DECRETO Nº 1.859, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 27.12.18 Altera o art. 2º do Decreto nº 1.711, de 2018, que introduz a Alteração 3.938 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19887/2018, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.711, de 28 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do § 5º ou no § 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a Seção XVIII do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão até 30 de junho de 2019. ................................................................................................... § 2º No período entre 28 de agosto de 2018 e 30 de junho de 2019, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no § 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de dezembro de 2018 EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.860, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 27.12.18 Revoga os arts. 42, 52-A e 52-B do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20084/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o art. 42; II – o art. 52-A; e III – o art. 52-B. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2019. Florianópolis, 26 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.649, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 26.12.18 Institui o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Por autorização do Convênio ICMS 3, de 30 de janeiro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica instituído o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM), destinado a promover o crescimento das empresas que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de apuração, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei. § 1º Às empresas incluídas no PSCM poderá ser concedida, mediante regime especial deferido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente a: Incisos I, II, III – ALTERADOS – Lei 18.045/20, art. 15 - Efeitos a partir de 02.01.20: I – 10% (dez por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); II – 12% (doze por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); e III – 17% (dezessete por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Incisos I, II, III – Redação original – vigente de 26.12.18 a 01.01.20: I – 10% (dez por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); II – 12% (doze por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais); e III – 17% (dezessete por cento), para as empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). § 2º O regime especial de que trata o § 1º deste artigo somente poderá ser requerido por contribuinte que não estiver em débito com a Fazenda Pública Estadual. § 3º A redução da base de cálculo será: I – utilizada em substituição aos créditos efetivos do ICMS, ressalvada a hipótese de que trata o § 5º deste artigo; e II – recalculada a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de faturamento de que trata o § 1º deste artigo, permanecendo em vigor por, no mínimo, mais 12 (doze) meses. § 4º Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta dos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas. § 5º – ALTERADO – Lei 18.241/21, art. 2º - Efeitos a partir de 28.04.21: § 5º Tratando-se de contribuinte enquadrado na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, será admitido o aproveitamento proporcional de créditos do ICMS. § 5º – Redação original – Vigente de 26.12.18 a 27.04.21: § 5º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de receita bruta prevista no inciso III do § 1º deste artigo, será admitido crédito proporcional, relativo à contratação de link de dados. § 6º A critério do titular da SEF, o enquadramento no PSCM poderá ser deferido a empresas não imediatamente egressas do Simples Nacional, desde que atendidas a todas as condições previstas nesta Lei. § 7º – ACRESCIDO – Lei 18.045/20, art. 15 - Efeitos a partir de 02.01.20: § 7º O benefício de que trata este artigo somente se aplica na hipótese de o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço ofertado para contratação de forma avulsa. Art. 2 º O enquadramento no PSCM fica condicionado à: I – comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicação prestados; II – desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicação, especialmente quanto à internet banda larga e Voz sobre IP (VoIP); III – contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) e com Ponto de Presença no Estado; e IV – emissão de documentos fiscais conforme previsto na legislação tributária em vigor. V – ACRESCIDO – Lei 18.045/20, art. 16 - Efeitos a partir de 02.01.20: V – que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação. Art. 3 º Não será deferido o enquadramento no PSCM ao contribuinte: I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II – que participe do capital de outra pessoa jurídica; III – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses; e IV – cujo titular ou sócio participe do capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada. Art. 4 º O contribuinte será excluído do PSCM: I – a pedido; II – automaticamente se, ao final do período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei; e III – de ofício, quando: a) verificar-se que a sua constituição ocorreu por interposta pessoa; b) for constatado descumprimento de qualquer condição prevista no art. 2º desta Lei; c) não for atendida a solicitação prevista no § 4º do art. 1º desta Lei ou forem fornecidas informações falsas quanto à receita bruta dos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas; d) for constatada qualquer ocorrência prevista no art. 3º desta Lei; e e) for constituído de ofício crédito tributário, inclusive por descumprimento de obrigação acessória. Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo produzirá efeitos: I – a partir do período de apuração seguinte, no caso dos incisos I e II do caput deste artigo; e II – retroativos: a) à data da concessão, no caso da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo; b) à data da ocorrência, no caso das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput deste artigo; e c) ao primeiro dia do primeiro período de apuração constante do ato de constituição do crédito tributário, no caso da alínea “e” do inciso III do caput deste artigo. Art. 4º-A – ACRESCIDO – Lei 18.241/21, art. 3º - Efeitos a partir de 01.11.21: Art. 4º-A. Por autorização do Convênio ICMS 122, de 23 de julho de 2021, do CONFAZ, aos contribuintes enquadrados como Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e sediados neste Estado fica concedida redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento). § 1º Ao benefício de que trata o caput deste artigo aplicam-se as condições previstas no § 7º do art. 1º e no art. 2º desta Lei. § 2º O regulamento poderá estabelecer condições adicionais para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo. § 3º O aproveitamento proporcional dos créditos do ICMS será realizado na forma prevista em regulamento. § 4º O contribuinte será excluído do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que deixar de ser enquadrado como Prestadora de Pequeno Porte. Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 407/2018 PeSEF de 26.12.18 Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... I – ................................................................................................. 0210 C179 E115 B001 C191 1200 B020 C350 1210 B025 C370 1700 B030 C390 1710 B035 C460 1900 B350 C470 1910 B420 C495 1920 B440 C600 1921 B460 C601 1922 B470 C610 1923 B500 C690 1925 B510 C800 1926 B990 C850 1960 C116 C860 1970 C140 C890 1975 C141 D600 1980 C165 D610 C177 D690 ............................................................................................” (NR) Art. 2º A Tabela “A” do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “TABELA “A” ................................................................................ ...................................................................................................... ............... ........................ ................................................. ................................... SC020061 Restituição e ressarcimento de ICMS Crédito do valor a ressarcir ou restituir pelo destinatário da autorização gerada pelo Sistema de Apuração e Controle dos Créditos de Ressarcimento e Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária da SEF; Informar o número do protocolo da Autorização de Utilização de Crédito – AUC, gerado pelo Sistema, no campo NUM_PROC do registro E112, no campo IND_PROC e o indicador 0 – SEFAZ. .................. ........................ ................................................. .................................... ” (NR) Art. 3º A Tabela “B” do Anexo I da Portaria SEF nº 287, de 2011 passa a vigorar acrescida do código SC150001 com a seguinte redação: “TABELA “B” ................................................................................ ...................................................................................................... ............... ........................ .............................................. ....................................... SC150001 Complemento de ICMS quando fato gerador presumido se realizar por valor superior ao que serviu de base de cálculo para retenção da substituição tributária ICMS Débito de ICMS devido quando o fato gerador presumido se realizar por valor superior ao que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária - Anexo 3, art. 25, III e art. 26-B; ....................................... .................. ........................ .............................................. .................................... ” (NR) Art. 4º A Tabela “A” do Anexo II da Portaria SEF nº 287, de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “TABELA “A” ................................................................................ ...................................................................................................... ..................... ........................... ........................................... ......................................... SC10000030 ............................ ........................................... Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM” Código para ser informado nos arquivos de EFD de períodos entre 01/2009 a 01/2019. ..................... ............................ ........................................... ......................................... SC10000035 ............................ ........................................... Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM” Código para ser informado nos arquivos de EFD de períodos entre 01/2017 a 01/2019. SC10000036 ............................ Apropriação do crédito do ICMS próprio, não apropriado no momento da entrada, proporcional a mercadoria recebida com substituição tributária, quando efetuada nova saída interestadual. Considerando, que o somatório mensal dos valores deste ajuste, para cada mercadoria, deve ser igual àquele que resultar da multiplicação do valor médio unitário do ICMS próprio pela quantidade das saídas em operação interestadual (Anexo 3, art. 25-A, inc. I, “a”). ......................................... SC10000037 Crédito imposto retido recolhido conforme art. 21, § 4º e 22 do Anexo 3 no caso de devolução de aquisição de mercadoria adquirida no regime de substituição tributária Crédito proporcional do imposto retido, para compensação com imposto normal, pelo estabelecimento que houver recolhido o imposto nos termos do art. 21, § 4º e 22 do Anexo 3, no caso de devolução de aquisição da mercadoria, na hipótese de o imposto devido por substituição tributária não ter sido informado na Nota Fiscal que acobertou a entrada Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM” ..................... ............................ ........................................... ......................................... ” (NR) Art. 5º A Tabela “B” do Anexo II da Portaria SEF nº 287, de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “TABELA “B” ................................................................................ ...................................................................................................... ..................... ........................... ........................................... ......................................... SC11000001 ............................ ........................................... Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM” Código para ser informado nos arquivos de EFD de períodos entre 01/2013 a 01/2019. SC11000002 ............................ ........................................... Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM” Código para ser informado nos arquivos de EFD de períodos entre 01/2013 a 01/2019. SC11000003 ............................ ........................................... ......................................... SC11000004 Crédito imposto retido recolhido conforme art. 21, § 4º e 22 do Anexo 3 no caso de devolução de aquisição de mercadoria adquirida no regime de substituição tributária Crédito proporcional do imposto retido, para compensação com imposto substituição tributária, pelo estabelecimento que houver recolhido o imposto nos termos do art. 21, § 4º e 22 do Anexo 3, no caso de devolução de aquisição da mercadoria, na hipótese de o imposto devido por substituição tributária não ter sido informado na Nota Fiscal que acobertou a entrada Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM” ..................... ............................ ........................................... ......................................... ” (NR) Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2019. Florianópolis, 18 de dezembro de 2018. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 47/2018 PeSEF de 26.12.18 Altera o Ato DIAT nº 37, de 28 de novembro de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 37, de 2018, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes da Ambev, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat nº 37, de 2018, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da Max Wilhelm, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2019. Florianópolis, 20 de dezembro de 2018. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.853, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 26.12.18 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19479/2018, DECRETA: Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas no período de 1º de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2019; e II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2019. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.855, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 26.12.18 Introduz as Alterações 3.998 e 3.999 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19475/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.998 – O art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125. .................................................................................... ................................................................................................... IV – às operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento atacadista que possua relação de interdependência com o remetente das mesmas mercadorias, nos termos do art. 13 deste Anexo. § 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, que reterá o imposto por ocasião da saída da mercadoria, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.999 – O art. 94-E do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94-E. A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o montante correspondente ao preço do serviço praticado pelo substituto acrescido da margem de valor agregado de que trata o art. 94-D deste Anexo. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.854, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 26.12.18 Altera o Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 2018, que publica relação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19823/2018, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 28 de março de 2018, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO UNIDADE FEDERADA (1): Santa Catarina ITEM (2) ATOS (3) NÚMERO (4) EMENTA OU ASSUNTO (5) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) DATA PUBLICAÇÃONO DOE (7) TERMO INICIAL (8) OBS. (9) ......... ............ ................ ............................................................ ....................... ........................ .................. .......................... 235 DEC 1.275 Prorroga a vigência de tratamento tributários previstos na legislação tributária Arts. 2º e 3º 03/07/2007 03/07/2007 236 LEI 14.967 Autoriza transação, crédito presumido, estabelece condições para enquadramento em programa de incentivo, outros. Arts. 5º, 7º e 8º 07/12/2009 07/12/2009 Altera Fundosocial, Pró-cargas e Pró-emprego 237 DEC 2.064 Crédito presumido para contribuinte excluído do Simples Nacional e em relação ao estoque de mercadoria existente em estoque em razão da exclusão da mercadoria da Substituição Tributária. Outros 06/03/2014 06/03/2014 RICMS/SC-01, Anexo 4, arts. 14 a 14-B 238 DEC 2.870 Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluída no regime. Outros 28/08/2001 01/09/2001 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35 (alterado a partir de 01/01/18 pelo Dec. nº 1.432/17 - Anexo 3, art. 24) 238.1 DEC 3.334 Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluída no regime. Outros 23/06/2010 01/05/2010 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, § 1º, I (alterado a partir de 01.01.18 pelo Dec nº 1.432/17 - Anexo 3, art. 24) 239 DEC 2.473 Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluída no regime. Outros 27/07/2009 27/07/2009 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, § 1º (alterado a partir de 01/01/18 pelo Dec. nº 1.432/17 - Anexo 3, art. 24) 239.1 DEC 3.620 Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluída no regime. Outros 11/11/2010 01/05/2010 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, § 1º, II, "a" e "c" (alterado a partir de 01/01/18 pelo Dec. nº 1.432/17 - Anexo 3, art. 24) 239.2 DEC 3.174 Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluída no regime. Outros 15/04/2010 15/04/2010 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, § 1º, II, "b" (alterado a partir de 01/01/18 pelo Dec. nº 1.432/17 - Anexo 3, art. 24) 239.3 DEC 1.394 Parcelamento do ICMS ST - mercadoria incluída no regime. Outros 26/02/2013 26/02/2013 RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 35, § 2º (alterado a partir de 01/01/18 pelo Dec. nº 1.432/17 - Anexo 3, art. 24) Obs.: DEC = Decreto. ” (NR)
DECRETO Nº 1.856, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 26.12.18 Introduz a Alteração 4.002 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19149/2018, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.002 – O art. 24 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. Fica estabelecido o prazo de 31 de dezembro de 2018 para os contribuintes efetuarem a regularização das pendências relativas à entrega da DeSTDA. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 18 de novembro de 2018. Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 24 do Anexo 4 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 21 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.857, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 DOE de 26.12.18 Introduz as Alterações 4.003 e 4.004 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 19824/2018, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.003 – O art. 23-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23-A. ................................................................................... ................................................................................................... § 3º Na devolução de mercadoria em cuja aquisição o imposto devido por substituição tributária tiver sido recolhido na forma do § 4º do art. 21 e do art. 22 deste Anexo, na falta das informações do imposto retido na nota fiscal relativa à entrada, o imposto recolhido por substituição tributária poderá ser utilizado pelo contribuinte para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.” (NR) ALTERAÇÃO 4.004 – O art. 25-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25-C. ................................................................................... ................................................................................................... § 2º O ressarcimento, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, sujeita-se aos procedimentos previstos nesta Seção relativamente às operações de saída ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 2019. ................................................................................................... § 4º Após 1º de fevereiro de 2019, caso o sujeito passivo apure simultaneamente valores mensais a título de ressarcimento e de restituição, nos termos do inciso II do caput do art. 25 deste Anexo, ou de complementação, nos termos do inciso III do caput do art. 25 deste Anexo, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de novembro de 2018. Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 21 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda