CONSULTA 32/2018 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ACUMULAÇÃO COM DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O DIFERIMENTO NÃO SE CARACTERIZA COMO BENEFÍCIO FISCAL, DE MODO QUE É POSSÍVEL A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 8º, IV, ANEXO 02 (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS PROMOVIDAS POR EMPRESA DE “TELEMARKETING) NAS VENDAS POR TELEMARKETING E DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 268, ANEXO 06, RICMS/SC, NO ÂMBITO DO PRÓ-CARGAS/SC, PARA AS VENDAS PRESENCIAIS. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta Trata-se a presente de consulta formulada por fabricante de carrocerias e implementos rodoviários para caminhões e beneficiária do TTD nº 183, nos termos do art. 8º, IV, Anexo 2, RICMS/SC (redução da base de cálculo nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing). A consulente esclarece que seu nicho de clientes é composto primariamente por transportadores catarinenses e, por essa razão, sempre utilizou o regime especial do Pró Cargas, disposto no art. 268, II, “b” do Anexo 6 do RICMS/SC. Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se o diferimento previsto no Pró-Carga tem natureza de benefício fiscal e, consequentemente, se enquadraria na vedação do art. 8º, §2º, II, Anexo 2, RICMS/SC, que obsta a cumulação do benefício da redução da base de cálculo nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing” com outro benefício previsto na legislação. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º, IV e § 2º, II; art. 268, Anexo 06. Fundamentação O art. 8º, IV, Anexo 02, RICMS/SC, assim dispõe: Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: [...] IV - até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing”: a) 64% (sessenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 47,05% (quarenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). Ocorre que o §2º, II, do mesmo dispositivo, prevê que o referido benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação. No entanto, a consulente também pretende se beneficiar do diferimento do art. 268, Anexo 06, RICMS/SC, no âmbito do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas (Pró-Cargas/SC). Repousa, portanto, a questão, na natureza jurídica do diferimento, isto é, se é caracterizado como benefício para fins da vedação do art. 8º, §2º, II, Anexo 02. É cediço que, como tratado na Consulta 123/2017, o diferimento não desloca o critério temporal da regra matriz tributária, antes é técnica tributária de postergação do recolhimento do tributo para etapa posterior. Assim, não se confunde com moratória, pois nesta não há mudança no critério subjetivo da regra matriz de incidência tributária. Já no diferimento há alteração, com atribuição da responsabilidade tributária a terceiro, nos termos do art. 121, II, e art. 128 do CTN. O diferimento também difere da isenção ou a não incidência expressa. Naquele, há incidência tributária, com postergação do momento do pagamento do tributo para o momento da ocorrência do fato gerador da operação subsequente ou para a última etapa de circulação da mercadoria. Assim sendo, o mero diferimento não pode ser caracterizado como benefício fiscal, pois não há dispensa do pagamento do tributo, trata-se de técnica de arrecadação que otimiza tarefas típicas do fisco; esse é o entendimento do STF (ADI 2056/MS) e do STJ (EREsp 1119205/MG). Nesse sentido, importa transcrever as ementas das Consultas 45/2013 e 115/2014, respectivamente: ICMS. É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RESPEITADO O LIMITE DE UTILIZAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE, NO MÍNIMO, 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DE MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. EXCEPCIONALMENTE PODERÃO SER INCLUÍDAS NESTE PERCENTUAL OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 14 DO REFERIDO ARTIGO 21 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATERIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL SECUNDÁRIO. 1. independentemente da publicação de resolução normativa sobre a matéria, a legislação catarinense assegura aos contribuintes o direito à igualdade entre soluções a consultas relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. 2. A importação de matéria-prima com o diferimento previsto no art. 10, II do Anexo 3 do RICMS-SC não impede a utilização do crédito presumido a que se refere o art. 15, XXXIX do Anexo 2, do mesmo Regulamento. Dessa forma, não sendo o diferimento considerado benefício fiscal, conclui-se que o consulente pode fruir do benefício do art. 8º, IV, Anexo 02, nas vendas por telemarketing e do diferimento previsto no art. 268, Anexo 06, RICMS/SC, para as vendas presenciais. Resposta Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente que o diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, de modo que é possível a fruição do benefício do art. 8º, IV, Anexo 02, para as vendas realizadas por telemarketing e do diferimento previsto no art. 268, Anexo 06, RICMS/SC, para as vendas presenciais. É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO AFRE III - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 36/2018 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAIS RECICLÁVEIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO PARA SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL DA PRÓPRIA CONSULENTE. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta A consulente, fabricante de materiais plásticos para uso na construção civil, informa que em seu processo industrial utiliza matéria prima virgem, sobras e sucatas do processo produtivo realizado pela própria empresa e sucatas adquiridas de outras empresas. Assevera que no processo produtivo da empresa são geradas “sobras e sucatas” que “serão reutilizadas como matéria prima, na fabricação de novos produtos” e que o percentual destas sobras e sucatas, oriundas do próprio processo produtivo, e as adquiridas de terceiros representam índice superior a 75% do custo total das matérias primas. Questiona sobre a utilização do crédito presumido previsto no art. 21, inciso XII, do Anexo 2 do RICMS/SC, especialmente sobre o atendimento do requisito de utilização de material reciclável correspondente ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima de material reciclável, constituído de “sobras do próprio processo produtivo, bem como as sucatas adquiridas de terceiros” (i). E, caso afirmativo, se deverá recolher o imposto diferido (ii). Finalmente, questiona sobre o estorno proporcional das matérias primas de material não-reciclável (iii). A autoridade fiscal, em suas informações de praxe, examinou os requisitos de admissibilidade da consulta, propugnado pela sua regularidade. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, XII e art. 23. Resolução Normativa 75/2014. Fundamentação O benefício a que se reporta a consulta está assim disposto na legislação tributária estadual: Anexo 2. Art. 21: "Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).” As questões propostas pela consulente já foram objeto de Resolução Normativa desta Comissão, RN 75/2014, que decidiu pela inaplicabilidade do benefício às operações quando utilizadas sobras do processo produtivo próprio e sucatas adquiridas de terceiros: "ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC. MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO. RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. Publicada na PeSEF em 01.08.14" Parece estar muito claramente evidenciado que a operação que a consulente pretende realizar, crédito presumido computando como material reciclável sobras do seu próprio processo produtivo e sucatas recebidas de terceiros, não encontra amparo na legislação. Aliás, está em confronto com o disposto na Resolução Normativa. A questão também foi examinada por esta Comissão em consultas mais recentes, como a Resposta de Consulta 73/2016, assim ementada: “ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAIS RECICLÁVEIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75. 1. Não se caracterizam como recicláveis as sobras e resíduos adquiridos de outras empresas que, por conseguinte, não permitem o aproveitamento do crédito presumido. 2. Podem ser consideradas como materiais recicláveis as peças antigas que são desmontadas separando-se os seus componentes. 3. O mesmo ocorre com as embalagens que serviram para uma única entrega.”. (Publicada na Pe/SEF em 27.07.16). Conclui-se pela inaplicabilidade do benefício do crédito presumido pelas entradas referidas pela consulente. Fica prejudicado o questionamento subsequente da consulente, vinculado a uma resposta afirmativa do anterior (ii). No que se refere ao estorno dos créditos pelas entradas, a matéria está tratada no art. 23, III do Anexo 2 do RICMS/SC: "III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME". Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, que não se caracterizam como recicláveis as sobras do próprio processo produtivo, bem como as sucatas adquiridas de terceiros, consoante previsto na Resolução Normativa 75/2014 e que, por conseguinte, não poderão ser computados para fins de atendimento dos requisitos necessários para a utilização do crédito presumido previsto no Art. 21, XII do Anexo 2 do RICMS/SC. Aspectos procedimentais quanto a estornos de crédito por entrada de matéria prima devem seguir o previsto no Art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 38/2018 EMENTA: ICMS. O CREDITO PRESUMIDO, RELATIVO ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS PROMOVIDAS POR INDÚSTRIAS TEXTEIS, DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE COURO, DEVE SER APURADO LEVANDO-SE EM CONTA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO. Pe/SEF em 28.03.18 Da Consulta A consulente, indústria e comércio de calçados, questiona a aplicação da norma inserta no Inciso XXXIX do Art. 15 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, pergunta se utiliza para o cálculo do crédito presumido o “valor contábil ou o valor tributável pelo ICMS”. Informa que todas as suas vendas são para contribuinte varejista. A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, que existe a O.S. nº. 1760000037046 em aberto, mas que se reporta exclusivamente, a apuração da regularidade de créditos apropriados com base em entradas de mercadorias relativas a fornecedores que tiveram suas inscrições estaduais canceladas de oficio. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XXXIX. Fundamentação Primeiramente, importa analisar o dispositivo legal que fundamenta a questão trazida à baila pelo contribuinte. Vejamos: Art. 15 - Fica concedido crédito presumido: XXXIX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. Muito embora o dispositivo acima se apresente de forma bastante clara, a consulente ficou em dúvidas se deve apurar o valor do crédito presumido com base no valor contábil da operação ou sobre a base de cálculo do ICMS, sendo que suas operações se destinam exclusivamente a contribuinte varejista. O presente benefício foi concebido de forma a simplificar e a ser utilizado de forma alternativa ao disposto no art. 21, IX, do anexo 2, do RICMS/SC, que apresentava índices específicos e diferenciados em função da alíquota utilizada na operação do valor do imposto. O dispositivo estabelece a utilização de um crédito presumido limitado, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 03% (três por cento) do valor da operação. Logo, a quantificação do crédito presumido deverá levar em conta a base cálculo do ICMS e a alíquota efetiva utilizada na operação. O § 35 do art. 15, além de prever regras e condições para usufruto do benefício, também estabelece que o crédito presumido deva se restringir a diferença apurada entre o valor total do imposto destacado na nota fiscal, deduzido dos créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício e que deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor 03%. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, a apuração do crédito presumido disposto no art. 15, XXXIX, do RICMS/SC-2001, deverá levar em conta a base de cálculo do ICMS utilizada na operação; que o crédito presumido deva se restringir a diferença apurada entre o valor total do imposto destacado na nota fiscal, deduzido dos créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; que deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor 03% (três por cento). NELIO SAVOLDI AFRE IV - Matrícula: 3012778 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 1.556, DE 28 DE MARÇO DE 2018 DOE de 28.03.18 Introduz a Alteração 3.917 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3452/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.917 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-B. .................................................................................. ................................................................................................... IX – de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa coligada, nos termos previstos no § 1º do art. 243 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou interdependente, nos termos previstos no art. 13 deste Anexo, que opere exclusivamente com venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizada por meio da internet ou serviço de telemarketing, preponderantemente com produtos de vestuário, calçados, artigos para o lar e lazer do tipo cama, mesa, banho e cozinha, cujas aquisições, realizadas pelo remetente, sejam de pelo menos 1/3 (um terço), em média, de fornecedores catarinenses, observado o disposto no § 13 deste artigo. ................................................................................................... § 13. O diferimento previsto no inciso IX do caput deste artigo: I – é opcional e depende de prévio registro, pelo remetente, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT); e II – não poderá ser utilizado cumulativamente, nem pelo remetente nem pelo destinatário, com nenhum benefício fiscal previsto na legislação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de março de 2018. Eduardo Pinho Moreira Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado Luciano Veloso Lima Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.548, DE 26 DE MARÇO DE 2018 DOE de 27.03.18 Altera o art. 2º do Decreto nº 1.191, de 2012, que introduz as Alterações 3.107 e 3.108 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2706/2018, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.191, de 5 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012 e se estende até 31 de março de 2019.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.549, DE 26 DE MARÇO DE 2018 DOE de 27.03.18 Introduz as Alterações 3.918 e 3.919 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2797/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.918 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... VII – até 31 de março de 2019, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 10.297/96, art. 43); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.919 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XLII – até 31 de março de 2019, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ................................................................................................... XLIII – até 31 de março de 2019, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.550, DE 26 DE MARÇO DE 2018 DOE de 27.03.18 Altera o art. 1º do Decreto nº 1.225, de 2017, prorrogando a concessão da redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais de suínos vivos originários deste Estado. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2813/2018, DECRETA: Art. 1 º O art. 1º do Decreto nº 1.225, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de julho de 2018 a 31 de março de 2019, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2018. Florianópolis, 26 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 10/2018 PeSEF de 21.03.18 Altera o Anexo único do Ato DIAT nº 44, de 2017, que cria o Grupo Especialista em Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (GE-ITCMD). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art.1º O Anexo único do Ato DIAT nº 44, de 04 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO ÚNICO GRUPO ESPECIALISTA EM IMPOSTO TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES (GE-ITCMD) Nome Cargo Matrícula Função José Antônio Farenzena AFRE 950.624-1 Coordenador Sílvio Luís Ferreira AFRE 950.731-0 Sub-coordenador Rosimeire Celestino Rosa AFRE 650.422-1 Integrante Ricardo Fernando Kock AFRE 209.753-2 Integrante Osni de Souza AFRE 209.283-2 Integrante César do Espírito Santo AFRE 184.712-0 Integrante Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de março de 2018. ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.541, DE 20 DE MARÇO DE 2018 DOE de 21.03.18 Introduz a Alteração 3.901 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3073/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.901 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... l) isqueiros; m) pilhas e baterias elétricas; n) produtos alimentícios; o) materiais de limpeza; p) artefatos de uso doméstico. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – do Anexo 1-A: a) a Seção XII – Materiais de limpeza; b) a Seção XV – Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; c) a Seção XVII – Produtos alimentícios; e d) os itens cujo CEST pertencem aos segmentos 11 e 17 constantes na Seção XXVII – Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante; e II – do Anexo 3: a) a Seção XXX - Das Operações com Produtos Alimentícios; b) a Seção XXXI - Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico; e c) a Seção XXXVII - Das Operações com Material de Limpeza. Florianópolis, 20 de março de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre as Funções de Chefia, de que trata o Decreto nº 679, de 01 de outubro de 2007, das Agências de Desenvolvimento Regional desativadas por intermédio do Decreto nº 1503, de 21 de fevereiro de 2018.