Autoriza a regulamentação da remuneração da Diretoria Executiva da Sapiens Parque S.A – SCPar 050/2020. (DOESC Nº 21.204 – 17/2/2020)
Autoriza alterações no Regulamento de Licitações e Contratos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI. Processo EPAGRI 1875/2018. (DOESC Nº 21.204 – 17/2/2020)
Estabelece regra para apreciação das demandas encaminhadas ao Grupo Gestor de Governo (GGG), conforme menciona. (DOESC Nº 21.204 – 17/2/2020)
Autoriza a SC Participações e Parcerias S.A - SCPar a realizar alterações em sua estrutura organizacional. Processo SCPAR 267/2019. (DOESC Nº 21.197 – 6/2/2020)
Autoriza o CIASC a prorrogar o prazo de validade do Concurso Público nº 001/2017. Processo CIASC 0087/2020. (DOESC Nº 21.184 – 20/1/2020)
DECRETO Nº 654, DE 15 DE JUNHO DE 2020 DOE de 15.06.20 Introduz a Alteração 4.115 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2184/2020, DECRETA: Art. 1 º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.115 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLVIII, com a seguinte redação: “Seção XLVIII Das Operações com Insumos e Aves entre os Estados de Santa Catarina e Paraná (Protocolo ICMS 05/18) Art. 234. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS nº 05/18, de 26 de janeiro de 2018, a suspensão do imposto prevista nos incisos I e II do caput do art. 27 deste Anexo, ressalvado o disposto no art. 238 deste Anexo, aplica-se às operações com insumos e aves promovidas pelos estabelecimentos abatedores abaixo indicados da empresa Vibra Agroindustrial S.A., situados no Estado do Paraná, e produtores rurais estabelecidos neste Estado, que entre si mantêm contrato de integração e parceria: I – situados no Município de Pato Branco - PR: a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0017-86 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675195-04; b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0018-67 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675216-65; e c) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0019-48 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675219-08; II – situados no Município de Itapejara D’Oeste - PR: a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0015-14 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581093-60; e b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0016-03 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581098-75; e III – situado no Município de Coronel Vivida - PR, inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0020-81 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90702256-00. Art. 235. Nas remessas dos insumos destinados a produtor rural, o estabelecimento abatedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 05/18”. Art. 236. Nas saídas de aves para o estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I – no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso; II – nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão “a rendimento”; e III – no campo Informações Complementares: a) o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo abatedor; e b) a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 05/18”. Art. 237. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art. 236 deste Anexo, o estabelecimento abatedor deverá emitir: I – nota fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor rural, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “Protocolo ICMS 05/18 - Retorno simbólico de insumos referente à Nota Fiscal nº ..............., de ...../...../.....”; e II – nota fiscal relativa à entrada em nome do produtor rural, contendo, além dos demais requisitos exigidos: a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda das aves entregues; b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor mencionado na alínea “a”; e c) no campo Informações Complementares: 1. o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor rural; e 2. a expressão “Protocolo ICMS 05/18”. Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos do inciso II do caput deste artigo servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 236 deste Anexo, para fins de controle. Art. 238. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas notas fiscais emitidas nos termos do art. 237 deste Anexo, por meio de GNRE, uma para cada produtor rural, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias. § 1º A GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o pagamento, e deverão ser entregues ao produtor rural cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente. § 2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o estabelecimento abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que trata este artigo.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de junho de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 149/2020 PeSEF de 03.06.20 Publica o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2021. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no inciso I do caput do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único a esta Portaria, o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2021. Art. 2º Abrir prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos para impugnação dos dados e do índice de participação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de junho de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO Município Valor Adicionado 2019 em R$ IPM 2021 em % ABDON BATISTA 37.367.176,37 0,0872391 ABELARDO LUZ 708.382.796,45 0,3280707 AGROLÂNDIA 210.491.874,21 0,1282199 AGRONÔMICA 131.218.109,38 0,1006883 ÁGUA DOCE 590.258.976,16 0,2779625 ÁGUAS DE CHAPECÓ 150.555.185,57 0,1046310 ÁGUAS FRIAS 170.337.125,22 0,1163522 ÁGUAS MORNAS 91.522.538,37 0,0855208 ALFREDO WAGNER 161.764.189,35 0,1145922 ALTO BELA VISTA 91.031.388,79 0,0849355 ANCHIETA 135.240.464,81 0,1048171 ANGELINA 84.259.020,72 0,0858223 ANITA GARIBALDI 82.417.272,46 0,0819612 ANITÁPOLIS 50.982.916,57 0,0707172 ANTÔNIO CARLOS 650.191.781,57 0,2957583 APIÚNA 320.013.281,86 0,2078429 ARABUTÃ 363.164.745,72 0,1893007 ARAQUARI 2.879.251.633,20 1,1416836 ARARANGUÁ 1.005.217.566,22 0,4407299 ARMAZÉM 182.217.269,06 0,1235745 ARROIO TRINTA 164.812.820,84 0,1143707 ARVOREDO 183.206.363,90 0,1230067 ASCURRA 153.321.029,15 0,1087640 ATALANTA 64.669.970,61 0,0763761 AURORA 141.602.225,45 0,1079245 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 42.951.526,82 0,0674331 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 73.947.390,11 0,0800946 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 2.243.393.935,31 0,9271791 BALNEÁRIO GAIVOTA 43.143.090,84 0,0682320 BALNEÁRIO PIÇARRAS 549.014.705,83 0,2673889 BALNEÁRIO RINCÃO 64.175.914,75 0,0734331 BANDEIRANTE 55.258.188,77 0,0744875 BARRA BONITA 44.587.001,38 0,0682986 BARRA VELHA 811.611.876,08 0,3284487 BELA VISTA DO TOLDO 151.035.350,74 0,1132361 BELMONTE 59.889.795,59 0,0766363 BENEDITO NOVO 237.395.920,01 0,1416828 BIGUAÇU 2.016.981.519,11 0,8313122 BLUMENAU 10.897.254.630,09 4,3724493 BOCAINA DO SUL 54.970.457,66 0,0724493 BOM JARDIM DA SERRA 107.623.821,40 0,0907343 BOM JESUS 112.601.581,26 0,0940289 BOM JESUS DO OESTE 84.267.111,73 0,0829159 BOM RETIRO 145.628.760,47 0,1108465 BOMBINHAS 297.651.221,65 0,1624493 BOTUVERÁ 260.106.319,96 0,1516970 BRAÇO DO NORTE 1.120.617.886,90 0,4748068 BRAÇO DO TROMBUDO 114.272.512,85 0,0983809 BRUNÓPOLIS 112.281.012,14 0,0996022 BRUSQUE 4.257.613.572,99 1,6888617 CAÇADOR 2.562.113.247,12 1,0441845 CAIBI 261.527.800,25 0,1523814 CALMON 103.583.406,31 0,0866163 CAMBORIÚ 846.710.960,57 0,3538955 CAMPO ALEGRE 558.349.150,57 0,2551262 CAMPO BELO DO SUL 191.329.541,97 0,1347341 CAMPO ERÊ 264.551.219,10 0,1570244 CAMPOS NOVOS 1.782.621.806,28 0,8515355 CANELINHA 118.396.075,26 0,0932157 CANOINHAS 1.214.078.779,02 0,5383081 CAPÃO ALTO 125.527.731,33 0,1065868 CAPINZAL 1.040.909.821,01 0,4155356 CAPIVARI DE BAIXO 693.845.700,20 0,3480672 CATANDUVAS 388.004.736,46 0,2164394 CAXAMBU DO SUL 181.840.402,46 0,1165556 CELSO RAMOS 34.499.525,45 0,0651306 CERRO NEGRO 43.235.458,00 0,0685044 CHAPADÃO DO LAGEADO 59.824.119,79 0,0752183 CHAPECÓ 5.950.514.036,61 2,3506363 COCAL DO SUL 718.535.269,31 0,3437961 CONCÓRDIA 2.840.384.441,44 1,1291759 CORDILHEIRA ALTA 364.832.076,74 0,1890351 CORONEL FREITAS 466.634.174,74 0,2356150 CORONEL MARTINS 75.757.067,78 0,0797048 CORREIA PINTO 494.788.117,91 0,2477099 CORUPÁ 377.329.929,79 0,1881244 CRICIÚMA 4.402.238.187,72 1,7987191 CUNHA PORÃ 429.212.899,48 0,2129056 CUNHATAÍ 107.914.200,14 0,0895138 CURITIBANOS 1.168.480.608,68 0,5199439 DESCANSO 276.075.773,52 0,1565644 DIONÍSIO CERQUEIRA 249.296.263,65 0,1468901 DONA EMMA 96.291.741,99 0,0875635 DOUTOR PEDRINHO 70.106.395,43 0,0834099 ENTRE RIOS 77.231.921,74 0,0827211 ERMO 123.040.696,83 0,1001457 ERVAL VELHO 215.361.166,37 0,1339835 FAXINAL DOS GUEDES 673.592.355,12 0,3153702 FLOR DO SERTÃO 47.506.164,90 0,0728531 FLORIANÓPOLIS 6.645.085.510,18 2,7381678 FORMOSA DO SUL 86.671.608,14 0,0841836 FORQUILHINHA 721.919.618,94 0,3364698 FRAIBURGO 855.877.959,66 0,3798204 FREI ROGÉRIO 63.599.627,80 0,0771132 GALVÃO 92.305.827,11 0,0911007 GAROPABA 260.148.315,34 0,1535877 GARUVA 406.548.362,46 0,2206228 GASPAR 2.651.722.830,62 1,0601260 GOVERNADOR CELSO RAMOS 104.759.182,85 0,0906320 GRÃO PARÁ 238.222.888,17 0,1425630 GRAVATAL 137.198.004,93 0,1025242 GUABIRUBA 656.131.597,76 0,2996069 GUARACIABA 435.108.895,39 0,2197211 GUARAMIRIM 2.030.372.655,70 0,8952419 GUARUJÁ DO SUL 134.310.188,69 0,1050036 GUATAMBU 409.117.470,10 0,1972094 HERVAL DO OESTE 419.745.194,12 0,2086824 IBIAM 109.741.555,84 0,0927796 IBICARÉ 146.447.890,59 0,1058453 IBIRAMA 241.126.353,72 0,1504076 IÇARA 1.487.424.429,65 0,6090286 ILHOTA 402.576.664,35 0,2125289 IMARUÍ 59.454.851,14 0,0754382 IMBITUBA 1.126.383.582,00 0,4905369 IMBUIA 124.398.930,18 0,1035076 INDAIAL 2.074.551.587,90 0,8476822 IOMERÊ 279.286.280,25 0,1498618 IPIRA 111.856.237,97 0,0939071 IPORÃ DO OESTE 401.568.752,56 0,2007027 IPUAÇU 405.866.212,50 0,2213282 IPUMIRIM 572.921.507,64 0,2796526 IRACEMINHA 177.369.906,57 0,1189187 IRANI 281.530.115,89 0,1625065 IRATI 41.006.408,32 0,0655757 IRINEÓPOLIS 246.005.327,30 0,1618997 ITÁ 1.015.729.772,28 0,4266252 ITAIÓPOLIS 734.327.188,58 0,3491317 ITAJAÍ 21.572.261.603,18 8,3691808 ITAPEMA 733.273.778,54 0,3316215 ITAPIRANGA 897.181.422,76 0,4019736 ITAPOÁ 604.955.707,33 0,2488849 ITUPORANGA 635.405.888,69 0,3285793 JABORÁ 281.719.687,22 0,1602113 JACINTO MACHADO 272.206.193,78 0,1437597 JAGUARUNA 303.302.021,78 0,1698989 JARAGUÁ DO SUL 6.731.273.579,06 2,6642312 JARDINÓPOLIS 98.182.305,65 0,0876866 JOAÇABA 1.135.962.525,79 0,4789637 JOINVILLE 22.341.720.526,32 8,5564156 JOSÉ BOITEUX 61.272.372,21 0,0749766 JUPIÁ 53.987.228,42 0,0717275 LACERDÓPOLIS 162.568.381,88 0,1104702 LAGES 4.129.174.067,04 1,7363588 LAGUNA 345.037.657,38 0,1877836 LAJEADO GRANDE 99.109.001,85 0,0872605 LAURENTINO 179.382.848,45 0,1147781 LAURO MULLER 459.193.500,04 0,2308133 LEBON RÉGIS 199.812.116,30 0,1271972 LEOBERTO LEAL 55.587.690,54 0,0732481 LINDÓIA DO SUL 266.073.980,58 0,1512100 LONTRAS 193.373.907,35 0,1223392 LUIZ ALVES 361.648.361,72 0,2236139 LUZERNA 180.340.081,45 0,1207292 MACIEIRA 75.691.312,38 0,0821607 MAFRA 1.418.745.026,44 0,6206616 MAJOR GERCINO 31.870.761,35 0,0683677 MAJOR VIEIRA 238.283.777,18 0,1559577 MARACAJÁ 116.812.591,60 0,1049132 MARAVILHA 1.168.060.867,40 0,4734051 MAREMA 164.129.204,37 0,1148282 MASSARANDUBA 468.986.064,15 0,2368187 MATOS COSTA 43.913.428,50 0,0679531 MELEIRO 164.472.949,82 0,1189053 MIRIM DOCE 65.283.574,23 0,0752754 MODELO 156.823.354,34 0,1083332 MONDAÍ 494.013.062,15 0,2526140 MONTE CARLO 110.225.828,59 0,0954390 MONTE CASTELO 142.245.412,60 0,1028228 MORRO DA FUMAÇA 501.197.321,43 0,2412382 MORRO GRANDE 67.333.027,70 0,0823316 NAVEGANTES 2.524.648.633,11 0,9535391 NOVA ERECHIM 246.522.430,55 0,1543177 NOVA ITABERABA 235.994.050,27 0,1385575 NOVA TRENTO 303.666.988,65 0,1607133 NOVA VENEZA 697.784.023,62 0,3180167 NOVO HORIZONTE 104.805.931,35 0,0954543 ORLEANS 701.762.461,83 0,3223569 OTACÍLIO COSTA 676.355.036,35 0,3347483 OURO 342.943.293,31 0,1785990 OURO VERDE 121.525.382,71 0,1027810 PAIAL 64.656.134,14 0,0755823 PAINEL 56.865.998,19 0,0708963 PALHOÇA 3.055.230.021,04 1,2225383 PALMA SOLA 247.369.493,04 0,1485818 PALMEIRA 98.574.348,98 0,0853092 PALMITOS 573.851.440,71 0,2689458 PAPANDUVA 495.550.747,11 0,2433881 PARAÍSO 101.273.619,18 0,0920044 PASSO DE TORRES 65.264.674,17 0,0774493 PASSOS MAIA 189.627.021,67 0,1300632 PAULO LOPES 85.414.413,34 0,0851864 PEDRAS GRANDES 111.461.638,73 0,0898653 PENHA 366.130.478,44 0,1912178 PERITIBA 96.375.697,33 0,0880865 PESCARIA BRAVA 26.962.100,24 0,0646638 PETROLÂNDIA 149.077.184,54 0,1110097 PINHALZINHO 1.032.062.545,68 0,4301146 PINHEIRO PRETO 232.502.857,73 0,1398231 PIRATUBA 465.551.861,81 0,2980183 PLANALTO ALEGRE 104.751.028,01 0,0900966 POMERODE 1.807.676.047,69 0,7486260 PONTE ALTA 126.502.561,92 0,0969027 PONTE ALTA DO NORTE 51.097.717,27 0,0777044 PONTE SERRADA 219.425.995,82 0,1378755 PORTO BELO 388.171.676,52 0,2031558 PORTO UNIÃO 446.128.821,39 0,2329329 POUSO REDONDO 431.891.512,41 0,2119995 PRAIA GRANDE 94.413.968,75 0,0876323 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 107.331.262,47 0,0924225 PRESIDENTE GETÚLIO 653.600.819,03 0,2874542 PRESIDENTE NEREU 29.421.887,31 0,0621447 PRINCESA 90.122.311,04 0,0858741 QUILOMBO 481.677.712,03 0,2230208 RANCHO QUEIMADO 81.021.538,15 0,0799588 RIO DAS ANTAS 375.344.877,51 0,1933607 RIO DO CAMPO 162.373.874,10 0,1167082 RIO DO OESTE 201.133.853,14 0,1305238 RIO DO SUL 1.642.095.645,46 0,7100991 RIO DOS CEDROS 290.542.238,38 0,1574300 RIO FORTUNA 128.676.227,31 0,1073209 RIO NEGRINHO 1.018.948.180,98 0,4389186 RIO RUFINO 28.562.081,13 0,0620995 RIQUEZA 128.130.563,75 0,0997310 RODEIO 161.729.962,57 0,1137172 ROMELÂNDIA 102.200.999,41 0,0929832 SALETE 227.250.521,66 0,1368513 SALTINHO 108.036.376,95 0,0925080 SALTO VELOSO 156.547.442,66 0,1148334 SANGÃO 290.470.219,59 0,1608158 SANTA CECÍLIA 532.091.470,18 0,2550430 SANTA HELENA 90.435.526,75 0,0869961 SANTA ROSA DE LIMA 29.597.130,72 0,0649033 SANTA ROSA DO SUL 88.002.105,50 0,0839798 SANTA TEREZINHA 136.023.585,51 0,1089454 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 62.366.923,37 0,0745902 SANTIAGO DO SUL 41.333.109,81 0,0668722 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 316.425.316,51 0,1753927 SÃO BENTO DO SUL 2.453.502.367,97 0,9844548 SÃO BERNARDINO 79.715.668,64 0,0806744 SÃO BONIFÁCIO 39.811.116,75 0,0678796 SÃO CARLOS 438.737.931,04 0,2275632 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 140.679.336,16 0,1044256 SÃO DOMINGOS 318.576.455,46 0,1882017 SÃO FRANCISCO DO SUL 3.243.489.902,98 1,3986801 SÃO JOÃO BATISTA 595.977.671,72 0,2799969 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 166.300.143,80 0,1125572 SÃO JOÃO DO OESTE 431.345.709,96 0,2155174 SÃO JOÃO DO SUL 153.657.004,19 0,1117798 SÃO JOAQUIM 636.050.328,70 0,3011938 SÃO JOSÉ 5.554.371.081,53 2,2254020 SÃO JOSÉ DO CEDRO 319.846.435,74 0,1779582 SÃO JOSÉ DO CERRITO 129.019.370,48 0,1051856 SÃO LOURENÇO DO OESTE 885.062.887,41 0,4009408 SÃO LUDGERO 590.139.214,16 0,2718807 SÃO MARTINHO 53.731.254,14 0,0751612 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 46.368.975,67 0,0689880 SÃO MIGUEL DO OESTE 829.403.097,62 0,3705172 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 54.760.458,45 0,0728039 SAUDADES 476.239.690,55 0,2216451 SCHROEDER 356.329.862,27 0,1880759 SEARA 834.250.068,90 0,3860657 SERRA ALTA 112.395.223,87 0,0947966 SIDERÓPOLIS 381.540.273,31 0,1907792 SOMBRIO 438.062.552,53 0,2283942 SUL BRASIL 110.132.061,01 0,0904949 TAIÓ 519.727.976,10 0,2496455 TANGARÁ 512.794.868,66 0,2540637 TIGRINHOS 50.935.235,81 0,0696066 TIJUCAS 1.211.471.518,64 0,5384807 TIMBÉ DO SUL 107.155.729,14 0,0931575 TIMBÓ 1.543.817.404,96 0,6536097 TIMBÓ GRANDE 157.963.620,12 0,1176817 TRÊS BARRAS 1.400.757.234,81 0,5863220 TREVISO 259.166.163,45 0,1678764 TREZE DE MAIO 122.919.810,97 0,0982083 TREZE TÍLIAS 524.786.381,52 0,2676760 TROMBUDO CENTRAL 203.275.368,40 0,1271337 TUBARÃO 1.877.698.284,02 0,7984827 TUNÁPOLIS 280.927.178,83 0,1576600 TURVO 379.722.746,80 0,2054284 UNIÃO DO OESTE 139.002.778,97 0,1046870 URUBICI 151.844.559,71 0,1099005 URUPEMA 49.489.134,00 0,0709218 URUSSANGA 743.728.129,80 0,3552328 VARGEÃO 194.182.170,14 0,1277516 VARGEM 62.098.122,64 0,0772624 VARGEM BONITA 543.398.492,58 0,2768797 VIDAL RAMOS 313.029.818,94 0,1766298 VIDEIRA 2.289.661.456,91 0,8953059 VITOR MEIRELES 78.663.161,31 0,0821852 WITMARSUM 93.216.432,44 0,0898443 XANXERÊ 1.366.710.583,22 0,5589598 XAVANTINA 368.458.859,44 0,1922863 XAXIM 1.180.317.709,91 0,4751764 ZORTÉA 96.633.923,73 0,0881103 TOTAIS 218.222.773.691,78 100,00
PORTARIA SEF N° 148/2020 PeSEF de 01.06.20 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O campo 021 do Quadro 51 do item 3.2.23 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.23. ........................................................................................ ...................................................................................................... 021 (+) Tributo a recuperar incidente na entrada de mercadoria transferida a preço de custo para estabelecimento da mesma empresa (não preencher desde o período de referência janeiro de 2020) . ............................................................................................” (NR) Art. 2º item 3.2.23.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação “3.2.23.1. ..................................................................................... ...................................................................................................... b.1) Item 021 - Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, embalagens, serviços e demais insumos utilizados no processo produtivo, contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subsequente, na condição de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros, seja realizada a preço de custo livre dos impostos a recuperar, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo, tais como demonstração, consignação, remessa para conserto ou reparo e armazém gerais e dentre outras. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2020. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O item 3.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.4. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INFORMADOS PREVIAMENTE - DCIP: destina-se a informar os demais créditos, que não sejam decorrentes da entrada real ou simbólica de mercadoria no estabelecimento, inclusive quando destinada ao seu uso ou consumo, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, registrados no Quadro 01 - Valores Fiscais Entradas. 3.4.1. O DCIP será enviado, via internet, através de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo também ser enviado por arquivo conforme layout especificado no Anexo III. 3.4.1.2. efetuadas as validações das informações recebidas, o sistema eletrônico de controle dos créditos, emitirá autorização específica, que será lançada no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais, no mesmo período de referência para o qual foi informado; 3.4.1.3. do cancelamento e substituição do DCIP: a) é permitida a substituição de um DCIP informado na DIME até o último dia do terceiro mês seguinte, observando-se o seguinte: a.1) o DCIP substituído deverá ser cancelado utilizando-se aplicativo específico constante da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, via “Internet”, desde que não esteja lançada em DIME enviada para o período; b) não será permitido o cancelamento do DCIP, após o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado; c) o DCIP, na condição de ativas e não lançada em DIME, de período de referência cujo prazo de entrega da DIME já esteja encerrado, conforme disposto no art. 172 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, automaticamente passarão a situação de inabilitada para uso; d) na hipótese da alínea “c”, o DCIP substituído deve ser cancelado, no aplicativo específico constante da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, antes do envio de um novo DCIP; e) não será permitido o cancelamento do DCIP após o último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual está sendo informado; 3.4.2. Estão disponíveis para utilização no DCIP os seguintes tipos de crédito: - Tipo 02 - Outros Créditos: destina-se ao controle e validação dos demais créditos do contribuinte, que não tenham campos específicos Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos ou no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; - Tipo 03 - Créditos Presumidos: destina-se ao controle e validação dos créditos presumidos permitidos ao contribuinte; - Tipo 04 - Estornos de Débitos: destina-se ao controle e validação dos estornos de débitos permitidos ao contribuinte; - Tipo 05 - Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos: destina-se ao controle e validação dos créditos decorrentes de Contribuição ou Aplicação em Fundos previstos na legislação; Tipo 06 - Crédito Imposto Retido Substituição Tributária - destina-se ao controle e validação dos créditos permitidos ao contribuinte para compensação escritural com o ICMS devido por substituição tributária. 3.4.2.1. os tipos de créditos serão detalhados conforme subtipos descriminados em tabelas especificas disponibilizadas na página da SEF. 3.4.2.2. as atualizações nas relações e nos subtipos serão efetuadas diretamente nas tabelas referidas no item 3.2.4.1; 3.4.2.3. os subtipos poderão ter validação próprias aplicáveis de acordo com a tabela de Número SAT, constante do item 4.1 do Anexo III; 3.4.2.4. o DCIP poderá ser único para cada subtipo ou permitir mais de um DCIP para o subtipo, em cada período de referência, conforme especificado; 3.4.2.5. o subtipo pode exigir informações adicionais destinadas ao cálculo dos valores de Fundos Estaduais, sempre que exigidos. Neste caso o subtipo não poderá ser informado por meio de arquivo eletrônico, somente pelo aplicativo para emissão de DCIP. 3.4.3. A tabela referida no item 3.4.2.1 conterá, no mínimo, as seguintes informações para cada subtipo: 3.4.3.1. o número sequencial; 3.4.3.2. a descrição e a descrição detalhada; 3.4.3.3. a sua correlação com os ajustes de crédito especificados para a EFD na Tabela 5.1.1 e 5.3 da Portaria SEF nº 287/11. 3.4.3.4. o período de referência inicial e final do subtipo; 3.4.3.5. o Número SAT a ser validado; 3.4.3.6. se o DCIP será único para o subtipo ou não.” (NR) Art. 4º O Anexo III da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de maio de 2020. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO III Layout do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP Especificações do Arquivo Eletrônico para envio do Demonstrativo 1. Definição do Arquivo: Este arquivo se refere aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor da DCIP, aplicáveis para os períodos de referência a partir de janeiro de 2020. 1.1. Ordem de gravação dos registros obedecerá a sequência dos registros descritos neste anexo. 2. Nomenclatura do arquivo - o nome do arquivo será com a seguinte estrutura: “***.zip” 3. Convenções utilizadas neste layout 3.1. Formato do arquivo: padrão ASCII 3.2. Tamanho do registro: Registro Tamanho 40 53 bytes 50 35 bytes 60 53 bytes 70 35 bytes 80 53 bytes 90 35 bytes 100 53 bytes 110 35 bytes ............... ................ 140 53 bytes 150 35 bytes 900 10 bytes 4. Legenda do Formato dos Campos Legenda Descrição N Número Inteiro: alinhado à direita, com zeros à esquerda $ Número: com 2 decimais, sem pontos ou vírgulas, alinhado à direita, com zeros à esquerda X Alfanumérico: alinhado à esquerda, com brancos à direita R Referência: devem estar no formato AAAAMM (ANO e MÊS) D Data: devem estar no formato AAAAMMDD(ANO, MÊS e DIA) 4.1. Lista dos códigos dos tipos de números S@T exigidos no registro “40”, “60”, “80”, “100” e “140”: Código Especificação 0 Não 1 TTD – Tratamento Tributário Diferenciado 2 AUC – Autorização de Utilização de Crédito 3 DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 4 RE – Regime Especial 5 DI – Declaração de Importação 6 DSI – Declaração Simplificada de Importação 7 PA - Processo Administrativo SPP e ESEA 8 PCA -Processo Contencioso Administrativo 9 Período de referência (*) 10 PRC - Protocolo de Reconhecimento de Crédito 11 NUP – Número Único do Pagamento 12 PR – Processo Referenciado 13 MOC – Mês de Origem do Crédito (*) (*) Informar o período de referência no padrão MMAAAA. 5. Layout dos Registros: 5.1. Registro “040” - Discriminação de Outros Créditos: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “040” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 2 N 3 19 21 5 Valor do Outros Créditos $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.2. Registro “050” - Totalizador do registro “040” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "050" N 3 16 18 5 Somatório Valor de Outros Créditos $ 17 19 35 5.3. Registro “060” - Discriminação de Créditos Presumidos: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 3 N 3 19 21 5 Valor do Crédito presumido $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.4. Registro “070” - Totalizador do registro “060” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "070" N 3 16 18 4 Somatório Valor de Crédito presumido $ 17 19 35 5.5. Registro "080" - Discriminação de Estorno de Débitos: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "080" N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 4 N 3 19 21 5 Valor do estorno $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.6. Registro "090" - Totalizador do registro “080” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "090" N 3 16 18 4 Somatório Valor de Estorno de Débitos $ 17 19 35 5.7. Registro "100" - Discriminação de Crédito de Contribuição ou Aplicação em Fundos: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "100" N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 5 N 3 19 21 5 Valor da contribuição ou aplicação em fundos $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.8. Registro "110" - Totalizador do registro “100” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro. Conteúdo fixo igual "110" N 3 16 18 4 Somatório Valor Contribuições ou Aplicação em Fundos $ 17 19 35 5.9. Registro “140” - Discriminação de Crédito Imposto Retido Substituição Tributária: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual “060” N 3 16 18 4 Tipo de crédito segundo a tabela genérica DCIP Tipo 6 N 3 19 21 5 Valor do crédito imposto retido substituição tributária $ 17 22 38 6 Número S@T N 15 39 53 5.10. Registro “150” - Totalizador do registro “140” para simples conferência: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro: Conteúdo fixo igual "150" N 3 16 18 4 Somatório Valor do Crédito Imposto Retido Substituição Tributária $ 17 19 35 5.11. Registro “900” - Registro totalizador do Arquivo: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "900" X 3 1 3 2 Quantidade de registros (inclusive registro “900”) N 7 4 10
ATO DIAT Nº 012/2020 PeSEF de 29.05.20 Altera o Ato DIAT nº 030, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Besser Bier, Bierland/Mega Repres, Casa Perini, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Catarinense, Cervejaria Fritz Bier, Cervejaria Leuven, Dado Bier, Gladiador Cervejaria, Haenschbier, Handwerk, Inab, Inbeb, Kairós, Lohn Bier, Marchi Beer, Salva Craft Bier, Schornstein, Tupiniquim, e conforme consta no Processo SEF 4947/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Dom Domenico Bebidas, Fruki, Magia, e conforme consta no Processo SEF 4947/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2020. Florianópolis, 27 de maio de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 629, DE 29 DE MAIO DE 2020 DOE de 29.05.20 Introduz a Alteração 4.114 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 23 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4752/2020, DECRETA: Art. 1 º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.114 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... XII – em 80% (oitenta por cento) nas saídas de bicicletas usadas elétricas ou convencionais (Convênio ICM 15/81, Convênio ICMS 151/94 e Lei nº 17.878/2019, art. 23). § 1º Em relação ao disposto nos incisos I, II e XII do caput deste artigo, será observado o seguinte: ..........................................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020. Florianópolis, 29 de maio de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda