PORTARIA SEF N° 394/2018 PeSEF de 19.12.18 Suspende as concessões do tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo LII do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no o art. 306 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e o disposto nas cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/17, RESOLVE: Art. 1º Suspender as concessões do tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo LII do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2019. Florianópolis, 12 de dezembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.620, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 17.12.18 Altera o § 1º do art. 2º da Lei nº 16.971, de 2016, que institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º Fica acrescido ao art. 2º da Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso: “Art. 2º ................................................................................... ............................................................................................... § 1º ........................................................................................ ............................................................................................... VII – vinicultura e vitivinicultura nos termos da Lei federal nº 12.959, de 19 de março de 2014.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2018. Deputado SILVIO DREVECK Presidente
LEI Nº 17.621, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 17.12.18 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que “Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências”, para o fim de isentar o Microempreendedor Individual (MEI) das taxas de serviços gerais e estaduais e de prevenção contra sinistros. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1º O art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art.6º ...................................................................................... ................................................................................................ XVI - os atos relativos ao Microempreendedor Individual (MEI).” (NR) Art. 2º O art. 18 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art.18...................................................................................... ................................................................................................ § 3º O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento da taxa prevista neste Capítulo.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2018. Deputado SILVIO DREVECK Presidente
PORTARIA SEF N° 370/2018 PeSEF de 13.12.18 Publica o Valor Adicionado ano 2017 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2017 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrerem a partir de 2 de janeiro de 2019. Florianópolis, 10 de dezembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Município Valor Adicionado em R$ IPM em % (Índice de Participação) IPM repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 141.711.390,19 0,12199840 0,12199840 - ABELARDO LUZ 605.146.840,79 0,31949180 0,31949180 - AGROLÂNDIA 172.786.837,55 0,12565530 0,12565530 - AGRONÔMICA 101.097.097,24 0,09261130 0,09261130 - ÁGUA DOCE 524.212.232,83 0,29377230 0,29377230 - ÁGUAS DE CHAPECÓ 129.838.223,81 0,10811810 0,10811810 - ÁGUAS FRIAS 118.632.760,10 0,10360440 0,10360440 - ÁGUAS MORNAS 80.961.572,88 0,08645000 0,08645000 - ALFREDO WAGNER 142.907.715,12 0,11747030 