CONSULTA 82/2018 EMENTA: ICMS. SAÍDAS DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. (I) não integram a base de cálculo do ICMS, as saídas de mercadorias em bonificação, atendidas as condições previstas no art. 23 do RICMS/SC; (II) em relação ao ICMS devido pelo regime de substituição tributária, todavia, os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação integram a base de cálculo do imposto, nos termos de reiteradas decisões proferidas pelo STJ, e em face da impossibilidade de previsão de que o desconto concedido será repassado às operações subsequentes. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta Trata-se de consulta proposta por empresa fabricante de refrigerantes, cervejas e chopes, e que, como comerciante atacadista de bebidas, assume a condição de substituto tributário. Delimita como legislação objeto da consulta o “icms sobre bonificações de mercadorias”. A consulente resume seu questionamento nos seguintes termos, “nosso questionamento é a respeito do ICMS ST, pois como o icms próprio não há o destaque em NF, pode ser deduzido do ICMS da substituição tributária, Ou este tem que ser calculado integral?”. O Grupo Setorial de Bebidas – GESBEBIDAS, manifestou-se ressaltando o teor da Súmula 457 do STJ, que reconhece que “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS) (Primeira Seção, julgado em 25/08/2010). Todavia, ressaltou que tal exclusão da base de cálculo não se aplica para as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Neste sentido, o posicionamento do STJ é que o valor das mercadorias deve compor a base de cálculo da substituição tributária, pois “não se pode presumir a perpetuação da bonificação na cadeia de circulação no sentido de beneficiar igualmente o consumidor final, ou seja, o fato do varejista (como um supermercado) receber a mercadoria em bonificação da indústria, não significa que o supermercado irá conceder a mesma bonificação ao consumidor final”. Cita jurisprudência do STJ neste sentido, nos termos do REsp 1.167.564-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2010. É o relatório. Legislação Lei 10.297/96, art. 12. RICMS/SC, art. 23. Fundamentação Inicialmente há que se examinar se estão preenchidos os pressupostos para o recebimento da consulta. Determina o art. 152-A do RGNDT/SC, Regulamento Geral de Normas de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto 22586/84, que a petição do contribuinte deve apresentar “exposição sucinta do assunto objeto da consulta” e “IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas (....)”. Em que pese a falta de delimitação do dispositivo específico sobre o qual recai seu questionamento, pode-se concluir que este se refere ao disposto no art. 12 da Lei 10.297/96, que disciplina a base de cálculo do ICMS, excluindo da mesma as mercadorias concedidas em bonificação e o tratamento que a matéria no que se refere a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. Tomar-se-á, assim, como dispositivo da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida o referido dispositivo. Entendo, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade da consulta, embora não haja referência expressa ao dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida. No que se refere à matéria de fundo questionada, saída de mercadorias concedidas em bonificação e a composição da base de cálculo do ICMS devido na condição de substituto tributário, pertinentes as observações do Grupo Setorial. No âmbito da legislação tributária catarinense a matéria está disciplinada no inciso III, do artigo 12, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996: "Art. 12. Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos; II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final. III - as bonificações em mercadorias." (Grifo nosso) O Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina regulou o assunto no artigo 23, no qual merece ênfase o disposto no seu parágrafo único: "Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação." Portanto, a partir do inciso III, do artigo 12, da Lei nº 10.297/96 conclui-se que as bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo do ICMS. Por outro lado, o parágrafo único, do artigo 23, do RICMS/SC, estabelece requisitos objetivos para a sua caracterização e, por consequência, para que não integrem a base de cálculo do ICMS. Deste modo, nos termos do parágrafo único, do artigo 23, do RICMS/SC para que as bonificações em mercadorias não integrem a base de cálculo é necessário o atendimento de três requisitos: a) que as bonificações sejam realizadas com as mesmas mercadorias; b) que as bonificações ocorram na mesma operação e acobertada pelos mesmos documentos fiscais, e; c) que não representem acréscimo de valor na operação. O Superior Tribunal de Justiça não destoa desta interpretação, conforme se constata em decisão cujo objeto de análise circunscreveu-se à legalidade da incidência do ICMS sobre a remessa de mercadorias em bonificação: " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL. ART. 13 DA LC 87/96. NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RESP. 1.111.156/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 22.10.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. [...] 2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. [...]" (RESP 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009) Do teor desta decisão é possível concluir que somente restará caracterizada materialmente uma operação de bonificação em mercadoria se, conjuntamente com uma remessa de mercadoria a título gratuito, ocorrer uma remessa com mercadorias remetidas a título oneroso. A matéria encontra-se inclusive sumulada, Súmula 457 do STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS) (Primeira Seção, julgado em 25/08/2010). Todavia, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, assumindo o substituto tributário a condição de responsável pelas operações subsequentes, não se aplica o mesmo raciocínio. A razão para tanto, segundo o próprio STJ é “o desconto ou a bonificação concedidos pelo substituto ao substituído tributário não são necessariamente repassados ao cliente deste último, de modo que inexiste direito ao abatimento da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária "para frente" (AgRg no REsp 953.219/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011). Para o STJ, “é inquestionável que, se não houvesse substituição tributária, o desconto incondicional não integraria a base de cálculo do ICMS na primeira operação (saída do fabricante para a distribuidora), aplicando-se o disposto no art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996”, mas no caso de mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária, “a base de cálculo refere-se ao preço cobrado na segunda operação (saída da mercadoria da distribuidora para o seu cliente), nos termos do art. 8º da LC 87/1996. Inviável supor, sem previsão legal, que o desconto dado pela fábrica, na primeira operação, seja repassado ao preço final (segunda operação)” (AgRg no REsp 953.219/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011) . Idêntico posicionamento tem sido expressado em decisões mais recente, a exemplo das a seguir colacionadas: “TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS COM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/11). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1405559/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)”. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTO INCONDICIONAL. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Na linha desse entendimento, para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de substituição tributária, integra a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/2/11). 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 953.219/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014). Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, em relação ao ICMS devido pelo regime de substituição tributária, os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação integram a base de cálculo do ICMS, nos termos de reiteradas decisões proferidas pelo STJ, e em face da impossibilidade de previsão de que o desconto concedido será repassado às operações subsequentes. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 83/2018 (REPUBLICAÇÃO) MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO Preservando-se a fundamentação apresentada e a ementa original, republica-se a Consulta 83/2018 em virtude de esclarecimento quanto a conclusão do parecer. Neste sentido, a Comissão Permanente de Assuntos Tributário decidiu que deva ser elucidado que o cálculo do crédito presumido na hipótese questionada pela consulente, saída subsequente à importação das mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, tem como base o valor do imposto devido na operação própria. No caso de adoção de procedimento diverso, devido à redação anterior, o contribuinte poderá retificar sua escrita fiscal e recolher o imposto devido, se for o caso, no prazo de trinta dias, contados do ciente desta retificação, sem acréscimo de multa e juros de mora. EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL EM QUE DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, COM AS MERCADORIAS ARROLADAS NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ATENDERÁ AO DISPOSTO NO § 31 DO REFERIDO ARTIGO. Republicada Pe/SEF em 15.03.19 Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A empresa, devidamente representada, estabelecida em Itajaí, SC, tem como atividade principal a do comércio atacadista de produtos odontológicos e informa que na consecução do seu objeto social realiza a importação de mercadorias classificadas em duas NCMs, dos quais um é isento de ICMS, e o outro é tributado integralmente. Informa ainda que é titular de regime especial de tributação com fundamento no artigo 196, Anexo 2, do Decreto nº 2.870/01, RICMS/SC, dispositivo que prevê, atendidas as condições e procedimentos estabelecidos na legislação, a concessão de crédito presumido de ICMS na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, em percentuais variáveis de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário. Refere ainda o disposto no art. 196, § 31 do Anexo 2 do RICMS/SC, que entende conceder à consulente crédito presumido de forma a absorver o imposto devido pelo recolhimento do diferencial de alíquota. Requer a manifestação da Comissão acerca da interpretação do disposto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, para esclarecer sobre o cálculo do crédito presumido aplicável às suas operações de saída de medicamentos, referentes à operação própria e ao valor do diferencial de alíquota, especialmente sobre a aplicação (ou não) do disposto no § 31 do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º., VII; RICMS/SC, art. 108; RICMS/SC, Anexo 2, art. 196, caput e § 31. Fundamentação Trata-se de consulta sobre a interpretação de dispositivo regulamentar, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido. O benefício está previsto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, que trata de crédito presumido aplicável às saídas de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, na saída subsequente à importação, benefício que será concedido de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior. A dúvida da consulente refere-se especificamente em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, na forma preconizada pela Emenda Constitucional n. 87/2015. De acordo com a referida Emenda Constitucional, nas saídas de mercadorias destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, verbis: Art. 155. § 2º., VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)". No caso concreto, de saídas ao abrigo do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê o § 31 do art. 196, a forma de cálculo do crédito presumido na hipótese de ser devido o diferencial de alíquota: § 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido. Correto, portanto, o entendimento da consulente de que é aplicável ao caso o previsto no § 31 do art. 196 do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, em relação ao cálculo do crédito presumido em operações nas quais devido o diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a consumidor final: a) nos termos do art. 108 do Regulamento fica dispensado o recolhimento do diferencial de alíquota devido a SC e, em relação a esta parcela não incide qualquer crédito presumido; b) o crédito presumido deve ser calculado sobre o valor do imposto devido apenas na operação própria, na forma preconizada pelo §31, do art. 196; c) em relação ao diferencial de alíquota devido ao Estado de destino o imposto será calculado na forma preconizada pela EC 87/2015, já que esta parcela não pertence a SC, e não está sujeita ao crédito presumido. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/02/2019. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 75/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA. AS OPERAÇÕES COM "BRINCOS PLÁSTICOS PARA IDENTIFICAÇÃO ANIMAL", DE NCM 3926.90, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NO CASO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DEVERÁ SER CONSULTADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DESTINATÁRIO. Pe/SEF em 18.09.18 PRECEDENTES: COPAT 15/2017, COPAT 2/2018, COPAT 22/2018, COPAT 29/2018, COPAT 40/2018 DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 77/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA. AS OPERAÇÕES COM "LEITOR BASTÃO", NCM 8504.40.10; "CABOS DE EXTENSÃO", NCM 8471.90.19 E "DISPOSITIVO BLUETOOTH", NCM 8473.30.99, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS AS MERCADORIAS NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ANEXO 1-A DO RICMS/SC. AS OPERAÇÕES COM "CABOS (INCLUIDO OS CABOS COAXIAIS)" DE NCM 8544 ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ANEXO 1-A, SEÇÃO XII "MATERIAIS ELÉTRICOS", DEVENDO UTILIZAR O CEST 12.007.00. NO CASO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DEVERÁ SER CONSULTADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DESTINATÁRIO. Pe/SEF em 18.09.18 PRECEDENTES: COPAT 2/2018, COPAT 22/2018, COPAT 29/2018, COPAT 40/2018 DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 76/2018 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. A ISENÇÃO PRESCRITA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, XLII ALCANÇA OS PRODUTOS ARROLADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1, AINDA QUE A FINALIDADE SEJA ESTÉTICA E RECONSTRUTIVA, DESDE QUE OBSERVADOS OS DEMAIS CRITÉRIOS DISPOSTOS PELA CITADA NORMA Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A interessada informa que exerce atividades de comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, entre eles, a venda de mercadorias de NCM 9021.39.80 e 9021.31.90. Afirma que tais NCMs estão dispostas no art. 2º, seção XLII do Anexo 2 do RICMS/SC e no Convênio ICMS 01/99 Nesse sentido, a empresa questiona: a) se o benefício é aplicável a mercadorias com fins estéticos e reconstrutivos; b) como se trata de empresa optante do Regime Simples Nacional, caso seja pertinente o benefício, ela deverá alterar para o regime normal de tributação? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLII. Fundamentação Preliminarmente, cumpre destacar que o Simples Nacional é um regime compartilhado e simplificado de tributação aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Consiste em um sistema alternativo de cálculo do imposto, disponível ao contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso. Com relação à possibilidade de isenções gerais serem aplicáveis a empresas optantes pelo Simples Nacional, esta Comissão já tem se pronunciado a respeito, como é o caso da consulta a seguir transcrita: CONSULTA 36/2015 "EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. (...) Note-se que o regime do Simples Nacional tem regramento próprio quanto à atribuição de benefícios fiscais, não sendo aplicáveis para as empresas optantes deste regime as isenções previstas na legislação tributária para as empresas do regime normal de apuração e recolhimento do imposto. Para que as empresas optantes do Simples Nacional gozem da mesma isenção, deve o Ente Político concedê-la nos moldes do §20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. O Estado de Santa Catarina não adotou a atribuição da isenção em comento para as empresas optantes do Simples Nacional. Nesse sentido, essa Comissão já se manifestou através da resposta à consulta tributária de nº 05/2015: Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido o posicionamento do STF: 'A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.557 SANTA CATARINA, Rel.MIN. CÁRMEN LÚCIA)'." Portanto, o contribuinte deverá optar: a) por se manter no regime simplificado, devendo se submeter à receita bruta decorrente de tais operações às tabelas do Simples Nacional, ou; b) migrar para o regime normal de tributação, caso deseje usufruir de isenções gerais dispostas na legislação. O outro questionamento do contribuinte se refere à abrangência da norma isentiva, constante do art. 2º, Seção XLII do Anexo 2 do RICMS/SC e do Convênio ICMS 01/99, disposta na sequência: Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...) XLII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte: a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação; b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); c) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1657/2018, a contar de 05.07.2018) Portanto, pode-se afirmar que a concessão do citado benefício fiscal está sujeita aos seguintes critérios: a) que as mercadorias se enquadrem na condição de equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1 do RICMS/SC; b) que o destinatário das mercadorias (contribuinte de fato) seja prestador de serviços de saúde; c) que a operação esteja contemplada com isenção ou alíquota zero de IPI ou do Imposto de Importação; e d) que a operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e do COFINS. Da leitura atenta da norma, depreende-se que a finalidade não está expressa, inexistindo qualquer limitação ao uso das mercadorias para fins estéticos ou reconstrutivos. Por outro lado, o contribuinte deve observar se todos os demais critérios estão sendo satisfeitos para que de fato possa ter direito ao benefício da isenção. Resposta Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: 1) As isenções gerais previstas no RICMS/SC não são aplicáveis aos optantes pelo Simples Nacional. 2) A isenção prescrita no RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLII alcança os produtos arrolados na Seção XX do Anexo 1, ainda que a finalidade seja estética e reconstrutiva, desde que observados os demais critérios dispostos pela citada norma. À superior consideração da Comissão. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 78/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA. AS OPERAÇÕES COM "APLICADORES" E "FURADORES", AMBOS DE NCM 8203.20.10, ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR ESTAREM INSERIDOS NA CATEGORIA DE ALICATES, NOS TERMOS DA SEÇÃO IX "FERRAMENTAS", DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DEVENDO UTILIZAR O CEST 08.008.00. AS OPERAÇÕES COM "PINOS (AGULHAS)" DE NCM 7318.15.00 NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO FOREM PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE COM A FINALIDADE DE USO EM APLICADORES DE BRINCOS PARA IDENTIFICAÇÃO ANIMAL. NO CASO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DEVERÁ SER CONSULTADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DESTINATÁRIO. Pe/SEF em 18.09.18 PRECEDENTES: COPAT 2/2018, COPAT 22/2018, COPAT 29/2018, COPAT 40/2018 DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 79/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA. AS OPERAÇÕES COM "EXTRATORES", NCM 8205.59.00, ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ANEXO IX "FERRAMENTAS", DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, POR SEREM CONSIDERADAS FERRAMENTAS MANUAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, DEVENDO UTILIZAR O CEST 08.010.00. AS OPERAÇÕES COM "LÂMINAS", NCM 7326.90.90, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO HAVER PREVISÃO NO ANEXO 1-A DO RICMS/SC. Pe/SEF em 18.09.18 PRECEDENTES: COPAT 15/2017, COPAT 2/2018, COPAT 22/2018, COPAT 29/2018, COPAT 40/2018 DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 81/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. NAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É POSSÍVEL UTILIZAR AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CONTIDAS NOS ARTS. 32 A 36 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, NAQUILO QUE NÃO FOREM CONTRÁRIAS ÀS REGRAS GERAIS E ESPECÍFICAS QUE REGEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONSTANTES, ESPECIALMENTE, MAS NÃO UNICAMENTE, NO ANEXO 3 DO MESMO REGULAMENTO. PRECEDENTES: CONSULTAS Nº 108/2016, Nº 109/2016 E Nº 46/1997. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 26/1998. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta Expõe a consulente que exerce a atividade de fabricação, importação e comércio atacadista de artigos de uso pessoal e doméstico e que é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas das mercadorias, na condição de substituto tributário. Pergunta sobre a possibilidade de aplicar as normas relativas à consignação mercantil, previstas nos arts. 32 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, com as adaptações necessárias, pelo fato de as mercadorias estarem sujeitas à substituição tributária, aplicando também as normas previstas no Anexo 3 do RICMS/SC, informando que deseja aplicar os seguintes procedimentos: 1. Na remessa das mercadorias em Consignação, a consulente deverá emitir a Nota Fiscal, com o devido destaque nos campos próprios da nota fiscal relativo ao ICMS próprio e ICMS/ST cobrável do destinatário, conforme previsto no art. 28 do Anexo 3 e no art. 36 do Anexo 5, todos do RICMS/SC; 1.1. Escriturará a Nota Fiscal no Livro Registro de Saída, nos termos do art. 31, Anexo 3 do RICMS/SC; 2. Na devolução de mercadorias em consignação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Devolução com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução; 2.1. A Consulente, observando a regra do caput do art. 32 do Anexo 3 do RICMS/SC, deverá lançar no Livro Registro de Entradas. A consulente aduz conhecimento sobre resposta desta Comissão na COPAT 108/2016 e 109/2016. Legislação Art. 36 do Anexo 5 e arts. 32 a 36 do Anexo 6, todos do RICMS/SC. Resolução Normativa nº 26/1998. Fundamentação A aplicação das disposições da Consignação Mercantil à sistemática da substituição tributária foi extensivamente tratada nas Respostas à Consulta nº 46/1997, nº 108/2016 e nº 109/2016. A fundamentação desta última, por deveras elucidativa, é mostrada a seguir: [...] À evidência, a legislação tributária não pode proibir a consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois se trata de instituto de direito privado, sujeito à legislação comercial. O contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária à legislação de regência. Portanto, o art. 36 do Anexo 6 do RICMS/SC deve ser entendido como uma proibição de aplicação das disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, no Anexo 3 do mesmo regulamento. Assim, a saída da mercadoria remetida em consignação comercial estará sujeita I. à incidência do ICMS pela operação própria do consignante e II. à retenção do imposto devido por substituição tributária para frente, quando, evidentemente, sujeitas a este regime. A interpretação aqui dada não contraria anteriores manifestações desta Comissão, a exemplo da Consulta Tributária nº 46/97 e da Resolução Normativa nº 26/98. As obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. (Grifos nossos) Sendo assim, a consulente poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos arts. 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento, bem como, as obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. Resposta Diante do que foi exposto, a consulente poderá utilizar as disposições relativas à consignação mercantil, contidas nos arts. 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS/SC, naquilo que não forem contrárias às regras gerais e específicas que regem a substituição tributária, constantes, especialmente, mas não unicamente, no Anexo 3 do mesmo regulamento, bem como, as obrigações tributárias acessórias relativas à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária são aquelas descritas pelo consulente, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações ali não relacionadas. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 83/2018 (REPUBLICAÇÃO) MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO Preservando-se a fundamentação apresentada e a ementa original, republica-se a Consulta 83/2018 em virtude de esclarecimento quanto a conclusão do parecer. Neste sentido, a Comissão Permanente de Assuntos Tributário decidiu que deva ser elucidado que o cálculo do crédito presumido na hipótese questionada pela consulente, saída subsequente à importação das mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, tem como base o valor do imposto devido na operação própria. No caso de adoção de procedimento diverso, devido à redação anterior, o contribuinte poderá retificar sua escrita fiscal e recolher o imposto devido, se for o caso, no prazo de trinta dias, contados do ciente desta retificação, sem acréscimo de multa e juros de mora. EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM MEDICAMEN-TOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAG-NÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL EM QUE DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, COM AS MERCA-DORIAS ARROLADAS NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ATENDERÁ AO DISPOSTO NO § 31 DO REFERIDO ARTIGO. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A empresa, devidamente representada, estabelecida em Itajaí, SC, tem como atividade principal a do comércio atacadista de produtos odontológicos e informa que na consecução do seu objeto social realiza a importação de mercadorias classificadas em duas NCMs, dos quais um é isento de ICMS, e o outro é tributado integralmente. Informa ainda que é titular de regime especial de tributação com fundamento no artigo 196, Anexo 2, do Decreto nº 2.870/01, RICMS/SC, dispositivo que prevê, atendidas as condições e procedimentos estabelecidos na legislação, a concessão de crédito presumido de ICMS na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, em percentuais variáveis de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário. Refere ainda o disposto no art. 196, § 31 do Anexo 2 do RICMS/SC, que entende conceder à consulente crédito presumido de forma a absorver o imposto devido pelo recolhimento do diferencial de alíquota. Requer a manifestação da Comissão acerca da interpretação do disposto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, para esclarecer sobre o cálculo do crédito presumido aplicável às suas operações de saída de medicamentos, referentes à operação própria e ao valor do diferencial de alíquota, especialmente sobre a aplicação (ou não) do disposto no § 31 do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º., VII; RICMS/SC, art. 108; RICMS/SC, Anexo 2, art. 196, caput e § 31. Fundamentação O benefício está previsto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, que trata de crédito presumido aplicável às saídas de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, na saída subsequente à importação, benefício que será concedido de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior. A dúvida da consulente refere-se especificamente em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, na forma preconizada pela Emenda Constitucional n. 87/2015. De acordo com a referida Emenda Constitucional, nas saídas de mercadorias destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, verbis: Art. 155. § 2º., VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)". No caso concreto, de saídas ao abrigo do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê o § 31 do art. 196, a forma de cálculo do crédito presumido na hipótese de ser devido o diferencial de alíquota: § 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido. Correto, portanto, o entendimento da consulente de que é aplicável ao caso o previsto no § 31 do art. 196 do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, em relação ao cálculo do crédito presumido em operações nas quais devido o diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a consumidor final: a) nos termos do art. 108 do Regulamento fica dispensado o recolhimento do diferencial de alíquota devido a SC e, em relação a esta parcela não incide qualquer crédito presumido; b) o crédito presumido deve ser calculado sobre o valor do imposto devido apenas na operação própria, na forma preconizada pelo §31, do art. 196; c) em relação ao diferencial de alíquota devido ao Estado de destino o imposto será calculado na forma preconizada pela EC 87/2015, já que esta parcela não pertence a SC, e não está sujeita ao crédito presumido. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 83/2018 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL EM QUE DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, COM AS MERCADORIAS ARROLADAS NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ATENDERÁ AO DISPOSTO NO § 31 DO REFERIDO ARTIGO. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A empresa, devidamente representada, estabelecida em Itajaí, SC, tem como atividade principal a do comércio atacadista de produtos odontológicos e informa que na consecução do seu objeto social realiza a importação de mercadorias classificadas em duas NCMs, dos quais um é isento de ICMS, e o outro é tributado integralmente. Informa ainda que é titular de regime especial de tributação com fundamento no artigo 196, Anexo 2, do Decreto nº 2.870/01, RICMS/SC, dispositivo que prevê, atendidas as condições e procedimentos estabelecidos na legislação, a concessão de crédito presumido de ICMS na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, em percentuais variáveis de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário. Refere ainda o disposto no art. 196, § 31 do Anexo 2 do RICMS/SC, que entende conceder à consulente crédito presumido de forma a absorver o imposto devido pelo recolhimento do diferencial de alíquota. Requer a manifestação da Comissão acerca da interpretação do disposto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, para esclarecer sobre o cálculo do crédito presumido aplicável às suas operações de saída de medicamentos, referentes à operação própria e ao valor do diferencial de alíquota, especialmente sobre a aplicação (ou não) do disposto no § 31 do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC . É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º., VII; RICMS/SC, art. 108; RICMS/SC, Anexo 2, art. 196, caput e § 31. Fundamentação Trata-se de consulta sobre a interpretação de dispositivo regulamentar, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido. O benefício está previsto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, que trata de crédito presumido aplicável às saídas de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, na saída subsequente à importação, benefício que será concedido de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior. A dúvida da consulente refere-se especificamente em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, na forma preconizada pela Emenda Constitucional n. 87/2015. De acordo com a referida Emenda Constitucional, nas saídas de mercadorias destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, verbis: Art. 155. § 2º., VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)". No caso concreto, de saídas ao abrigo do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê o § 31 do art. 196, a forma de cálculo do crédito presumido na hipótese de ser devido o diferencial de alíquota: § 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido." Correto, portanto, o entendimento da consulente de que é aplicável ao caso o previsto no § 31 do art. 196 do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, em relação ao cálculo do crédito presumido em operações nas quais devido o diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a consumidor final: a) nos termos do art. 108 do Regulamento fica dispensado o recolhimento do diferencial de alíquota devido a SC e, em relação a esta parcela não incide qualquer crédito presumido; b) em relação ao diferencial de alíquota devido ao Estado de destino o crédito presumido será calculado na forma preconizada pelo §31, art.196 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)