DECRETO Nº 799, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 DOE de 24.08.20 Introduz as Alterações 4.142 e 4.143 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8106/2020 DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.142 – O art. 245 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 245. .................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de saída do estabelecimento beneficiário contempladas com diferimento total do pagamento do imposto previsto em dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria.” (NR) ALTERAÇÃO 4.143 – A Subseção III da Seção XLIX do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 245-A, com a seguinte redação: “Art. 245-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre a saída interna, observado o disposto nesta Seção: I – com destino ao estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do art. 245 deste Anexo, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, produzidos no Estado, promovida por estabelecimentos industriais ou por centro de distribuição a estes vinculados, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; e II – de produtos industrializados pelo estabelecimento beneficiário alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do art. 245 deste Anexo, destinadas a centro de distribuição pertencente ao grupo econômico situado no Estado, hipótese em que devem ser integralmente estornados os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas ao centro de distribuição. § 1º O imposto devido em razão do diferimento subsome-se na operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 2º O diferimento do imposto previsto neste artigo não se aplica: I – às aquisições de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 797, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 DOE de 21.08.20 Introduz a Alteração 4.116 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6086/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.116 – O art. 104-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 104-A. ................................................................................ § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ: a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ. ................................................................................................... § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º As contribuições de que trata o art. 104-A do Regulamento do RICMS/SC-01, devidas com base em IRPJ apurado até a entrada em vigor deste Decreto, poderão ser realizadas até 31 de outubro de 2020. Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 623, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.” (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2020, quanto à Alteração 4.116; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 21 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 798, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 DOE de 21.08.20 Introduz a Alteração 4.122 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6899/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.122 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 33. ........................................................................................... I – fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto; ................................................................................................... § 34. ........................................................................................... I – fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Altera a Resolução CPF nº 31/2017 que estabeleceu a estrutura de Funções Gratificadas no âmbito das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA. CEASA 31/2020. (DOESC N. 21.335 – p. 11 e 12 em 19/08/2020).
PORTARIA SEF N° 206/2020 PeSEF de 19.08.20 Altera a Portaria SEF nº 115, de 5 de maio de 2020, que redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2020. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando a publicação da Portaria do Ministério de Estado da Agricultura e Abastecimento de nº 311 de 30/12/2019, publicada no DOU de 31/12/2019 (páginas 21 a 46), e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Agricultura e Abastecimento nº 184 de 06/08/2020, publicada no DOU de 10/08/2020 (página 11) e que o armador GENNARO PERCIAVALLE tem ação judicial para a imediata publicação pela SEF da sua embarcação, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF no 115, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 36 5.947.517 Sindipi 343 47.899.047 Total 379 53.846.564 ” (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF no 115, de 2020, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de agosto de 2020. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, a contratar 02 (dois) candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2016, autorizado pela Resolução CPF nº 14/2016. CIDASC 3900/2020. (DOESC N. 21.334 – p. 10 em 18/08/2020).
Regulamenta os pagamentos ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais – FMPIO, administrado pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), a serem efetuados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Processo SEA 5574/2020. (DOESC nº 21.328 de 10/08/20, p. 6 e 7)
ATO DIAT Nº 029/2020 PeSEF de 10.08.20 Altera o Ato DIAT nº 14, de 13 de maio de 2020, que cria Grupo de Trabalho para implementar procedimentos administrativos de enquadramento de contribuintes inadimplentes no recolhimento do ICMS na condição de Devedor Contumaz nos termos do arts. 408 a 413 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 14, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Júlio César Fazoli, coordenador; II – Roberto Carneiro, subcoordenador; III – Felipe Naderer, membro; IV – Fernando Campos Lobo, membro; e V – Paulo Vinícius Sampaio, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. ” (NR) Art. 2º O art. 3º do Ato DIAT nº 14/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º A execução dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato se dará por prazo indeterminado” (NR) Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 03 de agosto de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 199/2020 PeSEF de 10.08.20 Altera a Portaria SEF nº 381, de 2017, que cria o Comitê de Formação Continuada na Diretoria de Administração Tributária. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 381, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... III – Edu Oscar Santos Filho, membro; ..................................................................................................... IX – Márcio Souza de Andrade, membro.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de agosto de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 752, DE 31 DE JULHO DE 2020 DOE de 31.07.20 Regulamenta o parcelamento de crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 73 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 4456/2019, DECRETA: Art. 1º O parcelamento de crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa deve observar o disposto neste Decreto. Art. 2º O crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa poderá ser pago parceladamente em até 60 (sessenta) prestações mensais. § 1º Quando o valor do débito, acrescido de multa e juros, for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o parcelamento poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não é necessária a apresentação de garantia, contudo não serão desconstituídos a garantia ou o depósito efetuados nos autos da execução fiscal ou de qualquer ação em que se discuta o crédito inscrito em dívida ativa. § 3º O parcelamento na modalidade sumária será automaticamente deferido com o pagamento da primeira prestação e dos valores devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). § 4º Em nenhuma hipótese o valor das parcelas poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não computadas as quantias devidas ao FUNJURE. Art. 3º Além das quantias referentes às prestações, serão devidos ao FUNJURE 10% (dez por cento) do valor de cada prestação. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado a todos os débitos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa, remetidos ou não à cobrança judicial. Art. 4º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas, assim como dos valores devidos ao FUNJURE, implicará em cancelamento automático do parcelamento e vencimento das prestações vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que for caracterizado o inadimplemento. Art. 5º Nos casos de novo parcelamento do mesmo crédito inscrito em dívida ativa, assim como nos parcelamentos de valores superiores ao valor estabelecido no § 1º do art. 2º deste Decreto, o devedor deverá apresentar requerimento perante a Procuradoria-Geral do Estado ou a Secretaria de Estado da Fazenda, contendo: I – a indicação do crédito a ser parcelado, bem como do número e da data da respectiva certidão de dívida ativa; II – a quantidade de parcelas solicitadas; III – o comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas; IV – a garantia do crédito a ser parcelado, podendo consistir em seguro-garantia, fiança bancária, garantia real ou penhora efetuada nos autos da respectiva execução fiscal, a critério da autoridade indicada no art. 6º deste Decreto; V – o comprovante de pagamento das custas e despesas judiciais, quando o crédito for objeto de execução fiscal já ajuizada, bem como o comprovante de pagamento das custas de cartórios extrajudiciais, quando o crédito for objeto de protesto ou notificação; e VI – o comprovante de pagamento dos valores devidos ao FUNJURE, conforme o disposto no art. 2º deste Decreto. § 1º Serão indeferidos os requerimentos de parcelamento ou reparcelamento que não atendam aos requisitos de que tratam os incisos do caput deste artigo. § 2º Enquanto o órgão competente não proferir decisão quanto ao parcelamento de crédito, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada, mensal e ininterruptamente. Art. 6º São competentes para conceder o parcelamento de que trata o art. 5º deste Decreto: I – em até 24 (vinte e quatro) vezes: o Procurador do Estado responsável pela cobrança da dívida ativa; II – em até 42 (quarenta e duas) vezes: o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal; e III – em até 60 (sessenta) vezes: o Procurador-Geral do Estado. Art. 7º O parcelamento, em qualquer das modalidades previstas neste Decreto, representa confissão irretratável da dívida. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 464 de 20 de novembro de 1995. Florianópolis, 31 de julho de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ALISSON DE BOM DE SOUZA Procurador-Geral do Estado