DECRETO Nº 1.750, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018 DOE de 28.09.18 Publica relação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15702/2018, DECRETA: Art. 1º Fica publicada relação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, conforme o Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de setembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 (1) Item: número sequencial em arábico. (2) Atos: espécie do ato normativo (3) Número: número do ato normativo e das suas alterações (4) Ementa ou assunto: ementa do ato normativo ou o assunto na hipótese em que não haja ementa ou essa não seja suficiente para a identificação dos benefícios fiscais (5) Dispositivo específico: na hipótese em que o benefício fiscal for instituído por legislação que trate de outra matéria, este campo é preenchido com o dispositivo específico da legislação que os instituiu. (6) Data da publicação no DOE: data de publicação do ato no diário oficial do Estado. (7) Termo Inicial: termo inicial de produção de efeitos do ato normativo. (8) Termo Final: termo final de produção de efeitos do ato normativo. (9) Observações: descrições adicionais de caráter meramente informativo, com o objetivo de facilitar a compreensão sistêmica do ato descrito na respectiva linha da tabela. A descrição não esgota, necessariamente, todo o assunto objeto do ato descrito na respectiva linha. Legenda: LEI - lei ordinária; LC - lei complementar; MP - medida provisória; DEC - decreto; PORT - portaria. ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES E REVOGAÇÕES ATÉ ESSA DATA. UNIDADE FEDERADA: SANTA CATARINA DISPOSITIVO ESPECÍFICO (5) DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (6) TERMO INICIAL (7) TERMO FINAL (8) OBSERVAÇÕES (9) ITEM (1) ATOS (2) NÚMERO (3) EMENTA OU ASSUNTO (4) 1 DEC 5 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 03/01/2011 03/01/2011 03/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A 2 DEC 6 Crédito presumido. Atacadista de medicamentos estabelecido em SC. 03/01/2011 01/02/2011 31/08/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXV 3 DEC 18 Isenção. Carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos. 26/01/2011 20/01/2011 30/04/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 1º, XXI 4 DEC 18 Isenção. Suínos vivos. 26/01/2011 20/01/2011 30/04/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 2º, LXVI 5 DEC 34 Crédito presumido. Fabricante estabelecido em SC. Açúcar, café torrado em grão ou moído, manteiga, óleo refinado de soja e milho, margarina e creme vegetal, vinagre, sal de cozinha. 01/02/1999 01/01/1999 31/12/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 15, II 6 DEC 38 Crédito presumido. Estabelecimento industrial que adquirir lingotes ou tarugos de ferro, bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, bobinas e chapas finas a frio, bobinas e chapas zincadas, tiras de bobinas a quente e a frio, bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, tiras de aço inoxidável a quente e a frio, chapas em bobinas de aço ao silício. 31/01/2007 31/01/2007 31/01/2007 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 18, § 3º 7 DEC 62 Crédito presumido. Suplementos alimentares. 01/03/2011 01/02/2011 12/05/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XL 8 DEC 62 Crédito presumido. Distribuidor. Medicamentos. 01/03/2011 01/02/2011 12/05/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLI 9 DEC 63 Isenção. Veículos Adquiridos para Uso de Portadores de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda ou Autistas. 01/03/2011 17/01/2011 31/12/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 40-A, caput, §§ 2º e 3º; § 4º, I, III, V e VI; § 7º, II, "b" e "d"; e § 11 10 DEC 88 Redução da base de cálculo. Equipamentos de automação, informática e telecomunicações. 22/03/1999 23/03/1999 31/05/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, VIII 11 DEC 88 Redução da base de cálculo. Veículos automotores relacionados no Anexo 1, Seção IV. 22/03/1999 22/03/1999 31/05/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, IX 12 DEC 95 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 28/02/2007 28/02/2007 02/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A 13 DEC 103 Crédito presumido. Fabricante estabelecido em SC. Bolachas e biscoitos. 30/03/1999 01/04/1999 30/09/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 15, IV 14 DEC 103 Redução da base de cálculo. Distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 30/03/1999 01/04/1999 14/06/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 90 15 DEC 145 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 27/03/2007 27/03/2007 02/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 6º 16 DEC 197 Diferimento na importação de impressoras 08/05/2003 08/05/2003 15/03/2004 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, VII. 17 DEC 198 REFIS alteração 08/05/2003 07/04/2003 03/11/2010 Altera/revoga dispositivos do DEC 1501/00 18 DEC 209 Estende a aplicação de regimes especiais Art 1º 08/06/2015 01/01/2015 16/12/2015 Altera Dec. nº 1.191/12 - § 2º do art. 2º 19 DEC 209 Prorroga vigência de tratamentos tributários diferenciados - operações com mercadorias Arts. 2º e 3º 08/06/2015 08/06/2015 31/12/2015 Altera caput e acrescenta § 2º ao art. 2º do Dec. 1.953/13 20 DEC 235 Crédito presumido. Distribuidor. Medicamentos. 13/05/2011 13/05/2011 31/08/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLI 21 DEC 255 Dispõe sobre o Programa de Modernização da Indústria Catarinense - PROMIC e o Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP. 08/07/1991 08/07/1991 09/03/2005 Lei nº 7.320/88, revogada pela Lei nº 13.342/05 22 DEC 276 Crédito presumido. Estabelecimentos industriais que adquirirem matéria prima descrita no art. 15 do Anexo IV do RICMS/SC-89. 15/08/1995 01/08/1995 31/12/1996 RICMS/SC-89, Anexo IV, art. 15 23 DEC 287 Redução da base de cálculo. Equipamentos de automação, informática e telecomunicações. 10/06/1999 01/06/1999 31/12/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, VIII 24 DEC 296 Redução da base de cálculo. Distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 15/06/1999 15/06/1999 30/09/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 90 25 DEC 299 Redução da base de cálculo. Veículos automotores relacionados no Anexo 1, Seção IV. 15/06/1999 01/06/1999 31/08/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, IX 26 DEC 307 Isenção. Carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos. 14/06/2011 20/01/2011 31/05/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 1º, XXI 27 DEC 307 Isenção. Suínos vivos. 14/06/2011 20/01/2011 31/05/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 2º, LXVI 28 DEC 321 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 28/05/2007 02/01/2011 02/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, I 29 DEC 321 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 28/05/2007 28/05/2007 28/05/2007 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, III 30 DEC 321 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 28/05/2007 28/05/2007 27/05/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, IV 31 DEC 321 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 28/05/2007 28/05/2007 02/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, §§ 7º, 8º e 9º 32 DEC 330 Redução da base de cálculo. Tijolo, telha, tubo e manilha. 28/06/1999 01/07/1999 31/12/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, IV 33 DEC 330 Redução da base de cálculo. Areia, pedra britada e pedra ardósia. 28/06/1999 01/07/1999 31/12/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, VII 34 DEC 332 Crédito presumido. Distribuidores ou atacadistas. Para apuração do imposto devido por substituição tributária. 28/06/2011 28/06/2011 30/07/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXIV, "a", 1, 2 e 3, e "b", 1, 2, e 3 35 DEC 349 Diferimento na importação de equipamentos destinados à projetos de pesquisa 29/09/2003 29/09/2003 02/11/2003 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, VIII. 36 DEC 350 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Operações interestaduais. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas. 09/07/1999 01/07/1999 31/12/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 16, I 37 DEC 350 Crédito presumido calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo. 09/07/1999 01/07/1999 31/12/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 16, IV 38 DEC 360 Crédito presumido. Fabricante. Leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado. Leite esterilizado longa vida. Queijo prato e mozarela. 10/09/2015 10/09/2015 10/09/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 8º 39 DEC 396 Regulamenta a Lei 9.885, de 19 de julho de 1995, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de SC - FADESC. 11/10/1995 11/10/1995 03/04/1996 Regulamentação da Lei nº 9.885/95 40 DEC 398 Convalida procedimentos referente Procotocolo ICMS 19/96 Art. 2º 13/10/2015 01/10/2014 13/10/2015 41 DEC 432 Crédito presumido. Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares. 06/11/2015 06/11/2015 31/03/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 196, caput 42 DEC 432 Mantém regramento anterior aos do Decreto para detentores de Regime Especial Art 2º 06/11/2015 06/11/2015 31/12/2015 43 DEC 432 Crédito presumido. Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares. 06/11/2015 06/11/2015 31/03/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 196, caput 44 DEC 432 Crédito presumido. Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares. 06/11/2015 06/11/2015 06/11/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 196, § 1º, II, "c", e §§ 2º, 12, 23 e 26 45 DEC 440 Redução da base de cálculo. Tijolo, telha, tubo e manilha. 09/07/2003 01/07/2003 31/01/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, III 46 DEC 440 Redução da base de cálculo. Areia, pedra britada e pedra ardósia. 09/07/2003 01/07/2003 31/01/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, VI 47 DEC 440 Redução da base de cálculo. Equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX. 09/07/2003 01/07/2003 31/08/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, VII 48 - ALTERADO – Dec. 1817/18, art. 2º, I – Efeitos a partir de 28.09.18: 48 DEC 789 Redução da base de cálculo. Equipamentos de automação, informática e telecomunicações relacionados no Anexo 1, Seção XIX. 22/09/2003 01/09/2003 28/09/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, VII 48 – Redação original – sem efeitos. 48 DEC 440 Redução da base de cálculo. Equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX. 22/09/2003 01/09/2003 28/09/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, VII 49 DEC 440 Crédito presumido. Açúcar, café torrado em grão ou moído, manteiga, óleo refinado de soja e milho, margarina e creme vegetal, vinagre e sal de cozinha. 09/07/2003 01/07/2003 29/09/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, II, mantidas alíneas 50 DEC 440 Crédito presumido. Bolachas e biscoitos. 09/07/2003 01/07/2003 29/09/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, IV 51 DEC 440 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino. 09/07/2003 01/07/2003 29/09/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 16, I 52 DEC 440 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. 09/07/2003 01/07/2003 31/12/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 6º e 7º 53 DEC 440 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 09/07/2003 01/07/2003 29/09/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90 54 DEC 446 Redução da base de cálculo. Telhas de concreto. 11/11/2015 11/11/2015 16/12/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, XIV 55 DEC 446 Redução da base de cálculo. Produtor primário. Alho. 11/11/2015 11/11/2015 16/12/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 8º, VII 56 DEC 446 Crédito presumido. Erva-mate. 11/11/2015 11/11/2015 16/12/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLII 57 DEC 446 Crédito presumido. Madeira serrada em bruto ou simplesmente beneficiada, oriunda de reflorestamento em SC. 11/11/2015 11/11/2015 16/12/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLIII 58 DEC 446 Crédito presumido. Filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes. 11/11/2015 11/11/2015 31/12/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, V 59 DEC 446 Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica 11/11/2015 01/01/2015 01/01/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 176, § 4º 60 DEC 466 Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares 24/11/2015 01/01/2016 01/01/2016 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 139 a 141. 61 DEC 476 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. Produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense 31/08/2011 31/08/2011 15/08/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 8º 62 DEC 489 Débito em 48 parcelas do imposto devido na entrada de ativo destinado ao importador adquirente 31/07/2007 01/05/2007 26/11/2008 RICMS/SC - Art. 53, §7º, I 63 DEC 490 Crédito presumido. Saída de pneus novos, importados do exterior do país destinados à comercialização ou à industrialização, pelo importador. 24/07/2003 24/07/2003 04/08/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, VII 64 DEC 490 Crédito presumido. Produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações. 31/07/2007 01/08/2007 20/09/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, VIII e §§ 2º e 12 65 DEC 491 Crédito presumido. Distribuidores ou atacadistas. Para apuração do imposto devido por substituição tributária. 04/12/2015 01/04/2015 31/07/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXIV, "a", 2 e 3, e "b", 2, e 3 66 DEC 491 Crédito presumido. Distribuidores ou atacadistas. Para apuração do imposto devido por substituição tributária. 04/12/2015 01/04/2015 31/07/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXIV, "a", 2 e 3, e "b", 2, e 3 67 DEC 509 Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares 06/08/2007 06/08/2007 16/06/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 139, caput 68 DEC 517 Altera o regulamento do PRODEC e do FADESC, aprovado pelo Dec. Nº 1.490 de 14 de julho de 2000. 28/07/2003 28/07/2003 06/05/2005 69 DEC 533 Estabelece parâmetros de incentivo a empreendimentos sem programas específicos no âmbito do PRODEC. 14/09/1999 14/09/1999 14/07/2000 Alteração art. 16, parág. único do Dec. nº 2.244/97. 70 DEC 534 Crédito presumido. Erva-mate. 17/12/2015 17/12/2015 31/05/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLII 71 DEC 534 Crédito presumido. Madeira serrada em bruto ou simplesmente beneficiada, oriunda de reflorestamento em SC. 17/12/2015 17/12/2015 26/04/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLIII 72 DEC 534 Estende a aplicação de regimes especiais Art 2º 17/12/2015 17/12/2015 16/12/2016 Altera Dec. nº 1.191/12 - § 2º do art. 2º 73 DEC 534 Redução da base de cálculo. Produtor primário. Alho. 17/12/2015 17/12/2015 31/03/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 8º, VII 74 DEC 534 Redução da base de cálculo. Telhas de concreto. 17/12/2015 17/12/2015 31/03/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, XIV 75 DEC 534 Redução da base de cálculo. Telhas de concreto. 17/12/2015 17/12/2015 31/03/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, XIV 76 DEC 534 Redução da base de cálculo. Produtor primário. Alho. 17/12/2015 17/12/2015 31/03/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 8º, VII 77 DEC 534 Crédito presumido. Erva-mate. 17/12/2015 17/12/2015 31/05/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLII 78 DEC 534 Crédito presumido. Madeira serrada em bruto ou simplesmente beneficiada, oriunda de reflorestamento em SC. 17/12/2015 17/12/2015 26/04/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLIII 79 DEC 538 Parcelamento em 12 vezes do imposto devido na entrada de ativo destinado ao importador adquirente 01/08/2003 01/08/2003 11/08/2004 RICMS/SC - Art. 53, § 7º, III 80 DEC 541 Atribui ao distribuidor ou atacadista contemplado com o RE previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, como sujeito passivo por substituição tributária. 27/09/2011 01/09/2011 20/11/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 91-B, § 2º 81 DEC 543 Prazo de pagamento do imposto referente mês dezembro - comércio varejista 18/12/2015 18/12/2015 10/02/2016 82 DEC 550 Crédito presumido. Saída de pneus novos, câmaras de ar e protetores importados do exterior do país destinados à comercialização ou à industrialização, pelo importador. 05/08/2003 05/08/2003 11/08/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, VII 83 DEC 550 Dispensa do regime especial para o diferimento de produtos importados 05/08/2003 05/08/2003 11/08/2004 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, §8º 84 DEC 552 Crédito presumido: nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet. 31/12/2015 01/01/2016 01/01/2016 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXX 85 DEC 589 Redução da base de cálculo. Distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 04/10/1999 01/10/1999 31/12/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 90 86 DEC 594 Crédito presumido. Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares. 17/12/2016 01/01/2016 01/01/2016 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 196, § 30 87 DEC 618 Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. Art 1º 25/10/2011 25/10/2011 25/01/2012 Insere o inciso VI no art 2º do Dec. nº 2128/09 88 DEC 633 Redução de base de cálculo - saídas interestaduais de suínos vivos 03/03/2016 01/03/2016 30/04/2016 89 DEC 639 Convalida pagamento de tributos em atraso 10/11/2011 08/09/2011 30/09/2011 90 DEC 694 Diferimento na importação de mercadorias para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador; de matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense; de mercadoria destinada à comercialização; de conversores de canal e decodificadores de vídeo destinados ao ativo do importador; e outros produtos não relacionados. 17/11/1999 17/11/1999 27/08/2001 RICMS/SC-97, Anexo 3, art. 10, s I, II, III, IV e V 91 DEC 703 Facultada a apropriação em parcela única de crédito de até R$ 1.000,00 - ativo permanente 05/05/2016 05/05/2016 26/07/2016 RICMS/SC - Art. 39, §4º 92 DEC 718 Redução de base de cálculo - saídas interestaduais de suínos vivos 11/05/2016 01/03/2016 31/05/2016 Altera Dec. nº 633/16 - art. 1º 93 DEC 719 Prazo de pagamento do imposto referente mês dezembro - comércio varejista 14/12/2011 14/12/2011 10/02/2012 94 DEC 720 Credito presumido de 40%, substitutivo aos créditos efetivos - transportadoras de carga 14/12/2011 01/01/2012 31/01/2013 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 266 (Lei nº 13.790, art. 2º, II). 95 DEC 726 Crédito presumido. Fabricante estabelecido em SC. Bolachas e biscoitos. 30/11/1999 01/12/1999 31/12/2000 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 15, IV 96 DEC 738 Suspensão da exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime aduaneiro de admissão temporária, na forma da legislação federal. 06/12/1999 17/11/1999 31/08/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 28 97 DEC 738 Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica 22/12/2011 01/01/2012 30/12/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 176, § 4º 98 DEC 763 Redução de base de cálculo - saídas interestaduais de suínos vivos 28/06/2016 01/03/2016 30/06/2016 Altera Dec. nº 633/16 - art. 1º 99 DEC 774 Dispõe sobre o PRODEC e o FADESC. 03/04/1996 03/04/1996 02/10/1997 100 DEC 787 Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica 20/07/2016 20/07/2016 20/07/2016 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 176, § 6º, I 101 DEC 787 Crédito presumido. Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares. 20/07/2016 01/01/2016 29/08/2016 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 196, § 31 102 DEC 789 Crédito presumido. Produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações. 22/09/2003 22/09/2003 01/08/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 2º 103 DEC 789 Crédito presumido. Produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações. 22/09/2003 22/09/2003 01/08/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 2º 104 DEC 789 Crédito presumido. Produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações. 22/09/2003 29/09/2003 29/09/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, VIII 105 DEC 789 Crédito presumido. Mercadorias importadas. 22/09/2003 22/09/2003 20/09/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, IX 106 DEC 789 Crédito presumido. Entrada de leite “in natura”, produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de leite ou de produtos dele derivados. 22/09/2003 22/09/2003 31/08/2007 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, X 107 DEC 789 Crédito presumido. Cevada, malte e lúpulo, importados do exterior do país. 22/09/2003 22/09/2003 04/05/2016 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 5º 108 DEC 789 Crédito presumido. Cevada, malte e lúpulo, importados do exterior do país. 22/09/2003 29/09/2003 15/04/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XI 109 DEC 789 Crédito presumido. Filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes. 22/09/2003 22/09/2003 16/02/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, V 110 DEC 790 Redução de base de cálculo - saídas interestaduais de suínos vivos 20/07/2016 01/03/2016 31/07/2016 Altera Dec. nº 633/16 - art. 1º 111 DEC 796 Redução da base de cálculo. Tijolo, telha, tubo e manilha. 16/12/1999 01/01/2000 31/12/2000 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, IV 112 DEC 796 Redução da base de cálculo. Areia, pedra britada e pedra ardósia. 16/12/1999 01/01/2000 31/12/2000 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, VII 113 DEC 796 Redução da base de cálculo. Equipamentos de automação, informática e telecomunicações. 16/12/1999 01/01/2000 31/12/2000 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, VIII 114 DEC 796 Crédito presumido. Fabricante estabelecido em SC. Açúcar, café torrado em grão ou moído, manteiga, óleo refinado de soja e milho, margarina e creme vegetal, vinagre, sal de cozinha. 16/12/1999 01/01/2000 31/12/2000 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 15, II 115 DEC 796 Redução da base de cálculo. Distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 16/12/1999 01/01/2000 31/12/2000 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 90 116 DEC 811 Redução de base de cálculo - saídas interestaduais de suínos vivos 05/08/2016 01/03/2016 31/12/2016 Altera Dec. nº 633/16 - art. 1º 117 DEC 842 Redução da base de cálculo. Empresas de “telemarketing”. 30/09/2003 30/09/2003 31/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 8º, IV 118 DEC 842 Crédito presumido. Produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações. 30/09/2003 29/09/2003 31/07/2007 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, VIII 119 DEC 842 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 30/09/2003 30/09/2003 30/06/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90 120 DEC 842 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 30/09/2003 30/09/2003 19/11/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90, § 1º, IV 121 DEC 842 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 30/09/2003 30/09/2003 30/06/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90, § 3º 122 DEC 842 Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares 30/09/2003 30/09/2003 05/08/2007 RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 139 a 141. 123 DEC 844 Estende vigência de regimes especiais concedidos até 30.09.2003 Art. 2º 30/09/2003 30/09/2003 30/09/2003 124 DEC 844 Parcelamento do débito do diferencial de alíquota devido na entrada ativos do adquirente em 48 vezes 30/09/2003 30/09/2003 26/11/2008 RICMS/SC - Art. 53, § 12 125 DEC 844 Reduz a condição de inexistência de similar nacional para fruição de benefícios fiscais para inexistência de similar em Santa Catarina 30/09/2003 30/09/2003 05/09/2013 RICMS/SC - Art. 87 (revogado) 126 DEC 844 Redução da base de cálculo. Areia, pedra britada e pedra ardósia. 30/09/2003 30/09/2003 09/07/2014 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, VI 127 DEC 844 Redução da base de cálculo. Projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela COHAB/SC. 30/09/2003 30/09/2003 26/11/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, IX 128 DEC 844 Crédito presumido. Açúcar, café torrado em grão ou moído, manteiga, óleo refinado de soja e milho, margarina e creme vegetal, vinagre e sal de cozinha. 30/09/2003 30/09/2003 30/06/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, II, mantidas alíneas 129 DEC 844 Crédito presumido. Bolachas e biscoitos. 30/09/2003 30/09/2003 17/02/2014 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, IV 130 DEC 844 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino. 30/09/2003 30/09/2003 30/06/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 16, I 131 DEC 844 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. 30/09/2003 30/09/2003 31/12/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, I e II 132 DEC 844 Crédito presumido. Estabelecimento industrial que adquirir lingotes ou tarugos de ferro, bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, bobinas e chapas finas a frio, bobinas e chapas zincadas, tiras de bobinas a quente e a frio, bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, tiras de aço inoxidável a quente e a frio, chapas em bobinas de aço ao silício. 30/09/2003 30/09/2003 10/09/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 18, caput 133 DEC 845 Crédito presumido. Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja. 30/09/2003 30/09/2003 31/12/2006 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 7º 134 DEC 845 Crédito presumido. Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja. 30/09/2003 30/09/2003 31/12/2006 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XII 135 DEC 851 Crédito presumido. Erva-mate. 07/03/2012 07/03/2012 15/08/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLII 136 DEC 851 Crédito presumido. Madeira serrada em bruto ou simplesmente beneficiada, oriunda de reflorestamento em SC. 07/03/2012 07/03/2012 28/01/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLIII 137 DEC 852 Crédito presumido. Atacadista de medicamentos estabelecido em SC. 26/11/2007 01/11/2007 31/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXV 138 DEC 876 Redução BC-ST de 25 ou 20% para produtos farmacêuticos 15/03/2012 01/03/2012 06/12/2012 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 148, I e II 139 DEC 886 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Operações interestaduais. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas. 30/12/1999 01/01/2000 31/12/2000 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 16, I 140 DEC 886 Crédito presumido calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo. 30/12/1999 01/01/2000 31/12/2000 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 16, IV 141 DEC 889 Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares 05/10/2016 05/10/2016 05/10/2016 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 141-A, § 1º 142 DEC 889 Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares 05/10/2016 05/10/2016 31/12/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 141-A, § 2º 143 DEC 897 Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. Art 2º 27/03/2012 20/04/2012 07/10/2012 Insere o § 5º ao art 2º do Dec. nº 2128/09 144 DEC 897 Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. Art 1º 27/03/2012 27/03/2012 16/01/2013 Acrescenta itens 24 e 46 do Anexo Único do Dec. nº 2.128/09 145 DEC 913 Crédito presumido. Aos contribuintes do ICMS estabelecidos em SC que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal. 20/01/2000 01/01/2000 31/08/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 92 146 DEC 956 Prazo de pagamento do imposto referente mês dezembro - comércio varejista 23/11/2016 01/12/2016 10/02/2017 147 DEC 962 Altera decretos que tratam de fundos especiais que menciona, consoante Lei nº 16.940/2016, que altera a legislação referente esses fundos e revoga dispositivos diversos. 25/11/2016 24/11/2016 25/11/2016 148 DEC 974 Prazo de pagamento do imposto referente mês dezembro - comércio varejista 14/12/2007 01/12/2007 10/02/2008 149 DEC 985 Prorroga prazo recolhimento ICMS 03/11/2003 20/10/2003 07/11/2013 150 DEC 1.005 Isenção na saída interestadual de suínos de até 30 kg 06/06/2012 11/06/2012 10/07/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 4º, X 151 DEC 1.008 Autoriza beneficiários de RE para importação c/diferimento imposto devido desembaraço aduaneiro a importar outras mercadorias não previstas no RE original Art. 2º 11/11/2003 11/11/2003 10/09/2009 revogado art. 5º do Dec. nº 2.605/09 152 DEC 1.008 Permite a aplicação do diferimento de matérias-primas ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subsequente ocorram em outra UF 11/11/2003 01/05/2003 11/08/2004 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, § 13 153 DEC 1.009 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. Produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense 20/12/2007 20/12/2007 26/11/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 2º, II 154 DEC 1.011 Estende a aplicação de regimes especiais - art. 196 do Anexo do RICMS/SC Art 2º 21/12/2016 21/12/2016 31/01/2017 155 DEC 1.024 Crédito presumido. Incentivo à Geração de Emprego 17/01/2008 29/11/2007 29/11/2007 RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 92 a 95. 156 DEC 1.024 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 17/01/2008 01/11/2007 22/06/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 143, § único 157 DEC 1.025 Autoriza transferência de crédito acumulado no próprio mês Art. 1º 21/01/2008 20/12/2007 31/12/2007 158 DEC 1.039 Crédito presumido. Farinha de trigo. 20/11/2003 20/11/2003 20/11/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, V 159 DEC 1.039 Crédito presumido. Farinha de trigo. Mistura para pães. 20/11/2003 20/11/2003 26/09/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XIII 160 DEC 1.039 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 20/11/2003 20/11/2003 31/05/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90, § 1º, II 161 DEC 1.039 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 20/11/2003 20/11/2003 31/12/2016 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90, § 1º, IV 162 DEC 1.039 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 20/11/2003 20/11/2003 31/12/2006 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90, § 1º, V 163 DEC 1.039 Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares 20/11/2003 30/09/2003 31/12/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 140, I e II 164 DEC 1.039 Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares 20/11/2003 30/09/2003 31/12/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 141, §§ 1º e 2º 165 DEC 1.046 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 30/01/2008 30/01/2008 02/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, §§ 10 e 11 166 DEC 1.076 Isenção. Suínos vivos. 23/07/2012 16/07/2012 31/08/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 2º, LXXIII 167 DEC 1.076 Isenção. Carnes frescas, resfriadas ou congeladas, de suínos. 23/07/2012 16/07/2012 31/08/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 2º, LXXIV 168 DEC 1.082 Crédito presumido. Distribuidor. Medicamentos. 06/08/2012 01/09/2012 01/09/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLI 169 DEC 1.119 Crédito presumido. Erva-mate. 16/08/2012 16/08/2012 31/12/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLII 170 DEC 1.142 Altera Decreto n° 774, de 03 de abril de 1996, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC. 02/09/1996 02/09/1996 02/09/1996 171 DEC 1.156 Isenção. Suínos vivos. 06/09/2012 16/07/2012 30/09/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 2º, LXXIII 172 DEC 1.156 Isenção. Carnes frescas, resfriadas ou congeladas, de suínos. 06/09/2012 16/07/2012 30/09/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 2º, LXXIV 173 DEC 1.182 Crédito presumido. Produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações. 21/09/2012 20/09/2012 20/09/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, VIII 174 DEC 1.182 Crédito presumido. Mercadorias importadas. 21/09/2012 20/09/2012 20/09/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, IX 175 DEC 1.182 Crédito presumido. Cevada, malte e lúpulo, importados do exterior do país. 21/09/2012 20/09/2012 20/09/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XI 176 DEC 1.183 Redução da base de cálculo. Produtor primário. Alho. 27/09/2012 27/09/2012 31/12/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 8º, VII 177 DEC 1.191 Estende a aplicação de regimes especiais Art 2º 08/10/2012 08/10/2012 31/12/2012 178 DEC 1.191 Atribui ao distribuidor ou atacadista contemplado com o RE previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, como sujeito passivo por substituição tributária. 05/10/2012 01/09/2012 30/12/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 91-B, § 3º 179 DEC 1.193 Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. Art 1º 08/10/2012 08/10/2012 16/01/2013 Altera o § 5º ao art 2º do Dec. nº 2128/09 180 DEC 1.207 Prorroga prazo recolhimento ICMS-ST 15/10/2012 20/10/2012 20/11/2012 181 DEC 1.220 Tratamento tributário diferenciado - importação - autoriza utilização portos localizados outras Ufs 12/07/2017 21/05/2017 09/06/2017 182 DEC 1.248 Crédito presumido. Aquisição ou arrendamento mercantil de Medidor Volumétrico de Combustíveis 22/11/2012 22/11/2012 28/01/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 206, § 2º 183 DEC 1.249 Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. Art 3º 22/11/2012 08/10/2012 08/10/2012 Revoga item 15 do Anexo Único do Dec. nº 2.128/09 184 DEC 1.334 Redução da base de cálculo. Produtor primário. Alho. 11/01/2013 01/01/2013 07/11/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 8º, VII 185 DEC 1.335 Crédito presumido. Erva-mate. 11/01/2013 01/01/2013 30/12/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLII 186 DEC 1.336 Prazo de pagamento do imposto referente mês dezembro - comércio varejista 11/01/2013 01/12/2012 10/02/2013 187 DEC 1.348 Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares 21/01/2004 21/01/2004 31/12/2006 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 140, § 1º 188 DEC 1.354 Atribui ao distribuidor ou atacadista contemplado com o RE previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, como sujeito passivo por substituição tributária. 29/01/2013 01/12/2012 28/02/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 91-B, § 4º 189 DEC 1.358 Crédito presumido. Madeira serrada em bruto ou simplesmente beneficiada, oriunda de reflorestamento em SC. 29/01/2013 29/01/2013 11/07/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLIII 190 DEC 1.358 Crédito presumido. Aquisição ou arrendamento mercantil de Medidor Volumétrico de Combustíveis 29/01/2013 29/01/2013 26/07/2016 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 206, I e II 191 DEC 1.370 Crédito presumido. Fabricante. Leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado. Leite esterilizado longa vida. Queijo prato e mozarela. 28/01/2004 01/02/2004 31/07/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 8º 192 DEC 1.370 Crédito presumido. Fabricante. Leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado. Leite esterilizado longa vida. Queijo prato e mozarela. 28/01/2004 01/02/2004 31/07/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XIV 193 DEC 1.370 Crédito presumido. Estabelecimento que promover a saída de leite pasteurizado ou esterilizado com destino a outro Estado ou Distrito Federal. 28/01/2004 01/02/2004 01/02/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, III 194 DEC 1.392 Crédito presumido. Filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes. 19/02/2013 01/01/2013 29/06/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, V 195 DEC 1.448 Convalida tratamento tributários concedidos (aquisição de veículos por deficientes) Art. 2º 21/03/2013 01/01/2013 01/01/2013 196 DEC 1.448 Isenção. Veículos Adquiridos para Uso de Portadores de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda ou Autistas. 21/03/2013 01/01/2013 01/01/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 40-A 197 DEC 1.462 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 23/06/2008 23/06/2008 16/08/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 142, § 3º 198 DEC 1.462 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 23/06/2008 23/06/2008 23/06/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 143, III e IV 199 DEC 1.465 Crédito presumido. Filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes. 17/02/2004 17/02/2004 27/07/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, V 200 DEC 1.475 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 25/06/2008 01/06/2008 30/06/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90, § 1º, II 201 DEC 1.475 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 25/06/2008 01/06/2008 01/06/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90, § 5º 202 DEC 1.490 Regulamenta o PRODEC e o FADESC. 14/07/2000 14/07/2000 06/05/2005 Revoga o Dec. nº 2.244/97. 203 DEC 1.501 REFIS 24/07/2000 24/07/2000 03/11/2010 204 DEC 1.506 Prorroga prazo recolhimento ICMS Art 2º 26/04/2013 01/03/2013 31/03/2013 205 DEC 1.509 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 04/07/2008 01/06/2008 01/06/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90 206 DEC 1.511 Atribui ao distribuidor ou atacadista contemplado com o RE previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, como sujeito passivo por substituição tributária. 26/04/2013 01/03/2013 11/07/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 91-B, § 4º 207 DEC 1.535 Crédito presumido. Estabelecimentos industriais que adquirirem matéria prima descrita no art. 15 do Anexo IV do RICMS/SC-89. 30/12/1996 01/01/1997 30/08/1997 RICMS/SC-89, Anexo IV, art. 15 208 DEC 1.544 Autoriza o crédito de ativo permanente em 1/12 16/03/2004 16/03/2004 31/12/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 138. 209 DEC 1.544 Diferimento na importação de impressoras 16/03/2004 16/03/2004 11/08/2004 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, VII. 210 DEC 1.547 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 23/07/2008 01/06/2008 30/06/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90, § 5º 211 DEC 1.560 Redução de base de cálculo - saídas interestaduais de suínos vivos 24/05/2013 24/05/2013 24/06/2013 212 DEC 1.609 Altera o regulamento do PRODEC e do FADESC, aprovado pelo Dec. Nº 1.490 de 14 de julho de 2000. 11/09/2000 11/09/2000 06/05/2005 Acresce parág. único ao art. 2º do Dec. nº 1.490/00. 213 DEC 1.627 Redução de base de cálculo - saídas interestaduais de suínos vivos 10/07/2013 24/05/2013 22/07/2013 214 DEC 1.631 Redução da base de cálculo. Telhas de concreto. 12/07/2013 12/07/2013 30/12/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, XIV 215 DEC 1.631 Crédito presumido. Madeira serrada em bruto ou simplesmente beneficiada, oriunda de reflorestamento em SC. 12/07/2013 12/07/2013 30/12/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLIII 216 DEC 1.631 Atribui ao distribuidor ou atacadista contemplado com o RE previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, como sujeito passivo por substituição tributária. 12/07/2013 12/07/2013 31/12/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 91-B, § 4º 217 DEC 1.644 Prorroga prazo recolhimento ICMS 14/03/2004 31/03/2004 14/04/2004 218 DEC 1.677 Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares 15/08/2013 01/08/2013 31/12/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 139 e 141, § 2º 219 DEC 1.677 Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares 15/08/2013 01/08/2013 31/12/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 141-A 220 DEC 1.693 Estende a aplicação de regimes especiais Art 2º 26/08/2013 26/08/2013 31/12/2014 Altera Dec. nº 1.191/12 - § 2º ao art. 2º 221 DEC 1.693 Crédito presumido. Distribuidores ou atacadistas. Para apuração do imposto devido por substituição tributária. 25/08/2013 31/07/2013 30/12/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXIV, "a", 2 e 3, e "b", 2, e 3 222 DEC 1.693 Crédito presumido. Filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes. 26/08/2013 30/06/2013 30/12/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, V 223 DEC 1.695 Crédito presumido. Cevada, malte e lúpulo, importados do exterior do país. 28/04/2004 16/04/2004 11/08/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XI 224 DEC 1.712 Diferimento na importação via terrestre produtos vindo do Mercosul 26/09/2008 26/09/2008 31/10/2009 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, §2º 225 DEC 1.721 Apropriação de crédito em operação interestadual e estabelecimento de base de cálculo de ICMS retido por substituição tributária em operações subsequentes. 30/04/2004 30/04/2004 24/08/2004 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, I. 226 DEC 1.721 Apropriação de créditos decorrentes da entrada de ativos à razão de até 1/10 (um décimo) por mês. 30/04/2004 30/04/2004 24/10/2006 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, V. 227 DEC 1.721 Diferimento na aquisição de serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo. 30/04/2004 30/04/2004 31/05/2005 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, VII. 228 DEC 1.721 Diferimento na importação de insumos da produção ou de bens para o ativo permanente. 30/04/2004 30/04/2004 24/10/2006 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, III. 229 DEC 1.721 Diferimento na importação e saída posterior tributada a 3% do valor da operação. 30/04/2004 30/04/2004 28/09/2004 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, IV. 230 DEC 1.721 Prazo de até 30 meses para pagamento ICMS apurado. 30/04/2004 30/04/2004 24/10/2006 RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 223, VI. 231 DEC 1.725 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Operações interestaduais. Carnes e miudezas coimestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas. 31/01/1997 31/03/1997 30/08/1997 RICMS/SC-89, Anexo IV, art. 14, II 232 DEC 1.756 Programa de Adimplência Geral – PAG - Pagamento parcelado dívida ativa em 120 meses 27/09/2013 27/09/2013 16/09/2015 Altera Dec. nº 819/07 - art. 3º, § 1º 233 DEC 1.785 Introduz alterações no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC Arts. 3º e 4º 21/10/2008 21/10/2008 01/04/2009 234 DEC 1.785 Introduz alterações no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC Art. 4º 21/10/2008 21/10/2008 03/02/2013 235 DEC 1.790 Exclui da base de cálculo os acréscimos financeiros nas vendas a prazo a consumidor final 29/04/1997 01/05/1997 31/08/2001 RICMS/SC-97 - Arts. 23 e 24 236 DEC 1.798 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 27/10/2008 27/10/2008 30/09/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, II, "b" 237 DEC 1.798 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 27/10/2008 27/10/2008 27/05/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, II, "e" a "i" 238 DEC 1.798 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 27/10/2008 27/10/2008 27/05/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, §§ 12 a 15 239 DEC 1.824 Redução da base de cálculo. Produtor primário. Alho. 08/11/2013 08/11/2013 05/12/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 8º, VII 240 DEC 1.856 Crédito presumido. Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares. 26/11/2013 26/11/2013 05/11/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 196, § 1º, II, "e" 241 DEC 1.896 Prazo de pagamento do imposto referente mês dezembro - comércio varejista 06/12/2013 01/12/2013 10/02/2014 242 DEC 1.897 Redução da base de cálculo. Produtor primário. Alho. 06/12/2013 06/12/2013 30/12/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 8º, VII 243 DEC 1.915 Estende o benefício do Art. 18 do Anexo 02 do RICMS/SC Art 2º 13/12/2013 13/12/2013 13/12/2013 244 DEC 1.915 Crédito presumido. Estabelecimento industrial que adquirir lingotes ou tarugos de ferro, bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, bobinas e chapas finas a frio, bobinas e chapas zincadas, tiras de bobinas a quente e a frio, bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, tiras de aço inoxidável a quente e a frio, chapas em bobinas de aço ao silício. 13/12/2013 13/12/2013 31/12/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 18, § 2º, III 245 DEC 1.922 Redução da base de cálculo. Tijolo, telha, tubo e manilha. 19/12/2000 01/01/2001 30/06/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, IV 246 DEC 1.922 Redução da base de cálculo. Areia, pedra britada e pedra ardósia. 19/12/2000 01/01/2001 30/06/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, VII 247 DEC 1.922 Redução da base de cálculo. Equipamentos de automação, informática e telecomunicações. 19/12/2000 01/01/2001 30/06/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, VIII 248 DEC 1.922 Crédito presumido. Fabricante estabelecido em SC. Açúcar, café torrado em grão ou moído, manteiga, óleo refinado de soja e milho, margarina e creme vegetal, vinagre, sal de cozinha. 18/12/2000 01/01/2001 30/06/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 15, II 249 DEC 1.922 Crédito presumido. Fabricante estabelecido em SC. Bolachas e biscoitos. 18/12/2000 01/01/2001 30/06/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 15, IV 250 DEC 1.922 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Operações interestaduais. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas. 18/12/2000 01/01/2001 30/06/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 16, I 251 DEC 1.922 Crédito presumido calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo. 19/12/2000 01/01/2001 30/06/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 16, IV 252 DEC 1.922 Redução da base de cálculo. Distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 18/12/2000 01/01/2001 30/06/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 90 253 DEC 1.923 Débito em 48 parcelas do imposto devido na entrada de ativo destinado ao importador adquirente 27/11/2008 27/11/2008 31/12/2010 RICMS/SC - Art. 53, §7º, I 254 DEC 1.923 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino. 27/11/2008 27/11/2008 27/11/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 16, §§ 6º a 10 255 DEC 1.923 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. Produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense 27/11/2008 27/11/2008 31/12/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 2º 256 DEC 1.923 Diferimento na importação de ativos destinados a indústria gráfica. 27/11/2008 27/11/2008 14/06/2009 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, VI. 257 DEC 1.930 Altera o Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000. 08/06/2004 08/06/2004 08/06/2004 258 DEC 1.941 Tratamento tributário diferenciado - importação - autoriza utilização portos localizados outras Ufs Art. 1º, parágrafo único 03/12/2008 03/12/2008 07/12/2008 259 DEC 1.941 Tratamento tributário diferenciado - importação - autoriza utilização portos localizados outras Ufs Art. 1º 03/12/2008 21/11/2008 15/02/2009 260 DEC 1.953 Prorroga vigência de tratamentos tributários diferenciados - operações com mercadorias Art. 2º 31/12/2013 31/12/2013 31/12/2015 261 DEC 1.953 Redução da base de cálculo. Telhas de concreto. 31/12/2013 31/12/2013 10/11/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, XIV 262 DEC 1.953 Redução da base de cálculo. Produtor primário. Alho. 31/12/2013 31/12/2013 10/11/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 8º, VII 263 DEC 1.953 Crédito presumido. Distribuidores ou atacadistas. Para apuração do imposto devido por substituição tributária. 31/12/2013 31/12/2013 31/03/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXIV, "a", 2 e 3, e "b", 2, e 3 264 DEC 1.953 Crédito presumido. Erva-mate. 31/12/2013 31/12/2013 10/11/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLII 265 DEC 1.953 Crédito presumido. Madeira serrada em bruto ou simplesmente beneficiada, oriunda de reflorestamento em SC. 31/12/2013 31/12/2013 10/11/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XLIII 266 DEC 1.953 Crédito presumido. Filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes. 31/12/2013 31/12/2013 10/11/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, V 267 DEC 1.953 Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica 31/12/2013 31/12/2013 31/12/2014 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 176, § 4º 268 DEC 1.958 Tratamento tributário diferenciado - importação - autoriza utilização portos localizados outras Ufs Art 1º 08/12/2008 08/12/2008 15/02/2009 Altera Dec. nº 1.941/08 - art. 1º, parág. único 269 DEC 2.012 Crédito presumido. Bolachas e biscoitos. 18/02/2014 18/02/2014 31/08/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, IV 270 DEC 2.091 Crédito presumido. Fabricante. Leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado. Leite esterilizado longa vida. Queijo prato e mozarela. 11/02/2009 11/02/2009 11/02/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 8º, II 271 DEC 2.106 Crédito presumido. Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares. 25/03/2014 01/07/2011 05/11/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 196, § 26 272 DEC 2.107 Suspensão da exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime de admissão temporária 04/08/1997 04/08/1997 30/08/1998 RICMS/SC-89, Anexo IV, art. 36 273 DEC 2.127 Crédito presumido. Estabelecimento industrial que adquirir lingotes ou tarugos de ferro, bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, bobinas e chapas finas a frio, bobinas e chapas zincadas, tiras de bobinas a quente e a frio, bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, tiras de aço inoxidável a quente e a frio, chapas em bobinas de aço ao silício. 20/02/2009 20/02/2009 23/06/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 18, § 5º e 6º 274 DEC 2.128 Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. 20/02/2009 20/02/2009 25/01/2012 275 DEC 2.128 Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. Art 1º e 2º 20/02/2009 20/02/2009 25/01/2012 276 DEC 2.136 Crédito presumido. Saída de pneus novos, câmaras de ar e protetores importados do exterior do país destinados à comercialização, à industrialização ou a prestador de serviço de transporte, pelo importador. 14/04/2014 14/04/2014 14/04/2014 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, VII 277 DEC 2.141 Dilação prazo adequação ao Alterações 3.371 a 3.390 no RICMS/SC-01. 14/04/2014 14/04/2014 12/06/2014 278 DEC 2.154 Redução da base de cálculo. Tijolo, telha, tubo e manilha. 29/08/1997 01/09/1997 31/12/1997 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, IV 279 DEC 2.154 Crédito presumido. Estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada nas posições da NBM/SH indicadas, etc. 29/08/1997 01/09/1997 31/12/1997 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 18 280 DEC 2.154 Suspensão da exigibilidade do imposto. Operações internas. Diversas hipóteses. 29/08/1997 01/09/1997 31/08/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 26 281 DEC 2.154 Suspensão da exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime aduaneiro de admissão temporária, na forma da legislação federal. 29/08/1997 01/09/1997 16/11/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 28 282 DEC 2.222 Programa de Adimplência Geral – PAG - Pagamento parcelado dívida ativa em 120 meses Art 1º 31/03/2009 31/03/2009 23/10/2013 Altera Dec. nº 819/07 - art. 3º, § 5º, III 283 DEC 2.244 Regulamenta o PRODEC e o FADESC. 02/10/1997 02/10/1997 14/07/2000 Revogação. 284 DEC 2.250 Remissão/Anistia - Harmônicas Art 1º, I 13/06/2014 13/06/2014 31/08/2014 Alterado Dec. 2.335/14 285 DEC 2.269 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Operações interestaduais. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas. 09/10/1997 09/10/1997 31/12/1997 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 16, I 286 DEC 2.269 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, até 1° de julho de 2.001, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino. 09/10/1997 01/06/1998 31/08/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 16, II 287 DEC 2.334 Parcelamento em 12 vezes do imposto devido na entrada de ativo destinado ao importador adquirente 12/08/2004 12/08/2004 30/04/2007 RICMS/SC - Art. 53, § 7º, III 288 DEC 2.334 Crédito presumido. Saída de pneus novos, câmaras de ar e protetores importados do exterior do país destinados à comercialização ou à industrialização, pelo importador. 12/08/2004 12/08/2004 09/07/2006 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, VII 289 DEC 2.334 Crédito presumido. Cevada, malte e lúpulo, importados do exterior do país. 12/08/2004 12/08/2004 20/09/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XI 290 DEC 2.334 Diferimento na importação de impressoras. 12/08/2004 12/08/2004 27/04/2005 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, VI. 291 DEC 2.334 Dispensa do regime especial para o diferimento de produtos importados 12/08/2004 12/08/2004 31/03/2004 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, §9º 292 DEC 2.334 Não aplicação do diferimento de produtos importados às empresas optantes pelo Simlpes Nacional 12/08/2004 12/08/2004 27/01/2008 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, §3º 293 DEC 2.335 Crédito presumido. Fabricante. Leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado. Leite esterilizado longa vida. Queijo prato e mozarela. 12/08/2004 01/08/2004 09/09/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 8º, I e II 294 DEC 2.335 Crédito presumido. Fabricante. Leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado. Leite esterilizado longa vida. Queijo prato e mozarela. 12/08/2004 01/08/2004 31/08/2006 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XIV 295 DEC 2.361 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 28/05/2009 28/05/2009 02/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, IV e § 9º 296 DEC 2.361 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 28/05/2009 28/05/2009 30/09/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 12 297 DEC 2.361 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 28/05/2009 28/05/2009 02/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, II, "e", "f" e "h" 298 DEC 2.361 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 28/05/2009 28/05/2009 30/09/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, II, "g" 299 DEC 2.361 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 28/05/2009 28/05/2009 02/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V 300 DEC 2.361 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 28/05/2009 28/05/2009 02/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, §§ 16, 17, 18, 19 e 20 301 DEC 2.380 Apropriação de crédito em operação interestadual e estabelecimento de base de cálculo de ICMS retido por substituição tributária em operações subsequentes. 25/08/2004 25/08/2004 24/10/2006 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, I. 302 DEC 2.380 Diferimento na importação de insumos da produção ou de bens para o ativo permanente. 25/08/2004 25/08/2004 15/12/2005 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, III. 303 DEC 2.386 Manutenção do crédito do imposto nas operações com insumos agropecuários. 15/06/2009 01/07/2009 01/07/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34 304 DEC 2.386 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 15/06/2009 01/06/2009 30/06/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90, § 5º, IV 305 DEC 2.407 Crédito presumido. Estabelecimento industrial que adquirir lingotes ou tarugos de ferro, bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, bobinas e chapas finas a frio, bobinas e chapas zincadas, tiras de bobinas a quente e a frio, bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, tiras de aço inoxidável a quente e a frio, chapas em bobinas de aço ao silício. 24/06/2009 24/06/2009 10/09/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 18, II 306 DEC 2.436 Manutenção do crédito do imposto nas operações com insumos agropecuários. 06/07/2009 01/07/2009 31/08/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34-A 307 DEC 2.437 Crédito presumido. Fabricante. Vinho. 06/07/2009 06/07/2009 06/07/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XIX, alínea "b" 308 DEC 2.437 Crédito presumido. Vinho. 06/07/2009 06/07/2009 31/12/2014 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, X 309 DEC 2.482 Crédito presumido. Querosene de aviação. 29/07/2009 29/07/2009 27/07/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, XI 310 DEC 2.489 Diferimento na importação e saída posterior tributada a 3% do valor da operação. 29/09/2004 29/09/2004 23/02/2005 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, IV. 311 DEC 2.489 Transferência de crédito acumulado. 29/09/2004 29/09/2004 24/10/2006 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, II 312 DEC 2.490 Extinção débitos mediante compensação com precatórios judiciais 12/06/2001 12/06/2001 12/06/2001 313 DEC 2.498 Prazo de pagamento do imposto referente mês dezembro - comércio varejista 10/12/2014 01/12/2014 10/02/2015 314 DEC 2.510 Isenção. Veículos Adquiridos para Uso de Portadores de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda ou Autistas. 17/08/2009 17/08/2009 31/12/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 40-A, §§ 4º e 6º 315 DEC 2.514 Crédito presumido. Calculado sobre o valor das operações ou prestações com destino a este Estado, praticadas por fabricantes ou distribuidores dos setores automobilístico, farmacêutico e por fornecedores de energia elétrica e serviços de comunicação. 05/10/2004 05/10/2004 21/11/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 9º 316 DEC 2.514 Crédito presumido. Calculado sobre o valor das operações ou prestações com destino a este Estado, praticadas por fabricantes ou distribuidores dos setores automobilístico, farmacêutico e por fornecedores de energia elétrica e serviços de comunicação. 05/10/2004 05/10/2004 21/11/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XVI 317 DEC 2.531 Crédito presumido. Fabricante. Vinho. 20/08/2009 06/07/2009 24/11/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XIX, alínea "d" 318 DEC 2.535 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 26/08/2009 26/08/2009 30/09/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, "c" 319 DEC 2.540 Altera o regulamento do PRODEC e do FADESC, aprovado pelo Dec. Nº 1.490 de 14 de julho de 2000. 26/06/2001 26/06/2001 06/05/2005 Alteração arts. 9º e 16, § 8º; Acréscimo art. 16, § 9º - Dec. nº 1.490/2000. 320 DEC 2.545 Redução da base de cálculo. Tijolo, telha, tubo e manilha. 29/12/1997 01/01/1998 30/04/1998 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, IV 321 DEC 2.545 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Operações interestaduais. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas. 29/12/1997 01/01/1998 30/04/1998 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 16, I 322 DEC 2.545 Crédito presumido. Estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada nas posições da NBM/SH indicadas, etc. 29/12/1997 01/01/1998 30/04/1998 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 18 323 DEC 2.564 Redução da base de cálculo. Equipamentos de automação, informática e telecomunicações. 29/06/2001 01/07/2001 30/06/2002 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, IV 324 DEC 2.564 Redução da base de cálculo. Areia, pedra britada e pedra ardósia. 29/06/2001 01/07/2001 30/06/2002 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, VII 325 DEC 2.564 Redução da base de cálculo. Equipamentos de automação, informática e telecomunicações. 29/06/2001 01/07/2001 30/06/2002 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, VIII 326 DEC 2.564 Crédito presumido. Fabricante estabelecido em SC. Bolachas e biscoitos. 29/06/2001 01/07/2001 30/06/2002 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 15, II 327 DEC 2.564 Crédito presumido. Fabricante estabelecido em SC. Bolachas e biscoitos. 29/06/2001 01/07/2001 30/06/2002 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 15, IV 328 DEC 2.564 Redução da base de cálculo. Distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 28/06/2001 01/07/2001 31/08/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 90 329 DEC 2.578 Isenção. Carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos. 02/09/2009 26/08/2009 30/11/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 1º, XXI 330 DEC 2.578 Isenção. Suínos vivos. 02/09/2009 26/08/2009 30/11/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 2º, LXVI e § 8º 331 DEC 2.579 Prorroga prazo recolhimento ICMS 21/10/2004 15/09/2004 22/10/2004 332 DEC 2.606 Crédito presumido. Fabricante. Leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado. Leite esterilizado longa vida. Queijo prato e mozarela. 11/09/2009 01/11/2009 14/04/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 8º, III 333 DEC 2.606 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino. 11/09/2009 01/11/2009 14/04/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 16, § 11 334 DEC 2.606 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. Produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense 11/09/2009 01/11/2009 10/02/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 6º 335 DEC 2.663 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 22/11/2004 22/11/2004 31/05/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90 , § 4º 336 DEC 2.664 Crédito presumido. Calculado sobre o valor das operações ou prestações com destino a este Estado, praticadas por fabricantes ou distribuidores dos setores automobilístico, farmacêutico e por fornecedores de energia elétrica e serviços de comunicação. 22/11/2004 21/11/2004 21/11/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XVI e § 9º 337 DEC 2.675 Manutenção do crédito do imposto nas operações com insumos agropecuários. 08/10/2009 01/09/2009 31/05/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34-A 338 DEC 2.675 Manutenção do crédito do imposto. Operações com insumos agropecuários 08/10/2009 01/10/2009 31/05/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34-B 339 DEC 2.676 Crédito presumido. Fabricante estabelecido em SC. Nas saídas internas de doce de leite, requeijão, ricota, iogurtes, bebida láctea fermentada, achocolatado líquido, leite condensado, creme de leite pasteurizado, creme de leite UHT, queijo minas, outros queijos – exceto mussarela e prato, e manteiga. 08/10/2009 01/11/2009 14/04/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXIX 340 DEC 2.692 Crédito presumido. Material reciclável. 20/10/2009 20/10/2009 31/05/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, XII 341 DEC 2.735 Crédito presumido. Navegação de cabotagem. 06/08/2001 06/08/2001 31/08/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 104 342 DEC 2.767 Prazo de pagamento do imposto referente mês dezembro - comércio varejista 25/11/2009 25/11/2009 10/02/2010 343 DEC 2.771 Estabelece exceção para não cancelamento automático de regime especial Art. 2º 25/11/2009 25/11/2009 24/02/2010 344 DEC 2.772 Crédito presumido. Fabricante. Vinho 25/11/2009 25/11/2009 25/11/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XIX, alínea "d" 345 DEC 2.773 Crédito presumido: nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet. 25/11/2009 25/11/2009 19/08/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXX 346 DEC 2.793 Isenção. Carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos. 03/12/2009 01/12/2009 28/02/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 1º, XXI 347 DEC 2.793 Isenção. Suínos vivos. 03/12/2009 01/12/2009 28/02/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 2º, LXVI 348 DEC 2.811 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. 20/12/2004 01/01/2005 01/01/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 2º, II 349 DEC 2.811 Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares 20/12/2004 01/01/2005 31/12/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 140, § 2º 350 DEC 2.820 Diferimento na importação de mercadorias para uso na agricultura ou pecuária pelo próprio importador; de matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense 29/04/1998 01/05/1998 30/06/1998 RICMS/SC-97, Anexo 3, art. 10, s I, II, III, IV e V 351 DEC 2.821 Crédito presumido. Fabricante estabelecido em SC. Açúcar, café torrado em grão ou moído, manteiga, óleo refinado de soja e milho, margarina e creme vegetal, vinagre, sal de cozinha. 29/04/1998 01/05/1998 31/12/1998 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 15, II 352 - ALTERADO – Dec. 1817/18, art. 2º, I – Efeitos a partir de 28.09.18: 352 DEC 2.821 Crédito presumido. Fabricante estabelecido em SC. Leite esterilizado longa vida. 29/04/1998 01/05/1998 29/02/2000 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 15, II, alínea "c" 352 – Redação original – sem efeitos. 352 DEC 2.821 Crédito presumido. Fabricante estabelecido em SC. Leite esterilizado longa vida. 18/02/2000 01/03/2000 01/03/2000 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 15, II, alínea "c" 353 DEC 2.822 Redução da base de cálculo. Tijolo, telha, tubo e manilha. 29/04/1998 01/05/1998 30/09/1998 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, IV 354 DEC 2.822 Crédito presumido. Estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada nas posições da NBM/SH indicadas, etc. 29/04/1998 01/05/1998 31/08/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 18 355 DEC 2.870 Débito em 48 parcelas do imposto devido na entrada de ativo destinado ao importador adquirente 28/08/2001 01/09/2001 30/04/2007 RICMS/SC - Art. 53, §7º, II 356 DEC 2.870 Exclui da base de cálculo os acréscimos financeiros nas vendas a prazo a consumidor final 28/08/2001 01/09/2001 22/04/2002 RICMS/SC - Art. 24, §2º 357 DEC 2.870 Redução da base de cálculo. Tijolo, telha, tubo e manilha. 28/08/2001 01/09/2001 30/06/2002 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, III 358 DEC 2.870 Redução da base de cálculo. Areia, pedra britada e pedra ardósia. 28/08/2001 01/09/2001 30/06/2002 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, VI 359 DEC 2.870 Redução da base de cálculo. Equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX. 28/08/2001 01/09/2001 30/06/2002 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, VII 360 DEC 2.870 Crédito presumido. Açúcar, café torrado em grão ou moído, manteiga, óleo refinado de soja e milho, margarina e creme vegetal, vinagre e sal de cozinha. 28/08/2001 01/09/2001 30/06/2002 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, II 361 DEC 2.870 Crédito presumido. Bolachas e biscoitos. 28/08/2001 01/09/2001 30/06/2002 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, IV 362 DEC 2.870 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino. 28/08/2001 01/09/2001 30/06/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 16 363 DEC 2.870 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. Produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense 28/08/2001 01/09/2001 31/12/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17 364 DEC 2.870 Crédito presumido. Estabelecimento industrial que adquirir lingotes ou tarugos de ferro, bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, bobinas e chapas finas a frio, bobinas e chapas zincadas, tiras de bobinas a quente e a frio, bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, tiras de aço inoxidável a quente e a frio, chapas em bobinas de aço ao silício. 28/08/2001 01/09/2001 17/12/2002 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 18 365 DEC 2.870 Manutenção do crédito do imposto nas operações com insumos agropecuários. 28/08/2001 01/09/2001 30/06/2009 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34 366 DEC 2.870 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 28/08/2001 01/09/2001 30/06/2002 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 91 367 DEC 2.870 Crédito presumido. Incentivo à Geração de Emprego 28/08/2001 01/09/2001 28/11/2007 RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 92 a 95. 368 DEC 2.870 Diferimento na importação de mercadorias para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador; de matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense; de mercadoria destinada à comercialização; de conversores de canal e decodificadores de vídeo destinados ao ativo do importador; de insumos, materiais e equipamentos a serem aplicados em embarcações marítimas. 28/08/2001 01/09/2001 11/08/2004 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, I, II, III, IV, V 369 DEC 2.870 Não aplicação do diferimento de produtos importados às empresas optantes pelo Simlpes Nacional 28/08/2001 01/09/2001 11/08/2004 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, §4º 370 DEC 2.870 Revogação ou alteração do diferimento de produtos importados se do benefício decorrer efeito negativo à economia catarinense 28/08/2001 01/09/2001 11/08/2004 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, §5º, IV 371 DEC 2.889 Da nova redação ao art. 23 do Dec. nº 255, de 4 de julho de 1991, que dispõe sobre o PROMIC e o PRODAP. 01/11/1992 01/11/1992 09/03/2005 372 DEC 2.908 Crédito presumido ao estabelecimento abatedor, equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses ou importados de países integrantes do Mercosul. 26/05/1998 01/06/1998 31/08/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 16, III 373 DEC 2.910 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Operações interestaduais. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas. 26/05/1998 01/05/1998 30/06/1998 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 16, I 374 DEC 2.926 Crédito presumido. Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. 21/12/2009 21/12/2009 31/12/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX 375 - ALTERADO – Dec. 1817/18, art. 2º, I – Efeitos a partir de 28.09.18: 375 DEC 2.962 Diferimento na importação e saída posterior tributada a 3% do valor da operação. 24/02/2005 24/02/2005 04/04/2005 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, IV. 375 – Redação original – sem efeitos. 375 DEC 2.962 Diferimento na importação e saída posterior tributada a 3% do valor da operação. 24/02/2004 24/02/2004 04/04/2005 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, IV. 376 DEC 2.989 Permite crédito pelas entradas anterior ao pedido de Regime Especial Art 3º 11/02/2010 11/02/2010 31/05/2010 377 DEC 2.989 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. Produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense 11/02/2010 11/02/2010 09/08/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 3º, I 378 DEC 2.989 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. Produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense 11/02/2010 11/02/2010 31/05/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 3º, III 379 DEC 2.989 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. Produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense 11/02/2010 11/02/2010 11/02/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 6º 380 DEC 2.989 Manutenção do crédito do imposto. Operações com insumos agropecuários 11/02/2010 01/10/2009 31/05/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34-B, § 3º 381 DEC 2.989 Manutenção do crédito do imposto. Operações com insumos agropecuários 11/02/2010 01/10/2009 31/05/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34-B, § 4º 382 DEC 3.052 Diferimento na importação e saída posterior tributada a 3% do valor da operação. 05/04/2005 05/04/2005 24/10/2006 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, IV. 383 DEC 3.084 Diferimento na importação de impressoras. 28/04/2005 28/04/2005 26/09/2005 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, VI. 384 DEC 3.087 Redução da base de cálculo. Leite em pó. 28/04/2005 28/04/2005 31/08/2006 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, X 385 DEC 3.087 Crédito presumido. Saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). 28/04/2005 28/04/2005 31/08/2006 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XVII 386 DEC 3.088 Prorroga prazo para contribuinte realizar transação (POR 60 DIAS) 28/04/2005 28/04/2005 27/06/2005 387 DEC 3.089 Isenção. Carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos. 09/03/2010 01/03/2010 15/04/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 1º, XXI 388 DEC 3.089 Isenção. Suínos vivos. 09/03/2010 01/03/2010 15/04/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 2º, LXVI 389 DEC 3.096 Isenção. Produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, quando destinados a consumidor final, produzidos por produtor rural que trabalhe em regime de economia familiar ou pescador artesanal, inscritos no Registro Sumário de Produtor. 20/07/1998 01/07/1998 31/08/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 2º, XLII 390 DEC 3.109 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Operações interestaduais. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas. 27/07/1998 01/07/1998 30/06/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 16, I 391 DEC 3.109 Crédito presumido calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo. 27/07/1998 27/07/1998 30/06/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 16, IV 392 DEC 3.111 Redução da base de cálculo. Areia, pedra britada e pedra ardósia. 29/07/1998 03/07/1998 30/06/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, VII 393 DEC 3.116 Regulamenta a Lei no 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense -PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC, e dá outras providências 06/05/2005 06/05/2005 16/10/2007 394 DEC 3.136 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 13/05/2005 13/05/2005 02/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 146, § 3º 395 DEC 3.146 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino. 09/10/2001 02/07/2001 30/06/2002 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 16, I 396 DEC 3.146 Diferimento na importação de mercadorias para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador; de matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense; de mercadoria destinada à comercialização; de conversores de canal e decodificadores de vídeo destinados ao ativo do importador 17/08/1998 01/07/1998 16/11/1999 RICMS/SC-97, Anexo 3, art. 10, s I, II, III, IV e V 397 DEC 3.147 Crédito presumido. Farinha de trigo. 09/10/2001 09/10/2001 19/11/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, V 398 DEC 3.176 Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica 15/04/2010 07/12/2009 31/03/2017 RICMS/SC-01, Anexo 2, arts. 176, caput 399 DEC 3.176 Substitui garantia por antecipação de imposto Art. 5º 15/04/2010 15/04/2010 11/05/2010 Alterado pelo Dec. nº 3.2235/10 400 DEC 3.176 Crédito presumido. Fabricante. Leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado. Leite esterilizado longa vida. Queijo prato e mozarela. 15/04/2010 15/04/2010 15/04/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, § 8º, III 401 DEC 3.176 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino. 15/04/2010 15/04/2010 15/04/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 16, § 11 402 DEC 3.176 Crédito presumido. Vime. 15/04/2010 15/04/2010 31/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, XIV 403 DEC 3.202 Redução da base de cálculo. Tijolo, telha, tubo e manilha. 25/09/1998 01/10/1998 30/06/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, IV 404 DEC 3.202 Redução da base de cálculo. Areia, pedra britada e pedra ardósia. 25/09/1998 01/05/1998 30/06/1999 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 7º, VII 405 DEC 3.250 Prorroga prazo para contribuinte realizar transação (POR 60 DIAS) 27/06/2005 27/06/2005 26/08/2005 406 DEC 3.254 Aplica disposição referente diferimento importação Art. 2º 30/09/2005 30/09/2005 30/09/2005 407 DEC 3.255 Crédito presumido. Estabelecimento industrial que adquirir lingotes ou tarugos de ferro, bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, bobinas e chapas finas a frio, bobinas e chapas zincadas, tiras de bobinas a quente e a frio, bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, tiras de aço inoxidável a quente e a frio, chapas em bobinas de aço ao silício. 27/06/2005 27/06/2005 12/12/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 18, § 2º 408 DEC 3.260 Redução da base de cálculo. Equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX. 27/06/2005 01/04/2006 30/06/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, VII, alínea "e" 409 DEC 3.260 Crédito presumido. Açúcar, café torrado em grão ou moído, manteiga, óleo refinado de soja e milho, margarina e creme vegetal, vinagre e sal de cozinha. 27/06/2005 01/07/2005 01/07/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, II (revogação) 410 DEC 3.261 Estende aplicação de regime especial Art. 2º 27/06/2005 01/07/2005 31/08/2005 411 DEC 3.261 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. 27/06/2005 01/07/2005 31/08/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 1º, II 412 DEC 3.261 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. 27/06/2005 01/07/2005 31/12/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 8º 413 DEC 3.261 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. 27/06/2005 01/07/2005 31/12/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, §§ 2º, 3º e 4º 414 - ALTERADO – Dec. 1817/18, art. 2º, I – Efeitos a partir de 28.09.18: 414 DEC 3.263 Estabelece parâmetros de incentivo a empreendimentos sem programas específicos no âmbito do PRODEC. 20/10/1998 20/10/1998 10/03/2005 Regulamentação da Lei nº 10.379/97. 414 – Redação original – sem efeitos. 414 DEC 3.263 Estabelece parâmetros de incentivo a empreendimentos sem programas específicos no âmbito do PRODEC. 06/02/1997 06/02/1997 10/03/2005 Regulamentação da Lei nº 10.379/97. 415 DEC 3.303 Manutenção do crédito do imposto. Operações com insumos agropecuários 10/06/2010 01/06/2010 01/06/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 34-B 416 DEC 3.315 Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares 17/06/2010 17/06/2010 31/07/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 139, caput 417 DEC 3.334 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 23/06/2010 01/07/2010 01/07/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90, § 1º, III e § 5º 418 DEC 3.345 Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. Art 2º 29/06/2010 29/06/2010 29/06/2010 Alterou prazo de início de vigência do Dec. 3.287/10 419 DEC 3.369 Redução da base de cálculo. Equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX. 06/07/2010 01/07/2010 01/07/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, VII, alínea "e" 420 DEC 3.414 Crédito presumido. Filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes. 28/07/2010 28/07/2010 31/12/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, V 421 DEC 3.414 Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares 28/07/2010 28/07/2010 31/12/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 141, § 1º 422 DEC 3.414 Diferimento na importação de ativos destinados a indústria gráfica. 28/07/2010 28/07/2010 05/09/2013 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, VII. 423 DEC 3.419 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. Produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense 16/08/2005 01/09/2005 01/09/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 1º, II 424 DEC 3.419 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. Produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense 16/08/2005 01/09/2005 31/12/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 3º 425 DEC 3.419 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. Produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense 16/08/2005 01/09/2005 31/12/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, II 426 DEC 3.432 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 02/08/2010 02/08/2010 02/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, §§ 11, 12 e 17 427 DEC 3.432 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 02/08/2010 02/08/2010 02/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, II, "b", "g", "i", V, "c" 428 DEC 3.432 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 02/08/2010 01/10/2010 02/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, II, "j" 429 DEC 3.432 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 02/08/2010 02/08/2010 02/08/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, §§ 13, 18, 19 e 20 430 DEC 3.432 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 02/08/2010 02/08/2010 02/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, §§ 21 a 34 431 DEC 3.444 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. Produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense 10/08/2010 10/08/2010 06/04/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, § 3º, I 432 DEC 3.461 Crédito presumido: nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet. 20/08/2010 20/08/2010 31/12/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXX 433 DEC 3.467 Redução para 30% da MVA original na BC-ST 20/08/2010 20/08/2010 28/02/2010 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 123, §3º; art. 127, §3º; art. 211, §3º; art. 214, §3º; art. 217, §3º ; art. 220, §3º; art. 223, §3º; art. 226, §3º; art. 229 §4º; art. 232, §3º; art. 235, §3º; art. 238, §3º; art. 241, §3º; art. 244, §3º; 434 DEC 3.494 Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. Arts. 1º e 2º 03/09/2010 03/09/2010 09/11/2011 Altera Dec. nº 2.128/09 - art. 2º, IV. Acresce art. 2º, § 4º 435 DEC 3.524 Diferimento na importação de impressoras e máquinas de dobrar folhas de papel. 27/09/2005 27/09/2005 07/02/2006 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, VI. 436 DEC 3.582 Redução BC-ST de 25% para medicamentos genéricos 21/10/2010 01/11/2010 29/02/2012 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 148 437 DEC 3.591 Crédito presumido. Fabricante. Café torrado em grão ou moído. 10/10/2005 10/10/2005 12/02/2006 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XIX 438 DEC 3.591 Crédito presumido. Estabelecimento industrial que adquirir lingotes ou tarugos de ferro, bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, bobinas e chapas finas a frio, bobinas e chapas zincadas, tiras de bobinas a quente e a frio, bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, tiras de aço inoxidável a quente e a frio, chapas em bobinas de aço ao silício. 10/10/2005 10/10/2005 10/10/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 18, § 2º, II 439 DEC 3.617 Crédito presumido. Fabricante estabelecido em SC. Biodiesel. 10/11/2010 10/11/2010 05/05/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXVI 440 DEC 3.635 Crédito presumido. Estabelecimento que promover a saída de leite pasteurizado ou esterilizado com destino a outro Estado ou Distrito Federal. 14/12/2001 14/12/2001 31/01/2004 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, III 441 DEC 3.655 Crédito presumido. Saídas de maionese, promovidas pelo industrial fabricante. 25/11/2010 25/11/2010 21/11/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XXXVIII 442 DEC 3.698 Reduz a tributação incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante para 18% 16/11/2005 16/11/2005 31/12/2005 RICMS/SC - Art. 26, §1º 443 DEC 3.706 Crédito presumido. Aquisição ou arrendamento mercantil de Medidor Volumétrico de Combustíveis 10/12/2010 28/09/2010 28/01/2013 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 206 444 DEC 3.720 Convalida pagamentos atrasados sem multa/juros Art. 1º 14/12/2010 10/11/2010 12/11/2010 445 DEC 3.728 Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares 24/11/2005 24/11/2005 31/12/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 139, § 2º 446 DEC 3.728 Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares 24/11/2005 24/11/2005 31/12/2015 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 141, IV 447 DEC 3.767 Prazo de pagamento do imposto referente mês dezembro - comércio varejista 22/12/2010 22/12/2010 10/02/2011 448 DEC 3.771 Crédito presumido - têxtil Art. 1º 30/12/2010 30/12/2010 03/01/2011 449 DEC 3.792 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 09/12/2005 09/12/2005 07/02/2006 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90, § 1º, IV, "d" 450 DEC 3.809 Introduz alterações ao Decreto nº 3.116, de 6 de maio de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense -PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC. 09/12/2005 09/12/2005 16/10/2007 451 DEC 3.859 Diferimento na aquisição de serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo 16/12/2005 01/06/2005 07/02/2006 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, VII. 452 DEC 3.859 Diferimento na importação de insumos da produção ou de bens para o ativo permanente. 16/12/2005 16/12/2005 24/10/2006 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, III. 453 DEC 3.934 Reduz a tributação incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante para 18% 11/01/2006 01/01/2006 31/03/2006 RICMS/SC - Art. 26, §1º 454 DEC 3.936 Dispensa do regime especial para o diferimento de produtos importados 30/01/2002 30/01/2002 04/08/2003 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, §8º 455 DEC 3.989 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 08/02/2006 08/02/2006 31/12/2006 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90, § 1º, IV, "d" 456 DEC 3.989 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 08/02/2006 08/02/2006 08/02/2006 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 91, § 2º 457 DEC 3.989 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 08/02/2006 08/02/2006 04/05/2016 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 91, § 4º 458 DEC 3.989 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 08/02/2006 08/02/2006 10/02/2010 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 142, § 5º 459 DEC 3.989 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 08/02/2006 08/02/2006 22/06/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 144, parág. único 460 DEC 3.989 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 08/02/2006 08/02/2006 22/06/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 145, § único 461 DEC 3.989 Diferimento na importação de ativos destinados a indústria gráfica. 08/02/2006 08/02/2006 26/11/2008 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, VI. 462 DEC 3.989 Diferimento na importação por empresa arrendadora de bem para indústria gráfica 08/02/2006 08/02/2006 14/06/2009 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, §20º 463 DEC 3.989 Diferimento na importação via terrestre produtos vindo do Mercosul 08/02/2006 08/02/2006 25/09/2008 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, §2º 464 DEC 3.990 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. Produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense 08/02/2006 01/01/2006 31/12/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17 465 DEC 3.992 Diferimento na aquisição de serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo 08/02/2006 08/02/2006 24/10/2006 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, VII. 466 DEC 3.994 Liquidação total ou parcial de ICMS com prazo de pagamento dilatado com uso de crédito acumulado decorrente de exportações - estabelecimento industrial 08/02/2006 04/10/2005 30/04/2007 RICMS/SC - Art. 47-B 467 DEC 4.004 Redução da base de cálculo. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica; ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento. 14/02/2006 14/02/2006 01/05/2006 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, XI 468 DEC 4.086 Outros benefícios fiscais como forma de estimular o desenvolvimento da economia catarinense. 15/03/2006 15/03/2006 24/10/2006 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 223, VIII. 469 DEC 4.158 Isenção. Veículos Adquiridos para Uso de Portadores de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda ou Autistas. 30/03/2006 30/03/2006 31/12/2012 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 40-A 470 DEC 4.191 Crédito presumido. Estabelecimento industrial que adquirir lingotes ou tarugos de ferro, bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, bobinas e chapas finas a frio, bobinas e chapas zincadas, tiras de bobinas a quente e a frio, bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, tiras de aço inoxidável a quente e a frio, chapas em bobinas de aço ao silício. 12/04/2006 01/07/2006 30/01/2007 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 18, § 3º 471 DEC 4.236 Reduz a tributação incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante para 18% 17/04/2006 01/04/2006 30/09/2006 RICMS/SC - Art. 26, §1º 472 DEC 4.351 Redução da base de cálculo. Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica; ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento. 29/05/2006 02/05/2006 02/05/2006 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, XI 473 DEC 4.548 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. Produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense 06/07/2006 01/01/2006 31/12/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17 474 DEC 4.552 Redução da base de cálculo. Leite em pó. 10/07/2006 01/09/2006 27/11/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, X, §§ 2º e 5º 475 DEC 4.552 Crédito presumido. Saída de pneus novos, câmaras de ar e protetores importados do exterior do país destinados à comercialização, à industrialização ou a prestador de serviço de transporte, pelo importador. 10/07/2006 10/07/2006 13/04/2014 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, VII 476 DEC 4.552 Crédito presumido. Fabricante. Leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado. Leite esterilizado longa vida. Queijo prato e mozarela. 10/07/2006 01/09/2006 26/11/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XIV 477 DEC 4.552 Crédito presumido. Saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). 10/07/2006 01/09/2006 26/11/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XVII 478 DEC 4.552 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino. 10/07/2006 01/09/2006 26/11/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 16, §§ 6º a 10 479 DEC 4.722 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 18/09/2006 18/09/2006 18/09/2006 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 142, § 2º, II 480 DEC 4.722 Crédito Presumido nas operações realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática. 18/09/2006 18/09/2006 02/01/2011 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 142, § 6º 481 DEC 4.722 Operações Realizadas por Indústrias Farmacoquímicas 18/09/2006 18/09/2006 18/09/2006 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 149, § 2º, II 482 DEC 4.728 Credito presumido de 50%, substitutivo aos créditos efetivos - transportadoras de carga 26/09/2006 01/08/2006 31/12/2011 RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 266 (Lei nº 13.790, art. 2º, II). 483 DEC 4.875 Altera a redação do Dec. nº 255, de 4 de julho de 1991, que dispõe sobre o PROMIC e o PRODAP. 04/10/1994 04/10/1994 09/03/2005 484 DEC 4.908 Dispõe sobre aplicação de benefício fiscal. Artigo de cristal de chumbo Art. 2º 27/11/2006 02/05/2006 02/05/2006 Regula Lei nº 13.742/06 485 DEC 4.989 Crédito presumido. Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja. 15/12/2006 01/01/2007 01/01/2007 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, XII e § 7º 486 DEC 4.989 Estende aplicação de benefício fiscal. Dispõe sobre aplicação de benefício fiscal Arts. 3º a 5º 15/12/2006 01/01/2007 31/12/2008 Estende benefício: Anexo 2, art. 15, XII, e art. 17. 487 DEC 4.989 Dispõe sobre aplicação de benefício fiscal. Artigo de cristal de chumbo Art. 6º 15/12/2006 15/12/2006 15/12/2006 Altera Dec. nº 4.908/06 488 DEC 4.989 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. Produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense 15/12/2006 01/01/2007 31/12/2008 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, I (mantidas as alíneas) e II 489 DEC 5.003 Crédito energia elétrica por prestadora de serviço de comunicação 22/12/2006 01/01/2007 08/05/2009 RICMS/SC - Art. 29, § 4º 490 DEC 5.003 Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares 22/12/2006 01/01/2007 01/01/2007 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 140, § 1º 491 DEC 5.068 Altera a redação do Dec. nº 255, de 4 de julho de 1991, que dispõe sobre o PROMIC e o PRODAP. 20/12/1994 20/12/1994 09/03/2005 492 DEC 5.134 Redução da base de cálculo. Tijolo, telha, tubo e manilha. 28/06/2002 01/07/2002 30/06/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, III 493 DEC 5.134 Redução da base de cálculo. Areia, pedra britada e pedra ardósia. 28/06/2002 01/07/2002 30/06/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, VI 494 DEC 5.134 Redução da base de cálculo. Equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX. 28/06/2002 01/07/2002 30/06/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7º, VII 495 DEC 5.134 Crédito presumido. Açúcar, café torrado em grão ou moído, manteiga, óleo refinado de soja e milho, margarina e creme vegetal, vinagre e sal de cozinha. 28/06/2002 01/07/2002 30/06/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, II, mantidas alíneas 496 DEC 5.134 Crédito presumido. Bolachas e biscoitos. 28/06/2002 01/07/2002 30/06/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15, IV 497 DEC 5.134 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino. 28/06/2002 01/07/2002 30/06/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 16, I 498 DEC 5.134 Redução da base de cálculo. Operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense. 28/06/2002 01/07/2002 30/06/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 90 499 DEC 5.536 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. 13/08/2002 01/07/2002 30/06/2005 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, §§ 4º e 5º 500 DEC 5.536 Crédito presumido. Estabelecimentos abatedores. Carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas em SC. 13/08/2002 01/07/2002 29/09/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 17, I e II 501 DEC 5.829 Diferimento na importação de insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações 24/10/2002 24/10/2002 11/08/2004 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, VI. 502 DEC 5.829 Impede o diferimento de produtos importados na importação de materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado. 24/10/2002 24/10/2002 11/08/2004 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, §9º 503 DEC 6.060 Crédito presumido. Estabelecimento industrial que adquirir lingotes ou tarugos de ferro, bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, bobinas e chapas finas a frio, bobinas e chapas zincadas, tiras de bobinas a quente e a frio, bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, tiras de aço inoxidável a quente e a frio, chapas em bobinas de aço ao silício. 18/12/2002 18/12/2002 29/09/2003 RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 18, caput 504 LC 534 Mantém, até 31/12/2011, TTDs sujeitos à autorização do SEF, vigentes entre 01/01/2011 e 20/04/2011. Art. 79 20/04/2011 20/04/2011 31/12/2011 Republicada DOESC 18/05/11 505 LEI 1.123 Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado da microempresa no campo do ICMS. 05/12/1991 05/12/1991 01/03/1995 Lei Promulgada 506 LEI 7.320 Programa PRODEC - FADESC - Apoio Financeiro e creditício às indústrias, agroindustrias e programas cooperativos e de armazenamento tendo como parâmetro geração futura de ICMS. 09/06/1988 09/06/1988 09/03/2005 Revogada Lei nº 13.342/05 507 LEI 7.547 Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. 27/01/1989 12/03/1989 25/12/1996 508 LEI 8.243 Tratamento fiscal diferenciado e simplificado para microempresa 18/04/1991 18/04/1991 26/09/1991 Revogada MP 11/91 509 LEI 8.247 Programa de Modernização da Indústria Catarinense - PROMIC e o Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP - incentivos fiscais - prazos especiais para pagamento do imposto 18/04/1991 18/04/1991 20/07/1995 Alteração art. 6º, itens IV; V; art. 9º; art. 10; art. 12. Revogada Lei nº 9.885/95 510 LEI 8.247 Programa PRODEC - FADESC - Apoio Financeiro e creditício às indústrias, agroindustrias e programas cooperativos e de armazenamento tendo como parâmetro geração futura de ICMS. Art. 4º 18/04/1991 18/04/1991 20/07/1995 Altera Lei nº 7.320/88 - Revogada Lei nº 9.885/95 511 LEI 8.289 Isenção - saída ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não Art. 1º 12/07/1991 12/07/1991 25/12/1996 Altera Lei n° 7.547/89 512 LEI 8.378 Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado da microempresa no campo do ICMS. 28/10/1991 28/10/1991 01/03/1995 Revogada Lei nº 9.830/95 513 LEI 8.512 Autoriza Executivo a reduzir temporariamente alíquotas para até 12% - operações internas e conceder benefícios fiscais como forma de proteção economica catarinense. Arts. 3º a 5º 30/12/1991 01/01/1992 25/12/1996 Altera Lei n° 7.547/89 514 LEI 8.665 Abatimento parcial de débitos fiscais de microempresas 17/06/1992 17/06/1992 04/12/2000 Fatos geradores até 31/12/91. 515 LEI 8.854 Abatimento parcial de débitos fiscais de microempresas 01/12/1992 01/12/1992 04/12/2000 Prorroga prazos da Lei n° 8.665/92 516 LEI 8.938 Programa de Modernização da Indústria Catarinense - PROMIC e o Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP - incentivos fiscais - prazos especiais para pagamento do imposto 29/12/1992 29/12/1992 20/07/1995 Alteração art. 1º, item II, da Lei nº 8.247/91 - Revogada Lei nº 9.885/95 517 LEI 8.943 Reduz temporariamente alíquota para 7% saídas intenas de ativos que especifica. Autoriza Executivo a reduzir temporariamente alíquotas para até 12% em manter crédito em relação relativas a mercadorias posteriormente exportadas - proteção economica catarinense. Arts. 1º, 5º, 6º e 10 30/12/1992 30/12/1992 25/12/1996 Altera a Lei n° 7.547/89 518 LEI 8.945 Abatimento parcial de débitos fiscais de microempresas 30/12/1992 30/12/1992 04/12/2000 Prorroga prazos da Lei n° 8.665/92 519 LEI 9.187 Programa de Modernização da Indústria Catarinense - PROMIC e o Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP - incentivos fiscais - prazos especiais para pagamento do imposto Art. 1º 13/08/1993 13/08/1993 20/07/1995 Altera Lei nº 8.247/91 - Revogada Lei nº 9.885/95 520 LEI 9.260 Programa de Incentivo a Implantação e Expansão Industrial - PROIND - incentivos vinculados aos recolhimento do imposto 14/10/1993 14/10/1993 20/07/1995 Revogada Lei nº 9.885/95 521 LEI 9.329 Programa de Modernização da Indústria Catarinense - PROMIC e o Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP - incentivos fiscais - prazos especiais para pagamento do imposto 26/11/1993 26/11/1993 20/07/1995 Alteração art. 1º, item II, da Lei 8.247/91 - Revogada Lei nº 9.885/95 522 LEI 9.495 Redução de base de cálculo no fornecimento de refeições 28/01/1994 28/01/1994 25/12/1996 Altera Lei n° 7.547/89 523 LEI 9.641 Exclui da base de cálculo os acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final. Art. 1º 11/07/1994 01/07/1994 25/12/1996 Altera Lei n° 7.547/89 524 LEI 9.830 Tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte Arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 13 16/02/1995 01/03/1995 08/05/2000 Revogada Lei nº 11.398/00 525 LEI 9.885 Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - incentivo vinculado à geracao de imposto 21/07/1995 21/07/1995 05/02/1997 Republicada em 19/10/1995, Revogada Lei nº 10.379/97 526 LEI 9.885 Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - incentivo vinculado à geracao de imposto 18/09/1995 18/09/1995 05/02/1997 Lei Promulgada - derrubada de vetos 527 LEI 9.941 Abatimento parcial de débitos fiscais de microempresas Art. 12 19/10/1995 19/10/1995 04/12/2000 Prorroga prazos da Lei n° 8.665/92 528 LEI 10.067 Programa de implantação de indústria montadoras automotivas - PROAUTO 30/01/1996 30/01/1996 06/02/1997 Lei nº 10.381/97 Revogação 529 LEI 10.068 Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - incentivo vinculado à geracao de imposto Arts. 9º, 16 e 17 30/01/1996 30/01/1996 05/02/1997 Altera Lei nº 9.885/95 530 LEI 10.079 Isenção saída de plantas ornametais 02/04/1996 02/04/1996 16/09/1996 Altera Lei n° 7.547/89 531 LEI 10.169 Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - autoriza executivo reduzir tributação Art. 3º 12/07/1996 12/07/1996 08/07/1996 Altera Lei nº 10.169/96 - art. 3° 532 LEI 10.379 PRODEC - incentivos a investimentos 06/02/1997 06/02/1997 17/01/2000 Revogada Lei nº 11.345/00 533 LEI 10.380 Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial 06/02/1997 06/02/1997 17/01/2000 Revogado Lei nº 11.345/00 534 LEI 10.381 Programa de Desenvolvimento Automotivo Catarinense - PRODEC Automotivo 06/02/1997 06/02/1997 17/01/2000 Revogada Lei nº 11.345/00 535 LEI 10.420 Inclui o BRDE nas disposições das Leis nº 10.379/97 (Prodec) e 10.381/97 (Prodec Automotivo) 27/05/1997 06/02/1997 17/01/2000 Revogada Lei nº 11.345/00 536 LEI 10.474 Programa de Desenvolvimento Têxtil Catarinense - PRODEC Têxtil 18/08/1997 18/08/1997 17/01/2000 Revogada Lei nº 11.345/00 537 LEI 10.475 Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial 18/08/1997 18/08/1997 17/01/2000 Revogada Lei nº 11.345/00 538 LEI 10.757 Tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte Art. 1º 02/06/1998 02/06/1998 08/05/2000 Altera Lei nº 9.830/00 539 LEI 10.789 Estimulo ao cumprimento voluntário de obrigações fiscais - remissão Arts. 30 e 31 03/07/1998 03/07/1998 22/07/2001 Revogado Lei nº 11.876/01 540 LEI 10.789 Estimulo ao cumprimento voluntário de obrigações fiscais - remissão e anistia Art. 23 03/07/1998 03/07/1998 03/11/1998 541 LEI 10.789 Estimulo ao cumprimento voluntário de obrigações fiscais - remissão, anistia e parcelamento Art. 24 e § 4º 03/07/1998 03/07/1998 22/06/1999 Alterada Lei nº 11.117/89 542 LEI 10.929 Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - crédito presumido e remissão parcial equivalentes à contribuição ao fundo 23/09/1998 23/09/1998 07/03/2005 Revogada Lei nº 13.336/05 543 LEI 11.068 Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial 28/12/1998 28/12/1998 17/01/2000 Revogada Lei nº 11.345/00 544 LEI 11.117 Estimulo ao cumprimento voluntário de obrigações fiscais - remissão, anistia e parcelamento 23/06/1999 23/06/1999 03/11/2016 Altera Lei nº 10.789/98 - art. 24 e § 4º 545 LEI 11.264 Crédito presumido para estimular a geração de emprego 14/11/1999 01/12/1999 20/12/2007 Revogada pela Lei nº 14.264/07 546 LEI 11.345 PRODEC - Incentivo a investimentos - postergação pagamento, outros 02/02/2000 02/02/2000 09/03/2005 Revogada Lei nº 13.342/05 547 LEI 11.360 Tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte 29/03/2000 29/03/2000 08/05/2000 Altera Lei nº 9.830/00 548 LEI 11.398 Microempresa e à empresa de pequeno porte - Remissão parcial de créditos tributários - tratamento diferenciado 09/05/2000 09/05/2000 20/12/2007 Revogada Lei nº 14.264/07 549 LEI 11.432 PRODEC - Incentivo a investimentos - postergação pagamento, outros 12/06/2000 12/06/2000 09/03/2005 Revogada Lei nº 13.342/05 550 LEI 11.520 PRODEC - Incentivo a investimentos - postergação pagamento, outros 11/09/2000 11/09/2000 09/03/2005 Revogada Lei nº 13.342/05 551 LEI 11.649 PRODEC - Incentivo a investimentos - postergação pagamento, outros Art 2º 28/12/2000 28/12/2000 09/03/2005 Revogada Lei nº 13.342/05 552 LEI 11.692 Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - autoriza executivo reduzir tributação 09/01/2001 09/01/2001 22/10/2001 Altera Lei nº 10.169/96 - art. 3° 553 LEI 11.952 Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - autoriza executivo reduzir tributação 23/10/2001 23/10/2001 08/01/2002 Altera Lei nº 10.169/96 - art. 3° 554 LEI 12.120 Programa Catarinense de Inclusão Social -eliminação de encargos Prodec 11/01/2002 11/01/2002 06/01/2009 Revogada Lei nº 14.610/09 555 LEI 12.376 Crédito presumido à microempresa e à empresa de pequeno porte limitado à média dos recolhimentos referente onze meses anteriores 23/07/2002 01/08/2002 20/12/2007 Altera Lei nº 11.398/00 556 LEI 12.387 Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - crédito presumido e remissão parcial equivalentes à contribuição ao fundo 20/08/2002 20/08/2002 07/03/2005 Altera Lei nº 10.929/98 - Revogada Lei 13.336/05 557 LEI 12.551 Remissão e Anistia - REFIS/SC 27/12/2002 27/12/2002 03/11/2010 Altera nº Lei 11.481/00 558 - ALTERADO – Dec. 1817/18, art. 2º, I – Efeitos a partir de 28.09.18: 558 LEI 12.551 Remissão e Anistia - REFIS/SC 27/12/2002 27/12/2002 27/12/2002 Lei Promulgada - derrubada de vetos 558 – Redação original – sem efeitos. 558 LEI 12.551 Remissão e Anistia - REFIS/SC 07/04/2003 07/04/2003 03/11/2010 Lei Promulgada - derrubada de vetos 559 LEI 12.646 Remissão e Anistia - REFIS/SC Art. 4º 05/09/2003 05/09/2003 03/11/2010 Altera Lei nº 11.481/00 560 LEI 12.646 Remissão, anistia e parcelamento - REVIGORAR Arts. 1º, 9º e 10 05/09/2003 05/09/2003 19/12/2003 561 LEI 12.822 Tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte 10/12/2003 10/12/2003 20/12/2007 Altera Lei nº 11.398/00 562 LEI 13.334 Crédito Presumido em montante equivalente à contribuição - FUNDOSOCIAL 28/02/2005 28/02/2005 31/12/2005 Art. 8º, § 1º - Alterado Lei nº 13.633/05 563 LEI 13.334 Crédito Presumido em montante equivalente à contribuição - FUNDOSOCIAL 28/02/2005 28/02/2005 06/12/2009 Arts. 9º, § 3º, e 10, § 3º - Alterado Lei nº 14.967/09 564 LEI 13.334 Crédito Presumido em montante equivalente à contribuição - FUNDOSOCIAL 28/02/2005 28/02/2005 24/11/2015 Art. 8º, caput, e §§ 1º e 3º - Alterado Lei nº 16.940/16 - MP nº 205/15 565 LEI 13.336 Crédito presumido equivalente à contribuição - SEITEC (Cultura) Art. 8º 08/03/2005 08/03/2005 31/12/2008 566 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas Art. 3º, III 10/03/2005 10/03/2005 15/01/2006 Alterada Lei nº 13.706/06 567 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 10/03/2005 02/08/2007 Arts. 2º, 3º, mantidos seus incisos, 7º, I e III, e §§ 1º e 2º. Alterada Lei nº 14.075/05 568, 569 e 570 - ALTERADOS – Dec. 1817/18, art. 2º, I – Efeitos a partir de 28.09.18: 568 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 16/01/2006 02/08/2007 Art. 7º, § 10 Alterada Lei nº 14.075/05 569 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 03/08/2007 31/12/2008 Arts. 7º, § 10, e 7º-A, I a III. Alterada Lei nº 14.605/08 570 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 20/12/2007 31/12/2008 Arts. 3º, § 3º, I, a e b, § 4º, a e b, e 7º, § 1º, III, a e b. Alterada Lei nº 14.605/08 568, 569 e 570 – Redação original – sem efeitos. 568 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 16/01/2006 16/01/2006 02/08/2007 Art. 7º, § 10. Alterada Lei nº 14.075/05 569 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas . 03/08/2007 03/08/2007 31/12/2008 Arts. 7º , § 10, e 7º -A, I a III. Alterada Lei nº 14.605/08 570 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 20/12/2007 20/12/2007 31/12/2008 Arts. 3º, § 3º, I, a e b, § 4º, a e b, e 7º , § 1º , III, a e b. Alterada Lei nº 14.605/08 571 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 10/03/2005 27/07/2010 Art. 7º, § 7º, mantidos suas alíneas. Alterada Lei nº 15.542/10 572, 573 e 574 - ALTERADOS – Dec. 1817/18, art. 2º, I – Efeitos a partir de 28.09.18: 572 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 03/08/2007 25/07/2011 Arts. 3º, mantida suas alíneas, e §§ 1º e 2º, e 9º, § 3º. Alterada Lei nº 15.510/11 573 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 27/07/2010 25/07/2011 Arts. 7º, mantidas suas alíneas, e § 1º, III, "c"; 7º-A, IV e § 1º, IV. Alterada Lei nº 15.510/11 574 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 10/03/2005 31/12/2008 02/08/2012 Alterada Lei nº 15.856/12 572, 573 e 574 – Redação original – sem efeitos. 572 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 03/08/2007 03/08/2007 25/07/2011 Arts. 3º, mantida suas alíneas, e §§ 1º e 2º, e 9º, § 3º. Alterada Lei nº 15.510/11 573 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 27/07/2010 27/07/2010 25/07/2011 Arts. 7º, mantidas suas alíneas, e § 1º, III, "c"; 7º-A, IV e § 1º, IV. Alterada Lei nº 15.510/11 574 LEI 13.342 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 31/12/2008 31/12/2008 02/08/2012 Alterada Lei nº 15.856/12 575 LEI 13.358 Remissão e Anistia - REFIS/SC 07/06/2005 07/06/2005 03/11/2010 revoga art. 4º e o I do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.481/00 576 LEI 13.437 Remissão de crédito - microempresa e empresa de pequeno porte Art 1º 22/12/2005 22/12/2005 22/12/2005 Altera Lei nº 10.297/96 - art. 90-C 577 LEI 13.562 Anistia parcial de multa por descumprimento da legislação tributária estadual. 17/11/2005 17/11/2005 17/11/2005 578 LEI 13.618 Tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte 09/12/2005 01/01/2006 20/12/2007 Altera Lei nº 11.398/00 579 LEI 13.633 Crédito Presumido em montante equivalente à contribuição - FUNDOSOCIAL 20/12/2005 01/01/2006 14/10/2009 Art. 8º, § 1º - Altera Lei nº 13.334/05 580 LEI 13.665 Remissão e Anistia - REFIS/SC 28/12/2005 28/12/2005 03/11/2010 Altera Lei nº 11.481/00 581 LEI 13.707 Isenção na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiências físicas e seus representantes legais. Arts. 3º e 6º 17/01/2006 17/01/2006 31/12/2010 Alterada Lei nº 15.430/11 582 LEI 13.707 Isenção na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiências físicas e seus representantes legais. Art. 1º 17/01/2006 17/01/2006 17/11/2011 Alterada Lei nº 15.455/11 583 LEI 13.790 PRÓ-CARGAS/SC - autoriza creditamento mercadoria para consumo - redução prazo crédito ativo - isenção parcial ativo - crédito presumido serviço transporte e saída câmaras frigoríficas. Art. 2º, § 1º, II, b 06/07/2006 01/08/2006 06/12/2009 Alterada Lei nº 14.967/09 584 LEI 13.806 Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR II - Remissão e anistia para os casos que especifica Art. 1º, § 1º, I, "a" a "d" 31/07/2006 31/07/2006 14/02/2007 Alterado Lei nº 13.992/07 585 LEI 13.806 Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR II - Remissão e anistia para os casos que especifica Arts. 1º a 7 31/07/2006 31/07/2006 20/06/2008 586 LEI 13.992 Convalida os procedimentos que especifica referente PRODEC Art. 26 15/02/2007 15/02/2007 15/02/2007 587 LEI 13.992 Dispensa de estorno de crédito ativo por Cooperativas de Eletrificação Rural até o período de 2006 Art. 23 15/02/2007 15/02/2007 15/02/2007 Altera Lei nº 10.297/96 - art. 103, V 588 LEI 13.992 Manutenção de tratamento tributários diferenciados enquanto não revistos pelo fisco. Art. 18, § 1º 15/02/2007 15/02/2007 03/07/2007 Alterada Lei nº 14.075/07 589 LEI 13.992 PRÓ-EMPREGO - crédito presumido importação - dispensa de pagamento - postergação prazo pagamento - redução base de cálculo - outros 15/02/2007 15/02/2007 02/08/2007 Arts. 8º, § 1º, II; 16, parág único; e 27. Alterado Lei nº 14.075/07 590 LEI 13.992 PRÓ-EMPREGO - crédito presumido importação - dispensa de pagamento - postergação prazo pagamento - redução base de cálculo - outros Art. 22, I 15/02/2007 15/02/2007 10/06/2008 Alterado Lei 15.461/08 591 LEI 13.992 PRÓ-EMPREGO - crédito presumido importação - dispensa de pagamento - postergação prazo pagamento - redução base de cálculo - outros Arts. 3º, 8º, § 8º, I, 9º, I, 11, 14 e 20, § 2º, II 15/02/2007 15/02/2007 30/12/2008 Alterado Lei 14.605/08 592 LEI 13.992 PRÓ-EMPREGO - crédito presumido importação - dispensa de pagamento - postergação prazo pagamento - redução base de cálculo - outros Arts. 2º, § 3º, 7º, caput, e art. 16, caput 15/02/2007 15/02/2007 27/07/2010 Alterado Lei 15.242/10 593 LEI 13.992 PRÓ-EMPREGO - crédito presumido importação - dispensa de pagamento - postergação prazo pagamento - redução base de cálculo - outros Art. 8º 15/02/2007 15/02/2007 19/06/2011 Revogado Lei 15.499/11 594 LEI 13.992 PRÓ-EMPREGO - crédito presumido importação - dispensa de pagamento - postergação prazo pagamento - redução base de cálculo - outros arts. 27 e 28 15/02/2007 15/02/2007 03/07/2007 Alterado Lei nº 14.075/07 595 LEI 13.992 PRÓ-EMPREGO - crédito presumido importação - dispensa de pagamento - postergação prazo pagamento - redução base de cálculo - outros Art. 8º, §§ 4º e 15 15/02/2007 15/02/2007 19/06/2011 Alterado Lei 14.264/07 596 LEI 13.992 PRÓ-EMPREGO - crédito presumido importação - dispensa de pagamento - postergação prazo pagamento - redução base de cálculo - outros Art. 2º, § 3º 15/02/2007 15/02/2007 27/07/2010 Alterado Lei 15.242/10 597 LEI 13.992 PRÓ-EMPREGO - crédito presumido importação - dispensa de pagamento - postergação prazo pagamento - redução base de cálculo - outros arts. 8º, 17, 20, 27 e 28 e o II do art. 15 15/02/2007 15/02/2007 20/06/2011 Revogados Lei 15.499/11 598 LEI 13.992 PRÓ-EMPREGO - crédito presumido importação - dispensa de pagamento - postergação prazo pagamento - redução base de cálculo - outros Arts. 5º, § 1º, 6º e 7º, III e § 2º, I 15/02/2007 15/02/2007 25/07/2011 Alterado Lei 15.510/11 599 LEI 13.992 Revigoramento empresas área extração mineral e indústria cerâmica - crédito em prazo especial e partes e peças Art. 22, caput 15/02/2007 15/02/2007 02/08/2007 Alterado Lei 14.074/07 600 LEI 14.075 Autoriza manutenção de regimes especiais do Pró-Emprego Art. 4º 03/08/2007 03/08/2007 31/12/2007 601 LEI 14.075 PRÓ-EMPREGO - crédito presumido importação - dispensa de pagamento - postergação prazo pagamento - redução base de cálculo - outros art. 3º 03/08/2007 03/08/2007 01/11/2007 Reabre prazo para opção prevista no art. 16 da Lei nº 13.342/05. 602 LEI 14.075 PRÓ-EMPREGO - crédito presumido importação - dispensa de pagamento - postergação prazo pagamento - redução base de cálculo - outros art. 4º 03/08/2007 03/08/2007 31/12/2007 Autoriza prorrogação benefícios fiscais. 603 LEI 14.075 Prorroga prazos para opção de benefício do Prodec Art. 3º 03/08/2007 03/08/2007 01/11/2007 604 LEI 14.264 Parcelamento referente imposto mercadoria em estoque - substituição tributária Art. 8º 21/12/2007 21/12/2007 30/12/2008 Alterado pela Lei nº 14.605/08 605 LEI 14.264 PRÓ-EMPREGO - crédito presumido importação - dispensa de pagamento - postergação prazo pagamento - redução base de cálculo - outros Art 5º 21/12/2007 21/12/2007 20/06/2011 Altera Lei nº 13.992/07 - art. 8º, §§ 4º e 15 - Revogados Lei 15.499/11 606 LEI 14.264 Tratamento tributário diferenciado mercadorias destinadas ao reaparelhamento da estrutura porturária - estende aplicação do incentivo na forma que especifica - outros Arts. 9º, 11, 12 e 14 21/12/2007 21/12/2007 21/12/2007 607 LEI 14.267 Tratamento Especial Simplificado para o Microprodutor Rural - apropriação crédito ativo em cota única 21/12/2007 21/12/2007 26/07/2016 608 LEI 14.461 Autoriza manutenção de regimes especiais do Pró-Emprego Art. 16 11/06/2008 11/06/2008 31/12/2008 609 LEI 14.461 Remissão e Anistia - REFIS/SC Art. 5º 11/06/2008 11/06/2008 03/11/2010 Altera Lei nº 11.481/00 610 LEI 14.600 Crédito presumido equivalente à contribuição - SEITEC (Cultura) 29/12/2008 01/01/2009 06/12/2009 Altera Lei nº 13.336/05 - art. 8º, § 3º 611 LEI 14.600 Crédito presumido equivalente à contribuição - SEITEC (Cultura) 29/12/2008 01/01/2009 22/12/2011 Altera Lei nº 13.336/05 - art. 8º, § 6º - Revogado Lei nº 15.715/11 612 LEI 14.605 Remissão, anistia e parcelamento nos casos que especifica Arts. 8º a 10 e 13 31/12/2008 31/12/2008 31/12/2008 613 LEI 14.876 Crédito Presumido em montante equivalente à contribuição - FUNDOSOCIAL 15/10/2009 15/10/2009 31/12/2013 Art. 8º, § 1º - Altera Lei nº 13.334/05 614 LEI 14.961 Incentivo à produção de cervejas e chopes artesanais - crédito presumido Art. 1º, caput 03/12/2009 03/12/2009 27/07/2010 615 LEI 14.967 Remissão, anistia, parcelamento, crédito presumido condicionado à utilização de material reciclável, crédito presumido saída de embacações (Pró-Náutica), isenção aquisição ativo, redução base de cálculo saída atacadistas, portergação pagamento, crédito presumido harmônicas e dispositivos hidráulicos, crédito presumido mercadorias cadeia do vime, outros Arts. 1º, 9º, 12, 15, 27 a 29 e 45 07/12/2009 07/12/2009 07/12/2009 616 LEI 14.967 Remissão, anistia, parcelamento, crédito presumido condicionado à utilização de material reciclável, crédito presumido saída de embacações (Pró-Náutica), isenção aquisição ativo, redução base de cálculo saída atacadistas, portergação pagamento, crédito presumido harmônicas e dispositivos hidráulicos, crédito presumido mercadorias cadeia do vime, outros 07/12/2009 07/12/2009 25/07/2011 Art. 3º, mantidos seus incisos - Alterada Lei nº 15.510/11 617 LEI 14.967 Crédito presumido equivalente à contribuição - SEITEC (Cultura) Art. 14 07/12/2009 07/12/2009 24/11/2015 Altera Lei nº 13.336/05 - art. 8º, §§ 3º, 4º e 7º 618 LEI 15.499 PRÓ-EMPREGO - crédito presumido importação - dispensa de pagamento - postergação prazo pagamento - redução base de cálculo - outros 20/06/2011 20/06/2011 20/06/2011 Revoga arts. 8º, 17, 20, 27 e 28 e o II do art. 15 Lei 13.002/07 619 LEI 15.510 Remissão, anistia, parcelamento, crédito presumido, dispensa pagamento diferimento ativo, outros, nos casos que especifica Art. 2º 26/07/2011 26/07/2011 30/09/2011 Revigorar III 620 LEI 15.510 Remissão, anistia, parcelamento, crédito presumido, dispensa pagamento diferimento ativo, outros, nos casos que especifica Arts. 1º, 3º a 6º e 24 26/07/2011 26/07/2011 28/02/2012 Revigorar III 621 LEI 15.510 Tratamento Especial Simplificado para o Microprodutor Rural - apropriação crédito ativo em cota única Art. 21 26/07/2011 26/07/2011 26/07/2016 Altera Lei nº 14.267 622 LEI 15.660 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 14/12/2011 14/12/2011 14/12/2011 Revoga parág. único art. 3º Lei nº 15.242/10 623 LEI 15.856 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas Art. 27 03/08/2012 03/08/2012 03/08/2012 Revoga § 10 do art. 7º da Lei 13.342/05 624 LEI 15.856 Remissão, anistia, parcelamento - Revigorar IV Arts. 1º a 4º 03/08/2012 03/08/2012 28/12/2012 625 LEI 15.856 Decretação falência - anistia das multas referente fatos geradores até data declaração judicial Art. 27 03/08/2012 03/08/2012 03/08/2012 Revoga § 4º do art. 67-A Lei nº 5.983/81 626 LEI 16.297 Crédito Presumido em montante equivalente à contribuição - FUNDOSOCIAL 31/12/2013 01/01/2014 24/11/2015 Altera Lei nº 13.334/05 - § 1º do art. 8º 627 MP 11 Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado da microempresa no campo do ICMS. 27/09/1991 27/09/1991 17/10/1991 628 MP 128 Crédito Presumido em montante equivalente à contribuição - FUNDOSOCIAL 01/09/2006 01/09/2006 09/11/2006 Dec. Legislativo nº 18.274/2006 convalidou as relações jurídicas 629 MP 130 Autoriza Executivo conceder benefícios como forma de compensar a concessão de benefícios fiscais ou financeiros relacionados à importação por outra UF Art. 23 21/11/2006 21/11/2006 14/02/2007 Convertida Lei nº 13.992/07 630 MP 130 PRÓ-CARGAS/SC - autoriza creditamento mercadoria para consumo - redução prazo crédito ativo - isenção parcial ativo - crédito presumido serviço transporte e saída câmaras frigoríficas. Art. 22 21/11/2006 21/11/2006 14/02/2007 Convertida Lei nº 13.992/07 631 MP 130 PRÓ-EMPREGO - crédito presumido importação - dispensa de pagamento - postergação prazo pagamento - redução base de cálculo - outros 21/11/2006 21/11/2006 14/02/2007 Convertida Lei nº 13.992/07 632 MP 135 Altera legislação do Prodec, Fadesc e Pró-emprego e outros benefícios. 04/07/2007 01/09/2007 01/09/2007 Alteração art. 2º; caput art. 3; art. 4 s I; IV; art. 7 I; § 1º; § 2º; § 6º; § 10; art. 13. Acréscimo art. 4º XII; art. 5º-A; art. 7º § 11; art. 7º-A; art. 9º, § 3º. Revogação art. 6º. Convertida na Lei nº 14.075/07. 633 MP 140 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 27/11/2007 27/11/2007 19/12/2007 Acréscimo arts. 3º, § 3º; § 4º; 7º, § 1º s III; IV; § 6º, XIV; XV; § 10 I. Convertida na Lei nº 14.257/2007. 634 MP 147 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 11/12/2008 11/12/2008 30/12/2008 Alteração art. 3º, § 3º; art, 4º, I; art. 7º, § 1º; § 10; § 13; § 14; art. 7º-A.Convertida na Lei nº 14.605/2008. 635 MP 160 PRÓ-CARGAS/SC - autoriza creditamento mercadoria para consumo - redução prazo crédito ativo - isenção parcial ativo - crédito presumido serviço transporte e saída câmaras frigoríficas. Art. 7º 09/10/2009 09/10/2009 06/12/2009 Convertida Lei nº 14.967/09 636 MP 160 Remissão, anistia, parcelamento, crédito presumido condicionado à utilização de material reciclável, crédito presumido saída de embacações (Pró-Náutica), isenção aquisição ativo, redução base de cálculo saída atacadistas, portergação pagamento, crédito presumido harmônicas e dispositivos hidráulicos, crédito presumido mercadorias cadeia do vime, outros 09/10/2009 09/10/2009 06/12/2009 Convertida Lei nº 14.967/09 637 MP 163 Prodec - Programa de incentivo à indústria - postergação pagamento do imposto com redução de encargos financeiros, com possibilidade de desconto no pagamento adimplente das operações incentivadas 25/03/2010 25/03/2010 27/07/2010 Acréscimo arts. 7º, § 1º, III, "c"; 7º-A, IV. Alteração art. 7º, § 7º. Convertida na Lei nº 15.242/2010. 638 MP 205 Crédito Presumido em montante equivalente à contribuição - FUNDOSOCIAL 25/11/2015 25/11/2015 24/05/2016 Acréscimo art. 8º, parág. único. Revogação arts. 9º, II; e 10, da Lei 13.342/05. Convertida na Lei nº 16.940/2016. 639 MP 211 Altera a legislação que trata dos fundos especiais que menciona. 07/04/2017 25/11/2015 27/06/2017 Revogação art. 28, X, alínea "d" da Lei 16.940/16. Convertida na Lei nº 17.185/17. 640 e 641 - ALTERADOS – Dec. 1817/18, art. 2º, I – Efeitos a partir de 28.09.18: 640 PORT 67 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 26/02/2002 01/03/2002 31/03/2002 641 PORT 127 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 09/04/2002 01/04/2002 28/02/2013 640 e 641 – Redação original – sem efeitos. 640 PORT 67 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 31/05/1996 01/06/1996 31/10/1997 641 PORT 127 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 31/10/1997 01/11/1997 28/02/2002 642 PORT 233 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 02/02/2002 01/03/2002 31/03/2002 643 - ALTERADO – Dec. 1817/18, art. 2º, I – Efeitos a partir de 28.09.18: 643 PORT 417 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 31/10/1997 01/11/1997 28/02/2002 643 – Redação original – sem efeitos. 643 PORT 417 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 09/04/2002 01/04/2002 28/02/2013 645 a 672 - ACRESCIDOS – Dec. 1817/18, art. 2º, II – Efeitos a partir de 29.11.18: 645 PORT 626 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 12/12/1995 01/12/1995 31/05/1996 646 PORT 404 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 09/08/1995 01/08/1995 30/11/1995 647 PORT 56 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 08/03/1994 01/03/1994 31/07/1995 648 PORT 2 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 07/01/1994 01/01/1994 28/02/1994 649 PORT 286 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 06/12/1993 01/12/1993 31/12/1993 650 PORT 240 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 05/11/1993 01/11/1993 30/11/1993 651 PORT 216 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 08/10/1993 01/10/1993 31/10/1993 652 PORT 191 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 08/09/1993 01/09/1993 30/09/1993 653 PORT 163 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 06/08/1993 01/08/1993 31/08/1993 654 PORT 135 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 07/07/1993 01/07/1993 31/07/1993 655 PORT 108 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 04/06/1993 01/06/1993 30/06/1993 656 PORT 82 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 06/05/1993 01/05/1993 31/05/1993 657 PORT 65 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 15/04/1993 01/04/1993 30/04/1993 658 PORT 35 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 12/03/1993 01/03/1993 31/03/1993 659 PORT 16 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 11/02/1993 01/02/1993 28/02/1993 660 PORT 5 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 14/01/1993 01/01/1993 31/01/1993 661 PORT 369 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 11/12/1992 01/12/1992 31/12/1992 662 PORT 329 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 13/11/1992 01/11/1992 30/11/1992 663 PORT 298 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 14/10/1992 01/10/1992 31/10/1992 664 PORT 260 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 14/09/1992 01/09/1992 30/09/1992 665 PORT 225 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 14/09/1992 01/08/1992 31/08/1992 666 PORT 193 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 14/07/1992 01/07/1992 31/07/1992 667 PORT 154 Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final. 12/06/1992 01/06/1992 30/06/1992 668 LEI 14.967 Remissão créditos tributários que especifica. Arts. 1º, 9º, 12, 28, 29, 45 e 49. 07/12/2009 07/12/2009 07/12/2009 669 LEI 14.967 Remissão créditos tributários que especifica. Art. 14 07/12/2009 07/12/2009 670 LEI 14.967 Remissão créditos tributários que especifica. Art. 15 07/12/2009 07/12/2009 671 DEC 423 Prorroga a vigência de tratamentos tributários diferenciados previstos na legislação tributária. Art. 1º 03/07/2007 03/07/2007 03/07/2007 672 DEC 1.745 Introduz alterações ao RICMS/SC-01 Art. 1º 19/09/2013 19/09/2013 19/09/2013 Acresce art 14-A ao Anexo 4 do RICMS/SC-01. 673 a 676 - ACRESCIDOS – Dec. 538/20, art. 1º – Efeitos a partir de 31.03.20: 673 DEC 2.154 Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição. RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 1º, I 29/08/1997 01/09/1997 31/08/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 1º, I. 674 DEC 3.782 Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição. RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X 31/08/1989 01/03/1989 31/08/1997 RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X. 675 DEC 4.171 Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição. RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X 30/12/1993 01/01/1994 31/08/1997 RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X. 676 DEC 1.453 Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição. RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X 06/03/1992 01/01/1992 31/12/1993 RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X. 677 e 678 – ACRESCIDOS – Decreto nº 1.549/21 – Vigente desde 29.10.21: 677 DEC 5.099 Estende a isenção relativa ao fornecimento de refeição por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. Art. 1º, Alteração 1107ª 28/12/1994 01/01/1995 30/04/1997 RICMS/SC/89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28.02.1989, Anexo IV, art. 2º, XXVI 677 DEC 678 DEC 1.790 Estende a isenção relativa ao fornecimento de refeição por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. RICMS/SC, Anexo 2º, art. 2º, XIX 29/04/1997 01/05/1997 31/08/2001 678 DEC
DECRETO Nº 1.742, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 DOE de 24.09.18 Institui a Unidade de Coordenação do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROFISCO II SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.539, de 4 de julho de 2018, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11263/2018, DECRETA: Art. 1 º Fica instituída a Unidade de Coordenação do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROFISCO II SC (UCP/PROFISCO II), responsável pela administração, execução, fiscalização, controle e avaliação do PROFISCO II no Estado, diretamente subordinada à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com a participação da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Art. 2 º A UCP/PROFISCO II terá a seguinte composição: I – Coordenador Geral; II – Coordenador Técnico; III – Coordenador Administrativo-Financeiro; IV – Assistente de Monitoramento e Avaliação; e V – Assessor de Aquisições. § 1º Os integrantes da UCP/PROFISCO II serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º Os membros da UCP/PROFISCO II não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público. Art. 3 º Os recursos financeiros necessários à implantação do Projeto de que trata este Decreto serão oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), linha de crédito CCLIP/PROFISCO II, e transferidos ao Estado por intermédio da SEF, com a respectiva contrapartida prevista no orçamento, conforme o disposto na Lei nº 17.539, de 4 de julho de 2018. Art. 4 º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a emitir ato disciplinando as atribuições da UCP/PROFISCO II, bem como outros atos necessários à execução deste Decreto. Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil MILTON MARTINI Secretário de Estado da Administração PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda JULIANO DOSSENA Procurador-Geral do Estado
DECRETO Nº 1.729, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018 DOE de 21.09.18 Introduz as alterações 3.944 a 3.951 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9702/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.944 – O art. 89 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º No momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.945 – O Capítulo XI do Anexo 6 passa a vigorar acrescido da Seção V, com a seguinte redação: “Seção V Dos Arquivos de Controle Auxiliar (Convênio ICMS 201/17) Art. 94-I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 (Convênio ICMS 115/03) deverão apresentar, mediante intimação, os arquivos eletrônicos de controle auxiliar conforme estabelecido no Convênio ICMS 201/17. § 1º Os arquivos mencionados no caput deste artigo ficam dispensados: I – em relação ao arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas; ou II – em relação ao arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos, inclusive no caso de faturamento conjunto. § 2º A entrega dos arquivos poderá ser retroativa aos últimos 5 (cinco) anos.” (NR) ALTERAÇÃO 3.946 – O Anexo 6 passa a vigorar acrescido dos arts. 199-A e 199-B, com a seguinte redação: “Art. 199-A. Nas exportações de que trata este Capítulo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos: I – a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; e II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. Art. 199-B. Na hipótese de que trata o art. 199-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos deste Capítulo: I – alínea “a” do inciso II do art. 195; II – art. 196; III – art. 197; IV – § 5º do art. 198; e V – art. 199. Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 198 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.947 – O art. 318 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 318. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, devendo ser indicado como destinatário o respectivo distribuidor ou a agência do Correios. § 1º No campo Informações Complementares deve haver a indicação “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”. § 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e mencionada no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.” (NR) ALTERAÇÃO 3.948 – O art. 321 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: “Art. 321. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2019 da emissão da NF-e mencionada no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo. § 4º Em substituição à NF-e mencionada no § 3º deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, contendo: I – dados cadastrais do destinatário; II – endereço do local de entrega; e III – discriminação dos produtos e quantidade.” (NR) ALTERAÇÃO 3.949 – O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22-A. .................................................................................. ................................................................................................... § 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderá ao disposto nesta Seção e demais instruções previstas no Convênio ICMS 115/03. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.950 – O art. 19 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 12, com a seguinte redação: “Art. 19. ...................................................................................... ................................................................................................... § 12. Em se tratando de bem ou mercadoria importada, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR) ALTERAÇÃO 3.951 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ...................................................................................... ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... 52. 23% (vinte e três por cento), 35,34% (trinta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 12/18). ................................................................................................... VI – ............................................................................................ ................................................................................................... 45. 23% (vinte e três por cento), 79,87% (setenta e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 12/18). ................................................................................................... § 9º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 a 12 de março de 2018, dos percentuais previstos nos itens 52 do inciso IV e 45 do inciso VI do caput deste artigo, desde que observadas as demais normas previstas (Convênio ICMS 12/18).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 12 de março de 2018, quanto à alteração 3.951; e II – a partir da data de publicação, relativamente às demais disposições deste Decreto. Florianópolis, 20 de setembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.731, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018 DOE de 21.09.18 Introduz as Alterações 3.976 e 3.977 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12434/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.976 – O art. 28 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos do § 4º do art. 17 deste Anexo. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.977 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º deste artigo quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e também o seguinte: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 125 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 20 de setembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.730, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018 DOE de 21.09.18 Introduz as Alterações 3.962 e 3.963 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12431/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.962 – O art. 28 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. ...................................................................................... ................................................................................................... § 7º A suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo é uma liberalidade do Fisco, podendo ser, a qualquer tempo, revogada a critério exclusivo da autoridade concedente ou da Coordenação do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de Administração Tributária. § 8º Em qualquer das modalidades em que for concedido o regime, o prazo concedido para utilização do benefício previsto neste artigo, mesmo considerando eventuais prorrogações do regime pelo órgão federal competente, não poderá exceder o prazo previsto na legislação tributária para a constituição do crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação. § 9º A concessão do regime aduaneiro de admissão temporária pelo órgão federal e, sendo o caso, sua prorrogação, é condição sem a qual não haverá a suspensão do ICMS, porém, sua concessão, e eventual prorrogação, são prerrogativas exclusivas do Fisco Estadual, não subordinadas a qualquer decisão ou medida administrativa pelo órgão federal. § 10. Independentemente do prazo e da modalidade em que for concedido o regime pelo órgão federal, poderá ser iniciado, a qualquer momento, procedimento de fiscalização visando à constituição do crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação, mesmo que o benefício ainda esteja vigente ou ainda seja prorrogável perante o órgão federal concedente, considerando-se, se for o caso, automaticamente revogada a suspensão do ICMS.” (NR) ALTERAÇÃO 3.963 – O art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. ...................................................................................... ................................................................................................... § 10. O benefício previsto neste artigo também não se aplica a saídas de mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal: I – aplicado na operação de aquisição da mercadoria pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando o fornecedor for o detentor do benefício; ou II – aplicável por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando este for o detentor do benefício.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de setembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 74/2018 EMENTA: ICMS. CONSIDERAM-SE OS LIVROS ELETRÔNICOS, INCLUSIVE OS TUTORIAIS, ABRANGIDOS NA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “D” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta Informa a consulente que atua no ramo de variedades em geral através da internet, comercializando também livros eletrônicos (e-books) e tutoriais instrutivos produzidos pela própria empresa, para serem “baixados” por meio de seu sitede compras. Conforme resposta à Consulta 15/2003 o Estado de Santa Catarina entende que não estende aos livros eletrônicos a imunidade prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal. Contudo, houve grande avanço tecnológico nos últimos quinze anos e os livros eletrônicos são uma realidade cada vez mais presente o que justifica rever essa posição. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 330.817, admite um entendimento mais amplo da imunidade, estendendo-a aos livros eletrônicos. Ao final formula a seguinte consulta: a) os livros eletrônicos estão alcançados pela referida imunidade? b) os tutoriais instrutivos podem ser considerados livros eletrônicos? A repartição de origem, em suas informações de estilo, informa que a consulta atende aos requisitos exigidos para sua admissibilidade e que a matéria já foi tratada na RN 38/2003. Legislação CF, art. 150, VI, “d”. Fundamentação Com efeito, esta Comissão, seguindo a jurisprudência então dominante no Supremo Tribunal Federal, como no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 324.600 SP e no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 307.932, da Primeira e da Segunda Turmas, respectivamente, editou a Resolução Normativa 38/2003, do seguinte teor: EMENTA: ICMS. IMUNIDADE. LIVRO-ELETRÔNICO. SOMENTE ESTÃO AO ABRIGO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “d” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS QUE TENHAM POR SUPORTE FÍSICO O PAPEL. ASSIM, NÃO ESTÃO AMPARADOS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA OS CHAMADOS “LIVROS-ELETRÔNICOS” QUE TENHAM POR SUPORTE CD, DISQUETE, FITA, HD, OU QUAISQUER OUTROS MEIOS DIVERSOS DO PAPEL. Contudo, o próprio Pretório Excelso, reviu sua jurisprudência e passou a admitir que a imunidade dos livros, jornais e periódicos alcança, efetivamente os livros eletrônicos, em nome de uma interpretação teleológica do texto constitucional. O novo paradigma foi dado pelo Recurso Extraordinário 330.817 RJ, da relatoria do Min. Dias Toffoli, aprovado por unanimidade pelo Pleno (DJe 195, pub. 31-8-2017): EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150, VI, d, da CF/88. Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers). 1. A teleologia da imunidade contida no art. 150, VI, d, da Constituição, aponta para a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc. Ao se invocar a interpretação finalística, se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade. 2. A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. 3. A interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos. 4. O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book). 5. É dispensável para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita. Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro). 6. A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 7. O CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Tanto o suporte (o CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. TESE DA REPERCUSSÃO GERAL: 9. Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, foi aprovada a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. Quanto à questão de o tutorial estar compreendido no conceito de livros eletrônicos, deve-se, inicialmente, indagar sobre o que caracteriza um tutorial. O tutorial é considerado uma ferramenta de aprendizagem que pode ser tanto um programa quanto um texto, contendo ou não imagens, que auxilia o processo de aprendizagem, exibindo passo a passo o funcionamento de algo. O termo, oriundo da língua inglesa, deriva de tutor, ou seja, pessoa responsável por alguém. Na prática escolar, tutor é o professor encarregado de acompanhar e orientar o educando. Os tutores acompanham e comunicam-se com seus alunos de forma sistemática, planejando, dentre outras coisas, o seu desenvolvimento e avaliando a eficiência de suas orientações de modo a resolver problemas que possam ocorrer durante o processo. Então, os tutoriais possuem conteúdo ministrado por um tutor ou por alguém que possui tutoria (expertise) sobre o assunto. Por conseguinte, um tutorial não precisa ser digital, mas um manual que contém instruções ou explicações sobre um assunto específico. Um tutorial pode ser, inclusive, um livro. Resposta Isto posto, responda-se á consulente: a) acompanhando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o livro eletrônico está abrangido pela imunidade concedida aos livros, jornais e periódicos, pelo art. 150, VI, “d” da Constituição da República; e b) os tutoriais estão incluídos no conceito de livro eletrônico. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 80/2018 EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL E DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD – ICMS/IPI). ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DO ART. 71 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC PELO DECRETO Nº 1.684, DE 6 DE AGOSTO DE 2018. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A consulente fabrica máquinas e equipamentos para uso industrial. No seu processo fabril, envia, em diversos momentos, materiais para industrialização por encomenda a outros estabelecimentos industriais. Com o intuito de melhor atender o inc. IV do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC (informações do produto que devem estar presentes na nota fiscal), questiona se, com relação à discriminação dos insumos aplicados na industrialização e do serviço cobrado na Nota Fiscal de Retorno efetuado pelo industrializador ao encomendante, deverá ser utilizada a descrição, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as unidades de medida do produto acabado ou dos insumos enviados pelo encomendante ao estabelecimento industrializador por encomenda (cópia fiel da nota fiscal de remessa para industrialização). Indaga, ainda, se a emissão da nota fiscal de remessa de insumos para industrialização deverá ser emitida através do CFOP 5.901/6.901 e que o estabelecimento industrializador deverá proceder a industrialização e devolver esses insumos através do CFOP 5.902/6.902 e se os insumos não utilizados no processo devem ser devolvidos com o CFOP 5.903/6.903. Além disso, aduz se deverá ser emitida a cobrança relativa aos serviços e aos insumos aplicados no processo de industrialização por meio do CFOP 5.124/6.124. Ademais, objetivando o correto lançamento das suas entradas no SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), pergunta se, a escrituração, no livro fiscal de entradas, dos insumos enviados pelo encomendante (e suas sobras), bem como, dos insumos e serviços fornecidos pela indústria por encomenda, deve ser utilizado o código do produto acabado ou o código da matéria prima enviada para industrialização, e se, em relação ao serviço, deve-se lançá-lo, pelo código do produto acabado ou como "Serviço de Industrialização". Legislação Inc. I do art. 28 do Anexo 2, inc. X do art. 8º do Anexo 3, inc. IV do art. 36 e § 3º do art. 156 do Anexo 5, alínea “c” do inciso II, inc. I e Parágrafo Único do art. 71 do Anexo 6 (com a redação dada pelo Decreto nº 1.684, de 6 de agosto de 2018), Seção II do Anexo 10, todos do RICMS/SC. Resolução Normativa COPAT nº 78/2017. Fundamentação A Industrialização por Encomenda, também denominada de Industrialização por Conta de Terceiro, é um procedimento específico cuja ideia central está consubstanciada na abstração de que todo o processo de industrialização seria realizado pelo próprio encomendante, como se ele próprio adquirisse os insumos utilizados no processo industrial e se creditasse do imposto devido, com a posterior saída tributada do produto acabado. Deste modo, os produtos enviados pelo autor da encomenda gozam de suspensão de ICMS (inc. I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC), bem como, o seu retorno, sejam usados ou não na composição do produto decorrente da industrialização por encomenda. Por força do inc. X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, no retorno da mercadoria submetida à industrialização para o autor da encomenda, aplicar-se-á ao valor do serviço empregado o diferimento do ICMS, se o encomendante e a indústria estiverem situados em Santa Catarina e retorno dos produtos industrializados ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis a critério da Administração Tributária, bem como, haverá tributação dos insumos empregados na industrialização, inclusive energia elétrica, gás e carvão. Diante dessa tributação diferenciada, a alínea “c” do inciso II do art. 71 do RICMS/SC, exige que, no documento fiscal emitido pela indústria ao encomendante, seja consignado, separadamente, o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado. Nesse rumo, a Resolução Normativa COPAT nº 78/2017 assentou o que deverá ser observado pelo industrializador por encomenda, na sua Nota Fiscal de Remessa: [...] toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, independente de sua importância, de sua quantidade, do grau de sua participação (direta ou indireta), deverá ser demonstrada no documento fiscal e normalmente tributado de acordo com a legislação pertinente. [...] insumos também devem ser identificados, quantificados e tributados proporcionalmente em relação a sua participação no preço cobrado pela industrialização [...]. (Grifos nossos) Entretanto, impende ressaltar a faculdade, dada pelo Parágrafo Único do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC, de destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, planilha eletrônica com a discriminação individualizada dos produtos. A leitura do dispositivo ilustrado deve ser conjugada como a do inc. IV do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC: Art. 36. A Nota Fiscal conterá [...] as seguintes indicações: [...] IV - no quadro Dados do Produto: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; d) o Código de Situação Tributária - CST; [...] (Grifos nossos) Isto significa que a nota fiscal deve consignar a devida descrição dos produtos por ela abrangidos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e outros elementos que permitam a sua perfeita identificação. Assim, torna-se imprescindível, para a conciliação dos dispositivos, definir se cabe colocar no documento fiscal a descrição do produto resultante do processo de industrialização por encomenda (produto intermediário ou acabado) ou dos insumos aplicados a ele, inclusive energia elétrica, gás, carvão ou qualquer outro material. Na Nota Fiscal de Remessa para Industrialização, o encomendante discrimina a matéria-prima, produtos intermediários e materiais para embalagem, como os respectivos códigos NCM/SH, CST, quantidade, valor unitário etc. para serem usados como insumos pelo Industrializador por Encomenda sob o CFOP 5.901/6.901: 5.901/6.901 – Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. (Grifos nossos) Em seguida, a indústria utilizará esses insumos enviados pelo autor da encomenda para proceder com o combinado, resultando em um produto acabado ou intermediário. Para permitir o controle do regime de suspensão do ICMS e a devida regularização do estoque de ambos os agentes, devem ser usados, no documento fiscal, os mesmos insumos (matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem) com os seus respectivos códigos (NCM/SH, CST e outros elementos que permitam a sua perfeita identificação) enviados pelo encomendante (Nota Fiscal de Remessa) no documento fiscal de retorno, conforme inteligência do inc. I do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte: I – o autor da encomenda emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, nos termos do art. 27, I do anexo 2, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do art. 36 do Anexo 5, além do nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; [...] (Grifos nossos) A identidade dos itens com a nota fiscal de remessa possibilita a observância pela Administração Tributária de que foi dada a sua correta destinação. Usa-se, ao caso, o CFOP 5.902/6.902: 5.902/6.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. (Grifo nossos) Não sendo utilizados no processo de industrialização algum dos insumos enviados pelo encomendante, deverá ser utilizado, no documento fiscal de retorno, o CFOP 5.903/6.903 (ICMS suspenso): 5.903/6.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. (Grifos nossos) Tendo em vista a necessidade de o industrializador consignar, separadamente, na nota fiscal destinada ao encomendante, o valor dos materiais, inclusive energia elétrica, gás etc. empregados no processo fabril e o valor resultante do serviço de fabricação (cuja soma resulta no valor cobrado do autor da encomenda), deverá ser colocado no documento o código NCM/SH e a descrição do produto acabado ou intermediário (conforme o caso), adicionado a ela o termo “serviço de industrialização”, nos termos do item 1 da alínea “c” do inc. II do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte: [...] II – o estabelecimento industrializador, não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações: [...] c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que: 1. na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, devendo ser observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do art. 36 do Anexo 5; [...] (Grifos nossos) Por meio dessa informação, a Fiscalização Tributária de Trânsito terá melhores condições de conferir a carga transportada. No que se refere aos insumos de propriedade da indústria, utilizados na confecção do produto objeto da industrialização por encomenda, havendo planilha em formato eletrônico com a discriminação individualizada dos insumos aplicados, nos termos do Parágrafo Único do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC, deverá ser usado no documento o código NCM/SH e a descrição do produto acabado ou intermediário (conforme o caso), adicionando-se a ele o termo “insumos utilizados” para cada alíquota. Não a havendo, deverá ser utilizado a NCM/SH, descrição do produto e outros elementos de cada insumo, nos termos do item 2 da alínea “c” do inc. II do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC. Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte: [...] II – o estabelecimento industrializador, não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações: [...] c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que: [...] 2. na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do art. 36 do Anexo 5; [...] Parágrafo Único. Fica facultada, para fins do disposto no item 2 da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, em substituição à discriminação individual dos insumos empregados, a totalização destes valores, desde que obedecidas as seguintes condições: I – os insumos empregados deverão ser indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão “insumos utilizados”, observados os demais requisitos exigidos pelo inciso IV do art. 36 do Anexo 5; II – deverá ser mantido à disposição do fisco planilha, em formato digital, com a discriminação individualizada de cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por encomenda. (Grifos nossos) O CFOP aplicável será o de código 5.124/6.124: 5.124/6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. (Grifos nossos) O lançamento do Livro Registro de Entrada no SPED deve ser feito nos mesmos moldes que os itens descritos nos documentos fiscais recebidos. Sendo assim, cada item do documento fiscal, seja produto acabado ou insumo, deverá ser registrado, com a devida alteração do CFOP. Resposta Frente aos argumentos retro expostos, responda-se à consulente que O INDUSTRIALIZADOR POR ENCOMENDA deverá emitir documento fiscal com as seguintes considerações: 1) Quanto aos insumos enviados pelo encomendante e aplicados ao processo fabril: cada INSUMO (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) enviado pelo autor da encomenda deve ser discriminado individualmente em termos de NCM, unidades de medida e descrição dos produtos aplicados ao produto acabado ou intermediário, com CFOP 5.902/6.902 e suspensão de ICMS; 2) Quanto ao serviço empregado pela indústria: deverá ser colocado no documento o código NCM/SH, unidades de medida e descrição do PRODUTO ACABADO OU INTERMEDIÁRIO resultante do processo de industrialização, adicionado a ela o termo “serviço de industrialização”, cujo valor, caso o encomendante e a indústria estejam situados no Estado, sofrerá diferimento do imposto (do contrário, haverá tributação normal), com CFOP 5.124/6.124; 3) Quanto aos insumos, de propriedade da indústria, aplicados no processo fabril, se houver planilha em formato eletrônico nos termos do Parágrafo Único do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC: deverá ser usado, no documento, o código NCM/SH, unidades de medida e descrição do PRODUTO ACABADO OU INTERMEDIÁRIO (conforme o caso), adicionada a expressão “insumos utilizados” com os valores dos insumos totalizados, mas individualizados para cada alíquota para ser tributado normalmente pelo ICMS (CFOP 5.124/6.124); 4) Quanto aos insumos, de propriedade da indústria, aplicados no processo fabril, se NÃO houver planilha: cada INSUMO (inclusive energia elétrica, gás e carvão) deve ser discriminado individualmente, item a item (vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas), em termos de NCM, unidades de medida e descrição, com CFOP 5.902/6.902 e tributação normal do imposto. O lançamento do Livro Registro de Entrada no SPED deve ser feito nos mesmos moldes que os itens descritos nos documentos fiscais recebidos. Destarte, cada item do documento fiscal, seja PRODUTO ACABADO, INTERMEDIÁRIO ou INSUMO, deverá ser registrado, com a devida adaptação do CFOP. À superior consideração da Comissão. ENILSON DA SILVA SOUZA AFRE III - Matrícula: 9506314 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 82/2018 EMENTA: ICMS. SAÍDAS DE MERCADORIAS EM BONIFICAÇÃO. (I) não integram a base de cálculo do ICMS, as saídas de mercadorias em bonificação, atendidas as condições previstas no art. 23 do RICMS/SC; (II) em relação ao ICMS devido pelo regime de substituição tributária, todavia, os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação integram a base de cálculo do imposto, nos termos de reiteradas decisões proferidas pelo STJ, e em face da impossibilidade de previsão de que o desconto concedido será repassado às operações subsequentes. Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta Trata-se de consulta proposta por empresa fabricante de refrigerantes, cervejas e chopes, e que, como comerciante atacadista de bebidas, assume a condição de substituto tributário. Delimita como legislação objeto da consulta o “icms sobre bonificações de mercadorias”. A consulente resume seu questionamento nos seguintes termos, “nosso questionamento é a respeito do ICMS ST, pois como o icms próprio não há o destaque em NF, pode ser deduzido do ICMS da substituição tributária, Ou este tem que ser calculado integral?”. O Grupo Setorial de Bebidas – GESBEBIDAS, manifestou-se ressaltando o teor da Súmula 457 do STJ, que reconhece que “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS) (Primeira Seção, julgado em 25/08/2010). Todavia, ressaltou que tal exclusão da base de cálculo não se aplica para as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Neste sentido, o posicionamento do STJ é que o valor das mercadorias deve compor a base de cálculo da substituição tributária, pois “não se pode presumir a perpetuação da bonificação na cadeia de circulação no sentido de beneficiar igualmente o consumidor final, ou seja, o fato do varejista (como um supermercado) receber a mercadoria em bonificação da indústria, não significa que o supermercado irá conceder a mesma bonificação ao consumidor final”. Cita jurisprudência do STJ neste sentido, nos termos do REsp 1.167.564-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2010. É o relatório. Legislação Lei 10.297/96, art. 12. RICMS/SC, art. 23. Fundamentação Inicialmente há que se examinar se estão preenchidos os pressupostos para o recebimento da consulta. Determina o art. 152-A do RGNDT/SC, Regulamento Geral de Normas de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto 22586/84, que a petição do contribuinte deve apresentar “exposição sucinta do assunto objeto da consulta” e “IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas (....)”. Em que pese a falta de delimitação do dispositivo específico sobre o qual recai seu questionamento, pode-se concluir que este se refere ao disposto no art. 12 da Lei 10.297/96, que disciplina a base de cálculo do ICMS, excluindo da mesma as mercadorias concedidas em bonificação e o tratamento que a matéria no que se refere a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. Tomar-se-á, assim, como dispositivo da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida o referido dispositivo. Entendo, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade da consulta, embora não haja referência expressa ao dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida. No que se refere à matéria de fundo questionada, saída de mercadorias concedidas em bonificação e a composição da base de cálculo do ICMS devido na condição de substituto tributário, pertinentes as observações do Grupo Setorial. No âmbito da legislação tributária catarinense a matéria está disciplinada no inciso III, do artigo 12, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996: "Art. 12. Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos; II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final. III - as bonificações em mercadorias." (Grifo nosso) O Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina regulou o assunto no artigo 23, no qual merece ênfase o disposto no seu parágrafo único: "Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação." Portanto, a partir do inciso III, do artigo 12, da Lei nº 10.297/96 conclui-se que as bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo do ICMS. Por outro lado, o parágrafo único, do artigo 23, do RICMS/SC, estabelece requisitos objetivos para a sua caracterização e, por consequência, para que não integrem a base de cálculo do ICMS. Deste modo, nos termos do parágrafo único, do artigo 23, do RICMS/SC para que as bonificações em mercadorias não integrem a base de cálculo é necessário o atendimento de três requisitos: a) que as bonificações sejam realizadas com as mesmas mercadorias; b) que as bonificações ocorram na mesma operação e acobertada pelos mesmos documentos fiscais, e; c) que não representem acréscimo de valor na operação. O Superior Tribunal de Justiça não destoa desta interpretação, conforme se constata em decisão cujo objeto de análise circunscreveu-se à legalidade da incidência do ICMS sobre a remessa de mercadorias em bonificação: " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL. ART. 13 DA LC 87/96. NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RESP. 1.111.156/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 22.10.2009, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. [...] 2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. [...]" (RESP 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009) Do teor desta decisão é possível concluir que somente restará caracterizada materialmente uma operação de bonificação em mercadoria se, conjuntamente com uma remessa de mercadoria a título gratuito, ocorrer uma remessa com mercadorias remetidas a título oneroso. A matéria encontra-se inclusive sumulada, Súmula 457 do STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS) (Primeira Seção, julgado em 25/08/2010). Todavia, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, assumindo o substituto tributário a condição de responsável pelas operações subsequentes, não se aplica o mesmo raciocínio. A razão para tanto, segundo o próprio STJ é “o desconto ou a bonificação concedidos pelo substituto ao substituído tributário não são necessariamente repassados ao cliente deste último, de modo que inexiste direito ao abatimento da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária "para frente" (AgRg no REsp 953.219/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011). Para o STJ, “é inquestionável que, se não houvesse substituição tributária, o desconto incondicional não integraria a base de cálculo do ICMS na primeira operação (saída do fabricante para a distribuidora), aplicando-se o disposto no art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996”, mas no caso de mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária, “a base de cálculo refere-se ao preço cobrado na segunda operação (saída da mercadoria da distribuidora para o seu cliente), nos termos do art. 8º da LC 87/1996. Inviável supor, sem previsão legal, que o desconto dado pela fábrica, na primeira operação, seja repassado ao preço final (segunda operação)” (AgRg no REsp 953.219/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011) . Idêntico posicionamento tem sido expressado em decisões mais recente, a exemplo das a seguir colacionadas: “TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS COM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/11). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1405559/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)”. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTO INCONDICIONAL. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Na linha desse entendimento, para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de substituição tributária, integra a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/2/11). 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 953.219/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014). Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, em relação ao ICMS devido pelo regime de substituição tributária, os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação integram a base de cálculo do ICMS, nos termos de reiteradas decisões proferidas pelo STJ, e em face da impossibilidade de previsão de que o desconto concedido será repassado às operações subsequentes. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 83/2018 (REPUBLICAÇÃO) MOTIVO DA REPUBLICAÇÃO Preservando-se a fundamentação apresentada e a ementa original, republica-se a Consulta 83/2018 em virtude de esclarecimento quanto a conclusão do parecer. Neste sentido, a Comissão Permanente de Assuntos Tributário decidiu que deva ser elucidado que o cálculo do crédito presumido na hipótese questionada pela consulente, saída subsequente à importação das mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, tem como base o valor do imposto devido na operação própria. No caso de adoção de procedimento diverso, devido à redação anterior, o contribuinte poderá retificar sua escrita fiscal e recolher o imposto devido, se for o caso, no prazo de trinta dias, contados do ciente desta retificação, sem acréscimo de multa e juros de mora. EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. O CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL EM QUE DEVIDO O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, COM AS MERCADORIAS ARROLADAS NO ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ATENDERÁ AO DISPOSTO NO § 31 DO REFERIDO ARTIGO. Republicada Pe/SEF em 15.03.19 Pe/SEF em 18.09.18 Da Consulta A empresa, devidamente representada, estabelecida em Itajaí, SC, tem como atividade principal a do comércio atacadista de produtos odontológicos e informa que na consecução do seu objeto social realiza a importação de mercadorias classificadas em duas NCMs, dos quais um é isento de ICMS, e o outro é tributado integralmente. Informa ainda que é titular de regime especial de tributação com fundamento no artigo 196, Anexo 2, do Decreto nº 2.870/01, RICMS/SC, dispositivo que prevê, atendidas as condições e procedimentos estabelecidos na legislação, a concessão de crédito presumido de ICMS na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, em percentuais variáveis de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário. Refere ainda o disposto no art. 196, § 31 do Anexo 2 do RICMS/SC, que entende conceder à consulente crédito presumido de forma a absorver o imposto devido pelo recolhimento do diferencial de alíquota. Requer a manifestação da Comissão acerca da interpretação do disposto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, para esclarecer sobre o cálculo do crédito presumido aplicável às suas operações de saída de medicamentos, referentes à operação própria e ao valor do diferencial de alíquota, especialmente sobre a aplicação (ou não) do disposto no § 31 do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC. É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º., VII; RICMS/SC, art. 108; RICMS/SC, Anexo 2, art. 196, caput e § 31. Fundamentação Trata-se de consulta sobre a interpretação de dispositivo regulamentar, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido. O benefício está previsto no art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, que trata de crédito presumido aplicável às saídas de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, na saída subsequente à importação, benefício que será concedido de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior. A dúvida da consulente refere-se especificamente em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, na forma preconizada pela Emenda Constitucional n. 87/2015. De acordo com a referida Emenda Constitucional, nas saídas de mercadorias destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, verbis: Art. 155. § 2º., VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...)". No caso concreto, de saídas ao abrigo do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê o § 31 do art. 196, a forma de cálculo do crédito presumido na hipótese de ser devido o diferencial de alíquota: § 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido. Correto, portanto, o entendimento da consulente de que é aplicável ao caso o previsto no § 31 do art. 196 do RICMS/SC. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, em relação ao cálculo do crédito presumido em operações nas quais devido o diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a consumidor final: a) nos termos do art. 108 do Regulamento fica dispensado o recolhimento do diferencial de alíquota devido a SC e, em relação a esta parcela não incide qualquer crédito presumido; b) o crédito presumido deve ser calculado sobre o valor do imposto devido apenas na operação própria, na forma preconizada pelo §31, do art. 196; c) em relação ao diferencial de alíquota devido ao Estado de destino o imposto será calculado na forma preconizada pela EC 87/2015, já que esta parcela não pertence a SC, e não está sujeita ao crédito presumido. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/02/2019. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 75/2018 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO: I) A SUA DESCRIÇÃO; II) A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH); E (III) UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 52/17 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC). PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA. AS OPERAÇÕES COM "BRINCOS PLÁSTICOS PARA IDENTIFICAÇÃO ANIMAL", DE NCM 3926.90, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NO CASO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAL DEVERÁ SER CONSULTADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DESTINATÁRIO. Pe/SEF em 18.09.18 PRECEDENTES: COPAT 15/2017, COPAT 2/2018, COPAT 22/2018, COPAT 29/2018, COPAT 40/2018 DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES AFRE III - Matrícula: 2916304 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)