0,11747030 - ALTO BELA VISTA 64.044.915,16 0,08098850 0,08098850 - ANCHIETA 119.468.661,50 0,10504020 0,10504020 - ANGELINA 83.483.969,22 0,08722320 0,08722320 - ANITA GARIBALDI 68.318.087,62 0,08228140 0,08228140 - ANITÁPOLIS 40.633.358,77 0,06853790 0,06853790 - ANTÔNIO CARLOS 534.477.527,64 0,28094490 0,28094490 - APIÚNA 485.443.386,00 0,26432710 0,26432710 - ARABUTÃ 293.532.529,93 0,18699540 0,18699540 - ARAQUARI 2.611.764.745,18 1,12685190 1,12685190 - ARARANGUÁ 769.079.869,83 0,41478420 0,41478420 - ARMAZÉM 150.634.196,50 0,11426160 0,11426160 - ARROIO TRINTA 133.918.447,78 0,11400720 0,11400720 - ARVOREDO 150.314.106,77 0,12223530 0,12223530 - ASCURRA 132.733.095,12 0,10380790 0,10380790 - ATALANTA 58.189.528,66 0,08237060 0,08237060 - AURORA 117.007.918,31 0,10131120 0,10131120 - BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 39.876.383,66 0,06750340 0,06750340 - BALNEÁRIO BARRA DO SUL 70.201.219,28 0,08234870 0,08234870 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.987.286.217,60 0,92933590 0,92933590 - BALNEÁRIO GAIVOTA 40.574.970,69 0,06866310 0,06866310 - BALNEÁRIO PIÇARRAS 442.795.468,64 0,22843400 0,22843400 - BALNEÁRIO RINCÃO 45.850.682,41 0,07225850 0,07225850 - BANDEIRANTE 58.279.048,36 0,08037310 0,08037310 - BARRA BONITA 35.101.542,44 0,06632380 0,06632380 - BARRA VELHA 562.091.568,80 0,29659570 0,29659570 - BELA VISTA DO TOLDO 136.052.847,54 0,10781150 0,10781150 - BELMONTE 59.514.003,78 0,07823590 0,07823590 - BENEDITO NOVO 202.642.835,42 0,14238240 0,14238240 - BIGUAÇU 1.554.138.905,55 0,74807720 0,74807720 - BLUMENAU 10.364.192.080,72 4,80091890 4,80091890 - BOCAINA DO SUL 38.852.967,60 0,07155200 0,07155200 - BOM JARDIM DA SERRA 112.556.079,52 0,10824660 0,10824660 - BOM JESUS 98.079.947,69 0,09536650 0,09536650 - BOM JESUS DO OESTE 69.335.264,95 0,08113120 0,08113120 - BOM RETIRO 131.553.429,06 0,11042510 0,11042510 - BOMBINHAS 216.935.272,11 0,14443080 0,14443080 - BOTUVERÁ 238.349.546,92 0,14912720 0,14912720 - BRAÇO DO NORTE 921.470.764,37 0,44607770 0,44607770 - BRAÇO DO TROMBUDO 112.232.264,20 0,09928880 0,09928880 - BRUNÓPOLIS 86.350.658,25 0,09161380 0,09161380 - BRUSQUE 3.810.883.803,19 1,70693260 1,70693260 - CAÇADOR 2.103.184.586,99 0,97091910 0,97091910 - CAIBI 227.548.339,31 0,15406060 0,15406060 - CALMON 75.417.160,21 0,08587490 0,08587490 - CAMBORIÚ 541.951.506,88 0,29166050 0,29166050 - CAMPO ALEGRE 388.978.589,63 0,22174870 0,22174870 - CAMPO BELO DO SUL 200.206.736,14 0,13978670 0,13978670 - CAMPO ERÊ 249.249.843,99 0,16040630 0,16040630 - CAMPOS NOVOS 2.092.499.981,28 1,00869970 1,00869970 - CANELINHA 95.550.034,38 0,09255580 0,09255580 - CANOINHAS 1.103.694.558,43 0,53061590 0,53061590 - CAPÃO ALTO 85.995.288,18 0,09310780 0,09310780 - CAPINZAL 840.641.633,65 0,45762760 0,45762760 - CAPIVARI DE BAIXO 712.300.336,98 0,38766110 0,38766110 - CATANDUVAS 392.135.679,49 0,23277020 0,23277020 - CAXAMBU DO SUL 161.698.604,09 0,12511410 0,12511410 - CELSO RAMOS 31.592.987,65 0,06516750 0,06516750 - CERRO NEGRO 35.414.057,86 0,06766180 0,06766180 - CHAPADÃO DO LAGEADO 55.687.143,87 0,07511970 0,07511970 - CHAPECÓ 5.319.528.272,77 2,40700440 2,40700440 - COCAL DO SUL 664.562.210,32 0,33800910 0,33800910 - CONCÓRDIA 2.560.085.558,92 1,14031170 1,14031170 - CORDILHEIRA ALTA 305.425.996,91 0,18616050 0,18616050 - CORONEL FREITAS 448.698.345,27 0,25759300 0,25759300 - CORONEL MARTINS 59.246.901,07 0,07761580 0,07761580 - CORREIA PINTO 458.732.504,07 0,25470150 0,25470150 - CORUPÁ 285.809.732,58 0,17954650 0,17954650 - CRICIÚMA 3.985.256.739,14 1,78914630 1,78914630 - CUNHA PORÃ 370.382.656,24 0,22233540 0,22233540 - CUNHATAÍ 75.273.468,10 0,08444020 0,08444020 - CURITIBANOS 1.044.150.908,86 0,50202410 0,50202410 - DESCANSO 236.136.866,91 0,15851590 0,15851590 - DIONÍSIO CERQUEIRA 196.710.414,58 0,15277380 0,15277380 - DONA EMMA 74.691.613,89 0,08219060 0,08219060 - DOUTOR PEDRINHO 93.530.401,08 0,09151410 0,09151410 - ENTRE RIOS 78.969.847,92 0,08502270 0,08502270 - ERMO 91.879.758,15 0,09305610 0,09305610 - ERVAL VELHO 199.701.726,38 0,13460920 0,13460920 - FAXINAL DOS GUEDES 612.727.593,65 0,31532500 0,31532500 - FLOR DO SERTÃO 58.412.823,25 0,07772040 0,07772040 - FLORIANÓPOLIS 6.301.184.192,18 2,86431180 2,86431180 - FORMOSA DO SUL 75.994.417,92 0,08689630 0,08689630 - FORQUILHINHA 674.550.264,85 0,34848800 0,34848800 - FRAIBURGO 742.871.476,90 0,38214020 0,38214020 - FREI ROGÉRIO 59.450.228,91 0,07729310 0,07729310 - GALVÃO 79.460.994,73 0,08775600 0,08775600 - GAROPABA 236.543.726,60 0,15346650 0,15346650 - GARUVA 375.997.636,77 0,23196100 0,23196100 - GASPAR 2.333.057.542,15 1,04070290 1,04070290 - GOVERNADOR CELSO RAMOS 94.551.565,64 0,09218560 0,09218560 - GRÃO PARÁ 207.297.285,19 0,13605460 0,13605460 - GRAVATAL 104.327.459,15 0,10067090 0,10067090 - GUABIRUBA 609.461.686,95 0,30302500 0,30302500 - GUARACIABA 340.558.234,50 0,20773120 0,20773120 - GUARAMIRIM 1.873.776.700,40 0,88637170 0,88637170 - GUARUJÁ DO SUL 140.504.398,72 0,11125900 0,11125900 - GUATAMBU 350.680.277,38 0,21061670 0,21061670 - HERVAL DO OESTE 324.970.972,64 0,19102790 0,19102790 - IBIAM 89.990.599,62 0,09325390 0,09325390 - IBICARÉ 129.423.815,71 0,10821190 0,10821190 - IBIRAMA 238.759.674,65 0,15445530 0,15445530 - IÇARA 1.181.141.943,99 0,55247320 0,55247320 - ILHOTA 329.842.652,29 0,19606760 0,19606760 - IMARUÍ 56.125.178,80 0,07550880 0,07550880 - IMBITUBA 965.213.558,69 0,46300250 0,46300250 - IMBUIA 122.665.916,28 0,11049600 0,11049600 - INDAIAL 1.877.338.581,53 0,88007700 0,88007700 - IOMERÊ 226.937.962,37 0,15415340 0,15415340 - IPIRA 106.972.585,93 0,10100410 0,10100410 - IPORÃ DO OESTE 331.888.150,57 0,20171610 0,20171610 - IPUAÇU 426.352.810,64 0,24650640 0,24650640 - IPUMIRIM 516.205.921,49 0,28751180 0,28751180 - IRACEMINHA 149.889.916,17 0,11652150 0,11652150 - IRANI 261.751.626,60 0,17186890 0,17186890 - IRATI 30.292.988,86 0,06484450 0,06484450 - IRINEÓPOLIS 232.928.478,80 0,14873520 0,14873520 - ITÁ 790.092.899,65 0,41942940 0,41942940 - ITAIÓPOLIS 719.209.416,84 0,34769870 0,34769870 - ITAJAÍ 17.929.771.221,87 7,61514490 7,61514490 - ITAPEMA 571.472.658,99 0,30689480 0,30689480 - ITAPIRANGA 813.066.604,00 0,43420670 0,43420670 - ITAPOÁ 272.694.699,47 0,16550050 0,16550050 - ITUPORANGA 592.981.606,46 0,29547200 0,29547200 - JABORÁ 251.621.286,56 0,16439370 0,16439370 - JACINTO MACHADO 207.617.467,01 0,14444200 0,14444200 - JAGUARUNA 267.824.053,74 0,16884720 0,16884720 - JARAGUÁ DO SUL 6.155.299.180,52 2,72390560 2,72390560 - JARDINÓPOLIS 76.352.276,11 0,08493660 0,08493660 - JOAÇABA 909.257.527,69 0,45934500 0,45934500 - JOINVILLE 18.628.567.414,48 8,38432330 8,38432330 - JOSÉ BOITEUX 53.804.995,19 0,07345480 0,07345480 - JUPIÁ 49.172.555,46 0,07393310 0,07393310 - LACERDÓPOLIS 146.426.320,64 0,11821660 0,11821660 - LAGES 4.356.269.769,05 1,97215140 1,97215140 - LAGUNA 324.780.148,96 0,20257640 0,20257640 - LAJEADO GRANDE 77.034.172,09 0,09108730 0,09108730 - LAURENTINO 133.487.315,62 0,10938250 0,10938250 - LAURO MULLER 436.831.221,56 0,24201920 0,24201920 - LEBON RÉGIS 159.946.814,54 0,12263390 0,12263390 - LEOBERTO LEAL 50.436.613,96 0,07302770 0,07302770 - LINDÓIA DO SUL 214.512.371,60 0,14917840 0,14917840 - LONTRAS 141.374.395,95 0,11109330 0,11109330 - LUIZ ALVES 503.266.545,88 0,26583620 0,26583620 - LUZERNA 174.568.866,27 0,12927920 0,12927920 - MACIEIRA 65.241.265,35 0,08153320 0,08153320 - MAFRA 1.214.331.877,63 0,58443460 0,58443460 - MAJOR GERCINO 49.246.809,00 0,07339440 0,07339440 - MAJOR VIEIRA 190.348.079,96 0,13634060 0,13634060 - MARACAJÁ 108.912.615,66 0,10111680 0,10111680 - MARAVILHA 835.668.318,88 0,43579500 0,43579500 - MAREMA 159.124.426,50 0,12664060 0,12664060 - MASSARANDUBA 482.135.169,86 0,26761470 0,26761470 - MATOS COSTA 33.157.364,56 0,06619180 0,06619180 - MELEIRO 157.740.740,62 0,12338910 0,12338910 - MIRIM DOCE 55.668.676,38 0,07520720 0,07520720 - MODELO 121.152.960,91 0,10855220 0,10855220 - MONDAÍ 438.129.346,09 0,24227450 0,24227450 - MONTE CARLO 98.436.127,68 0,09704560 0,09704560 - MONTE CASTELO 96.434.601,88 0,09476020 0,09476020 - MORRO DA FUMAÇA 444.159.665,30 0,25521670 0,25521670 - MORRO GRANDE 123.005.446,39 0,12669560 0,12669560 - NAVEGANTES 2.044.356.477,62 0,93189930 0,93189930 - NOVA ERECHIM 246.588.374,28 0,15779120 0,15779120 - NOVA ITABERABA 219.664.338,15 0,15310030 0,15310030 - NOVA TRENTO 247.231.458,86 0,16334290 0,16334290 - NOVA VENEZA 606.666.824,73 0,32286890 0,32286890 - NOVO HORIZONTE 88.621.808,92 0,09339980 0,09339980 - ORLEANS 651.159.240,15 0,34812750 0,34812750 - OTACÍLIO COSTA 600.555.498,43 0,32037750 0,32037750 - OURO 285.704.238,22 0,17733400 0,17733400 - OURO VERDE 105.016.573,23 0,09791060 0,09791060 - PAIAL 54.815.171,08 0,07675800 0,07675800 - PAINEL 41.825.424,57 0,06922130 0,06922130 - PALHOÇA 2.573.249.294,10 1,18571940 1,18571940 - PALMA SOLA 229.359.162,73 0,15336250 0,15336250 - PALMEIRA 78.569.777,18 0,08914420 0,08914420 - PALMITOS 504.194.607,23 0,27703520 0,27703520 - PAPANDUVA 432.558.960,95 0,23507110 0,23507110 - PARAÍSO 98.151.996,78 0,09671190 0,09671190 - PASSO DE TORRES 56.245.628,42 0,07482660 0,07482660 - PASSOS MAIA 181.727.819,39 0,13604820 0,13604820 - PAULO LOPES 79.435.058,94 0,08520410 0,08520410 - PEDRAS GRANDES 69.773.781,87 0,08295230 0,08295230 - PENHA 299.155.916,47 0,18475130 0,18475130 - PERITIBA 78.776.095,51 0,08681080 0,08681080 - PESCARIA BRAVA 22.328.462,05 0,06079650 0,06079650 - PETROLÂNDIA 131.919.076,97 0,10978470 0,10978470 - PINHALZINHO 853.639.619,92 0,42853740 0,42853740 - PINHEIRO PRETO 199.752.876,77 0,14226340 0,14226340 - PIRATUBA 448.089.663,08 0,25723280 0,25723280 - PLANALTO ALEGRE 87.447.042,35 0,08920560 0,08920560 - POMERODE 1.575.169.768,70 0,74050010 0,74050010 - PONTE ALTA 74.610.939,27 0,08420880 0,08420880 - PONTE ALTA DO NORTE 139.378.419,49 0,11385450 0,11385450 - PONTE SERRADA 221.988.375,42 0,15239930 0,15239930 - PORTO BELO 233.012.899,96 0,16319680 0,16319680 - PORTO UNIÃO 397.733.081,97 0,22170910 0,22170910 - POUSO REDONDO 398.761.316,44 0,23449330 0,23449330 - PRAIA GRANDE 86.613.346,40 0,09045050 0,09045050 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO 91.693.688,17 0,09341620 0,09341620 - PRESIDENTE GETÚLIO 511.072.174,32 0,26109090 0,26109090 - PRESIDENTE NEREU 27.650.308,52 0,06232900 0,06232900 - PRINCESA 74.077.612,03 0,08388980 0,08388980 - QUILOMBO 363.819.719,39 0,21529680 0,21529680 - RANCHO QUEIMADO 57.242.390,84 0,07734890 0,07734890 - RIO DAS ANTAS 322.100.158,30 0,19592530 0,19592530 - RIO DO CAMPO 141.834.383,20 0,11167950 0,11167950 - RIO DO OESTE 183.484.885,11 0,13310190 0,13310190 - RIO DO SUL 1.502.155.981,35 0,70177640 0,70177640 - RIO DOS CEDROS 268.410.838,26 0,15513020 0,15513020 - RIO FORTUNA 138.005.579,16 0,11147290 0,11147290 - RIO NEGRINHO 811.181.497,35 0,41357720 0,41357720 - RIO RUFINO 23.633.982,77 0,06154560 0,06154560 - RIQUEZA 111.127.454,06 0,10042280 0,10042280 - RODEIO 138.709.808,00 0,11478240 0,11478240 - ROMELÂNDIA 97.291.421,82 0,09507570 0,09507570 - SALETE 168.422.414,07 0,12602060 0,12602060 - SALTINHO 84.075.662,68 0,08835110 0,08835110 - SALTO VELOSO 159.320.962,51 0,11942620 0,11942620 - SANGÃO 246.343.926,95 0,15895370 0,15895370 - SANTA CECÍLIA 403.457.934,39 0,22735670 0,22735670 - SANTA HELENA 76.241.222,35 0,08647970 0,08647970 - SANTA ROSA DE LIMA 39.728.160,14 0,06807010 0,06807010 - SANTA ROSA DO SUL 74.580.417,04 0,08291520 0,08291520 - SANTA TEREZINHA 144.115.224,84 0,11055820 0,11055820 - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 49.866.321,04 0,07372990 0,07372990 - SANTIAGO DO SUL 34.159.192,70 0,06652110 0,06652110 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 274.578.852,74 0,17147080 0,17147080 - SÃO BENTO DO SUL 2.018.061.483,70 0,94377960 0,94377960 - SÃO BERNARDINO 58.263.384,39 0,07710970 0,07710970 - SÃO BONIFÁCIO 42.579.952,34 0,07022850 0,07022850 - SÃO CARLOS 428.838.599,98 0,24076560 0,24076560 - SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 122.470.584,88 0,10143720 0,10143720 - SÃO DOMINGOS 291.164.639,40 0,18478600 0,18478600 - SÃO FRANCISCO DO SUL 3.108.853.304,27 1,45923920 1,45923920 - SÃO JOÃO BATISTA 483.554.684,57 0,25363220 0,25363220 - SÃO JOÃO DO ITAPERIU 124.490.037,51 0,10223760 0,10223760 - SÃO JOÃO DO OESTE 349.661.686,35 0,20978370 0,20978370 - SÃO JOÃO DO SUL 145.642.194,04 0,11380240 0,11380240 - SÃO JOAQUIM 641.498.102,24 0,33730210 0,33730210 - SÃO JOSÉ 5.071.869.859,40 2,31962250 2,31962250 - SÃO JOSÉ DO CEDRO 295.901.441,71 0,18272690 0,18272690 - SÃO JOSÉ DO CERRITO 108.150.808,34 0,09883790 0,09883790 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 743.846.858,73 0,38738340 0,38738340 - SÃO LUDGERO 500.512.708,59 0,27265100 0,27265100 - SÃO MARTINHO 60.308.981,71 0,07403130 0,07403130 - SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 39.145.713,96 0,06910400 0,06910400 - SÃO MIGUEL DO OESTE 798.263.348,87 0,41485740 0,41485740 - SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 44.336.259,59 0,07131000 0,07131000 - SAUDADES 358.187.543,42 0,21457180 0,21457180 - SCHROEDER 318.684.229,95 0,18739340 0,18739340 - SEARA 870.150.989,07 0,44941240 0,44941240 - SERRA ALTA 101.963.633,69 0,09737230 0,09737230 - SIDERÓPOLIS 270.813.385,42 0,17934840 0,17934840 - SOMBRIO 432.445.921,80 0,23230750 0,23230750 - SUL BRASIL 83.063.650,29 0,08622150 0,08622150 - TAIÓ 435.262.788,87 0,23872850 0,23872850 - TANGARÁ 474.952.388,22 0,26619310 0,26619310 - TIGRINHOS 42.090.419,97 0,07026990 0,07026990 - TIJUCAS 1.169.901.072,75 0,57630060 0,57630060 - TIMBÉ DO SUL 95.932.069,34 0,09451090 0,09451090 - TIMBÓ 1.421.983.887,01 0,65990950 0,65990950 - TIMBÓ GRANDE 124.742.684,60 0,11644390 0,11644390 - TRÊS BARRAS 1.099.918.394,76 0,53147170 0,53147170 - TREVISO 343.101.995,46 0,19075990 0,19075990 - TREZE DE MAIO 102.558.628,50 0,09750040 0,09750040 - TREZE TÍLIAS 523.330.937,70 0,28834860 0,28834860 - TROMBUDO CENTRAL 178.681.330,33 0,13881490 0,13881490 - TUBARÃO 1.755.424.031,67 0,84707970 0,84707970 - TUNÁPOLIS 233.586.416,34 0,15774420 0,15774420 - TURVO 382.986.769,54 0,22349790 0,22349790 - UNIÃO DO OESTE 123.877.740,76 0,10745990 0,10745990 - URUBICI 137.508.266,63 0,11250710 0,11250710 - URUPEMA 54.474.100,83 0,07440110 0,07440110 - URUSSANGA 725.968.667,68 0,38464790 0,38464790 - VARGEÃO 168.930.044,86 0,12473430 0,12473430 - VARGEM 53.935.185,55 0,07887910 0,07887910 - VARGEM BONITA 505.156.283,73 0,27261410 0,27261410 - VIDAL RAMOS 290.586.230,96 0,18263850 0,18263850 - VIDEIRA 1.820.372.415,53 0,91509500 0,91509500 - VITOR MEIRELES 77.610.314,76 0,08370520 0,08370520 - WITMARSUM 80.623.315,80 0,08606750 0,08606750 - XANXERÊ 1.184.769.864,70 0,57459750 0,57459750 - XAVANTINA 363.699.053,21 0,20569820 0,20569820 - XAXIM 964.818.732,04 0,47203510 0,47203510 - ZORTÉA 88.319.741,55 0,08822500 0,08822500 - TOTAL DO ESTADO 192.058.851.886,26 100,00000000 100,0000000 -
PORTARIA SEF N° 390/2018 PeSEF de 14.12.18 Altera a Portaria SEF nº 226, de 2001, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Alterar o inciso III do art. 5º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, que passa a ter a seguinte redação: “Art.5º .......................................................................................... ...................................................................................................... III - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a matéria; ............................................................................................(NR) ” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.616, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 13.12.18 Altera o art. 9º da Lei nº 13.342, de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 222, de 28 de agosto de 2018, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 9º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ........................................................................................................................................ ................................................................................................................................................... § 2º O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado e este registrará, sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias - ICMS, mensalmente, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios. ....................................................................................................................................................” (NR) Art. 2 º Os valores disponíveis no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), na data da publicação desta Lei, serão recolhidos ao Tesouro do Estado e registrados sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias - ICMS, conforme o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios. Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de dezembro de 2018. Deputado SILVIO DREVECK Presidente
DECRETO Nº 1.828, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 07.12.18 Introduz as Alterações 3.979 e 3.980 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16954/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.979 – O art. 145 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. .................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima e São Paulo, observado o disposto no inciso I do caput do art. 16 e no § 2º do art. 22 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.980 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação: “Art. 148. .................................................................................... ................................................................................................... § 4º Não se aplicam as reduções previstas no caput deste artigo quando, nas operações internas e interestaduais, o valor da operação própria for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo. § 5º O disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto à Alteração 3.979; e II – a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao dia da publicação, quanto à Alteração 3.980. Florianópolis, 6 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.829, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 07.12.18 Introduz as Alterações 3.989 e 3.990 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17775/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.989 – O art. 39 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ...................................................................................... ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio ICMS 50/18). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.990 – O art. 40 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ...................................................................................... I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.830, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 07.12.18 Introduz a Alteração 3.997 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18820/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.997 – O art. 5º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, fica facultado o uso de ECF para emissão de cupom fiscal, bem como a autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. ................................................................................................... § 5º O empreendedor individual optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS/SC, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) prevista no art. 9º-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão “Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI”: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 5º do Anexo 4 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 6 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 37/2018 PeSEF de 06.12.18 REVOGADO – Ato Diat 07/19, art. 3º - Efeitos a partir de 29.03.19 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. Ato Diat 45/18 V. Ato Diat 47/18 V. Ato Diat 01/19 V. Ato Diat 05/19 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 037/2018”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento, de modelo específico, endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. § 7º O modelo de requerimento a que se refere o § 6º e as instruções de seu preenchimento, podem ser obtidos no sítio eletrônico da SEF-SC, na área de Administração Tributária/ICMS - Gestão. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 2018. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 9, de 27 de março de 2018. Florianópolis, 28 de novembro de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária