DECRETO Nº 365, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019 DOE de 22.11.19 Introduz as Alterações 4.078 a 4.080 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16021/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.078 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ...................................................................................... ................................................................................................... II – aplica-se a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, bem como acessórios, pintura e equipamentos, ainda que constantes de outros documentos fiscais, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); III – somente se aplica quando o adquirente e as pessoas mencionadas no inciso II do § 6º deste artigo não possuírem débitos para com a Fazenda Pública estadual; ................................................................................................... VI – o veículo adquirido será de uso exclusivo do deficiente ou de até 2 (dois) condutores autorizados quando o beneficiário não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), caso em que o veículo deverá ser utilizado apenas para transporte de seu titular; VII – o adquirente não poderá ser proprietário de outro veículo alcançado pela isenção durante a vigência do benefício; e VIII – o benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação do ICMS. § 1º Para os efeitos desta Seção, é considerada pessoa portadora de: I – deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; III – deficiência mental severa ou profunda: aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e IV – autismo: aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por: 1. deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; 2. ausência de reciprocidade social; e 3. falência ao tentar desenvolver ou manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por: 1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; e 2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, assim como interesses restritos e fixos. § 2º A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3º O laudo de avaliação de que trata o § 2º deste artigo deverá: I – ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); II – ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente; III – estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria da SEF; e IV – ser emitido nos últimos 12 (doze) meses da data de ingresso do pedido na página oficial da SEF. § 4º No caso de beneficiário portador de deficiência física, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, e habilitado a dirigir, deverá possuir CNH contendo pelo menos uma das restrições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, poderão ser indicados no formulário eletrônico até 2 (dois) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE), por meio de requerimento. § 6º Para fruição do benefício, o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção na página oficial da SEF na internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT, instruindo o formulário eletrônico, sem prejuízo de outros documentos que possam ser solicitados posteriormente pela autoridade fazendária, com: I – o laudo previsto no § 2º deste artigo; II – Declaração do Imposto de Renda do último exercício financeiro com respectivo recibo de entrega, extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, a fim de comprovar a disponibilidade financeira do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou de seu representante legal, suficiente para suportar gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; III – cópia do documento de identificação do beneficiário e condutores autorizados de que trata o § 5º deste artigo; IV – comprovante de residência neste Estado do beneficiário e dos condutores autorizados; V – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste artigo, quando for o caso; e VI – Documento de Identificação do Modelo Veículo, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 7º Não será acolhido, para os efeitos desta Seção, o laudo previsto no § 2º deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos. § 8º Caso o requerente do benefício necessite primeiramente adquirir o veículo com características específicas para obter a CNH, o beneficiário deverá indicar pelo menos um condutor autorizado. § 9º No caso mencionado no § 8º deste artigo, tão logo seja concedida a CNH, fica o requerente obrigado a apresentar o documento à GERFE, juntamente com o requerimento de exclusão do condutor autorizado. § 10. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante se refere ao preço de venda do veículo automotor passível de ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência nem autista, e que esteja disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet. § 11. A isenção será reconhecida por despacho eletrônico do Diretor de Administração Tributária, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página oficial da SEF na internet. § 12. O prazo de validade do despacho concessório será de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado após este prazo, na hipótese de não ter sido utilizado. § 13. O despacho concessório abrange somente 1 (um) veículo, devidamente especificado. ” (NR) ALTERAÇÃO 4.079 – O art. 39 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ...................................................................................... I – o número do despacho concessório; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.080 – O art. 40 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ...................................................................................... ................................................................................................... III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção, verificada por meio de Termo de Constatação e Visita aprovado por ato do Diretor de Administração Tributária; IV – adquirir veículo diverso do especificado no despacho concessório; V – adquirir veículo utilizando mesmo despacho concessório que fundamentou aquisição anterior; VI – prestar declaração ou informação falsa no pedido de isenção; e VII – descumprir o disposto no inciso VI do caput do art. 38 deste Anexo, constatado por meio de Termo de Constatação e Visita aprovado por ato do Diretor de Administração Tributária. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de novembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 032/2019 PeSEF de 22.11.19 Cria Grupo de Trabalho para viabilizar a cooperação entre a SEF/SC e o TCE/SC prevista no Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2019. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho com o objetivo de viabilizar a cooperação entre o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), prevista no Acordo de Cooperação Técnica nº 03/2019. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – analisar e opinar sobre o sigilo fiscal, à luz do Código Tributário Nacional; II – analisar e recomendar sobre o tratamento de dados pessoais, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; III – definir quais informações, entre aquelas de propriedade ou custodiadas pela SEF/SC e disponíveis nos sistemas de administração tributária, estão protegidas pelo sigilo fiscal; IV – indicar quais informações, entre aquelas de propriedade ou custodiadas pela SEF/SC e disponíveis nos sistemas de administração tributária, cujo tratamento deva zelar pela proteção aos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e pelo livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; V – analisar e definir quais informações poderão ser compartilhadas com os servidores do TCE/SC; e VI – propor regras, ferramentas e processos que garantam adequado grau de segurança e confidencialidade na utilização das informações, com o objetivo de proteger aquelas que possam pôr em risco a intimidade e a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e a natureza ou estado de seus negócios ou atividades. Art. 3º O grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Velocino Pacheco Filho, coordenador; II – Paulo Vinicius Sampaio, membro; III – André Luís Braz Henrique, membro; IV – Everton Luis Telles, membro; V – Luiz Carlos Jung, membro; e VI – Silvio Luis Ferreira, membro. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 364, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019 DOE de 22.11.19 Introduz a Alteração 4.083 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5431/2019, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.083 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXIX, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXIX DA VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO NA MONTADORA (Convênio ICMS 64/06) Art. 401. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição na montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado quando aqui se localizar o domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo. Parágrafo único. Após transcorrido o período de 12 (doze) meses da data da aquisição na montadora, as pessoas mencionadas no caput deste artigo poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado na forma prevista neste Regulamento. Art. 402. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora. § 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível estabelecida para veículo novo. § 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora. § 3º Quando estiver localizado neste Estado, o imposto apurado será recolhido pelo alienante por meio de DARE-SC e, quando estiver localizado em outro Estado, por meio de GNRE ou DARE-SC. § 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá ser feito por meio de DARE-SC, por ocasião da transferência do veículo. Art. 403. A montadora, quando da venda de veículo às pessoas mencionadas no art. 401 deste Anexo, além do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá: I – mencionar na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ ___________ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); e II – encaminhar mensalmente à SEF, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), as seguintes informações: a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; e b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido. Art. 404. Para controle da SEF, no primeiro licenciamento, o DETRAN/SC registrará restrição de natureza administrativa, por intermédio de transação eletrônica via sistema RENAVAM, de forma que a alienação do veículo antes da data indicada na nota fiscal da aquisição seja permitida somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS. Art. 405. As pessoas mencionadas no caput do art. 401 deste Anexo, adquirentes de veículos nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, deverão emiti-la em nome do adquirente, devendo constar no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 402 deste Anexo, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe. § 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que sejam identificados o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o débito de origem. § 2º Em todas as hipóteses previstas neste artigo, deverá ser juntada a cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. Art. 406. Os benefícios de redução de base de cálculo ou crédito presumido, quando previstos nas operações com veículos novos, serão aplicados às operações sujeitas às regras estabelecidas neste Capítulo. Art. 407. Fica vedado ao DETRAN/SC efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo. ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2019. Florianópolis, 21 de novembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 361/2019 PeSEF de 22.11.19 Prorroga a Comissão Processante constituída pela Portaria SEF nº 161/19 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com base na atribuição de competência conferida pelo artigo 106, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando os fatos relatados e documentos arrolados no Processo Administrativo SEF 002406/2019, originário da Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, e o pedido constante na CI GEFIS Nº 578/2019, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 29 de novembro de 2019, a Comissão Processante, constituída pela Portaria SEF nº 161, de 15 de maio de 2019, conforme disposto no § 2º do Art. 179-G do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), a fim de apurar irregularidades relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), desenvolvido e produzido pela empresa VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de novembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 342/2019 PeSEF de 21.11.19 Altera a Portaria SEF nº 94, de 2019, que disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta sonegação fiscal. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º A ementa da Portaria SEF nº 94, de 21 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta irregularidade fiscal. ” (NR) Art. 2º O art. 1º da Portaria SEF nº 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Determinar que o procedimento relativo ao tratamento de denúncia de suposta irregularidade fiscal no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) obedecerá às disposições desta Portaria. ” (NR) Art. 3º O art. 12 da Portaria SEF nº 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A denúncia cujo potencial de prejuízo de arrecadação não justificar o custo de fiscalização poderá ser arquivada de ofício mediante despacho devidamente fundamentado, e, quando identificado, o denunciante será cientificado quanto ao arquivamento. ” (NR) Art. 4º O art. 13 da Portaria SEF nº 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A denúncia que não tenha sido arquivada nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 11 desta Portaria será apurada de acordo com o planejamento dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou dos Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF), em consonância com Portaria SEF nº 162, de 07 de junho de 2019. ” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de outubro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 029/2019 PeSEF de 20.11.19 Altera o Ato DIAT nº 007, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras e Phare, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Fruki, Latco Alimentos e Marina Costa Garcia, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2019. Florianópolis, 11 de novembro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 031/2019 PeSEF de 20.11.19 Altera o art. 3º do Ato DIAT nº 043/2018, que adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 3º do Ato DIAT nº 043/2018, de 23 de novembro de 2018 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de dezembro de 2018 a 31 de março de 2020. ” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2019. Florianópolis, 11 de novembro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 341, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019 DOE de 11.11.19 Introduz as Alterações 118ª e 119ª no RIPVA/SC-89 para regulamentar a Lei nº 17.684, de 2019, que altera o § 9º do art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para o fim de regular a restituição no caso que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 1003/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 118ª – O art. 3º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... § 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contado até o mês da ocorrência do fato, observado o seguinte: I – na hipótese de o pagamento do imposto se dar em data anterior à da ocorrência de fato de que trata este parágrafo, será restituído proporcionalmente, considerada a data do boletim de ocorrência, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado pelo respectivo documento de baixa do veículo no órgão de trânsito competente; e II – a restituição será efetuada no ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato. § 10. Na hipótese do inciso I do § 9º deste artigo, nos casos em que a baixa não for obrigatória, deverá ser substituído pelos seguintes documentos: I – em se tratando de apropriação indébita ou estelionato: a) cópia de decisão judicial atestando o fato; ou b) no caso de adulteração de chassi, documento pericial atestando o fato; II – documento comprobatório da apreensão do veículo pelas autoridades policiais; ou III – outro documento, a critério do responsável pela análise do pedido. ” (NR) ALTERAÇÃO 119ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... § 6º............................................................................................. ................................................................................................... XI – ............................................................................................ ................................................................................................... c) ................................................................................................ 1. baixa de cadastro do veículo no DETRAN/SC; ou ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de novembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 343/2019 PeSEF de 08.11.19 Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que Aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Registro 2110 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2110: ...................................................................... ..................................................................................................... Os valores apurados, a título de restituição de ICMS-ST nas vendas à consumidor final, de crédito de ICMS sobre operações próprias e ressarcimento de ICMS-ST nas vendas interestaduais, serão proporcionais à quantidade das entradas computadas no Registro 2120 quando estas forem inferiores às respectivas quantidades informadas neste registro. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig ... ....................................... ..................................................................... ........... ....... ......... ........ 06 VL_T_BCST_V_CF Valor total da Base de Cálculo da Substituição Tributária proporcional à quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, quando este registro constar do demonstrativo, e, na falta deste, pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120. N - 02 OC ... ....................................... ..................................................................... ........... ....... ......... ........ 10 VL_ICMS_ST_REST Valor do ICMS-ST a restituir correspondente a diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Preencher com o produto do campo VL_DIF_MAIOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor que a informada no campo QTDE_T_V_CF deste registro, o valor informado neste campo será reduzido proporcionalmente à diferença incorrida. N - 02 OC ... ....................................... ..................................................................... ........... ....... ......... ........ 13 VL_ICMS_ IND_S_OE Total do ICMS sobre operações próprias referentes às saídas destinadas a outros Estados. Preencher com o produto da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS do Registro 2120. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro, o valor informado neste campo será reduzido proporcionalmente à diferença incorrida. N - 02 OC 14 VL_ICMS_ ST_IND_S_OE Total do ICMS-ST sobre operações referentes às saídas destinadas a outros estados. Preencher com o produto da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro pelo o campo VLM_UNIT_ICMS_ST do Registro 2120. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro, o valor informado neste campo deverá ser reduzido na proporcionalmente a diferença incorrida. N - 02 OC ... ....................................... ..................................................................... ........... ....... ......... ........ Observações: ...................................................................................................... Campo 06 (VL_T_BCST_V_CF) - Preenchimento: informar com valor total da base de cálculo da Substituição Tributária resultante da multiplicação do campo QTDE_T_V_CF deste registro e do campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, quando este registro constar do demonstrativo e, na falta deste, o campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120. Validação: o valor informado pode ser “0” (zero), sempre que o campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121 foi preenchido com “0” (zero). ...................................................................................................... Campo 10 (VL_ICMS_ST_REST) - Preenchimento: preencher com o valor do ICMS-ST correspondente a diferença a maior da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída. Resultado da multiplicação do campo VL_DIF_MAIOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. Validação: se informado valor no campo VL_DIF_MENOR_BCST, este campo não deve ser preenchido. Deve ser o resultado da multiplicação do campo VL_DIF_MAIOR_BCST pelo campo ALIQ_EF deste registro. Sempre que a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_V_CF deste registro, o valor informado neste campo deverá ser reduzido na proporção obtida pela divisão do campo S_QTDE_C do Registro 2120 pelo campo QTDE_T_V_CF deste registro. Aceita proporção igual ou menor que 1,000 (hum) para a relação: (VL_DIF_MAIOR_BCST x ALIQ_EF) x (S_QTDE_C ÷ QTDE_T_V_CF) A adoção da proporcionalidade na apuração do valor deste campo, automaticamente, obriga a adoção da mesma proporção na apuração dos campos VL_ICMS_IND_S_OE e VL_ICMS_ST_IND_S_OE deste registro. ...................................................................................................... Campo 13 (VL_ICMS_IND_S_OE) - Preenchimento: informar com o resultado da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste Registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS do Registro 2120. Validação: o valor informado deve ser o resultado da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste Registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS do Registro 2120. Se a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro, o valor informado neste campo deverá ser reduzido na proporção obtida pela divisão do campo S_QTDE_C do Registro 2120 pelo campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro. Aceita proporção igual ou menor que 1,000 (hum) para a relação: (QTDE_T_IND_S_OE x VLM_UNIT_ICMS) x (S_QTDE_C ÷ QTDE_T_IND_S_OE) A adoção da proporcionalidade na apuração do valor deste campo, automaticamente, obriga a adoção da mesma proporção na apuração dos campos VL_ICMS_ST_REST e VL_ICMS_ST_IND_S_OE deste registro. Campo 14 (VL_ICMS_ST_IND_S_OE) - Preenchimento: informar com o resultado da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste Registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS_ST do Registro 2120. Validação: o valor informado deve ser o resultado da multiplicação do campo QTDE_T_IND_S_OE deste Registro pelo campo VLM_UNIT_ICMS_ST do Registro 2120. Se a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor a informada no campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro, o valor informado neste campo deverá ser reduzido na proporção obtida pela divisão do campo S_QTDE_C do Registro 2120 pelo campo QTDE_T_IND_S_OE deste registro. Aceita proporção igual ou menor que 1,000 (hum) para a relação: (QTDE_T_IND_S_OE x VLM_UNIT_ICMS_ST) x (S_QTDE_C ÷ QTDE_T_IND_S_OE) A adoção da proporcionalidade na apuração do valor deste campo, automaticamente, obriga a adoção da mesma proporção na apuração dos campos VL_ICMS_ST_REST e VL_ICMS_IND_S_OE deste registro. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O Registro 2120 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2120: VALOR MÉDIO MENSAL UNITÁRIO DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA APURAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110, INCLUINDO NF-E DE REMETENTE INDIRETO COM TAG ESPECÍFICA INFORMADA NO XML. Este registro serve para encontrar o valor médio mensal unitário da base de cálculo da substituição tributária, do ICMS sobre operações próprias e do ICMS ST, relativo às mercadorias identificadas no Registro 2110, apurado a partir dos documentos fiscais informados no Registro 2130, incluindo as aquisições classificadas como de Remetente Direto (COD_RESP_RET = 1), do Próprio Declarante (COD_RESP_RET = 3) e de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), sempre que indique no XML da NF-e as informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, na tag especifica para o Grupo Tributação do ICMS = 60, nos campos vBCSTRet" e "vICMSSTRet". Este registro será informado sempre que todas as NF-e das aquisições, da mesma mercadoria, relacionadas no Registro 2130, classificadas como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), indiquem no XML da NF-e a tag exigida, e neste caso, para fins da quantificação de entradas necessárias à apuração do valor médio mensal unitário neste registro, se confrontará essas quantidade com a totalidade das saídas que impliquem ressarcimento, restituição ou complementação, acrescido da quantidade em estoque ao final do período. Também, será informado quando no registro 2110 a apuração resultou em restituição ou ressarcimento decorrente de saída interestadual e no Registro 2130 estejam relacionados documentos fiscais de aquisição, classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), quando no XML da NF-e não foi preenchida a tag especifica das informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134), devendo ser observado os seguintes critérios para validar o crédito resultante: 1 - na hipótese de apurar somente restituição, informado no campo VL_ICMS_ST_REST do Registro 2110, obrigatoriamente a quantidade informada no campo S_QTDE_C deste registro deve ser maior ou igual ao informado no campo QTDE_T_V_CF do Registro 2110; 2 - na hipótese de apurar somente ressarcimento em operação interestadual, informado nos campos VL_ICMS_IND_S_OE e VL_ICMS_ST_IND_S_OE do Registro 2110, obrigatoriamente a quantidade informada no campo S_QTDE_C deste registro deve ser maior ou igual ao informado no campo QTDE_T_IND_S_OE do Registro 2110; 3 - na hipótese de apurar concomitantemente restituição e ressarcimento em operação interestadual, informados nos respectivos campo VL_ICMS_ST_REST e nos campos VL_ICMS_IND_S_OE e VL_ICMS_ST_IND_S_OE do Registro 2110, obrigatoriamente a quantidade informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 deve ser maior ou igual ao somatório das quantidades informadas nos campos QTDE_T_V_CF e QTDE_T_IND_S_OE e do Registro 2110. 4 - em relação aos critérios definidos nos itens 1 a 3, acima, caso a quantidade das aquisições informada no campo S_QTDE_C do Registro 2120 for menor que a quantidade das saídas informadas nos respectivos campos QTDE_T_V_CF e QTDE_T_IND_S_OE do Registro 2110 ou o somatório destas quantidades, deverá se aplicar a proporcionalidade em relação às aquisições qualificadas, que resultará em ajustes dos valores a restituir e ressarcir apurado, informados nos campos específicos do Registro 2110. Este registro não será informado quando no Registro 2130 estejam relacionados somente os documentos fiscais de aquisição classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), em que no XML da NF-e não tenha preenchida a tag especifica das informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134). Concomitantemente, poderá ser informado um Registro 2120 e um Registro 2121 indicando quantidade e valor médio unitário para o mesmo item de mercadoria identificado no Registro 2110. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig ... ....................................... ..................................................................... ........... ....... ......... ........ Observações: ..................................................................................................... Campo 02 - S_QTDE_C = Preenchimento: informar com a soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C do Registro 2130 dos códigos que indica responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1 e 3) e do (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Validação: Soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C do Registro 2130 para os COD_RESP_RET = 1 e 3) e para o (COD_RESP_RET = 2) que no XML da NF-e foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Quando no demonstrativo não for preenchido o Registro 2121 para o item de mercadoria, a quantidade informada neste campo deve ser maior ou igual que o somatório das quantidades totais de vendas informadas nos campos QTDE_T_V_CF, QTDE_T_IND_S_OE e QTDE_T_IND_S_SN do Registro 2110, e da quantidade do estoque final do respectivo item de mercadoria no final do período, informada no campo QTD do Registro H010, se houver. ...........................................................................................” (NR) Art. 3º O Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar acrescido do Registro 2121 com a seguinte redação: “REGISTRO 2121: VALOR MÉDIO MENSAL UNITÁRIO DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA APURAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA IDENTIFICADA NO REGISTRO 2110 – TODAS NF-E INFORMADAS NO REGISTRO 2130. Este registro deve ser informado sempre que dentre os documentos fiscais relacionados no Registro 2130, relativo à mercadoria identificada no Registro 2110, incluir aquisição de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134), observado o seguinte: 1 - para fins da quantificação de entradas necessárias à apuração do valor médio mensal unitário neste registro, deve-se confrontar o somatório das quantidades, campo QTDE_C do Registro 2130, relativo as aquisições classificadas como de Remetente Direto (COD_RESP_RET = 1), do Próprio Declarante (COD_RESP_RET = 3) e de Remetente Indireto(COD_RESP_RET = 2), incluindo as NF-e com a tag especifica preenchida no XML ou não, com a totalidade das saídas que resultem em ressarcimento, restituição ou complementação, acrescido da quantidade em estoque ao final do período; 2 - sempre que apurado no Registro 2110 complementação ou ressarcimento nas saídas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, o valor médio mensal será obtido a partir de todos os documentos fiscais relacionados no Registro 2130, relativos às aquisições classificadas como de Remetente Direto (COD_RESP_RET = 1), do Próprio Declarante (COD_RESP_RET = 3) e de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), incluindo as NF-e com a tag especifica preenchida no XML ou não. 3 - para fins do item 2, serão incluído no cálculo a entrada de mercadoria classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), em cujo no XML da NF-e não conste a tag específica (COD_IND_XML = 1, Registro 2134), e desde que no Registro 2130, o campo VL_BCST for preenchido com valor diferente de “0” (zero). Este registro não será informado quando no Registro 2130 estejam relacionados exclusivamente documentos fiscais de aquisição, classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), em que no XML da NF-e foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Concomitantemente, poderá ser informado um Registro 2121 e um Registro 2120 indicando quantidade e valor médio unitário diferente para o mesmo item de mercadoria identificado no Registro 2110. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo “2121” C 004* - O 02 S_QTDE_C_T Soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130 N - 05 O 03 S_QTDE_C_VLM Soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C das entradas relacionadas do Registro 2130, validas para serem incluídas no cálculo do valor médio unitário da base de cálculo da substituição tributária N - 05 O 04 S_VL_BCST_INT_ VLM Soma dos valores integrais da base de cálculo da substituição tributária informadas no campo VL_BCST_INT do Registro 2130, validas para serem incluídas no cálculo do valor médio unitário da base de cálculo da substituição tributária N 02 O 05 VLM_UNIT_BCST_G Valor médio unitário da base de cálculo da substituição tributária resultante da divisão do campo S_VL_BCST_INT_VLM pelo campo S_QTDE _C_VLM deste registro N 03 O Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2121]. Campo 02 (S_QUANT_C_T) - Preenchimento: informar com o somatório das quantidades da mercadoria informadas no campo QUANT_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). A quantidade informada neste campo deve ser maior ou igual que ao somatório das quantidades totais de vendas informadas nos campos QTDE_T_V_CF, QTDE_T_IND_S_OE e QTDE_T_IND_S_SN do Registro 2110, e da quantidade do estoque final do respectivo item de mercadoria no final do período, informada no campo QTD do Registro H010, se houver. Campo 03 (S_QUANT_C_T_VLM) - Preenchimento: informar com o somatório das quantidades da mercadoria informadas no campo QUANT_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130, cujo valor informado no campo VL_BCST_INT seja maior que zero, para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Validação: A quantidade informada neste campo deve ser a soma dos campos QUANT_C das entradas (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), e cujo valor informado no campo VL_BCST_INT no Registro 2130 é maior que “0” (zero). O valor informado no campo pode ser “0” (zero). Campo 04 (S_VL_BCST_INT): Preenchimento: informar com o somatório dos valores integrais da base de cálculo informadas no campo VL_BCST_INT do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), e correspondam as quantidades consideradas no somatório do campo S_QUANT_C_T_VLM. Validação: O valor informado neste campo deve ser a soma dos campos VL_BCST_INT do Registro 2130 das entradas (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), cuja quantidade foi considerada no somatório da S_QUANT_C_T_VLM. O valor informado no campo pode ser “0” (zero). Campo 05 (VLM_UNIT_BCST_G): Preenchimento: informar o resultado da divisão do valor do campo S_VL_BCST_INT_VLM pela quantidade do campo S_QUANT_C_VLM deste registro. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero). “ (NR) Art. 4º O Registro 2130 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2130: ....................................................................... ...................................................................................................... Campo 17 (VL_ICMS) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) ou (COD_RESP_RET = 3), desde que o emitente da NF-e não seja optante pelo Simples Nacional, informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Valor do ICMS. Quando o emitente da NF-e for optante pelo Simples Nacional, o valor informado deve ser o resultado da diferença do informado no campo CAL_ICMS_ST deduzido do valor informado no campo VL_ICMS_ST neste registro. Está condição não se aplica para o código que indica responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), sempre que no XML da NF-e não foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, hipótese que este campo deve ser preenchido com “0” (zero). Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Este campo deve ser preenchido com zero, sempre que tenha sido preenchido com “0” (zero) na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo do lançamento informado neste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do valor de ICMS sobre operações próprias que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor de ICMS sobre operações próprias informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 18 (VL_BCST) – Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1), informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Base de Cálculo da Substituição Tributária, se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), sempre que no XML da NF-e foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, preencher com o valor informado no documento fiscal de entrada, e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3), informar o valor utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor informado será de responsabilidade do declarante, podendo ser preenchido com “0” (zero). Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Este campo deve ser preenchido com “0” (zero), sempre que tenha sido preenchido com “0” (zero) na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Na hipótese deste campo ser preenchido com “0” (zero), o campo VL _ICMS_ST, também, deverá ser informado com “0” (zero). Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo no valor deste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do valor da base de cálculo da substituição tributária que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor da base de cálculo da substituição tributária informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. Campo 19 (VL_BCST_INT) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) será informado com o valor integral da base de cálculo da substituição tributária quando se utilizou a alíquota efetiva aplicável ao item da mercadoria na apuração do imposto retido, podendo ter o mesmo valor informado no campo VL_BCST deste registro. Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher, proporcionalmente, com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. ...................................................................................................... Campo 22 (CAL_ICMS_ST) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e o (IND_OPER= código 1) informar com o resultado da multiplicação dos campos VL_BCST e ALIQ_ST_E ou dos campos VL_BCST_INT e ALIQ_ST_EF, deste registro. Validação: o resultado da multiplicação dos campos VL_BCST e ALIQ_ST_E e dos campos VL_BCST_INT e ALIQ_ST_EF, deste registro, devem resultar no mesmo valor. O valor pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Campo 23 (VL _ICMS_ST) - Preenchimento: para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1) informar o valor destacado no documento fiscal de entrada como Valor do ICMS Substituição Tributária, se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), sempre que no XML da NF-e foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, informar o valor que consta no documento fiscal de entrada, e se o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 3) informar o valor utilizada no memória de cálculo para apuração do imposto retido pelo declarante. Para o código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não foi preenchido a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor informado será de responsabilidade do declarante, podendo ser preenchido com “0” (zero) Para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), quando a data da NF-e de devolução e a data de entrada da NF-e referenciada coincidirem com os mesmos períodos de referência abrangidos neste registro, preencher proporcionalmente com o mesmo valor para a NF-e informado neste registro na entrada do item da mercadoria. Este campo deve ser preenchido com “0” (zero), sempre que tenha sido preenchido com “0” (zero) na entrada do item da mercadoria. Validação: o valor informado no campo pode ser “0” (zero), sempre que preenchido o Registro 2134, para o documento fiscal. Preenchimento quando no Registro 2133 foi referenciada NF-e Complementar que implicou acréscimo do lançamento informado neste campo em virtude da regularização: o valor informado neste campo será o resultado do somatório do como valor do ICMS substituição tributária que consta na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo enchimento. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2133: o valor informado será o resultado do somatório do valor do ICMS substituição tributária informada no NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e Complementar, observadas demais regras para preenchimento do campo. ............................................................................................” (NR) Art. 5º O Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar acrescido do Registro 2134 com a seguinte redação: “REGISTRO 2134 - COMPLEMENTO PARA NF-E DE AQUISIÇÃO DE REMETENTE INDIRETO. Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não tenha preenchido a tag especifica para o Grupo Tributação do ICMS = 60, os campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet", relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo “2134”. C 004* - O 02 COD_IND_XML Código preenchimento de tag com informação do ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária: 1 - NF-e não tem a tag preenchida no XML. N 001* - O Observações: Nível hierárquico - 6 Ocorrência 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2134]; Campo 02 (COD_IND_XML) - Validação: valores válidos: [1]. “ (NR) Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 028/2019 PeSEF de 01.11.19 Altera o Ato DIAT nº 007, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras, Ambev, Bierland/Mega Repres, Bodebrown, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Rasen Bier, Colorado, Dom Haus, Lohn Bier, Sunset Brewery e Urutau, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato Diat 007/2019, de 27 de março de 2019, passa a vigorar, em relação as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas das empresas Fruki e Latco Alimentos, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia 1º de outubro de 2019 para o PMPF de R$ 5,25, do isotônico Frukito Sabores, da empresa Fruki; e II – a partir do dia 1º de novembro de 2019 para os demais casos. Florianópolis, 24 de outubro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária