0,4088279 ITAPOÁ 346.792.518,88 0,1844623 ITUPORANGA 735.435.150,57 0,3374509 JABORÁ 260.391.011,75 0,1615439 JACINTO MACHADO 185.566.190,29 0,1359973 JAGUARUNA 285.941.106,40 0,1705277 JARAGUÁ DO SUL 6.204.596.565,16 2,7238547 JARDINÓPOLIS 84.632.121,34 0,0856245 JOAÇABA 987.968.225,66 0,4607943 JOINVILLE 19.827.105.468,55 8,3622183 JOSÉ BOITEUX 58.198.011,85 0,0750500 JUPIÁ 49.515.059,23 0,0721904 LACERDÓPOLIS 133.608.612,40 0,1114788 LAGES 4.144.197.898,13 1,8904276 LAGUNA 331.326.137,30 0,1927203 LAJEADO GRANDE 82.487.489,83 0,0853222 LAURENTINO 138.540.351,05 0,1096576 LAURO MULLER 430.680.834,90 0,2385076 LEBON RÉGIS 162.452.563,87 0,1205649 LEOBERTO LEAL 55.285.128,33 0,0736892 LINDÓIA DO SUL 231.842.691,22 0,1473005 LONTRAS 161.229.953,28 0,1161968 LUIZ ALVES 487.315.058,66 0,2651747 LUZERNA 166.071.864,87 0,1245653 MACIEIRA 79.166.128,02 0,0820109 MAFRA 1.399.752.523,26 0,6153059 MAJOR GERCINO 54.025.643,60 0,0731598 MAJOR VIEIRA 280.442.008,43 0,1522214 MARACAJÁ 149.021.131,10 0,1064339 MARAVILHA 935.755.314,95 0,4334783 MAREMA 152.956.100,30 0,1183765 MASSARANDUBA 447.594.647,18 0,2521064 MATOS COSTA 40.850.056,45 0,0668156 MELEIRO 171.871.380,58 0,1220668 MIRIM DOCE 55.957.096,58 0,0749889 MODELO 129.584.734,49 0,1050360 MONDAÍ 504.390.350,54 0,2543684 MONTE CARLO 110.141.253,06 0,0959010 MONTE CASTELO 115.928.393,19 0,0966808 MORRO DA FUMAÇA 440.828.298,53 0,2422733 MORRO GRANDE 87.120.817,04 0,0964740 NAVEGANTES 1.914.449.523,26 0,9077256 NOVA ERECHIM 264.933.114,41 0,1613899 NOVA ITABERABA 199.450.031,04 0,1415965 NOVA TRENTO 233.051.693,01 0,1547962 NOVA VENEZA 618.648.334,04 0,3158042 NOVO HORIZONTE 115.590.902,01 0,0948806 ORLEANS 630.611.109,39 0,3281773 OTACÍLIO COSTA 706.941.969,54 0,3331068 OURO 291.330.015,97 0,1756229 OURO VERDE 135.041.600,36 0,1026181 PAIAL 57.975.977,53 0,0752266 PAINEL 39.760.858,19 0,0685036 PALHOÇA 2.710.516.545,02 1,1929575 PALMA SOLA 236.424.301,98 0,1515539 PALMEIRA 72.827.665,16 0,0836211 PALMITOS 507.958.172,56 0,2697416 PAPANDUVA 457.829.262,39 0,2432982 PARAÍSO 100.375.957,42 0,0937749 PASSO DE TORRES 65.661.887,04 0,0771671 PASSOS MAIA 202.017.605,59 0,1337442 PAULO LOPES 84.134.500,71 0,0862015 PEDRAS GRANDES 82.720.742,68 0,0837649 PENHA 329.394.831,93 0,1866420 PERITIBA 87.773.803,54 0,0868246 PESCARIA BRAVA 39.833.988,60 0,0642047 PETROLÂNDIA 148.617.147,34 0,1114396 PINHALZINHO 860.743.374,96 0,4216064 PINHEIRO PRETO 208.037.539,58 0,1390048 PIRATUBA 504.573.934,80 0,2566113 PLANALTO ALEGRE 88.150.298,18 0,0888229 POMERODE 1.638.518.925,53 0,7456016 PONTE ALTA 100.211.016,87 0,0885307 PONTE ALTA DO NORTE 80.436.413,17 0,0986848 PONTE SERRADA 211.577.458,36 0,1446731 PORTO BELO 367.867.373,51 0,1801340 PORTO UNIÃO 426.281.592,06 0,2289263 POUSO REDONDO 366.853.455,87 0,2165977 PRAIA GRANDE 86.196.428,10 0,0882256 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 98.676.038,73 0,0919866 PRESIDENTE GETÚLIO 520.181.711,07 0,2738461 PRESIDENTE NEREU 26.983.615,91 0,0626673 PRINCESA 82.868.644,13 0,0847485 QUILOMBO 374.337.087,89 0,2104467 RANCHO QUEIMADO 63.163.448,51 0,0768598 RIO DAS ANTAS 331.679.383,52 0,1922019 RIO DO CAMPO 161.669.431,60 0,1163914 RIO DO OESTE 193.533.234,96 0,1323404 RIO DO SUL 1.604.262.937,94 0,7222070 RIO DOS CEDROS 238.851.909,20 0,1607084 RIO FORTUNA 136.651.020,32 0,1102582 RIO NEGRINHO 896.716.148,49 0,4198114 RIO RUFINO 26.796.966,11 0,0617391 RIQUEZA 114.365.628,19 0,0996019 RODEIO 142.199.680,79 0,1115864 ROMELÂNDIA 104.755.684,53 0,0945098 SALETE 199.407.769,40 0,1302484 SALTINHO 98.506.700,23 0,0902650 SALTO VELOSO 160.129.045,66 0,1199355 SANGÃO 249.536.749,15 0,1580828 SANTA CECÍLIA 484.887.653,18 0,2425755 SANTA HELENA 88.545.758,59 0,0864268 SANTA ROSA DE LIMA 28.258.683,65 0,0656093 SANTA ROSA DO SUL 75.832.575,77 0,0833732 SANTA TEREZINHA 149.926.341,91 0,1144150 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 55.397.079,90 0,0735866 SANTIAGO DO SUL 38.092.506,48 0,0664547 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 293.332.091,48 0,1735840 SÃO BENTO DO SUL 2.173.254.870,00 0,9565879 SÃO BERNARDINO 68.282.542,05 0,0781673 SÃO BONIFÁCIO 40.148.030,36 0,0687524 SÃO CARLOS 433.796.006,98 0,2373972 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 124.963.209,62 0,1043511 SÃO DOMINGOS 359.880.260,36 0,1913147 SÃO FRANCISCO DO SUL 3.478.807.360,64 1,4738059 SÃO JOÃO BATISTA 533.559.384,98 0,2705833 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 139.874.236,71 0,1079484 SÃO JOÃO DO OESTE 385.154.497,85 0,2095993 SÃO JOÃO DO SUL 148.114.543,31 0,1143701 SÃO JOAQUIM 571.414.658,90 0,3135322 SÃO JOSÉ 5.210.845.773,75 2,2741443 SÃO JOSÉ DO CEDRO 309.446.565,43 0,1817071 SÃO JOSÉ DO CERRITO 124.913.520,30 0,1011718 SÃO LOURENÇO DO OESTE 850.792.472,09 0,3952083 SÃO LUDGERO 506.336.641,75 0,2685842 SÃO MARTINHO 63.687.784,91 0,0776491 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 43.515.885,31 0,0687040 SÃO MIGUEL DO OESTE 754.255.743,70 0,3868534 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 53.919.386,72 0,0720507 SAUDADES 367.722.748,54 0,2078029 SCHROEDER 321.173.873,83 0,1892264 SEARA 817.599.931,95 0,4161447 SERRA ALTA 105.375.586,75 0,0956747 SIDERÓPOLIS 307.921.886,38 0,1758333 SOMBRIO 436.344.219,53 0,2387338 SUL BRASIL 86.937.176,15 0,0875966 TAIÓ 467.498.115,43 0,2459394 TANGARÁ 493.016.012,96 0,2601137 TIGRINHOS 42.225.901,59 0,0690831 TIJUCAS 1.198.034.691,63 0,5628545 TIMBÉ DO SUL 102.417.637,07 0,0937150 TIMBÓ 1.445.528.354,56 0,6709281 TIMBÓ GRANDE 172.059.707,93 0,1148045 TRÊS BARRAS 1.253.889.701,76 0,5591695 TREVISO 307.434.768,33 0,1917269 TREZE DE MAIO 110.928.401,08 0,0969795 TREZE TÍLIAS 547.666.965,14 0,2823660 TROMBUDO CENTRAL 175.216.892,54 0,1274075 TUBARÃO 1.841.346.419,55 0,8283434 TUNÁPOLIS 249.908.344,49 0,1553382 TURVO 383.242.919,43 0,2165698 UNIÃO DO OESTE 127.877.675,77 0,1052782 URUBICI 135.037.794,00 0,1098073 URUPEMA 48.983.810,14 0,0732513 URUSSANGA 749.765.972,21 0,3699070 VARGEÃO 186.346.843,55 0,1276012 VARGEM 68.081.945,87 0,0771671 VARGEM BONITA 574.685.553,65 0,2840527 VIDAL RAMOS 304.471.923,66 0,1794799 VIDEIRA 1.916.866.828,51 0,8586717 VITOR MEIRELES 76.548.147,40 0,0841949 WITMARSUM 99.557.243,09 0,0897230 XANXERÊ 1.163.385.772,81 0,5588241 XAVANTINA 332.648.236,70 0,2016119 XAXIM 928.910.747,07 0,4606114 ZORTÉA 87.907.597,90 0,0889648 TOTAL ESTADO 201.152.341.277,23 100,000000
ATO DIAT Nº 13/2019 PeSEF de 31.05.19 Altera o Ato DIAT nº 7, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 7/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Buffalo Beer, Faixa Preta, HNK/B Kirin/B Baden, Inab, Lassberg, Malta e Tupiniquim, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato Diat nº 7/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Marina Costa Garcia, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2019. Florianópolis, 23 de maio de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 132, DE 29 DE MAIO DE 2019 DOE de 30.05.19 Altera o art. 1º do Decreto nº 1.867, de 2018, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6627/2019, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.867, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... I – ............................................................................................... ................................................................................................... e) os incisos XIII, XIX, XXII, XXV, XXIX, XXXV e XL do caput e os §§ 20, 24, 31, 32 e 38 do art. 15; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a alínea “a” do inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 1.867, de 27 de dezembro de 2018. Florianópolis, 29 de maio de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 133, DE 29 DE MAIO DE 2019 DOE de 30.05.19 Altera o art. 2º do Decreto nº 1.711, de 2018, que introduz a Alteração 3.938 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7001/2019, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.711, de 28 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento na alínea “b” do inciso I do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão até 31 de dezembro de 2019. ................................................................................................... § 2º No período entre 28 de agosto de 2018 e 31 de dezembro de 2019, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de maio de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 134, DE 29 DE MAIO DE 2019 DOE de 30.05.19 Introduz as Alterações 4.037 a 4.039 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4592/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.037 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... VII – em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido no Estado de Santa Catarina e acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 1º, inciso I); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.038 – O Anexo 2 passa a vigorar acrescido do art. 8º-B, com a seguinte redação: “Art. 8º-B. Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de suínos vivos originários do Estado de Santa Catarina tributadas em 12% (doze por cento) (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 1º, inciso II).” (NR) ALTERAÇÃO 4.039 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XLII – ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 2º, inciso I): ................................................................................................... XLIII – sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira bruta serrada, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 2º, inciso II): ..........................................................................................” (NR) Art. 2º A Alteração 4.009, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 79, de 27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “ALTERAÇÃO 4.009 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-I, com a seguinte redação: ‘Art. 10-I. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de Gás Natural Liquefeito (GNL), desde que a importação seja realizada por meio de porto situado neste Estado. Parágrafo único. O diferimento será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado seja consumido nas atividades do importador.’ (NR)” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 28 de março de 2019, quanto ao art. 2º; e II – a contar da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Florianópolis, 29 de maio de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda