PORTARIA SEF N° 102/2019 PeSEF de 11.04.19 Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que Aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), e a Portaria nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O campo nº 15 do Registro 2110 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “.................................................................................................... 15 QTDE_T_IND_S_SN Quantidade total das saídas destinadas a optantes pelo Simples Nacional de mercadoria cuja substituição tributária da operação anterior foi apurada com MVA de contribuinte normal. Preencher com a soma do campo QTDE_IND_S_C, para o IND_S de código 30 do Registro 2113. N _ 05 OC ............................................................................................” (NR) Art. 2º O Registro 2131 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2131: DOCUMENTO FISCAL (MODELO 55) REFERENCIADO, QUE ENSEJOU A RETENÇÃO A FAVOR DESTE ESTADO, REFERENTE A ENTRADA DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE REMETENTE INDIRETO Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remente Indireto (COD_RESP_RET = 2). O preenchimento deste registro passa a ser obrigatório para os demonstrativos dos períodos de referência a partir de dezembro de 2018. Neste registro serão prestadas informações referente à NF-e que acobertou a operação e ensejou a retenção e/ou o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em favor deste estado. Caso a quantidade de mercadoria que constou da NF do remetente indireto, contribuinte substituído, informado no Registro 2130, tenha se originado de mais de um documento fiscal ou de mais de um emitente, deverá informar um Registro 2131 para cada documento fiscal/substituto tributário. Este registro não será informado nas operações com seguintes mercadorias cuja base de cálculo do ICMS substituição tributária é definido por PMPF, conforme divulgado em Ato COTEPE/PMPF: 2207.10.90 - Etanol Hidratado Combustível; 2710.12.59 - Gasolina Automotiva; 2710.19.21 - Óleo Diesel; 2711.19.10 - Gás Liquefeito de Petróleo; 2711.21.00 - Gás Natural Veicular. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 14 da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 11, será observado o seguinte: I - ................................................................................................. ..................................................................................................... b) no Quadro 11, no campo 115 (Ressarcimento de ICMS substituição tributária acobertado por NF-e), preencher com o mesmo valor informado conforme previsto na alínea “a” deste inciso; e ............................................................................................” (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de março de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 86, DE 5 DE ABRIL DE 2019 DOE de 05.04.19 Introduz as Alterações 4.023 a 4.033 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2220/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.023 – O art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ..................................................................................... ................................................................................................... § 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS (Convênio ICMS 89/18). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.024 – O art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ...................................................................................... ................................................................................................... VI – às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos do art. 13 deste Anexo. ................................................................................................... § 4º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.” (NR) ALTERAÇÃO 4.025 – O art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. .................................................................................. ................................................................................................... II – para a apuração da restituição e da complementação previstas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o valor ponderado médio: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.026 – O art. 25-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-C. .................................................................................. § 1º A complementação prevista no inciso III do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 3º deste artigo (inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996). ................................................................................................... § 3º Após 1º de janeiro de 2019, o ICMS mensal a complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida, conforme o disposto no caput do art. 25-B deste Anexo. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.027 – O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º O DRCST será encaminhado: I – para o período de referência em que ocorrer as situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 25 deste Anexo; II – para o período de referência em que ocorrer a compensação prevista no § 3º do art. 25-C deste Anexo; e III – quando requisitado pela fiscalização. ................................................................................................... § 3º O contribuinte que efetuar o recolhimento a título de complementação de ICMS-ST sem a entrega do DRCST deverá manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo decadencial, arquivo magnético contendo a apuração dos valores devidos a título de complementação. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverá ser utilizada a metodologia de cálculo prevista nesta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 4.028 – O art. 26-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26-B. .................................................................................. Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) separado, com a utilização de classe de vencimento específica definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) ALTERAÇÃO 4.029 – O art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º O disposto no art. 16 deste Anexo não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 4.030 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. .................................................................................. ................................................................................................... § 4º Não se aplicam as reduções previstas no caput deste artigo quando: I – nas operações internas, o valor da operação própria for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo; II – nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), o valor da operação própria for igual ou superior a 66,02% (sessenta e seis inteiros e dois centésimos por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo; e III – nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), o valor da operação própria for igual ou superior a 60,52% (sessenta inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.031 – O título do Capítulo XII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XII DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO, TRANSMISSÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ajuste SINIEF 19/18)” (NR) ALTERAÇÃO 4.032 – O art. 95 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), poderão manter: I – inscrição única no CCICMS relativamente a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado; e II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.” (NR) ALTERAÇÃO 4.033 – O art. 96 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo: I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e II – promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento mencionado no inciso I do caput deste artigo.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2018, quanto à Alteração 4.029; II – a contar de 1º de abril de 2019, quanto à Alteração 4.030; e III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 5 de abril de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 95/2019 PeSEF de 04.04.19 Constitui o Grupo de Educação Fiscal Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda (GEFE/SEF). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 239, de 3 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Constituir o Grupo de Educação Fiscal Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda (GEFE/SEF), que possui os seguintes objetivos: I – desenvolver a consciência crítica da sociedade para o exercício do controle social; II – conscientizar os cidadãos para a função socioeconômica dos tributos; III – disseminar conhecimentos sobre a Administração Pública, alocação e controle dos gastos públicos e tributação; IV – incentivar o acompanhamento e fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos; V – aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção do equilíbrio fiscal no longo prazo; VI – fortalecer o comportamento ético na Administração Pública e na iniciativa provada; VII – aumentar a eficiência e transparência do Estado; VIII – promover a reflexão sobre as práticas sociais; IX – sensibilizar o cidadão para a função sócio econômico do tributo; X – criar condições para uma relação harmoniosa entre Estado e cidadão. Art. 2º O GEFE/SEF será composto por um representante de cada uma das categorias funcionais integrantes do quadro da Secretaria do Estado da Fazenda. Art. 3º – ALTERADO – Portaria SEF 249/20 – art. 1º - Efeitos a partir de 22.09.20: Art. 3º O GEFE/SEF terá como coordenador o servidor Edu Oscar Santos Filho, Analista da Receita Estadual, matrícula nº 200.467-4, e como subcoordenadora a servidora Dirce Maria Martinello, Analista da Receita Estadual, matrícula nº 239.479-0. Art. 2º - Redação original – vigente de 04.04.19 a 21.09.20: Art. 3º O GEFE/SEF terá como coordenador o servidor Roberto Mosanio Duarte de Carvalho Júnior, Contador da Fazenda Estadual, matrícula nº 650.570-8, e como subcoordenadora a servidora Dirce Maria Martinello, Analista da Receita Estadual, matrícula nº 239.479-0. Art. 4º Cada Gerência Regional da Fazenda Estadual indicará um servidor para representar o GEFE/SC no âmbito da sua região fiscal, em consonância com as diretrizes definidas pela coordenação do Grupo. Art. 5º O Comitê de Educação Continuada da Diretoria de Administração Tributária, criado pela Portaria SEF nº 381/2017, apoiará técnica e operacionalmente o GEFE/SEF para o cumprimento de seus objetivos. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de março de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 7/2019 PeSEF de 29.03.19 REVOGADO – ATO DIAT 30/2019, art. 3° – Efeitos a partir de 01.12.19. Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. Ato Diat 09/2019. V. Ato Diat 13/2019. V. Ato Diat 17/2019. V. Ato Diat 19/2019. V. Ato Diat 22/2019. V. Ato Diat 25/2019. V. Ato Diat 28/2019. V. Ato Diat 29/2019. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 7/2019”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento, de modelo específico, endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 5, nº 4.600, CEP 88.032-000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. § 7º O modelo de requerimento a que se refere o § 6º e as instruções de seu preenchimento, podem ser obtidos no sítio eletrônico da SEF-SC, na área de Administração Tributária/ICMS - Gestão. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2019. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 37, de 28 de novembro de 2018. Florianópolis, 27 de março de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 79, DE 27 DE MARÇO DE 2019 DOE de 28.03.19 Introduz as Alterações 4.006 a 4.018 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 0851/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.006 – O art. 26 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... ................................................................................................... III – ............................................................................................. ................................................................................................... l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.007 – O Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLVI, com a seguinte redação: “Seção XLVI Do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) (Convênio ICMS 03/2017 - Lei nº 17.649, de 2018) Art. 227. O Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) destina-se a promover o crescimento das empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também àquelas que já estiverem no regime normal, desde que atendidas todas as condições previstas nesta Seção. Art. 228. Às empresas incluídas no PSCM será concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no território de Santa Catarina, de forma que a carga tributária seja equivalente a: I – 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); II – 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); III – 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). § 1º O benefício previsto no caput deste artigo será: I – concedido mediante Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), com vigência a partir do período de apuração correspondente ao pedido, para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual de Santa Catarina; II – utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo; e III – recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses. § 2º Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas. § 3º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput deste artigo, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados. Art. 229. O enquadramento no PSCM fica condicionado: I – à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicação prestados; II – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicação, especialmente quanto à internet banda larga e VoIP; III – à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS/SC e com ponto de presença no território catarinense; e IV – à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003. Art. 230. Não poderá participar do PSCM a empresa: I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II – que participe do capital de outra pessoa jurídica; III – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses; ou IV – cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada. Art. 231. A empresa será excluída do PSCM: I – a pedido; II – automaticamente se, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do art. 228 deste Anexo; ou III – de ofício quando: a) for constatado que sua constituição ocorreu por interpostas pessoas; b) constatado o descumprimento de qualquer condição prevista no art. 229 deste Anexo; c) não for atendida a solicitação prevista no § 2º do art. 228 deste Anexo ou forem fornecidas informações falsas quanto à receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas; d) constatada qualquer ocorrência prevista no art. 230 deste Anexo; ou e) for constituído de ofício crédito tributário, inclusive por descumprimento de obrigação tributária acessória. Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo produzirá efeitos: I – a partir do período de apuração seguinte, nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo; e II – retroativos: a) à data de concessão, no caso da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo; b) à data da ocorrência, no caso das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput deste artigo; c) ao primeiro dia do primeiro período de apuração constante do ato de constituição de crédito tributário, no caso da alínea “e” do inciso III do caput deste artigo. Art. 232. O benefício previsto nesta Seção terá validade enquanto vigente a autorização concedida pelo Convênio ICMS nº 03/2017.” (NR) ALTERAÇÃO 4.008 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... XXIII – saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador para empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.009 – ALTERADA – Dec. 134/19, art. 2º – Efeitos a partir de 28.03.19: ALTERAÇÃO 4.009 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-I, com a seguinte redação: “Art. 10-I. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de Gás Natural Liquefeito (GNL), desde que a importação seja realizada por meio de porto situado neste Estado. Parágrafo único. O diferimento será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado seja consumido nas atividades do importador.” (NR) ALTERAÇÃO 4.009 – Redação original – Sem efeitos: ALTERAÇÃO 4.009 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-H, com a seguinte redação: “Art. 10-H. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de Gás Natural Liquefeito (GNL), desde que a importação seja realizada por meio de porto situado neste Estado. Parágrafo único. O diferimento será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado seja consumido nas atividades do importador.” (NR) ALTERAÇÃO 4.010 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018.” (NR) ALTERAÇÃO 4.011 – O art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... § 5º Não será concedido regime especial que versar sobre concessão de benefício ou incentivo fiscal ou creditício ao contribuinte que possuir débito para com o sistema da Seguridade Social, observado também o disposto no § 4º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.012 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. ...................................................................................... ................................................................................................... III – o estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com as seguintes indicações: a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda; b) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e c) o valor da parcela agregada, correspondente à soma entre os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, com o código NCM, unidades de medida e descrição, entre outros requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, do produto intermediário ou acabado resultante da industrialização por encomenda. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.013 – O art. 71-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71-A. .................................................................................. ................................................................................................... II – o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III, conforme o caso, do caput do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.014 – O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72. ...................................................................................... ................................................................................................... II – emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III, conforme o caso, do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.015 – A Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 passa a vigorar acrescido do art. 22-N, com a seguinte redação: “Art. 22-N. A entrega do arquivo eletrônico previsto no Ato Cotepe nº 74/17 será exigida a partir do período de apuração correspondente ao mês de julho de 2019, no mesmo prazo constante no art. 22-G deste Anexo, e será realizada mediante aplicativo próprio disponibilizado no SAT.” (NR) ALTERAÇÃO 4.016 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II ................................................................................................... 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”. ................................................................................................... 1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”. 1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. ................................................................................................... 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”. ................................................................................................... 2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”. 2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. ................................................................................................... 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. ................................................................................................... 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. ................................................................................................... 7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/18). - Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tiver sido objeto de formação de lote de exportação, cuja remessa tiver sido classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica tiver sido classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.017 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... § 6º A administração tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e de contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD).” (NR) ALTERAÇÃO 4.018 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º A administração tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de CT-e de contribuinte que esteja emitindo CT-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores dos CT-e emitidos nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2019, quanto à Alteração 4.007; e II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais Alterações. Art. 3º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 10-B do Anexo 3 do RICMS/SC-01, a contar de 1º de abril de 2019. Florianópolis, 27 de março de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 80, DE 27 DE MARÇO DE 2019 DOE de 28.03.19 Introduz as Alterações 4.034 e 4.035 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3176/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.034 – O art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT. § 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte se comprometa a: ................................................................................................... § 4º A autoridade fazendária poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I, III, IV e V do § 1º deste artigo ou estabelecer outras além daquelas ali previstas. ................................................................................................... § 6º O benefício fiscal não poderá ser utilizado a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar, ou enviar com erros, omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD. § 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o benefício poderá ser utilizado a partir do mês em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD. § 8º O benefício poderá ser revogado caso o contribuinte: I – deixe de enviar, ou envie com erros, omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou ................................................................................................... § 9º O contribuinte só poderá voltar a usufruir do benefício na hipótese: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.035 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º Poderá ser atribuída a condição de substituto tributário: I – mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT: a) ao adquirente ou encomendante, exceto varejista, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; ou b) ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo VI, Seções VI, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino: 1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou 2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação. II – mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária: a) ao contribuinte situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias classificadas nos CEST 10.033.00, 10.034.00, 10.035.00, 10.036.00, 10.037.00, 10.038.00 e 10.080.00, relacionadas na Seção XI do Anexo 1-A, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação; b) ao distribuidor exclusivo situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias mencionadas na Seção XXXVIII do Capítulo VI do Título II deste Anexo, desde que a saída posterior não se sujeite ao regime de substituição tributária; ou c) ao atacadista ou distribuidor que concentre majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais unidades da Federação. ................................................................................................... § 12. Nas saídas internas realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nas alíneas “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II do § 5º ou no § 7º deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte: ................................................................................................... § 13. O disposto no § 12 deste artigo: I – também se aplica às saídas internas com destino a consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com fundamento na alínea “a” do inciso I do § 5º deste artigo; e II – não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item 1 da alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 91 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 27 de março de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.721, DE 27 DE MARÇO DE 2019 DOE de 27.03.19 Reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais constantes do Anexo Único desta Lei. § 1º Os prazos máximos de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput deste artigo não poderão ultrapassar aqueles previstos nos incisos do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ. § 2º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput deste artigo: I – poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, na forma da lei; e II – poderão ser concedidos a outros contribuintes do Estado sob as mesmas condições, observado o disposto na regulamentação desta Lei. § 3º O disposto no inciso I do § 2º deste artigo não poderá resultar benefício fiscal em valor superior àquele anteriormente concedido. § 4º Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a regulamentação desta Lei poderá estabelecer condições para enquadramento dos contribuintes nos benefícios de que trata o caput deste artigo, não podendo, em qualquer hipótese, estabelecer condições mais benéficas que as vigentes na data de publicação desta Lei. § 5º Os atos concessivos vigentes na data de publicação desta Lei decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos por esta Lei: I – permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observados os prazos e as condições neles previstos e respeitados os prazos máximos de fruição previstos nos incisos do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ; e II – serão revisados pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando for o caso, com vistas a adequá-los aos prazos máximos de fruição de que trata o inciso I deste parágrafo. § 6º O disposto no § 5º deste artigo não elide a revisão, o cancelamento ou a cassação do instrumento concessório da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal. Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos benefícios fiscais concedidos com base: I – no inciso VII do caput do art. 8º e nos incisos XLII e XLIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, concedidos até a data de publicação desta Lei; II – no Decreto nº 1.225, de 11 de julho de 2017, concedidos até a data de publicação desta Lei; e III – no Decreto nº 633, de 2 de março de 2016, concedidos no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2016. § 1º A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo ficam condicionadas à desistência: I – de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; II – de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e III – pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. § 2º O disposto no § 1º deste artigo: I – restringe-se à parcela do crédito tributário alcançada pelo disposto no caput deste artigo; e II – aplica-se inclusive quando a desistência ou renúncia decorrer de remissão ou anistia concedida por outra Unidade da Federação, com fundamento na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, do CONFAZ. § 3º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de março de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO ÚNICO ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) CAPÍTULO I DAS REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO Seção Única Das Operações com Mercadorias Art. 1º Nas seguintes operações, a base de cálculo do ICMS será reduzida: I – em 90% (noventa por cento) nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido no Estado de Santa Catarina e acondicionado em caixas ou sacos de 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e II – em 50% (cinquenta por cento) nas saídas interestaduais de suínos vivos originários do Estado de Santa Catarina tributadas em 12% (doze por cento). CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS Seção Única Das Operações com Mercadorias Art. 2º Fica concedido crédito presumido: I – ao fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina, sobre a base de cálculo do ICMS relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais: a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e b) 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e II – sobre a base de cálculo do ICMS relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM na posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado no Estado de Santa Catarina, nos seguintes percentuais: a) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e c) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
LEI Nº 17.720, DE 22 DE MARÇO DE 2019 DOE de 25.03.19 Altera a Lei nº 17.566, de 2018, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e estabelece outras providências”, para suprimir os percentuais fixados de redução do montante de renúncia de receita, nos exercícios financeiros de 2019 a 2022, e ampliar o prazo para a Secretaria de Estado da Fazenda apresentar estudo dos benefícios fiscais em vigência e encaminhá-lo ao Poder Legislativo para homologação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei nº 17.566, de 7 de agosto de 2018. Art. 2 º O art. 45 da Lei nº 17.566, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ........................................................................................ Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda analisará todos os benefícios fiscais concedidos por lei ou não, homologados ou não pelo CONFAZ, ainda em vigor, com ou sem prazo de término, e os encaminhará, até 31 de maio de 2019, para a homologação do Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina, o qual se manifestará sobre sua continuidade ou não.” (NR) Art. 3 º Ficam suspensos até 31 de julho de 2019 os efeitos dos Decretos nºs 1.866 e 1.867, de 27 de dezembro de 2018. Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de março de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 79/2019 PeSEF de 21.03.19 Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... XIV – na hipótese de fornecimento de alimentos preparados para empresas, no endereço do estabelecimento destinatário pessoa jurídica, de direito público ou privado, ou outro tipo de organização, à proporção em que o consumo ocorrido no município contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 5º da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... XXIV – nos demais casos, a partir dos documentos fiscais emitidos para acobertar a operação ou a prestação do serviço. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O § 2º do art. 5º-A da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º-A. ..................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Qualquer outro documento, inclusive declaração, terá a finalidade de reforçar, esclarecer ou confirmar provas com base em documento fiscal. ” (NR) Art. 4º O art. 15 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Poderá não ser deduzida a entrada relativa a prestação de serviços de mesma natureza caso ficar comprovado que se trata de coleta em município catarinense e a subcontratação envolve transportadoras estabelecidas em outra Unidade da Federação, ou mesmo caso o transportador estiver dispensado da entrega das declarações do imposto. ” (NR) Art. 5º O parágrafo único do art. 16 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Nos casos em que se tratar de operações entre produtores rurais, pessoa física, envolvendo a última fase produtiva do sistema de integração (terminação), o valor adicionado atribuído ao Município sede do produtor integrado será deduzido do Município sede do integrador, a título de entradas. ” (NR) Art. 6º O art. 20 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 ......................................................................................... ...................................................................................................... I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5132 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 – 5159 – 5160 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 – 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6132 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 – 6159 – 6160 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 – 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7501 - 7504 - 7651 - 7654 e 7667; II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1132 - 1135 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 – 1159 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1301 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 – 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 - 2132 - 2135 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 – 2159 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2301 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 - 3251 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652 e 3653; ...................................................................................................... XIII – o equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório das entradas de energia elétrica registrada na coluna valor contábil dos CFOP 2252, 2253, 2254, 2255 ou 2257 em estabelecimento consumidor de energia elétrica, exceto a entrada em estabelecimento cadastrado nos CNAE 3511501, 3511502, 3512300, 3513100 ou 3514000; ...................................................................................................... XVI – o valor adicionado relativo ao fornecimento de alimentos preparados para empresas, no endereço do estabelecimento destinatário pessoa jurídica, de direito público ou privado, ou outro tipo de organização, informado no quadro 48 da DIME, na proporção em que o valor informado ao município no quadro 48 da DIME contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento; ............................................................................................” (NR) Art. 7º O art. 23 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 ......................................................................................... ...................................................................................................... IV – no campo 51021 para estabelecimentos cujas operações sejam decorrentes de atividades relacionadas nos grupos CNAE entre 451 a 459 e 471 a 990. ............................................................................................” (NR) Art. 8º A Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 23-B com a seguinte redação: “Art. 23-B. Poderão ser anuladas as entradas para a mesma natureza registradas nos CFOP 1301 e 2301 nas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, atividades CNAE 6110801 e 6120501. ” (NR) Art. 9º O art. 26 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 ......................................................................................... ...................................................................................................... II – atividades cinematográficas, de gravação de som, de rádio e TV aberta cadastrados nos grupos CNAE 591, 592, 601 e 602; ............................................................................................” (NR) Art. 10. O art. 28-A da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28-A. .................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. A adequação deve ser requerida para todo grupo empresarial sempre que o pedido tratar de operações com repercussão entre estabelecimentos do mesmo titular. ” (NR) Art. 11. O art. 30 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Mediante justificativa o número de usuários poderá ser ampliado para até cinco servidores municipais. § 2º A apresentação de novo termo de compromisso substitui e revoga os termos anteriormente apresentados. § 3º Os perfis de acesso serão atribuídos à discricionariedade da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que, o usuário que por dois anos consecutivos não participar das atividades de depuração, ou das atividades de análise e julgamento poderá ter seu acesso limitado a consultas de declarações, demonstrativos da apuração e imputações. ” (NR) Art. 12. O art. 36 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 A análise deve ficar restrita aos fatos e valores que motivaram a inclusão do registro na listagem, sendo que: ...................................................................................................... § 1º Será objeto de nulidade o débito comandado em desacordo com o previsto neste artigo. ...................................................................................................... § 3º Toda imputação de débito deve ser justificada fazendo menção aos documentos apresentados não podendo resultar em valor adicionado negativo para o estabelecimento e nem ser superior ao valor da inconsistência apontada. ............................................................................................” (NR) Art. 13. O art. 40 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40 ......................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo. ...................................................................................................... § 5º As associações de municípios farão o pedido em nome do município interessado, não podendo englobar pedido de valor adicionado para mais de um município, exceto quando o valor adicionado, previsto na DIME ou na DEFIS do estabelecimento, envolva rateio para mais de um município observado o disposto no § 6º do artigo 41 desta Portaria. ...................................................................................................... § 9º Os limites previstos no § 1º deste artigo aplicam-se também aos pedidos que envolvam imputação a débito. ” (NR) Art. 14. O art. 42 da Portaria nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Arquivos que contemplam lista de registros, lista de documentos, demonstrativos ou memórias de cálculos devem ter formato que possibilite ao julgador ou relator, após baixar o arquivo, reindexar ou filtrar registros viabilizando a análise, avaliação e, ou, confirmação dos dados. ” (NR) Art. 15. O disposto nesta Portaria terá efeito sobre a apuração do valor adicionado que se inicia em abril de 2019, ano-base 2018. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Ficam revogados da Portaria nº 233, de 2012: I – o inciso V do caput do art. 23; II – o inciso IV do caput do art. 23-A; e III – o § 4º do art. 40; Florianópolis, 11 de março de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 56, DE 7 DE MARÇO DE 2019 DOE de 08.03.19 Introduz as Alterações 4.021 e 4.022 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2023/2019, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.021 – A Seção IV do Capítulo VI do Regulamento passa a vigorar acrescida da Subseção V, com a seguinte redação: “Subseção V Da Autorização de Limites Adicionais para Transferência de Créditos Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites adicionais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a: I – empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e II – demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense. § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos quando do pedido do regime: I – plano de investimentos com cronograma físico-financeiro; II – metas de geração de empregos diretos e indiretos e de faturamento anual; III – plano de ação para o desenvolvimento de cadeias produtivas de fornecimento de bens e serviços em território catarinense; e IV – plano de ação para redução do saldo credor em conta gráfica do imposto, para compensação de débitos do próprio estabelecimento e expansão de negócios com produtos tributados. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do regime especial de que trata este artigo: I – termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e II – termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório. § 3º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites adicionais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas nos CNAE 500301 e 500302. Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte: I – deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet; II – será concedido por prazo certo, e sua renovação depende: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento dos termos de compromisso assumidos; e c) da prestação de contas anual por meio de aplicativo disponibilizado pelo SAT da Secretaria de Estado da Fazenda; e III – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, ainda que com exigibilidade suspensa; e IV – o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção. Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento estabelecerá limites mensais de transferência de créditos adicionais de acordo com o cronograma físico-financeiro do plano de investimentos compatibilizado com a disponibilidade financeira do Erário.” (NR) ALTERAÇÃO 4.022 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-H, com a seguinte redação: “Art. 10-H. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser total ou parcialmente diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido nas saídas de matérias-primas, material secundário, embalagens, energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior. § 1º O regime de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C do Regulamento e atenderá ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-C e no art. 52-D do Regulamento. § 2º Na hipótese de diferimento parcial, poderão ser diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de março de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda