Estabelece a lista de restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo para fins do disposto no § 4º do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Estabelece os modelos oficiais de Laudos e documentos necessários para fins da concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e IPVA na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Introduz as Alterações 4.078 a 4.080 no RICMS/SC-01.
ATO DIAT Nº 030/2019 PeSEF de 02.12.19 REVOGADO – Ato Diat 28/2020, art. 3º – Efeitos a partir de 01.09.20. Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. Ato Diat 35/2019. V. Ato Diat 37/2019. V. Ato Diat 01/2020. V. Ato Diat 02/2020. V. Ato Diat 04/2020. V. Ato Diat 09/2020. V. Ato Diat 12/2020. V. Ato Diat 19/2020. V. Ato Diat 23/2020. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I deste Ato; II – refrigerante, conforme Anexo II deste Ato; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III deste Ato. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, no Ato DIAT nº 24, de 5 de dezembro de 2019, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 030/2019”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento, de modelo específico, endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por mensagem eletrônica ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. § 7º O modelo de requerimento a que se refere o § 6º deste Ato e as instruções de seu preenchimento, podem ser obtidos no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, na área de Administração Tributária/ICMS - Gestão. Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de dezembro de 2019. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 7, de 27 de março de 2019. Florianópolis, 26 de novembro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 363/2019 PeSEF de 28.11.19 Estabelece a lista de restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo para fins do disposto no § 4º do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Aprovar a lista de restrições na CNH referente ao condutor e às adaptações necessárias ao veículo válidas para fins do disposto no § 4º do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, conforme Anexo Único. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO Restrições C Obrigatório o uso de acelerador à esquerda D Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática E Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pomo no volante F Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica G Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática H Obrigatório o uso de acelerador e freio manual J Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo K Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade L Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade
PORTARIA SEF N° 362/2019 PeSEF de 28.11.19 Ementa – ALTERADA – Portaria SEF nº 75/24, art. 1º - Efeitos a partir de 17.04.24: Estabelece os modelos oficiais de laudos e de documentos necessários para fins de concessão de isenção de ICMS e de IPVA sobre, respectivamente, as saídas e a propriedade de veículos automotores destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autistas. Ementa – Redação original – Vigente de 28.11.19 a 16.04.24: Estabelece os modelos oficiais de Laudos e documentos necessários para fins da concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e IPVA na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. V. Portaria SEF 287/2020 V. Portaria SEF 490/2021 V. Portaria SEF 279/2022 V. Portaria SEF 414/2022 V. Portaria SEF 075/2024 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º, caput – ALTERADO – Portaria SEF nº 75/24, art. 3º - Efeitos a partir de 17.04.24: Art. 1º Estabelece os modelos oficiais de laudos e de documentos necessários para fins de concessão de isenção de ICMS e de IPVA sobre, respectivamente, as saídas e a propriedade de veículos automotores destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autistas. Art. 1º, caput – Redação original – Vigente de 28.11.19 a 16.04.24: Art. 1º Para fins da concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e IPVA nas saídas de Veículos Destinados a Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental ou Autista, deverão ser apresentados os seguintes documentos, de acordo com o padrão estabelecido nesta portaria: I – Laudo de Avaliação – Deficiência Física ou Visual, Anexo I; II – Laudo de Avaliação – Deficiência Mental (Severa ou Profunda), Anexo II; III – Laudo de Avaliação – Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico), Anexo III; IV – Declaração de que o prestador de serviço de saúde é integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), Anexo IV; V – ALTERADO – Portaria SEF nº 75/24, art. 3º - Efeitos a partir de 17.04.24: V – Termo de Identificação do Modelo do Veículo a ser apresentado para fins de reconhecimento prévio da isenção fiscal de que trata a Seção III do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS/SC-01, Anexo V; e V – Redação original – Vigente de 28.11.19 a 16.04.24: V – Termo de Identificação do Modelo do Veículo a ser apresentado para fins de reconhecimento prévio da isenção fiscal de que trata a Seção III do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS/SC-01, Anexo V. VI – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 75/24, art. 3º - Efeitos a partir de 17.04.24: VI – Laudo de Avaliação – Síndrome de Down, Anexo VI. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF n° 56, de 20 de março de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 firmado entre a SANTUR e o Sindicato que menciona. Processo SANTUR 0110/2019.
Define a abrangência das condicionantes à celebração de contratos ou instrumentos congêneres previstas no Decreto nº 49/2015.
Autoriza as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina - CEASA a realizar alterações em sua estrutura organizacional. Processo SAR 4110/2019.
Estabelece regras para celebração de convênios e contratos de repasse entre o Governo do Estado de Santa Catarina e a União.