(Texto do Projeto de Lei e Anexos) Revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023
(Texto do Projeto de Lei e Anexos) Revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023
DECRETO Nº 252, DE 9 DE SETEMBRO DE 2019 DOE de 10.09.19 Introduz as alterações 4.061 e 4.062 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11958/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.061 – O art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... q) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas e espumantes, classificados na posição 2204 da NBM/SH – NCM. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.062 – O art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ...................................................................................... ................................................................................................... § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de agosto de 2019, quanto ao disposto na Alteração 4.062; e II – a contar de 1º de outubro de 2019, quanto à Alteração 4.061 e o art. 3º. Art. 3º Fica revogado o item correspondente ao CEST 02.024.00 da Seção III do Anexo 1-A do RICMS/SC-01. Florianópolis, 9 de setembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 120/2019 PeSEF de 10.09.19 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 106, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando a publicação do Decreto n º 146, de 19 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.20 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20......................................................................................... ...................................................................................................... ................................................................................................. ...................................................................................................... a.8) na hipótese do art. 10-B do RICMS-SC, realizar exportação de produtos recebidos em transferência ou para fim específico de exportação a preço inferior ao da exportação; a.9) na hipótese do art. 10-C do RICMS-SC, realizar a exportação de produtos por ele industrializados, remetido, a qualquer título, a preço inferior ao da efetiva exportação. ” (NR) Art. 2º O item 3.2.20.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20.3....................................................................................... ...................................................................................................... h) onde estiver localizado o estabelecimento recebedor da alimentação preparada. ...................................................................................................... k) na hipótese do artigo 10-B do RICMS-SC, onde estiver localizado o estabelecimento que efetuou a industrialização do produto exportado; l) na hipótese do artigo 10-C do RICMS-SC, onde estiver localizado o estabelecimento declarante e que efetuou a industrialização do produto exportado através de unidade estabelecida em outra UF. ” (NR) Art. 3º O item 3.2.20.4 O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20.4....................................................................................... ...................................................................................................... i) na hipótese de previsto no art. 10-B do RICMS-SC, o valor da mercadoria exportada; j) na hipótese do previsto no art. 10-C do RICMS-SC, a diferença entre o valor da exportação e o valor da remessa, a qualquer título, para o estabelecimento exportador localizado em outra UF. ” (NR) Art. 4º O item 3.2.20.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20.5 ...................................................................................... ...................................................................................................... k) (009) na hipótese prevista no artigo 10-B do RICMS-SC, for o exportador dos produtos; l) (010) na hipótese prevista no artigo 10-C do RICMS-SC, for estabelecimento industrial de produtos exportados através de unidade estabelecida em outra UF, por valor superior ao da remessa. ” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de agosto de 2019. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 022/2019 PeSEF de 30.08.19 Altera o Ato DIAT nº 007, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Al Capone, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Greencoast, Dado Bier, Dom Haus, Inbeb, Interbeb, Konigsbier, Saint Bier, Salva Craft Bier, Shanadu, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Bebidas Leonardo Sell, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas da empresa Gadotti, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 1º de agosto de 2019 para o PMPF da cerveja Empoderada Chopp Tipo Pilsen, de R$ 7,60, da Shanadu; II - a partir do dia 1º de setembro de 2019 para os demais casos. Florianópolis, 27 de agosto de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 233, DE 30 DE AGOSTO DE 2019 DOE de 30.08.19 Introduz a Alteração 4.063 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12894/2019, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.063 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLVII, com a seguinte redação: “Seção XLVII Das Operações Relativas à Circulação de Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Convênio ICMS 16/2015 - Lei nº 17.762, de 2019) Art. 233. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as seguintes condições: I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt); II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; III – fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; e IV – não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento. § 2º O benefício de que trata esta Sessão será concedido pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses e deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT. § 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo será computado individualmente, por beneficiário, a partir do início da compensação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de agosto de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 264/2019 PeSEF de 29.08.19 Cria o projeto de desenvolvimento do Programa de Incentivo à Cidadania Fiscal “Nota Fiscal Catarina”. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, III, da Constituição do Estado, e no art. 106, §2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Criar o projeto de desenvolvimento do Programa de Incentivo à Cidadania Fiscal “Nota Fiscal Catarina”, que visa à conscientização da população sobre a importância do correto pagamento do tributo e a sua função social, à promoção da participação direta dos cidadãos catarinenses nas ações de incentivo à arrecadação estadual, ao incentivo às atividades do estado, como educação, segurança e saúde, tendo como consequência o estímulo à emissão voluntária de documentos fiscais por parte dos contribuintes do ICMS. Art. 2º Os participantes do projeto são: I - Rogério de Mello Macedo da Silva, coordenador; II - Edson dal Castel de Oliveira, subcoordenador; III - Sérgio Dias Pinetti, membro; IV - Thiago Rocha Chaves, membro; V - Dayna Maria Bortoluzzi, membro; VI - Marcelo Richard Valverde, membro; VII - Pablo Costa Beber, membro. Parágrafo único. O coordenador ou o subcoordenador poderão requisitar a colaboração de outros servidores para a realização do projeto. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 254/2019 PeSEF de 26.08.19 Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que Aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Registro 2131 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2131 ...................................................................... ...................................................................................................... O preenchimento deste registro passa a ser obrigatório para os demonstrativos dos períodos de referência a partir de janeiro de 2020. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de agosto de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda